Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1617/16.7T8GMR-B.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CULPA GRAVE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Consubstancia uma actuação com culpa grave da única gerente de uma sociedade o apenas ter apresentado a mesma à insolvência em Março de 2016, quando aquela já se encontrava nessa situação desde 2012, e não tinha qualquer funcionário ao seu serviço desde Abril de 2013 (arts. 18º, nº 1 e 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E.).

II. Consubstancia uma insolvência culposa a contracção em 2014 de nova obrigação, por parte da dita sociedade já então insolvente, por desse modo ter agravado este seu estado, ao aumentar a lista dos seus futuros credores insatisfeitos, como foi efectivamente o caso (art. 186º, nº 1 do C.I.R.E.).
Decisão Texto Integral:

Comarca de Braga - Instância Central de Guimarães - 1ª Secção de Comércio (J2)

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Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira;
2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Nos autos principais de insolvência relativos a AA, Limitada, com sede na Rua X, em São João, (que com o nº XXXX/16.7T8GMR correm termos pela Instância Central de Guimarães, 1ª Secção de Comércio, J2), foi proferida a sentença, declarando a insolvência da dita Sociedade.

1.1.2. BB, Limitada, com sede na Rua X, em São Paio de Oleiros, credora reclamante da Insolvente, deduziu o presente incidente de qualificação de insolvência, nos termos do art. 188º, nº 1 do C.I.R.E., contra CC, residente na Rua X, em Guimarães, pedindo que aquela fosse considerada culposa, sendo a Requerida inabilitada por um período não inferior a 4 anos, inibida por um período de 5 anos para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, e condenada a indemnizar os Credores da Insolvente nos montantes não satisfeitos.
Alegou para o efeito, em síntese: encontrar-se a Insolvente com actividade suspensa desde, pelo menos, o início de 2014, não se tendo porém apresentado à insolvência; ter existido um decréscimo, de cerca de € 4.000,00, do seu activo fixo tangível, entre 2013 e 2014, sem qualquer explicação aparente; e ter a Insolvente transferido para Unipessoal, Limitada - constituída em 12 de Fevereiro de 2014, com o mesmo objecto social, detida por Manuel, filho da Requerida (CC), gerente de facto da Insolvente, e a laborar nas instalações da mesma -, recursos humanos, bens e clientes desta.
Defendeu, assim, a Requerente (Mestre Andaimes - Aluguer e Venda de Andaimes, Limitada) ter a Requerida (CC) dissipado património da Insolvente em benefício próprio ou de terceiros, com prejuízo para os seus credores, devendo a insolvência ser declarada culposa nos termos do art. 186º, nº 1, nº 2, als. a), d) e i), e nº 3, al. a), do C.I.R.E..

1.1.3. O Administrador de Insolvência de AA, Limitada apresentou o parecer a que alude o art. 188º, nº 3 do C.I.R.E., defendendo que a insolvência deveria ser qualificada como fortuita.
Alegou para o efeito, em síntese: não terem sido alegados factos suficientes para preencherem as alíneas a), d) e i) do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E., não sendo ainda do seu conhecimento pessoal os aduzidos nesse sentido pela Requerente (BB, Limitada); e, tendo de facto a Insolvente incumprido o seu dever de oportuna apresentação à insolvência, nem esse incumprimento foi doloso ou com perpetrado com culpa grave, nem dele resultou a criação ou o agravamento da situação de insolvência (devida a causas exteriores, nomeadamente à conjuntura económica posterior a 2007/2008).

1.1.4. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do art. 188º, nº 4 do C.IR.E., concordando com a posição assumida pela Requerente (BB, Limitada), pedindo que a insolvência fosse qualificada como culposa, sendo afectada por essa qualificação a Requerida (CC).
Alegou para o efeito, em síntese: não ter a Insolvente ao seu serviço, desde pelo menos Abril de 2013, qualquer funcionário, encontrando-se a sua actividade suspensa desde pelo menos o início de 2014; ter dívidas ao Estado, de IRS referentes aos anos de 2011, de IVA referente o ano de 2012, de IRC referente aos anos de 2011 e 2012, de IUC referente aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, de coimas e custas de processos executivos, no montante global de € 9.330,55; ter dívidas acumuladas à Segurança Social, referentes aos anos de 2000, 2003, 2013, no montante global de € 27.559,94; e não se ter oportunamente apresentado à insolvência.

