Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para que o recorrente possa socorrer-se do expediente técnico-jurídico pontificado na alínea f) do art.º 771.º do C.P.Civil, necessariamente terá de enquadrar a sua pretensão aos pressupostos aí exigidos e estatuídos. 2. Constatando-se que os autores não são partes numa das acções expressamente especificadas pelos recorrentes, deixamos de estar perante duas decisões transitadas em julgado, contraditórias e a envolver as mesmas partes, pressuposto legal para que pudessem os requerentes lançar mão da oportunidade conferida pelo disposto na citada alínea f) do art.º 771.º do C.P.Civil. 3. A preferência tem a natureza de um direito real de aquisição, isto é, um poder que se manifesta na faculdade de adquirir a coisa alienada, tanto por tanto, em caso de alienação a terceiro e de a exigir a quem quer que a tenha adquirido; e da procedência de cada uma das acções de preferência ora especificadas ocorre tão só a substituição do adquirente pelo preferente "ab initio". 4. Se é assim, ter-se-ão de observar neste caso os princípios que, sempre e necessariamente, acompanham complexidade e a delicadeza da constituição e transferência dos direitos reais, designadamente as exigidas medidas destinadas a dar-lhe publicidade, para que possam ser conhecidos ou cognoscíveis por todos aqueles que nisso estejam interessados, valendo aqui, com as mesmas e plenas propriedade e oportunidade, o sentido da lei ora retratado no n.º 4 do art.º 5.º do C. R. Predial - terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: José e mulher Maria, nos termos do disposto no art.º 771.º, al. g), do C.P.Civil, interpuseram no T.J. da comarca de Valença - processo n.º 100 -A/2002 - o presente recurso de revisão, alegando que a decisão proferida nos autos apensos ofende caso julgado já formado anteriormente e produzido na acção de processo sumário n.º 90/1998/T.J. da comarca de Valença. Notificada a parte contrária nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 774.º do C.P.Civil, vieram os recorridos pugnar pela improcedência da revisão. Conhecendo do fundamento da revisão o Ex.mo Juiz, com fundamento em que não existe qualquer “caso julgado para as partes, formado anteriormente”, negou a pedida revisão de sentença. Inconformados com esta decisão dela recorreram os requerentes que alegaram e concluíram do modo seguinte: I. O reconhecimento do direito de preferência e a transferência de propriedade sobre os prédios em causa, através da decisão proferida no Proc. N.º 90/98, retroagiu-se à data da propositura da acção, a qual se verificou quatro anos antes da propositura da acção N.º 100/2002. II. A decisão proferida no Proc. N.º 90/98 é constitutiva de direitos pelo que vale erga omnes. III. Ao tempo da prolação da sentença proferida no Proc. N.º 100/2002 já os direitos que os apelados pretendiam fazer valer sobre os prédios não existiam na esfera jurídica dos RR. IV. No recurso de revisão está em causa a existência, a força e autoridade do caso julgado e não a apreciação da excepção de caso julgado. V. Os pressupostos referidos no art.º 497° e 498° do CPC dizem respeito, apenas, à apreciação da excepção de caso julgado em sede de contestação e não de recurso de revisão. VI. No caso dos autos, atento o referido na conclusão II, há que ter em conta, apenas, a existência nas duas decisões da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. VII. As duas decisões são substancialmente incompatíveis, VIII. Pelo que deve cumprir-se a que transitou em primeiro lugar. IX. A incompatibilidade não necessita de ser total, pelo que apenas se fará a revisão relativamente à parte da causa de pedir ou do pedido que são comuns às duas decisões. X. Os RR. são os mesmos nas duas acções, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, salvo no que respeita a um prédio, que não é considerado na decisão proferida no Proc. N.º 90/98. XI. Os apelados são terceiros juridicamente interessados pela decisão proferida no Proc. N.º 90/98. XII. As relações apreciadas no Proc. N.º 100/2002 e N.º 90/98 são concorrentes entre si. XIII. Nestas relações concorrentes não existe litisconsórcio necessário, pelo que a decisão proferida no Proc. N.º 90/98, como a mais antiga, vincula todos os interessados, mesmo que não tenham intervido no processo. XIV. A douta decisão ora recorrida viola o disposto nos artigos 497°, 671°-1, 673°, 771°, al. f), 675° do CPC. Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida e, resolvendo-se as oposições de julgado pela prevalência da decisão proferida no Proc. N.º 90/98, se ordene o cumprimento desta, com todas as consequências legais. Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. Estão assentes os factos seguintes: I. Na acção de processo sumário n.º 90/1999/T.J. da comarca de Valença os autores, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito de preferência, substituindo-se os autores aos réus compradores nas compra que estes fizeram dos prédios denominados Monte do Cabo que identificam; Fundamentam a sua pretensão na circunstância de os prédios dos autores serem servientes relativamente aos alienados que beneficiam de uma servidão de passagem se para atingir a via pública. Nesta acção de processo sumário n.