Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1639/14.2 TBVCT.G2
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO À PARTE
NECESSIDADE DO PEDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1.-A litigância de má fé pode levar à aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária.
2.-Resulta do disposto no artigo 542º.nº1, do C.P.C. que a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
3.-Já no que diz respeito à indemnização, face ao disposto nesse mesmo preceito, afigura-se-nos indubitável que ela terá de ser pedida pela parte, pois que, pese embora se nos afigure evidente que a indemnização não tem que ser formulada nos articulados, podendo inclusive ser pedida na pendência do recurso, o litigante de má fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se, como diz a norma, “se esta a pedir”.
4.-Para que o crédito indemnizatório se constitua na esfera jurídica do lesado é necessária a verificação cumulativa de dois indispensáveis pressupostos:
●por um lado, a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância censurável;
●E, por outro, que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.
5.-Quanto à produção de prova dos prejuízos sofridos pela parte lesada duas correntes de opinião tem surgido: uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio.
6.- Parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com a lei e mais razoável a segunda por duas ordens de motivos: pode a parte lesada não conseguir reunir atempadamente os elementos necessários a produção da prova dos prejuízos sofridos ou, noutros casos, pode a mesma não conseguir identificar a totalidade desses prejuízos. Então aí competirá ao tribunal prudentemente fixar a indemnização entendida como justa.
7.-Em favor desta corrente anote-se que para arbitrar a indemnização em causa não se torna necessário que o requerente formule um pedido certo pois “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte” (n.º 2 do mencionado artigo 543.º do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I.RELATÓRIO

Nos autos supra identificados nos quais intervêm como autor D, e como réus V e mulher, L, todos melhor identificados no processo foi em incidente de liquidação da indemnização em consequência da condenação dos RR. como litigantes de má fé proferida decisão que fixou na quantia de € 4.000,00 [quatro mil euros] o valor da indemnização devida, em termos solidários, pelos réus V e L.

Inconformados com esta decisão os réus apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões:

1ª- Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os recorrentes que o Tribunal “a quo”, não atendeu nem valorou devidamente todos os elementos constantes dos autos, na elaboração da douta decisão proferida, pelo que não pode conformar-se com a mesma.

2ª- Na verdade, o Tribunal “a quo”, deu como provada a matéria de facto constantes dos pontos 1, 2 e 3, na ausência de produção de qualquer meio de prova.

3ª- Ou seja, sem que fosse produzida qualquer prova documental ou mesmo testemunhal, quanto à matéria da liquidação da litigância de má-fé.

4ª- Sendo certo que o ónus de alegação e prova dos factos aduzidos incumbia ao Autor/Apelado, e não aos RR./Apelantes.

5ª- Uma vez que não existe, nenhuma factura, nenhum recibo, ou sequer uma nota de honorários, ainda que mais ou menos discriminada.

6ª- O A./Apelado limitou-se a efectuar uma mera alegação, sem produzir ou juntar nenhuma prova desse facto.

7ª- E exigia-se que no mínimo fosse a alegação do A./Apelado, consubstanciada num documento válido e legalmente aceite.

8ª- Na verdade, dos autos não consta, porque nem sequer foi alegado, quantas horas de trabalho foram despendidas pelo mandatário forense do A., ou seja, qual o tempo gasto, qual a complexidade do assunto, que são os factores de maior relevo no estabelecimento dos honorários.

9ª- Acresce que também não foi discriminado, ou sequer alegado qual o tempo e o trabalho, ou parte do trabalho extra ou despesas extras, que tenham sido originadas exclusivamanente pela má-fé.

10ª-Efectivamente, dos presentes autos, não resulta nenhuma alegação ou prova documental, que a conduta do RR./Apelantes, tivesse dado origem a despesas acrescidas, nomeadamente com pagamento acrescido de taxas de justiça, mais articulados, mais tempo na fase instrução do processo, mais tempo na fase de julgamento necessidade de recurso a outros meios de prova, mais tempo do processo deslocações acrescidas, etc. etc.

11ª-- Pelo que salvo o devido, respeito, verifica-se uma total falta de elementos probatórios, nos autos para o Tribunal dar aquela factualidade como provada.