1.1.5. Foi citada a Requerida (CC), como possivelmente afectada pela qualificação da insolvência como culposa, para - querendo - se opor, nos termos do art. 188º, nº 6 do C.I.R.E..

1.1.6. A Requerida (CC) deduziu oposição, pedindo que a insolvência fosse qualificada como fortuita.
Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo a Insolvente deixado de exercer uma actividade efectiva, tentou cobrar judicialmente os seus créditos, não tendo a respectiva insolvência resultado de qualquer actuação culposa da sua Gerente, com vista a furtar-se ao incumprimento das suas obrigações fiscais, antes se tendo ficado a dever a factores estruturais e conjunturais do sector de actividade em que se inseria.
Mais alegou só se ter a Insolvente apresentado à insolvência em Março de 2016 por não lhe terem sido fornecidos antes os elementos da respectiva contabilidade, pela Empesa então responsável pela sua escrituração, desconhecendo ainda ela própria o motivo da discrepância do activo da firma, verificado entre 2013 e 2014.
Alegou ainda a Requerida (CC) não existir qualquer confusão entre a Insolvente e Unipessoal, Limitada, não tendo ocorrido qualquer transferência de recursos humanos, bens ou clientes de uma para outra.
Defendeu, assim, a Requerida (CC) encontrarem-se ilididas as presunções de insolvência culposa consagradas no art. 186º, nº 2, al. i) e nº 3, al. a) do C.I.R.E. (as únicas com factos nos autos que as poderiam preencher).

1.1.7. A Requerente (BB, Limitada) respondeu à oposição deduzida, nos termos do art. 188º, nº 7 do C.I.R.E., mantendo a posição assumida no seu requerimento inicial, de qualificação da insolvência como culposa.

1.1.8. Foi proferido despacho: certificando a validade e a regularidade da instância; identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova («deverá ser apreciado se o gerente da insolvente fez desaparecer a maior parte do património da devedora», «se criou ou agravou artificialmente os seu prejuízos», «reduziu lucros», «celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas», «dispôs dos bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros», «prosseguiu no seu interesse pessoal uma exploração deficitária e manteve uma contabilidade fictícia»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para a audiência de julgamento.

1.1.9. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, qualificando a insolvência de AA, Limitada como culposa, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Decisão.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência da sociedade AA, Lda.” e em consequência:
a) Declara afectado pela qualificação o gerente CC.
b) Declara-a inibida, pelo período de 2 anos e um mês para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela referida CC.
d) Condena-se a pessoa afetada a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
(…)»
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1.2. Recurso (fundamentos)
Foi precisamente inconformada com esta decisão que a Requerida (CC) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse provido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

Única - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 186º, nº 1 e nº 3, al. a) do C.I.R.E., inexistindo factos suficientes que permitissem a sua integração (isto é, o ter sido a falência ocorrida culposa, por ter sido criada ou agravada em consequência da violação, com presumida culpa grave, do dever da gerente da Insolvente de a apresentar à insolvência).

A - A insolvência da firma “AA, Ldª não deve ser qualificada como culposa e, consequentemente, a recorrente não pode ser afectada por tal qualificação.

B - Atenta a factualidade dada como provada, o Tribunal a quo enquadrou-a no disposto no artigo 186º, nº 3 alínea a) do C.I.R.E., entendendo que “manifestamente foi excedido o prazo legal de apresentação à insolvência e que a insolvente constituiu nova divida numa fase em que já nem sequer laborava”.

C - Os factos apurados e dados como provados são insuficientes para que fosse decidido, como se decidiu, pela insolvência da devedora como culposa e, consequentemente, não poderia a recorrente ser afectada pela dita qualificação.

D - O conceito básico ou nuclear da insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas.

E - Da conjugação dos artigos 3º e 186º do C.I.R.E. é necessária a reunião de três elementos ou pressupostos para dever ter-se por culposa a insolvência:
- elemento objectivo: actuação culposa do devedor susceptível de criar ou agravar a insolvência;
- elemento subjectivo: intenção de criar ou agravar a situação de insolvência;
- nexo causal: A actuação intencional deve causar ou agravar a situação de insolvência.

