Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PROCESSO EXPROPRIAÇÃO LEGITIMIDADE INTERESSADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- No processo de expropriação por utilidade pública vale o princípio da legitimidade aparente dos interessados. 2º- Salvo os casos de dolo ou de culpa grave por parte da entidade expropriante, a falta ou a inexacta identificação dos expropriados, na fase administrativa, não dita a anulação ou repetição dos termos e diligências respeitantes a tal fase. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, datado de 14 de Março de 2002 e publicado no D.R II Série, n.º121, de 25 de Maio de 2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da seguinte parcela pertencente a "A": - parcela de terreno com a área de 7221 m2, a destacar do prédio rústioco sito na freguesia de ..., Braga, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º ..., a confrontar a norte com caminho, a sul com Via Férrea, a Nascente com Rosa C... e poente com caminho. Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoríam. Remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Braga, foi proferido o despacho inicial de adjudicação da propriedade a favor da entidade expropriante, Rede Ferroviária Nacional, o qual foi objecto de posterior rectificação no sentido de que são expropriados, "B", "C", "D", "E" e mulher, ordenando-se a respectiva notificação nos termos e para os efeitos do art. 51º, n.º5 do C.E.. Constituída a arbitragem, os árbitros fixaram, por unanimidade, o valor de indemnização em € 173 331,90 Notificada a decisão arbitral, nos termos do art. 50º, nº4, do C. Expropriações, dela interpuseram recurso os expropriados, no qual, além de impugnarem o valor atribuído à parcela na arbitragem, pedem a anulação de todos os actos posteriores à declaração de utilidade pública e o consequente decretamento da caducidade desta. Alegaram, em síntese, nunca terem sido notificados pela entidade expropriante de nenhuma diligência levada a cabo na fase amigável, tendo por isso ficado impossibilitados de intervir na mesma, nomeadamente no que toca à apresentação de contrapropostas, à realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, à tomada da posse administrativa do prédio pela expropriante e à arbitragem realizada. Respondeu a expropriante, sustentando ter tido inúmeras dificuldades em identificar correctamente os interessados expropriados e, assim, poder dar cumprimento normal a todos os passos inerentes à expropriação, em virtude de aqueles residirem no estrangeiro. Mais alegou que, sendo a expropriação uma forma de aquisição originária, é irrelevante para o seu prosseguimento que o expropriado seja conhecido, até porque os direitos dos expropriados são suficientemente salvaguardados pelo Código das Expropriações, ao estabelecer a intervenção de três árbitros alheios à entidade expropriante. Foi proferida decisão que julgou não haver lugar à declaração da caducidade da declaração de utilidade pública e julgou procedente a invocada excepção dilatória de nulidade de todo o processo, condenando a entidade expropriante no pagamento das custas. Inconformados com esta decisão, dela apelou a entidade expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- A decisão recorrida está ferida de contradição entre os seus fundamentos e a conclusão, enfermando, assim, de nulidade - Cfr. art.° 668.°, n.º 1 – al. c), do C.P.C. 2ª- Enquanto que na fundamentação se alude à nulidade de apenas uma parte do processo, na conclusõo declara-se a nulidade de todo o processo, procedimento incompreensível, tendo em vista o disposto no n,° 2 do art.° 40.° do C.E.. 3ª- De resto, relativamente aos interessados que intervenham no processo expropriativo já na pendência do mesmo, como no caso dos autos, estabelece o normativo citado que tal facto não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências. 4ª- Na instrução do procedimento expropriativo da parcela dos autos, a entidade expropriante agiu de boa-fé, não só face à constatação da titularidade do prédio na respectiva inscrição matricial, consolidada na pessoa de "A", como também no facto de este sempre se ter apresentado junto da entidade expropriante nessa veste, oferecendo, inclusive, contraproposta indemnizatória (doc. n,° 2), vindo-se a saber que o mesmo é pai dos titulares inscritos no registo predial. 5ª- Por último, a preconizada repetição dos actos administrativos de expropriação está efectivamente prejudicada, atento o facto de a obra que deu causa à expropriação já se encontrar concluída naquele local”. A final, pede seja revogada a decisão ora recorrida. Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância, são os seguintes: a)-A parcela a expropriar destaca-se de um prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho de Braga, inscrito na matriz rústica sob o art.º ... a favor de "A" (fls. 9), e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., estando aqui a propriedade do mesmo inscrita a favor de "E", "C", "B" e "D", por doação efectuada por aquele "A" e por sua esposa Margarida ... através de escritura de 07/12/1983, aquisição esta levada a registo pela apresentação n.º 42, de 01/03/1984 (fls. 13); b) Em 11/02/2002, a entidade expropriante enviou a "A" a carta de fls. 67 destes autos (que se dá por integralmente reproduzida), em que lhe comunicava ir promover a expropriação da parcela de terreno aqui em causa; c) Em 25/05/2002, foi publicada em Diário da República a declaração de utilidade pública relativa à parcela aqui em causa (fls. 5 e ss.), indicando-se como proprietário da mesma "A"; d) Em 28/05/2002, a entidade expropriante enviou a "A" a carta de fls. 68 destes autos (que se dá por integralmente reproduzida), em que lhe enviava fotocópia da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da parcela, comunicando-lhe ainda haver mandatado a sociedade “... – Levantamentos Aerocartográficos, Lda.” para acompanhar os trâmites da expropriação; e) Em 29/05/2002, a entidade expropriante enviou a "A" a carta de fls. 69 destes autos (que se dá por integralmente reproduzida), na qual comunicava ter sido declarada a utilidade pública da parcela, apresentava uma proposta de indemnização no valor de 196.490,00 € (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa euros), e enviava uma cópia do relatório de avaliação da parcela; f) Em 27/06/2002, a entidade expropriante enviou a "A" a carta de fls. 72 destes autos (que se dá por integralmente reproduzida), em que comunicava a data e hora da realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”; g) Em 12/07/2002 realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, constando do relatório da mesma (fls. 15 e ss.) ter estado presente em representação do expropriado o inquilino e caseiro Sr. Rafael F...; h) Em 12/08/2002, a supra referida empresa “... - Levantamentos Aerocartográficos, Lda." enviou a "A" a carta de fls. 82 destes autos (que se dá por integralmente reproduzida), na qual remetia o relatório da vistoria e dava conhecimento de que, decorridos cinco dias, seria lavrado o auto de posse administrativa e seria dado início aos trabalhos na parcela; i) A 12/09/2002 foi lavrado auto de posse administrativa relativo à parcela (fls. 24); j) Em 18/09/2002, a supra referida empresa “... - Levantamentos Aerocartográficos, Lda.” enviou a "A" a carta de fls. 84 destes autos (que se dá por integralmente reproduzida), em que informava ter a entidade expropriante ter tomado posse administrativa da parcela e enviava cópia do respectivo auto; k) Em 08/01/2003, a entidade expropriante enviou a "A" a carta de fls. 85 destes autos (que se dá por integralmente reproduzida), em que o notificava da nomeação dos árbitros pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães e lhe comunicava o prazo em que poderia apresentar quesitos; l) Em 20/02/2003, os expropriados "B", "D" e "C", por intermédio de advogado, apresentaram à supra referida empresa “... - Levantamentos Aerocartográficos, Lda.” um requerimento (fls. 63 e ss.) nos termos do art.º 54.º do CE em que se apresentavam como proprietários da parcela expropriada e arguiam a nulidade decorrente da sua não intervenção no processo; m) Em Março de 2003 foi elaborado o Laudo de Arbitragem relativo à parcela expropriada (fls. 25 e ss.), do qual consta como expropriado "A"; n) Por carta enviada ao advogado dos expropriados em 19/05/2003 (a fls. 66, que se dá por integralmente reproduzida), a entidade expropriante respondeu ao requerimento referido em l), afirmando ter organizado o processo administrativo de expropriação tendo como base os titulares inscritos, pelo que foram as notificações enviadas para os anteriores proprietários; o) Em 22/05/2003, a entidade expropriante efectuou o depósito da quantia fixada pelo acórdão arbitral, titulado pela guia de fls. 30 da qual constam como expropriados "E" e mulher, "D", "C" e "B" e Dionísia.... FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir traduzem em saber se: 1ª- a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. c) do C. P. Civil; 2ª- a inexacta identificação dos interessados, determinante da respectiva falta de intervenção no presente processo expropriativo, ficou a dever-se a culpa grave da entidade expropriante. I- Quanto á primeira das supra enunciadas questões, argumenta a entidade expropriante que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art.668º, n.