Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Como se constata da transcrição da prova efectuada, resultou da discussão da causa determinada factualidade relativamente à qual se mostra fundamental um juízo de apreciação em relação à mesma, dando-a como provada ou não provada atenta a sua relevância, a fim de ser possível a formulação um juízo seguro de condenação ou absolvição (ou de dispensa de pena). II – A este propósito, sufraga-se o entendimento perfilhado pelo acórdão do STJ de 26/5/99 (citado a fls 611 do CPP anotado de Simas Santos e Leal Henriques) em cujo sumário consta o seguinte: “1 – De acordo com o disposto no artº 374° n° 2 do CPP, o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados e não provados. 2 - Logo, fórmulas imprecisas tais como “nada mais se provou”, porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto foram objecto de apreciação nos termos legais, têm de considerar-se ineficazes, estando o acórdão ferido de nulidade nos termos das disposições combinadas dos arts. 374°, n° 2 e 379°, n° 1, al a) do CPP.” III – Pode-se conhecer, oficiosamente, da referida nulidade nos termos do art 379° n° 2 do CPP, que refere que a mesma: “pode ser arguida ou conhecida em recurso.” IV – Nestes termos, dá-se, em parte, provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto nos sobreditos moldes e declarando-se a nulidade da decisão sob recurso a qual deve ser substituída por outra que tenha em consideração o acima exposto (reabrindo-se a audiência, se necessário). ( tem voto de vencido do Desembargador Fernando Monterroso que entende que a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, tem de resultar da decisão recorrida e do confronto que dela se faça com as questões suscitadas na acusação e contestação, sendo certo também que, através do texto da sentença, se pode chegar à conclusão de que alguma questão foi suscitada no julgamento que deveria ser tratada, mas não foi. Porém, em nenhum caso se pode lançar mão da documentação da prova, que se destina exclusivamente a permitir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A documentação da prova é algo de que as partes podem, inclusivamente, prescindir. Se prescindirem, isso não implica uma restrição das causas de nulidade ou da verificação dos vícios do art. 410 n° 2.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães. * "A", idº no processo, foi condenado, como autor material de um crime de ofensa á integridade física p. e p. pelo art. 143º nº 1 do CP, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros e ainda a pagar à ofendida "B", idª no processo, a quantia de 500 euros a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. O arguido interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões: 1. O recorrente considera que a decisão ora impugnada não consubstancia uma opção justa, correcta e adequada, em sede de apreciação e valoração da prova e se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos em que assenta. 2. O Tribunal "a quo" deu como provada a seguinte matéria de facto: a) Que no dia 27 de Novembro de 2003, pelas 12 horas e 50 minutos, na Rua 25 de Abril, junto à Igreja de S. Lázaro, desta cidade de Braga, o arguido acercou-se do veículo automóvel conduzido pela então sua mulher, "B", quando se encontrava parado nos semáforos, abriu a porta de trás e pretendeu retirar dali, levando consigo, os filhos menores de ambos; b) Os dois envolveram-se então em acesa discussão sobre a disputa da guarda dos filhos, seguida de agressões recíprocas: c) Neste contexto, o arguido agarrou em "B" pêlos braços, apertando-os, e empurrou-a, prostrando-a no chão; d) Nada consta do seu certificado de registo criminal. 3. Decorre do texto da decisão recorrida e da prova gravada vício de erro notório na apreciação da prova com violação do art. 410, n.° 2, alínea c) do C.P.P. 4. A ofendida relata a sua versão dos acontecimentos do dia 27 de Novembro de 2003, descrevendo com precisão três etapas: i) que as pseudo agressões ocorridas quando se encontrava parada num semáforo em frente ao Centro Comercial Lafayette; ii) tendo posteriormente entrado no seu carro e sai do local onde se consumaram as pseudo agressões, iii) estacionando o carro em frente à Igreja de S. Lázaro para se dirigir ao hospital, sendo já neste local que aparece a autoridade policial. 