Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
70/13.1TBVNC-C.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. No âmbito de um procedimento cautelar longe de se exigir uma prova cabal, completa da situação de necessidade bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada. Do mesmo modo quanto à prova do direito, basta a probabilidade da sua existência.
2. Se o acidente foi causado durante e no exclusivo desempenho funcional de um veículo automóvel, no local onde essa actividade era desenvolvida, local esse não aberto ao trânsito automóvel, mas reservado aos veículos em serviço. O acidente ocorre no desempenho de trabalhos específicos e em local não aberto ao trânsito.
3. Por isso o acidente está relacionado com os riscos próprios do funcionamento enquanto máquina de trabalho e não com os riscos inerentes à sua circulação enquanto veículo automóvel.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO
Nestes autos de Procedimento cautelar instaurados por J.. contra “Companhia de Seguros.., S.A” pede o requerente que lhe seja arbitrada para reparação provisória a quantia mensal de € 650,00 a imputar na liquidação definitiva do dano.
Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação, e que sofreu lesões corporais que lhe provocaram uma incapacidade para o trabalho.
Regularmente citada a requerida apresentou contestação, concluindo não se encontrarem reunidas as condições, para ser decretado o arbitramento de uma quantia mensal ao requerente, nomeadamente por se tratar de um sinistro exclusivamente laboral, não coberto pelo risco da circulação de veículos.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
No final foi proferida a seguinte decisão
"Nos termos e fundamentos expostos, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência, arbitro a quantia de € 352,50 sob a forma de renda mensal, a entregar pela requerida ao requerente, todos os meses, como reparação provisória do dano."
É desta decisão que a requerida vem apelar, formulando, nas suas alegações, as seguintes
Conclusões:
1ª.- O presente recurso tem por objecto matéria de facto e de direito;
2ª.- Vão impugnados os factos dos itens D) e, ainda, L) e M) do probatório da causa;
3ª.- Fundamento da impugnação são: i/ o depoimento testemunhal de D.. (v. acta do julgamento e motivação da sentença), ou D.. (v. índice da gravação em anexo), contido sob o índice de duração de 00:16:15); ii/ os articulados das partes e sua documentação ali anexa; iii./ a ausência doutra qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, capaz de atestar só por si a efectiva existência e/ou o nexo de causalidade entre o sinistro e tal factualidade assim posta em causa;
4ª.- Deve, por conseguinte, tais factos ser tidos: i./ o das als. D) e M) como não provados; ii./ e o da al. L) deve ser alterado retirando-se dele a expressão “tendo as sequelas descritas sido consideradas causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual” porquanto isso não se acha provado nos autos (v. alegação do lesado no seu articulado e certidão judicial laboral contendo sentença respectiva);
5ª.- O facto do lesado estar actualmente em situação de desemprego, tal como mais recentemente ainda sucedeu com sua mulher ou companheira de lar conjugal (v. toda a prova testemunhal gravada com o julgamento da causa), nada importa, em termos de nexo causal, para com o sinistro laboral e/OU DE VIAÇÃO ora em causa;
5ª.- O sinistro ocorreu já há mais de cinco anos, o lesado teve alta dos ferimentos sofridos (v. lesão corporal) aos 27.ABR.2009 e foi, depois da alta clínica, readmitido ao serviço da patronal respectiva, como se acha alegado e/ou documentado no petitório da causa e não foi impugnado com a contestação da mesma (v. acordo das partes);
6ª.- Para além disso, foi indemnizados de todas as despesas tidas com o sinistro e passou a receber, no foro laboral, uma pensão anual vitalícia, actualmente no valor de € 2.492,14 – v. certidão judicial dos autos
7ª.- Se teve dificuldades de reintegração laboral, e/ou se a empresa veio a encerrar mais recentemente, como resultou já da prova testemunhal e/ou documental dos autos, isso nenhum nexo de causalidade assegura para com os requisitos contidos no disposto pelo art. 403º/2 CPC;
8ª.- A actual situação de necessidade não resulta dos danos sofridos, mas sim da carência de emprego que é inerente à crise económica actual, que se prolonga já há praticamente dois anos a fio, como é público e notório nos tribunais em geral (e com o devido respeito pelo tribunal a quo);
9ª.- Bem como se não acha sequer indiciada a obrigação de indemnizar por parte da Ré, enquanto seguradora já não laboral mas sim do ramo automóvel atento o teor jurisprudencial de que os autos dão já notícia e a exclusão constante do art. 14º do DL 291/2007 (v. o Regime do sistema do seguro obrigatório de resp.civil automóvel, ora em causa na cautelar e, depois, certamente ainda na acção definitiva, cuja procedência não está garantida ou nem sequer indiciada, quanto à obrigação de indemnização respectiva, e antes se configura bem duvidosa…), atentos os factos ora indiciados sob os itens A), B), C), E) e W) do probatório contido na decisão recorrida;
10ª.- Decidindo em contrário e deferindo, antes, à providência cautelar requerida, o tribunal a quo fez errónea aplicação, por erro de julgamento ou de interpretação, do disposto no art. 403º/2 ss. CPC, bem como no art. 14º/4.c) DL 291/2007, em face da factualidade que vai já indiciariamente provada na acção cautelar.
