Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de vida, associado a um crédito à habitação, sendo mutuário uma pessoa singular), com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, às quais o segurado se limitou a aderir, pode convocar-se para a resolução do litígio o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31 /08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07. 2. O art. 4º do Dec. Lei 176/95 de 26/07 (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 60/2004 de 22 de Março) tem especialmente como destinatários a instituição bancária e a seguradora, definindo a cargo de quem – entre o tomador de seguro e a seguradora – fica o dever de informação sobre as coberturas abrangidas, as cláusulas de exclusão etc; A ratio do preceito foi dirimir eventuais conflitos entre estas duas entidades, estabelecendo uma norma delimitadora susceptível de derrogação por aquelas partes (nº4 do preceito), sendo o segurado alheio a esta equação, relevando ainda o preceito porquanto dele se infere, por um raciocínio de exclusão, que não é ao segurado que incumbe o ónus de alegação e prova da ausência de comunicação. 3. Não se provando a comunicação de uma cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da cobertura, não pode a seguradora prevalecer-se daquele normativo (art 4º do Dec. Lei 176/95) para, perante o segurado, se ilibar ao pagamento do capital seguro – o que não impede que o possa fazer perante a entidade bancária, beneficiária da prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO "A", residente na Rua D... Braga, intentou a presente acção, com forma processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 32, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €60.838,52, por a tanto ascender o capital em divida de um empréstimo por si contraído à data em que, mercê da doença cardíaca que entretanto o acometeu, ficou absolutamente impossibilitado de trabalhar, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde 20 de Abril de 2006, data em que interpelou a ré, até efectivo e integral pagamento. A ré contestou, impugnando, por desconhecimento, a patologia de que o autor alega padecer e sustentando que, de qualquer modo, este não reúne as condições previstas na apólice para o funcionamento da garantia do seguro, por não necessitar da assistência permanente de terceira pessoa para os actos normais da vida, sendo certo que tais condições, de que junta cópia, acompanharam uma carta circular enviada a todos os aderentes aquando da fusão entre as companhias de seguros Portugal Previdente e Social e que o autor nunca manifestou qualquer dúvida ou solicitou qualquer informação adicional acerca delas. O autor replicou pela forma constante de fls. 71 a 74, sustentando que nunca recebeu a carta circular junta pela ré e as condições gerais da apólice que supostamente a acompanhavam. Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, contra a qual foi apresentada reclamação que foi oportunamente apreciada. Procedeu-se a audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações. Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar ao “Banco BPI, S.A.” a quantia de €59.256,13 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos), deduzida das prestações de amortização de capital pagas desde 24 de Junho de 2001 até à data em que for liquidado o empréstimo, cujo montante deverá restituir ao A., acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data em que cada uma delas foi paga até efectivo e integral reembolso. Custas por A. e Ré na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique”. Não se conformando, a ré recorreu formulando as seguintes conclusões: “1. Só o tomador do seguro, que é o BPI e não o falecido, [ É patente o lapso na referência a “falecido”. ] erro em que incorre e vicia o raciocínio do Mmo. Juiz a quo, tem obrigação de explicar o conteúdo das cláusulas do contrato de seguro; 2. Não se aplica, assim, neste caso, a obrigação de informação, pela seguradora, prevista no invocado art° 5° n°3 do DL 446/85 de 25/10, norma que a sentença recorrida violou (vide a propósito o Ac do 5 T J de 19/2/2004 - 0384155 N° Convencional: JSTJ000 (Relator: DUARTE SOARES); 3. É ao segurado, enquanto titular do direito, que compete o ónus da prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação de uma cláusula e não à Apelante, provar que o fez, como, erradamente foi julgado pela Mmo. Juíz a quo, e em violação das regras do ónus da prova, art° 342 do Cód Civil; 4. O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 3° desse diploma. 5. Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, como o caso dos autos, impõe-se ao tomador do seguro, obrigatoriamente, o ónus da prova de ter informado o segurado, nomeadamente, sobre as obrigações e direitos, em caso de sinistro, sem perda de garantias, por parte deste, até que se mostre cumprida aquela obrigação; 6. A Apelante não pode ter o ónus da prova de factos que incumbem praticar a outros, in casu ao Banco tomador e beneficiário, em violação do art°. 342° do C. C.; 7. Nem pode a Recorrente pagar o capital e depois ir pedir o reembolso ao Banco tomador, por falta de título e de legitimidade que só pertence ao Recorrido, eventual lesado por acto do Banco que nem sequer é parte nos autos; B. E não haveria direito de regresso para exercer sobre o Banco Tomador já que este é beneficiário e não condevedor solidário com a Apelante, atento o art° 524° do C. Civil também violado na sentença recorrida; 9. Não estando provado, no caso dos autos, que a Recorrente haja posto em causa deveres de conduta, de base legal, na fase negociatória com o Autor -designadamente os de informação ou esclarecimento, de protecção ou de cuidado - ou que a sua conduta tenha constituído violação objectiva da boa fé, inexiste responsabilidade in contrahendo da Apelante, faltando logo o primeiro de tais requisitos, por isso se violando ne sentença recorrida, também, o disposto no art° 227° do Cód. Civil; 10. O acórdão recorrido não atendeu, nem interpretou correctamente o Diploma das Cláusulas Contratuais Gerais que, de acordo com a jurisprudência mais recente, não se deve aplicar aos seguros de grupo, por existir legislação especial e não ser um contrato a favor de terceiro”. O apelado apresentou contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: 1 - Por escritura pública outorgada em 27 de Março de 1995 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o A. e a mulher, Filomena A...a, constituíram uma hipoteca a favor do “Banco Borges & Irmão, S.A.”, entretanto incorporado por fusão no “Banco BPI, S.A.”, sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “C” e “D” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua D..., freguesia da Sé, nesta cidade de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 9...º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1..., para garantia do pagamento de um empréstimo no montante de 16.100.000$00 que este lhe concedeu e respectivos juros – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Mediante contrato de seguro de vida grupo titulado pela apólice n.º 151201 celebrado entre o “Banco Borges & Irmão” e a ré, então denominada “Grupo Aliança UAP”, ao qual o autor e a mulher aderiram mediante a subscrição da proposta n.º 656, a ré obrigou-se a pagar ao mutuante o capital desse empréstimo em dívida em caso de morte ou de invalidez total e definitiva do autor, salvo se a invalidez resultasse de patologias oftalmológicas e osteoarticulares do joelho direito - alínea B) da mat. facto assente; 3 - Em Junho de 1998 foi diagnosticada ao autor uma insuficiência aórtica acentuada – resp. à base 1ª; 4 - Apesar de ter sido submetido, em Outubro de 1998, a uma intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese na válvula aórtica, o autor apresenta, como sequela da referida patologia, uma Incapacidade Permanente Geral de 75%, por virtude da qual ficou incapacitado de exercer qualquer actividade profissional, tendo-lhe sido concedida a reforma por invalidez em 24 de Junho de 2001 – resp. às bases 2ª a 4ª; 5 - Não obstante a incapacidade de que padece, o autor consegue levantar-se, lavar - se, fazer a barba, vestir-se e comer sozinho, não necessitando do apoio permanente de terceira pessoa para ocorrer às suas necessidades e actividades quotidianas – resp. às bases 4ª-A e 4ª- B; 6 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 20 de Abril de 2006, o autor, através do seu mandatário, instou a ré a proceder ao pagamento do capital do empréstimo que se encontrava em dívida no dia 1 de Agosto de 2005, por então lhe ter sobrevindo invalidez total e definitiva abrangida pela garantia do seguro – alínea C) da mat. facto assente; 7 - Por carta enviada ao mandatário do autor em 3 de Maio de 2006, a ré declinou a responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada, por não estar verificado o risco coberto tal como definido nas condições gerais da apólice, de que concomitantemente lhe enviou cópia, designadamente porque o autor não carecia da assistência de terceira pessoa para os “actos normais da vida” – alínea D) da mat. facto assente; 8 - O teor do documento constante de fls. 95. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.,com a redacção dada pelos Dec. Leis 303/2007 de 24/08 e 34/2008 de 26/02 – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do C.P.C.. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela apelante, assentamos que está em causa apreciar, fundamentalmente, se, tendo os autores aderido a um seguro de grupo contributivo, é ainda aplicável aos autos o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31 /08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07. Para tanto justifica-se a abordagem: - das características do negócio celebrado, envolvendo o autor, a ré seguradora e uma instituição bancária (que não foi demandada no processo): o contrato de adesão; - do conteúdo do contrato de seguro e da violação do dever de comunicação/informação. 2. Não se discutem os termos em que as partes encetaram o negócio em causa nos autos: em 27 de Março de 1995, o autor celebrou com o Banco Borges e Irmão, entretanto incorporado, por fusão, no Banco BPI SA, um contrato de mútuo (com hipoteca) com vista à aquisição de duas fracções autónomas e, em simultâneo, aderiu a um seguro de grupo celebrado entre aquela entidade bancária e o Grupo Aliança UAP, titulado pela apólice nº 151201, com vista a garantir a liquidação do capital em dívida, ocorrendo o evento de risco (morte ou invalidez absoluta e definitiva). No caso, estamos perante um contrato seguro de grupo contributivo, uma vez que é o segurado – e não a entidade bancária – que contribui com o pagamento do prémio do contrato, regendo-se, em primeiro lugar, pelas condições (gerais, especiais e particulares) da respectiva apólice e na sua falta ou insuficiência, pela lei comercial – art. 427º do Cód.Comercial – e pela lei civil, relevando, ainda, o disposto no Dec. Lei 176/95 de 26 de Julho, com as alterações e aditamento introduzidos pelo Dec. Lei 60/2004 de 22 de Março [ Não é aplicável aos autos o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) introduzido pelo Dec. Lei 72/2008 de 16 de Abril que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Assinala-se, no entanto, que não se encontram diferenças significativas no conceito de seguro de grupo, como resulta do confronto do art. 76º do novo diploma com o art. 1º, alínea g) do Dec. Lei 176/95. ]. Independentemente da posição que se tome relativamente à qualificação jurídica deste contrato como um contrato a favor de terceiro (art. 443º, nº1 do Cód. Civil), temos por certo que, no âmbito do seguro – com a particularidade de, relativamente a duas das partes, esse contrato estar indissociavelmente ligado a um outro, de mútuo, no caso um contrato de crédito à habitação [ Atente-se no Dec. Lei 222/2009 de 11/09 que veio estabelecer “medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação”, conforme dispõe o art. 1º do diploma. ] –, estamos perante uma relação triangular, envolvendo a entidade bancária, a seguradora e o segurado, assumindo: - a entidade bancária, em simultâneo, a posição de tomador de seguro – porque foi quem celebrou com a seguradora o contrato de seguro – e de beneficiário, porque é a pessoa a favor de quem reverte a prestação da seguradora (cfr. o art. 1º, alíneas a) e e) do Dec. Lei 176/95; - o autor, a posição de segurado porquanto é a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se assegura (cfr. a alínea c) do mesmo preceito). Sendo indiscutível que o segurado também beneficia com o contrato, uma vez que, verificando-se o evento aleatório coberto pelo risco, vê o remanescente da dívida ser suportado por outrem – o que, diga-se, é inerente ao contrato de seguro, que tem uma função de garantia [ Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo. Contratos de Troca, 2007, Almedina, Coimbra, p. 50, assinala essa função de garantia como sendo frequente nos contratos a favor de terceiro, exemplificando com o contrato de seguro. ] –, não podemos no entanto considerar que assume a qualidade de beneficiário, para os efeitos assinalados no referido diploma e ponderando a terminologia aí enunciada [ Saliente-se que o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro não contém qualquer preceito alusivo às “definições”, o que não significa ter ocorrido alteração de conteúdos, aludindo-se, no preâmbulo do diploma, à “harmonização terminológica” e que “pretendeu-se, nomeadamente, que os conceitos de tomador de seguro, segurado, pessoa segura e beneficiário fossem utilizados de modo uniforme e adequando aos diferentes problemas jurídicos da relação contratual de seguro”. ]. Ora, pelo menos no que concerne à posição do segurado, no contexto em que a relação negocial se estabeleceu, é inequívoco – e nem a ré, verdadeiramente, questionou –, que no contrato em causa se recorreu ao uso de cláusulas contratuais gerais (CCG), limitando-se o autor a aderir à proposta que lhe foi feita e que subscreveu, ou seja, pautou a sua actuação pela mera adesão a uma proposta contratual previamente definida e cujos contornos não influenciou [ Discorrendo sobre as características do contrato de seguro refere José Vasques, Contrato de Seguro, Notas para uma Teoria Geral, 1999, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 107-108: “Uma caracterísitca central do contrato de seguro é ser ele considerado um contrato de adesão: porque uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os pontos do contrato; esta característica é discutida pelos Autores e, no mínimo, não se verifica nos seguros de grandes riscos”. ]. Refira-se que é isso que resulta da factualidade assente e dos documentos juntos aos autos e aceites pela ré, salientando-se o documento junto a fls. 31 e 32 – doc. nº 4 junto com a petição inicial, sendo que o de fls. 31 até foi emitido pela ré –, em que a ré alude à apólice em causa e ao “Boletim de adesão nº 6694/Balcão: 100 (…)”. Sabe-se que, a partir dos termos da noção legal contida no art. 1 ° do Dec. Lei 359/91, se assinalam às cláusulas contratuais gerais as seguintes características: - a pré-elaboração ou pré-formulação, de significado óbvio; - a rigidez, uma vez que seriam independentes de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidades de alterações; - e a intenção uniformizadora, na formulação de Joaquim de Sousa Ribeiro [ Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, 1990, Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, separata do vol. XXXV, p. 174. ]. Sendo que esta última seria a nota decisiva das CCG, porquanto as outras duas, sendo necessárias, não são suficientes nem exclusivas deste modelo normativo, exprimindo apenas o modo de elaboração e de ingresso, em cada contrato, das CCG. Diversamente, é a intenção de utilização reiterada de um mesmo conteúdo, com finalidades uniformizadoras, que justifica a existência das CCG e o especial regime que se lhes assinala. Daí que se possa traduzir a definição legal como reportando-se às cláusulas pré-formuladas com vista à disciplina uniforme de uma série, em regra indeterminada, de contratos de certo tipo a celebrar pelo predisponente ou por terceiro sendo a finalidade uniformizadora o “elemento central significante que contagia todo o processo com o seu sentido próprio” [ J. Sousa Ribeiro, obr. cit., p.. 179 ]. Concluindo, pode dizer-se, como faz Calvão da Silva, embora noutro contexto, que “na prática, em suma, a instituição de crédito celebra um seguro de grupo com a seguradora – normalmente, a ou uma seguradora que integra o mesmo conglomerado financeiro – e quando concede um empréstimo “pede” ao mutuário que declare a sua adesão a esse grupo a fim de se precaver contra o risco de morte ou invalidez do seu cliente e garantir o reembolso do crédito, melhor, do saldo (capital, juros e outros encargos) ainda em dívida” [ “Apólice Vida Risco – Crédito Habitação: as pessoas com deficiência ou risco agravado de saúde e o princípio da igualdade na Lei nº 46/2006”, in RLJ, 136º - 161. ]. Assim sendo, e ao contrário do que a ré sustenta, não vemos que não possa convocar-se para a resolução do litígio o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31 /08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07 [ Admitindo expressamente a aplicação do RCCC aos contratos de seguro sempre que esteja em causa a adesão a cláusulas contratuais gerais vide Paula Ribeiro Alves, Intermediação de Seguros e Seguro de Grupo, Estudos de Direito dos Seguros, 2007, Almedina, Coimbra, pp. 312- 315 e Fernando de Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, Coimbra, 2007, p. 367. ]. Aliás, o novo RJCS salvaguarda expressamente essa possibilidade, como decorre do seu art. 3º, nos termos do qual “o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas”. Ponto é que se justifique essa aplicação, o que acontece, nomeadamente, quando estamos perante uma situação não prevista no contrato nem nos diplomas que directamente o regulam. Afasta-se, pois, a conclusão que a ré formula nas alegações de recurso, quando, em abstracto, propugna pela inaplicabilidade do regime das CCG à hipótese em apreço, que, acrescente-se, corresponde a um caso padrão. Neste contexto, vejamos agora, com mais precisão, a linha de raciocínio enunciada na sentença recorrida e contra a qual se insurge a apelante. 