Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos contratos de crédito ao consumo, deve ter-se em especial atenção que está em causa a protecção do consumidor, pelo que tal norma deve ser interpretada valorizando-se especialmente os elementos teleológico e sistemático. II – Assim, o referido preceito legal é passível de uma interpretação restritiva, sendo aplicável mesmo quando não se verifique a “exclusividade” aí prevista, sempre que, no caso concreto, procedam as razões e interesses que estão na origem do consagrado na letra da lei. III – A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Rui … e Maria … deduziram oposição à Execução contra F … - Instituição Financeira de Crédito, SA, alegando, em síntese, que, para pagamento do preço de um veículo automóvel que o executado adquiriu ao stand …, sito em Vila …, este celebrou um contrato de mútuo com a Exequente, entregando ainda um veículo sua propriedade, de marca Opel Corsa. No âmbito do referido contrato, o executado subscreveu a livrança junta aos autos executivos e a executada prestou aval na mesma. No momento da aquisição do veículo automóvel, o Executado estava convencido que este era do ano de 1996, tal como lhe tinha sido assegurado pelo representante legal do referido stand. Porém, poucos dias depois, veio a saber que, afinal, o veículo era do ano de 1989. Nessa altura, remeteu ao referido stand uma carta, declarando que considerava resolvido o contrato de compra e venda, bem como à aqui Exequente, declarando resolvido o contrato de mútuo. O contrato de mútuo foi efectuado para pagamento do preço devido ao stand, pela compra da viatura, pelo que o mesmo era imprescindível para a realização do contrato de compra e venda, sendo ambos dependência um do outro. O contrato celebrado com o stand era o contrato principal e o contrato que deu origem à assinatura da livrança era o acessório, pelo que, tendo sido resolvido o principal, não faria sentido a manutenção do acessório. Termina pedindo, assim, a procedência da oposição á execução e a extinção da instância executiva. A Exequente contestou, sustentando, em síntese, que os efeitos da validade e eficácia do contrato de crédito apenas se repercutem na validade e eficácia do contrato de compra e venda nos casos em que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. Ora, no caso concreto, este tipo de colaboração não existe, pelo que, não enfermando o contrato de crédito de qualquer vício, não pode ser afectado pelas vicissitudes ocorridas no âmbito do contrato de compra e venda. Acresce que a Exequente diligenciou junto do vendedor no sentido de apurar a verdade dos factos, tendo este lhe referido que foram cumpridos todos os requisitos legais previstos no DL nº 359/91, de 21 de Setembro. Tendo ainda sido confirmado pela entidade vendedora não existir qualquer divergência entre o veículo pretendido e aquele que lhe foi efectivamente entregue. Por último, o executado assinou uma declaração onde confirma que o bem objecto do contrato lhe foi entregue, renunciando ao direito de revogação da proposta de crédito. Mais declarou que o fornecedor lhe explicou na íntegra o contrato. Ao proceder dessa maneira, criou nas partes a expectativa jurídica da conclusão do negócio, pelo que a sua conduta é atentatória do princípio da boa fé contratual. Nestes termos, tem de ser convocada à resolução do caso a figura jurídica do abuso de direito, concluindo-se que o Executado não pode agora vir alegar que o bem que lhe foi entregue diverge do bem que ele efectivamente pretendeu adquirir. Assim como não pode dizer que não tinha conhecimento das cláusulas que regulamentam ambos os contratos. As declarações produzidas pelo embargante têm de ser valoradas positivamente, caso contrário, estar-se-ia a promover a desresponsabilização do embargante dos actos que de forma livre e ponderada praticou. Termina, assim, pedindo a total improcedência da oposição à execução. Realizado o julgamento o Mmº Juiz respondeu à matéria de facto e proferiu sentença julgando a oposição procedente e extinta a execução. Inconformada a exequente/oponida interpôs recurso de apelação da sentença. Conclusões do recurso: 1º - Na sentença aqui recorrida é defendido que está “(…) a validade/eficácia do contrato de crédito dependente da validade/eficácia do contrato de venda” e que “declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Executado e o vendedor do veículo automóvel, cessam também os efeitos do contrato de crédito ao consumo”. 