º 90/1999/T.J. da comarca de Valença foi proferida a seguinte decisão final, transitada em julgado: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, reconheço aos AA o direito de preferência nas vendas dos seguintes prédios, - o prédio denominado "Monte Cabo", sito na freguesia de Friestas, concelho de Valença, a que corresponde o artigo matricial 2048° ; - e ainda outro monte com o mesmo nome "Monte do Cabo" a que corresponde o artigo matricial 20 54°; - prédio denominado "Monte do Cabo", sito na freguesia de Friestas, concelho de Valença, a que corresponde o artigo matricial 2056°; - prédio denominado "Monte do Cabo", sito na freguesia de Friestas, concelho de Valença, a que corresponde o artigo matricial 2060°; - prédio denominado "Monte Cabo", sito na freguesia de Friestas, concelho de Valença, a que corresponde o artigo matricial 2065°; - prédio denominado "Monte do Cabo", sito na Freguesia de Friestas, concelho de Valença, a que corresponde o artigo matricial 2059'; - prédio denominado "Monte do Cabo", sito na freguesia de Friestas, concelho de Valença, a que corresponde o artigo matricial 2088°; - prédio denominado "Monte do Cabo", sito na freguesia de Friestas, concelho de Valença, a que corresponde o artigo matricial 2091.º; substituindo-se os AA ao Réu Rodrigo na posição contratual de compradores; absolvendo-se os RR do demais peticionado. II. Na acção de processo sumário n.º 100/2002/T.J. da comarca de Valença são demandantes - José e mulher Margarida; e são demandados: 1. Ana, 2. Heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de Maria Carmen marido José, representada pelos seus únicos titulares: Carlos e mulher Maria, José Luís e mulher Cristina, Manuel e mulher Isabella, António; 3. Isolina e marido Manuel; 4. Ana; 5. Eva; 6. Maria da Conceição; 7. Francisco; 8. Ascensão; 9. Rodrigo e mulher Nélia. Os demandantes pedem: 1. A condenação de todos os demandados a reconhecer aos demandantes o direito de preferência nas vendas dos prédios identificados no doc. n.º 3 e, bem assim, no direito de eles os haverem para si, pelo preço total de Esc: 800.000$00, (€ 3990,38), substituindo-se aos demandados compradores, Rodrigo Fernandes Garrido e mulher; 2. O cancelamento de todos os registos lavrados com base na aludida escritura de compras e vendas e que constitui o doc. n.º 3. A fundamentar o seu pedido alegam que todos os prédios alienados e adquiridos pelo demandado Rodrigo através da escritura pública de 18.10.1996, beneficiam de uma servidão de passagem a pé, carro de tracção animal e tractor agrícola através do prédio rústico dos demandantes sito no lugar do Cabo, freguesia de Friestas, concelho de Valença, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 2.036 e descrito na C.R.P. sob o n.º 00745/Friestas. Nesta acção foi proferida a seguinte sentença final, já transitada em julgado: Em face do exposto, aderindo aos fundamentos alegados pelos Autores, julgo procedente a presente acção e, em consequência: a). Reconheço aos AA o direito de preferência na venda dos prédios identificados no doc. n.º 3 junto com a p.i. (fls. 22 a 32 dos autos), celebrada por escritura pública de 18 de Outubro de 1996, pelo preço de Esc. 800.000$00, substituindo-se aqueles aos RR Rodrigo e esposa Nélia, na posição contratual de comprador; b). Atribuo aos RR compradores a quantia depositada. c). Determina-se o cancelamento de todos os registos contrários ao ora declarado. Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se estão verificados os pressupostos de recurso de revisão previstos na alínea g) do art.º 771.º do C.P.Civil. I. Dispõe a alínea g) do art.º 771.º do C.P.Civil que “a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão… quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente”. Da análise deste normativo podemos inferir que uma decisão já transitada em julgada pode ser revista desde que se verifiquem, cumulativamente, estes requisitos: 1. Haja duas decisões contraditórias, ambas transitadas em julgado e a envolver as mesmas partes (recorrente e recorrido); 2. O trânsito em julgado da decisão que se pretende que seja revista de modo a invalidar o seu sentido operou-se em data posterior àquela de que o recorrente beneficia e transitada em primeiro lugar. A disciplina legal compreendida neste preceito legal tem por objectivo que se possa concretizar, também pela via do recurso extraordinário de revisão, a doutrina implícita no preceituado no n.º 1 do art.º 675.º do C.P.Civil, inexoravelmente, aplicando em último caso o princípio ligado ao instituto do caso julgado e assim delineado: dirimido o litígio entre as partes na acção através de sentença transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta e juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado, pois que a certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento desta regra fundamental. Neste contexto, porém, não poderemos deixar de considerar que a caracterização da figura jurídica de caso julgado, muito embora seja essencialmente sobre o pedido formulado que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao seu regime Como observa A. Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 714) "a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto no artigo 498.°, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.°, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.