Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3701/11.4TBVCT.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Sendo o acidente simultâneamente de trabalho e de viação, a seguradora da entidade empregadora, tem o direito de exigir da seguradora em que se encontrava seguro o veículo considerado culpado do acidente que vitimou o trabalhador/lesado, o pagamento das quantias dispendidas na assistência prestada a este.
II - Atento o disposto no artº 31, nº 4, da Lei n° 100/97, de 13.7, “A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.”.
III - Sendo que tal deve ser entendido não como uma cessão do crédito do lesado, no caso beneficiário da indemnização, mas sim, como uma situação de exercício de um direito subrogatório, regulado pelos artºs 589 e ss. do CC., em que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os direitos que a este competiam.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
A A.,“B..., SA”, com sede na Av. ..., nº ..., em Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra “C..., SA”, com sede na Rua ..., nº ..., no Porto, pedindo que esta lhe pague a quantia de € 29.003,10, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e bem assim no pagamento dos valores que tiver de despender após a última ampliação do pedido processualmente admissível, a apurar em sede de liquidação de sentença.
Alegou para tanto e, em síntese, que a Ré, para além da quantia em que foi condenada a pagar à A. no âmbito do processo 3413/03.2TBVCT, não liquidou à A. qualquer montante, sendo certo que desde 26/4/2006 até à data da instauração da presente acção a A. já despendeu a quantia total de € 29.003,10. Mais, alega que, está ainda obrigada a prestar assistência vitalícia ao sinistrado, tendo provisionado a este título o montante de € 225.741,00, estimando uma despesa anual de € 5.000,00 e considerando a esperança de vida do sinistrado de acordo com a tábua de mortalidade GRM-95 e uma taxa de inflação média anual de 3% e uma taxa financeira de 3%.
Invoca, ainda que, oportunamente, a este título irá fazer ampliações do pedido e até que seja processualmente admissível, sendo que relegará para o incidente de liquidação os valores que for despendendo após a última ampliação.
Citada, contestou a Ré, nos termos que constam a fls. 95 e ss, por excepção e impugnação. Invoca a caducidade do direito de acção da A. em face do disposto no artigo 32º da Lei 100/97 de 13/9, tendo em conta que decorreu mais de um ano até à data da entrada da presente acção em juízo.
Alegou, ainda, que as quantias ora reclamadas pela A., todas relacionadas com a assistência clínica prestada ao sinistrado, a Ré já foi condenada a pagá-las ao sinistrado, razão pela qual não poderá agora ser de novo condenada a pagá-las à A., sob pena de a Ré se ver condenada duas vezes a cumprir a mesma obrigação.
Sendo que, nos termos do artigo 31º, nº4 da Lei 100/97 de 13/9 rege o princípio de que a indemnização em primeira mão cabe ao lesado, sendo que a seguradora de acidentes de trabalho apenas a poderá exigir quando o não faça o próprio sinistrado.
Mais, alega que, quanto aos pagamentos futuros que a A. venha a efectuar alega que a sub-rogação não poderá ocorrer quanto a prestações futuras.
Conclui que a acção deverá ser julgada totalmente improcedente por não provada, com todas as consequências legais.
Notificada, respondeu a A., nos termos que constam a fls. 102 e ss., alegando que não se verifica a invocada caducidade, uma vez que o citado artigo 32º da Lei 100/97 apenas, se aplica às prestações exigidas no âmbito do processo de trabalho e não no âmbito do presente processo em que está em causa o direito de regresso previsto no artigo 31º, nº1 e 4 da Lei 100/97.
Sendo certo que, ainda que se considere ser aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 32º da Lei 100/97, ainda não se verifica a alegada caducidade.
Por outro lado, e não obstante o teor do dispositivo da sentença que apreciou a responsabilidade civil, a A. está contratual e legalmente obrigada a prestar assistência médica vitalícia ao sinistrado, sendo que todos os tratamentos e assistência de que o sinistrado necessitar são suportados pela A..
Ao suportar tais despesas de assistência clínica a A. tem direito de regresso nos termos do artigo 31º da Lei 100/97 contra a Ré.
Termina que, devem as excepções deduzidas pela Ré ser julgadas improcedentes, por não provadas, seguindo-se os ulteriores termos legais.