F - O nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E esclarece em que situações deve qualificar-se a insolvência como culposa, estabelecendo presunções iuris et iure, ou seja, presunções inilidíveis, presumindo.se a insolvência com culposa, uma vez verificados os três requisitos.

G - Diferentemente, o nº 3 do artigo 186º do C.I.R.E. estabelece presunções iuris tantum, ou seja, presunções ilidíveis, presumindo-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou facto, do devedor tenham incumprido, nomeadamente com o dever de requerer a declaração de insolvência.

H - No nº 3 do artigo 186º do C.I.R.E., ao contrário do que acontece no nº 2 do artigo 186º, não se estabelece uma presunção de que a insolvência é culposa, mas tão só uma presunção ilidível de que os administradores, ao terem incumprido o dever de requerer a insolvência, agiram com culpa grave.

I - Verificando-se uma das situações previstas no nº 3 do artigo 186º do C.I.R.E., como é o caso dos presentes, pois que o Mmo Juiz do Tribunal a quo, enquadrou a factualidade provada na alínea deste dispositivo legal, apenas pode-se ter por verificado um dos requisitos da conduta, mais concretamente o elemento subjectivo, mas já não o elemento causal, tornando-se exigível a verificação dos demais requisitos, para que a insolvência por ser qualificada como culposa.

J - No caso dos presentes autos não foi suficientemente concretizado em factos e conclusivamente alegado pela credora Mestres Andaimes quanto à verificação do nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação à insolvência e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

L - Quer dos factos alegados, quer da matéria dada como provada, não permite concluir que a situação de insolvência foi gerada ou agravada pelo incumprimento do dever de apresentação à insolvência.

M - Ao invés, impõe-se concluir que dos factos dados como provados, estes não são, por si sós, suficientes para que o Tribunal a quo concluísse, que a situação foi agravada em consequência da actuação culposa, do devedor, pelo incumprimento a que se laude no nº 3 do artigo 186º do C.I.R.E.

N - O senhor Administrador Judicial, quer no douto parecer que emitiu, quer em audiência de julgamento pugnou pela qualificação da insolvência com fortuita, uma vez que na sua óptica “não se verificam quaisquer factos que suportem a qualificação como culposa”

O - A decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare o carácter fortuito da insolvência e subtraia a ora recorrente às consequências da afectação, uma vez que para se concluir pelo carácter culposo a insolvência, não basta assentar na culpa grave, ainda que simplesmente presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento das obrigações de requerer a insolvência, sendo ainda exigível a prova da relação ou do nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação da insolvência do devedor.
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1.3. Recurso (contra-alegações)
O Ministério Público contra-alegou, pedindo que o recurso interposto não fosse provido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma:

1 - Desde 2012 que AA, Limitada se encontrava numa situação de insolvência, deixando desde Abril de 2013 de ter qualquer trabalhador ao seu serviço.

2 - A Insolvente tinha dívidas ao Estado e à Segurança Social, desde 2002 a 2015, tendo apenas sido apreendidos e vendidos bens no valor de € 2.300,00.

3 - As funções de gerente da Insolvente foram sempre exercidas pela Requerida (CC), tendo por isso esta perfeito conhecimento da situação de insolvência desde há vários anos.

4 - Sendo o produto dos bens apreendidos e vendidos insuficiente para o pagamento de quaisquer dívidas da massa insolvente, mostra-se verificado o nexo causal entre a violação gravemente culposa do dever de apresentação da Insolvente à insolvência, e o agravamento desta.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do CPC).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

Questão única - Deve ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que a insolvência seja considerada fortuita, já que os factos provados são insuficientes para integrarem o disposto no art. 186º, nº 1 e nº 3, al. a) do C.I.R.E. (onde o Tribunal a quo presumiu a culpa grave da Gerente da Insolvente, na sua não oportuna apresentação à insolvência, e o agravamento desta, mercê daquela conduta omissiva) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes (não sindicados em sede de recurso, e aqui reordenados, lógica e cronologicamente):