2º O tribunal a quo chegou a esta conclusão ao efectuar uma interpretação a contrario do estipulado no nº 1 do artigo 12º do D.L. 359/91 de 21/09 em que é referido que a validade/eficácia do contrato de compra e venda é afectada pela validade/eficácia do contrato de consumo ao crédito. 3º - Ou seja, foi feita uma inversão do texto da lei à revelia da vontade do legislador. 4º - Pois este intencionalmente apenas codificou a hipótese inversa pelo que não pretendeu configurar no texto da lei a possibilidade de se estender os vícios do contrato de compra e venda ao contrato de crédito pois estes são autónomos e juridicamente independentes. 5º - Neste sentido ver Acórdão de 20/12/2004, pelo Tribunal da Relação do Porto, publicado em www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00037510, que desde já passamos a citar: “Se o legislador tivesse querido que a nulidade do contrato de compra e venda determinasse a nulidade do contrato de crédito certamente o teria dito. E onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”. 6º - Até porque tal norma provém da transposição para a ordem interna de direitos comunitários, que o legislador certamente não desconhecia, e que estipulavam que “os Estados-membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento” (artigo 11º nº 1 da Directiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986) (sublinhado e negrito nosso). 7º - Isto posto, não se pode deixar de considerar que o tribunal a quo fez uma interpretação que não só é demasiado extensiva na sua possível aplicação prática, como vai ao arrepio não só da letra da lei que é expressa na sua vontade, mas também da mens legislatoris. 8º - Mesmo que fosse seguida a posição adoptada pelo tribunal a quo, não se poderia aceitar que o erro sobre o objecto do contrato de compra e venda seja comunicável ao contrato de crédito ao consumo. 9º - Pois tal como já foi referido, estes são autónomos e independentes entre si, tanto na sua formação como na sua execução. 10º - Tal resulta do próprio texto do artigo 12º nº 2 do D.L. 359/91 de 21/09, que apenas considera a hipótese de “consumidores demandarem o credor em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior” 11º - Da análise do normativo legal torna-se evidente que a lei exige a verificação cumulativa de ambos os requisitos (exclusividade e acordo prévio) sem os quais não podem os consumidores ver resolvidos os contratos de mútuo. 12º - Ora, dos factos com pertinência para o presente recurso não resulta provado que entre a Apelante e o ponto de venda existisse qualquer pacto de exclusividade, até porque os clientes do stand eram livres de optarem por outros modos de aquisição dos bens. 13º - Assim, e como se observou no Acórdão de 20/04/2007 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em www.dgsi.pt, com o nº 07ª685, “(…) se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do devedor: entendeu o legislador que só em situações com estes contornos a conexão entre os dois contratos é suficientemente apertada para que se possa justificar, mediante a extensão da responsabilidade do vendedor ao financiador, terceiro em relação ao contrato de compra e venda e em nome da efectiva protecção do consumidor, uma tão clara derrogação do princípio da relatividade dos contratos (no sentido exposto, cfr. o acórdão deste STJ de 5.12.06 (P 06A2879)”. 14 º - Pelo que não pode o tribunal a quo decidir à revelia da lei e ao contrário do espírito do Direito substantivo, pondo em causa a intenção do legislador e a tão desejada certeza jurídica. 