Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4979/21.0T8VNF.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: INVENTÁRIO ENTRE EX-CÔNJUGES
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
CONTRATO DE SEGURO
AMORTIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Nas situações em que as instituições de crédito, quando concedem crédito, por exemplo para a aquisição de habitação própria, exigem a celebração de um contrato de seguro em que o segurado é o destinatário do crédito e o beneficiário é o próprio banco ou instituição de crédito, cobrindo o contrato de seguro várias categorias de sinistros, deparamo-nos com um contrato a favor de terceiro.
II – Em tal contrato o terceiro, não sendo parte, tem, em face dele, uma posição juridicamente tutelada, consubstanciada num direito de crédito condicionado a um evento de ocorrência incerta, mas definido.
III - Esse terceiro beneficiário é investido de um direito próprio, originário, de que é o primeiro titular.
IV- A amortização de um empréstimo feito pela seguradora em consequência de uma incapacidade de um dos cônjuges mutuantes, não equivale a uma amortização feita com proventos próprios desse cônjuge, posto que na esfera deste não nasceu qualquer direito a indemnização decorrente daquela incapacidade e desse contrato de seguro.
Decisão Texto Integral:
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 4979/21.0T8VNF.G1
Relatora: Raquel Rego
1ª Adjunta: Conceição Sampaio
2ª Adjunta: Paula Ribas

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de inventário, a que se dissolução do casamento entre AA e BB e em que exerce as funções de cabeça esta última, veio o primeiro reclamar da relação de bens na qual defende que os bens imóveis relacionados são seus bens próprios, porquanto foi com recurso ao accionamento de um seguro de incapacidade sua que foi pago o crédito bancário que sobre os mesmos incidia.

Sobre tal reclamação, incidiu a decisão, ora sob recurso, do seguinte teor:
«Objeto do litígio
Trata-se de reclamação contra a relação dos bens que compõem o património comum do dissolvido casal, pela qual o reclamante defende os bens imóveis relacionados são seus bens próprios, alegando para tando que foi com recurso ao acionamento de um seguro de incapacidade seu que foi pago o crédito bancário que sobre os mesmos incidia.
Trata-se de objcto do litigio já reduzido, face ao acordo parcial alcançado em momento anterior à produção de prova, como se alcança da respectiva acta.
Factos provados
1. Na constância do casamento entre reclamante e cabeça de casal, existia, além do mais, o seguinte património:
a) Fracção ... de prédio urbano destinado a habitação, registado na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, “...” de ..., inscrito na matriz ...3... da União de freguesias ... e ..., sito na Rua ..., com o valor patrimonial de 60.750,00€ e atribuído de 64.850,00€
b) Fracção ... de prédio urbano destinado a estacionamento, registado na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, “...” de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...3... da União de freguesias ... e ..., sito na Rua ..., ..., ..., com o valor patrimonial de 10.150,00€
c) Benfeitoria Realizada no prédio urbano destinado a casa de habitação com dois pisos, área de implantação do edifício de 252,60m2, com área bruta dependente d e55,18m2, com piscina, sita na Travessa ..., ..., ..., inscrita na matriz urbana da União de freguesias ... e ... sob o n.º 4364, descrita na CRP ..., ... sob o n.º ...05, implantada em terreno com área de 1.045,00, com o valor atribuído de 200.000€
2. Os bens imóveis supra referidos encontravam-se onerados com hipoteca a favor da Banco 1... em virtude de mútuos contraídos pelo extinto casal juto da referida instituição bancária
3. Conjuntamente com os contratos de mútuo, foram celebrados contratos de seguro de vida para acautelar qualquer eventualidade infortunistica sobre os mutuários (aqui interessados), sendo beneficiários do seguro a Banco 1...
4. Por força de Acidente Vascular Celebral sofrido pelo requerente CC e da incapacidade sofrida, foi acicionado o seguro que procedeu ao pagamento da totalidade dos empréstimos, desonerando-os da hipoteca que sobre os mesmos impedia.
Motivação:
A factualidade provada resultou do acordo das partes atenta a posição vertida nos respetivos articulados e, bem assim, na respetiva prova documental, concretamente cadernetas prediais e certidões da conservatório do registo predial dos referidos prédios.
Factos não provados
Inexistem
*
A questão decidenda é essencialmente jurídica e consiste em saber se o facto do crédito hipotecário sobre as verbas 10, 11 e 12, da relação de bens (elencadas nos factos provados) ter sido pago como recurso ao acionamento de seguro subscrito pelos interessados, decorrente de incapacidade sofrida pelo Requerente, altera a natureza dos referidos bens.

