Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE SEGURO COLECTIVO ABUSO DE DIREITO COBERTURA DE RISCOS MUTUANTE MUTUÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Age em abuso de direito o banco mutuante que: propôs ao mutuário a adesão a um contrato de seguro coletivo com seguradora com a qual o banco teria celebrado contrato-quadro regulador das condições aplicáveis às futuras adesões (sendo que no contrato de seguro a que o mutuário iria aderir, o mutuário seria pessoa segura e pagador dos prémios, e o mutuante seria beneficiário); recebeu do mutuário a proposta de adesão devidamente preenchida e quantias dirigidas ao pagamento de prémios, fazendo-lhe assim crer que os riscos previstos na proposta estavam cobertos; não encaminhou a proposta à seguradora, impedindo a conclusão do contrato de seguro; e, verificando-se o sinistro que estaria coberto pelo contrato de seguro, exige do mutuário o pagamento do capital em dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório BANCO, S.A., exequente e embargado nos autos à margem, em que é executada e embargante FERNANDA, notificado da sentença de 10/02/2017 que julgou os embargos procedentes e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso. O Recorrente conclui as suas alegações de recurso da seguinte forma: «a. Entende o recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova impondo esta que se considere não provado o facto enunciado na alínea g) dos factos provados, isto é, que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), e, portanto, infundada a conclusão no sentido de que a atuação do exequente naquele conspecto “criou na embargante uma expectativa de que o contrato de seguro haveria sido outorgado” e, assim, injustificado que o pedido de responsabilidade da embargante face à falta de pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado entre as partes seja considerado abusivo e motivo suficiente e adequado para absolver do pedido executivo a embargante na medida em que deve ser considerada não provada a violação do princípio da boa-fé por parte do ora recorrente no contexto da celebração do contrato em causa. b. Da análise dos documentos antes citados, isto é, do "Contrato de Mútuo nº 9625PP” e do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, decorre cristalinamente que a ora recorrida aderiu ao seguro de grupo denominado Seguro de Protecção Total Banco, mediante a assinatura do contrato de financiamento em causa. c. Como decorre do referido “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da recorrida ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas no documento em causa, não garante, por si só, que o respectivo risco seguro seja aceite pelo segurador. d. Por outro lado, como resulta também do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da recorrida ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas, não garante, por si só, mais do que, em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença ou acidente que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a Incapacidade da pessoa segura, ou até ao limite máximo de 12 meses por sinistro e de 24 meses para o agregado de sinistros participado, tal como, no caso de desemprego involuntário de trabalhadores por conta de outrem, que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a situação de desemprego involuntário ou até ao limite máximo de 6 meses por sinistro e de 12 meses para o agregado de sinistros participados, tal como, ainda, quando as pessoas seguras forem trabalhadores por conta própria e a respectiva hospitalização se verifique por um período superior a 7 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso pelo segurador ao tomador do seguro do valor correspondente a uma prestação mensal do contrato de financiamento e 30 dias após este período, caso a pessoa segura se mantenha incapacitada para o trabalho, o reembolso das prestações ao abrigo da já mencionada garantia de incapacidade temporária para o trabalho. e. Acresce que, ainda de acordo com o “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, as garantias previstas no seguro em causa podem cessar por iniciativa do tomador do seguro, isto é do recorrente, e cessam automaticamente em caso de liquidação antecipada do contrato de financiamento ou rescisão deste, na data em que tal liquidação/rescisão venha a acorrer. f. Assim, concluir, como o Tribunal a quo, que “ficou demonstrado que inexiste qualquer seguro” e/ou que “a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e)” constitui erro manifesto na apreciação do teor dos documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes, tanto mais que, na sequência de despacho que deferiu o requerido pela ora recorrida logo na petição inicial, a Companhia de Seguros, S.A. notificada, com a cominação de que nada sendo junto ou esclarecido ser a condenada em multa pela falta de colaboração com o Tribunal, para no prazo de 10 dias vir aos autos informar se procedeu ao pagamento à Exequente Banco de alguma mensalidade relativa ao contrato de mútuo n.