15º - A Apelante é totalmente alheia quer ao contrato de compra e venda celebrado entre os Apelados e o ponto de venda, quer a eventuais incumprimentos por parte desta, pelo que nunca tais factos poderão afectar a subsistência e a plena validade e eficácia do contrato de mútuo celebrado com a Apelante Finicrédito, S.A.. 16º - Ora, a eventual resolução do contrato de compra e venda não leva à inexigibilidade da quantia mutuada. 17º - O contrato celebrado entre a Apelante e os consumidores, nos termos em que foi concluído é plenamente válido e eficaz, devendo assim ser pontualmente cumprido pelas partes, nos termos do artigo 406º do Código Civil. 18º - Sendo certo que o contrato de mútuo é independente e juridicamente autónomo do contrato de compra e venda. 19º - A ligação entre aqueles dois contratos resume-se apenas e só ao facto do crédito concedido pela aqui Apelante se destinar ao financiamento do veículo ao stand automóvel. 20º - O contrato de mútuo e o contrato de compra e venda, por serem, repita-se, autónomo e independente, não se confundem nem se podem confundir. 21º - Neste sentido, ver Acórdão da Relação do Porto de 08/07/2004, Relator Desembargador Alberto Sobrinho, que afirma que “estes dois contratos como que se unem em vista da prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo, todavia, estrutural e formalmente cada um deles a sua autonomia”. 22º - Assim, sempre se dirá que a Apelante agiu no âmbito da sua actividade estritamente comercial, cumprindo, como lhe competia, com todas as suas obrigações. 23º - Pelo que, a validade e eficácia do contrato de compra e venda não pode afectar a subsistência, a plena validade e eficácia do contrato de mútuo celebrado com a Finicrédito. 24º - E, sendo o contrato de mútuo independente e autónomo do contrato de compra e venda pelo qual o bem foi adquirido, como se alegou, os eventuais vícios de que este padeça não são comunicáveis às obrigações assumidas pelos consumidores no âmbito do contrato de mútuo. 25º - Portanto, ao contrário ao proferido pela sentença ora recorrida, a eventual resolução ou nulidade do contrato de compra e venda não leva à inexigibilidade da quantia mutuada. 26º - Neste sentido foi proferido o Acórdão de 20/12/2004, pelo Tribunal da Relação do Porto, publicado em www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00037510 que desde já passamos a citar: “A nulidade do contrato de compra e venda não acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado”. 27º - Assim, não ficou provado o requisito essencial da exclusividade. 28º - E como tal, não se pode fazer a ineficácia ou invalidade do contrato de compra e venda repercutir automaticamente no contrato de crédito que lhe está associado. 29º - Pois o Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro não determina uma protecção ilimitada aos consumidores nem impões às financeiras o ónus de suportar todos os riscos inerentes a um contrato de concessão de crédito. 30º - Para além de que alude inequivocamente a esse modelo de separação, referindo expressamente “contrato de crédito” e “contrato de compra e venda”. 31º - É certo que o nº 2 do artigo 12º dispões sobre a influência a nível do cumprimento dos contratos mas exige a verificação dos pressupostos aí expressamente indicados, dos quais se realça a exclusividade. 32º - Pressuposto, que mais uma vez se reitera, é inexistente no que à Apelante interessa. 33º - Assim sendo, o contrato de mútuo é válido e eficaz. 34º - A separação e independência dos contratos são por demais evidentes. Nas contra-alegações defende-se a manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** Factualidade: 1. O executado Rui … subscreveu a livrança dada à execução, no valor de € 23.125,88, para ser paga à exequente, datada de 05/12/2005, e com vencimento em 04/01/2006 e a executada Maria … deu nessa livrança o seu aval ao subscritor (al. A-) dos factos assentes). 2. À livrança dada à execução está subjacente o contrato de mútuo nº 156371, celebrado entre o executado Rui … e a Exequente (al. B-) dos factos assentes). 3. O mesmo executado celebrou um contrato de compra e venda com o stand … Unipessoal, Lda, com sede na Rua Dr. José …, em Vila…, relativo a um Jeep de marca Nissan, modelo Patrol (als. C-) e D-) dos factos assentes). 