A fls. 107 fixou-se o valor da acção, foi proferido despacho saneador tabelar e, por a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de manifesta simplicidade não foram fixados os factos assentes e a base instrutória.
No decurso da instrução do processo, a fls. 276 e ss. a A. procedeu à ampliação do pedido em mais € 3.322,56, o que foi admitido por despacho de fls. 296, em sede de audiência de julgamento, tendo após a realização desta, sido fixados os factos considerados provados e não provados, nos termos constantes do despacho de fls. 298, sem reclamação.

Por fim, foi proferida sentença que terminou:
“1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 32.325,66, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação sobre o montante de € 29.003,10, e desde a notificação da ampliação do pedido formulada a fls. 276, até integral e efectivo pagamento.
Mais se decide julgar improcedente o pedido de condenação no pagamento das prestações que a A. vier a realizar no futuro, a quantificar em sede de liquidação de sentença.
2. Custas a cargo de A. e R., na proporção de 1/4 e ¾.”.

Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
I - As indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se somam, antes se completam por forma a que o dano seja integralmente ressarcido, sendo o foro laboral subsidiário do foro comum;
II – No caso em questão, resultou provado que a Ré, nos autos que correram termos pelo 1º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº 3431/03.2TBVCD, foi condenada a pagar ao lesado D..., até ao limite € 748.196,84, a quantia que se vier a liquidar relativamente aos danos decorrentes deste ainda não se encontrar curado;
III – Nos presentes autos não pode a Ré ser condenada a pagar à Autora aquilo que foi já condenada a pagar ao lesado, sob pena de ser condenada a pagar duas vezes a mesma obrigação;
IV – A partir do momento em que a Ré foi condenada no pagamento dos danos futuros ao lesado, é a este ou a alguém habilitado na sua posição jurídica, que cumpre pedir o cumprimento do sentenciado.
V – A Autora apenas poderia peticionar da Ré aquilo que aqui peticiona se o lesado – beneficiário da indemnização – lhe tivesse cedido o seu crédito, o que não aconteceu;
VI – A presente decisão viola a autoridade do caso julgado, porquanto desrespeita uma decisão anterior já transitada em julgado;
VII – Ao decidir como decidiu, a douta SENTENÇA recorrida violou o disposto nos artigos 473º, 589º e seg. do Código Civil e artigo 671º do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS, e nos do douto suprimento que sempre se espera de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser a Ré absolvida do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.

A autora apresentou contra-alegações, nos termos que constam a fls. 326 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1. A ora Recorrida está obrigada, legal e contratualmente, a prestar assistência médica vitalícia ao sinistrado.
2, A decisão proferida no âmbito do processo n° 3413/03.2TBVCT, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, não exonerou a ora Recorrida de prestar assistência vitalícia ao sinistrado.
3. A condenação efectiva da Recorrente no pagamento das despesas de assistência clínica do sinistrado ficou dependente de posterior liquidação, sendo certo que dos presentes autos não resulta que tal liquidação se tenha verificado.
4. A Recorrente nada pagou ao sinistrado pela sua assistência médica.
5. A ora Recorrida não poderá pedir a sua desoneração da obrigação de prestar assistência médica ao sinistrado no âmbito do processo de trabalho, uma vez que a aplicação do art. 31°, n°2 e 3 da Lei 100/97 pressupõe a prévia fixação e recepção da indemnização pelo sinistrado.
6. A ratio legis do artigo 31° tem como intuito impedir o recebimento em duplicado, por parte do sinistrado, dos mesmos danos pela seguradora de acidentes de viação e pela seguradora de acidentes de trabalho.
7. Nos presentes autos, não houve qualquer recebimento em duplicado relativamente ás despesas de assistência vitalícia, pois o sinistrado encontra-se a ser assistido somente pela ora Recorrida e não exigiu da Recorrente qualquer pagamento a esse título, uma vez que não deduziu o incidente de liquidação da indemnização no âmbito do processo n°3413/03.2TBVCT.
8. A proceder a pretensão da Recorrente, significaria que esta continuaria a não pagar qualquer quantia a titulo de assistência médica do sinistrado e, por sua vez, a Recorrida teria que continuar a suportar tais despesas, sem contudo, poder pedir o reembolso das mesmas ao terceiro responsável, nos termos do art. 31°, n° 1 da Lei n° 100/97.
