Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3275/15.7T8VCT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DO DANO FUTURO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida activa.
2 - Na determinação dos dados dessa operação de cálculo que o julgamento de equidade, necessariamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa introduzir factores de correcção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional activa do autor, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra “ Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da indemnização global líquida de € 49.435,73, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento, pedindo, designadamente, a fixação de indemnização por IPG de 16 pontos em € 34.145,73, e, de € 15.000,00 por danos morais.
Fundamenta esse seu pedido num acidente de viação ocorrido no dia 30 de maio de 2014, pelas 12.00 horas, na rua Carteado Mena – Estrada Nacional n.º 13, Freguesia de Darque, Viana do Castelo, no qual foram intervenientes, o ciclomotor matrícula 97-CZ-35, pertença do autor e conduzido por este à data do acidente e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AA-AA-AA, pertença de BB e por este conduzido, tendo a Ré contestado, impugnando os factos alegados pelo Autor, no que concerne apenas aos danos peticionados, concluindo pela improcedência da acção.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decido:
Condenar a ré, Companhia de Seguros, S.A. “, a pagar ao autor, AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais quantia global de € 18.580,00 ( dezoito mil quinhentos e oitenta euros), quantia esta a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação daquela ré para contestar, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado”.
Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1.º - As indemnizações arbitradas na, aliás, douta sentença recorrida, acima mencionadas, são manifestamente baixas e inadequadas à situação factual dos autos;
2.º - Com efeito, os valores atribuídos pela douta sentença recorrida não traduzem uma reparação justa e com sentido de equidade à Recorrente;
3.º - Entendemos que a justa indemnização para os danos não patrimoniais deve ser quantificada em montante não inferior a 20.000 €uros, em vez dos 11.000 €uros atribuídos – sendo que é admissível Vossas Excelências condenaram a Companhia de Seguros Apelada em quantia superior ao peticionado, nesse domínio, pelo facto “ … do montante concreto da condenação se compreender no montante peticionado” - cfr. Acórdão Relação de Coimbra de 26.02.2013, acessível no proc. n.º 166/08.1TBCLB.C2, in www.dgsi.pt - e o dano patrimonial deve ser quantificado em valor não inferior a 34.614,00 €uros, a uma taxa de capitalização de 0.03%, em substituição dos 7.500 €uros fixados na sentença recorrida e da taxa de capitalização de 2% aí estabelecida, que é irreal e inaplicável actualmente;
4.º - Ao decidir de modo diverso, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto nos art.496º, 562º e 564º, todos do Código Civil.
5.º - Pelo que deve a, aliás, douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão de Vossas Excelências que arbitre ao Recorrente as indemnizações peticionadas.


O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- valor da indemnização fixada a título de dano não patrimonial e dano patrimonial futuro


FUNDAMENTAÇÃO .
I). OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
1 - No dia 30 de Maio de 2014, pelas 12.00 horas, o A. circulava com o seu ciclomotor com a matrícula AA-AA-AA pela Estrada Nacional n.º13, no sentido Porto – Viana do Castelo.
2 - Mais concretamente pela Rua X, na freguesia de Darque, no concelho de Viana do Castelo.
3 - O que fazia pela sua hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
4 - E a velocidade inferior a 50 Km/h, observando as demais regras do direito estradal.
5 - Naquela E.N. 203 entronca, no apontado sentido Porto – Viana e na aludida freguesia de Darque, a denominada Rua Y.
6 - Que se localiza à esquerda, para quem circula no apontado sentido de marcha Porto – Viana.
7 - Cuja configuração desse entroncamento é aquele que resulta do croqui dos autos.
8 - Rua essa, pela qual o A. pretendia passar a circular com a sua viatura, após efetuar a competente manobra de mudança de direção à esquerda.
9 - Para tal fim, o A., com a antecedência de cerca de 50 metros desse entroncamento existente à sua esquerda, acionou, no seu ciclomotor, o sinal luminoso intermitente, designado por “pisca”.