4. Para pagamento do preço desse veículo automóvel, o executado deu à troca um outro veículo automóvel, um Opel Corsa B, 1.5 D, de matrícula …-EN, de dois lugares, em boas condições, no valor de € 3.500,00 (al. E-) dos factos assentes). 5. Tendo como finalidade, exclusivamente, a aquisição do veículo automóvel referido em 4-, foi ainda celebrado em 28 de Março de 2005, nas instalações do stand vendedor, um contrato de mútuo entre executado e exequente (al. F-) dos factos assentes). 6. O contrato de mútuo foi concluído junto do stand vendedor, uma vez que este se predispôs a tratar de todo o financiamento envolvendo aquela aquisição, bem como toda a papelada (al. G-) dos factos assentes). 7. O stand actuou, a título de intermediário de crédito, ajudando na preparação e conclusão daquele contrato (al. H-) dos factos assentes). 8. O stand é que tratou de todo o processo de financiamento ao executado, uma vez que este tinha capacidade financeira para adquirir o veículo (al. I-) dos factos assentes). 9. E a Exequente apenas concedeu ao executado o crédito, para que este procedesse à aquisição do veículo ao stand vendedor (al. J-) dos factos assentes). 10. O executado enviou ao stand vendedor em 7 de Abril de 2005 uma carta registada com aviso de recepção, dando conta do motivo da sua vontade em fazer cessar o contrato de compra e venda (al. K-) dos factos assentes). 11. Expôs-lhe que a sua decisão se prendia com o facto de estar convencido que o veículo era do ano de 1996 e recentemente ter vindo a descobrir que tal não era verdade, que o mesmo era do ano de 1989 (al. L-) dos factos assentes). 12. E que por esse motivo, não estava mais interessado na sua aquisição (al. M-) dos factos assentes). 13. Nessa carta, foi ainda o stand informado de que o executado já tinha contactado a exequente para lhe comunicar a sua intenção de se resolver quer o contrato de compra e venda quer o contrato de mútuo (al. N-) dos factos assentes). 14. Contudo, a referida carta veio devolvida ao remetente com o dizeres “não atendeu”. 15. Motivo pelo qual o executado, em 18 de Abril de 2005, remeteu segunda via da mesma ao stand vendedor, dando-lhe conhecimento que também havia resolvido o contrato com a exequente (al. P-) dos factos assentes). 16. O executado enviou em 5 de Abril de 2005 à Exequente uma carta registada com aviso de recepção, dando-lhe conhecimento da sua vontade em resolver o dito contrato (al. Q-) dos factos assentes). 17. Nessa carta, explicava que resolvia o contrato de crédito celebrado com a Exequente, destinado a financiar a aquisição do veículo automóvel acima referido (al. R-) dos factos assentes). 18. Informou-a que a sua decisão se ficava a dever ao facto de ter comprado o veículo convencido de que este era do ano de 1996, tendo vindo afinal a descobrir que o mesmo era do ano de 1989 (al.S-) dos factos assentes). 19. Em resposta, a exequente, em carta que data de 17 de Junho de 2005, exonerou-se de qualquer responsabilidade (al. T-) dos factos assentes). 20. Dizendo ser completamente alheia aos factos, que, segundo ela, só ao stand e ao executado diziam respeito (al. U-) dos factos assentes). 21. Numa outra carta, de 27.06.2005, a exequente afirmou mesmo que não podia ser lesada por conflitos existentes entre o executado e o stand (al. V-) dos factos assentes). 22. O executado sempre se disponibilizou a entregar o veículo automóvel Nissan Patrol (al. W-) dos factos assentes). 23. Com efeito, enviou várias cartas, quer ao stand, quer à Exequente, nas quais pedia a marcação de um dia e hora para, em conjunto, formalizar a entrega (al. Y-) dos factos assentes). 24. Por estar em condições de restituir o que recebeu (al. X-) dos factos assentes). 25. Acontece que, nem o stand, nem a Exequente, alguma vez manifestaram o propósito de acolher tal pretensão do executado (al. Z-) dos factos assentes. 26. Como o Executado queria libertar-se da obrigação de entregar o veículo, requereu ao Tribunal a consignação em depósito do veículo automóvel Nissan Patrol, matrícula …-PS, do ano de 1989, e de cor preta (als. AA-) e BB-) dos factos assentes). 