3. Como referiu o Sr. Juiz, o autor pretende accionar a garantia de um seguro de vida associado a um empréstimo hipotecário por si contraído, por ter sido acometido por doença que o torna total e definitivamente incapaz de trabalhar e que, como tal, na tese do autor, integra um dos riscos cobertos pela apólice, acrescentando-se que podemos fixar o facto gerador da responsabilidade em 24 de Junho de 2001. A ré sustenta que a invalidez atribuída ao autor não se enquadra nas condições da apólice, na medida em que nestas se explicita, sob a alínea b), ponto 2.2 do artigo 2º, que se considera existir invalidez absoluta e definitiva “quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos: - possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa; - possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória”. Acrescenta que, no caso, o autor continua a ser capaz de exercer as tarefas diárias normais da vida quotidiana – levantar-se, fazer a barba, vestir-se e comer sozinho, não necessitando do apoio permanente de terceira pessoa –, pelo que não se verifica o condicionalismo previsto no contrato de seguro. Perante esta argumentação o autor contrapõe que a cláusula em causa não lhe foi comunicada nesses termos, aludindo a entidade bancária, apenas, à “cobertura dos riscos de Morte ou Invalidez Total e Definitiva, excluindo-se desta última cobertura a invalidez resultante das patologias oftalmológica e osteo-articular do joelho direito”, ou seja, afinal, sem qualquer menção ou referência à invocada “impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa”. Trata-se de problemática que nos remete para a matéria alusiva à obrigação de comunicação das cláusulas do contrato de seguro, nomeadamente as coberturas contratadas e as exclusões. No caso em apreço, foram levados à base instrutória os seguintes factos: 5º: A ré facultou ao autor, aquando da adesão ao seguro, as condições gerais que acompanhavam a missiva referida em D? 6º: O autor entendeu o alcance de tais condições? 7º: E não manifestou qualquer dúvida nem solicitou qualquer informação adicional à ré acerca delas? A resposta a estes quesitos – que espelham a versão carreada para o processo pela ré seguradora – foi negativa. Sem impugnar a resposta, a ré argumenta pela irrelevância da mesma já que considera que era ao autor que incumbia o ónus de alegação e prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação da cláusula. Noutra ordem de considerações, acrescenta que nos seguros de grupo de tipo contributivo o ónus de prova de ter informado o segurado recai sobre o tomador de seguro e não sobre a seguradora. Vejamos. Comecemos pelas estipulações contratuais, nos precisos termos em que a apelante invocou e que estão espelhadas no documento junto a fls. 41 e 42, alusivos às “Condições Gerais”, documento que acompanhava uma missiva que a ré dirigiu ao mandatário do autor – cfr. a alínea D dos factos assentes. Feita a leitura do documento, conclui-se que não há qualquer referência alusiva ao dever de comunicação e de informação, constando apenas, sob o nº 16, sob a epígrafe “Relações da Seguradora com os Segurados”, o seguinte: “A Seguradora contactará os Segurados por intermédio do Tomador de Seguro”. Ou seja, mesmo que se ponderasse o contrato nos precisos termos enunciados pela seguradora, sempre concluiríamos pela ausência de regulamentação específica daí constante. O que nos remete para as estipulações da lei. O art. art. 4º do Dec. Lei 176/95 – preceito invocado pela ré para se subtrair ao pagamento – dispõe que: “1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. 2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. 3 - Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no nº 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação. 4 - O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.°1 seja assumida pela seguradora. 