9. Tal solução configuraria uma situação de enriquecimento sem causa da Recorrente, na modalidade de não empobrecimento.
10. As condenações em causa são diferentes, já que numa se condena a Recorrente a pagar as despesas de assistência clínica que forem suportadas pelo sinistrado e noutra prevê-se que a Recorrente pague aquilo que for liquidado pela Recorrida a esse titulo.
11. Não tendo o sinistrado exigido tal pagamento por parte da Recorrente e estando a Recorrida a substituir o cumprimento de uma obrigação que, em última instância, caberia à Recorrente, conclui-se que a Recorrida tem direito ao ressarcimento das referidas despesas ao abrigo do disposto no art.31°, n° 1 da Lei n° 100/97.
12. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, está de acordo com a jurisprudência sobre a matéria e com a Lei em vigor, nomeadamente, com o previsto no art. 31.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta Sentença Recorrida e, consequentemente, condenar-se a Recorrente no pedido, fazendo-se assim Justiça.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (artºs 684º,
nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artº 660º, nº 2, in fine, do CPC), está em causa saber se a condenação da Ré na acção nº 3421/03.2TBVCD a pagar ao lesado D... as quantias ali referidas, obsta à condenação da Ré, nos termos em que foi decidido nesta acção, a pagar à A. as quantias em que foi condenada.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
1. A Autora exerce a actividade de Seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada.
2. No exercício da sua actividade, a ora A. celebrou com a firma “E..., Lda.”, um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº 64/675652.
3. Nos termos do referido contrato, a Autora assumiu a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro, designadamente de D....
4. À data da ocorrência do acidente dos presentes autos, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ...-...-GH encontrava-se transferida para a Ré, ao abrigo do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 00/00000000/00.
5. No dia 02 de Novembro de 2001, pelas 13:20 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua 116, no lugar de Santiago, em Castelo do Neiva, Concelho de Viana do Castelo.
6. Neste acidente foram intervenientes o veículo, pesado de mercadorias, de matrícula ...-...-GH [de ora em diante apenas designado por GH], conduzido por E..., o veículo, pesado de mercadorias, de matrícula SQ-...-... [doravante apenas designado por SQ], e o sinistrado D....
7. Concretamente, no momento do acidente, o sinistrado D... [doravante apenas designado por sinistrado] encontrava-se de pé no solo junto à grua hidráulica existente do lado direito do SQ, entre a respectiva cabine e a caixa de carga, e procedia à descarga de tijolos com o auxílio dos comandos da grua hidráulica, quando foi embatido pela parte frontal do veículo GH, ficando entalado entre a parte frontal do veículo GH e a parte lateral direita do veículo SQ.
8. Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu lesões corporais graves.
9. O acidente em causa foi simultaneamente um acidente de viação e de trabalho, na medida em que, o sinistrado D..., no momento do acidente, encontrava-se ao serviço da sua entidade empregadora “E…, Lda.”
10. O acidente dos autos deu origem ao processo emergente de acidentes de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, sob o número 1102/2002, no âmbito do qual a ora Autora foi condenada a reparar os danos emergentes do acidente de trabalho dos presentes autos.
11. Por sua vez, o Sinistrado intentou contra a ora Ré C..., S.A. uma acção cível no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que correu termos no 1º Juízo Cível, sob o número 3413/03.2TBVCT.
12. A ora Autora deduziu no Processo nº 3413/03.2TBVCT o seu pedido de intervenção principal provocada, peticionando à Ré o pagamento dos montantes despendidos com o pagamento de pensões por ITA, transportes, despesas médicas, assistência hospitalar e medicamentosa prestada ao sinistrado.
13. Resultou provado na acção cível supra identificada que as lesões sofridas pelo sinistrado e as sequelas delas resultantes determinaram para o mesmo uma Incapacidade Total e Permanente para o exercício da sua actividade profissional habitual e para o exercício de qualquer outra actividade profissional dentro da sua área de preparação técnico profissional.