27. Em acção que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, processo nº 1103/06.3TBFLG, onde foi decidido, por sentença de 10.03.2008, transitada em julgado em 01.04.2008, autorizar o depósito do veículo de marca Nissan, modelo Patrol, nas instalações da Requerida Stand …, Unipessoal, Lda (al. CC-) dos factos assentes). 28. No acto da venda, em 28 de Março de 2005, foi assinado o também pré-clausulado contrato de mútuo (al. DD-) dos factos assentes). 29. Foi este o único motivo pelo qual o contrato de mútuo foi assinado pelo executado (al. FF-) dos factos assentes). 30. Ambos os contratos foram celebrados em estrita colaboração entre o credor (Exequente) e o vendedor (stand), designadamente na conclusão do contrato de crédito, já que foi a única pessoa que os apresentou (al.GG-) dos factos assentes). 31. O contrato de mútuo foi efectuado para pagamento do preço devido ao stand, pela compra da viatura (al. HH-) dos factos assentes). 32. A Exequente entregou directamente ao vendedor o dinheiro do crédito (al. LL-) dos factos assentes). 33. O crédito serviu para financiar o pagamento do bem objecto do contrato de compra e venda (al. PP-) dos factos assentes). 34. O executado não celebrou qualquer outro contrato de crédito para aquisição de bens de consumo para além do que celebrou para adquirir a viatura (al. QQ-) dos factos assentes). 35. A Exequente somente em 13 de Abril de 2005 enviou ao executado os documentos relativos à viatura supra mencionada (al. RR-) dos factos assentes). 36. Que consistiram no livrete e na guia de substituição dos documentos de circulação do veículo objecto do contrato de crédito celebrado com a Exequente (al. SS-) dos factos assentes). 37. O livrete da viatura encontrava-se rasurado na parte destinada às anotações especiais (al. TT-) dos factos assentes). 38. E disso o executado deu conta ao vendedor, na carta que lhe enviou em 1 de Julho de 2005 (al. UU-) dos factos assentes). 39. No contrato de mútuo não consta, na parte referente à identificação do veículo, o ano do mesmo (al. VV-) dos factos assentes). 40. O acordo de compra e venda celebrado pelo executado e pelo stand referido em 3-) referia-se a um veículo do ano de 1996 (art. 1.º da BI). 41. Existia um acordo de cooperação entre esse stand e a Exequente, visando a concessão de financiamento para aquisição do veículo automóvel (art. 2.º da BI). 42. O executado apenas celebrou tal contrato de compra e venda por estar convencido de que o veículo era do ano de 1996 (art. 3.º da BI). 43. Vindo posteriormente a saber que o mesmo era do ano de 1989 (art. 4.º da BI). 44. O executado e o stand acordaram na entrega do veículo automóvel descrito em D-), do ano de 1996 (art. 9.º da BI). 45. O veículo automóvel que o stand entregou ao Executado em 2 de Abril de 2005 era do ano de 1989 (art. 6.º da BI). 46. O contrato de compra e venda apenas foi levado a bom termo e de firmou com base nesse veículo em particular: um Jeep da marca Nissan, modelo Patrol, do ano de 1996 (art. 11.º da BI). 47. A decisão de comprar o carro foi influenciada por esta descrição em causa e sobretudo pelo ano que a matrícula ostentava no acto de venda (art. 12.º da BI). 48. Em 5 de Abril de 2005 ainda não tinha sido entregue ao executado cópia do contrato de mútuo celebrado com a exequente, onde constavam as condições para fazê-lo cessar (art. 13.º da BI). 49. Ambos os contratos, de compra e venda e mútuo, foram preenchidos pelo vendedor e assinados por este e pelos Oponentes (art. 14.º da BI). 50. A exequente, em Novembro de 2005, remeteu carta ao executado, alegando que o mesmo teria assinado uma declaração de renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito, e, consequentemente, ao período de reflexão garantido legalmente (art 15.º da BI). 51. O Oponente respondeu nos termos que constam a fls. 99 (art. 16.º da BI). Nota: os seguintes factos constantes da matéria assente são conclusivos e por isso dão-se por não escritos: 1. Ao contrato de compra e venda estava associado o contrato de mútuo (al. EE-) dos factos assentes). 