12ª- Existe dessa forma uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova, tanto mais que o A./ Apelado, limitou-se a fazer alegações, sem produzir qualquer meio de prova, e salvo o devido respeito, disso não estava dispensado

. 13ª-Devendo, nessa conformidade o Tribunal “ad quem”, dar como não provada a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 3.

14ª- O Tribunal “a quo”, optou por uma indemnização agravada, porém, verifica-se uma total ausência de fundamentação para o Tribunal “a quo”, efectuar esta opção.

15ª- O Tribunal imporá uma ou outra das indemnizações conforme a gravidade, da conduta do litigante; se tiver sido escandalosa e revoltante, optará pela indemnização agravada; se tiver sido menos irritante e grave, o caminho a seguir é o da indemnização limitada.

16ª-Mas em qualquer dos casos, a indemnização não pode exceder o âmbito processual em que a má-fé operou;

17ª- O Tribunal “só tem de tomar em consideração as despesas ocasionadas pela má-fé e como esta pode dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados, daí a diferença considerável” (Código de Processo Civil anotado, volume II, páginas 276/279).

18ª- Levando-se em consideração o supra exposto, é de frisar que a conduta dos RR./Apelantes não pode ser considerada sumamente escandalosa e revoltante.

19ª- Cremos, pois, que a opção pela indemnização agravada prevista na alínea. b) do nº 1 do artº 543º não tem fundamento fáctico nem legal.

20ª- Pelo que devia o Tribunal “a quo”, ater-se por uma indemnização simples.

21ª- O A/.Apelado no seu douto requerimento com a referência citius 20807026 de 14 de Outubro, sem apresentar um único documento de prova ou requerer produção de qualquer outro meio de prova, reclamou determinados valores:

22ª-Mas nenhuma das despesas, reclamadas constitui despesa acrescida, mas antes se circunscreve em despesas absolutamente normais num pleito.

23ª- Pelo que na ausência total de elementos fornecidos pelo A./Apelado, tendente a permitir a fixação da indemnização pelo valor das despesas efectivas e reais, ou prejuízos sofridos em decorrência directa ou indirecta dessa litigância, não deveria ser fixada qualquer indemnização a esse título.

24ª-No entendimento dos RR. /Apelantes, o Tribunal “a quo”, não decidiu, de acordo com o critério legal da fixação da indemnização, nem seguiu o prudente arbítrio do julgador, vinculado que está por uma bitola de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, em síntese, de equidade (dito art.º 543.º, n.º 3, do CPC.).

25º-Sendo, pois, adequado o critério adoptado na decisão recorrida, resta verificar do seu modo de aplicação em concreto, posto que a falta de elementos de prova fazem, nesta parte, naufragar a pretensão indemnizatória. Sem precindir

26ª-Entendem assim, os RR. Apelantes, que de acordo com tudo o supra exposto, é inadequado, exagerado, desajustado, injusto, imprudente e irrazoável, a fixação do montante indemnizatório na quantia global de 4000,00 €, atendendo não só à falta de prova, e ainda devida a prescritiva de não serem devidos a totalidade dos honorários, e despesas, mas, apenas, a parte deles que tenham sido originada pela má fé.

27º- Os RR./Recorrentes defendem assim que o quantum indemnizatório montante é não equitativo, desproporcional e injusto.

28º- Sendo que um quantum indemnizatório, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a ajustado ao caso concreto, devia ser reduzido, por prudente arbítrio, para um valor global não superior a 1.000,00 €.

29ª-Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova e violou, designadamente, o disposto nos arts. 342.º, 344º, 496º nº 1 do Código Civil e assim com o disposto nos Artigos 542º, e 543º do Código Processo Civil. Pelo que, a sentença deverá ser revogada, por douto Acórdão e conformidade com o supra exposto, tudo com as legais consequências. ASSIM DECIDINDO FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.


Contra-alegou o recorrido/autor D defendendo com os argumentos que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, se espera ver negado provimento ao recurso interposto pelos Réus Apelantes, tudo para que se faça JUSTIÇA. que deve ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pela apelante, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes:
I-Saber se deve manter-se a condenação dos réus/recorrentes no pagamento de uma indemnização à Oponida/Exequente, como litigantes de má fé;
II- E, em caso afirmativo, se o montante da indemnização atribuída deve manter-se ou ser reduzido.

