Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO BENS APREENDIDOS EXECUÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A sentença que declara a insolvência constitui título executivo bastante para realizar a apreensão dos bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade. 2- Sendo o processo de insolvência um processo especial, com mecanismos próprios para realizar a referida apreensão, o processo de execução comum, em função do princípio da especialidade, é inadequado para realizar tal apreensão e, por conseguinte, a mesma tem de ser levada a cabo, obrigatoriamente, no processo de insolvência. 3- Procedendo-se ao contrário, ou seja, lançando mão do processo de execução comum, em vez de tentar realizar a apreensão no âmbito do processo de insolvência, há, claramente, um erro na forma de processo. 4- E esse erro - porque a apreensão de bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade é levada a cabo directamente pelo administrador, ou a seu pedido - não permite o aproveitamento da execução para o efeito instaurada, antes determinando o seu indeferimento liminar com a consequente absolvição do executado da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A Massa Insolvente de Camilo S e Olinda S, representada pelo seu Administrador da Insolvência, Américo T, instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra, P, S.A., alegando, em breve resumo, que, no âmbito da sua insolvência, declarada por sentença proferida em 01/07/2011, foi ordenada a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. Ora sucede que, correu termos pelo extinto 4.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a execução n.º 3429/09.5TJVNF, movida pela executada contra os insolventes, na qual aquela, para além do mais, requereu a penhora dos créditos que o ora insolvente marido detinha junto do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.), no montante de 67.500,00 €; E, assim, no dia 14/07/2011, no âmbito dessa mesma execução, após ter sido declarada a referida insolvência, a executada recebeu a quantia de 34.500,00€. Esse recebimento, assim, neste contexto, configura um acto nulo. Daí que, por carta datada de 28/11/2012, tenha exigido à executada a entrega de tal valor. Só que esta não procedeu a essa entrega. Pretende, por isso, que a mesma entrega seja concretizada através desta execução, servindo de título bastante a sentença que declarou a insolvência. 2- Esta pretensão, todavia, foi liminarmente indeferida, por se ter considerado, em síntese, que, “uma sentença de insolvência não é uma sentença condenatória - e no que aqui releva, não condena o executado P, a restituir o valor por si indevidamente obtido na acção executiva n.º 3429/09, que correu termos no extinto 4.° Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão. Tal sentença reconhece, apenas, a situação de insolvência dos devedores, sendo certo que dela decorrem os efeitos previstos na lei, nomeadamente no art.º 88 CIRE. Mas não dispensa o credor, aqui massa insolvente, de obter título executivo contra o aqui executado, nomeadamente através da instauração de sentença que condene o aí R. P no pagamento do valor aqui indicado como quantia exequenda”. 3- Inconformada com esta decisão, dele interpõe recurso a exequente, o qual termina com as seguintes conclusões: “1. A sentença de declaração de insolvência constitui título executivo por força da condenação genérica que decorre do disposto no artigo 36.°, alínea g), do GIRE; 2. A norma do artigo 150.° n, °1, do CIRE, não é taxativa e faculta ao Sr. Administrador de Insolvência (enquanto representante da Massa Insolvente) o uso de todos os meios legalmente admissíveis em direito com vista à apreensão imediata de todos os bens integrantes na massa insolvente, no caso sub judice a apreensão da quantia de 34.500,00 € que está na posse da executada P e que pertence à Massa; 3. Decorre do próprio artigo 150º, n.º 4, alínea c), a possibilidade da apreensão dos bens ser feita de forma coactiva, inclusive através do uso da força pública, o que abre a inequívoca exequibilidade da sentença com vista à apreensão de bens, como no caso sub judice através do recurso a uma execução para pagamento de quantia certa; 4. O artigo 149.° do CIRE, permite a apreensão de bens mesmo que estes estejam em poder de terceiros, como acontece no caso sub judice, em que a quantia de 34.500,00€ está em poder da executada P em violação do disposto no artigo 88.°, n.º 1, do CIRE; 5. A sentença que ora se recorre violou o disposto no artigo 36.°, alínea g) do CIRE, na justa medida em que não reconheceu qualquer condenação genérica à entrega e restituição dos bens da massa ao administrador de insolvência; 6. Violou o disposto no artigo 150.°, nº 1 do CIRE na justa medida em que fez excluir deste preceito a possibilidade de o administrador lançar mão de execução coerciva para pagamento da quantia que pertence à Massa quando esta norma não contém enumeração taxativa; 7. A douta sentença violou ainda o disposto no artigo 150.°, n.º 4, alínea c), porque retirou a possibilidade de execução coerciva, quando é a própria lei que reconhece no âmbito do espírito desta norma essa possibilidade; 8. A douta sentença violou, por último, o disposto no artigo 619.°, do CPC, na justa medida em que retirou a possibilidade de execução a uma sentença de declaração de insolvência que já transitou em julgado e cujos efeitos são de caso julgado material, isto é, tem valor dentro e fora do processo e vincula todos aqueles que detenham em seu poder bens ou quantias da Massa; 9. Por todas as apontadas razões impõe-se a revogação da douta sentença agora recorrida, devendo ordenar-se o prosseguimento da execução em conformidade”. Pede, consequentemente, que se revogue a sentença recorrida e se ordene o deferimento da execução, ordenando-se o seu prosseguimento. 4- Não consta que tivesse havido resposta. 5- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso 1- Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, considerando as conclusões das alegações da recorrente, como determinam os artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, é constituído pela questão de saber se a sentença de declaração de insolvência é título executivo e, na afirmativa, se a mesma pode ser executada através de uma execução autónoma. 