Fundamentação de direito
Estipula o artigo 1722º do Código Civil que: “1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.”
O artigo 1723º refere que, “Fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”
No caso concreto, provou-se que à data no matrimónio existiam no património conjugal os seguintes bens:
a) Fracção ... de prédio urbano destinado a habitação, registado na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, “...” de ..., inscrito na matriz ...3... da União de freguesias ... e ..., sito na Rua ..., com o valor patrimonial de 60.750,00€ e atribuído de 64.850,00€
b) Fracção ... de prédio urbano destinado a estacionamento, registado na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, “...” de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...3... da União de freguesias ... e ..., sito na Rua ..., ..., ..., com o valor patrimonial de 10.150,00€
c) Benfeitoria Realizada no prédio urbano destinado a casa de habitação com dois pisos, área de implantação do edifício de 252,60m2, com área bruta dependente d e55,18m2, com piscina, sita na Travessa ..., ..., ..., inscrita na matriz urbana da União de freguesias ... e ... sob o n.º 4364, descrita na CRP ..., ... sob o n.º ...05, implantada em terreno com área de 1.045,00, com o valor atribuído de 200.000€
In casu, não vem alegada nenhuma circunstância que atribua natureza própria aos referidos bens, sendo que da documentação junta resulta que os dois primeiros prédios foram adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, enquanto a benfeitoria foi levada a cabo na constância do matrimónio (acordo da partes) em prédio pertencente à cabeça de casal (prédio doado pelos seus pais – cf. art 1772, n.º 1, al. b, do CC)
Com efeito, a circunstância (admitida por acordo) de incidir sobre os referidos bens uma hipoteca, decorrente de um contrato de mútuo celebrado pelos interessados e, bem assim, de associado a esse crédito hipotecário existir um seguro, igualmente subscrito pelos interessados, que acautelava qualquer eventualidade infortunistica não altera a natureza dos bens.
Como também não altera a circunstância do seguro ter sido accionado na sequência de incapacidade do requerente que desencadeou o pagamento pela seguradora do crédito ao banco, com a consequente extinção da hipoteca sobre os bens.
Com a celebração do contrato de seguro, a seguradora garantiu o pagamento do montante em dívida à instituição de crédito resultante do mútuo hipotecário que esta fez ao casal, em caso de morte ou invalidez do segurado, obrigando-se, para tal, o segurado ao pagamento de um premio à seguradora.
Chamando à colação ao AC. TRP de 15.12.2006, proc. 0536279, disponível em www.dgsi.pt, discute-se na doutrina se o contrato de seguro é ou não um contrato a favor de terceiro.
O Código Civil define este contrato a favor de terceiro como “aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio” (artº 443º, nº1).
Assim, logo ressaltam dois requisitos nesta espécie de contrato: a existência de um terceiro e a aquisição por este de um direito próprio a um benefício (Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro, Coimbra, 1980, pág. 13).
Portanto, nesse contrato atribui-se um benefício a um terceiro não interveniente no contrato - se o terceiro puder ser qualificado como parte contratual esse facto exclui a classificação do contrato como a favor de terceiro (Diogo Leite Campos, ob. e loc. cits.) -, pelo que estamos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro. Assim postas as coisas, logo se vê que o seguro de vida em que o beneficiário nomeado receberá determinada quantia em função da morte (ou invalidez) do segurado, é o exemplo indiscutível do contrato a favor de terceiro.
Foi precisamente o que ocorreu no caso presente, como flui do acordo das partes, atenta a posição assumida nos articulados: a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro (prémio), obrigou-se a satisfazer um benefício a um terceiro que não interveio no contrato de seguro.
O facto do seguro ter sido accionado e pago o montante do crédito ao banco mutuário/beneficiário não alterou a propriedade dos bens nem a sua natureza comum.
Nem tão pouco será de chamar à colação o disposto no  (O TEXTO DA DECISÂO É EXACTAMENTE COMO ORA SE TRANSCREVE)
Decisão
Por tudo o exposto, julga-se improcedente a reclamação contra a relação de bens, determinando-se que seja relacionados como bens comuns:
a) Fracção ... de prédio urbano destinado a habitação, registado na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, “...” de ..., inscrito na matriz ...3... da União de freguesias ... e ..., sito na Rua ..., com o valor patrimonial de 60.750,00€ e atribuído de 64.850,00€
b) Fracção ... de prédio urbano destinado a estacionamento, registado na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, “...” de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...3... da União de freguesias ... e ..., sito na Rua ..., ..., ..., com o valor patrimonial de 10.150,00€
c) Benfeitoria Realizada no prédio urbano destinado a casa de habitação com dois pisos, área de implantação do edifício de 252,60m2, com área bruta dependente d e55,18m2, com piscina, sita na Travessa ..., ..., ..., inscrita na matriz urbana da União de freguesias ... e ... sob o n.º 4364, descrita na CRP ..., ... sob o n.º ...05, implantada em terreno com área de 1.045,00, com o valor atribuído de 200.000€»