*


II.FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:

Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1. Por força da interposição da presente lide e da oposição apresentada pelos réus cuja falta de fundamento aqueles bem conheciam, o autor sofreu incómodo e desgaste.---
2. Ainda, viu-se o autor obrigado a deslocar-se por diversas ocasiões a tribunal, o que lhe acarretou despesas.---
3. O autor constituiu mandatário, ao qual terá de liquidar despesas e honorários, em quantia global não inferior a € 2.000,00.---

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Inexiste factualidade não provada, com relevância para a decisão a proferir.---
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Fundamentou o Tribunal esta decisão da seguinte forma:
O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da factualidade dada como provada, nesta sede, na sequência quer do que resulta já da sentença proferida nos autos, julgando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, aliás não requerida por qualquer das partes.---

O Direito:

Está em causa, como referido, o valor da indemnização devida pela litigância de má fé, cujo apuramento foi remetido para decisão ulterior, nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
O caso julgado que, nesta medida, se formou com a decisão da 1ª instância confirmada por Acórdão desta Relação - que julgou procedente o incidente de má fé suscitado pelo autor contra os réus, condenado estes em multa, que fixou em 4Ucs com relação a cada um, bem como em indemnização a liquidar oportunamente nos presentes autos - obsta a que se reabra a discussão sobre a condenação como litigante de má fé.
Como é consabido, a litigância de má fé pode levar à aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária.
Resulta do disposto no artigo 542º.nº1, do C.P.C. que a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
Já no que diz respeito à indemnização, face ao disposto nesse mesmo preceito, afigura-se-nos indubitável que ela terá de ser pedida pela parte, pois que, pese embora se nos afigure evidente que a indemnização não tem que ser formulada nos articulados, podendo inclusive ser pedida na pendência do recurso, o litigante de má fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se, como diz a norma, “se esta a pedir”.
Porque a litigância de má fé pode surgir em qualquer momento da marcha do processo entende-se que o procedimento mais correcto consistirá em admitir o pedido indemnizatório na primeira intervenção processual que ocorra após a constatação dessa actividade, mesmo em sede de recurso para os Tribunais Superiores.
De tudo resulta que, para que o crédito indemnizatório se constitua na esfera jurídica do lesado é necessária a verificação cumulativa de dois indispensáveis pressupostos:
→ por um lado, a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância censurável;
→ E, por outro, que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.
Ao conteúdo da indemnização refere-se o artigo 543º, do mesmo diploma legal.
No que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada.
A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) do nº 1 do artº 543 do CPC, e engloba todas as despesas que a má fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos.
Já a indemnização agravada é aquela que se encontra prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 543, e abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé do litigante.
Quanto à produção de prova dos prejuízos sofridos pela parte lesada duas correntes de opinião tem surgido: uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio. (Vidé, a propósito, Rui Correia de Sousa, in “Litigância de má fé” Qui Iuris págs. 11/12”).
E, sem embargo de se reconhecer que as soluções dadas à questão não têm sido de absoluto consenso, parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com a lei e mais razoável a segunda por duas ordens de motivos: pode a parte lesada não conseguir reunir atempadamente os elementos necessários a produção da prova dos prejuízos sofridos ou, noutros casos, pode a mesma não conseguir identificar a totalidade desses prejuízos. Então aí competirá ao tribunal prudentemente fixar a indemnização entendida como justa.
Em favor desta corrente anote-se que para arbitrar a indemnização em causa não se torna necessário que o requerente formule um pedido certo pois “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte” (n.º 2 do mencionado artigo 543.º do Código de Processo Civil).
Daqui se vê que são coisas distintas o âmbito da indemnização e o seu montante; aquele tem de ser a sentença a definir-lhe os contornos; este será decidido ou não pela sentença, consoante os elementos disponíveis.
Não os havendo ou sendo insuficientes, impõe-se a respectiva recolha, que até poderá decorrer oficiosamente, para ser tomada, então, posição.
Assim o esclarece o Senhor Professor Alberto dos Reis: “a apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; (…) o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização”, que resolverá, ouvidas as partes e pedidas as informações ou esclarecimentos ou ordenadas as diligências indispensáveis, “usando de prudente arbítrio” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª edição – Reimpressão, pág. 276 página 281).