5. O tribunal a quo deu como provado que o recorrente, "no dia 27 de Novembro de 2003, pelas 12 horas e 50 minutos, na Rua 25 de Abril, junto à Igreja de S. Lázaro, da cidade de Braga... " 6. É claro e peremptório o depoimento da "B", ao afirmar que as pseudo-agressões de que supostamente foi vítima ocorreram quando se encontrava parada no semáforo junto às Galerias Lafayette e nunca na Rua 25 de Abril, junto à Igreja de S. Lázaro, tal e qual como consta da Acusação e da douta sentença ora recorrida. - vide teor das transcrições 7. A existência de um erro de julgamento sobre a prova produzida é ainda mais gritante quando o Tribunal a quo deu como provado que o recorrente "empurrou-a, prostrando-a no chão ". 8. Com efeito, a assistente/demandante civil em nenhuma parte do seu depoimento declarou ter caído ao chão em sequência de agressões supostamente deferidas pelo recorrente, sendo certo que perante a questão colocada pelo Ilustre Juiz a quo em sede de Audiência de Julgamento negou esse facto constante da acusação - vide teor das transcrições 9. Existe clara contradição entre o depoimento da ofendida e o depoimento da testemunha Porfírio A... (agente de autoridade): 10. A demandante civil afirma ter sido agredida pelo recorrente, quando na verdade a testemunha Porfírio declara que a situação em concreto não passava de "defesa mútua" - vide teor das transcrições: 11. A demandante civil afirma que mostrou ao agente de polícia Porfírio as supostas lesões provocadas pelo recorrente. Contudo, este é categórico ao afirmar que não viu ferimentos na ofendida, nem esta se queixou, sendo certo que se alguma lesão viu foi somente o arranhão na face do recorrente. - vide teor das transcrições 12. A demandante civil declarou ter pedido socorro ao agente de polícia, que estava com muito medo, daí ter estacionado o carro em frente à Igreja de S. Lázaro para procurar ajuda. Contudo, a testemunha Porfírio afirma que a ofendida não estava com medo, nem nunca pediu ajuda. -vide teor das transcrições 13. Pela prova produzida, nomeadamente, pelas contradições existentes na confrontação entre o depoimento da demandante civil e o depoimento da testemunha, Porfírio, agente de polícia e por isso pessoa idónea para caracterizar os factos como integrantes de um crime de ofensa à integridade física, bem como atendendo ainda ao facto de o arguido ser primário, nunca poderia ter o Ilustre Tribunal considerado provado a prática pelo ora recorrente dos factos constantes da acusação. 14. Com efeito, o Tribunal a quo só podia, quanto muito, ficar com dúvidas da existência de uma agressão, dúvidas essas que teriam que acarretar a aplicação do princípio "in dúbio pró reo", corolário constitucional da presunção de inocência. 15. A considerar-se que o arguido efectivamente infligiu na ofendida as lesões descritas na sentença recorrida - embora só por erro notório na apreciação da prova se pode tal entender - não poderemos deixar de tomar em atenção o facto de, conforme alias consta da sentença como matéria de facto provada, houve "agressões recíprocas". 16. A testemunha Porfírio A..., Agente de Polícia da Segurança Pública afirmou em sede de Audiência de julgamento que não houve por parte do ora recorrente, mas sim "defesa mútua", sendo certo que apenas viu ferimento no arguido, "um arranhão", não apresentando a ofendida quaisquer "sinais" de ferimento. 17. Daí que, a entender-se que os ferimentos apresentados pela ofendida foram provocados pelo arguido, não poderemos ainda assim deixar de sublinhar a circunstância de ter havido lesões recíprocas, não se tendo provado quem dos dois agrediu primeiro, reunindo assim, as condições únicas de que a alínea a) do n.° 3 do art. 143° do Código Penal faz depender a dispensa de pena. Nestes Termos, E sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, revogando a decisão proferida e substituindo-a por outra que absolva o arguido, aqui recorrente, do crime de que vem acusado, * O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo não provimento do recurso (fls 265 a 268. * Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida (inclui-se a respectiva motivação). a) No dia 27 de Novembro de 2003, pelas 12 horas e 50 minutos, na Rua 25 de Abril, junto à Igreja de S. Lázaro, desta cidade de Braga, o arguido acercou-se do veículo automóvel conduzido pela então sua mulher, "B", quando se encontrava parado nos semáforos, abriu a porta de trás e pretendeu retirar dali, levando consigo, os filhos menores de ambos; b) Os dois envolveram-se então em acesa discussão sobre a disputa