Com ela não se conformando, o mesmo interessado veio interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos:

1- Impugnou o apelante AA a, aliás douta, decisão sobre a matéria de facto, pugnando pelo acrescento da seguinte matéria de facto:
2- Devem ser considerados como provados os factos seguintes:
A) No dia 7 de março de 2002 entre EMP01... Ld.ª, na qualidade de vendedora, DD e EE na qualidade de compradores, e Banco 1... na qualidade de mutuante foi celebrado um contrato de compra e venda, lavrado a folhas 63 e seguintes do Livro de Notas para Escrituras diversas n.º 178-F do ... Cartório Notarial de . As Fracções Autónomas vendidas foram as “...” (habitação do tipo T-2, ... andar do Bloco ...) e “...” (garagem n.º ..., ... do Bloco ...), ambas do prédio urbano sito no lugar ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...24... quantia mutuada foi a de €87.289,64. O cancelamento da inscrição hipotecária ocorreu em 10/07/2015. (Deverá ser considerado o “Facto Provado n.º 5).
CONFORME:
a) doc. n.º ...: “compra e venda e mútuo com hipoteca” junto com o
requerimento n.º ...10 de 21/01/2021, junto aos autos;
b) doc. n.º ...; “termo de cancelamento” junto com o requerimento n.º
...10 de 21/01/2021, junto aos autos;
B) No dia 26/04/2010 entre a Banco 1... na qualidade de mutuante e EE e DD na qualidade de mutuários foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca pelo qual aquela emprestou a estes a quantia de €200.000,00. Para garantia do integral pagamento foi constituída hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...04-.... O cancelamento da inscrição hipotecária ocorreu em 10/07/2015. (Deverá ser considerado o Facto Provado n.º 6).
CONFORME:
a) doc. n.º ...: “Mútuo com hipoteca”, junto com o requerimento n.º ...10 de 21/01/2021, junto nos autos;
b) doc. n.º ...: “termo de cancelamento”, junto com o requerimento n.º
...10 de 21/01/2021, junto aos autos.
C) Sobre o ASSUNTO-PPCH - Plano de Protecção do Crédito Habitação, Apólice de Seguro de Vida n.º ...57 contrato de crédito n.º ..., Pessoa Segura DD, Processo de indemnização n.º ...65, em que a EMP02... Vida envia uma carta, com data de 29/05/2015, à Banco 1... dando a esta notícia de que “vimos por este meio enviar recibo de indemnização n.º...65 no valor de € 201.679,02 (duzentos mil e seiscentos e setenta e nove euros e dois cêntimos). Agradecemos que nos seja devolvido depois de visado pelos vossos serviços (selo branco do Banco 1... e duas assinaturas dos responsáveis do balcão) para procedermos à sua liquidação através de crédito na conta (NIB) que nos indicarem para o efeito”. O Banco 1... procedeu conforme e enviou o respetivo recibo à EMP02.... Que pagou. (Deverá ser considerado o facto Provado n.º 7).
CONFORME:
a) documento junto pela EMP02... e notificado ao recorrente com data de 23/12/2021 junto aos autos;
b) documento junto pelo Banco 1... e notificado ao recorrente com data de 23/12/2021 junto aos autos.