Deixado o quantitativo da indemnização para depois da sentença, tem o juiz larga margem de manobra na sua fixação, não estando vinculado aos valores suportados pela parte, ainda que compreendidos no conteúdo da indemnização previamente determinado, até porque a lei lhe faculta o recurso ao prudente arbítrio e à razoabilidade.
Aplicando estes considerandos ao caso em apreço concluímos que a Sra. Juiz ao dar como provados os factos 1º a 3º supra descritos limitou-se a elencar os factos que preenchem a condenação como litigante de má fé em indemnização que já se verificavam e resultavam, da consulta do processo aquando da prolação da sentença, mas que por omissão da mesma não constam. De efeito, o que foi relegado para execução de sentença foi apenas a fixação do montante da indemnização.
Ao proferir esta decisão sanou a existente omissão.
Factos estes que resultam da existência do processo, da respectiva tramitação e regras da experiência.
Assim resulta apurado que no ano de 2007 o autor fez o negócio de um veículo automóvel, cujo preço foi pagando nos termos acordados com os réus.
Em Julho de 2011 fica sem o veículo que lhe foi retirado pelo réu, sem reaver o dinheiro que entretanto tinha entregue para pagamento.
Para reaver esse valor teve de intentar esta acção na comarca de Viana do Castelo para o qual constitui mandatário, acção essa que tendo o seu inicio no ano de 2014 ainda não terminou uma vez que os réus apresentaram recurso da decisão final e da decisão que os condenou no pagamento da indemnização como litigantes de má fé.
Nesta acção realizou-se audiência prévia e audiência de julgamento tendo o autor estado presente em ambas.
O autor reside no lugar de Genso - Refóios do Lima Ponte de Lima e constitui seus mandatários o Dr. Nuno Quintela Malheiro e Dr.ª Cristina com escritório na vila de Ponte de Lima.
É para nós também evidente que esta factualidade causou incómodos e desgaste ao autor bem como despesas com as deslocações ao Tribunal e mandatários.
Por fim atento a presunção de onerosidade do comprovado mandato forense é de entender haver causa para a indemnização reportada aos respectivos honorários (cf. presunção de onerosidade estabelecida no art.º 1158.º, n.º 1, do CCiv., de si não ilidida in casu).
Estipula o nº 2 do artº 543º que, de entre as duas enunciadas possibilidades, “o juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa”.
“O que quer isto dizer?” – pergunta o Prof. Alberto dos Reis Obra e volume citados, pág. 278 e nós com ele.
“Quer dizer, naturalmente, – responde o autor da pergunta –, que o tribunal imporá ao litigante ou a indemnização simples, ou a indemnização agravada, conforme o grau de má fé, conforme a maior ou menor gravidade da conduta dolosa. O dolo, do mesmo modo que a culpa, é susceptível de graduação: pode ter revestido feição sumamente escandalosa e revoltante, pode ter-se manifestado em termos menos irritantes e graves, quase a roçar pela culpa lata. No 1º caso deve o juiz condenar na indemnização da alínea a); no segundo está indicado que utilize a espécie de indemnização autorizada pela alínea b)”
E acrescenta o mesmo Mestre:
“O que não tem de ser levado em conta é a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção. A condição económica do arguido é elemento a considerar, como vimos, na fixação da multa, mas nenhuma influência deve exercer sobre a questão da indemnização. Aqui a lei é expressa: a conduta da parte vencida é que determina a opção pela indemnização simples ou pela indemnização agravada. E dentro de cada uma destas espécies o critério de que o juiz há-de servir-se para marcar o montante da indemnização está exposto no texto legal: num caso atende-se ao volume das despesas feitas pela parte lesada, no outro a todos os prejuízos, a todas as perdas e danos causados pela má fé.”
Lebre de Freitas diz que “a opção entre um e outro tipo de indemnização é função da gravidade da conduta reprovável do litigante -in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora 2001, pág. 20.
Ou seja, feita a opção pelo tipo de indemnização ajustado ao caso, não há que atender a outros critérios que não os decorrentes do estatuído no artº 543º, nº 1, al. a) se a opção foi pela indemnização simples; al. b) se a opção foi pela indemnização agravada.
Focando agora a atenção no caso que nos ocupa e tendo em conta que na decisão recorrida se optou pela indemnização agravada, ou seja, pela da al. b), importa perguntar se tem ou não fundamento essa opção.
Pela sua pertinência, afigura-se-nos justificado transcrever o que sobre a questão da litigância de má fé foi dito na decisão recorrida confirmado no acórdão desta Relação sobre a mesma proferida.
Refere-se na primeira que “Ora, nos autos resulta claramente – atento o confronto entre a factualidade alegada em sede de contestação e a que resulta da confissão produzida em sede de audiência final – que os réus faltaram à verdade, designadamente quando negam qualquer intenção/declaração de venda ao autor, desta feita concluindo-se terem aqueles deduzido oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa”.