14. Ficou igualmente provado que o sinistrado não se encontra completamente curado, necessitando de, no futuro:
a) usar um par de canadianas (cuja duração é inferior a 1 ano) como auxiliar de locomoção;
b) receber tratamentos à base de “varfine” (hipo-coagulante sanguíneo)
c) usar “Caverject” no pénis, por auto-injecção (injecção peniana), numa tentativa de despertar erecção sexual;
d) se submeter a consultas periódicas de controle do seu sangue;
e) se submeter a intervenções cirúrgicas com anestesia geral, internamentos hospitalares, consultas médicas, análises clínicas, exames radiológicos, medicamentos, taxas moderadoras, transportes, refeições, consultas e tratamentos das especialidades de Urologia e de Cirurgia Vascular;
f) se submeter a consultas e tratamentos do foro psicológico e psiquiátrico, nomeadamente em relação ao seu estado de impotência sexual;
g) ingerir medicamentos e de tomar injecções penianas relacionadas com o seu estado de total impotência sexual;
h) efectuar consultas e tratamentos quinzenais para dilatação e desobstrução do seu canal uretral;
i) recorrer a tratamentos de fisioterapia, nomeadamente para desentorpecimento e para refortalecimento dos seus membros inferiores e para tratamento à rigidez da região tibio-társica do seu membro inferior esquerdo;
j) suportar as despesas com uma terceira pessoa para o desempenho de tarefas pessoais e diárias, tais como cortar as unhas dos pés, locomover-se, tomar banho e outras.
15. No âmbito do processo cível resultou também provado que em cumprimento do contrato de seguro de Acidentes de Trabalho supra identificado, a B..., SA, despendeu com o Sinistrado, a quantia de € 124.504,95, a título de assistência hospitalar, medicamentosa, honorários médicos, de transportes e de incapacidades desde a data do acidente até 26.04.2006.
16. Desde 26.04.2006 até à data de 18.11.2011, a Autora já despendeu a quantia total de € 29.003,10, a título de despesas de transportes, de tratamento, de assistência médica, hospitalar e medicamentosa.
17. Considerando que está legalmente obrigada a prestar assistência vitalícia ao sinistrado, a Autora tem provisionado, a título de reserva constituída para despesas de assistência médica futura e vitalícia, o montante de € 225.741,00.
18. Os serviços clínicos da ora Autora que prestam assistência médica ao sinistrado, estimaram que as despesas médicas relativas à assistência vitalícia rondarão o montante de € 5.000,00, por ano.
19. Considerando a esperança de vida do sinistrado de acordo com a tábua de mortalidade GRM-95, uma taxa de inflação médica anual de 3% e uma taxa financeira de desconto de 3%, as despesas anuais estimadas no valor de € 5.000,00 originam uma reserva de provisão, na presente data, no valor de € 225.741,00, valor este que vai diminuindo conforme a Autora vai fazendo mais pagamentos relativos à assistência do sinistrado.
20. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo GH encontrava-se, à data do acidente dos presentes autos, transferida para a Congénere C..., S.A., através da apólice nº 45/00404145/80.
21. Desde 28/11/2011 até 28/9/2012, a A. pagou a título de despesas hospitalares, clínicas, de transportes, de tratamento, e medicamentosas, a quantia total de € 3.322,56.
22. Nos termos do ponto 97º dos factos provados da sentença referida supra em 1.11.:
“O A. não se encontra completamente curado, necessitando de, no futuro:
a) usar um par de canadianas (cuja duração é inferior a 1 ano) como auxiliar de locomoção;
b) receber tratamentos à base de "varfine" chipocoagulante sanguíneo);
c) usar "Caverject" no pénis, por auto-injecção (injecção peniana), numa tentativa de despertar erecção sexual;
d) se submeter a consultas periódicas de controle do seu sangue;
e) se submeter a intervenções cirúrgicas com anestesia geral, internamentos hospitalares, consultas médicas, análises clínicas, exames radiológicos, medicamentos, taxas moderadoras, transportes, refeições, consultas e tratamentos das especialidades de Urologia e de Cirurgia Vascular;
f) se submeter a consultas e tratamentos do foro psicológico c psiquiátrico, nomeadamente em relação ao seu estado de impotência sexual;
g) ingerir medicamentos e de tomar injecções penianas relacionadas com o seu estado de total impotência sexual;
h) efectuar consultas e tratamentos quinzenais para dilatação e desobstrução do seu canal uretral;
i) recorrer a tratamentos de fisioterapia, nomeadamente para desentorpecimento e para refortalecimento dos seus membros inferiores e para tratamento à rigidez da região tibiotársica do seu membro inferior esquerdo;
j) suportar as despesas com uma terceira pessoa para o desempenho de tarefas pessoais e diárias, tais como cortar as unhas dos pés, locomover-se, tomar banho, e outras.”