D) A indemnização no montante de € 201.679,02 foi paga pela EMP02... S.A. em virtude de contrato de seguro titulado pela apólice de seguro n.º ...57 em que:
a) tomador do seguro-DD;
b) pessoa segura-DD;
c) beneficiário-Banco 1...;
d) natureza da indemnização-invalidez absoluta e definitiva. (Deverá ser considerado o Facto Provado n.º 8).
CONFORME:
a) recibo de indemnização constante de fls. 69V dos autos.
3- No que diz respeito à matéria de direito, há a considerar que não sendo de impugnar o acerto da afirmação em que consubstancia, sempre se entende que a mesma não tem em conta a matéria de facto que deve ser decidida como provada nem aplica à mesma matéria (e à que só vem provada) a legislação vigente;
4- Na verdade, limita-se a afirmar que determinados bens são bens comuns esquecendo que os contratos celebrados, conteúdo da apólice de seguro, determinam que a quantia de € 201.679,02 é, na realidade, um bem próprio do apelante AA, foi usada para pagar uma dívida (de igual montante) do casal AA/BB (como amplamente os documentos juntos aos autos demonstram) e deve ser acrescida à relação de bens como uma dívida do casal AA/BB ao ex-cônjuge AA de igual montante, € 201.679,02;
5- Após a ocorrência do acidente vascular cerebral de que o recorrente AA foi vítima e apurados os montantes das dívidas hipotecárias, por virtude dos contratos de seguro celebrados, foram consideradas saldadas as dívidas hipotecárias.
6- Tal pagamento é realizado por virtude da diminuição profunda na capacidade física do recorrente/AA.
7- Tudo se passa como se a incapacidade permanente parcial do recorrente/AA houvesse sido avaliada e, feitas as contas, lhe fosse atribuída uma quantia indemnizatória de igual montante ao dos débitos hipotecários à Banco 1... e o recorrente/AA, com tal quantia, fosse efetuar o pagamento dos créditos que o referido estabelecimento bancário tinha sobre o casal.
8- Esta quantia de € 201.679,02 é um bem próprio do recorrente/AA, e como tal deve ser relacionado como um crédito a seu favor sobre o património comum do casal.
9- Complementarmente ao apuramento de tal quantia deverá ser deduzida a quantia correspondente a metade dos prémios pagos à companhia Seguradora, já que é do património comum do casal que saíram os montantes pagos, durante a vigência do seguro, a título de prémios.
10- Subsidiariamente, a manter-se a decisão impugnada sem o acréscimo das conclusões n.º 2-A, 2-B, 2-C, 2-D, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 (sem este acréscimo à decisão em apreço) deve então, a questão narrada, ou seja: – da necessidade de ser considerado bem próprio do ex-cônjuge AA o montante de 201.679,02, correspondente à indemnização por invalidez absoluta e definitiva do segurado AA, e que a EMP02... S.A. pagou à Banco 1... para pagamento da dívida do casal AA/BB no montante de € 201.679,02 – ser remetida para os meios comuns.
11- A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 1723.º e 1733.º do Cód. Civil.