Na verdade, como bem refere o autor os RR, quer na versão essencial que apresentaram na contestação; quer no comportamento processual que foram assumindo durante os trâmites da acção, tinham consciência indesmentível de que sabiam que o que diziam era mentira.
Enumerando, ainda que sinteticamente:
a) Negam completamente a versão que acabou por se provar, a que adjectivaram de “historieta”;
b) Apresentam na contestação a versão de que não realizaram contrato nenhum sobre o veículo, mas que se tratou de um simples “empréstimo” (art. 16)
c) Percebendo que existia uma data – Dezembro de 2010 – a partir da qual o A não fez mais pagamentos, alegaram – falsamente – que tal se devia ao facto de o A ter tido um acidente nessa ocasião, quando se provou que tal ocorreu mais de um ano antes e que foi o A quem suportou o custo da reparação…
d) Saiu ainda provado – factos 3.22 conjugado com facto 3.27 – que os RR mentiram ao A quando lhes disseram que era a Sofinloc que estava a “levar” o veículo e se apurou terem sido eles, em comunhão de esforços com um irmão do R marido, que, com essa “estratégia”, conseguiram desapossar o A do veículo e foram vendê-lo a terceiros para assim pagarem a divida em falta para com a Sofinloc, desonerando-se eles e pouco se importando do valor que o A tinha pago e do contrato que tinham com eles.
Durante o decurso do processo judicial:
e) Em sede de audiência prévia, solicitaram que fosse oficiada uma oficina onde, alegadamente, o veículo teria sido arranjado, para provar a data; o acidente e a alegada “falta de interesse na manutenção do “empréstimo”: Verificou-se que tal oficina não existia; O veículo foi reparado noutro local; que os RR nada suportaram da reparação, que ficou a expensas do A. Pergunta-se: Como foi possível ter-se pedido ao tribunal para oficiar uma oficina à toa?
f) Logo em sede de audiência prévia (cfr. acta da mesma), o A requereu a litigância de má-fé dos RR, por saber que não havia “Auto Brito” alguma e nem lá tinha sido reparado nada. Por saber que os RR nada tinham pago dessa reparação; Por saber ser falso que o A “jamais teria perdido o interesse no veiculo”, já que pagou mais de 4.000 euros de reparação…
g) Vendo ao longo do processo que se tentava apurar se a Sofinloc havia ou não dado o contrato como “resolvido”, os RR foram incapazes de vir dizer a verdade: que não houve resolução nenhuma e que foram eles quem emitiu uma declaração de venda, por eles assinada, a qual permitiu a venda do veículo
h) Os RR deixaram que o tribunal andasse a oficiar várias vezes a Sofinloc; Que o tribunal tivesse de oficiar por duas vezes a Conservatória do Registo Automóvel, com gastos e delongas inerentes, no sentido de se pedirem os documentos para apurar o que eles sempre souberam: Não houve resolução nenhuma e foi uma declaração de venda emitida por eles que permitiu vender o veículo a terceiros…
i) Os RR, ao actuarem desta forma, tentaram prejudicar o R, nos seus direitos e tudo tentaram para que o mesmo não recebesse nada…causando-lhe um prejuízo directo de mais de 8500 euros…
A conduta espelhada nos autos desenha-se como directamente querida, logo dolosa e não meramente negligente.
Tal conduta enquadra-se, pois, no domínio do dolo, dolo esse que não poderemos deixar de qualificar de intenso, porquanto, apesar de, saberem não ser verdade a versão que apresentaram na contestação não se inibiram de invocar mais inverdades requerendo mesmo diligências de prova que sabiam serem inúteis uma vez que correspondiam a factos que não ocorreram.
Cremos, pois, que a opção pela indemnização agravada prevista na al. b) do nº 1 do artº 543º tem total fundamento.
Ora, como se viu, a indemnização agravada abrange, de acordo com a al. b) do nº 1 do artº 543º, o reembolso das despesas previstas na al. a) – isto é, das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos – e ainda a satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
De modo que a questão se resume, agora, a isto: o quantitativo fixado mostra-se ajustado às circunstâncias do caso?
É verdade que o autor não apresentou qualquer meio/elemento de prova comprovativo dos indicados danos. Por isso, a decisão recorrida enveredou por um juízo de razoabilidade.
Isto é, na falta de elementos concretos, quanto a despesa/custo a obter consolidação, normalmente, em tempo posterior, adoptou-se o critério legal da fixação segundo o prudente arbítrio do julgador, vinculado por uma bitola de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, em síntese, de equidade (dito art.º 543.º, n.º 3, do CPCiv.).
Sendo, pois, adequado o critério adoptado na decisão recorrida, resta verificar do seu modo de aplicação em concreto, posto que a falta de elementos de prova não faz, nesta parte, naufragar a pretensão indemnizatória.
Começando pelo danos não patrimoniais (desgostos e incómodos) temos que dizer que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas; o “dano estético”, que simboliza, nos casos de ofensa à integridade física, o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida – cfr. Ac. do STJ de 18.06.2009, dgsi.pt, p. 1632/01.5SILSB.S1.