TERMOS EM QUE
Deve a decisão ser alterada e a providência de reparação provisória ser revogada, ou indeferida, julgando-se o respectivo procedimento cautelar improcedente, com as legais consequências, e assim se fazendo a habitual

A requerida contra alegou defendo que o recurso não deve ser admitido porque extemporâneo e no demais pugnando pela confirmação de decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC a apreciar temos as seguintes questões
. alteração da matéria de facto
. se os factos provados integram os requisitos previstos no art. 403ºCPC, para ser deferida a providência de renda mensal, para reparação provisória do dano mostra-se excessivo.

FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Na decisão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos
A) No dia 24 de Janeiro de 2008, pelas 08h45, no lugar e freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, a empresa de construção civil denominada U.., Lda – estava a proceder à repavimentação de uma estrada aí existente.
B) O demandante procedia à operação de rega de colagem com uma máquina apropriada, para, a seguir, um veículo pesado de mercadorias, despejar alcatrão sobre o solo.
C) O veículo pesado de mercadorias procedia do modo referido em B) de marcha atrás, complementando o trabalho desempenhado pelo demandante.
D) A dado momento o veículo pesado de mercadorias deu um toque no demandante que caiu ao chão, na traseira do camião, acabando por ficar entalado entre o chão da estrada e o diferencial do veículo ..-RL.
E) O condutor do veículo ..-RL sabia perfeitamente que na parte de trás do veículo que conduzia havia trabalhadores a desempenhar tarefas que aquele conhecia perfeitamente, designadamente a espalhar a “cola” para o alcatrão ser lançado sobre ele.
F) O condutor do veículo ..-RL devia ter redobrado os cuidados uma vez que efectuava manobra de marcha atrás, designadamente, colocar um colega de trabalho a sinalizar-lhe a manobra ou, mesmo, pedir essa ajuda ao próprio trabalhador que procedia à operação de rega de colagem.
G) Do local do acidente foi transportado para o Hospital de Viana do Castelo, onde foi radiografado, após o que foi transferido para o Hospital de S. Marcos – Braga.
H) Em consequência do embate o demandante sofreu:
– traumatismo da região torácica posterior, com fracturas das omoplatas;
– fractura de diversas costelas e
– hemopneumotórax.
– fractura das omoplatas (cominutiva à esquerda);
– fractura de diversos arcos costais e
– hemopneumotórax em consequência do atropelamento.
I) A seguir o demandante passou a ser seguido pela demandada, a coberto do acidente de trabalho
J) Posteriormente, verificou-se ter sofrido, também, contusão pulmonar, limitação ventilatória do tipo restritivo de provável etiologia não intrínseca pulmonar, mas por deformidade torácica e limitação de articulação escápulo-umeral esquerda.