Termina pela procedência da apelação, nos excatos seguintes termos:
a) deve a decisão, aliás douta, sobre a matéria de facto ser acrescentada no, aliás douto, acórdão a elaborar, que contemple os novos Factos Provados reclamados pelo apelante-AA nestas alegações e resumidas nestas conclusões;
b) deve a decisão sobre a matéria de direito ser acrescentada e declarado bem próprio a indemnização do apelante AA pela sua invalidez absoluta e definitiva no montante de 201.679,02 que serviu para pagar uma dívida comum do casal e, em consequência, deverá ser inventariada como um crédito do AA sobre o património comum do casal.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A factualidade a considerar é a que consta da decisão recorrida, impondo-se, em primeira linha, averiguar da necessidade de a ela se acrescentar a peticionada em sede de instância recursiva.
Ora, sob a epígrafe “Princípio da limitação dos atos”, estatui o artº 130º do CPC que não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto constitui, para o recorrente que a peticiona, o fundamento para conseguir a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida.
Deve, por isso, a Relação abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando a sorte dessa apreciação não interfere na solução do caso (neste sentido, cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, pag. 298).
Também assim se entendeu, entre muitos, no acórdão desta Relação de 19.11.2020, tirado no Procº 174/16...., onde se pode ler que não deve ser objecto de apreciação quando «não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados».
De resto, no caso sob recurso, não é objecto de litígio que os mútuos que haviam sido contraídos por ambos os cônjuges, na vigência do casamento, foram amortizados à mutuante pela entidade seguradora onde vigorava o contrato de seguro de vida, seguro esse simultaneamente celebrado com aqueles, para acautelar qualquer eventualidade infortunística sobre os mutuários (aqui interessados), sendo beneficiários do seguro a Banco 1....
Como, do mesmo modo, está adquirido que foi por força do acidente vascular cerebral sofrido pelo recorrente AA e da incapacidade sucedânea, que foi accicionado o seguro que procedeu ao pagamento da totalidade dos empréstimos, desonerando-os da hipoteca que sobre os prédios impedia.
Este quadro factual mostra-se bastante para a pronúncia jurídica demandada, sendo que a solução a encontrar sempre será a mesma, acrescentando-se, ou não, a matéria pugnada pelo recorrente.
Nestas circunstâncias, mantém-se o consignado na decisão recorrida.
Acrescenta-se, todavia, que ambos os cônjuges constam como pessoas seguras – documento junto a 28.01.2021 pela cabeça de casal e anexo I ao contrato de mútuo junto pelo recorrente a 21.01.2019.
Importa, então, apreciar do bem fundado da subsunção jurídica feita pelo Sr. Juiz a quo, adiantando-se, desde já, que a acompanhamos em pleno.
É que não poderá deixar de se ter em conta o contrato de seguro em causa nos autos que, indubitavelmente, é, como consta da decisão sob recurso, um contrato a favor de terceiro. 
Trata-se de um quadro que encontra consagração legal no DL 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro), ao estatuir no seu artº 198.º, nº1, que o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento.
Acompanhando de perto o acórdão do STJ de 13.09.2016, proferido no processo 1445/13.1TVLSB.L2.S1, por se mostrar de completa pertinência para os autos, «é frequente que as instituições de crédito quando concedem crédito, por exemplo para a aquisição de habitação própria, exijam não apenas garantias reais (…) mas a celebração de um contrato de seguro em que o segurado – ou, melhor, caso se trate de seguro de vida, a pessoa segura – é o destinatário do crédito, que assume o encargo de pagar os prémios, e o beneficiário, frequentemente, é o próprio banco ou instituição de crédito, cobrindo o contrato de seguro vários eventos, elevados contratualmente à categoria de sinistros (a morte do mutuário ou recipiente do crédito, mas amiúde também a sua incapacidade ou até uma situação de desemprego)» - sublinhado nosso.
Trata-se, assim, de situação de quem, não sendo parte num contrato de seguro, tem, em face dele, uma posição juridicamente tutelada, consubstanciada num direito de crédito condicionado a um evento de ocorrência incerta, mas definido.
Muito assertivamente se lê na citação de ROUX, Rôle Créateur, p. 169, efectuada por Margarida Lima Rego (CONTRATO DE SEGURO E TERCEIROS- Dissertação para doutoramento em direito privado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, pag.407), que «O carácter directo da pertença conferida ao terceiro beneficiário assume aqui toda a sua dimensão. Longe de ser um indivíduo que se substitui a um outro numa relação obrigacional anteriormente criada, o terceiro beneficiário é investido de um direito próprio de que é o primeiro titular. A estipulação para terceiro é geradora de um direito originário, virgem de toda a apropriação passada. A este título, o contrato de base merece bem a qualificação de acto constitutivo enquanto fonte eficiente desta prerrogativa. O papel criador de obrigação nova da estipulação para terceiro procede da atribuição a um sujeito activo de um direito que nunca pertencera a outrem antes de se fixar pela primeira vez no seu património.» - sublinhado nosso.