23. No dispositivo dessa mesma sentença, já transitada em julgado, determinou-se que a ali e ora Ré ficava também condenada a “… pagar ao A. D... a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados nos Factos 97, 98 e 99. nos termos expostos nesta decisão, até ao limite de € 748.196,84 (setecentos e quarenta c oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) subtraído das quantias indicadas em a). b), c) e d) supra”.

B) - O DIREITO
Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, na parte em que a mesma a condenou nas quantias referidas no seu dispositivo.
Alega que tal não pode ser, sob pena de estar a ser condenada a pagar duas vezes a mesma obrigação.
Mas, com o devido respeito, é nosso entender, que a alegação da recorrente não procede. Porque, contrariamente ao defendido pela mesma, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” não configura condenar a recorrente a cumprir a mesma obrigação duas vezes, tal como se mostra devidamente fundamentado na decisão recorrida, nos seguintes termos, que transcrevemos por subscrevermos na íntegra, no sentido de evitarmos repetições desnecessárias:
“(...)
Veio a Ré alegar que não poderá ser de novo condenada, no âmbito do presente processo, sob pena de se ver condenada duas vezes a cumprir a mesma obrigação, na medida em que as despesas cujo reembolso a A. peticiona são todas relacionadas com a assistência clínica prestada ao sinistrado, sendo que relativamente a estas já a Ré foi condenada a pagá-las a este último no âmbito da acção de responsabilidade civil emergente do acidente de viação.
Igualmente nesta sede entende-se não assistir razão à Ré.
Ficou provado que a A. tem pago as despesas em causa ao sinistrado, despesas essas que são da responsabilidade da Ré na qualidade de terceira responsável pelo sinistro.
Sucede que tal assistência e despesas têm sido realizadas e suportadas pela A. ao abrigo de uma assistência vitalícia, legal e contratual, sendo que o sinistrado não as exigiu à ora Ré, nem esta sequer alegou que as pagou ao sinistrado (e só neste caso procederia a argumentação expendida a este título pela Ré).
Estando a A. a substituir o cumprimento de uma obrigação que em última instância é da responsabilidade da Ré, que o sinistrado não exigiu desta última e que esta portanto não lhe pagou, entende-se assistir à ora A. o peticionado direito de reembolso das despesas efectuadas – cf. artigo 31º, nº4 da Lei 100/97, não existindo fundamento para alegada condenação dupla no cumprimento da mesma obrigação, porque a situação em apreço já se coloca numa fase posterior, porquanto na presente acção se está perante o exercício de um direito de sub-rogação relativamente ao cumprimento da “primeira” condenação, e assim sendo, caso algo venha a ser exigido pelo sinistrado à Ré a este título, a esta bastará alegar o pagamento junto da ora A., sob pena de haver enriquecimento sem causa do sinistrado (situação apreciado no citado ACRG).
Nestes termos, provado que ficou que a A. realizou despesas no montante peticionado de €29.003,10 e de €3.322,56, procede a sua pretensão nesta parte.
(...)”.
Efectivamente, tal como referido na decisão recorrida, a qual não nos merece qualquer censura, não assiste qualquer razão à recorrente. A mesma não foi condenada a pagar duas vezes a mesma obrigação e a decisão recorrida não violou ou desrespeitou qualquer decisão anterior, já transitada em julgado, concretamente, a proferida no processo nº 3431/03.2.TBVCD, referida.
Conforme resulta da análise da decisão proferida no processo nº 3431/03.2.TBVCD, junta a fls. 15 e ss., destes autos, a aqui A./Recorrida, naquela acção interveniente, enquanto seguradora para a qual a entidade patronal do A. naquela acção, D..., havia transferido a sua responsabilidade infortunística relativamente aos acidentes sofridos por aquele enquanto seu trabalhador, não foi exonerada da obrigação, legal e contratual, que sobre a mesma recai de prestar assistência médica vitalícia ao sinistrado, derivado da celebração do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 64/675652, através do qual assumiu a responsabilidade pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora daquele, a firma “E ..., Ldª”, ao serviço da qual se encontrava o sinistrado D... quando foi vítima do acidente, simultâneamente, de trabalho e de viação, causado por culpa exclusiva do condutor do veículo ...-...-GH, cuja proprietária, a firma “E..., Ldª”, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 00/00000000/00, havia transferido para a aqui Ré/Recorrente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo GH.