Certo é que apenas são atendíveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – artº 496º nº1 do CC.
Efectivamente: «...os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos» - R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995 p.555/556.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade particular
Para esta apreciação há, também, que ter presente que, logo a seguir ao bem vida, os direitos de personalidade cuja preservação é necessária para se manter a própria dignidade e amor próprio e para possibilitar uma sã (lato sensu) convivência social - são, quiçá, os direitos com maior dignidade e que importa respeitar e defender.
Tem vindo a ser considerado que, o dano grave é, não apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Compreende-se assim que, se venha entendendo, que “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais” (Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 473, citando vários acórdãos do STJ).
Não quer isto dizer, como explica ainda Antunes Varela, Das Obrigações… págs. 628/629, que “os danos não patrimoniais não devam ser atendidos noutros casos [para além da morte da vítima] (nomeadamente quando haja ofensas corporais, violação dos direitos de personalidade ou do direito moral do autor), mas logo deixa transparecer [o nº. 2 do art. 496 do CC] o rigor com que devem ser seleccionados os danos não patrimoniais indemnizáveis”.
E assim temos entendido que os meros transtornos incómodos, desgostos e preocupações cuja gravidade e consequências se desconhecem não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis, neste sentido Ac. desta Relação proferido no processo 1483/11.5 TBFAF.G1 com data de 26 de Junho de 2014 (em abono desta orientação ver acórdão Relação de Coimbra de 10.05.2016).
De efeito, como é do senso comum, quem tem pendente uma acção em tribunal fica aflito, no mínimo, bem como padece de preocupações, ansiedade, desconforto e incerteza pelo facto do presente litígio não ter sido alvo de resolução.
Ora o Autor pessoa comum, poderá ter sentido tudo isso.
Contudo, a matéria de facto provada não permite fazer um juízo sobre a dimensão da correspondente aflição, preocupação, ansiedade, desconforto e incerteza, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência, prova esta que era necessária para a procedência do pedido.
Por ex. não se apurou que os incómodos, o desgaste … etc foram de tal modo graves que alteraram significativamente o equilíbrio emocional e a paz de espírito do autor.
Em suma, a referida sintomatologia situa-se ao nível das contrariedades e incómodos que, para efeitos indemnizatórios se apresenta num patamar de gravidade inferior ao necessário para reclamar uma compensação.
Sendo esta a esta interpretação que nos parece ser a mais consentânea com a letra da lei e aplicando-a ao caso dos autos concluímos que não poderá manter-se a indemnização fixada na decisão recorrida, a titulo de danos não patrimoniais, uma vez que desgaste ou simples incómodos não revestem uma gravidade objectiva tal que possam ser enquadráveis no disposto no artº 496º nº 1 do CC.
No que se reporta ao valor das despesas tidas com deslocações ao escritório dos seus mandatários e ao tribunal e ao tempo gasto pelo autor considerando a factualidade apurada e o custo de vida entende-se que foi bem aplicado o critério da razoabilidade na fixação do valor de € 500.
Relativamente aos honorários e despesas com o mandatário foi fixado a verba global de €2000.
Os honorários, retribuição do contrato de mandato forense, devem ser adequados, como é consabido, à quantidade, complexidade e qualidade (aferida esta também pelo resultado/sucesso obtido) do serviço prestado pelo mandatário judicial, um especialista em matérias jurídicas/processuais. - N.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão Lei n. º145/2015, de 09 de Setembro.
O processo dos autos, incidindo sobre matérias de contrato promessa e contrato de compra e venda, comporta em si alguma complexidade, ao que acresce que o Mandatário do autor, tendo acompanhado todo o processo, elaborou e apresentou petição (de si extensa, com um total de 90 artigos), esteve presente em três sessões de audiência final, contra-alegou em matéria recursória e apresentou outras peças processuais ao longo do processo, o qual subiu duas vezes à Relação (duas apelações).
Assim, estamos perante trabalho forense de algum relevo, seja em termos quantitativos, seja no âmbito qualitativo.
A titulo de despesas ao mandatário afigura-se serem de considerar as devidas quer a título de deslocações ao Tribunal, quer de gastos com fotocópias e comunicações quer ao colega e ao tribunal, ainda que não documentadas, por se conceder que elas se mostram de adequada e normal realização, sendo irrazoável uma sobre-exigência de documentação de tais dispêndios, respeitantes ao comum avio de escritório e às indispensáveis deslocações ao tribunal.
Donde que, a nosso ver, à luz do dito critério legal, resulte adequado e justificado o montante fixado na decisão recorrida não sendo exorbitante – antes razoável e proporcionado, como tal equitativo – o dito quantitativo de € 2000.