°, l e 2). , exige para a sua verificação que estejamos perante duas acções com os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (art.º 498.º, n.º 1, do C.P.C.) A decisão proferida no processo, após o seu trânsito em julgado, torna-se imodificável, obrigatória, dentro do processo e fora dele, deste modo impedindo que a mesma situação seja decidida de modo diferente daquele que foi objecto de apreciação anteriormente feita e que outro tribunal conheça desigualmente da mesma pretensão atinente à relação material controvertida em anterior acção definitivamente decidida. O “caso julgado” pressupõe a repetição de uma causa, verificando-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e a sua "ratio essendi" é a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Para que o recorrente possa socorrer-se do expediente técnico-jurídico pontificado na alínea f) do art.º 771.º do C.P.Civil, necessariamente terá de enquadrar a sua pretensão aos pressupostos aí exigidos e estatuídos. Ora, constatando-se que os autores da acção de processo sumário n.º 100/2002 não são partes na acção de processo sumário n.º 90/1999, deixamos de estar perante duas decisões transitadas em julgado, contraditórias e a envolver as mesmas partes, pressuposto legal para que pudessem os requerentes lançar mão da oportunidade conferida pelo disposto na citada alínea f) do art.º 771.º do C.P.Civil, como bem refere a sentença recorrida. II. Argumentam os recorrentes no sentido de que a decisão proferida na acção n.º 90/98 é constitutiva de direitos e vale erga omnes e que, por isso, no caso dos autos há que ter em conta apenas a existência nas duas decisões da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Não lhes assiste, todavia, a razão que tão perseverantemente vêm apregoando. A preferência tem a natureza de um direito real de aquisição, isto é, um poder que se manifesta na faculdade de adquirir a coisa alienada, tanto por tanto, em caso de alienação a terceiro e de a exigir a quem quer que a tenha adquirido; e da procedência de cada uma das acções de preferência ora especificadas ocorre tão só a substituição do adquirente pelo preferente "ab initio", ou seja, em resultado do consentido exercício do direito de preferência na compra e venda de cada imóvel realizou-se a substituição de um dos sujeitos do contrato - o efectivo adquirente - pela pessoa a quem foi concedida a preferência em tal alienação, atribuindo-se efeito retroactivo ao momento da alienação a esta confirmação judicial de preferência. Deste modo podemos dizer que a procedência da acção de preferência, fazendo com que, jurisdicionalmente, se opere a substituição do primeiro adquirente pelo identificado preferente, tudo se passa como se o contrato de compra e venda inicialmente celebrado tivesse sido outorgado entre o vendedor e o preferente desde o momento em que tal convénio se ultimou com os originários contratantes. E, se é assim, ter-se-ão de observar no caso “sub judice” os princípios que, sempre e necessariamente, acompanham complexidade e a delicadeza da constituição e transferência dos direitos reais, designadamente as exigidas medidas destinadas a dar-lhe publicidade, para que possam ser conhecidos ou cognoscíveis por todos aqueles que nisso estejam interessados. Em termos gerais podemos distinguir a publicidade espontânea - a que resulta do mero funcionamento social do direito real, nos termos da qual os membros da sociedade tomam naturalmente conhecimento da situação jurídica em causa - da publicidade racionalizada, também designada de publicidade registal - a que deriva da intenção deliberada de dar a conhecer ao público determinada situação jurídica, sendo, normalmente, instituída ou imposta pelo Estado Menezes Cordeiro; Direitos Reais; II Volume; pág. 364. - o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1.º do C.R.P.). Ambos estes modos de divulgação têm assentimento no enquadramento geral da publicidade dos direitos reais, anotando-se que é o direito registal que, por ser emanação de uma tarefa estatal que tem por objectivo fixar os contornos dos direitos incidentes sobre bens imóveis, melhor trata desta problemática jurídico-positiva. Neste contexto lembramos o que assinalam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela: a sentença obtida na acção de preferência vale não só contra o adquirente, mas também, se a acção tiver sido oportunamente registada (art.º 3.º do C.R.Predial), contra terceiros que entretanto (após a propositura da acção) tenham adquirido algum direito (v.g. uma hipoteca) sobre a coisa; não sendo a acção registada, o preferente terá de intentar nova acção contra terceiros titulares deste direito, porque a sentença proferida na acção de preferência não produz efeitos em relação a eles (art.º 271.º, nº. 3, do C.P.Civil). In “Código Civil Anotado, I; pág. 348/349”. Vale aqui, igualmente, com as mesmas e plenas propriedade e oportunidade, o sentido da lei ora retratado no n.º 4 do art.º 5.º do C. R. Predial - terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si - e que era já a doutrina contemplada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-1999 . D.R. ; I-A, n.º 159, de 10-07-99. III. A sentença recorrida, enquadrando-se dentro dos princípios acabados de expor, não merece a apreciação negativa que sobre ela os recorrentes apontam. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 14 de Junho de 2006. |