1 - Desde 2012 que AA, Limitada se encontrava em situação de insolvência.
(facto provado sob a alínea b) na sentença recorrida)

2 - Desde Abril de 2013 que AA, Unipessoal, Limitada deixou de ter ao seu serviço qualquer funcionário.
(facto provado sob a alínea c) na sentença recorrida)

3 - No processo de insolvência pertinente a AA, Limitada, a que esta própria se apresentou em Março de 2016, foi reconhecido à credora BB, Limitada um crédito no valor de € 2.786,73 (dois mil, setecentos e oitenta e seis euros, e setenta e três cêntimos) sobre a Insolvente, com data de vencimento em 28 de Fevereiro de 2014.
(facto provado sob a alínea d) na sentença recorrida)

4 - Os bens apreendidos no processo de insolvência pertinente a AA, Limitada são os mesmos que haviam sido penhorados pela credora BB, Limitada, em 18 de Maio de 2015, em acção executiva para pagamento de quantia certa, que movera contra ela.
(facto provado sob a alínea a) na sentença recorrida)
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3.2. Factos Não Provados
O Tribunal de 1ª Instância considerou ainda que não «se provaram os demais factos alegados pelos intervenientes nem quaisquer outros com interesse para a decisão a proferir neste incidente».
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Determinação e interpretação do Direito aplicável
4.1.1. Finalidade precípua do processo de insolvência
Lê-se no Preâmbulo do Dec-Lei nº 53/04, de 18 de Março (que aprovou o C.I.R.E. - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. (…)
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público do bom funcionamento do mercado. (…)
Não valerá, portanto afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral» (bold apócrifo).

Compreende-se, assim, que se leia no art. 1º, nº 1 do C.I.R.E. que o «processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores».
Compreende-se, ainda, que se leia no art. 90º do C.I.R.E. que os «credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência»; e que se leia no art. 91º seguinte que a «declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva».
Logo, a sentença que declare a insolvência tem, obrigatoriamente, que designar «prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos» (art. 36º, nº 1, al. f) do CIRE); e, tendo a ulterior verificação de créditos «por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento», nem mesmo «o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (nº 3 do art. 128º do CIRE).
Afirma-se, deste modo, quer a natureza de «processo de execução universal» do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), conforme art. 1º do CIRE, quer a sua natureza de «processo concursal» (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art. 47º, nº 4 do mesmo diploma (no mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 41).