10 - Reduziu a velocidade que ao mesmo imprimia e paulatinamente foi-se aproximando do eixo da via, para concretizar a pretendida mudança de direção à sua esquerda.
11 - Todavia, naquele momento, em sentido de trânsito oposto ao seu, encontrava-se a circular uma outra viatura próxima daquele entroncamento.
12 - Pelo que, ao chegar à intersecção do mesmo com a EN 203, o A. viu-se obrigado a imobilizar, como imobilizou, o seu ciclomotor no eixo daquela EN 203, a aguardar a passagem do veículo que circulava em sentido contrário ao seu, para concretizar a mudança de direção à sua esquerda.
13 - Nesse preciso momento, foi o ciclomotor do A. frontal e violentamente embatido, na sua retaguarda, pela frente do veículo com a matrícula AA-AA-AA - propriedade de CC e por si conduzido - que, nesse dia e hora, circulava pela EN 203, no mesmo sentido Porto – Viana.
14 - Que projetou o A., pelo ar, numa distância de 10.70 metros, até cair na berma adjacente à hemi-faixa de rodagem oposta à que circulava.
15 - Tal embate ocorreu porque o condutor da viatura GZ a conduzia de forma totalmente distraída e completamente alheado do demais trânsito existente nessa via.
16 - Não se tendo apercebido da existência do ciclomotor do Autor na sua hemi-faixa de rodagem, não obstante o local configurar uma reta com mais de 100 metros de extensão.
17 - Como, de resto, o mesmo logo admitiu após a ocorrência do embate, assumindo integralmente a responsabilidade pela eclosão do acidente.
18 - Facto que comunicou à sua seguradora.
19 - Tendo esta igualmente assumido a responsabilidade pelo descrito acidente em 12.08.2014 e ressarcido o A. pelos danos causados ao seu ciclomotor.
20 - Como consequência direta, necessária e imediata do descrito acidente, o A. sofreu politraumatismo a nível da coluna cervical (entorse da coluna cervical); traumatismo nos ombros e dores.
21 - Por causa dessas lesões, o A. foi imediatamente transportado de ambulância para a Urgência do Centro Hospitalar, em Viana do Castelo.
22 - Aí chegado, efetuou vários exames, designadamente TAC e RX.
23 - Tendo-lhe sido ministrada terapêutica analgésica adequada.
24 - Naquela Urgência permaneceu, com dores, durante cerca de 11 horas, mais concretamente desde as 12.30 horas até cerca das 23.30 horas.
25 - Após o que lhe ordenaram o regresso a casa, com prescrição de repouso, para além do acompanhamento daquelas lesões através de médico ortopedista.
26 - Mais ordenou a ULSAM ao A., nesse dia, que imediatamente adquirisse um colar cervical e com ele andasse, pelo menos, durante 15 dias.
27 - Que o A. logo tratou de o adquirir e com ele andar.
28 - Regressado a casa, o A. ficou 2 semanas na cama, em repouso.
29 - Com o colar cervical colocado.
30 - Todavia, as dores persistiam em manter-se, sendo que eram intensas.
31 - O A. consultou um médico da clínica H, L.ª, no dia 23.06.2014.
32 - O que lhe prescreveu anti-inflamatários e um TAC aos ombros.
33 - O qual revelou haver rotura tendinosa na coifa dos rotadores, com maior gravidade à direita.
34 - No dia 14.08.2014 a Ré escreveu uma carta ao A. a solicitar a sua comparência no seu Serviço Clínico, no Hospital, no Porto, para o dia 25.08.2014.
35 - Nesse dia 25.08.2014, o A. compareceu naqueles Serviços da Ré, no Porto.
36 - Neles examinado, o A. continuou a queixar-se de omalgias e limitação da mobilidade.
37 - Perante aquelas dores, a R. ordenou ao A. que no dia seguinte, 26.08.2014, se deslocasse novamente ao Porto para a realização de exames radiológicos, o que o A. assim fez.
38 - Tal como no dia 28.08.2014.