K) Apesar dos tratamentos a que se submeteu ficou a padecer definitivamente:
– dor à palpação do segmento cervical do ráquis;
– cicatrização de 4 cms na metade superior da região posterior do hemitórax
esquerdo;
– atrofia do músculo grande peritonal esquerdo;
– dor à palpação do ombro direito;
– limitação conjugada de mobilidade de grau I,
- dor à palpação do ombro esquerdo, limitação de grau III;
– atrofia muscular dos músculos deltóide, infra e supra espinhoso.
L) Em perícia médico-legal, realizada no âmbito do processo de trabalho, efectuado pelo Senhor Perito Dr. F.., a incapacidade permanente parcial foi fixada ao requerente em 33,31%, tendo as sequelas descritas sido consideradas causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.
M) Além das sequelas já referidas, o demandante ficou a padecer de uma neurose pós-traumática do grau III, consistente em:
– humor de tonalidade depressiva;
– sintomatologia ansiosa e angústia quando revê o acidente que vivenciou e que nunca viu a morte tão perto;
– perda por interesse pelas actividades do quotidiano;
– tendência marcada para o isolamento social;
– fatigalidade aumentada;
– visão pessimista e sem esperança no futuro;
– ideias de inutilidade e desvalorização pessoal;
– alterações importantes e mantidas do padrão do sono e da sexualidade,
sequelas que representam uma IPP de 16 pontos.
N) O demandante era trabalhador da U.., Lda, auferindo o vencimento mensal de 519,50 € por mês, 14 vezes por ano, acrescido do subsídio de alimentação de 132,55 €, 11 vezes por ano.
O) Encontra-se, actualmente, a receber o valor de 167,00 € por mês.
P) O demandante e a sua família têm estado a viver da caridade alheia e têm passado muita fome.
Q) O seu agregado familiar é constituído pelo demandante, pela esposa, que está desempregada e por uma filha, C.., nascida a 16/5/1998, aluna do 9º ano de escolaridade.
R) Suporta mensalmente de renda de casa o valor de 200,00 €.
S) Suporta mensalmente de água, luz e telefone o valor de 120,00 €.
T) Suporta mensalmente de alimentação o valor de 400,00 €.
U) Encontra-se transferida para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado de mercadorias ..-RL, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 5010/483248.
V) No momento do acidente, o veículo conduzido por C.., circulava sob o interesse e a direcção efectiva da proprietária U.., Lda, no exercício de funções laborais de que a sua entidade patronal o tinha incumbido.
W) A via em repavimentação encontrava-se vedada ao trânsito de veículos em geral.

De Direito
A tempestividade do recurso
Os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração impostos pela necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levadas a efeitos pelo Tribunal - neste sentido Manuel dos Recursos em Processo Civil Fernando Amâncio Pereira 9 edição pp 138.
Se a decisão de que se recorre colocou termo ao processo o prazo de recurso é de 30 dias . Acrescenta o nº 7 da disposição que “ Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada ao prazo de interposição e de respostas acrescem 10 dias”.
Nos processos urgentes e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artº 691º do CPC o prazo de recurso é de 15 dias.
Como resulta do disposto no art. 685º nº 1 o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão, sendo que o disposto no nº 9 da disposição não derroga este princípio antes se harmonizando com ele.
O prazo judicial ou fixado por lei é contínuo, suspendendo-se no entanto durante as férias judiciais (…) – artº 144 nº1 do CPC.
No caso vertente. ---
Trata-se do recurso de uma decisão final.
A decisão recorrida foi proferida e notificada aos diversos sujeitos processuais em 06.02.2013, presumida a sua notificação no dia 11.02.2013 ( art.º 21-A5 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro ) sendo que o recurso foi interposto em 11.03.2013.
Em tal recurso foi impugnada a matéria de facto e pedida a reapreciação da prova gravada
Nestes termos, o recurso foi tempestivamente interposto, pelo que deve ser admitido nos termos em que o foi.
***
Segue-se a análise da questão suscitada no recurso da apelante/requerida que se prende com a decisão sobre a matéria de facto para depois aplicar o direito aos factos apurados e resolver a questão suscitada no sentido de saber se os factos provados são bastantes para determinar a procedência ou improcedência desta providência e em que termos.