Ora, sendo finalidade precípua do processo de insolvência o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, à sentença que a declare (art. 36º do C.I.R.E.), segue-se a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador de insolvência (arts. 36º, nº 1, al. g), 149º e 150º, todos do C.I.R.E.), por forma a que o mais rapidamente possível se determine e defenda a garantia comum dos credores.
Lê-se mesmo no Preâmbulo citado que o «principal efeito sobre o devedor [da sentença que declare a insolvência], aliás clássico, é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência» (bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se leia no art. 81º, nº 1 e nº 4, do C.I.R.E., que «a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência», assumindo o mesmo «a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência».
Precisa-se que se entende por «massa insolvente» «todo o património do devedor à data da sua declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo», destinando-se a mesma «à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas» (at. 46º, nº 1 do C.I.R.E.).
Mais se lê, nos arts. 149º, nº 1 e 150º, nº 1 e nº 6, ambos do C.I.R.E., que, proferida «a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente», sendo que este poder de apreensão «resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar (…) no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário»; e as «somas recebidas em dinheiro (…), ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito escolhida» por si.
De seguida - isto é, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório que o administrador de insolvência deverá apresentar nos termos do art. 155º do C.I.R.E. - , o mesmo «procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida a que a tanto não se oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia» (art. 158º, nº 1 do C.I.R.E.), a fim de com o produto da massa insolvente proceder ao pagamento das dívidas próprias daquela, e depois dos créditos sobre a insolvência (arts. 172º e 173º, ambos do C.I.R.E.).
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4.1.2. Incidente de qualificação da insolvência
Lê-se no Preâmbulo do C.I.R.E. (sempre com bold apócrifo) que um «objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”».
Reconhece-se, a propósito, que as «finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações», já que a «coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incólumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores».
O incidente destina-se, assim, «a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil» se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajoso para a empesa».
Compreende-se, assim, que se leia no art. 186º, nº 1 do C.I.R.E. que a «insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
A insolvência fortuita é definida por exclusão, isto é, serão todas aquelas que não sejam culposas.
«Exige-se, assim, para a qualificação da insolvência como culposa, não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 283).
Contudo, e como forma auxiliar de determinação de uma insolvência culposa, a lei entendeu por bem estabelecer factos-índices da mesma, nos números seguintes do artigo 186º em causa, embora com diferente natureza.
Com efeito: da verificação dos factos-índices estabelecidos no nº 2 resultará inilidivelmente o carácter culposo em causa; e da verificação dos factos-índices estabelecidos no nº 3 resultará apenas uma mera presunção ilidível de violação, com culpa grave, de obrigações impostas aos administradores do insolvente, a exigir depois a subsequente prova do nexo de causalidade entre aquele seu comportamento e a criação, ou o agravamento, da situação de insolvência.
(Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª edição, Lisboa, 2013, p. 716-718; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8ª edição, Almedina, 2015, p. 215, e Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 284; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, 2016, p. 416 e 421; e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, 2016, p. 129. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 06.10.2011, Processo nº 46/07.8YBSVC-O.L1-S1, e Ac. da RL, de 26.04.2012, Processo nº 2160/10.3TJLSB-B.L1-2).
Na concretização de tais factos-índices, ter-se-á, naturalmente, que atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor.
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4.1.3. Indícios da insolvência culposa - Art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E.
Lê-se no art. 186º, nº 3, al. a) do C.I.R.E. que presume-se «a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência».
Mais se lê, a propósito, no art. 18º, nº 1 do C.I.R.E., que o «devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la».
A dita situação de insolvência é feita coincidir legalmente com a situação em que «o devedor (…) se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» (art. 3º, nº 1 do C.I.R.E.).
Recorda-se que se lê no Preâmbulo do C.I.R.E. (sempre com bold apócrifo) que uma «das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação seja porque os credores são negligentes no requerimento e providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos».
Reconhecendo-se que uma «lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constitui ex ante um estímulo para um comportamento negligente», e com «o intuído de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva (…) a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 [depois reduzidos para os actuais 30] dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se a presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa».
Reitera-se, porém, que «o que resulta do art. 186º, nº 3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus [da insolvente] administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º, nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, p. 285. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.03.2009, Manso Raínho, Processo nº 1621/07.6TBBCL-B.G1, Ac. da RL, de 09.11.2010, Graça Amaral, Processo nº 168/07.5TBLNH-D.L1-7, Ac. da RC, de 08.02.2011, Beça Pereira, Processo nº 1543/06.8TBPMS-O.C1, Ac. do STJ, de 06.10.2011, Serra Baptista, Processo nº 46/07.8YBSVC-0.L1-S1, ou Ac. da RL, de 26.04.2012, Esaguy Martins, Processo nº 2160/10.3TJLSB-B.L1-2).
Logo, não só poderá o administrador inadimplente ilidir a presunção de culpa grave na não adopção do comportamento a que estava obrigado (v.g. oportuna apresentação à insolvência), como poderá demonstrar que aquela omissão em nada contribuiu para criar ou agravar a situação de insolvência.
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4.2. Caso concreto
Concretizando (o direito aplicável ao caso concreto), ficou provado nos autos que: desde 2012 que AA, Limitada se encontrava em situação de insolvência; desde Abril de 2013 que deixou de ter ao seu serviço qualquer funcionário; e apenas em Março de 2016 se apresentou à insolvência.
Logo, é manifesto que, quando o fez, há muito que a Requerida (CC) (sua gerente desde sempre, e por isso necessária conhecedora da sua situação) incumpria o seu dever de apresentação daquela à insolvência, presumindo-se a respectiva culpa grave nesse seu inadimplemento.
Ora, tendo a mesma alegado factos, na oposição que deduziu ao incidente de qualificação de insolvência (como culposa) destinados a ilidir essa presunção de culpa grave - v.g. não agiu mais cedo porque a Empresa responsável pela contabilidade da Insolvente não lhe forneceu antes os elementos necessários para o efeito -, não os logrou demonstrar.
Ficou, por isso, assente na sentença recorrida (e não foi posto em causa, em sede de recurso) o efectivo preenchimento da al. a) do nº 3 do art. 186º do C.I.R.E., isto é, o incumprimento, com culpa grave, pela Requerida (CC), gerente de AA, Limitada, de a apresentar oportunamente à insolvência.