39 - Prescreveu-lhe, então, o Departamento Clínico da Ré que o A. realizasse fisioterapia à cervical, na Clínica X em Viana do Castelo, o que este realizou nas datas seguintes:
Setembro de 2014: 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 29 e 30;
Outubro de 2014:1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21 e 24.
40 - Durante esse período de tempo em que realizou fisioterapia, o A. deslocou-se também ao Departamento Clínico da Ré, no Porto, nas datas seguintes:25.09.2014; 23.10.2014 e 03.11.2014.
41 - No dia 03.11.2014, o Departamento Clínico da Ré considerou que o A. estava clinicamente curado, mas com incapacidade parcial para o trabalho.
42 - Ao Autor foi atribuído uma IPP de 13 PONTOS.
43 - Com efeito, o A. apresenta as seguintes sequelas físicas daquele acidente:
- Pescoço: dores no músculo esterocleidomastoideu esquerdo com determinados gestos de mobilização da cervical,
- Membro superior direito: mobilização do ombro dolorosa, consegue fazer rotação interna até à região lombar, abdução ativa de 70º, flexão anterior de 70º, adução completa. Mobilizações ativas e rotações interna e externa dolorosas passiva e ativamente.
44 - Refira-se que o A., antes do relatado acidente, não sofria de qualquer limitação física, pois era uma pessoa saudável e cheia de força e pujança.
45 - O Autor tinha 64 anos à data do acidente (nasceu em 17.02.1950).
46 - À data do presente acidente, o A. encontrava-se reformado da sua profissão.
47 - O Autor auferia, à data do acidente, tal como agora, a reforma mensal de 376,34 €uros.
48 - O facto do A. se encontrar reformado, fê-lo tratar das lides domésticas.
49 - Certo é que, por causa daquelas lesões, passou a ter, como passa, maiores dificuldades em executar aquelas tarefas domésticas.
50 - Pois, ao fazer movimentos com o corpo, máxime, com a coluna cervical, como seja, baixar-se e/ou erguer-se, para apanhar e/ou levantar algo do chão, por exemplo, saco de compras, garrafão de água, etc., bem como ao rodar a cervical, logo sente intensas dores, que o impedem de realizar normalmente tais tarefas.
51 - Por outro lado, após a obtenção da sua reforma profissional, o A. passou a dedicar-se, em exclusivo, ao amanho das várias propriedades rústicas de que é dono na freguesia de Vila Fria, tal como do quintal da sua casa, para além das referidas tarefas domésticas.
52 - Actividade a que antes da reforma também se dedicava, embora após o horário laboral e aos sábados.
53 - Nelas semeando, plantando e colhendo produtos hortícolas.
54 - Para além de igualmente tratar da vinha existente no quintal da sua casa e noutras propriedades, desde à poda, às vindimas, à produção do vinho.
55 - Por causa das relatadas lesões, agora o A. não pode realizar tais tarefas, pelas intensas dores que lhe advém se porventura tentar realizar algum desses trabalhos.
56 - Por causa das relatadas lesões, o A. passou e continua a passar muitos dias, semanas e meses com fortes e insuportáveis dores, para além de muitas noites sem dormir.
57 - O que muito o perturbaram e ainda perturbam ao longo de vários meses, como, de resto, ainda hoje sucede.
58 - Com efeito, todas estas limitações advenientes do relatado acidente o deixaram muito abalado psicologicamente.
59 - Sente-se sem a vivacidade, entusiasmo e alegria de viver, o que igualmente lhe causa mágoa, inquietação e angústia.
60 - Antes do acidente era uma pessoa saudável, cheia de alegria e divertida.
61 - Atualmente tornou-se numa pessoa muito fechada, de difícil dialogo, desinteressada do convívio com familiares e amigos.
62 - O amanho daquelas terras constituía, além da ocupação do tempo, uma excelente fonte de sustento alimentar para o Autor e sua esposa, de que neste momento não dispõem.
63 - Tal facto contribuiu e contribui para que a qualidade da sua vida tenha piorado, pois já não dispõe de produtos hortícolas como anteriormente tinha e, para os conseguir, tem, muitas vezes, de socorrer-se de vizinhos e até contratar jornaleiros, o que, além de despesa, antes do acidente não acontecia.