Neste recurso o recorrente insurge-se contra as respostas dadas às alíneas D), L) e M) alegação esta que faz cumprindo os ónus impostos pelo nº 1 do art. 685º-B do CPC, já que:
- indicou os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida (que fixou também a matéria de facto provada e não provada) e que corresponde ao que foi alegado na petição inicial ( neste processo não se elaborou base instrutória).
- e referiu os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, tendo mesmo transcrito o que, em seu entender, disse em julgamento a testemunha cujo depoimento pretende ver reapreciados e que se mostram gravados no CD de suporte indicando as passagens da gravação aonde consta o depoimento , indicando também os concretos documentos que pretende ver reapreciados.
Vejamos
Neste segmento pretende a apelante que esta Relação, fazendo uso da prerrogativa estabelecida no art. 712º, nº 1, a e b) do C.P.C. (a apelante não o refere expressamente, mas é este o preceito aplicável, considerando o argumento aduzido), modifique a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, por constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e porque também os elementos que constam do processo ( quanto ás alíneas L) e M) ) impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova.
Cumpre referir que a possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto à luz da alínea b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C. abarca as situações em que do processo constam elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como acontece quando seja desatendida determinada declaração confessória ou acordo estabelecido entre as partes nos articulados - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ªedição revista e actualizada pp 274. Em casos tais, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório, deve a Relação integrar na decisão de facto o que assim considere provado, sendo certo que uma tal alteração nem sequer depende da iniciativa da parte, podendo e devendo ser oficiosamente despoletada pela Relação- autor e obra citados pp 275, aplicando-se aos acórdãos da Relação (ex vi art. 713º, nº 2 do C.P.C.) as regras prescritas para a elaboração da sentença, nas quais avulta o comando prescrito no art. 659º, nº 3 do C.P.C., devem considerar-se na decisão os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados.
Importa salientar ser o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, aquele que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal, bem assim como na valoração da prova documental, neste último caso, claro está, nas hipóteses em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena.
Com efeito, salvaguardada a excepção que consigna no n.º 2, o art.º 655.º do CPC, preceitua no seu n.º 1 que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gerou-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza.
A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...” . Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.” Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
No caso em apreço, como estamos no âmbito de um procedimento cautelar gizado para funcionar a partir de juízos de verosimilhança, o juiz não pode deixar de se guiar por tal critério.
(…) Assim longe de se exigir uma prova cabal, completa da situação de necessidade bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada. Do mesmo modo quanto à prova do direito, basta a probabilidade da sua existência- neste sentido Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil Iv Volume pp150.
Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço e tendo em atenção os articulados das partes, a prova existente nos autos e a produzida em audiência de julgamento, bem como a decisão sobre a matéria de facto verifica-se que o pedido da apelante no que se reporta à alteração da matéria de facto não pode proceder.
Como refere a apelante e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto das três testemunhas ouvidas apenas a testemunha D.. estava no local quando ocorreu o acidente.
Contou que viu o camião a fazer marcha atrás, que não se apercebeu do toque que ele deu no autor pois quando viu já ele estava debaixo do camião.
Apesar de não ter visto o toque a explicação que deu foi que como o autor se encontrava atrás do camião o camião ao fazer marca atrás apanhou-o (minuto 4.50).
Mais tarde a pergunta do Sr Mandatário que representa a recorrente referiu que o camião foi para cima dele. O camião vai de marcha-atrás para despejar alcatrão. O camião passou por cima dele ( a partir do minuto 12.57).
Mas este depoimento não é a única prova que existe no processo acerca da ocorrência do acidente.
Temos também a prova documental, e essencialmente o relatório de averiguação feito por T.. (A.T) a pedido da recorrente e junto a fls 54 e ss destes autos. Nesses documentos e no que se refere às características do acidente refere-se o seguinte “ O acidente é descrito como um atropelamento provocado pela manobra de marcha-atrás efectuada pelo condutor do veículo supra mencionado …
Ao efectuar a manobra de marcha-atrás o condutor do veículo pesado não atendeu à presença do sinistrado que se encontrava próximo da traseira …
Na sequência da situação atrás referida ocorreu i acidente, tendo este sido atropelado, ficando entalado entre o diferencial e o asfalto.Também no oficio da GNR de Vila Nova de Cerveira que tomou conta da ocorrência era feita a referência a um atropelamento ( ver esta indicação que consta de fls 57).