da guarda dos filhos, seguida de agressões recíprocas; c) Neste contexto, o arguido agarrou em "B" pêlos braços, apertando-os, e empurrou-a, prostando-a no chão; d) Em consequência da conduta do arguido, "B" sofreu dores e eritema em ambos os antebraços, o que demandou dois dias de doença sem incapacidade para o trabalho geral e profissional; e) O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da ofendida, produzindo-lhe dores e ferimentos; f) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; g) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida recebeu tratamento médico no Hospital de S. Marcos, em Braga; h) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu humilhação e vexame; i) O arguido é divorciado; j) É professor do 3.° Ciclo; k) Nada consta do seu certificado de registo criminal. * Matéria de facto não provada — Não resultaram não provados quaisquer factos com relevo para a decisão da causa e constantes dos articulados. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto - A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados e não provados baseou-se na análise cuidada dos documentos juntos aos autos e no conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Quanto aos factos constantes das alíneas a) a h) da matéria de facto provada, o Tribunal baseou a sua convicção no depoimento da demandante civil "B", a qual descreveu a agressão de que foi alvo por parte do arguido, bem como as consequências da mesma. Depôs de forma coerente e relevante, merecendo pela sua postura integral credibilidade por parte deste Tribunal. A sua versão foi inteiramente confirmada pelo exame pericial de fls. 44 e 45, bem como dos elementos clínicos de fls. 36, e não foi contrariada por qualquer outro meio de prova. Note-se que o exame de fls. 14 é meramente preliminar, conforme resulta da sua parte final, pelo que importa atentar no relatório de fls. 44 e 45. Com efeito, o arguido não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, ficando em silêncio. Tal conduta processual, nos termos do disposto no artigo 343.°, n.° 1, do Código de Processo Penal - adiante designado pela sigla C.P.P. -, não o desfavorece, em obediência ao comando constitucional previsto no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. No entanto, igualmente não o favorece por si só. Por outro lado, a testemunha PORFÍRIO A..., agente da Polícia de Segurança Pública que acabou por intervir, declarou não ter presenciado o início dos factos, tendo apenas assistido a uma discussão entre ambos, com empurrões e uma menor no meio a apaziguar a situação. Mais tarde veio a saber tratar-se de uma filha. Finalmente, a testemunha MARIA DA C..., mãe do arguido, não presenciou a prática dos factos, tendo apenas declarado que naquele dia aguardava os seus netos para o almoço. Quanto aos factos constantes das alíneas i) e j) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações iniciais do arguido prestadas aquando da sua identificação. Relativamente à alínea k), no teor do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos a fls. 75. * O recorrente coloca, em suma, as seguintes questões: 1) Houve erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento sobre a prova produzida ao dar-se como provado que as alegadas agressões ocorreram na Rua 25 de Abril, junto à Igreja de São Lázaro, e não no semáforo junto às galerias Lafayette (o que resulta do depoimento da ofendida "B") ao que acresce que a ofendida "B" em momento algum do seu depoimento declarou ter caído ao chão em consequência das alegadas agressões de que foi alvo; 2) As contradições entre os depoimentos da ofendida "B" e da testemunha Porfírio (agressões versus defesa mútua, mostrou ferimentos versus não viu ferimentos na ofendida e pediu socorro e estava com medo versus não estava com medo nem pediu ajuda) impunham na circunstância a aplicação do princípio in dubio pro reo; 3) Deu-se como provado que houve lesões recíprocas pelo que há lugar à aplicação do preceituado no art. 143º nº 3 al. a) do CP. * Erro notório na apreciação da prova – O sobredito vício tem que resultar, nos termos do art. 410º nº 2 do CPP, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. No caso em apreço, recorrendo apenas ao texto da decisão em causa, não se constata qualquer evidência do invocado erro que a verificar-se consubstanciar-se-ia em darem-se como provados factos que, face às regras da experiência e à lógica do homem médio, não se