Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PREJUÍZO LUCROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Estando em causa um processo de candidatura em que o arguido com vista a obter a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, terá juntado três cópias autenticadas de declarações fiscais falsificadas, com vista ao preenchimento condição para a sua admisão, veio a sra. juiz suscitar a questão prévia de saber se a denunciante Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tinha legitimidade para se constituir assistente, e, consequentemente, requerer a abertura da instrução. II – Nesta decisão a sra. juiz ponderou o acórdão do STJ n.° 1 /2003. de 16-01-2003, que fixou jurisprudência no sentido de que no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 256. ° do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente. III – Mas invocando a fundamentação desse acórdão do STJ, considerou que “só caso a caso e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente”, tendo concluído que, “dos elementos probatórios carreados para os autos resulta que a actuação do arguido terá sido animada não com uma intenção de prejudicar terceiros (CTOC ou demais candidatos à inscrição como TOC – e nem resultando dos autos que tal prejuízo se tenha verificado), mas sim com o objectivo de obter, para si, benefício ilegítimo (a inscrição na CTOC, sem que para tal reunisse os necessários requisitos)”, pelo que, sem divergir da referida jurisprudência, considerou que, não tendo o arguido visado «prejudicar» a CTOC, esta não é ofendida para os efeitos do art. 68º do CPP. IV – Assim, a decisão recorrida parece atribuir uma dimensão meramente económica ao conceito de «prejuízo» do art. 256º do Cod. Penal, sendo certo, no entanto, que este corresponde a toda a desvantagem (patrimonial ou não patrimonial) que resulte, ou possa resultar, do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, tal como o «benefício ilegítimo» não se circunscreve aos casos de obtenção ilegítima de lucros económicos – cfr. Conimbricense, tomo II, pág. 685. V – Ora, o Estatuto da CTOC (aprovado pelo Dec.-Lei 452/99 de 5-11), no seu art. 3°, fixa-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: b) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros: g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercido da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto: i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas: o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional: VI – Assim, o prestígio e dignidade da profissão e da própria CTOC seriam inevitavelmente «.prejudicados» se esta admitisse no seu seio pessoas sem as qualificações profissionais exigíveis. VII – Na verdade, não se tratando de uma mera sociedade privada, mas de uma “associação pública a quem compele representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercido das suas funções (art. I do Estatuto), sendo assim a imputada actuação do arguido susceptível de pôr em causa a credibilidade da CTOC, enquanto entidade que exerce as funções socialmente relevantes que lhe foram atribuídas, com carácter de exclusividade, pelo legislador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de instrução 3737/03.9TDLSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, requerida pela assistente Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), esta imputa ao arguido "A" a autoria de um crime de falsificação de documento. Após o debate instrutório, a sra. juiz proferiu despacho em que considerou que a CTOC não tinha legitimidade para se constituir assistente, e, consequentemente, requerer a abertura da instrução. Em consequência, declarou nulo o despacho que declarou aberta a instrução, bem como os demais actos subsequentes. * A magistrada do MP e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas interpuseram recurso desta decisão. A questão suscitada nos recursos é a de saber se a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tem legitimidade para intervir como assistente. * Respondendo, os arguidos "A" e "B" defenderam a improcedência dos recursos. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos merecerem provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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