64 - Por causa das lesões que lhe advieram do mencionado acidente, o A. teve necessidade de se deslocar 6 vezes ao Departamento Clínico da Ré, da sua residência de Viana do Castelo ao Porto, e vice-versa.
65 - Tal como deslocar-se da sua casa a Darque, e vice-versa, durante 25 sessões de fisioterapia, percorrendo 5 km x 2 viagens x 32 dias.
66 - Quer a realização daquelas viagens, quer os tempos de espera nos 25 dias de fisioterapia, tal como nas 6 consultas no Porto, incomodaram e aborreceram o Autor.
67 - A Ré pagou já ao A. várias despesas médicas e medicamentosas, tal como o custo dos óculos que no acidente se partiram.
68 - Todavia, o Autor suportou do seu bolso o pagamento da uma consulta médica no montante de 80,00 €uros, em 10.01.2015, não paga pela ré.
69 – A ré assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula AA-AA-AA através do contrato de seguro titulado pela apólice 90XXXX, em vigor à data do sinistro.

II) O DIREITO APLICÁVEL
Na sentença recorrida a Mª juiz “ a quo “ proferiu decisão condenatória nos termos acima indicados, condenando a Ré Companhia de Seguros Açoreana, S.A. “, a pagar ao autor, AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais quantia global de € 18.580,00 ( dezoito mil quinhentos e oitenta euros), quantia esta a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação daquela ré para contestar, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos, nos termos e pelos fundamentos e conclusões acima expostos, impugnando os valores de indemnização fixados na sentença recorrida a título de dano patrimonial futuro e dano não patrimonial.
Nos termos do art.º 483º do C.Civil: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
E, nos termos do art.º 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo, ainda, que, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ( art.º 563º do C.Civil ).
Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496º-n.º1 do C.Civil ).
E, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º; (…) ( n.º3 do citado art.º ).
Nos termos do n.º 3 do art.º 496º do Código Civil, acima indicado, a indemnização correspondente a tais violações deverá ser calculada segundo critérios de equidade, (v. P.Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, volume I, pg.474 ), devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do C.Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso.
Nos termos do art.º 564º do Código Civil “ O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( n.º1); “ Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis ( …) – n.º2 “.
“ Os danos futuros, a que se refere o n.º 2, tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes (…).Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do acto lesivo, a sua capacidade laboral. Segundo a formulação do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9/1/1979 ( BMJ n.º 283/260 ), a indemnização a pagar ao lesado deve, neste caso, representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondente à sua perda de ganho.” _ P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, pg.548/549.
Na sentença recorrida fixou-se em € 7.500,00 o valor do dano patrimonial futuro, pedindo o Autor a sus fixação em montante não inferior a € 34.614,00.
Na fixação da indemnização deverá atender-se ao tempo provável de vida activa do lesado, correspondente à expectativa de manter a sua capacidade de ganho com referência à data em que não padecia das lesões sofridas e que lhe advieram do sinistro. ( “ A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida – Ac. de 17/6/08, do Supremo Tribunal de Justiça, in www.dgsi.pt ).
É entendimento unânime na doutrina e jurisprudência que a fixação equitativa dos danos não corresponde a juízos de mera discricionariedade do julgador, devendo este seguir-se por critérios de uniformidade existentes e orientadores.