2. O mesmo (contrato de mútuo) era imprescindível para a realização do contrato de compra e venda, sendo ambos dependência um do outro (al. II-) dos factos assentes). 3. Assim, o contrato com o stand era o contrato principal (al. JJ-) dos factos assentes) e o contrato que deu origem à assinatura da livrança dada à execução (mútuo), era o acessório (al. KK-) dos factos assentes). 4. Entre o contrato celebrado com o stand e a livrança (emergente do contrato de mútuo) dada à execução existe uma ligação funcional (al. MM-) dos factos assentes). 5. O contrato de mútuo serviu única e exclusivamente para conseguir junto dos executados a celebração do contrato principal (al. NN-) dos factos assentes). 6. Ambos visavam a prossecução de uma finalidade económica comum (al. OO-) dos factos assentes). *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões a resolver: - Erro de julgamento na interpretação do estipulado no nº 1 do artigo 12º do D.L. 359/91 de 21/09. - Ineficácia da nulidade do contrato de compra e venda sobre o contrato de mútuo (falta de prova da exclusividade a que se refere o nº 2 do artigo referido). *** Na sentença recorrida considerou-se que: “ … À data da conclusão do contrato encontrava-se em vigor o DL nº 359/91, de 21 de Setembro, pelo que é este o regime aplicável… Sucede que, o executado e o stand acordaram na entrega do referido veículo automóvel, do ano de 1996 (art. 9.º da BI) e o veículo automóvel que o stand entregou ao Executado em 2 de Abril de 2005 era do ano de 1989 (art. 6.º da BI), sendo certo que se provou também que o contrato de compra e venda apenas foi levado a bom termo e de firmou com base nesse veículo em particular: um Jeep da marca Nissan, modelo Patrol, do ano de 1996. A decisão de comprar o carro foi influenciada por esta descrição em causa e sobretudo pelo ano que a matrícula ostentava no acto de venda (cfr. arts. 11.º e 12.º da BI). Por essa razão, o Executado remeteu ao vendedor, em 7 de Abril de 2005, uma carta registada com aviso de recepção, onde lhe comunicava a sua intenção de resolver o contrato face ao incumprimento verificado. Na sequência da referida comunicação, remeteu também à Exequente, em 5 de Abril de 2005, uma carta registada com aviso de recepção, onde lhe comunicava a sua vontade… Ora, no caso em apreço, verifica-se que o facto que fundamentou a resolução do contrato é anterior à sua celebração (embora o seu conhecimento seja posterior). Na verdade, o que fundamentou a resolução do contrato foi a circunstância de o veículo ser do ano de 1989, quando o Executado estava convencido que era do ano de 1996 -… O que ocorreu verdadeiramente, foi, pois, um vício da vontade – o erro sobre o objecto do negócio – que influenciou decisivamente a vontade de o Executado contratar… Pelo exposto, não existia fundamento jurídico para qualificar a comunicação efectuada pelo executado como uma resolução, mas antes como uma anulação do contrato. Isto não significa, porém, que se mantenham válidos e eficazes os contratos em apreço. Com efeito, fundada a pretensão do executado na resolução dos contratos, nada impede que seja declarada a nulidade destes, desde que estejam, obviamente, verificados os respectivos requisitos… Ora, no caso concreto, entendemos que os factos provados legitimam concluir que ocorreu erro sobre o objecto negocial, sendo esse erro essencial… Num contrato de “crédito ao consumo” coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito. Todavia, tais contratos estão interligados entre si, já que o contrato de crédito ao consumo só é celebrado tendo em vista o pagamento do preço do contrato de compra e venda. Estamos por isso perante uma verdadeira união de contratos, a qual existe quando ocorre a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si, de tal modo que cada contrato mantém a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto – ligação funcional entre venda e mútuo. De tal modo que esta operação possui uma unidade e interdependência económica, pois o consumidor não pretende celebrar apenas um contrato de crédito, mas obter o financiamento para uma compra e venda precisa; o fornecedor só estará em regra, interessado a celebrar aquele contrato àquele preço mediante o pagamento imediato possibilitado pelo financiamento; e o financiador nem sequer poderia celebrar um contrato de crédito caso o mesmo não visasse a aquisição de um bem para consumo – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0723560, de 15.10.2007, in dgsi.pt. A relação de interdependência entre os dois contratos e a dependência funcional dos respectivos efeitos jurídicos tem a sua disciplina no artigo 12º do citado Dec-Lei nº 359/91 de 21/09… Estatui o artº 12º desse diploma… Muito embora o nº 1 do art. 12.º se refira apenas à validade/eficácia do contrato de compra e venda face ao contrato de crédito, a realidade é que a inversa é também verdadeira, estando a validade/eficácia do contrato de crédito dependente da validade/eficácia do contrato de compra e venda. Tal decorre, aliás, das normas gerais que regulam os efeitos da anulação nos negócios, previstas nos arts. 287.º e 289.º do Código Civil (as quais não fazem depender a anulação de qualquer requisito, como vem referido no art.12.º, nº 1 do diploma citado), das quais decorre que, declarada a anulabilidade de um negócio, essa declaração opera retroactivamente, em coerência com o princípio de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo com a sua formação. Em conformidade com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio…” Dispõe o artigo 12º do D.L. 359/91: Venda de bens ou prestação de serviços por terceiro 1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. 2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro O decreto em análise transpôs a directiva 87/12/CEE e 90/88/CEE. Refere-se nas considerações da directiva 87/12: “… Considerando que, no que respeita a bens e serviços que o consumidor tenha contratado adquirir por meio de crédito, o consumidor deve, pelo menos nas circunstâncias abaixo definidas, ter direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços; considerando que as circunstâncias acima referidas são aquelas em que entre o mutuante e o fornecedor dos bens ou serviços existe um acordo prévio que prevê que o crédito seja posto à disposição dos clientes desse fornecedor exclusivamente por esse mutuante, com a finalidade de permitir ao consumidor adquirir os bens ou serviços daquele”. E na norma: Artigo 11º 1. Os Estados-membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento. 2. O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando: a) Com vista a adquirir bens ou obter serviços, um consumidor celebrar um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens e serviços, e b) O mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo pré-existente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor, e c) O consumidor a que se refere a alínea a) obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo pré-existente, e d) Os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento, e e) O consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito. … Os termos das considerações e o que consta do normativo não são rigorosamente idênticos. Das considerações parece resultar que o crédito que um determinado fornecedor “disponibiliza” aos seus clientes, é fornecido por apenas uma mutuante, com a qual este fornecedor previamente negociou. Não resulta daqui que o cliente não possa utilizar outros mutuantes, mas não no fornecedor. O que relevaria seria o facto de determinado fornecedor, nas suas instalações, disponibilizar crédito de exclusivamente uma mutuante. Já o normativo parece por o acento no carácter exclusivo do contrato. Aquele crédito é colocado pelo mutuante à disposição exclusiva dos clientes daquele fornecedor, não podendo ser utilizado por outros clientes da mutuante. Aquele crédito é negociado entre fornecedor e mutuante, para ser oferecido aos clientes deste, para aquisição de determinado tipo de bem ou de bens. Nada obstaria, em face desta redacção, que o fornecedor disponha de outros créditos eventualmente também exclusivos para os seus clientes, de outras mutuantes. A exigência de exclusividade, sobretudo na interpretação pretendida pela recorrente, tem sido criticada. Com tal extensão interpretativa provoca-se uma praticamente total inutilização da protecção que aqui se pretendia dispensar ao consumidor. Desde logo este não tem fácil acesso às negociações havidas entre fornecedor e mutuante. Por outro, estas, dotadas de gabinetes jurídicos, rápida e facilmente estruturam as suas relações de modo a não caírem na alçada do normativo. A redacção da nossa norma vai no sentido do constante das considerações da directiva. O Ac. RL de 23/2/2006, www.dgsi,pt, processo nº 10021/2005-.8, propõe uma interpretação diferente, mais orientada para a “ratio”da norma, “valorizando-se especialmente, nessa interpretação, os elementos sistemático e teleológico”. Defende-se que o disposto no nº 2 do artigo 12º do DL. n.º 359/91, de 21/09, é passível de interpretação restritiva, sendo aplicável mesmo quando não se verifique a “exclusividade”, sempre que, no caso concreto, procedam as mesmas razões e interesses que estão na origem do consagrado na letra da lei. Refere-se no acórdão: “… Embora se reconheça que o advérbio “exclusivamente”, constante na alínea “a)” da referida norma, numa interpretação literal, possa suscitar algumas reservas (embora se não compreenda bem a sua razão de ser…), entendemos que a “ratio” e os fins da norma – e do regime legal em que se insere (trata-se afinal, da defesa do consumidor…) - justificam plenamente, no caso em apreço, uma interpretação restritiva, valorando-se, assim, de forma especial, os elementos sistemático e teleológico. Por outro lado, não podemos deixar de notar que, sendo o regime do DL. nº 359/91 um regime especial, que visa a especial protecção do consumidor, interpretado à letra, como se referiu, acabaria por ter um resultado menos favorável ao consumidor do que aquele que resultaria da aplicação das normas gerais. É o que se pode concluir face ao estatuído no nº 1 do artº 428 do Código Civil, pois, na concreta situação dos autos, a mesma deve ser configurada como se um só contrato (trilateral) houvesse. Assim, neste complexo quadro jurídico, é inegável que o financiamento efectuado pelo banco apelado só se justifica e assume razão de ser na medida em que há efectiva aquisição do bem financiado. Não havendo entrega do bem, em desconformidade com uma das “componentes” contratuais, deixa de se justificar o conjunto de obrigações resultantes do contrato de mútuo, tornando-as absurdas, iníquas e injustificáveis face ao próprio senso comum. Note-se que a entrega pelo banco do valor financiado foi feita directamente ao vendedor, no quadro das relações comerciais entre ambos, numa actuação comercial previamente concertada, pelo que se nos afigura razoável que o risco corra por conta do financiador e não pela parte mais desprotegida (e prejudicada!) no negócio….” Podemos ainda argumentar que em face da dificuldade de prova para o consumidor da existência da relação de exclusividade, entendida naquele sentido mais gravoso para o consumidor, não choca que lhe seja exigida apenas a prova da aparência da exclusividade, competindo à ré, após a demonstração dessa aparência, provar a inexistência do acordo de exclusividade. A “acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»”, conforme se refere no Ac. do STA de 5/7/2012, WWW.dgsi.pt, processo nº 0286/12. Nos casos como os dos autos deve bastar-se prova de factualidade de onde possa concluir-se que na prática, e do ponto de vista do consumidor, funcionou em moldes semelhantes aos da exclusividade. O fornecedor disponibiliza o contrato de mutuo, o consumidor não tem qualquer contacto com a mutuária, o dinheiro é entregue directamente ao vendedor e o crédito destinou-se “exclusivamente” à aquisição de determinado ou determinados bens – o(s) do contrato. No presente caso a materialidade provada aponta neste sentido. Consequentemente é de manter a decisão. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 17 de Janeiro de 2013 Antero Veiga Luísa Duarte Raquel Rego |