Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A decisão que converte a multa em prisão subsidiária tem de ser notificada ao arguido, para além de ser notificada ao seu defensor ou advogado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo 46/11.3PTBRG do 2º Juízo Criminal de Braga, em que o arguido Domingos Luís António foi condenado por um crime de condução em estado de embriaguez, foi proferida decisão que converteu a pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00 em 50 dias de prisão subsidiária. Tal decisão foi apenas foi notificado à defensora do arguido. Posteriormente, no decurso de diligências tendentes à execução da prisão subsidiária, a Magistrada do Ministério Público, após considerar que “a decisão que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não transitou em julgado na medida em que o arguido não foi notificado pessoalmente da mesma…”, promoveu, além do mais, que: - se declare irregular a ausência de notificação pessoal do arguido; - se dê sem efeito e cessado o pedido de declaração de contumácia; - se solicite a imediata devolução dos mandados de detenção pendentes. Foi então proferido o despacho recorrido que indeferiu o promovido, por considerar que “a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária não carece de ser notificado pessoalmente ao arguido, sendo suficiente a sua notificação ao seu defensor/advogado. * A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso deste despacho.A questão suscitada é a de saber se basta a notificação do despacho em causa ao defensor ou advogado do arguido. Não houve resposta ao recurso. Nesta instância a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, há que fixar a questão a decidir neste recurso. Em 19-8-2011, o arguido Domingos Luís António foi condenado, por um crime de condução em estado de embriaguez em 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Posteriormente, em 16-1-2012, aquela multa foi convertida em 50 dias de prisão subsidiária, dos quais o arguido tem a cumprir 49, dado o desconto de um dia pela detenção já sofrida à ordem destes autos. O despacho que converteu a multa em prisão subsidiária apenas foi notificado à defensora do arguido – fls. 29 destes autos. Foi tentada a notificação do arguido por via postal registada (fls. 30) e por contacto pessoal (fls. 39), mas ambas sem êxito. A questão a decidir é, pois, a seguinte: saber se, como entendeu o despacho recorrido, é suficiente a notificação ao defensor/mandatário do despacho que converte a multa em prisão subsidiária, ou se, contrariamente, a notificação tem de ser feita igualmente na pessoa do arguido. Procedendo o recurso, determinar como pode (ou tem de) ser feita a notificação na pessoa do arguido (se por contacto pessoal, por via postal registada, por via postal simples ou outra), é questão que extravasa o âmbito de cognição deste acórdão, pois o âmbito dos recursos é também dado pela decisão recorrida. Repete-se: a decisão recorrida decidiu que é dispensável a notificação ao arguido. * Sendo conhecidas as posições em confronto, amplamente referidas nas peças processuais destes autos, e porque as decisões judiciais não devem ser pretexto para alardes de erudição, apenas se dirá o seguinte:“A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo….”, sendo, porém, certo que “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, – art. 9 nºs 1 e 2 do Cod. Civil. No caso, há a interpretação literal da norma do nº 10 do art. 113 do CPP, segundo a qual, sendo a conversão da multa em prisão subsidiária uma decisão que não respeita a nenhum dos atos nela ressalvados, é suficiente que a notificação seja feita ao respetivo defensor ou ao advogado. Porém, deverá prevalecer o entendimento que considera que em tal decisão “é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução, e portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela existência de notificação pessoal”. “Com efeito, apesar de este tipo de despacho não se conter na letra do n.º 9 do art. 113.º do CPP (actual nº 10), deve entender-se que tem de ser integrado no núcleo essencial defesa do arguido, sendo de exigir a notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade como de resto ocorre com a eventual revogação da suspensão da execução da pena” – sendo o entendimento largamente maioritário, por todos, v. ac. do STJ de 26-04-2012, relator Raul Borges, http://www.dgsi.pt/jstj. Deve, pois, o recurso de proceder. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pressuponha que a decisão que converte a multa em prisão subsidiária tem de ser notificada ao arguido, para além de ser notificada ao seu defensor ou advogado. Sem custas. |