Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PROCESSUAIS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I) É entendimento pacífico o de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões que não foram, nem podiam ter sido, conhecidas pelo tribunal recorrido. II) Porque o sistema é harmonioso, o art. 165 nº 1 do CPP apenas permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência. III) Se o Tribunal da Relação considerasse elementos juntos após o julgamento, estaria a proferir uma decisão nova com base em elemento de prova antes inexistente. Não estaria a formular um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, mas a indicar qual teria sido a decisão correcta se tivesse sido outra a prova produzida. Em todo o caso, violaria o art. 355 nº 1 do CPP nos termos do qual “não valem (…) quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 1453/07.1TAVCT), foi proferida sentença que: A - Condenou o arguido pessoa singular MANUEL M...como autor material de um crime de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. p. pelo art. 107.º do RGIT, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros), num total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). B - Condenou a arguida sociedade S. IRMÃO, LDA. como responsável pela prática de a) um crime de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, p. p. pelo art. 7.º e 107.º do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €30,00 (trinta euros), num total de €9.000,00 (nove mil euros). C – Julgou procedente, por provado na autoria, o pedido cível formulado e, em consequência condenou os demandados S. IRMÃO, LDA. e MANUEL M...a pagar à requerente cível ISS IP, a titulo de danos patrimoniais, a quantia de €2.961,25, acrescendo sobre o referido montante, e com relação a cada uma das parcelas em dívida, contado do momento do seu vencimento – dia 15 do mês seguinte que lhe corresponder – juros de mora, por cada mês de calendário ou fracção, a calcular nos termos de lei até efectivo e integral pagamento, atento o princípio do pedido. * Os arguidos MANUEL M...e S. IRMÃO, LDA. interpuseram recurso desta sentença.Porém, por despacho proferido a fls. 225 dos autos foi considerado sem efeito o recurso interposto pela arguida S. IRMÃO, LDA., pelo que subsiste apenas o recurso do arguido MANUEL M.... Suscita as seguintes questões: - Deve ser modificada a redacção da al. M) dos «factos provados», considerando-se pagas todas as quantias em dívida; - Deve ser decidida a dispensa de pena; - Subsidiariamente, devem ser reduzidos quer os dias de multa quer a taxa diária fixados. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): Prov. - A. A arguida S. Irmão…., Lda., é uma sociedade comercial, com sede na Zona Industrial de Chafé, Viana do Castelo. Prov. - B. Tem como objecto social a actividade de comércio de materiais destinados à construção civil. Prov. - C. A dita sociedade, no período dos factos infra, tinha como sócio gerente (de direito e de facto) o arguido pessoa singular. Prov. - D. A dita sociedade no período dos factos infra foi gerida (de direito e de facto) pelo arguido pessoa singular a quem competia a efectiva administração da mesma, sendo o mesmo o único e exclusivo responsável pela determinação da actividade que se desenvolvia na dita sociedade, chamando a si a iniciativa total das decisões tomadas, celebrando os contratos inerentes, cobrando e pagando débitos, recebendo os lucros e assumindo os prejuízos relativos aos exercícios. Prov. - E. Nessa qualidade, o arguido pessoa singular, no período dos factos infra referidos, gerindo a organização de factores produtivos que giravam sob a égide da arguida sociedade, colocou ao serviço da mesma diversos trabalhadores, em regime de trabalho subordinado, pagando regularmente os salários aos mesmos, bem como descontado nestes as contribuições pelos mesmos devidos à Segurança Social. Prov. - F. Tal actividade está declarada na competente repartição de finanças (NIF 501 302 638) e na Segurança Social (114 013 564), estando vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabem perante a Segurança Social. Prov. - G. Por determinação do arguido pessoa singular, no período que se reporta aos meses de JAN2005 a NOV2006 foram descontadas na