Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
757/04-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Se a expressão perguntada tem um sentido jurídico e um sentido vulgar, deve ser entendida neste último sentido, devendo o tribunal aproximar-se da consideração dos interesses em jogo, por forma a não perder de vista o sentido das leis ou da ordem jurídica; assim, onde se alegou “prejuízos” (decorrentes da paralisação do veículo) deve ler-se “perdas patrimoniais”.
II - A lei portuguesa consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus de prova, também denominado de regra-excepção, pelo qual aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.
III - Para o caso que nos ocupa, a regra será que da simples privação do uso de um veículo decorra a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente, que deverá constituir, em princípio, o valor de um veículo de substituição.
IV - Por seu turno, a excepção, estribada no princípio da compensatio lucri cum damno, decorreria de factos a alegar pelo Réu: se a paralização não causou danos patrimoniais (v.g. pelo facto de o veículo ter sido substituído por outro, disponível na frota do Autor, com custos de uso idênticos aos do veículo sinistrado) ou até se causou lucro (se o Autor passou a usar transportes públicos, menos dispendiosos que a utilização do veículo ou se passou a utilizar carro de terceiro, cedido graciosamente e sem qualquer prejuízo para o cedente).
V – Tendo a Ré sido condenada a pagar a quantia diária de € 18, a título de perdas patrimoniais sofridas pela Autora, em função da paralisação do veículo e até à efectiva reparação do mesmo, caber-lhe-à invocar futuramente, em execução de sentença, por embargos de executado, nos termos do artº 570º nº1 C.Civ., a redução ou mesmo exclusão da indemnização, se um facto culposo do lesado, v.g. o excessivo arrastamento temporal da reparação, houver concorrido para a produção ou o agravamento dos danos (artº 813º al.g) C.P.Civ.).
Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº722/03.4TBBCL, do 3º Juízo Cível da Comarca de Barcelos.
Autora – Bra..., Ldª.
– G..., S.A.
Pedido:
Que a Ré seja condenada a:
a) reparar o veículo;
b) pagar à A., a título de danos patrimoniais (paralisação) conhecidos e calculados à data da petição, resultantes do acidente em mérito, a quantia de € 2 200, acrescida de actualização, de acordo com o índice de variação dos preços ao consumidor sem habitação (I.N.E.) e juros à taxa legal desde a citação;
c) no prejuízo decorrente da paralisação, a calcular a partir da data da entrada em juízo da acção até reparação e entrega do veículo à Autora, a liquidar em execução de sentença, ao valor diário de € 30.
Tese dos Autores
No dia 13/11/02, cerca das 7,30H., ocorreu um acidente de viação na E.N. nº205, entre as localidades de Barcelos e Prado, em S. Martinho de Galegos, no qual intervieram os veículos ligeiros ...-CB, propriedade da Autora, e ...QT, propriedade de empresa segurada na Ré.
Os veículos seguiam em sentidos de trânsito diversos e o acidente ficou a dever-se ao facto de o veículo da segurada ter invadido a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o respectivo sentido de marcha, na xecução inadvertida de uma manobra de mudança de direcção, no momento em que seguia por essa hemi-faixa, e em sentido contrário, o veículo CB, propriedade da A. e conduzido por José ....
Avalia o ressarcimento do dano patrimonial sofrido quer na prestação, quer na quantia peticionadas.
Tese da Ré
Imputa a culpa na ocorrência do acidente ao condutor do veículo da Autora, por ter efectuado uma ultrapassagem a um veículo para do à direita da via, atento o respectivo sentido de marcha, sem atentar no trânsito que se processava em sentido contrário.
Impugna a natureza e o montante dos danos invocados.


Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, com fundamento na repartição de culpas entre os intervenientes no acidente, na proporção de 60% para o condutor do veículo do segurado na Ré e 40% para o condutor do veículo da Autora, a acção foi julgada parcialmente procedente, e em consequência:
- condenada a ré G..., SA a pagar à autora a quantia de € 2 384,60, correspondente a 60% do valor da reparação do veículo da autora;
- condenada ainda a ré G..., SA pagar à autora a quantia de € 1 320,00, a título de prejuízos sofridos em consequência da paralisação do referido veículo até à data da propositura da acção, sobre a qual incidem juros de mora à taxa legal de calculados à taxa legal de 7%, desde a data da citação até à data de entrada em vigor da Portaria nº 291/03, de 8.04 e de 4% até integral pagamento, bem como na quantia diária de € 18,00, desde a data da propositura da acção até efectiva reparação do veículo da autora;
- absolvida a ré do restante peticionado.