“ A indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida activa, sendo certo que é, na determinação dos dados dessa operação de cálculo que o julgamento de equidade, necessariamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa introduzir factores de correcção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional activa do autor, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade, o coeficiente de culpa na produção do acidente e, finalmente, a dedução de um quarto na capitalização do rendimento, a fim de se conseguir a extinção do capital, no final do período para que foi calculado, para evitar que a acumulação de juros acabe por penalizar a ré e permitir um enriquecimento injusto, à custa alheia, por parte do autor”. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 13/1/09, in www.dgsi.pt
Nestes termos, e seguindo de perto os critérios de fixação de indemnização decorrentes da jurisprudência que vem sendo fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. citados, e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/10/08, 9/10/08, 17/6/08, 23/9/08, entre muitos outros, in www.dgsi.pt), considerando, com referência ao caso concreto, a idade do Autor ao tempo do acidente – 64 anos - e que o Autor ficou a padecer de uma incapacidade funcional permanente total para o trabalho habitual a que se dedicava, concretamente IPP de 13 Pontos ( cfr. facto provado nº 42 ), e, um vencimento anual que se fixa pelos parâmetros já estabelecidos pelo Tribunal de 1ª instância, atento o valor base de € 485,00 correspondente ao montante do salário mínimo nacional á data do acidente, e que poderia ter uma esperança de manutenção de vida activa de mais 12 anos, até aos 70 anos de idade ( Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010, e acórdãos de 17/11/05, Proc. n.º 05B3167, de 12/10/06, Proc. n.º 06B2581, e de 06/03/07, Proc. n.º 07189, ITIJ, e de 02/10/07, Col. Jur., Ano XV, t. 3, 68, onde aqueles são mencionados ), com referência à data do acidente; e atendendo, ainda, a um valor médio de inflação de 1 / 2 %, a considerar no montante global da indemnização a fixar, como valorização desse capital, para correcta actualização de tal montante em virtude da desvalorização da moeda decorrente do processo inflacionário e que ao longo dos anos se irá fazer sentir ( como se decidiu na sentença recorrida como valor de capitalização, e não o inverso, e, ainda, cfr. o próprio Autor requer na pi ( cfr. artº 71º ), e, considerando, ainda um factor de correcção, por dedução de 25%,em virtude de ir o Autor receber de uma só vez o capital fixado, e a fim de evitar injustificado enriquecimento, e, considerando-se, ainda, em geral ( para além do já considerado na sentença recorrida e pi- artº 71º ), a afectação funcional causada ao Autor, decorrente do acidente dos autos, para além da incapacidade decorrente da mera IPP, e, neste particular, considerando, ainda, uma esperança média de vida até ao 77 anos, julga-se adequada a fixação da indemnização no valor de € 7.500,00 fixado na sentença recorrida.
Relativamente aos danos morais decorrentes do acidente dos autos, fixou-se na sentença recorrida em € 11.000,00 o valor da indemnização, e, pedindo o Autor a sua fixação no montante de € 15.000,00 em sede de petição inicial (v. cfr. artº 100º da pi), requer, ora, em sede de alegações de recurso de apelação a sua fixação em € 20.000,00, nos termos supra indicados, desde já se esclarecendo não se mostrar justificada a alteração do pedido concreto anteriormente formulado.
Relativamente ao indicado dano moral há que atender às circunstâncias legalmente previstas no art.º 496º do Código Civil, devendo atender-se à verificação da total ausência de culpa do Autor na produção do acidente, natureza das lesões provocadas n Autor e suas consequências, valorando-se, em particular, as dores e mau estar provocados no Autor e a alteração do seu modo de vida após o acidente, situação esta decorrente dos danos irreversíveis que lhe foram causados, resultando dos factos provados que Autor, com 64 anos à data do acidente, era uma pessoa saudável, activa e com total autonomia física, e, como consequência do acidente, o Autor ficou com sequelas permanentes (cfr. factos provados nº 20 a 44 e 63), tendo o Autor como consequência direta, necessária e imediata do acidente sofrido politraumatismo a nível da coluna cervical (entorse da coluna cervical), traumatismo nos ombros e dores, que lhe provocaram uma IPP de 13 Pontos e afectação do seu estado geral de autonomia e bem estar ( factos provados nº 48 a 65 ), danos estes de natureza moral, e, que considerados, em concreto, e, tendo por referência os valores de indemnização regularmente fixados pela jurisprudência, designadamente do STJ, demonstram mostrar-se justa e adequada a indemnização por danos morais no valor de € 11.000 fixado na sentença recorrida, improcedendo, também nesta parte, os fundamentos da apelação.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de Apelação deduzido pelo Autor.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação deduzido pelo Autor, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 1 de Junho de 2017