Igual descrição consta da participação de acidente constante de fls 75 destes autos e do relatório da alta cuja cópia consta de fls 87 destes autos.
Ora a explicação que a testemunha D.. deu acerca da ocorrência em causa não se encontra abalada pelos ditos documentos, pelo contrário está completamente enquadrada e confirmada.
Em nenhum depoimento ou documento consta a possível queda/desmaio trazida pela recorrente nas alegações e já “anunciada” nas perguntas que fez á testemunha D...
Relacionando estas provas não vemos outra possibilidade que não seja a dar como provada a factualidade que constam da alínea D).
No que se refere ao conteúdo das respostas às alíneas L) e M) o seu teor resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos a fls. 89 a 92 destes autos.
Trata-se de documentos referentes a prova pericial efectuada no processo que correu termos no tribunal de Trabalho.
Consabido é que o art.º. 388º do Cód. Civil define a prova pericial, de acordo com um critério funcional, como aquela que visa a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Em tal noção legal de prova pericial destacam-se, assim, duas notas caracterizadoras:
- a primeira é a de que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos, ou seja, a emissão de juízos de valor sobre factos - sendo estes juízes de valor designados por ANTUNES VARELA como juízos periciais de facto (cf. R.L.J., ano 122º, nº 3784, p. 219, 221-223) -, fundada na necessidade de conhecimentos especiais (científicos) que os julgadores não possuem;
- a segunda é a de que a prova pericial também tem lugar quando os factos
relativos às pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, fundando-se a respectiva necessidade na preservação do pudor das pessoas.
Quanto à respectiva força probatória, a prova pericial está, em regra, sujeita à livre apreciação do tribunal (cf. artºs. 389º do Cód. Civil e 591º do Cód. Proc. Civil) quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (art.º 389 do Código Civil).
Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Uma tal conclusão só se explicaria por um deslumbramento face à prova científica de todo inaceitável e incompatível com os dados, que relativamente à pericial, a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador.
Agora, convém não esquecer o peculiar objecto a prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art.º 388 do Código Civil).
Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Mas se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva (artº 653 nº 2 e 659 nº 2, in fine, do CPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida.
E foi na aplicação deste princípio ( livre apreciação) que a Sra. Juiz julgadora valorou essa prova dando assim no que concerne à factualidade que consta da alínea L) maior valor probatório ao relatório que consta de fls. supra enunciados em detrimento do relatório da junta médica.
É verdade que no despacho de fundamentação da prova não se dá qualquer relevância a um documento em detrimento de outro, nem portanto qualquer justificação na valoração desta prova.
Mas só assim pode ser perante a resposta dada.
E cremos que foi correcta essa apreciação feita na primeira instância.
Em primeiro lugar do auto de exame de junta médica resulta o valor reconhecido de incapacidade de 33,3 % mas não resulta que a mesma implique incapacidade funcional e profissional qualquer que ela seja.
Porém não sabemos se esta questão foi colocada nos respectivos quesitos pois apenas temos as respostas a quesitos e não o demais.
E tais respostas foram justificadas? É que uma vez que nos autos já existia um exame médico impunha-se que as respostas aos quesitos desta junta médica indicassem especificamente os motivos do respectivo laudo. A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial .
Depois considerando a factualidade constante da alínea K) da sentença ( que a recorrente aceita porque a não impugna) considerando que a actividade profissional que exercia o autor era de pedreiro, considerando ainda a afirmação do autor constante da petição inicial que apesar de se ter apresentado no trabalho não o retomou porque estava incapaz de voltar a desempenhar as suas funções como diz a sua entidade patronal na missiva enviada ao Centro Médico Santo António e junta a fls 93 destes autos e ainda o depoimento de todas as testemunhas ouvidas que de forma clara e coincidente nos disseram que o autor após o acidente não mais trabalhou, temos por certo que se mostra suficientemente fundamentada a apurada incapacidade profissional.
