Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
179/06-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PREJUÍZO
LUCROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Estando em causa um processo de candidatura em que o arguido com vista a obter a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, terá juntado três cópias autenticadas de declarações fiscais falsificadas, com vista ao preenchimento condição para a sua admisão, veio a sra. juiz suscitar a questão prévia de saber se a denunciante Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tinha legitimidade para se constituir assistente, e, consequentemente, requerer a abertura da instrução.
II – Nesta decisão a sra. juiz ponderou o acórdão do STJ n.° 1 /2003. de 16-01-2003, que fixou jurisprudência no sentido de que no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 256. ° do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.
III – Mas invocando a fundamentação desse acórdão do STJ, considerou que “só caso a caso e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente”, tendo concluído que, “dos elementos probatórios carreados para os autos resulta que a actuação do arguido terá sido animada não com uma intenção de prejudicar terceiros (CTOC ou demais candidatos à inscrição como TOC – e nem resultando dos autos que tal prejuízo se tenha verificado), mas sim com o objectivo de obter, para si, benefício ilegítimo (a inscrição na CTOC, sem que para tal reunisse os necessários requisitos)”, pelo que, sem divergir da referida jurisprudência, considerou que, não tendo o arguido visado «prejudicar» a CTOC, esta não é ofendida para os efeitos do art. 68º do CPP.
IV – Assim, a decisão recorrida parece atribuir uma dimensão meramente económica ao conceito de «prejuízo» do art. 256º do Cod. Penal, sendo certo, no entanto, que este corresponde a toda a desvantagem (patrimonial ou não patrimonial) que resulte, ou possa resultar, do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, tal como o «benefício ilegítimo» não se circunscreve aos casos de obtenção ilegítima de lucros económicos – cfr. Conimbricense, tomo II, pág. 685.
V – Ora, o Estatuto da CTOC (aprovado pelo Dec.-Lei 452/99 de 5-11), no seu art. 3°, fixa-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
b) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros:
g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercido da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto:
i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas:
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional:
VI – Assim, o prestígio e dignidade da profissão e da própria CTOC seriam inevitavelmente «.prejudicados» se esta admitisse no seu seio pessoas sem as qualificações profissionais exigíveis.
VII – Na verdade, não se tratando de uma mera sociedade privada, mas de uma “associação pública a quem compele representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercido das suas funções (art. I do Estatuto), sendo assim a imputada actuação do arguido susceptível de pôr em causa a credibilidade da CTOC, enquanto entidade que exerce as funções socialmente relevantes que lhe foram atribuídas, com carácter de exclusividade, pelo legislador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de instrução 3737/03.9TDLSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, requerida pela assistente Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), esta imputa ao arguido "A" a autoria de um crime de falsificação de documento. Após o debate instrutório, a sra. juiz proferiu despacho em que considerou que a CTOC não tinha legitimidade para se constituir assistente, e, consequentemente, requerer a abertura da instrução. Em consequência, declarou nulo o despacho que declarou aberta a instrução, bem como os demais actos subsequentes.
*

A magistrada do MP e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas interpuseram recurso desta decisão.

A questão suscitada nos recursos é a de saber se a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tem legitimidade para intervir como assistente.


*

Respondendo, os arguidos "A" e "B" defenderam a improcedência dos recursos.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos merecerem provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, após o despacho de arquivamento do inquérito, a assistente Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) requereu a abertura de instrução, para que o arguido "A" fosse pronunciado pela autoria de um crime de falsificação de documento do art. 256 do Cod. Penal.
Está em causa um processo de candidatura do arguido "A", com vista a obter a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, ao qual terá juntado três cópias autenticadas de declarações fiscais falsificadas, relativas a três exercícios fiscais da sociedade contribuinte ..., Lda, nas quais terá sido aposto o nome do arguido, o seu NIF e assinatura. Este comportamento do arguido teria em vista fazer crer aos serviços da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas que fora o responsável pela execução da contabilidade daquela sociedade, condição para a sua admisão.
Na decisão instrutória a sra. juiz suscitou a questão prévia de saber se a denunciante Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tinha legitimidade para se constituir assistente, e, consequentemente, requerer a abertura da instrução.
Tendo concluído pela negativa, declarou nulo o despacho que declarou aberta a instrução, por falta de legitimidade da CTOC para a requerer, bem como os demais actos subsequentes.
Nesta decisão a sra. juiz ponderou o acórdão do STJ n.º 1/2003, de 16-01-2003, que fixou jurisprudência no sentido de que “no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente” - D.R. I-A, n.º 49, de 27-02-2003. Mas invocando a fundamentação deste acórdão do STJ, considerou que “só caso a caso e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente”. “Ora, in casu, dos elementos probatórios carreados para os autos resulta que a actuação do arguido terá sido animada não com uma intenção de prejudicar terceiros (CTOC ou demais candidatos à inscrição como TOC – e nem resultando dos autos que tal prejuízo se tenha verificado), mas sim com o objectivo de obter, para si, benefício ilegítimo (a inscrição na CTOC, sem que para tal reunisse os necessários requisitos)”.
Ou seja, a sra. juiz não diverge da jurisprudência fixada pelo STJ, antes considera que, não tendo o arguido visado «prejudicar» a CTOC, esta não é ofendida para os efeitos do art. 68 do CPP.
Sem razão.
A decisão recorrida parece atribuir uma dimensão meramente económica ao conceito de «prejuízo» do art. 256 do Cod. Penal. Porém, este corresponde a toda a desvantagem (patrimonial ou não patrimonial) que resulte, ou possa resultar, do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. Tal como o «benefício ilegítimo» não se circunscreve aos casos de obtenção ilegítima de lucros económicos – cfr. Conimbricense, tomo II, pag. 685.
O Estatuto da CTOC (aprovado pelo Dec.-Lei 452/99 de 5-11), no seu art. 3º, fixa-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
b) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto;
i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
O prestígio e dignidade da profissão e da própria CTOC seriam inevitavelmente «prejudicados» se esta admitisse no seu seio pessoas sem as qualificações profissionais exigíveis. Não se trata de uma mera sociedade privada, mas de uma “associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções” (art. 1 do Estatuto). A imputada actuação do arguido é susceptível de pôr em causa a credibilidade da CTOC, enquanto entidade que exerce as funções socialmente relevantes que lhe foram atribuídas, com carácter de exclusividade, pelo legislador.
Tem, pois, que ser concedido provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento aos recurso, revogam o despacho recorrido, ordenando que o mesmo seja substituído por outro que pressuponha que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tem legitimidade para intervir nos autos como assistente.
Sem custas.