2- Para a resolução desta questão, as ocorrências relevantes são as que constam do relatório supra transcrito. 3- Vejamos, então, como solucioná-la: Na decisão recorrida, como vimos, considerou-se que a sentença exequenda não constitui título executivo contra a executada e, por conseguinte, a exequente, se pretender haver da executada a quantia exequenda, tem de instaurar uma ação declarativa prévia na qual obtenha a condenação da executada a pagar-lhe aquela quantia. A exequente, todavia, defende neste recurso o entendimento diametralmente oposto; ou seja, não só que a sentença exequenda constitui título executivo, como a mesma pode ser executada autonomamente, em processo independente, como sucedeu neste caso. Pois bem, do nosso ponto de vista, embora se reconheça força executiva à sentença que declara a insolvência, já não se vê fundamento legal para permitir a sua execução em processo autónomo. Por estas razões, em síntese: O processo de insolvência, embora seja legalmente definido como uma execução universal (artigo 1.º, n.º 1, do CIRE), não reveste exclusivamente a natureza executiva. Pelo contrário, até à declaração da situação de insolvência a natureza de tal processo é eminentemente declarativa. Só a partir de então, segundo o modelo padrão – que não é o único –, passa a ter as características de um processo executivo, no qual são, por um lado, reclamados, verificados e graduados os créditos e, por outro, se procede à liquidação do património, em ordem a dar satisfação a esses créditos. Tem, assim, uma natureza eminentemente mista . Mas, para o que ora importa, a sentença que declara a insolvência abre, efectivamente, o caminho para a satisfação coerciva do direito dos credores. E esse resultado começa por ser assegurado através da apreensão dos bens do insolvente. Como estabelece o artigo 149.º, nº1, do CIRE, proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se, de imediato, à apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente. Esta apreensão tem, assim, um cunho marcadamente executivo. Com efeito - tal como acentuava José Lebre de Freitas em relação ao regime falimentar anterior -, “precedida da declaração de falência (em vez de subordinada a uma ação declarativa pendente ou a propor) e consistindo em atuações materiais independentes de qualquer indagação declarativa específica prévia, a apreensão de bens do falido, em qualquer uma das suas modalidades, constitui acto executivo da sentença de declaração da falência, a qual desempenhando no processo de falência papel paralelo ao do título executivo, constitui poder de apreensão, que naquele ato se exerce”. Poder que, de resto, é hoje, claramente, afirmado pelo artigo 150.º, n.º 1, do CIRE. Não há, dúvidas, portanto, de que a sentença que declara a insolvência constitui título executivo bastante para realizar a apreensão dos bens do insolvente e dos elementos da sua contabilidade. A questão que se coloca é a de saber se esse título tem de ser executado obrigatoriamente no processo de insolvência ou pode ser executado autonomamente. Ora, sendo o processo de insolvência um processo especial , com mecanismos próprios para realizar a referida apreensão, só se pode considerar, em função do princípio da especialidade consagrado no artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que o processo de execução comum é inadequado para realizar tal apreensão e, por conseguinte, a mesma tem de ser levada a cabo, obrigatoriamente, no processo de insolvência. Não há, cremos nós, fundamento jurídico bastante para entender de outro modo. Pois bem, tendo a Apelante procedido ao contrário, ou seja, lançado mão do processo de execução comum em vez de tentar realizar a apreensão do crédito que diz pertencer-lhe no âmbito do processo de insolvência, há, claramente, um erro na forma de processo. Como referia Alberto dos Reis , “[q]uando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial.”. E, no caso, como dissemos, este erro é patente. Quando assim é, estipula o artigo 193.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que “[o] erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”; salvo se desse aproveitamento dos atos resultar uma diminuição de garantias do réu. É a consagração do princípio da economia processual, com o consequente aproveitamento dos atos que ainda mantenham utilidade, no quadro garantístico definido. Mas, no caso, cremos que nenhum ato pode ser aproveitado porque a apreensão, embora realizada no âmbito do processo de insolvência, é levada a cabo pelo próprio administrador judicial, ou a seu pedido (artigo 150.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE), e não num processo judicial autónomo, como vimos. Daí que não se justifique o referido aproveitamento. Pelo contrário, a executada deve ser absolvida da presente instância, tal como determina o disposto no artigo 278.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o que conduz igualmente ao indeferimento liminar do requerimento executivo, mas por fundamento diverso do constante da decisão recorrida (artigo 762.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil). Em suma, o indeferimento liminar decretado nessa decisão deve manter-se, mas por com um fundamento diferente, o que, ainda assim, leva à improcedência do presente recurso. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se o indeferimento liminar do requerimento executivo, decretado na decisão recorrida, e absolve-se a executada da instância executiva. * - Porque decaiu na sua pretensão, as custas da ação e do recurso serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. * 1 Neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2013, 5ª ed., Almedina, pág. 15. 2 Apreensão, Restituição, Separação e Venda de Bens no Processo de Falência, Conferência na FDUL, publicada em Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 535. 3 Neste sentido, Luis Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 18. 4 Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed. Reimpressa, Coimbra Editora, págs. 288 e 289. |