Conclusões do Recurso da Apelante Ré
1 - A recorrente não concorda com a sua condenação na parte referente aos prejuízos decorrentes da paralisação do veiculo sinistrado, porquanto dos factos dados como provados não temos como retirar um prejuízo efectivo decorrente da paralisação daquele veículo.
2 - O ponto 14 dos factos dados como provados não são factos, mas sim uma expressão conclusiva, desconhecendo-se em que factos se alicerçou o Tribunal para a ela chegar, pois desconhece-se qual a rentabilidade que cada veículo da A. lhe proporciona, desconhece-se qual o trajecto a que estava adstrita essa viatura, entre outras circunstâncias.
3-Parece-nos, salvo melhor opinião, que o tribunal não tinha factos alegados, nem provados suficientes para atribuir este valor diário a titulo de paralisação do veículo sinistrado.
4 - Por outro lado, não pode a ora recorrente ser responsabilizada pelo pagamento do eventual prejuízo diário decorrente da paralisação do veiculo desde a data do acidente, pois tal iria contra todas as regras da boa fé.
5 - Na verdade, considerou o tribunal que a responsabilidade na produção do acidente deveria ser repartida por ambos os condutores.
6 - Assim, não pode ser imputada à ora recorrente o facto do veículo não ter sido reparado pela A., pois a pretensão desta aquando da participação do sinistro era obter o pagamento da reparação total do veiculo, pretensão que não foi acolhida pelo Tribunal “a quo”, e nesta parte bem, pois considerou que o acidente objecto dos presentes se deveu a culpas repartidas de ambos os condutores.
7 - Assim, o responsável pela reparação do veiculo é a A. e a seguradora, pelo que não pode ser a ora recorrente onerada no pagamento da privação do veiculo.
8 - Além do que o A., quando intentou a acção, já tinha conhecimento da posição assumida pela Seguradora, a qual entendia que se tratava de uma perda total.
9-Sendo que onerar a seguradora com o pagamento da paralisação do veículo é exceder todas as regras da boa fé, pois o lesado que afinal também é responsável pelos danos ocorridos, pretende um enriquecimento sem causa, na medida em que pretende um agravamento da posição do responsável (seguradora) quando na verdade também o lesado é responsável pela produção do acidente.
10 - Ademais, atento o volume de actividade a nível de território nacional, não teria dificuldade económica para ordenar a reparação do veiculo e posteriormente peticioná-la, até porque só tem direito a ser reembolsado de parte dessa reparação atenta a responsabilidade repartida dos condutores.
11 - Pelo que o A. apenas agiu desta forma para agravar a posição da ora recorrente, violando as regras da boa fé.
12 - O Tribunal “a quo” não poderia condenar a ora recorrente no período desde o acidente até à reparação efectiva do veiculo, porquanto a não reparação daquele se deveu à inércia da A. e à sua intenção de agravar a posição do responsável, violando assim todas as regras decorrentes da boa fé.
13 - Foi a ora recorrente condenada a pagar à A. a paralisação até à data da reparação do veículo.
14 - Todavia, tal limite de quantificação desse dano não pode ser deixado ao livre arbítrio da A., pois o Tribunal “a quo” não fixa uma data até à qual a A. é obrigada a ordenar a reparação do veiculo, e desta feita, estaria a recorrente sujeita ao pagamento eterno dos € 18 diários a titulo de paralisação, pois a A. ordenará, se ordenar, a reparação quando bem lhe apetecer.
15 - Assim, não pode a ora recorrente ficar na disposição da A. para que esta possa ou queira ordenar a reparação do veiculo sinistrado, até porque o veiculo encontra-se naquele estado também em virtude de responsabilidade sua por ter a direcção efectiva do veiculo e o seu condutor ter sido declarado responsável em 40% na produção do acidente.
16 - Pelo que fica exposto, não pode a ora recorrente deixar de discordar com a posição assumida pelo tribunal “a quo”, pois ao ter decidido como decidiu violou o estipulado nos artigos 762º e 566º do C. Civil.
17-Atento o facto de não estarem provados factos que consubstanciem um prejuízo efectivo diário, o tribunal “a quo” deveria ter recorrido à equidade para compensar a proprietário do veiculo a titulo de dano não patrimonial, já que ficou provado que a A. dispunha de outros veículos para o exercício da sua actividade.
18-Atento o supra exposto o Tribunal “a quo”, ao ter decidido da forma como decidiu, violou as normas previstas nos artigos 762º e 566º do C. Civil, devendo dar-se provimento ao recurso absolvendo a ora recorrente do pedido formulado a titulo de paralisação, e/ou ser condenação reduzida a um período razoável correspondente ao necessário para a A. proceder à reparação do veiculo.

A Apelada pugna pela manutenção do decidido.

Factos Apurados em 1ª Instância
1. No dia 13.11.2003, pelas 7,30 horas, na EN 205, ao Km 25,550, em Galegos S. Martinho, Barcelos, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ...CB, propriedade da autora e conduzido por José ... e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ...QT, propriedade de “Carnes ..., Ldª e conduzido por Maria ....
2. O veículo CB circulava pela referida EN 205, no sentido Barcelos – Prado, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, a velocidade não inferior a 60 Km/hora.
3. No local do embate a EN 205 entronca do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do CB, com uma outra artéria que permite o acesso à Igreja de Galegos S. Martinho.
4. E configura uma recta de boa visibilidade, com duas filas de trânsito, uma em cada sentido de marcha, sendo a via ladeada de casas de habitação.
5. O veículo QT encontrava-se imobilizado junto à berma direita, atento o referido sentido e quando o CB se encontrava a cerca de 15 metros daquele local, o QT iniciou uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, de forma enviesada, descrevendo uma transversal, pretendendo aceder à via que com a EN entronca pela esquerda.
6. O condutor do CB ainda tentou ultrapassar o QT, guinando à esquerda, e travou.
7. O piso encontrava-se escorregadio porque molhado.
8. Tendo o CB ido embater com a frente no lado esquerdo do QT.
9. O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem da EN 205, atento o sentido Barcelos – Prado, indo os veículos imobilizar-se na via que com a EN 205 entronca.
10. Em consequência do embate, o veículo do autor sofreu danos localizados em toda a sua frente, cuja reparação foi orçamentada em € 3.974,33.
11. A demandante utilizava o veículo CB para o seu transporte de materiais, matérias-primas e artefactos para clientes e fornecedores.
12. A demandada dedica-se ao fabrico de ferramentas em alumínio, moldes e portas em alumínio.
13. Tem a sua clientela espalhada por todo o território nacional continental, sendo que os meios de transporte de que dispõe são exíguos, fazendo-lhe falta todo e qualquer veículo, nomeadamente o dos autos.
14. Em consequência do embate, a autora está privada do uso do veículo, e em consequência, sofre prejuízos não inferiores a € 30,00 por dia.
15. À data do embate, o veículo CB valia € 2.250,00, sendo que os salvados ascenderiam a € 350,00.
16. A ré, pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº 202000920, em vigor à data do sinistro, assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação viária do ...QT.

Fundamentos
A questão levantada pelo presente recurso é a da apreciação do mérito da condenação da Ré no pagamento à Autora de “prejuízos sofridos em consequência da paralisação”, subdividida nas seguintes questões:
- Apreciação do fundamento da resposta à matéria de facto do artº 53º da P.I. (supra nº14º dos Factos Provados), sem prejuízo de o tribunal poder ter recorrido à equidade para compensar o proprietário por um dano de natureza não patrimonial.
- Apreciação do mérito da condenação, à luz do facto de o condutor do veículo da Autora ter sido declarado igualmente culpado pela ocorrência do acidente, com culpa concorrente com o condutor do veículo da empresa segurada e não poder, desta forma, ser imputada à Ré a causa de o veículo não haver sido, até à data, reparado.
- Apreciação do mérito da condenação, à luz da inércia da Autora em mandar reparar o veículo, facto a que não procedeu até hoje, visando assim tão só agravar a posição da demandada, e considerando-se também que o tribunal “a quo” não fixou uma data até à qual a Autora seja obrigada a proceder à reparação.
Apreciemo-las de seguida.
I
A Apelante coloca em causa a resposta à matéria de facto contida na alegação do artº 53º da Petição Inicial.
De facto, relativamente à alegação da Autora/Apelada constante dos artºs 46º a 53º da P.I., respondeu o Tribunal:
“A demandante utilizava o veículo CB para o seu transporte de materiais, matérias-primas e artefactos para clientes e fornecedores” (artºs 46º e 47º).
“A demandada dedica-se ao fabrico de ferramentas em alumínio, moldes e portas em alumínio” (artº 48º).
“Tem a sua clientela espalhada por todo o território nacional continental, sendo que os meios de transporte de que dispõe são exíguos, fazendo-lhe falta todo e qualquer veículo, nomeadamente o dos autos” (artºs 49º a 51º).
“Em consequência do embate, a autora está privada do uso do veículo e, em consequência, sofre prejuízos não inferiores a € 30 por dia” (artºs 52º e 53º).
Tais respostas correspondem à prova integral da alegação da Autora constante dos ditos artigos do petitório.
A Apelante alega que a mera invocação de prejuízos, acrescendo a respectiva quantificação, não integra quaisquer factos, não passando de uma expressão conclusiva, já que se desconhece qual a rentabilidade que cada veículo da A. lhe proporciona, desconhece-se qual o trajecto a que estava adstrita a viatura acidentada, entre outras circunstâncias, concluindo-se que o tribunal não tinha factos alegados, nem provados, suficientes para atribuir este valor diário a titulo de paralisação do veículo sinistrado.
À guisa de introdução, diga-se que não nos movemos no âmbito do dano não patrimonial, como a Apelante sugere; os factos alegados pela Autora/Apelada, supra referenciados, apontam para uma perda patrimonial quantificável, susceptível de ser exclusivamente integrada no dano patrimonial.
Socorremo-nos, de resto, da definição da doutrina (“os prejuízos patrimoniais são aqueles que se verificam em relação a interesses susceptíveis de avaliação pecuniária e que, por consequência, são avaliáveis em dinheiro; os prejuízos não patrimoniais ou morais são os insusceptíveis de avaliação em dinheiro” – ut P. Jorge, Dtº Obrigações, lições policopiadas, 75/76, pg.487).
Sendo, em abstracto e à luz do disposto no artº 496º nº1 C.Civ., de aceitar a doutrina de que “quem tem um carro tem-no para o desfrutar, e se por via de um acidente não o pode usar, isso causa-lhe sem dúvida um prejuízo não patrimonial tanto mais sensível quanto maior for o decurso do tempo durante o qual não pode exercitar o direito de utilizar como bem entende aquilo que é seu” (Ac.R.E. 26/3/80 Col.II/96), a alegação da Autora apontou todavia para uma perda patrimonial efectiva, ao invocar simplesmente a existência de “prejuízos”, que quantificou em montante diário.
De facto, não é outro o significado corrente e comum da palavra, entendida como “dano” ou “perda” (cf. J. P. Machado, Grande Dicionário de Língua Portuguesa); é certo que a ideia de “prejuízo” ou “dano” envolve um inegável sentido jurídico, designadamente ao poder integrar um pressuposto da responsabilidade civil (cf. artº 483º nº1 C.Civ.); todavia, ter-se-à em atenção que, a par desse dito sentido jurídico, a expressão tem um inegável sentido comum ou corrente, apontando no sentido de “perda patrimonial”.
Se a expressão perguntada tem um sentido jurídico e um sentido vulgar, deve ser entendida neste último sentido (S.T.J. 8/3/90 Actualidade Jurídica VII/11), devendo o tribunal, nesse âmbito afastar-se de excessivos rigores formais ou conceptuais, aproximando-se antes da consideração dos interesses em jogo, por forma a não perder de vista o sentido das leis ou da ordem jurídica.
Ora este sentido é, basicamente, o que resulta do disposto nos artºs 562º a 566º C.Civ. – a indemnização deve prioritariamente traduzir uma reconstituição natural, de tal modo que, idealmente, o lesado possa ser colocado na posição em que se encontraria se não ocorresse o evento lesivo (artº 562º); mostrando-se inviável a reconstituição natural, caberá atribuir ao lesado um valor pecuniário que equivalha, sensivelmente, à diferença entre a situação presente e a que provavelmente existiria se não ocorresse o evento (artº 566º nº2); os danos a indemnizar serão aqueles que o lesado não teria suportado se não ocorresse o evento, englobando-se na indemnização quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes (benefícios perdidos em consequência da lesão) – artºs 563º e 564º; na quantificação desta indemnização por equivalente, o tribunal tem poderes para recorrer à equidade – artº 566º nº3.
II
A mera invocação da privação do veículo não constitui um prejuízo quantificável, como pretende a Apelante? Não o cremos, aliás na esteira da melhor doutrina – cf. Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001.
Citando este Autor, no que concerne a temática dos autos (§ 5.14.):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente tendo em consideração a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que efectivamente lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
“Defendendo assim uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, fica aberta a possibilidade de proceder ao apuramento do seu quantitativo, em última análise seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa.”
“Naturalmente é inatingível a determinação, com rigor matemático (até ao tostão), do valor dos prejuízos. Nem tal se pede ao tribunal quando, nestes e noutros casos, tem de se pronunciar.”
“Num domínio em que a imperfeição cognitiva é a regra, em que o poder de adivinhação inexiste, em que a formulação de juízos recai sobre humanos, enfim em que o rigor aritmético próprio das ciências exactas nem sequer se impõe, basta que o tribunal oriente através dos traços largos conferidos pela equidade, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras de experiência revelem.”
“Os riscos de se cair no campo da discricionaridade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras de experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes.”
Assim, conclui o Autor, também aqui é possível encontrar balizas que, segundo as regras da experiência, permitem estabelecer uma aproximação ao justo valor: não é despicienda a quantia necessária para o aluguer de um veículo de características semelhantes às do sinistrado (op. cit., § 5.13.).
Temos por certas, todavia, duas realidades:
De um lado, por força do artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ., encontra-se este Tribunal impedido de sindicar a convicção da Mmª Juiz “a quo”, posto que, tendo ocorrido gravação dos depoimentos testemunhais, não foi impugnada a matéria de facto nos termos do disposto no artº 690º-A C.P.Civ., proferida que foi na base de depoimentos gravados - cf. despacho de fls. 73ss.: “Quanto aos prejuízos decorrentes da paralisação do veículo foram determinantes os depoimentos das testemunhas José ... e António ... (funcionários da autora), Joaquim Dias (proprietário da oficina onde o veículo se encontra) e Oliveira ..., perito da Autora, analisados em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 13 e 33”.
De outro lado, salientar-se-à que a lei portuguesa consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus de prova – neste sentido, P. de Lima e A. Varela, Anotado, I-3ªed.-pg.304, Rod. Bastos, Das Relações Jurídicas, V/55 – de acordo com o que fora já proposto por Vaz Serra, Provas, Bol.112/29 e era já defendido na doutrina por A. dos Reis, Anotado, III/294 e M. de Andrade, Noções Elementares, pg.188 (ressenções extraídas do Ac.S.T.J. 26/2/92 Bol.414/533).
Em síntese, segundo este critério de normalidade, também denominado de regra-excepção:
“Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – P. de Lima e A. Varela, op. cit., pg. 304.
“Se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte cujo direito se apoia na regra deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista e não já os integradores da hipótese prevista na excepção” – Vaz Serra, Bol.110/121.
Para o caso que nos ocupa, a regra será que da simples privação do uso de um veículo decorra a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente. Tal equivalente deverá constituir, em princípio, o valor de um veículo de substituição.
As regras da experiência ensinam, para lá de outras perdas que possam ter sido abrangidas na ideia de “prejuízos” invocada, que o valor de € 30 diários ronda o valor de um veículo de substituição do tipo do veículo acidentado (“comercial” Fiat Ducato).
Como escreve A. Geraldes, op. cit., §5.3., “fazer depender invariavelmente a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do artº 564º nº1 C.Civ., ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao “prejuízo causado”, isto é, aos danos emergentes”.
Por seu turno, a excepção, estribada no princípio da compensatio lucri cum damno, decorreria de factos a alegar pelo Réu: se a paralização não causou danos patrimoniais (v.g. pelo facto de o veículo ter sido substituído por outro, disponível na frota do Autor, com custos de uso idênticos aos do veículo sinistrado) ou até se causou lucro (se o Autor passou a usar transportes públicos, menos dispendiosos que a utilização do veículo ou se passou a utilizar carro de terceiro, cedido graciosamente e sem qualquer prejuízo para o cedente).
III
Em função dos princípios supra elencados, outra solução não poderia ter adoptado a decisão em crise que não fosse aquela que resultou da convicção da Mmª Juiz “a quo” e que plasmada ficou na resposta à matéria de facto sob 14º.
Por outro lado, a solução jurídica encontrada para o ressarcimento da Autora era aquela que se impunha, no caso concreto (em sentido idêntico decidiram também os Ac.R.C. 26/11/02 Col.V/19 e AcR.P. 29/9/03 Col. IV/168).
Diz-se todavia ainda na fundamentação do recurso que:
- o condutor do veículo da Autora foi declarado igualmente culpado pela ocorrência do acidente, com culpa concorrente com o condutor do veículo da empresa segurada, não podendo, desta forma, ser imputada à Ré a causa de o veículo não haver sido, até à data, reparado;
- a Autora não procedeu, até hoje, à reparação do veículo, visando assim tão só agravar a posição da demandada, cumprindo ao tribunal “a quo” ter fixado uma data até à qual a Autora deveria ser obrigada a proceder à reparação.
A primeira asserção contém uma incorrecção factual – de facto, conforma resulta de fls. 33, a Ré apenas se disponibilizou a pagar à Autora uma soma máxima correspondente ao valor venal da viatura de € 2 250 (valor venal da viatura), ao qual deveriam ser deduzidos € 350 (valor dos salvados) e ainda deduzido o que resultasse da percentagem de responsabilidade relativa de cada um dos intervenientes no acidente, a estabelecer.
Nunca se disponibilizou à reparação, como era intuito da Autora (cf. doc. nº2, com a Petição Inicial).
Tornando-se indiscutível nos autos, por se tratar de parte não impugnada da sentença proferida, que se justificava a reparação do veículo (não existia a invocada “excessiva onerosidade”, como se justificou), não se vê como não possa ser atribuído à Ré, na proporção da responsabilidade do respectivo segurado, o facto de o veículo não ter sido reparado em momento anterior ao da propositura da acção.
Quanto a essoutro facto de a Autora ter, em exclusivo, visado agravar a posição da Demandante, com a invocação de uma “paralisação” que seria menor no caso de a Autora ter já procedido à reparação do veículo, dir-se-à tão somente ex abundanti que os normativos supra citados – artºs 483º nº1, 562º, 563º e 566º nº1 C.Civ. – impõem ao lesante a obrigação de ressarcir os danos causados (que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão), reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, mediante, em princípio, a restauração natural; daí que incumba ao lesante o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado no acidente (cf. S.T.J. 5/7/94 Col.III/45 e doutrina que cita).
É certo que o segurado na Ré não foi o único responsável no acidente, todavia, na proporção da responsabilidade da Ré, não pode a Autora ser forçada a possuir disponibilidades económicas (poder financeiro) para efectuar a reparação do veículo antes de ser ressarcida.
Por outro lado, a invocação da Apelante/Ré esgrime tão só com uma mera possibilidade – não se sabendo quando a reparação será efectuada poderá o ressarcimento determinado na sentença resultar excessivamente oneroso.
Será facto a invocar por embargos de executado, tendo em vista o disposto no artº 342º nº2 C.Civ. e ainda que, nos termos do artº 570º nº1 C.Civ., a indemnização pode ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou o agravamento dos danos (artº 813º al.g) C.P.Civ.).

Para resumir a fundamentação:
I - Se a expressão perguntada tem um sentido jurídico e um sentido vulgar, deve ser entendida neste último sentido, devendo o tribunal aproximar-se da consideração dos interesses em jogo, por forma a não perder de vista o sentido das leis ou da ordem jurídica; assim, onde se alegou “prejuízos” (decorrentes da paralisação do veículo) deve ler-se “perdas patrimoniais”.
II - A lei portuguesa consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus de prova, também denominado de regra-excepção, pelo qual aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.
III - Para o caso que nos ocupa, a regra será que da simples privação do uso de um veículo decorra a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o lesado seja recompensado em medida equivalente, que deverá constituir, em princípio, o valor de um veículo de substituição.
IV - Por seu turno, a excepção, estribada no princípio da compensatio lucri cum damno, decorreria de factos a alegar pelo Réu: se a paralização não causou danos patrimoniais (v.g. pelo facto de o veículo ter sido substituído por outro, disponível na frota do Autor, com custos de uso idênticos aos do veículo sinistrado) ou até se causou lucro (se o Autor passou a usar transportes públicos, menos dispendiosos que a utilização do veículo ou se passou a utilizar carro de terceiro, cedido graciosamente e sem qualquer prejuízo para o cedente).
V – Tendo a Ré sido condenada a pagar a quantia diária de € 18, a título de perdas patrimoniais sofridas pela Autora, em função da paralisação do veículo e até à efectiva reparação do mesmo, caber-lhe-à invocar futuramente, em execução de sentença, por embargos de executado, nos termos do artº 570º nº1 C.Civ., a redução ou mesmo exclusão da indemnização, se um facto culposo do lesado, v.g. o excessivo arrastamento temporal da reparação, houver concorrido para a produção ou o agravamento dos danos (artº 813º al.g) C.P.Civ.).

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto pela Ré, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Apelante/Ré.

Guimarães, 28/4/04