Na presente acção a A./Recorrida peticionou e a decisão recorrida condenou a R./recorrente a pagar-lhe quantias que a mesma demonstrou ter dispendido em assistência prestada ao sinistrado D..., no âmbito da obrigação que sobre si recai, enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho, de prestar àquele assistência vitalícia.
Sendo que, a condenação efectiva da aqui Ré/Recorrente no pagamento das despesas ocorridas com a assistência clínica do sinistrado ficou dependente de posterior liquidação, conforme consta da decisão daquele processo 3413/03.2TBVCT, supra referido, sendo certo que dos presentes autos não resulta que tal liquidação se tenha verificado, nem a Recorrente demonstrou ter pago ao sinistrado pela sua assistência médica, as quantias que a A./Recorrida, demonstrou cfr. factos assentes 16 e 21, ter dispendido com a assistência devida ao àquele, as quais são da responsabilidade da recorrente na qualidade de terceira responsável pelo sinistro que vitimou o sinistrado trabalhador de entidade empregadora cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a A./Recorrida.
Donde, há que concluir que através da condenação decidida na sentença recorrida, a recorrente não está a ser condenada a pagar duas vezes a mesma obrigação, estamos, apenas, perante a declaração do exercício de um direito de sub-rogação relativamente ao que deve ser cumprido na sequência daquela primeira condenação.
Improcedem, por via disso, as conclusões constantes de I a III e, improcede de, igual modo, a conclusão formulada em IV da sua alegação.
Pois, se é certo que a “ratio legis” do artigo 31° da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, tem como intuito impedir o recebimento em duplicado, por parte do sinistrado, dos mesmos danos pela seguradora de acidentes de viação e pela seguradora de acidentes de trabalho.
Também, é certo que a Recorrida, enquanto seguradora responsável pela indemnização devida pelo acidente como de trabalho, não poderá pedir a sua desoneração da obrigação de prestar assistência médica ao sinistrado no âmbito do processo de trabalho, nomeadamente, através do mecanismo processual adequado, acção prevista no artº 151, do CPT, uma vez que a aplicação do art. 31°, n°2 e 3 da Lei 100/97 pressupõe a prévia fixação e recepção da indemnização pelo sinistrado, o que não se provou que tivesse acontecido até ao momento.
Ora, tendo resultado provado, nos presentes autos, que a A./Recorrida despendeu as quantias em que aqui foi condenada a recorrente, com despesas efectuadas com a assistência devida ao sinistrado, a título de transportes, de tratamento, assistência médica, hospitalar e medicamentosa, ao abrigo da assistência vitalícia, legal e contratual a que se obrigou através da celebração do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho e, não tendo a recorrente demonstrado ter efectuado o seu pagamento ao sinistrado, pese embora a condenação que ocorreu no âmbito daquela acção nº 3413/03.2, referida, não existe qualquer recebimento em duplicado relativamente ás despesas de assistência vitalícia, por parte do sinistrado, nem qualquer enriquecimento sem causa, nos termos em que o mesmo se mostra definido no artº 473, do CC., uma vez que este, apenas, se encontra a ser assistido pela A./Recorrida e não exigiu da R./Recorrente qualquer pagamento a esse título, pois que não se provou que tenha deduzido qualquer incidente de liquidação da indemnização fixada no âmbito do processo n°3413/03.2TBVCT.
Improcedendo, assim, a invocação conclusiva da recorrente, quando alega que a decisão recorrida viola a autoridade do caso julgado, a condenação da ré nestes autos não desrespeita qualquer decisão anterior já transitada em julgado, nomeadamente a proferida naquele processo n°3413/03.2TBVCT.
A condenação da Ré naquela acção e nesta são diferentes, já que numa se condenou a Recorrente a pagar as despesas de assistência clínica que forem suportadas pelo sinistrado e nesta a Recorrente foi condenada a pagar aquilo que se apurou ter sido liquidado pela Recorrida a esse titulo, no exercício de um direito de sub-rogação que lhe assiste.
Pois, a autora tem o direito de exigir da ré o pagamento das quantias em que esta foi condenada nestes autos, atento o disposto no artº 31, nº 4, da Lei n° 100/97, de 13.7, “A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.”.
Não procedendo deste modo, a conclusão V da alegação da recorrente.
A situação em causa não configura uma cessão do crédito do lesado, no caso beneficiário da indemnização, o que está em causa é uma situação de exercício de um direito de sub-rogação, já que no nº4, do preceito supra referido, “consagra-se um direito subrogatório, regulado pelos artºs 589 e ss. do CC, pelo que, nos termos do artº 593, nº1, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os direitos que a este competiam, isto é, o sub-rogado toma exactamente a posição do credor primitivo,...”, cfr. Manuel Dória Vilar in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Vislis- Editores, 2000, pág. 182.
Como vem sendo defendido, tecnicamente a situação da seguradora do ramo laboral é a de sub-rogação nos direitos do lesado.
Veja-se o que a este propósito foi escrito pelo Prof. Antunes Varela in RLJ 103º, pág. 30, “Bem vistas as coisas, do que realmente se trata é de a entidade patronal se substituir ao sinistrado no direito à indemnização contra o causador do acidente (rectius: contra os responsáveis pelo acidente), embora na estrita medida do que houver pago, e não de reclamar dele a sua quota parte na responsabilidade comum. Tudo fruto de tal diversidade de plano em que se situam as obrigações da entidade patronal e do terceiro causador imediato do acidente, diversidade que se reflecte principalmente no domínio das relações internas.
Efectivamente, se, em face do lesado (cujo interesse se procura acima de tudo salvaguardar), a entidade patronal e o causador do acidente se encontram em pé de igualdade, na medida em que de qualquer deles a vítima pode exigir a reparação integral do dano, já no plano das relações internas a entidade patronal é tratada mais como um terceiro interessado no cumprimento (a quem a lei, por isso mesmo, sub-roga nos direitos do sinistrado) do que como um condevedor do causador do acidente”.
A sub-rogação tem por base o pagamento ou cumprimento da obrigação, feito por terceiro, cfr. artº 589, do CC.
A decisão recorrida condenou a recorrente, considerada responsável pelas consequências advindas do acidente, no pagamento à seguradora, aqui recorrida, que assumiu a responsabilidade pelas indemnizações devidas em consequência dos danos causados pelos acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores da entidade empregadora do lesado, o que aquela provou ter despendido a título de despesas tidas em transportes, tratamentos, assistência médica, hospitalar e medicamentosa, prestados ao sinistrado, por virtude das lesões sofridas por este em consequência do acidente, causado pelo veículo GH, cuja responsabilidade decorrente da sua circulação se encontrava transferida para a ré/recorrente.
Não se mostrando, por isso, esta decisão proibida face á decisão proferida na acção n°3413/03.2TBVCT, nem viola a autoridade do caso julgado formado com aquela.
Assim, não se vislumbra que a mesma tenha violado qualquer dispositivo legal, nomeadamente, os referidos na conclusão VII da alegação da recorrente.
Resulta do que fica dito, que deve ser confirmada a sentença recorrida, improcedendo, em consequência, a apelação.


SUMÁRIO (artº 713, nº7, do CPC):
I - Sendo o acidente simultâneamente de trabalho e de viação, a seguradora da entidade empregadora, tem o direito de exigir da seguradora em que se encontrava seguro o veículo considerado culpado do acidente que vitimou o trabalhador/lesado, o pagamento das quantias dispendidas na assistência prestada a este.
II - Atento o disposto no artº 31, nº 4, da Lei n° 100/97, de 13.7, “A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.”.
III - Sendo que tal deve ser entendido não como uma cessão do crédito do lesado, no caso beneficiário da indemnização, mas sim, como uma situação de exercício de um direito subrogatório, regulado pelos artºs 589 e ss. do CC., em que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os direitos que a este competiam.

III - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes, desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Rita Romeira
Amílcar Andrade
Manso Rainho