Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
46/11.3PTBRG-A.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: A decisão que converte a multa em prisão subsidiária tem de ser notificada ao arguido, para além de ser notificada ao seu defensor ou advogado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No processo 46/11.3PTBRG do 2º Juízo Criminal de Braga, em que o arguido Domingos Luís António foi condenado por um crime de condução em estado de embriaguez, foi proferida decisão que converteu a pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00 em 50 dias de prisão subsidiária.
Tal decisão foi apenas foi notificado à defensora do arguido.
Posteriormente, no decurso de diligências tendentes à execução da prisão subsidiária, a Magistrada do Ministério Público, após considerar que “a decisão que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não transitou em julgado na medida em que o arguido não foi notificado pessoalmente da mesma…”, promoveu, além do mais, que:
- se declare irregular a ausência de notificação pessoal do arguido;
- se dê sem efeito e cessado o pedido de declaração de contumácia;
- se solicite a imediata devolução dos mandados de detenção pendentes.
Foi então proferido o despacho recorrido que indeferiu o promovido, por considerar que “a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária não carece de ser notificado pessoalmente ao arguido, sendo suficiente a sua notificação ao seu defensor/advogado.
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A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso deste despacho.
A questão suscitada é a de saber se basta a notificação do despacho em causa ao defensor ou advogado do arguido.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Antes de mais, há que fixar a questão a decidir neste recurso.
Em 19-8-2011, o arguido Domingos Luís António foi condenado, por um crime de condução em estado de embriaguez em 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00.
Posteriormente, em 16-1-2012, aquela multa foi convertida em 50 dias de prisão subsidiária, dos quais o arguido tem a cumprir 49, dado o desconto de um dia pela detenção já sofrida à ordem destes autos.
O despacho que converteu a multa em prisão subsidiária apenas foi notificado à defensora do arguido – fls. 29 destes autos. Foi tentada a notificação do arguido por via postal registada (fls. 30) e por contacto pessoal (fls. 39), mas ambas sem êxito.
A questão a decidir é, pois, a seguinte: saber se, como entendeu o despacho recorrido, é suficiente a notificação ao defensor/mandatário do despacho que converte a multa em prisão subsidiária, ou se, contrariamente, a notificação tem de ser feita igualmente na pessoa do arguido.
Procedendo o recurso, determinar como pode (ou tem de) ser feita a notificação na pessoa do arguido (se por contacto pessoal, por via postal registada, por via postal simples ou outra), é questão que extravasa o âmbito de cognição deste acórdão, pois o âmbito dos recursos é também dado pela decisão recorrida. Repete-se: a decisão recorrida decidiu que é dispensável a notificação ao arguido.
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Sendo conhecidas as posições em confronto, amplamente referidas nas peças processuais destes autos, e porque as decisões judiciais não devem ser pretexto para alardes de erudição, apenas se dirá o seguinte:
“A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo….”, sendo, porém, certo que “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, – art. 9 nºs 1 e 2 do Cod. Civil.
No caso, há a interpretação literal da norma do nº 10 do art. 113 do CPP, segundo a qual, sendo a conversão da multa em prisão subsidiária uma decisão que não respeita a nenhum dos atos nela ressalvados, é suficiente que a notificação seja feita ao respetivo defensor ou ao advogado.
Porém, deverá prevalecer o entendimento que considera que em tal decisãoé ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução, e portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela existência de notificação pessoal”. “Com efeito, apesar de este tipo de despacho não se conter na letra do n.º 9 do art. 113.º do CPP (actual nº 10), deve entender-se que tem de ser integrado no núcleo essencial defesa do arguido, sendo de exigir a notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade como de resto ocorre com a eventual revogação da suspensão da execução da pena” – sendo o entendimento largamente maioritário, por todos, v. ac. do STJ de 26-04-2012, relator Raul Borges, http://www.dgsi.pt/jstj.
Deve, pois, o recurso de proceder.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pressuponha que a decisão que converte a multa em prisão subsidiária tem de ser notificada ao arguido, para além de ser notificada ao seu defensor ou advogado.
Sem custas.