***

Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do C.P. Civ.):
1.-A litigância de má fé pode levar à aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária.
2.-Resulta do disposto no artigo 542º.nº1, do C.P.C. que a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
3.-Já no que diz respeito à indemnização, face ao disposto nesse mesmo preceito, afigura-se-nos indubitável que ela terá de ser pedida pela parte, pois que, pese embora se nos afigure evidente que a indemnização não tem que ser formulada nos articulados, podendo inclusive ser pedida na pendência do recurso, o litigante de má fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se, como diz a norma, “se esta a pedir”.
4.-Para que o crédito indemnizatório se constitua na esfera jurídica do lesado é necessária a verificação cumulativa de dois indispensáveis pressupostos:
●por um lado, a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância censurável;
●E, por outro, que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.
5.-Quanto à produção de prova dos prejuízos sofridos pela parte lesada duas correntes de opinião tem surgido: uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio.
6.- Parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com a lei e mais razoável a segunda por duas ordens de motivos: pode a parte lesada não conseguir reunir atempadamente os elementos necessários a produção da prova dos prejuízos sofridos ou, noutros casos, pode a mesma não conseguir identificar a totalidade desses prejuízos. Então aí competirá ao tribunal prudentemente fixar a indemnização entendida como justa.
7.-Em favor desta corrente anote-se que para arbitrar a indemnização em causa não se torna necessário que o requerente formule um pedido certo pois “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte” (n.º 2 do mencionado artigo 543.º do Código de Processo Civil).


III DECISÃO:
Por tudo quanto se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento parcial à apelação reduzindo para € 2500 (dois mil e quinhentos euros) o valor da indemnização pela litigância de má fé, pela qual são responsáveis os réus/recorrentes.
Custas pelos recorrentes e recorrido na proporção do decaimento.
Notifique

Guimarães, 11 de Maio de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Maria Purificação Carvalho)

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(Maria dos Anjos Melo Nogueira)


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(José Cravo)

Relator: Maria Purificação Carvalho
Adjuntos: Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira
Desembargador José Cravo