5 - Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato” [ Actualmente, vide o art. 78º do novo RJCS. ]. Que dizer? Parece-nos claro que a estipulação constante dos nºs 1 e 2 do preceito tem especialmente como destinatários a instituição bancária e a seguradora. Retomando a perspectiva a que anteriormente fizemos referência, quanto à relação tripartida que caracteriza o contrato de seguro de grupo, temos que o preceito aludido tem a virtualidade de definir a cargo de quem – entre o tomador de seguro e a seguradora – fica o dever de informação sobre as coberturas abrangidas, no que ao caso interessa. Parece-nos legítimo inferir que a ratio do preceito foi dirimir eventuais conflitos entre estas duas entidades, estabelecendo uma norma delimitadora susceptível de derrogação por aquelas partes (nº 4 do preceito), sendo o segurado alheio a esta equação, relevando ainda o preceito porquanto dele se infere, por um raciocínio de exclusão, que não é ao segurado que incumbe o ónus de alegação e prova da ausência de comunicação (concluindo-se, pois, pela notória incorrecção da formulação dos pertinentes quesitos pela negativa). Nesta perspectiva, parece-nos que não tem cabimento que a seguradora se prevaleça desta disposição para, perante o segurado, se ilibar ao pagamento do capital seguro – o que não impede que o possa fazer perante a entidade bancária, beneficiária da prestação. Ponderando que, no presente caso, como na grande maioria dos casos, as únicas entidades que têm o poder de conformar o contrato são a entidade bancária e a seguradora, que estabelecem, entre si, o programa contratual a que o segurado se limita a aderir, mal seria que a seguradora, invocando um ilícito contratual da entidade bancária, fizesse recair sobre o segurado, alheio a essa violação (do dever de informação), as consequências ou os efeitos do incumprimento. Refira-se que, nos termos do nº 3 do preceito, esses efeitos se fazem reflectir exclusivamente na esfera jurídica do tomador de seguro, que passa a ter a responsabilidade pelo pagamento dos prémios à seguradora, nos moldes aí indicados [ O art. 79º do novo RJCS estipula que “o incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais”. ]. Acrescente-se que, na situação em análise, é no mínimo pouco credível o raciocínio da ré seguradora. Sabendo-se, porque é do domínio comum, que a Companhia de Seguros Allianz Portugal SA é uma empresa que se integra no denominado Grupo BPI, liderado pelo Banco BPI SA, parece-nos evidente que acenar com a eventual responsabilidade do tomador de seguro só interessa à ré na estrita medida em que essa argumentação possa tornar plausível um juízo de absolvição na presente acção – dificilmente concebemos que a ré seguradora demande uma outra empresa do seu próprio grupo, o banco, e vice-versa…[ Esta duplicidade é patente na situação em análise no ac. RL de 02/03/2010, proc. 2406/07.5TVLSB.L1-7 (Relatora: Dina Monteiro), acessível in www.dgsi.pt em que, em caso similar ao dos autos, intentada acção contra a seguradora, os autores requereram a intervenção principal activa da instituição bancária, que foi deferida, tendo o banco aceite o chamamento. No entanto, como se referiu nesse aresto “esta intervenção principal foi admitida pelo Tribunal de 1ª Instância e aceite pelo Banco que, não obstante tal, se comportou nos autos como Réu, aderindo à contestação apresentada pela Seguradora e concluindo no seu articulado que a acção devia ser julgada improcede, comportamento esse que manteve durante toda a acção”. Refira-se que o acórdão considerou que o Dec. Lei 176/95 traduzia a aplicação às situações de contratos de seguro de grupo das disposições gerais do Dec. Lei 446/85 de 25/10, mas entendeu-se que, incumbindo a comunicação ao banco, tomador de seguro, e não à seguradora, não podia responsabilizar-se esta, devendo o autor instaurar a acção contra o banco. A igual conclusão chegou o Ac. RL de 17/11/2009, proferido no proc. nº 5477/06.8TVLSB.L1-1 (Relatora: Maria Alexandrina Branquinho) acessível no mesmo local. Quanto à legitimidade do mutuário em demandar (exclusivamente) a seguradora, vide, com interesse, o Ac. RL de 18/09/2007, proferido no processo 6670/2007-7 (Relator: Abrantes Geraldes), acessível no mesmo loc. ] Assim delimitado o campo de aplicação do preceito aludido e assentando que, no caso em apreço, não se apurou que a cláusula em causa, na parte em que se estabelece o funcionamento da cobertura nos casos de invalidez total e definitiva apenas quando a incapacidade funcional seja acompanhada de uma “impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa”, tenha sido comunicada ao autor, incumbe agora indagar das consequências que daí advêm, ponderando o pedido formulado. O efeito, com referência ao segurado (aderente), não pode ser diferente daquele estipulado no âmbito do regime das CCG, para situações similares. Assim, e correndo o risco, com referência à sentença recorrida, de nos repetirmos, diremos o seguinte. Nos termos do art. 5º do Dec. Lei 446/85, as cláusulas contratuais gerais “devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las” – nº1 –, e “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” – nº 2 –, competindo ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva – nº3. Por seu turno, o art. 6º, sob a epígrafe “Direito de informação”, dispõe que “o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” – nº1 – e que “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados” – nº2. Exige-se, portanto, ao proponente, uma actividade dirigida ao aderente, com vista a possibilitar-lhe um efectivo conhecimento do contrato – cujas condições não negociou e que lhe foram apenas apresentadas, não tendo o aderente o poder de conformar de forma diferente o conteúdo contratual [ Pode ler-se no preâmbulo do diploma aludido:”Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares. Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar”. ] –, o que passa pela concreta verificação dos requisitos de integralidade, adequação e tempestividade, supra enunciados. Trata-se de desenvolver uma actividade razoável, que permita ao consumidor mediano, em circunstâncias normais, abstractamente, ter a percepção dos termos do contrato e das obrigações que vai contrair, ou seja, de todos os elementos constitutivos do negócio. “O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº2, esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de diligência comum. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto”[ Almeida Costa e Meneses Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 1990, p. 25. Sobre a tutela da formação da vontade do aderente e a necessidade de estabelecer meios de controlo adequados no âmbito do processo de formação do contrato de adesão, vide Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade, 1985, Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, separata do vol. XXVIII, p. 347-361. A este propósito vide ainda Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, Almedina, p.266, aludindo ao controlo da inclusão das CCG nos contratos singulares. ]. Em suma, com as exigências alusivas à “comunicação” o legislador pretendeu salvaguardar, em primeira linha, uma correcta e eficiente transmissão dos termos do contrato, sendo a obrigação de informação dirigida à percepção do seu conteúdo, por parte do aderente. A violação destes deveres pelo proponente determina a exclusão das respectivas cláusulas do contrato, nos termos do art. 8º alíneas a) e b), vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 9º, nº1. Retomando ao caso, não se tendo provado que o conteúdo da cláusula aludida foi comunicado ao segurado – que ficou apenas ciente que a ré se obrigou a pagar ao mutuante o capital do empréstimo em dívida em caso de morte ou de invalidez total e definitiva do autor, salvo se a invalidez resultasse de patologias oftalmológicas e osteo-articulares do joelho direito –, tem de concluir-se pela exclusão da cláusula respectiva e, consequentemente, como fez a sentença recorrida, pela inoponibilidade da mesma ao segurado. A solução assim enunciada é, em nosso entender, a que melhor salvaguarda os interesses em jogo, ponderando, fundamentalmente, a necessidade de protecção do segurado aderente e é a mais consentânea com os ditames da boa fé [ No sentido que propugnamos vejam-se os acs. desta R.G. de 27/03/2008, proc. nº 369/08.1 (Relatora: Raquel Rego) e de 06/04/2010, processo 646/05.0TBAMR.G1(Relator: Costa Fernandes), da R.P. de 11/09/2008, proc. nº 0834361(Relator: Fernando Baptista), de 01/02/2010, proc. nº 3405/06.0TBVCD.P1(Relator: Anabela Luna de Carvalho), de 12/04/2010, proc. nº1443/04.6TBGDM.P1 (Relator: Sousa Lameira), da R.C. de 11/03/2008, proc. nº 434/04.1 TBVNO.C1 (Relatora: Graça Santos Silva). A nível do STJ vão neste sentido os acs. de 29/04/2010, proc. nº 5477/8TVLSB.L1.S1 (Relator: Azevedo Ramos) e de 27/05/2010, proc. 