º 9625PP e em caso negativo, por que razão não o efetuou, veio a referida seguradora, por e-mail enviado aos 28 de Outubro de 2016 - depois de deixar sem resposta variadíssimas notificações que no mesmo sentido lhe haviam sido dirigidas pelo Tribunal a quo, (ao ponto de por causa dessa reiterada omissão de resposta gerar o adiamento da audiência de julgamento entretanto designada) responder (formalmente) àquela notificação deixando nos autos apenas informação que a título algum se pode interpretar como demonstração cabal e definitiva de que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e. g. Aliás, o erro do Tribunal a quo na interpretação da resposta da seguradora teve ainda como agravante levar o Tribunal a quo, erradamente também, a julgar aquela resposta suficiente e adequada para descredibilizar e votar à insignificância, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo ora recorrente, nomeadamente da testemunha Marlene que confirmou nos autos que o incumprimento e rescisão do contrato de mútuo com efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2012 é que na realidade conduziu à extinção ou anulação do seguro sendo certo até que foi até a recorrida quem, em contacto que manteve com a testemunha referida, reconheceu não estar em condições de apresentar a documentação exigida para a participação de sinistro à companhia de seguros h. Impunha-se assim ao Tribunal a quo ter considerado não provada a matéria enunciada na alínea g) dos factos provados. i. Entende ainda o recorrente que o Tribunal a quo errou ainda ao considerar que a não formalização do seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), dos factos provados (e/ou a invalidade e/ou a ineficácia de um tal contrato), sem que se mostrem provados quaisquer factos suscetíveis de fundamentar a imputação da culpa por essa omissão ao ora recorrente, pode ter a virtualidade de fundamentar decisivamente a procedência dos embargos deduzidos contra a execução com a extensão da absolvição da executada da acção executiva apensa, quando é certo, além do mais, que os limites máximos da indemnização a cargo da seguradora por via do seguro a que reportam os autos são apenas os expressos no Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco. j. Mostra-se portanto infundada a decisão recorrida impondo-se portanto a respectiva revogação.» A Recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se o facto da al. g) deve passar a não provado; se a não formalização do contrato de seguro, a que a embargante julgou aderir, é imputável ao banco embargado; e se, nessas circunstâncias, os embargos são procedentes. II. Fundamentação de facto O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que, pelos motivos justificados em III.A., se mantêm: a) A sociedade BANCO, S.A. intentou execução comum para pagamento de quantia certa contra FERNANDA e Silvino da Silva Ribeira Cardoso, para destes haver a quantia global de € 6.635,03. b) A exequente fundou a execução em procedimento especial de injunção, que intentou para obter o pagamento da quantia de € 3.714,75 referente a mútuo, acrescida dos montantes de € 585,68 relativos a juros, de € 23,43 a título de outras quantias, e de € 76,50 relativos a taxa de justiça paga. c) Em 28/02/2013, foram apostos no rosto do requerimento os dizeres “Este documento tem força executiva”. d) Em 4 de abril de 2011, os executados outorgaram com a exequente um escrito denominado “Contrato de Mútuo n.º 9625PP”, nos termos do qual a última concedeu aos primeiros o valor global de € 3.305,52, correspondendo € 3.000,00 ao valor financiado, € 90,00 a título de comissão de gestão e a quantia de € 215,52 para pagamento do seguro de proteção total, tendo os primeiros se obrigado a restituir em 48 prestações mensais, no montante de € 95,25 e com início em 20-05-2011 – tudo conforme documento 1 junto quer com a petição de embargos, quer com a contestação aos mesmos, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. e) Nos termos da cláusula 4.