Acresce que perante estes meios probatórios contraditórios entre si, a dúvida sobre as lesões advindas para o Requerente do acidente ocorrido em … lhe determinaram ou não uma incapacidade absoluta para o trabalho não pode senão ser resolvida – no quadro dum processo que tem a natureza dum procedimento cautelar e onde a prova dos factos que consubstanciam a obrigação de indemnizar do requerido se basta com a apresentação de simples indícios da sua existência (cfr. o art. 403º-2 do CPC), não se exigindo, de modo nenhum, uma quase certeza da sua existência – a favor do Requerente e contra a seguradora ora Requerida- Cfr., precisamente no sentido de que, «de acordo com o regime geral da tutela cautelar, o requerente mais não tem do que fazer prova sumária do direito à indemnização», LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., 2008, p. 117 e Cfr, também no sentido de que, «no que respeita à apreciação da prova relativa à obrigação de indemnizar, a lei refere expressamente que para se considerar verificado este requisito basta que da prova produzida resultem indícios da sua existência», CÉLIA SOUSA PEREIRA in “Arbitramento de Reparação Provisória”, 2003, p. 143.
A mesma justificação se apresenta para a valoração feita quanto à declaração médica constante de fls 92 dos autos cujo teor corresponde á factualidade constante da alínea M) da sentença.
Deste acidente resultou um ferido grave como refere o ofício da GNR acima mencionado que foi o autor. Esteve internado, fez tratamentos, teve alta, ficou com sequelas, tentou voltar a trabalhar mas não conseguiu, não voltou a trabalhar , foge das pessoas, antes e depois do acidente não e a mesma pessoa, chora, penso que não bate bem da cabeça ( como nos disse a testemunha J.. vizinho do autor e que demonstrou conhecer o autor antes e depois do acidente ). Ora perante esta factualidade e considerando que estamos no âmbito de um procedimento cautelar gizado para funcionar a partir de juízos de verosimilhança não podendo o julgador deixar de se guiar por tal critério não será de alterar os factos provados .
É certo que essa factualidade, constante da alínea M) foi impugnado pela requerida/apelante pelo que devia ter sido objecto de prova a produzir pela agravada, por ser constitutivo do seu invocado direito (art. 342º nº 1 do C. Civil). E assim terá de ser em sede da acção de que o presente procedimento depende.
Só que, como é sabido, no âmbito dos procedimentos cautelares, o juiz não pode exigir, na prova da existência do direito invocado, o mesmo rigor probatório, nem o mesmo grau de convicção que, naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. Basta uma probabilidade (séria) da existência do direito e dos factos que o fundamentam (art. 387º nº 1 do CPC), ou seja aquilo a que os antigos davam a sugestiva designação do “fumus boni iuris”.
Ora, perante os elementos factuais já citados supra, tem-se por aceitável, mas apenas em sede da dita prova sumária legalmente exigida no âmbito do presente procedimentos cautelar, tal factualidade.
Acompanha-se o entendimento daqueles que, nestes casos, consideram dever haver uma menor exigência na prova (cfr. Antunes Varela, RLJ., ano 116, p.338 e 341), admitindo-se mesmo que a parte contrária deva, num espírito de colaboração leal, perante uma alegação consistentemente feita, desenvolver algum esforço de contraprova e não limitar-se a uma pura impugnação.
Daí que, contrariamente ao defendido pela agravante se entenda que, no caso e no tipo de processo em causa, não é de alterar a matéria de facto tida como indiciariamente provada.
Acresce apenas completar estas valorações dos documentos juntos a este processo mas provindo de outro processo, citando o art. 522.º do CPC, relativo ao “valor extraprocessual das provas”.
Neste preceito consagra-se o princípio da eficácia extraprocessual das provas, princípio esse do qual decorre que o valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas, projectando-se para além dele a ponto de poderem as provas produzidas num processo ser invocadas noutro.