retribuição dos trabalhadores ao serviço da arguida sociedade as contribuições devidas por estes à Segurança Social, bem como quanto às remunerações dos membros dos órgãos estatutários foram descontadas as contribuições devidas por estes à Segurança Social, em conformidade com a imposição legal decorrente, no montante global de €5.685,95 (prestação mais elevada – DEZ2005 - €382,20 + €55,00 = €442,20). Prov. - H. Porém, a arguida sociedade, por decisão do arguido pessoa singular, nos respectivos períodos de referência, não efectuou a sua entrega à Segurança Social dentro dos prazos legais, sendo certo que as contribuições deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam. Prov. - I. O arguido pessoa singular, agiu com o intuito de obter para a arguida sociedade uma quantia – por via de vantagem patrimonial - que sabia que não lhe pertencia e não poderia utilizar em proveito próprio e da exploração comercial que desenvolvia, ofendendo deste modo o erário da Segurança Social, a quem a mesma pertencia, sendo certo que a arguida sociedade, por acção do arguido pessoa singular estava obrigada a entregar a esta instituição os montantes que descontou dos salários dos trabalhadores bem como o montante que descontou quanto às remunerações dos membros dos órgãos estatutários, para pagamento das contribuições por estes devidas, bem sabendo que não estava autorizada a apoderar-se das mesmas dado que era a Segurança Social o seu beneficiário directo. Prov. - J. De cada vez que o arguido pessoa singular praticava os factos e obtinha sucesso sentia-se facilitado para nova realização. Prov. - K. Sabia que a sua conduta era proibida e punida pelo direito. Prov. - L. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente. Prov. - M. Tais montantes estão à data da sentença parcialmente pagos (está em falta o período de DEZ2005 a NOV2006), no mais estando reposta a verdade fiscal. Prov. - N. O arguido pessoa singular não tem antecedentes criminais. Prov. - O. O arguido pessoa singular é casado. Prov. - P. Tem 2 filhos (22 e 30 anos, não a cargo). Prov. - Q. É gerente. Prov. - R. Desconta socialmente sobre o vencimento de €400,00 mês. Prov. - S. Tem como habilitações literárias o 4.º ano. Prov. - T. Confessou os factos de forma integral e sem reservas, contribuindo de forma esclarecida para a descoberta da verdade material. Prov. - U. A arguida sociedade, no período dos factos em discussão nos autos, sofreu reveses económicas, derivadas de desfalque de caixa ocorrido, o que gerou a sua descapitalização. FUNDAMENTAÇÃO Com a motivação do seu recurso os arguidos juntaram um documento que pretensamente provaria ter sido regularizada a situação fiscal no dia em que foi proferida a sentença (25 de Junho de 2009). Com tal, invocando o disposto no art. 431 do CPP, pretendem a modificação da redacção da al. M) dos factos provados, no sentido de dela passar a constar que estão totalmente pagas as quantias em dívida. Porém, na realidade, o documento nada prova. É idêntico a outro que está a fls. 158, datado de 22-5-2009. Na altura, questionada a Segurança Social, esta informou que, afinal, não estava reposta a verdade fiscal. Alegam que “procederam ao pagamento da quantia em dívida à Segurança Social (…) antes da leitura da sentença. Acontece que o arguido compareceu à hora e no dia marcados para a leitura da sentença (dia 25 de Junho de 2009) munido do referido documento comprovativo do pagamento à Segurança Social para o juntar aos autos antes daquela”. Se assim foi não se percebe porque ninguém requereu a junção do documento, independentemente da relevância que a mesma pudesse ter aquando da leitura da sentença. Como quer que seja, a junção do documento com a motivação do recurso é fruto dum equívoco. É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões que não foram, nem podiam ter sido, conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei” – por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408. Porque o sistema é harmonioso, o art. 165 nº 1 do CPP apenas permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência. Se agora o Tribunal da Relação considerasse elementos juntos após o julgamento, estaria a proferir uma decisão nova com base em elemento de prova antes inexistente. Não