976/06.4TBOAZ.P1.S1 (Relator: Oliveira Vasconcelos). Em sentido contrário, vejam-se os acs. STJ de 22/01/2009, proc. 08B4049 (Relator: Custódio Montes) e de 17/06/2010, proc. 651/04.4TBETR.P1.S1 (Relator: Alves Velho), todos acessíveis in www.dgsi.pt.. No Ac. RL de 29/01/2009, proferido no proc. nº 8347/2008-8 (Relator: Bruto da Costa), acessível no memso local, que decidiu um caso similar ao dos autos, em que se colocava uma cláusula idênctica, considerou-se “que a cláusula negocial citada ofende o princípio do equilíbrio nas relações contratuais, ofendendo também, por isso, o princípio da boa fé, que a nível geral está consagrado no Código Civil, designadamente nos seus arts. 227º e 762º, nº 2, e a nível da lei das cláusulas contratuais gerais está consagrado nos cits. arts. 16º e 17º. Tratando-se de cláusula expressamente proibida por lei, estam os perante uma cláusula nula – artº 294º do Código Civil. Sendo a cláusula nula e preenchendo o Autor todos os restantes requisitos para a verificação da invalidez absoluta e definitiva, entendemos que a Ré deve honrar a sua apólice, responsabilizando-se pelo risco que assumiu”. ]. Aliás, da necessidade de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação deu conta o Dec. Lei 222/2009 de 11/09, não podendo deixar de salientar-se o estipulado no seu art. 9, que, sob a epígrafe “incumprimento”, estabelece: “1 - O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento da instituição de crédito estabelecidos no presente decreto-lei faz incorrer a instituição em responsabilidade civil, nos termos gerais. 2 - O incumprimento do dever de propor o seguro de vida com o conteúdo mínimo estabelecido no presente decreto-lei torna inoponíveis ao mutuário, pela instituição de crédito ou pela empresa de seguros com quem aquele haja contratado o seguro de vida associado ao crédito à habitação, quaisquer cláusulas contratuais incompatíveis com aquele conteúdo mínimo. 3 - O incumprimento do dever de fazer reflectir no cálculo dos prémios todas as actualizações ao capital seguro, com efeitos reportados à data de cada uma das actualizações do capital seguro, por motivo imputável à empresa de seguros, faz incorrer esta empresa em responsabilidade civil, nos termos gerais, e confere ao mutuário os direitos de, a qualquer momento, exigir a sua correcção e de resolver o contrato de seguro, caso se trate de seguro individual, ou do vínculo resultante da sua adesão a um contrato de seguro de grupo. 4 - Quando o incumprimento previsto no número anterior for imputável à instituição de crédito é aplicável o previsto no nº 1. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios aplicáveis às empresas de seguros, nessa qualidade, e às instituições de crédito, nessa qualidade e na de mediador de seguros. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. * * Conclusões: 1. Celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de vida, associado a um crédito à habitação, sendo mutuário uma pessoa singular), com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, às quais o segurado se limitou a aderir, pode convocar-se para a resolução do litígio o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31 /08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07. 2. O art. 4º do Dec. Lei 176/95 de 26/07 (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 60/2004 de 22 de Março) tem especialmente como destinatários a instituição bancária e a seguradora, definindo a cargo de quem – entre o tomador de seguro e a seguradora – fica o dever de informação sobre as coberturas abrangidas, as cláusulas de exclusão etc; A ratio do preceito foi dirimir eventuais conflitos entre estas duas entidades, estabelecendo uma norma delimitadora susceptível de derrogação por aquelas partes (nº4 do preceito), sendo o segurado alheio a esta equação, relevando ainda o preceito porquanto dele se infere, por um raciocínio de exclusão, que não é ao segurado que incumbe o ónus de alegação e prova da ausência de comunicação. 3. Não se provando a comunicação de uma cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da cobertura, não pode a seguradora prevalecer-se daquele normativo (art 4º do Dec. Lei 176/95) para, perante o segurado, se ilibar ao pagamento do capital seguro – o que não impede que o possa fazer perante a entidade bancária, beneficiária da prestação. * Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela expropriante/apelante. Notifique. Guimarães, |