Também o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17.10.2019, Processo 293/17.4T8PVZ.P1.S1, considerou que «A adesão de dois cônjuges a um contrato de Seguro de Grupo do ..., de natureza contributiva, destinado a cobrir os riscos decorrentes da morte ou de invalidez de cada um deles e a garantir o reembolso da Beneficiária (mutuante na aquisição de uma fração autónoma para ambos) traduz um contrato indivisível do qual emergem interesses recíprocos de ambos os cônjuges aderentes na manutenção dos vínculos contratuais» e que «Os boletins de adesão de cada um dos cônjuges ao contrato de seguro de grupo do ... de que a instituição financeira era Tomadora e Beneficiária, traduzem, na realidade, um contrato de seguro unitário, em que, apesar da bicefalia dos Segurados, os seus interesses se mostravam indivisíveis e interdependentes».
Temos, assim, que em contratos desta natureza, «os segurados não são beneficiários directos, mas meros aderentes, nos termos da apólice, pessoas “sujeitas aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato”. Com efeito, “(…) do ponto de vista dos interesses em jogo, saliente-se que a finalidade última do financiador - ao realizar o seguro de grupo e ao impor a adesão do consumidor/mutuário - é a de assegurar a restituição do dinheiro emprestado perante a verificação do sinistro que prejudique o normal pagamento do empréstimo. É, pois, o dador do crédito que fica a coberto dos vários riscos incluídos no seguro (…)” - cfr. Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, pág. 363 e 367.
Ora, salvo o devido e merecido respeito, o apelante incorre em erro de raciocínio quando considera que foi com a sua indemnização, derivada da incapacidade, que o mútuo foi amortizado; na verdade ele não era, nem nunca foi, titular de qualquer crédito decorrente desse infortúnio e derivado do mencionado contrato de seguro.
Apesar do acidente vascular cerebral ter sido sofrido pelo recorrente AA e de ser ele o portador da incapacidade subsequente, nunca lhe seria paga qualquer quantia em decorrência deste contrato de seguro, diferentemente de um contrato de doença em que ele figurasse como beneficiário, porque não era a pessoa que no contrato de seguro figurava como beneficiário.
E isto porque o crédito nasce directamente, por direito próprio, na instituição financeira mutuante.
Para que a sua pretensão pudesse proceder, sempre teria de nascer na sua esfera jurídica o direito à indemnização e, após isso, usando-se o respectivo valor na amortização do crédito, discutir-se-ía a questão nos termos explanados na apelação.
Veja-se, a propósito e no mesmo sentido, o acórdão desta Relação de 10.02.22, processo 827/20...., num curioso caso onde se peticionava a condenação da seguradora no pagamento do diferencial entre o capital seguro e o valor ainda em débito, que os herdeiros reclamavam para si.
Em conclusão, temos por acertado afirmar que o recorrente não procedeu a qualquer amortização do débito que o extinto casal havia contraído junto do Banco 1....
Consequentemente, há aplicação plena das normas citadas pelo Sr. Juiz a quo, concretamente as constantes dos artºs 1722º e 1723º, ambos do Código Civil.

Segundo o primeiro, são considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.”

De acordo com o segundo, fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

Em conclusão, é de manter a decisão recorrida, porque acertada, devendo ser relacionados como bens comuns:
a) Fracção ... de prédio urbano destinado a habitação, registado na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, “...” de ..., inscrito na matriz ...3... da União de freguesias ... e ..., sito na Rua ..., com o valor patrimonial de 60.750,00€ e atribuído de 64.850,00€
b) Fracção ... de prédio urbano destinado a estacionamento, registado na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...24, “...” de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...3... da União de freguesias ... e ..., sito na Rua ..., ..., ..., com o valor patrimonial de 10.150,00€
c) Benfeitoria Realizada no prédio urbano destinado a casa de habitação com dois pisos, área de implantação do edifício de 252,60m2, com área bruta dependente d e55,18m2, com piscina, sita na Travessa ..., ..., ..., inscrita na matriz urbana da União de freguesias ... e ... sob o n.º 4364, descrita na CRP ..., ... sob o n.º ...05, implantada em terreno com área de 1.045,00, com o valor atribuído de 200.000€

III – DECISÃO
  
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo interessado apelante.
 
***