Contudo, tal como decorre da leitura do preceito legal transcrito este princípio não se acha formulado e consagrado em termos genéricos, pois, apenas vale para os “depoimentos” e “arbitramentos”, abrangendo-se, assim, tão-só a prova por depoimento de parte, a prova testemunhal, a prova por exame pericial, vistoria e avaliação. De fora ficam a prova documental e a prova por inspecção judicial.
Decididos os aspectos atinentes à impugnação da matéria de facto, cabe apreciar se se verificam ou não os pressupostos que permitem a fixação de reparação provisória.
Nos termos do artigo 403º, nº 2, do C.P.C., o juiz deferirá a providência de arbitramento de reparação provisória, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido, recorrendo a um juízo de equidade•
Resulta daquele preceito e, ainda, do seu nº 1, que constitui requisitos para o arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda: a verificação de uma situação de necessidade; que essa situação seja consequência de danos sofridos; e que esteja indiciada a obrigação do requerido de indemnizar esses danos.
Na sua essência, o que a recorrente coloca em causa é a situação de necessidade e a de indemnizar porque não estamos perante acidente de viação , antes o sinistro ocorreu quando o veículo prestava serviços de transporte, carga e descarga em via fechada à circulação e não em local aberto ao público. Cita a exclusão constante do artº 14º do DL 291/2007.

Apreciando.
Nos termos do art. 427º do Código Comercial, “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições deste Código”.
Sendo o contrato de seguro um negócio jurídico formal, ou seja, sujeito a forma escrita, a interpretação dos termos da apólice não pode “valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” - art. 238º nº 1 do Código Civil.
Desde logo a existência do contrato se seguro não é discutível e face ao disposto no art. 690º-A nº 1 a) e b) e nº 2 do CPC.
Com efeito, a alínea U) dos factos provados tem a seguinte redacção
Encontra-se transferida para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado de mercadorias 69-83-RL, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 5010/483248.
Aqui chegados cumpre referir que, o artº 1 nº1 do Dec Lei 522/85 que introduziu em Portugal o regime do seguro obrigatório estatui que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
Portanto a questão a apreciar em primeiro lugar consiste em qualificar o acidente em causa, saber se trata de acidente de viação (nos termos defendidos pelo requerente) ou não (nos termos defendidos pela recorrente).
Procurando responder a esta questão começamos por dizer que acidente é toda a ocorrência anormal, imprevista.
E quando é que um acidente é de viação?
A palavra “ viação” etimologicamente deriva do substantivo latino “ vectio” e do verbo “ veho” que estão ligados à ideia de transportar, rolar, circular, viajar. Por isso, os franceses chamam a estes acidentes “ accidents de la circulation”.
Seguimos a orientação dos que entendem que o conceito de “ acidente de viação” deve ser amplo, abrangendo, quanto ao local, não só as vias públicas mas também as particulares (por ex um atropelamento á saída de uma garagem).
Ou seja, não é pelo facto de o acidente se verificar numa via de circulação mas que está encerrada ao trânsito que impede a sua caracterização como acidente de viação.
Antes acidente de viação é à semelhança do termo francês todo o acidente de circulação automóvel já que é esta característica da circulação que mais se aproxima do termo ético acima citado.
E será que factualidade considerada provada, no caso concreto, permite concluir, contrariamente ao pretendido pela apelante, pela existência da obrigação da indemnização por parte da recorrente e tal como veio a concluir-se na decisão sob recurso?
Afigura-se-nos que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Efectivamente, de tal matéria de facto resulta que o acidente ocorreu quando no dia 24 de Janeiro de 2008, pelas 08h45, no lugar e freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, a empresa de construção civil denominada U.., Lda – estava a proceder à repavimentação de uma estrada aí existente.
O demandante procedia à operação de rega de colagem com uma máquina apropriada, para, a seguir, um veículo pesado de mercadorias, despejar alcatrão sobre o solo.
O veículo pesado de mercadorias procedia do modo referido em B) de marcha atrás, complementando o trabalho desempenhado pelo demandante.