estaria a formular um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, mas a indicar qual teria sido a decisão correcta se tivesse sido outra a prova produzida. Em todo o caso, violaria o art. 355 nº 1 do CPP nos termos do qual “não valem (…) quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Por isso, é dispensável, neste momento, a análise de outros elementos juntos aos autos após o recurso, que indicam que o cheque com que o arguido fez o pretenso pagamento não tinha cobertura – a fls. 244 foi junta certidão duma queixa apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra o arguido Manuel Meira por um cheque sem provisão datado de 25-6-09. Finalmente, os recorrentes invocam a norma do art. 431 al. a) do CPP, segundo a qual “a decisão sobre a matéria de facto pode ser modificada, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”. É norma que não acode à pretensão dos recorrentes, antes a inviabiliza. O documento agora invocado não serviu, nem podia ter servido de «base» à decisão, porque, simplesmente, não existia no processo. * Não se mostrando reposta a verdade sobre a situação tributária, nenhum fundamento existe para a reclamada dispensa de pena ao abrigo do disposto no art. 22 do RGIT, que pressupõe o pagamento das quantias em dívida.* Quanto à medida concreta da pena, numa moldura de multa de 10 a 360 dias, o tribunal recorrido fixou 150 dias.Esta pena, que se situa significativamente abaixo do meio da moldura abstracta, não merece qualquer censura. A culpa, entendida domo o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), é, pelo menos, de grau médio, pelo que nenhuma violação houve no comando da norma do art. 40 nº 2 do Cod. Penal. As exigências de prevenção geral positiva, que fixam o patamar mínimo da pena, são muito significativas, dado o sentimento geral da comunidade que vem crescentemente exigindo um maior rigor no cumprimento das obrigações fiscais. Contra o arguido milita ainda o comportamento processual, por ter juntado aos autos documento para provar um pagamento que não podia desconhecer não ter ocorrido. É certo que a ilicitude não é elevada, atentos os valores em causa, e que a favor do arguido há que ponderar a confissão e a inexistência de antecedentes criminais. Mas tudo isso já foi amplamente considerado na fixação da pena bem abaixo do meio da moldura penal. Finalmente, quanto à taxa fixada para cada dia de multa: Concorda-se com as considerações feitas na sentença recorrida sobre a depreciação da moeda entre a entrada em vigor do Cod. Penal de 1982 e 15-9-2007, data em que o limite mínimo do montante diário da multa passou de € 1,00 para € 5,00. Mas aos juízes não cabe rectificar as opções ou omissões do legislador, que no seu poder soberano decidiu manter durante tanto tempo o montante mínimo de € 1,00. É certo que, mesmo dentro dos quadros da lei anterior, alguma actualização teve de existir com o passar dos anos. Sendo, em 2007, o salário mínimo nacional muito superior ao salário mínimo de 1982, não podia ser aplicada a mesma taxa a dois arguidos que o ganhassem em datas tão distantes. Isso poria em causa o princípio da “igualdade de ónus e de sacrifícios” para que aponta o art. 47 nº 2 do Cod. Penal. Mas esta argumentação não pode justificar a aplicação disfarçada dos novos limites aos crimes cometidos antes de 15-9-2007, sob pena de violação do art. 2 nº 4 do Cod. Penal. Como se refere na sentença recorrida os 200$00 de 1 de Janeiro de 1983 tinha um valor real que actualmente equivale a € 6,00 a € 7,00. O único dado sobre a situação económica do arguido fornecido pela sentença é que ele desconta sobre o vencimento de € 400,00. É um valor pouco acima do salário mínimo, montante abaixo do qual é suposto não ser possível uma existência digna. Fixa-se, assim, o montante diário da multa em € 6,00. * Na parte cível, a argumentação do recurso pressupõe a alteração da matéria de facto no sentido de que já foram pagas as quantias em dívida.DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso, fixam em € 6,00 (seis euros) o montante diário da multa em que o arguido MANUEL M...vai condenado. No mais, mantêm a sentença recorrida. Custas pelo recorrente Manuel Rodrigues, por ter decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. |