Verifica-se ainda que, no dito processo de insolvência pertinente a AA, Limitada: foi reconhecido à credora BB, Limitada um crédito no valor de € 2.786,73 sobre aquela, com data de vencimento em 28 de Fevereiro de 2014, para cobrança do qual a mesma lhe movera uma acção executiva; e que os bens apreendidos no processo de insolvência foram precisamente os mesmos - e únicos - que haviam sido penhorados em 18 de Maio de 2015, na dita acção executiva.
Logo, é manifesto que, não tendo ficado demonstrado que a falta de oportuna apresentação de AA, Limitada à insolvência criou esta, não pode porém deixar de ficar demonstrado que a agravou, nomeadamente porque permitiu que fosse aumentado o número dos seus devedores sem qualquer hipótese de pagamento.
Com efeito, encontrando-se insolvente desde 2012, e sem qualquer funcionário ao seu serviço desde Abril de 2013, foi temerariamente, em 2014, contrair nova obrigação junto de BB, Limitada, que dificilmente poderia honrar, como se veio a verificar. Ora esta actuação, desacompanhada da prova de outros factos que a pudessem justificar, não pode deixar de se ter por censurável.
Compreende-se, por isso, que lapidarmente se leia na sentença recorrida:


«(…)
A culpa do devedor ou dos seus administradores decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente. A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados.
O desvalor que fundamenta a ilicitude da conduta do devedor ou dos seus administradores encontra-se no resultado: a criação ou agravamento da situação de insolvência. Devendo a ilicitude referenciar-se a esse resultado antijurídico, importa verificar, não apenas que esse resultado se produziu – mas se ele pode ser atribuído – imputado – à conduta.
(…)
Volvendo ao caso em apreço em face da factualidade provada, poderemos abstractamente enquadrar os factos apurados no disposto no art. 186º, nº3 al. a) dado que manifestamente foi excedido o prazo legal de apresentação à insolvência e que a insolvente constituiu nova dívida numa fase em que já nem sequer laborava.
Todavia a lei permite-lhe afastar essa presunção, pois como vimos essa presunção é ilidível.
Perante a matéria fáctica provada (enunciada supra) será que a afectada logrou ilidir aquela presunção?
Será que face aos factos provados e perante a presunção iuris tantum (ilidível) que deles resulta – conseguiu aquela demonstrar que insolvência da devedora não deve ser qualificada como culposa, ou seja que essa situação de insolvência não foi criada ou agravada pela actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores ?
Dito de outro modo, terá a oponente- já que tinha o ónus de afastar a presunção de culpa - que não há um nexo de causalidade (directo ou indirecto) entre a situação de insolvência e a sua conduta, uma vez que constituiu nova dívida e que nunca cumpriu já numa altura em que era manifesta a situação de insolvência ?
Entendemos que não.
A oponente não provou que a insolvência não foi dolosa, afastando, assim, a presunção que se provou.
Não se provaram factos que permitam afastar a presunção de culpa aludida. Pois que se não foi causa da insolvência, atribuída segundo o relatório a factires externos e de mercado, a constituição de nova dívida agravou a posição dos credores, e lesou novo credor, numa altura em que não era expectável o cumprimento.
(…)»

Deverá, assim, decidir-se em conformidade, reconhecendo existir fundamento - fáctico e de direito - para qualificar como culposa a insolvência de AA, Limitada, tal como decidido na sentença recorrida.
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Improcede, por isso, o recurso interposto.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por CC e, em consequência, em confirmar integralmente a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Recorrente (art. 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 01 de Junho 2017.

(Relatora)
(Maria João Marques Pinto de Matos)
(1ª Adjunta)
(Rita Maria Pereira Romeira)
(2ª Adjunta)
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)