ª do escrito denominado “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco” “[O] seguro garante o reembolso ao tomador do seguro da prestação acordada no contrato de financiamento, em caso de: a) Incapacidade temporária absoluta para o trabalho em consequência de doença ou acidente; b) Desemprego involuntário para trabalhadores por outra de outrem (…)” – tudo cfr. documento 2 junto quer com a petição de embargos, quer com a contestação aos mesmos, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. f) Os executados pagaram as primeiras nove prestações mencionadas em d). g) A exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e). III. Apreciação do mérito do recurso A. Da reapreciação da prova e alteração da matéria de facto O tribunal a quo considerou provado que «a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e)» (al. g) da lista de factos provados na sentença recorrida). Contra a prova deste facto insurge-se a recorrente, porquanto a embargante, ora recorrida, alegou na sua petição de embargos: «38. Sem conceder, remetendo para tudo quanto se alegou supra, a oponente havia transferido validamente a sua eventual responsabilidade pelo não pagamento das mensalidades relativas ao contrato de mútuo em causa nos presentes autos, derivada da incapacidade temporária absoluta para o trabalho para a Companhia de Seguros, S.A.. 39. Na verdade, a embargante celebrou com a Companhia de Seguros supra referida um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 51365LL, o qual cobre expressamente, nos termos das condições particulares, “...a incapacidade temporária absoluta por período superior a 30 dias, o segurador efetuará mensalmente o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida. O reembolso continuará a ser feito mensalmente, até que cesse a incapacidade da pessoa segura, ou até ao limite de 12 meses por sinistro e de 24 meses para o agregado de sinistros participados.”, 40. Seguro esse válido e em vigor». Na contestação, a embardada, ora recorrente, aceitou «a confissão da adesão da oponente ao dito Seguro de Protecção Total associado ao contrato referido no número anterior, conforme consta do doc. n.º 2 ao diante junto» (art. 3.º da contestação). Perante o disposto no art. 32 da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de abril), o contrato de seguro apresenta-se hoje como consensual, não tendo a sua validade dependente da observância de forma especial. Sem prejuízo de o segurador ser obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador, o contrato forma-se independentemente dessa formalização. Como se lê no preâmbulo do diploma, «o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida». Se o contrato não carece de prova especial para ser válido, muito menos dela carece para se provar. No entanto, a documentação do contrato de seguro não deixa de ser o meio mais corrente e eficaz da sua prova. No caso dos autos sucedeu que, na falta de documentação consistente sobre a formação e conteúdo do contrato de seguro, e até porque a embargante requereu a intervenção da seguradora, foi pedido a esta que informasse sobre o contrato e juntasse a respetiva apólice. Notificada para tanto, veio a seguradora informar que não localizava qualquer tipo de contrato de seguro em nome dos executados; e que inclusivamente contactou o tribunal no sentido de obter os números de identificação fiscal dos mesmos, por forma a apurar a pesquisa informática e evitar qualquer falha na localização dos eventuais seguros de protecção ao crédito. Mostrou-se, ainda, disponível para a colaboração que se revelasse necessária, assim lhe fossem remetidos outros elementos passíveis de conduzir a resultado diverso. Notificado desta informação, o banco exequente vem confirmá-la, dizendo que «a informação prestada pela Companhia de Seguros corresponde ao que o exequente, contestante nos embargos, e ora requerente, deixou expresso nos autos na contestação à oposição que oportunamente apresentou». É verdade que o banco recorrente não diligenciou pela conclusão do contrato de seguro, como lhe competia, mas não é verdade que a informação veiculada pela seguradora corresponda ao que o banco expressou na sua contestação aos embargos. Bem pelo contrário. Como vimos, na contestação, o embargado banco aceitou que a embargante tivesse aderido ao contrato de seguro, não desfazendo tal equívoco da embargante que pelo banco tinha sido provocado… Neste cenário muito bem andou o tribunal a quo ao considerar provado que «a exequente nunca formalizou o seguro». Veremos em seguida o que é que isso significa, porquê e como cabia ao banco diligenciar no sentido da conclusão desse contrato de seguro, quem seriam os seus sujeitos e como é que ele se configuraria se se tivesse completado. B. Do mérito do recurso O banco exequente tinha obrigação de diligenciar no sentido da formalização do contrato de seguro ao qual a executada embargante declarou aderir como pessoa segura? Não o tendo feito, quid juris? A resposta a estas questões passa pela prévia compreensão da relação de seguro em causa, como se configura, quem são os seus sujeitos, quais as atribuições de cada um. As partes neste processo não discutem o contrato de mútuo que celebraram – a embargante como mutuária e o embargado como mutuante –, tendo ambas juntado aos autos cópia do mesmo. Também não discutem que em anexo ao contrato de mútuo se encontrava o resumo das condições gerais do seguro de proteção total Banco, que ambas também juntaram. Mais: não discutem também (leiam-se os articulados principais, nos trechos acima identificados e reproduzidos) que a embargante apôs a sua assinatura em documento de adesão (logo, julgou aderir) a um contrato de seguro no qual o embargado seria tomador e beneficiário. Provou-se que tal contrato não se concluiu. Pelo modus operandi da sua formação (o documento de adesão foi entregue pela embargante ao banco embargado e este, tendo a obrigação de o transmitir à seguradora, não o fez), a interrupção desse processo foi imputável ao banco embargado, como passamos a demonstrar. Considerando o teor do contrato de mútuo (cláusula 15, al. b)) e o do resumo das condições gerais do seguro anexo ao contrato de mútuo, o banco exequente e a Companhia de Seguros, S.A. teriam celebrado, a montante do dito contrato de mútuo, um contrato-quadro designado «Proteção total Banco» nos termos do qual o exequente figuraria como tomador e seria beneficiário dos contratos de seguro que viessem a ser celebrados por adesão de pessoas seguras com as quais o exequente viesse a celebrar contratos financeiros da sua atividade. O contrato de mútuo dos autos é uma ocorrência das previstas, e a adesão que a executada-embargante pretendeu efetivar ao dito contrato de seguro coletivo seria uma concretização daquele contrato-quadro anteriormente celebrado entre mutuante e seguradora. A embargante, no âmbito do contrato de seguro coletivo a que pretendeu aderir, seria pessoa segura. Pessoa Segura, como definida em «1. Principais Definições» logo no início do documento «Resumo das Condições Gerais do Seguro Proteção Total Banco», é «O titular do contrato financeiro relativo a uma operação de crédito pessoal concedido pelo Banco e que é a pessoa sobre quem impende a eventual materialização dos riscos seguros». O banco embargado seria, nesse mesmo contrato, tomador e beneficiário. Não obstante, o pagamento dos prémios seria da responsabilidade da pessoa segura (conforme logo previsto nas condições específicas do contrato de mútuo). O seguro resultante da adesão seria, portanto, contributivo, na terminologia do DL 72/2008, de 16 de abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro – LCS (v. arts. 77, 80, n.º 3, 83, n.º 1, e 86 a 90 da LCS) – e que já vinha do DL 176/95, de 26 de julho (v.g., arts. 1.º, al. h), 4.º, n.º 3, deste último). O mutuante, ora embargado, como é habitual, há de ter dito à mutuária, ora embargante, que por mais algum dinheiro celebraria um contrato de seguro que a acautelaria de vários infortúnios, nomeadamente do desemprego. A embargante aceitou, pagou prémios, assinou a documentação necessária à adesão. O banco embargado não fez a sua parte, não remetendo a documentação necessária à seguradora. No seguro de grupo contributivo (como seria o dos autos se o banco embargado tivesse diligenciado pela sua conclusão), os participantes não são meros terceiros, mas verdadeiros tomadores, partes num contrato de seguro que celebram por adesão, como passamos a explicar. A LCS designa como seguros de grupo modelos contratuais distintos e tem entre as normas que destina aos designados seguros de grupo, umas que apenas se aplicam a uma das modalidades e outra à outra. Podemos dizer que em todos os chamados seguros de grupo há um conjunto de segurados ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar e são cobertos riscos homogéneos mas separados de todos esses segurados. Dentro desta noção, cabem os seguintes e díspares modelos: - Contratos de seguro completos, em que o tomador (contraparte do segurador no contrato) é responsável pelo pagamento do prémio e celebra o contrato de seguro por conta de terceiros segurados, cobrindo o segurador desde logo um risco existente e obrigando-se, também desde logo, a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do sinistro. Estão nestes casos os contratos de seguro profissional celebrados pela Ordem dos Advogados a favor de todos os advogados ou os contratos de seguro de acidentes de trabalho celebrados pelos empregadores por conta dos seus empregados. -Contratos-quadros(1) nos quais o segurador e o outro subscritor estabelecem as cláusulas a que se subordinarão os futuros contratos de seguro formados por adesão dos participantes (nos quais o subscritor do contrato-quadro, contraparte do segurador nesse contrato, será beneficiário). Só com a adesão dos participantes nasce a situação de cobertura e a possibilidade do evento aleatório. Em regra, os seguros de grupo contributivos são deste tipo. Visualizando os vários modelos de contratos que a lei inclui sob o chapéu «seguros de grupo», Margarida Lima Rego distingue os seguros de grupo em sentido estrito, celebrados por conta dos participantes que são terceiros-segurados, dentro do universo mais amplo dos seguros coletivos em que os participantes podem ser tomadores. A Autora reserva a designação «contrato de seguro de grupo», em sentido estrito, para «(i) um contrato; (ii) um contrato de seguro; (iii) cujo tomador é o subscritor; (iv) celebrado por conta dos participantes: estes são terceiros-segurados; (v) ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar; (vi) cobrindo cumulativamente (vii) riscos homogéneos de todos os terceiros-segurados; (viii) com perfeita separabilidade e (ix) sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros-segurados» (e justifica extensamente cada um dos pontos da definição) (2). Os seguros de grupo em sentido próprio constituem o núcleo do universo mais amplo dos seguros coletivos. Estes partilham das cinco últimas características dos primeiros, mas não partilham da quarta e podem não partilhar das três primeiras. Entre os seguros coletivos que não são seguros de grupo em sentido estrito, contam-se os contratos-quadros seguidos da celebração de contratos individuais de seguro. Nestes o subscritor celebra com o segurador um contrato-quadro, que não é um contrato de seguro, mas um contrato preliminar, independente daqueles cuja celebração irá possibilitar. Pode limitar-se a definir os parâmetros dentro dos quais os participantes poderão em seguida celebrar os respetivos contratos de seguro ou conferir ao subscritor poderes de cobrança (3). Nalgumas situações acresce «a circunstância de o subscritor não estar interessado em assumir os encargos associados à posição de tomador de um seguro de grupo. É esse o caso, tipicamente, do banco que contrata com o segurador os parâmetros dentro dos quais irão celebrar-se os contratos individuais de seguro sobre a vida dos seus clientes, que estes últimos celebrarão com o propósito de os dar em garantia ao próprio banco. Estes são casos em que, com frequência, o subscritor não se vincula ao pagamento de qualquer parte do prémio, nem sequer subsidiariamente, sendo aquele devido e suportado, na íntegra, por cada um dos participantes» (4). Como referimos, as leis que se sucederam sobre a matéria não nos permitem uma visão imediata destas categorias que a doutrina identifica a partir de situações sociais recorrentes, apenas se reportando a «seguros de grupo», sendo certo que contêm normas que se aplicam (umas, também, e outras, exclusivamente), a seguros coletivos que não são seguros de grupo em sentido estrito, nomeadamente porque não são contratos de seguro, mas meros contratos-quadros que apenas com a adesão das futuras eventuais pessoas seguras poderão vir a ter as notas de um contrato de seguro. No caso dos autos, o contrato que o banco embargado poderá ter celebrado com a seguradora será um contrato-quadro ao abrigo do qual iriam depois ser celebrados (por adesão) futuros e eventuais contratos de seguro. Só com a adesão das pessoas seguras é que a seguradora passaria a cobrir riscos, obrigando-se a realizar a prestação convencionada caso ocorresse o evento aleatório previsto no contrato; sendo também com aquela adesão que surgiria a obrigação de pagamento do prémio. Neste panorama fáctico, a adesão da pessoa segura constituiu um verdadeiro contrato de adesão a um clausulado previamente elaborado pela contraparte seguradora (e também por terceiro, contraparte da seguradora no prévio contrato-quadro). Num seguro coletivo deste género e contributivo, como seria o dos autos, dificilmente os participantes se podem qualificar «simplesmente como terceiros e não como partes no seu próprio contrato individual de seguro. Mesmo nos casos em que os participantes se vinculam a pagar ao subscritor a sua quota-parte do prémio, a análise levar-nos-á, muito provavelmente, a concluir que se trata, rigorosamente, pelo menos na grande maioria dos casos, de contratos-quadros seguidos de uma sucessão de contratos individuais de seguro celebrados pelos próprios participantes, ou pelo subscritor em nome dos participantes. Tipicamente, os deveres do subscritor perante o segurador revestem, nestes casos, natureza essencialmente administrativa, no sentido de que respeitam ao seu papel de gestor dos contratos celebrados ao abrigo dos contratos-quadros, que, no caso de o subscritor ser um banco, mas também nalguns outros casos, incluem normalmente a cobrança dos prémios. O seu papel é na verdade o de um mediador de seguros» (5). Bem observado. De resto, a confluência de qualidades como subscritor de um contrato-quadro de seguro coletivo e de mediador nas adesões das pessoas seguras ao seguro coletivo está prevista no art. 88 da LCS. Presentemente, «toda e qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro ato preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos ou apoiar a sua gestão e execução, independentemente do canal de distribuição – incluindo os operadores de banca-seguros –, [está] sujeita às condições de acesso e de exercício estabelecidas neste decreto-lei» – preâmbulo do regime jurídico da atividade de mediação de seguros (DL 144/2006, de 31 de julho). Os mediadores de seguros, em função da relação que mantêm com a seguradora (ou as seguradoras), podem ser corretores, agentes de seguros ou mediadores de seguros ligados. Nesta última categoria enquadram-se os mediadores que exercem a atividade de mediação de seguros em complemento da sua atividade profissional, sempre que o seguro seja acessório dos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa atividade principal, como é o caso dos bancos relativamente a contratos de seguro para cobertura de riscos associados aos contratos de mútuo em que sejam mutuantes (art. 8.º do DL 144/2006). Nos contratos celebrados através de mediadores ligados, a responsabilidade pela sua atuação é plenamente assumida pela empresa de seguros à qual se encontrem vinculados. No caso esta responsabilidade da seguradora não releva porque ela não está na ação e porque desconhecemos se efetivamente foi celebrado o contrato-quadro aludido no ponto 15 das condições gerais do mútuo conjugado com o resumo das condições gerias do seguro de proteção total Baco Mais, que este anexou ao contrato de mútuo. É interessante lermos a propósito os n.ºs 1 e 4 do art. 88 da LCS (apesar de não o podermos aplicar como em seguida referiremos): Artigo 88.º Adesão ao contrato 1 ‐ A adesão a um seguro de grupo contributivo em que o segurado seja pessoa singular considera-se efectuada nos termos propostos se, decorridos 30 dias após a recepção da proposta de adesão pelo tomador do seguro que seja simultaneamente mediador de seguros com poderes de representação, o segurador não tiver notificado o proponente da recusa ou da necessidade de recolher informações essenciais à avaliação do risco. (…) 4 ‐ O tomador do seguro de grupo contributivo responde perante o segurador pelos danos decorrentes da falta de entrega da proposta ou dos documentos em que sejam prestadas informações essenciais à avaliação do risco ou da respectiva entrega tardia. Por que razão não podemos, nesta decisão, aplicar a disciplina do art. 88 ao caso dos autos? Estamos, como previsto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, perante adesão (da embargante) a um seguro de grupo contributivo em que o segurado (a embargante) é pessoa singular, e a proposta de adesão foi recebida pelo tomador do seguro (leia-se: pela contraparte da seguradora no contrato-quadro, ou seja, o embargado). Porém, desconhecemos se esse contrato-quadro que é referido como tendo sido celebrado entre o banco embargado e a seguradora o foi efetivamente. Por outro lado, o regime do n.º 1 do art. 88 relevaria se estivéssemos perante ação da pessoa segura contra (ou também contra) a seguradora, o que não é o caso; o n.º 4 prevê que depois a seguradora possa ser ressarcida pelo tomador do seguro de grupo contributivo (leia-se, no caso de seguro coletivo como o que estaria em causa nos autos, como acima explicado, pela contraparte da seguradora no contrato-quadro). O contrato que o banco mutuante apresentou à mutuária e ao qual esta pensou ter aderido era, como vimos, um seguro contributivo, em que a aderente seria pagadora do prémio. A adesão dos participantes «corresponde, nestes casos, à pura e simples celebração de um contrato individual de seguro ao abrigo de um contrato-quadro» (6). Se efetivamente tiver sido oportunamente celebrado o contrato-quadro entre o banco e a seguradora, o banco mutuante, que intervinha (não podia deixar de intervir face às normas imperativas vigentes antes referidas), no contrato de seguro por adesão da segurada, como mediador de seguros ligado, sendo simultaneamente beneficiário e formal tomador do mesmo contrato de seguro, não cumpriu a sua parte, não encaminhou a documentação, violando várias normas do regime jurídico da mediação de seguros. Não sabemos, repetimos, se existia contrato entre o banco mutuante e a seguradora (o já mencionado contrato-quadro ao abrigo do qual futuras pessoas seguras, contrapartes do banco mutuante em contratos financeiros, adeririam ao contrato de seguro coletivo), pelo que não podemos afirmar que a seguradora tenha agido com efetivos poderes de representação da seguradora quando apresentou o contrato de seguro à embargante e aceitou receber dela o documento de adesão. O que sabemos é que o banco mutuante induziu a embargante a pensar que estava a aderir ao contrato de seguro e que, por ação sua, do banco mutuante, o contrato de seguro se completaria, seria válido e eficaz, e seria atuado em caso de sinistro, dispensando a embargante de proceder, em tal caso, ao pagamento da quantia mutuada que ainda estivesse em dívida. Nestas circunstâncias, só o banco mutuante pode ser responsabilizado e a sua pretensão de executar diretamente a mutuária afigura-se-nos manifestamente abusiva (no mesmo sentido, em caso análogo, v. Ac. TRC de 18/12/2013, proc. 821/12.1TBGRD-A.C1). A verificação do abuso de direito tem como pressuposto a existência do dito. Em regra, não tendo as partes acordado no sentido de a verificação do sinistro coberto pelo seguro determinar a exoneração do devedor, o contrato de seguro constitui um reforço da garantia em benefício do credor, não extinguindo a obrigação do devedor, nem o substituindo pela seguradora. Todavia, o devedor que é pessoa segura num seguro de grupo contributivo – cujo pagamento total ou parcial dos prémios sobre si recaia –, tem o direito de exigir que seja demandada a seguradora para pagamento da indemnização devida, até ao montante do coberto e sem prejuízo de desconto de eventual franquia. No caso dos autos, por causa imputável ao banco embargado, o contrato de seguro não se concluiu, pelo que a seguradora não poderá ser compelida a pagar. Ao exigir da embargante o pagamento que podia e devia exigir da seguradora (e que só não pode nem deve porque não diligenciou pela conclusão do contrato como lhe incumbia), o banco embargado excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé (art. 334 do CC). Foi também este o entendimento do tribunal a quo quando afirmou: «entendemos que a atuação da embargada criou na embargante uma expectativa de que o contrato de seguro haveria sido outorgado, pelo que tal incumprimento contratual determina que o pedido de responsabilidade daquela é abusivo»; «provada a violação do princípio da boa-fé necessariamente que o título dado à execução perde a força executiva». IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 29/06/2017 Higina Orvalho Castelo João Peres Coelho Pedro Damião e Cunha * Escrevemos todo o texto, incluindo citações de obras ou trechos de decisões escritas à luz do Acordo Ortográfico de 1945, em conformidade com a grafia vigente, do Acordo Ortográfico de 1990. 1. Sobre a realidade do contrato-quadro, Maria Raquel de Almeida Graça Silva Guimarães, O contrato-quadro no âmbito da utilização de meios de pagamento electrónicos, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, maxime pp. 59-168. 2. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros, Estudo de direito civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 809. Igualmente útil na matéria o texto da mesma Autora, «Seguros coletivos e de grupo», in Temas de direito dos seguros: a propósito da nova lei do contrato de seguro, Coimbra, Almedina, 2012. 3. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros, cit., p. 815. 4. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros, cit., p. 817. 5. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros, cit., p. 821. 6. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros, cit., p. 828. |