poderiam ter verificado. Erro de julgamento – A matéria de facto dada como provada baseou-se, fundamentalmente, no depoimento da ofendida "B" ao qual se deu credibilidade na sua plenitude. Do referido depoimento (transcrito a fls 229 e ss) resulta que o evento em questão se desdobra em dois momentos claramente distintos entre si. O primeiro momento passa-se no semáforo em frente ao Centro Comercial Lafayette e o segundo momento ocorre em frente à Igreja de São Lázaro. Neste contexto, a matéria de facto descrita sob as alíneas a), b) e c), atento o respectivo conteúdo, está mal localizada porquanto o local dos factos narrados é o do semáforo do dito Centro Comercial e não o da Rua 25 de Abril junto à igreja de São Lázaro. Resulta, também, insofismavelmente, do depoimento da ofendida que esta em momento algum ficou prostrada no chão em consequência da actuação do arguido. Consequentemente, a matéria de facto supra referida (consubstanciada no local do evento e na prostação, no chão, da ofendida) carece de sustentação na prova produzida e até está em conflito com a mesma. In dubio pro reo – Do texto da decisão recorrida não resulta que o tribunal a quo, na dúvida, tivesse decidido contra o arguido. Efectivamente, o tribunal recorrido concluiu peremptoriamente, face à prova produzida, pela culpabilidade do arguido pelo que não se mostra violado o sobredito princípio do processo penal (eventuais discrepâncias dos depoimentos foram ultrapassadas com recurso ao princípio da livre apreciação da prova cfr. art. 127º do CPP). Art. 143º nº 3 al. a) do CP – Um dos pressupostos de aplicação do supra referido artigo (que pode conduzir à dispensa de pena) é o de ter havido lesões recíprocas e não se tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro. No caso em apreço, provaram-se agressões recíprocas mas as únicas lesões consideradas foram as sofridas pela ofendida. Consequentemente, falece um dos pressupostos para se poder ponderar sequer a aplicação do citado artigo do CP. * Sem prejuízo dos dois sobreditos erros de julgamento da matéria de facto, há que considerar ainda que o tribunal a quo deve dar como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, hajam sido alegados ou resultado da discussão. O contexto factual descrito na matéria de facto dada como provada não habilita o julgador com todos os elementos necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Efectivamente, não se mostra devidamente explicitado se: 1) A actuação do arguido foi motivada com o único propósito de levar consigo os filhos para almoçar; 2) O arguido (no semáforo em frente ao sobredito centro comercial) logrou efectivamente tirar os filhos do carro da ofendida e levá-los para o seu automóvel; 3) A ofendida, após os filhos já estarem no carro do arguido, tentou recuperá-los; 4) Para o efeito, a ofendida enfrentou o arguido (e este também a enfrentou) daí resultando mútuos agarrões, apertos e empurrões; 5) O arguido apresentou arranhões em consequência do supra referido; 6) A ofendida, como último recurso para recuperar os filhos, tirou os óculos ao arguido, atirou-os ao chão e logrou, assim, tirar os filhos do carro do arguido e levá-los para o dela; 7) A ofendida, depois, pretendendo ir ao hospital, deslocou-se para a sobredita Rua 25 de Abril, junto à igreja de São Lázaro, onde estacionou; 8) Na circunstância, o arguido estacionou ao lado da ofendida dirigiu-se à mesma e insistiu no propósito de levar os filhos com ele; 9) Recomeçaram os empurrões, os agarrões (…) até que chegou a polícia e tudo acalmou. Toda a supra referida factualidade resultou da discussão da causa (como se constata da transcrição da prova efectuada) sendo fundamental um juízo de apreciação em relação à mesma (dando-a como provada ou não provada atenta a sua relevância) a fim de ser possível a formulação do dito juízo seguro de condenação ou absolvição (ou de dispensa de pena). Conclui-se, neste contexto, pela insuficiência da matéria de facto a que alude o art. 410º nº 2 al. a) do CPP. * Nestes termos, dá-se, em parte, provimento ao recurso, declara-se o erro de julgamento sobre a matéria de facto acima referido (quanto ao local do evento e prostação da ofendida) mas determina-se, ao abrigo do disposto no art. 426º nº 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (accionando-se, se necessário, o disposto no art. 358º do CPP) quanto às concretas questões acima elencadas. Sem tributação. Guimarães, 20/3/2006 |