º1, al. c) do C. P. Civil, pois que, na respectiva fundamentação, alude-se à nulidade de apenas uma parte do processo e, na sua conclusão, declara-se a nulidade de todo o processo. Estabelece o citado artigo que é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. No dizer de Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141 . e de Antunes Varela In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671. , tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. A nulidade contemplada neste artigo refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada E como ensina Rodrigues Bastos In, “Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 246., a oposição a que se refere este artigo é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Ora, no caso em apreço nada disto acontece, pois que, neste aspecto, a decisão recorrida é bem clara. Declarou nulo todo o processo expropriativo, com excepção da declaração de utilidade pública. E, independentemente de se concordar, ou não, com os argumentos explanados, justificou de forma lógica e coerente tal decisão. Improcedem, pois, as 1ª. 2ª e 3ª conclusões da expropriante/apelante. II- Importa, agora, decidir se a falta de intervenção dos verdadeiros expropriados no presente processo expropriativo deve, ou não, acarretar a nulidade de todo o processado. Concluiu o Mmº Juiz a quo pela afirmativa, argumentando, por um lado, que foi “por negligência grave da entidade expropriante que se deu a inexacta identificação dos expropriados, pois que, apesar de na matriz (certidão de fls. 2) ainda constar o nome de "A" como sendo o titular do prédio em causa, bastaria à entidade expropriante consultar o registo predial para facilmente se aperceber de que a propriedade daquele mesmo prédio está registada, desde 1984, a favor dos expropriados/apelados. E, por outro lado, que a falta de notificação dos verdadeiros interessados e ora expropriados, por ser determinante da sua não intervenção no processo expropriativo, consubstancia nulidade, nos termos do disposto no art.º 201.º do Código do Processo Civil, porquanto traduz-se na omissão de uma série de formalidades que a lei prescreve, com inegável influência no exame ou decisão da causa. Que dizer? Com a declaração de utilidade pública da expropriação e sua publicação nasce a relação jurídica de expropriação por utilidade pública, tendo como sujeito activo a entidade expropriante e como sujeito passivo os expropriados e os demais interessados. Neste sentido, estabelece o art. 40º, n.º1 do C.E Aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro e aplicável ao caso dos autos por ser o regime vigente á data da publicação da declaração de utilidade pública., que “Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados”. Por seu turno, dispõe o art. 9º, n.º1 que “Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos”, estipulando o seu n.º3 que “São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”. Assim e quanto ao primeiro dos argumentos expandidos pelo Mmº Juiz a quo, diremos ser inquestionável a falta de diligência revelada pela sociedade “... – Levantamentos Aerocartográficos, Lda.”, mandatada pela entidade expropriante para acompanhar os trâmites do presente processo expropriativo. Na verdade, a mesma podia e devia saber quem eram os expropriados (titulares inscritos no registo predial), bastando, para tanto, a simples obtenção da respectiva certidão na Conservatória do Registo Predial. Aliás, tal obrigação resulta do disposto no já citado art. 9º, n.º3. Não obstante isso, afigura-se-nos que, face à constatada não intervenção dos expropriados até à fase da arbitragem dos presentes autos, a natureza e as especificidade próprias do processo de expropriação impunham solução diversa daquela a que chegou o Mmº Juiz a quo no despacho ora sob censura e que se traduziu na declaração de nulidade de todo o processo expropriativo, com excepção da declaração de utilidade pública. É que o processo de expropriação por utilidade pública é um processo da iniciativa da entidade expropriante, ditado por interesses públicos e que não se compadece com grandes delongas, sobretudo, na sua fase administrativa, pois que, tal como resulta do disposto no art. 15º, n.º1 do C.E., há que possibilitar, com urgência, a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública. E, em consonância com esta linha de orientação, o próprio conceito de interessados consagrado no citado art. 9º, n.