A dado momento o veículo pesado de mercadorias deu um toque no demandante que caiu ao chão, na traseira do camião, acabando por ficar entalado entre o chão da estrada e o diferencial do veículo ..-RL.
O condutor do veículo ..-RL sabia perfeitamente que na parte de trás do veículo que conduzia havia trabalhadores a desempenhar tarefas que aquele conhecia perfeitamente, designadamente.
A via em repavimentação encontrava-se vedada ao trânsito de veículos em geral.
Perante esta factualidade não temos dúvidas em considerar que o veículo pesado de mercadorias interveniente é um veículo com motor (sendo certo que ninguém põe em causa ser um veículo terrestre a motor).
Mas a concreta situação em que ocorre o acidente dos autos tem as suas especificidades próprias.
Efectivamente, este acidente teve lugar quando o dito veículo operava a despejar alcatrão no solo no exercício da sua função de repavimentação da via.
O acesso àquela via não era livre, antes se apresentava condicionado e reservado.
Daqui ressalta claramente que o acidente foi causado durante e no exclusivo desempenho funcional do dito veículo automóvel, no local onde essa actividade era desenvolvida, local esse não aberto ao trânsito automóvel, mas reservado aos veículos em serviço. O acidente ocorre no desempenho de trabalhos específicos.
Por isso o acidente está relacionado com os riscos próprios do funcionamento enquanto máquina de trabalho e não com os riscos inerentes à sua circulação enquanto veículo automóvel.
É evidente que esta máquina, para desenvolvimento do seu trabalho, tem que se movimentar, tem que circular, inclusive fazer marcha atrás.
Mas esta circulação é desenvolvida na específica prossecução dos trabalhos de transporte e descarga do alcatrão a que estava adstrita. O seu condutor não pretendia deslocar-se de um lado para outro, utilizando a máquina nessa sua deslocação, antes estava a cumprir a sua função profissional.
Nesta medida e sendo o acidente provocado quando o veículo efectuava o seu trabalho específico de transporte de alcatrão e no exercício de funções laborais de que a sua entidade patronal o tinha incumbido., o acidente não está relacionado com os riscos inerentes à sua circulação enquanto veículo automóvel mas sim no seu desempenho funcional – seguimos de perto a solução jurídica constante do acórdão do STJ de 25.03.2010 proferido em 23.03.201 no processo 112/04.1TBADV.E1.S1.
Não ocorre portanto um acidente de viação.
A ser assim, uma vez que a responsabilidade da recorrente radica apenas no contrato de seguro automóvel que outorgou com o proprietário do veículo interveniente, a falta do descrito pressuposto viabiliza a procedência deste recurso, ficando pois prejudicada das demais questões as quais pressuponham a responsabilização da recorrente.
Diferente seria se esta providência fosse intentada também contra o proprietário do veículo e seu condutor ou que o contrato de seguro celebrado com a recorrente tivesse como objecto as actividades profissionais realizadas com o dito veículo, tal como sucedeu no acórdão do STJ citado na decisão recorrida.

Sumário
. No âmbito de um procedimento cautelar longe de se exigir uma prova cabal, completa da situação de necessidade bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada. Do mesmo modo quanto à prova do direito, basta a probabilidade da sua existência.
. Se o acidente foi causado durante e no exclusivo desempenho funcional de um veículo automóvel, no local onde essa actividade era desenvolvida, local esse não aberto ao trânsito automóvel, mas reservado aos veículos em serviço. O acidente ocorre no desempenho de trabalhos específicos e em local não aberto ao trânsito.
Por isso o acidente está relacionado com os riscos próprios do funcionamento enquanto máquina de trabalho e não com os riscos inerentes à sua circulação enquanto veículo automóvel.

Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – conceder provimento ao recurso e em consequência substituiu-se a decisão recorrida por outra que julga o procedimento cautelar intentado por J.. contra “Companhia de Seguros .., S.A” improcedente
b) – custas do recurso pelo recorrido.
Notifique
Guimarães, 18 de Junho de 2013
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar