Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA NULIDADE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O sistema legal de prazos sucessivos previsto para a reclamação e verificação de créditos (em que o início do prazo seguinte tem lugar logo após o termo do prazo que o precede, sem necessidade de intermediação por notificação dos actos objecto de contraditório), pressupõe que o início do primeiro prazo corresponda a uma data certa e conhecida, ou cognoscível, por todos os interessados (para que estes, com o grau de certeza e segurança que são exigíveis, possam prever e determinar o início do prazo seguinte, e assim sucessivamente). II. O regime descrito e o pressuposto que lhe subjaz (cumprimento dos prazos previstos) ficam prejudicados se o administrador da insolvência não cumprir com a junção da lista de credores no prazo legal previsto para o efeito (15 dias após o termo do prazo para a reclamação de créditos), já que, a partir daí, torna-se incerta e imprevisível a data do início do prazo de 10 dias (contado após o termo daquele prazo) para a apresentação de impugnação às listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos. III. Impõe-se neste contexto, de incumprimento próprio, que o administrador da insolvência proceda à notificação das listas de créditos a todos os que nelas se mostrem inscritos (contando-se o prazo de 10 dias para a respectiva impugnação a partir da realização da referida notificação), mercê da garantia constitucional de um processo equitativo. IV. Não realizando o administrador da insolvência a referida notificação, o termo inicial do prazo para a impugnação das listas de créditos por ele apresentadas contar-se-á do momento em que se tornaram passíveis de ser efectivamente conhecidas pelos credores, nomeadamente quando a secretaria deu acesso aos mandatários por eles constituídos ao apenso respectivo (criado no citius). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * ACÓRDÃOI – RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Nos autos de insolvência pertinentes a X - Bombas Centrífugas e Hidráulicas ..., S.A. (que, com o número 4054/20.5T8VNF, correm termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2), foi proferida sentença em 09 de Outubro de 2020, declarando a falência respectiva, e fixando o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. 1.1.2. Nos autos de insolvência pertinentes a X - Bombas Centrífugas e Hidráulicas ..., S.A., no dia 14 de Dezembro de 2020, foi elaborado pela Administradora de Insolvência, nos termos do art. 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (1), um relatório da lista de créditos provisórios, na qual constava A. C. como credora, pelo valor de € 123.300,47 e de € 60.274,58€, a título de créditos laborais e de créditos devidos pela Administração da Insolvente. 1.1.3. Não concordando A. C. com o teor provisório do relatório, respondeu ao mesmo por meio de requerimento. 1.1.4. No dia 23 de Dezembro de 2020, a Administradora de Insolvência publicou as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º, n.º 1, do CIRE, tendo aberto para o efeito o respetivo Apenso B (ao processo de insolvência) na plataforma electrónica citius, sendo que o prazo legal previsto para aquele efeito terminara no dia 09 de Outubro de 2020. 1.1.5. No dia 29 de Dezembro de 2020, foi lavrado, no processo principal de insolvência, o termo de apensação pertinente ao Apenso B (de reclamação de créditos), constando ainda da capa respectiva (do mesmo Apenso B), e como data de criação, o dia 29 de Dezembro de 2020. 1.1.6. No dia 11 de Janeiro de 2021, a Secretaria deu acesso ao Apenso B a todos os intervenientes no processo principal. 1.1.7. No dia 11 de Janeiro de 2021, A. C. impugnou a lista dos créditos reconhecidos no Apenso B, lendo-se nomeadamente na sua impugnação: «(…) A. C., Credora nos autos principais à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo tomado conhecimento apenas no dia de hoje da lista de créditos reconhecidos, por consulta da mesma através do apenso B que apenas no dia de hoje ficou disponível para consulta no citius do Mandatário da Credora A. C., e após telefonema do mesmo para a secretaria, vem, nos termos do artigo 130.º do CIRE, apresentar a seguinte IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS. (…)» 1.1.8. Foi depois proferido o seguinte despacho: «(…) Dispõe o artigo 129º, nº1 CIRE que nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos. O artigo 130º, nº1 CIRE, por sua vez, estipula que nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. No caso em apreço, a lista foi apresentada a 23-12-2020 e a credora A. C. apresentou impugnação à lista de créditos reconhecidos a 11-1-2021. A resposta do administrador ou qualquer interessado que assuma posição contrária deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação do titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente. Ora, nos presentes autos, nos 10 dias após a notificação ninguém veio responder à mesma já que a X e M. M. vieram apresentar resposta a 28-10-2021, M. F. e outros apresentaram resposta a 2-11-2021, e A. C. a 9-11-2021. Contudo, tratando-se de processo de natureza urgente, os prazos correm em férias judiciais, pelo que quando foi apresentada a impugnação de 11-1-2021 já haviam decorrido os 10 dias para impugnar os créditos. De igual forma, quando foram apresentadas as respostas já havia há muito decorrido o prazo para apresentar respostas. Pelo exposto, tem de ser julgada a impugnação extemporânea, dela não conhecendo, nos termos do disposto no artigo 131º, nº3, in fine do CIRE. Notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, A. C. (credora reclamante) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse provido, revogando-se o despacho recorrido e substituindo o mesmo por outro, julgando tempestiva a impugnação à lista de créditos reconhecidos que apresentara. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): I - O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, incidindo sobre o despacho que julgou extemporânea a Impugnação da Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela ora Recorrente, e que é passível de recurso nos termos do art. 630.º, n.º 2 in fine, 644.º, n.º 2 alíneas d) e h) do Código de Processo Civil ex vi artigos 14.º e 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II - A Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, com a ref.ª 176075742, que julgou extemporânea a Impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela Credora aqui Recorrente, por carecer o mesmo de qualquer fundamento factual e/ou legal e por o mesmo violar manifestamente o princípio do contraditório e do acesso à justiça e aos tribunais. III - Muito sucintamente, nos presentes autos, no dia 14 de dezembro de 2020, pela Ex.ma Sra. Administradora de Insolvência foi elaborado, nos termos do art. 155.º do CIRE, um relatório da lista de créditos provisórios. Ora, desse relatório constava que a aqui Recorrente da sociedade comercial insolvente era credora no valor de 123.300,47€ e de 60.274,58€, a título de créditos laborais e de créditos devidos pela Administração da mesma sociedade comercial ‘’X – Bombas Centrífugas e Hidráulicas ..., S.A.’’. Não concordando com o teor provisório do relatório, respondeu a ora Recorrente sob a forma de requerimento. Nesta sequência, e um dia antes do Natal, ou seja, a 23 de dezembro de 2020, a Ex.ma Sra. Administradora de Insolvência publicou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º, n.º 1 do CIRE, tendo, para o efeito, aberto o respetivo Apenso B ao presente processo de insolvência. IV - No entanto, e com o qual não se pode consentir, é que no dia 23 de dezembro de 2020 (i.e., um dia antes do Natal) foi submetida pela Sra. Administradora de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, na plataforma citius, através da criação de um apenso isolado e distinto, que só depois foi distribuído e identificado como apenso B, sem qualquer aviso e/ou possibilidade de consulta dos intervenientes processuais do processo de insolvência, ainda que na peça de início desse mesmo apenso, a ora Recorrente tenha identificado os credores e respetivos mandatários, sem que tenha existido, no entanto, qualquer notificação e/ou citação dos mesmos. V - É que, como bem se sabe, ao se criar processualmente um novo apenso, é impossível notificar qualquer parte, cabendo à secretaria apenas a possibilidade de o fazer, o que não fez, ou, se assim não se procedesse, dar acesso a todos os intervenientes do processo principal, o que só veio a ocorrer no dia 11 de janeiro de 2021, pelo menos em relação à aqui Recorrente. Quer isto dizer que a única pessoa capaz de consultar o respetivo apenso seria, pois, a Ex.ma Administradora de Insolvência. Por isso é que é costume dos Srs. Administradores de Insolvência submeterem a peça no processo principal e só depois das respetivas impugnações e respostas é que a secretaria cria um novo apenso, aliás, como dita até o próprio artigo 132.º do CIRE. Isto dito, sempre se terá de concluir que a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos só pôde ser consultada aquando foi dado o acesso informático ao apenso onde a mesma lista foi submetida, o que faz com que só a partir dessa data o seu conhecimento seja possível, e só a partir daí nasceu a possibilidade de sindicar/impugnar a mesma. Destarte, sempre se terá de reconhecer que aquando da apresentação da impugnação apresentada pela aqui Recorrente que esta estava em prazo uma vez que o fez em menos de 24 horas - isto porque a presente insolvência foi precedida de outra com referência à mesma insolvente cuja declaração veio ser revogada pelo Tribunal da Relação e onde a lista de créditos e respetivas impugnações foram de teor idêntico. VI - Assim, e só por extrema diligência do Mandatário subscritor, é que o mesmo, através de um contacto telefónico, no dia 11 de janeiro de 2021, para a secretaria do Tribunal a quo, soube da existência do respetivo apenso B e da consequente lista de créditos reconhecidos, tendo, de imediato, apresentado a sua Impugnação, nos termos do art. 130.º do CIRE. VII - Ora, tanto assim o é, que deixou essa nota bem expressa na mesma Impugnação, nos termos que aqui se passam a transcrever: ‘’A. C., Credora nos autos principais à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo tomado conhecimento apenas no dia de hoje da lista de créditos reconhecidos, por consulta da mesma através do apenso B que apenas no dia de hoje ficou disponível para consulta no citius do Mandatário da Credora A. C., e após telefonema do mesmo para a secretaria, vem, nos termos do artigo 130.º do CIRE, apresentar a seguinte IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS’’. VIII - É que, apesar de o prazo previsto no art. 130.º, n.º1 do CIRE ser de 10 dias a contar do termo do prazo do art 129.º, n.º 1 do CIRE, o que é sabido é que este mesmo prazo, tem de presumir, pois claro, o acesso à mesma lista de créditos reconhecidos, sob pena de ser humanamente impossível contestar algo que nem sequer se sabe da sua existência e nem sequer se tem acesso, pelo que, não tendo sido disponibilizado o acesso ao respetivo apenso atempadamente, tal atraso não pode ser imputável à aqui Recorrente, o que se sucedeu, e que motivou o presente Recurso. XIX - É que, como é que se consegue impugnar uma listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos que, para todos os efeitos, não existe ou é ineficaz e/ou uma lista que não foi submetida no processo principal onde são comunicados e/ou passíveis de consulta por todos os intervenientes? Não se consegue. Caso contrário, estar-se-ia a anuir com um erro processual crasso da Sra. Administrador de Insolvência e obviar ao contraditório dos credores, pelo que, por todos os motivos já explanados, deve-se considerar que o prazo para consulta da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos só poderá começar a correr a partir do dia 11 de janeiro, ou seja, a partir do momento em que a lista é conhecida e é disponibilizada (que não se confunde com notificada) no processo principal de insolvência e então passível de ser tomado sobre a mesma conhecimento, respetiva consulta e consequente impugnação. X - Ora, caso assim não se entenda, o que não se consente, mas se admite por mera hipótese académica, então, sempre deveria o prazo contar a partir do momento em que foi elaborado o termo de apensação, isto é, a 29 de dezembro de 2020. Ademais, tanto assim o é, que a própria abertura de capa só se deu nesse mesmo dia 29 e não no dia 23 de dezembro de 2020, pelo que não pode ser imputável a inércia/morosidade latente por parte da secretaria do Tribunal a quo, que deveriam, imediatamente a seguir à abertura, ter permitido o acesso ao respetivo apenso B. E mais, assim sendo, então, deve-se considerar como a data de início da contagem do prazo para a impugnação da presente lista de créditos reconhecidos, a data de 29 de dezembro de 2020, pelo que, a respetiva Impugnação da Lista de créditos reconhecidos sempre estaria em tempo, ainda que dependente do pagamento de multa, nos termos do art. 139.º, n.º 5 alínea c) do Código de Processo Civil, o que aqui vai defendido, com as demais consequências legais. XI - Ainda, quanto ao despacho recorrido, mais se diga que o mesmo padece de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo nem se dignou a conhecer da questão do não conhecimento da aqui Recorrente da respetiva lista de créditos reconhecidos o que impediu o exercício do seu contraditório, o que impunha um esclarecimento do Tribunal, com o qual não se pode consentir com a sua falta, e que aqui vai requerido, com as demais consequências legais. XII - Atento tudo o supra exposto, estamos perante uma clara e manifesta violação do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui vai defendido, com as demais consequências legais. XIII - Sem prescindir a Recorrente que a interpretação feita aos arts. 129.º, n.º 1 e 130.º, n.º 1 do CIRE não pode ser feita de forma literal, ou seja, no sentido em que é a data da efetiva apresentação da lista de credores reconhecidos pelo Administrador de Insolvência o marco temporal inicial para a contagem do prazo de impugnação pelos seus interessados a que alude o art.130.º,n.º1 do CIRE, tudo isto, quando previamente o Administrador de Insolvência também ele incumpre com o prazo primeira estipulado no art. 129.º, n.º 1 do CIRE, isto é, ‘’Nos 15 dias subsequente ao termo do prazo das reclamações o administrador de insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento’’. É que, o prazo para a apresentação das reclamações de créditos terminava no dia 09 de outubro de 2020, quer isto dizer que a subsequente lista de créditos reconhecidos deveria ser elaborada até ao dia 24 de outubro de 2020, o que não se sucedeu, só tendo sido apresentada no dia 23 de dezembro, isto é, dois meses após a data prevista, então, deve ser este o mesmo prazo concedido para os respetivos interessados impugnarem a respetiva lista de créditos reconhecida. De outra forma, e salvo melhor entendimento, devia então o Tribunal, oficiosamente, e ao abrigo do seu poder de fiscalização, ter ordenado que os credores fossem notificados da junção de tais listas no presente apenso B, para obviar a que os direitos dos credores e seus interesses legalmente protegidos fossem coartados pela ilegalidade praticada pelo Administrador de Insolvência, contando-se, então, o prazo de impugnação previsto no art. 130º, n.º 1 do CIRE a partir da tal data da notificação judicial, pois só desta forma, e através desta interpretação é que se realiza o princípio do estado de direito, que exige um procedimento justo e adequado de acesso à justiça e de realização do direito, conforme dita o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. XIV - Por fim, diga-se que o ónus imposto pelo despacho recorrido, ou seja, o ónus de averiguar, ao longo de um período temporal indefinido, in casu, 60 dias, se as listas já haviam sido publicadas (aliás, partindo do pressuposto falso que o mandatário tinha acesso às mesmas, quando, mesmo depois de publicadas continuava a não ter acesso nem conhecimento da sua publicação) sempre será de se ter como extremamente excessivo, intolerável e que impede a atuação procedimental dos demais intervenientes processuais. Ainda para mais, como explanado supra, quando o acesso ao apenso B, e onde foi publicada subsequente lista de créditos reconhecidos, só foi concedido pela secretaria a 11 de janeiro de 2021, após telefonema do aqui Mandatário subscritor, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. XV - Sem prescindir, se ainda assim se entender que a Impugnação da lista de créditos reconhecidos é extemporânea, o que não se consente, mas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se que diga que o Tribunal oficiosamente, poderia ter homologado, conforme o seu poder de fiscalização e princípio do inquisitório do processo de insolvência, a respetiva impugnação, atendendo ao facto de até alguns credores terem reconhecido posteriormente alguns dos factos alegados, o que por si só, implicaria, no mínimo, o douto conhecimento do Tribunal a quo sobre tais questões suscitadas, o que aqui também vai requerido, com as demais consequências legais. XVI - Ainda, se assim não se entender, o que não se consente, mas se admite por mera cautela de patrocínio, cumpre referir que, e no seguimento do entendimento do despacho recorrido, este apenas julgou extemporânea a Impugnação da lista de créditos reconhecidos, não julgando, por consequência, a apresentação das respostas à mesma Impugnação, o que, por uma questão de sequência lógica, se a Impugnação é extemporânea, por certo que as respostas às impugnações também o serão (cfr. com os requerimentos com as refs.ª12140175,12143024,12161799 e 12167827 no âmbito do apenso B do presente processo), o que aqui se requer o seu desentranhamento, com as demais consequências legais. XVII - Em suma, e atento os fundamentos factuais e legais aqui chamados à colação, deve o Douto Tribunal da Relação de Guimarães julgar nulo o despacho recorrido e/ou, se assim não entender, revogar o despacho recorrido, substituindo-o por um outro que considere tempestiva a Impugnação da Lista de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos apresentada pela aqui Recorrente, o que aqui se requer, com as demais consequências legais. * 1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Identificação das questões Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Credora Reclamante (A. C.), 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - É o despacho recorrido nulo, nomeadamente por o juiz ter deixado de ser pronunciar sobre questões que deveria apreciar (subsumindo-se, desse modo, ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC)? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao considerar intempestiva a impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela credora reclamante A. C. (nomeadamente, por ter fixado como termo inicial do respectivo prazo legal a mera apresentação da dita lista, e não a possibilidade do seu conhecimento efectivo por parte dos credores), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, julgando-se a impugnação tempestiva (nomeadamente, por o termo inicial do prazo legal de impugnação dever coincidir com a possibilidade do conhecimento efectivo da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos)? * 2.2.2. Ordem do seu conhecimento Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, tendo sido invocada pela Recorrente (A. C.) a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (3). * III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades da decisão judicial 3.1. Nulidades versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por ter-se errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC (4). Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 132 e 133). * 3.2. Omissão de pronúncia 3.2.1. Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»: . omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo). Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo). Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (5). Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo). Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277). Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1). * 3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, veio a Recorrente (A. C.) arguir a nulidade do despacho recorrido, por o mesmo não se ter pronunciado «sobre a questão de a aqui Recorrente não ter tido conhecimento, quer da lista de créditos reconhecidos, quer da sua apensação ao Apenso B, nem ter acesso ao respetivo Apenso, o que não lhe permitiu nem o tempestivo conhecimento da lista de créditos reconhecidos, nem tampouco o respetivo exercício do contraditório, através da Impugnação da presente lista». Precisou que, tendo referido, no introito da sua impugnação, que tomou «conhecimento apenas no dia de hoje da lista de créditos reconhecidos, por consulta da mesma através do apenso B que apenas no dia de hoje ficou disponível para consulta no citius do Mandatário da Credora A. C., e após telefonema do mesmo para a secretaria», nada foi considerado a propósito no despacho recorrido. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não consubstancia o referido uma omissão de pronúncia, mas sim um eventual erro de julgamento (a apreciar de seguida). Com efeito, a questão que se impunha que o Tribunal a quo decidisse era relativa à tempestividade, ou falta dela, de impugnações apresentadas às listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela Administradora da Insolvência (e das subsequentes respostas), face nomeadamente ao teor dos prazos legais a considerar e do processado nos autos. Esta questão foi efectivamente conhecida e decidida pelo Tribunal a quo, embora desconsiderando, por omissão, uma parte do concreto processado, conforme desde logo denunciado pela ora Recorrente (A. C.), então impugnante; e esta singela desconsideração ou omissão, passível de configurar um argumento ou razão alegados pela Impugnante, não é, porém, idónea a consubstanciar omissão de pronúncia, conforme explicitado supra. Improcede, assim, a arguição de nulidade que alegadamente afectaria o despacho recorrido. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da remanescente questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO5.1. Prazo de impugnação de créditos em sede de insolvência - Contagem 5.1.1. Reclamação de créditos em sede de insolvência Lê-se no art. 90.º, do CIRE, que os «credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência»; e lê-se no seguinte art. 91.º que a «declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva». Compreende-se, por isso, que a sentença que declare a insolvência tenha, obrigatoriamente, que designar «prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos» (art. 36.º, n.º 1, al. j), do CIRE); e, tendo a ulterior verificação de créditos «por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento», nem mesmo «o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (n.º 3, do art. 128.º, do CIRE). Lê-se, assim, no art. 128.º, n.º 1 e n.º 3, do CIRE, que, dentro «do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvente, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos», incluindo aqueles que já os tenham visto «reconhecidos por decisão definitiva». Reafirma-se, deste modo, quer a natureza de «processo de execução universal» do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), conforme art. 1.º, do CIRE, quer a sua natureza de «processo concursal» (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art. 47.º, n.º 4 do mesmo diploma (6). Dir-se-á ainda que o reconhecimento de que, no «processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente», radica na constatação de que o dito processo se baseia «na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores» (Ac. da RC, de 06.11.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 444/06.4TBCNT-Q.C1). Fala-se, por isso, de um verdadeiro ónus de reclamação a cargo de cada credor do insolvente, cujo incumprimento o impedirá de vir a participar no produto da liquidação do activo (7). As reclamações de créditos são efectuadas por meio de «requerimento (…) endereçado ao administrador da insolvência»; e apresentado por transmissão eletrónica de dados, ou, sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para ele remetido por correio electrónico ou por via postal registada (art. 128.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CIRE). Logo, e ao contrário do que sucede com as posteriores impugnações e respostas, não são as ditas reclamações dirigidas ao juiz do processo; e este não «tem, em princípio, acesso aos requerimentos de reclamação nem aos documentos juntos pelos credores, já que o administrador não é obrigado a juntá-los aos autos nem a apresentá-los ao juiz, o que, como é de calcular, não facilita muito a compreensão dos litígios por parte deste último» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 267 e 268). * 5.1.2. Impugnação de créditos em sede de insolvênciaLê-se no art. 129.º, n.º 1, do CIRE, que nos «15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos», podendo nela incluir créditos não reclamados mas «cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por qualquer forma do seu conhecimento». Compreende-se, por isso, que se afirme que: a «reclamação não é, no entanto, essencial para o reconhecimento do crédito, dado que o administrador da insolvência tem o dever de reconhecer, não apenas os créditos reclamados, mas também os que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outa forma do seu conhecimento» (Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, 3.ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, pág. 240). Está-se, assim, perante uma solução «que constitui um desvio ao princípio do pedido», criticável porque «pode levar ao reconhecimento de créditos que já estão extintos (porque já foram pagos, apesar de a contabilidade não o reflectir)» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016-6.ª edição, Almedina, Outubro de 2014, pág. 229, nota 755) (8). De seguida, as ditas listas deverão ser notificadas - por carta registada, por um dos meios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º, do CIRE, ou por correio electrónico, quando o mesmo tenha sido utilizado para a reclamação de créditos - aos credores não reconhecidos, aos credores não reclamantes que tenham visto o seu crédito reconhecido, e aos credores que tenham visto reconhecidos créditos de forma diversa da reclamação respectiva, por forma a que a possam impugnar nos 10 dias seguintes, por indevida inclusão ou exclusão de créditos, incorrecção dos seus montantes, ou qualificação dos créditos reconhecidos (arts. 129.º, n.º 4 e n.º 5 e 130.º, ambos do CIRE) (9). Qualquer interessado (10) pode ainda, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo (de 15 dias) do administrador da insolvência para apresentação das referidas listas - de créditos reconhecidos e de créditos não reconhecidos -, consultáveis na secretaria, impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação de créditos reconhecidos (art. 130.º, n.º 1, do CIRE). Embora a lei seja omissa a esse respeito, entende-se que poderá ainda qualquer interessado, dentro daquele prazo, impugnar a lista dos créditos não reconhecidos (11). Vindo, porém, o Administrador da Insolvência a incumprir o prazo para entrega das listas de créditos reconhecidos e de créditos não reconhecidos, o prazo para as impugnações só se deverá iniciar depois da efectiva entrega das listas por ele (12). «A impugnação da lista de créditos pode consistir em impugnação por excepção (facto impeditivo ou extintivo do crédito) ou impugnação pura (negação da constituição do crédito) e o seu fundamento pode ser qualquer circunstância que conduza à afirmação da existência do crédito não reconhecido ou da inexistência do crédito reconhecido» (Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1). Relativamente aos créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência mas que venham a ser impugnados, será dada a oportunidade de resposta, quer a qualquer interessado que assuma a posição contrária (v.g. titular), incluindo o devedor, quer ao Administrador da Insolvência; e a mesma deverá ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo de impugnação (art. 131.º, do CIRE) (13). De seguida, isto é, dentro «dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às impugnações, deve a comissão de credores juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações» (art. 135.º, do CIRE). Será organizado um único apenso, do qual constarão as «listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, as impugnações e as respostas» (art. 132.º, do CIRE). A imperativa organização de um apenso próprio «significa que, embora devam ser apreciadas individualmente as impugnações e correspondentes respostas serão decididas numa peça única, o que acontece mesmo quando só algumas impugnações tenham sido respondidas e, consequentemente, se desencadeie o efeito cominatório consagrado na parte final do artigo anterior» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisbos, 2015, pág. 532). Contudo, e conforme resulta da expressa letra da lei, este apenso não inclui as prévias reclamações de créditos; e também por isso se lê, no art. 133.º, do CIRE, que durante «o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruem e os documentos de escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos». Ora, sendo as reclamações de créditos dirigidas ao próprio, este «local adequado» poderá coincidir com o seu domicílio profissional, e não necessariamente com a secretaria. Já o apenso próprio da reclamação de créditos (que conterá as listas do administrador da insolvência, as impugnações, as respostas e o parecer da comissão de credores), e durante «o prazo para impugnações e respostas», será «mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados» (art. 134.º n.º 5, do CIRE, com bold apócrifo). Logo, «verifica-se que o apenso, de um lado, e as reclamações, os documentos que as instruem e os documentos da escrituração do insolvente, por outro, se podem encontrar em lugar diferente: um, na secretaria judicial e os outros no local tido por mais adequado». Ora, são «manifestos os inconvenientes que daí resultam para impugnantes e respondentes que podem ter necessidade - e correntemente terão - de consultar todos esses elementos do processo», o «que é tanto mais significativo, se se atender aos prazos curtos que têm para o exercício dos seus direitos» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 536). * Face ao já exposto, verifica-se que no regime legal consagrado nos arts. 128.º e seguintes do CIRE o legislador optou por um sistema de prazos legais sucessivos, em que o início do prazo seguinte tem lugar logo após o termo do prazo que o precede sem necessidade de intermediação por notificação dos actos objecto de contraditório (isto é, o novo prazo desencadeia-se automaticamente, sem qualquer outra qualquer dependência, no desencadeamento da respectiva contagem, que não seja, e apenas, a do expirar do outro e precedente prazo).Trata-se de um regime que a natureza urgente (conforme art. 9.º do CIRE) do processo de insolvência justifica, impondo por isso a respectiva natureza consultiva (conforme arts. 26º, n.º 2 e 133º, ambos do CIRE), tanto mais que dirige ao universo dos credores (14); e a exigir dos mesmos um particular ónus no acompanhamento da sua marcha. Contudo, este sistema legal de prazos sucessivos pressupõe, necessariamente, que o início do primeiro prazo corresponda a uma data certa e conhecida, ou cognoscível, por todos os interessados (v.g. o início e duração do prazo de reclamação de créditos), para que estes, com o grau de certeza e segurança que são exigíveis, possam prever e determinar o início do prazo seguinte (v.g. o início e o termo do prazo de apresentação, pelo administrador da insolvência, das listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos); e assim sucessivamente. Ora, o regime descrito «e o pressuposto que lhe subjaz (cumprimento dos prazos previstos) ficam prejudicados se o Administrador da Insolvência não cumprir com a junção da lista de credores no prazo legal previsto para o efeito (15 dias após o termo do prazo para a reclamação de créditos)», já «que, a partir daí, torna-se incerta e imprevisível a data do início do prazo de 10 dias (contado após o termo daquele prazo) para a apresentação de impugnação à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos» (Ac. da RP, de 28.10.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 2422/20.1T8AVR-A.P1). Impõe-se, então, que o momento da apresentação efectiva das ditas listas seja passível de ser conhecido por todos os credores que a possam impugnar, em obediência aos princípios subjacentes a um processo equitativo (garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP), nomeadamente o princípio do contraditório (poder de defesa perante as pretensões da parte contrária e poder de influenciar a decisão) e o princípio do tratamento tendencialmente igualitário de todos os interessados no processo (igualdade em termos de utilização e uso dos meios processuais disponíveis). * 5.1.3. Reconhecimento de créditos em sede de insolvênciaTendo o crédito sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência, e não vindo a ser impugnado, terá de ser tido como tal pelo Tribunal, excepto em caso de erro manifesto (arts. 130.º, n.º 3 e 136.º, n.º 1, ambos do CIRE). Com efeito, se no processo concursal de reclamação de créditos, para virem a ser pagos pela mesma universalidade de bens, todos os que a ele concorrem admitem como válido um deles - incluído como reconhecido na relação apresentada pelo Administrador da Insolvência -, compreende-se que não seja exigível ao respectivo titular prova adicional da respectiva existência. Logo, em caso de inexistência de impugnações, a sentença de verificação e graduação de créditos é, em regra, proferida com mero carácter homologatório do que já conste da lista apresentada pelo administrador da insolvência: a falta de impugnação tem efeito cominatório, ficando o poder de controlo do juiz extremamente limitado, restrigindo-se à correcção de erros que resultem evidentes da própria lista (15). Já relativamente aos créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência mas que venham a ser impugnados, uma vez exercida a oportunidade de resposta e de subsequente parecer à comissão de credores, será produzida a prova necessária para o efeito, em audiência de julgamento; e a questão será decidida pelo Tribunal, em conformidade com a referida prova e demais elementos contidos nos autos (arts. 130.º, 131.º, 135.º, 139.º e 140.º, todos do CIRE). Precisa-se, porém, que inexiste qualquer presunção de prova decorrente do prévio reconhecimento do crédito, e das suas garantias, pela inclusão na lista elaborada pelo Administrador da Insolvência. Com efeito, se o titular do crédito impugnado não responder, a impugnação deverá ser julgada procedente (n.º 3, do art. 131.º, do CIRE); e tanto na impugnação, como na respectiva resposta, deverão os interessados apresentar ou indicar as respectivas provas (art. 134.º, n.º 1 e n.º 2, do CIRE). Logo, mantem-se sobre os credores cujos créditos sejam impugnados o ónus de provar os factos consubstanciadores dos créditos e das garantias que invoquem (16). * 5.1.4. Tramitação electrónica do processo de insolvênciaO legislador português privilegia, desde algum tempo e de forma continuada, a tramitação electrónica dos processos, em detrimento dos meios tradicionais, não sendo o processo de insolvência excepção a esta opção. Assim, lê-se no art. 17.º do CIRE, para além de que os «processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código» (n.º 1), que a «tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça». À via electrónica referem-se ainda os arts. 128.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 152.º, nºs 1, 2 e 3, qualquer deles (tal como o art. 17.º citado), na nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. Foi entretanto editada a Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro (já alterada pela Portaria n.º 93/2019, de 28 de Março), que procedeu à alteração dos regimes de tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais (previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) e nos tribunais administrativo e fiscais (previsto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro). Além disso, criou a nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça (disponível em https://justica.gov.pt), que «a partir de 20 de novembro de 2018, permitirá a qualquer cidadão aceder a todos os seus processos, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, a partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão do Cidadão ou de Chave Móvel Digital» (conforme preâmbulo respectivo). Precisando, e no que ora nos interessa, definiu a Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, que seria «através do módulo dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius) que os mandatários passam a proceder à prática dos atos que, nos processos de insolvência e demais processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser praticados perante os administradores judiciais (a exemplo das reclamações de créditos apresentadas pelos credores ao abrigo do artigo 128.º do referido Código), sendo também por esta via que serão realizadas as comunicações com origem nos administradores judiciais destinados aos mandatários judiciais» (preâmbulo respectivo, e conforme art. 1.º, n.º 1, al. d), seguinte). Lê-se, assim, no art. 15.º-A, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que, quando «a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal». Mantém-se, ainda, o regime de consulta dos processos por advogados, quando exerçam mandato judicial e estejam previamente registados para o efeito, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (citius), com base no número identificador do processo, relativamente «à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico», ou junto da secretaria, quando não exista esse suporte electrónico de elementos a consultar (art. 27.º, n.ºs 1 e 2), da dita Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto. Já a consulta por advogados de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (n.º 4, do art. 27.º citado). * 5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)5.2.1. Interpretação literal Concretizando, verifica-se que, tendo sido declarada, por sentença proferida a 09 de Setembro de 2020, a insolvência de X - Bombas Centrífugas e Hidráulicas ..., S.A., foi na mesma fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos sobre ela. Mais se verifica que, dentro do referido prazo, A. C., patrocinada por mandatário judicial, reclamou créditos sobre a Insolvente. Verifica-se ainda que, devendo a Administradora da Insolvência apresentar as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos 15 dias posteriores ao termo daquele primeiro prazo (isto é, até 24 de Outubro de 2020), apenas o fez no dia 23 de Dezembro de 2020, sendo então criado o Apenso B, no sistema electrónico citius. Por fim, verifica-se que só no dia 29 de Dezembro de 2020 foi lavrado nos autos principais o termo de criação do dito Apenso B; e só no dia 11 de Janeiro de 2021 foi dado acesso ao mesmo aos mandatários constituídos nos autos principais, imediatamente apresentando a credora reclamante A. C. (ainda não notificada de qualquer dos seus termos) impugnação própria à lista dos créditos reconhecidos. Entendeu, porém, o Tribunal a quo tê-lo feito extemporaneamente, já que, dispondo para o efeito de um prazo de 10 dias, contados da apresentação das ditas listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela Administradora da Insolvência, tendo a mesma ocorrido em 23 de Dezembro de 2020, sendo contínuo e correndo em férias (face à natureza urgente dos autos), há muito que estaria decorrido em 11 de Janeiro de 2021. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se sufraga aqui esse entendimento, uma vez que, nem se encontrava cumprido o pressuposto da consagração do regime sucessivo e automático dos prazos de reclamação e verificação e créditos, nem a natureza urgente do processo de insolvência (que justificou aquele regime) se pode sobrepor à garantia constitucional de um processo equitativo. * 5.2.2. Interpretação teleológicaCom efeito, não tendo a Administradora da Insolvência cumprido o prazo legal de apresentação das listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos (recorde-se, de 15 dias, após o termo do prazo da reclamação de créditos), que terminaria a 24 de Outubro de 2020, tornou impossível aos credores conhecer antecipadamente o momento em que o faria. Vindo a apresentar as ditas listas a 23 de Dezembro de 2020, por meio da criação de um apenso próprio, não foi então dado acesso ao mesmo, pela secretaria aos mandatários já constituídos nos autos principais (sendo que, nos termos do art. 157.º, n.º 6, do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 17.º, n.º 1, do CIRE, «as omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem em qualquer caso prejudicar as partes»). Dir-se-á ainda que, mercê da sua prolongada omissão própria, também não diligenciou a Administradora da Insolvência pela notificação das listas que então apresentara a todos os credores dela constantes, sendo que, «neste contexto, de incumprimento do prazo para a junção da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, impõe-se que o Sr. Administrador obvie às consequências do seu incumprimento, procedendo à notificação da lista de créditos a todos os que nela se mostrem inscritos, contando-se, assim, o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 130º a partir da realização de tal notificação» (Ac. da RP, de 28.10.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 2422/20.1T8AVR-A.P1). Logo, só em 11 de Janeiro de 2021, quando foi dado acesso ao Apenso B ao respectivo mandatário, pode a credora reclamante A. C. conhecer efectivamente a apresentação das listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, de imediato tendo apresentado a respectiva impugnação. Com efeito, não se considera proporcionalmente exigível que, cabendo ao administrador da insolvência o papel fundamental no que à reclamação, verificação e graduação de créditos diz respeito, incumprindo o mesmo o seu dever de oportuna apresentação das listas de créditos impugnados e não impugnados, seja exigível aos credores reclamantes (nomeadamente, aos patrocinados por advogados) que doravante passem a verificar diariamente os autos principais, com vista à deteção nos mesmos do termo de criação do apenso de reclamação de créditos (que se inicia, precisamente, com a recepção das ditas listas), o que (como os presentes autos documentam) se poderá manter por vários meses. Seria indevidamente onerá-los com encargos exclusivamente resultantes do incumprimento de outrem (o administrador da insolvência), e prejudicá-los com gravosas consequências (a omissão de impugnação) que de outro modo não sofreriam. Nesta ponderação conta-se com o esteio do Tribunal Constitucional, quando julgou inconstitucional, por violação do n.º 4, do art. 20.º, da CRP, em conjugação com o n.º 2, do respectivo art. 18.º, a norma extraída do n.º 1, do art. 130.º, do CIRE, de acordo com a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista for apresentada para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência (Acórdão n.º 16/18, de 10 de Janeiro, Joana Fernandes Costa, Processo n.º 978/2016) (17). Logo, a impugnação apresentada pela credora reclamante A. C., em 11 de Janeiro e 2021, mostra-se tempestiva. * Importa, pois, decidir pela procedência do recurso de apelação da Credora reclamante (A. C.).* VI – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela credora reclamante A. C., e, em consequência, em · Revogar o despacho recorrido, substituindo-o por decisão a julgar tempestiva a impugnação de créditos por ela apresentada, devendo os autos ser processados em conformidade. * Custas da apelação pela Recorrente, já que, face à ausência de qualquer oposição à sua pretensão, dela tirou proveito (art. 527.º, n.º 1, do CPC).* Guimarães, 03 de Março de 2022. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. 1. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante aqui CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março. 2. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem -, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». 3. Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. 4. Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14. 5. Neste sentido, Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira. 6. No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 41. 7. Neste sentido, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2001, pág. 350; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 267 e 268. 8. No mesmo sentido, de estar aqui consagrado um «regime que constitui uma excepção ao princípio do pedido», Ac. da RL, de 11.10.2016, Carla Câmara, Processo n.º 2801/15.6T8PDL-A-7. 9. O Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 16/18, de 10 de Janeiro (Joana Fernandes Costa), Processo n.º 978/2016, julgou inconstitucional, por violação do n.º 4, do art. 20.º, da CRP, em conjugação com o n.º 2, do respectivo art. 18.º, a norma extraída do n.º 1, do art. 130.º, do CIRE, de acordo com a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista for apresentada para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência. 10. Neste conceito de «interessados» «devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista a possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou». Contudo, essa «possibilidade de conflito tem de ser actual e não meramente conjectural ou hipotética e reportada à data em que a impugnação é deduzida», pelo que, «estando-se numa fase de verificação de créditos, o interessado impugnante tem que assumir a qualidade de credor, pois só assim existirá possibilidade efectiva de conflito entre aquele que se afirma titular do crédito reclamado e aquele que o impugna» (Ac. da RC, de 10.05.2011, Isaías Pádua, Processo n.º 124/06.0TBFAG-J.C1). Por outras palavras, é interessado «“quem fica prejudicado se a sua contestação não for atendida”. (…) Será interessado, por exemplo, o credor que não foi reconhecido, o credor que foi reconhecido mas quanto a um valor inferior ao reclamado ou o credor que veja reduzidas as possibilidades de ser pago porque foi reconhecido outro credor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 295, citando inicialmente Mariana França Gouveia). 11. Neste sentido: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisbos, 2015, pág. 527; Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, 3.ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, pág. 242; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 230, nota 762; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 294, nota 65; ou Maria José Costeira, «Classificação, verificação e graduação de créditos no Código de Insolvência e Recuperação de Empresa», Themis, edição especial (2005), pág. 31. 12. Neste sentido, Ac. da RL, de 15.02.2011, Luís Lameiras, Processo n.º 3083/10.1T2SNT-C.L1-7, defendendo porém que, não «sendo a apresentação da lista notificada aos interessados, é a estes que compete fiscalizar e controlar, com a maior atenção e diligência, quer a sequência de prazos estabelecida na lei, quer o momento da disponibilização da lista dos credores junto da secretaria». Ainda Ac. da RP, de 11.04.2018, Francisca Moita Vieira, Processo n.º 200/10.5TYVNG-C.P1, onde se lê que, no «caso de o administrador juntar uma primeira lista de credores para lá dos 15 dias concedidos pela lei o prazo para a impugnação dos interessados apenas se iniciará na data da respectiva junção e na hipótese dessa lista de credores ser substituída por uma outra, a pretexto da correcção de um lapso, impõe-se a concessão de prazo autónomo, a contar da respectiva apresentação, para a dedução de impugnações». Na doutrina, Salvador da Costa, «O concurso de credores no processo de insolvência», Revista do CEJ, número especial, 1.º semestre, 2006, n.º 4, pág. 107, referindo um «justo impedimento». 13. Dir-se-á que, em «processo de insolvência a impugnação da impugnação da lista de credores reconhecidos configura-se, em termos processuais, como uma oposição por embargos, iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado no requerimento de impugnação da lista e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz - cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE». Logo, dentro «deste enquadramento a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE» (Ac. da RL, de 20.04.2017, Freitas Vieira, Processo n.º 2116/14.7T8VNG-E.P1). 14. Neste sentido, Ac. da RE, de 19.12.2013, Cristina Cerdeira, Processo n.º 3927/12.3TBSTB-C.E1, onde se lê que, na «justa ponderação de interesses, que demanda o regime urgente do processo de insolvência, a estatuição do prazo de 10 dias – artº. 130º, nº. 1 do CIRE - para impugnação da lista de credores, e a não notificação pessoal dessas listas, a que alude o seu artº. 129º, nº. 1, não se mostram desnecessários, desadequados, irrazoáveis ou arbitrários, nem contendem com a extensão e o alcance do conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais que se encontra consagrado no artº. 20° da CRP». 15. Neste sentido, Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, 3.ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, pág. 243. Contudo, propondo a atenuação deste entendimento mercê de uma interpretação em termos amplos do conceito de «erro manifesto»: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 528; Maria França Gouveia, «Verificação do passivo», Themis, edição especial (2005), pág. 156; e Salvador da Costa, «O concurso de credores no processo de insolvência», Revista do CEJ, número especial, 1.º semestre, 2006, n.º 4, págs. 109 e 110. Inclinando-se no mesmo sentido, embora com margem para dúvidas, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 294, onde nomeadamente se lê que talvez «a norma ainda possa ser lida como significando que é conferido ao juiz a possibilidade de apenas homologar a lista de credores reconhecidos e graduar os créditos, nos termos ali previstos, mas que também poderá não o fazer quando entenda que essa é a maneira adequada de proceder». Negando porém, perentoriamente, qualquer efeito cominatório pleno à falta de impugnação, ou à falta de resposta à impugnação, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 285 e 286, onde se lê que, em «caso algum poderá entender-se que o juiz está dispensado de desenvolver uma actividade jurisdicional mínima, cabendo-lhe sempre proceder à apreciação global dos créditos antes de declarar quais são os créditos reconhecidos». Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 10.12.2015, Fonseca Ramos, Processo n.º 836/12.0TBSTS-A.P1.S1; Ac. do STJ, de 01.10.2019, Maria Olinda Garcia, Processo n.º 140/09.0TYVNG.C.P1.S1; Ac. do STJ, de 12.10.2019, Catarina Serra, Processo n.º 4669/13.8TBFUN-C.L1.S2; ou Ac. da RG, de 28.11.2019, Margarida Sousa, Processo n.º 956/14.6TBVRL.G1. 