º3, aceita até o risco de os verdadeiros interessados não serem os que os documentos aparentam ou que notoriamente são havidos como tais, estabelecendo o art. 40º, n.º2 do C.E. que “A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências”. Do mesmo modo, estipula o art. 37º, n.º5 do C.E. que “Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído”. Daqui decorre, conforme já se vinha entendendo perante os Códigos das Expropriações de 1976 e de 1991, que no processo de expropriação por utilidade pública vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados. Se, ao longo do processo houver desconformidade com a realidade, efectuar-se-á a correcção Neste sentido, vide Pereira Gonçalves, in, “Expropriações por Utilidade Pública”, pág. 50, Ac do STJ, de 20-12-1984, in, BMJ, n.º 342º, pág. 334 e Ac. da Relação do Porto, de 12-2-1998, in, CJ, Ano XXIII, tomo I, pág. 213. Mas se no processo de expropriação se admite, com tamanha liberdade, a modificação subjectiva da instância, impõe-se, então, concluir que a falta ou a inexacta identificação dos expropriados, na fase administrativa - que visa o acordo das partes quanto ao montante da indemnização ou a fixação da indemnização por arbitragem –, não dita a anulação ou repetição dos termos e diligências respeitantes a tal fase. Tal só ocorrerá, como ensina José Osvaldo Gomes Citado no acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/1997, in www.dgsi.pt, n.º convencional: JTRL00011691), conforme se refere na decisão recorrida., “ em casos muito limitados - maxime no caso de dolo ou culpa grave da entidade expropriante (…), ou se, devido a tal falta ou inexactidão, o objecto do acto declarativo da expropriação foi ininteligível ou impossível”, o que não se verifica no caso dos autos. É que se é verdade que a entidade expropriante limitou-se a indicar o titular inscrito na certidão matricial respectiva ("A", pai dos titulares inscritos no registo predial e que havia doado a estes o prédio em causa), efectuando na pessoa dele todas as notificações previstas na lei, também não é menos verdade que a conduta do mesmo (que sempre se apresentou junto da entidade expropriante na qualidade de dono do prédio, oferecendo, até, contraproposta indemnizatória, conforme se vê de fls. 151 dos autos) desagrava a denunciada falta de diligência por parte da entidade expropriante na determinação, com maior segurança e certeza possível, dos verdadeiros expropriados. Aliás, e ao contrário do que afirmam os expropriados/apelados nas suas alegações de recurso da decisão arbitral constantes de fls. 58º e segs, não se vê que da sua falta de notificação para os variados efeitos previstos, quer na fase amigável quer na fase arbitral, tenha advindo prejuízo que justifique a anulação de todo o processado. Sustentam os expropriados que ficaram privados de se pronunciar sobre qualquer proposta de aquisição do prédio em causa por via do direito privado e de apresentar contraproposta indemnizatória; de apresentar os quesitos que tivessem por convenientes aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e de reclamarem contra o conteúdo do respectivo relatório; de intervir na arbitragem realizada. Mas se é vontade dos expropriados chegar a acordo com a entidade expropriante relativamente ao montante da indemnização, nada os impede de tentarem obtê-lo na fase judicial. Também a questão da falta de apresentação de quesitos e da eventual discordância com o resultado da vistoria pode ser suprida, na fase judicial, mediante a apresentação de prova testemunhal e documental, nomeadamente fotográfica e topográfica Cfr. art. 58º do C.E. , sendo certo que a designação dos árbitros é feita pelo Presidente do tribunal da relação, sem qualquer intervenção das partes (cfr. art. 45º do C. E.). Acresce que nem tão pouco se vê que a repetição de todo o anterior possa trazer-lhes qualquer benefício, mostrando-se até mais gravosa para os expropriados, por implicar maior protelamento da fixação da justa indemnização. Daí procederem as conclusões da entidade expropriante/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- No processo de expropriação por utilidade pública vale o princípio da legitimidade aparente dos interessados. 2º- Salvo os casos de dolo ou de culpa grave por parte da entidade expropriante, a falta ou a inexacta identificação dos expropriados, na fase administrativa, não dita a anulação ou repetição dos termos e diligências respeitantes a tal fase. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se que o Mmº Juiz a quo a substitua por decisão que assegure o prosseguimento dos autos, em conformidade com o disposto nos arts.61 e segs do C. E. Custas da presente apelação a cargo dos expropriados/apelados. |