16. Neste sentido, Ac. da RL, de 29.03.2012, Jorge Leal, Processo n.º 3083/10.1T2SNT-C.L2-2; e Ac. da RP, de 26.06.2014, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 1040/12.2TBLSD-C.P1. 17. Lê-se nomeadamente no mesmo (com bold apócrifo): «(…) Ora, em qualquer regime processual informado pela regra segundo a qual cada prazo seguinte tem como momento a quo o momento ad quem do prazo imediatamente anterior, o conhecimento do ato que com que é desencadeado o decurso do primeiro dos prazos que integram a cadeia, no caso, a sentença que declara a insolvência constitui, em princípio, uma condição simultaneamente necessária e suficiente para o estabelecimento do termo inicial de todos os demais que se lhe seguem: por força da relação de interdependência que liga os prazos em sucessão, é possível determinar, a partir do conhecimento do primeiro deles, tanto o dies a quo quanto o dies ad quem de qualquer um daqueles que se lhe seguem, tanto imediata como mediatamente. Assim, se todos os prazos estabelecidos para a prática dos vários dos actos que integram a fase de verificação de créditos forem observados pelos sujeitos que nela intervêm, credores reclamantes e administrador da insolvência, a mera notificação da sentença que declara a insolvência, imposta no artigo n.º 2 do artigo 37.º do CIRE, colocará qualquer interessado em perfeitas condições de determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para impugnar os créditos que hajam sido reconhecidos pelo administrador da insolvência: tal prazo iniciar-se-á com a sobrevinda do termo final do prazo de 15 dias concedido ao administrador da insolvência para apresentar na secretaria do tribunal a lista dos credores não reconhecidos, prazo este que é, por seu turno, desencadeado pelo esgotamento do prazo que a sentença declaratória da insolvência tiver fixado para a reclamação de créditos. Do ponto de vista do insolvente, é a esse que importa atender aqui, o problema surge quando o prazo estabelecido para a prática de qualquer um dos actos que têm lugar em momento anterior ao previsto para a sua intervenção for inobservado pelo sujeito processual a que se dirige, sem que isso afecte a aproveitabilidade processual do acto praticado intempestivamente. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo seguinte passa a ser determinado pelo momento em que foi efectivamente praticado o ato pelo interveniente anterior, deixando de poder coincidir com o termo final do prazo que imediatamente o precedeu. Dito de outra forma: sempre que o administrador da insolvência apresentar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos depois de volvido o prazo de quinze dias de que para o efeito dispõe, contado a partir do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior deixa de poder funcionar; neste caso, o prazo para a impugnação da lista dos créditos reconhecidos só poderá iniciar-se com a prática do acto correspondente ao da sua efectiva apresentação na secretaria judicial e a possibilidade de o insolvente determinar, a partir da mera notificação da sentença que declara a insolvência, o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é, obviamente, eliminada. Por isso, se a dispensa de notificação das listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos se mantiver nas situações em que o administrador da insolvência incumpre o prazo fixado no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, será somente através da diária deslocação à secretaria judicial, onde aquelas listas são entregues, que, ao contrário do que se prevê para o conjunto de credores a que alude o artigo 132.º, n.º 2, o insolvente poderá tomar conhecimento, em momento compatível com o seu aproveitamento integral, do dies a quo do prazo para impugnação dessas listas, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 130.º, n.º 1, do referido diploma legal. Saber se tal ónus, a que a norma impugnada dá origem, é compatível, desde logo, com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição, é a questão a que se procurará responder nos pontos seguintes. Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva concretiza um dos elementos essenciais do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), sendo essa a principal razão por que surge consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos tão compreensivos quanto particularizados. Assim, para além de assegurar a todos o direito de acção propriamente dito, isto é, a faculdade de submeter determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (n.º 1), a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, igualmente indispensáveis à concretização de uma tutela jurisdicional efectiva, com especial destaque, no que aqui especialmente releva, para o chamado princípio do processo equitativo, explicitado no respectivo n.º 4 após a revisão de 1997. Dela resulta que o processo, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efectiva a ambas as partes intervenientes no litígio, proporcionando-lhes meios eficientes de salvaguarda das suas posições e colocando-as, também desse ponto de vista, numa situação de paridade na dialética que protagonizam na defesa dos respectivos interesses (cf. Acórdão n.º 632/99). Assim compreendido, o princípio do processo equitativo, apesar de não excluir a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação dos diversos regimes adjectivos que integram o ordenamento infraconstitucional, vincula a estruturação de cada procedimento à observância de um conjunto de regras e princípios, em especial do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas. O princípio do contraditório, do qual decorre, em primeira linha, a chamada regra da proibição da indefesa, postula que a ambas as partes seja assegurada possibilidade de participar no desenrolar do processo e de influir na dirimição do litígio, em termos de cada uma delas «poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras» (cf. Acórdão nº 444/91, em DR II, de 2 Abril de 1992, p. 3137). Já o princípio de igualdade de armas exprime uma ideia de paridade ou de equilíbrio entre as partes quanto aos meios processuais mobilizáveis para a defesa das respectivas posições, exigindo que a ambas sejam concedidas «“idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida”» (cf. Acórdão n.º 223/95). Por isso, apesar de não implicar uma identidade formal absoluta de meios, o princípio da igualdade processual reclama que cada uma das partes em litígio «possa expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (cf. Acórdão n.º 223/95 e, no mesmo sentido, Rui Medeiros, in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 442). Uma vez que, por força dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, o legislador se encontra vinculado a modelar cada processo em que se dirima um conflito em termos de ambos os litigantes poderem dispor, em condições de tendencial paridade, da faculdade de exercer uma influência efectiva no modo de conformação da lide, percebe-se que o domínio da fixação do regime das citações e das notificações surja, justamente, como um daqueles em que a liberdade de conformação que em princípio lhe assiste se encontra particularmente condicionada. Condicionada no sentido em que, apesar de a Constituição não impor a adopção de um qualquer específico formalismo para a comunicação dos actos processuais, daqueles princípios decorre que o formalismo escolhido, qualquer que seja, deverá «facultar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo, colocando-as em condições de exercitarem o seu direito de defesa, face às pretensões da contraparte, ou de exercerem os demais direitos de intervenção processual» (cf. Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil” Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, p. 837). Conforme visto já, a norma impugnada integra o regime processual a que se encontra sujeita a fase de verificação e graduação de créditos no âmbito do processo de insolvência, dela resultando que, também no caso de a lista dos créditos reconhecidos ser entregue pelo administrador da insolvência depois de esgotado o prazo legal fixado para esse efeito, o insolvente, ao contrário do que sucede com os credores cujos créditos não hajam obtido reconhecimento ou que tenham sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, não carece de ser notificado dessa entrega. Trata-se, portanto, de uma hipótese que supõe a confrontação com os princípios do contraditório e da igualdade de armas, não da suficiência do mecanismo escolhido pelo legislador para levar ao conhecimento de certo interveniente processual — no caso, o insolvente — a prática de determinado ato — a apresentação da lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência —, mas da ausência pura e simples de qualquer forma de transmissão. De acordo ainda com a solução impugnada, o ato cuja notificação é dispensada, apesar de extemporaneamente praticado, é, no entanto, aquele que desencadeia o início do prazo de 10 dias de que, na qualidade de interessado, o insolvente dispõe para exercer no processo a faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, invocando a indevida inclusão de todos ou de certos deles e/ou a incorrecção do respectivo montante ou da qualificação que hajam obtido. Ora, toda a fase de verificação e graduação de créditos é informada — convêm recordá-lo uma vez mais — pela regra segundo a qual o prazo para a prática do acto que se segue é desencadeado a partir do mero esgotamento do prazo que a lei fixa para a prática do acto imediatamente anterior. Nos casos em que a lista dos créditos reconhecidos é entregue pelo administrador da insolvência depois de esgotado o prazo que a lei para o efeito lhe fixa, tal regra — cujo objectivo é o de tornar o procedimento mais célere e expedito — deixa de poder funcionar: nesta hipótese, vimo-lo também, o termo inicial do prazo de que dispõe o interveniente seguinte na cadeia torna-se independente do termo final do prazo previsto para a prática do acto da responsabilidade do interveniente imediatamente anterior, passando a coincidir com o momento em que este último acto é efectivamente praticado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido, por referência àquele em que o deveria ser. Em hipóteses como esta, a notificação da lista entregue pelo administrador da insolvência surge como a única forma de, através do processo, assegurar o conhecimento pelo insolvente do dies a quo do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos, colocando-o em condições de exercer o seu direito de defesa face às pretensões dos credores reclamantes que considere não deverem proceder. Se tal notificação for dispensada, o insolvente apenas conseguirá inteirar-se do termo inicial do prazo de 10 dias de que dispõe para contestar os créditos pelos quais entenda não dever responder, pelo menos em momento compatível com o aproveitamento de todo ele, se se deslocar diariamente à secretaria judicial para verificar se a lista já foi entregue, e se o fizer ao longo de tantos dias quantos aqueles em que persistir a delonga do administrador da insolvência, face ao que se dispõe no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE. Tal ónus, já em si conflituante com os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, torna-se mais problemático ainda em face do efeito cominatório quase pleno que a lei associa à falta de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência: independentemente da maior ou menor latitude consentida pela interpretação do conceito, é seguro que será apenas nos casos de «erro manifesto» que, na falta de impugnação, o juiz deixará de proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, limitando-se aí a homologar a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos reconhecidos em atenção ao que conste dessa lista (artigo 130.º, n.º 3, do CIRE). Daqui resulta que o desconhecimento do termo inicial do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos não gera apenas a consequência de impedir o insolvente de contraditar a pretensão dos credores reclamantes; por força do efeito cominatório atribuído à falta de impugnação, tal desconhecimento produz ainda o efeito de tornar o património do insolvente automaticamente responsável pela totalidade dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos exactos termos em que o tiverem sido, salvo caso de erro manifesto. Ora, a gravidade do efeito cominatório e preclusivo que a lei impõe ao insolvente não impugnante não pode deixar de reforçar a necessidade de uma certeza prática no conhecimento ou cognoscibilidade do ato que desencadeia o início do prazo dentro do qual poderá ser contestada a existência dos créditos reconhecidos, a exactidão do seu montante e/ou a qualificação que receberam do administrador da insolvência (neste sentido, ainda que a propósito dos efeitos associados à revelia do réu em processo civil, cf. Lopes do Rego, loc. cit., p. 857), tornando, por isso, mais problemática ainda, à luz do princípio do contraditório, a dispensa de notificação — que é o mecanismo processual destinado a dar conhecimento a alguém de um facto (cf. artigo 219.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) — da entrega da lista dos créditos reconhecidos, sempre que a mesma tiver lugar depois de esgotado o prazo previsto para esse efeito. Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afecta, em suma, uma projecção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afectado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inacção processual. Encontramo-nos, pois, numa zona especialmente sensível à intervenção do legislador ordinário, que obriga a uma ponderação particularmente exigente quando se trate de adoptar mecanismos concretizadores das exigências de simplificação e celeridade do processo, as únicas em que, conforme adiante melhor se verá, poderá à partida basear-se a dispensa de notificação ínsita na norma impugnada. A tensão que, do ponto de vista do princípio do contraditório, se viu existir entre a norma sob fiscalização e o princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, agrava-se ao confrontarmos a solução impugnada com o princípio da igualdade de armas. E isto porque, se assim se passam as coisas pelo lado do insolvente, o mesmo não sucede já relativamente aos credores cujas pretensões hajam sido preteridas. Com efeito, a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência é sempre notificada, conforme vimos, aos credores não reconhecidos, bem como àqueles cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, contando-se o prazo de 10 dias de que uns e outros dispõem para exercer a respectiva faculdade de impugnação a partir do terceiro dia útil posterior ao da expedição da carta remetida para aquele efeito. Ora, sendo manifesto que o insolvente tem um interesse em contestar os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, no mínimo, idêntico ou equivalente ao interesse que os credores não reconhecidos, ou cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos mais desvantajosos, têm em contraditar a decisão que a tal conduziu, só excepcionais razões poderão justificar a diferença que vimos existir entre os mecanismos processuais àquele e a estes facultados para a defesa das respectivas posições. Por comprimir o direito ao processo equitativo, tanto na vertente do princípio do contraditório, como na dimensão relativa ao princípio da igualdade de armas, a norma impugnada encontra-se sujeita aos limites que o princípio da proibição do excesso, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, fixa às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Conforme salientado na decisão recorrida, o processo de insolvência é um processo de natureza urgente, que se estende a todos os seus incidentes, apensos e recursos (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE), opção que concretiza e traduz a preocupação em imprimir celeridade ao procedimento, tornando-o mais flexível e expedito, de modo a assegurar a respectiva eficácia. Sendo esse o único interesse em cuja prossecução poderá residir a dispensa de notificação ao insolvente da lista apresentada pelo administrador da insolvência nos casos em que esta é entregue depois de esgotado o prazo legal para o efeito fixado, o que importa começar por verificar, de acordo com a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 634/93), é se aquela opção configura, relativamente ao fim visado, uma medida adequada; num segundo momento, impõe-se averiguar se a compressão do princípio do processo equitativo implicada na solução fiscalizada é exigida pela prossecução do fim visado ou, pelo contrário, o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coactiva que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afectada. Seguindo de perto a formulação adotada no Acórdão n.º 941/17, pode dizer-se que existirá violação do princípio da proibição do excesso se a medida em análise for considerada, desde logo, inadequada à finalidade que prossegue, conclusão que se imporá perante a convicção clara de que a mesma é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente a esse fim. Ora, é justamente o que sucede no caso em presença. (…)» |