Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | PER PLANO DE REVITALIZAÇÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O Processo Especial de Revitalização (PER) é um processo voluntário, genuinamente autocompositivo já que a primazia é a da vontade das partes, mas, ainda que de tendência extrajudicial, não deixa de ser, naturalmente, um processo judicial. II - À semelhança do que se verifica com outros processos de idêntica natureza, o carácter urgente do PER não poderá levar à desconsideração dos princípios essenciais que norteiam os processos de natureza judicial, nem à desconsideração dos direitos dos credores, na sua relação de conflito com os interesses do devedor. III – Assim, ponderados os valores envolvidos, impõe-se que as reclamações sejam decididas com base nas provas que forem requeridas e nas que o tribunal julgue adequadas e necessárias ao apuramento da verdade material dos factos, que é o pressuposto essencial a toda a decisão justa. IV – O que se torna mais evidente atento o efeito extintivo que resulta da aprovação e homologação do plano de recuperação relativamente às acções intentadas para cobrança de dívidas contra o devedor, no entendimento que naquele conceito se integram não só as acções executivas como também as acções declarativas. V – Nestas situações, em que o devedor recusa a existência do crédito, a ser negada ao credor a oportunidade de dele fazer prova, por todos os meios legalmente admissíveis, é o direito constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição, que sai violado, caindo-se numa situação que pode ser de verdadeira denegação da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- António R reclamou créditos no valor de € 9.513,06 no Processo Especial de Revitalização requerido por “E, Ld.ª”, e o Administrador Judicial Provisório (AJP) não lho reconheceu por o considerar controvertido, estando a ser discutido no âmbito do Proc.º n.º 654/14.0TTBRG, a correr termos na 1.ª Secção do Trabalho – J2, da Instância Central de Braga. Inconformado, impugnou a lista provisória de credores. Confirmando, na impugnação, que naquela acção se discute o modo de cessação da relação laboral que o ligava à Devedora, bem como o reconhecimento dos créditos salariais que nestes autos reclama, defende que eles lhe deviam ser reconhecidos como crédito sob condição da decisão que vier a ser proferida na supramencionada acção. Responderam à impugnação a Devedora e o AJP, aquela para manifestar a sua concordância com a posição deste, e este para acrescentar que o crédito reclamado “não é reconhecido pela devedora, não se encontra reflectido nos elementos da sua contabilidade, nem existe qualquer acção transitada em julgado reconhecendo a sua existência como efectivo, líquido e exigível”. A Meritíssima Juiz depois de expor fundadamente o seu entendimento, aliás douto, sobre a natureza do processo e os fins que visa, e ainda a mera função da lista definitiva de credores, que é a da composição do quorum deliberativo, o que, a seu ver, exclui o contraditório aprofundado “que se pretende seja levado a efeito na reclamação de créditos enxertada no processo de insolvência”, assim como a realização de actos de produção de prova “porque isso comprometeria totalmente o objectivo dos autos”, julgou improcedente a impugnação porque não foi junta qualquer prova documental; se desconhecer o estado dos autos; e não ter sido alegado que, na referida acção, “a insolvente tivesse reconhecido a existência de qualquer crédito ao impugnante”. Não se conformando com esta decisão, o Impugnante traz o presente recurso pretendendo vê-la substituída por outra que reconheça o seu crédito como “crédito sob condição” ou, subsidiariamente, que ordene a realização das diligências instrutórias que requereu, designadamente a inquirição de testemunhas. Não foram apresentadas contra-alegações. O Processo prosseguiu os seus termos e o plano de revitalização veio a obter o voto favorável dos credores, tendo sido homologado por sentença. Novamente inconformado, o Impugnante interpôs novo recurso defendendo que a referida sentença não devia ter sido proferida antes de transitar em julgado a decisão que conheça do recurso relativo ao seu crédito pelo que foi violado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, devendo, por isso, ser revogada. Contra-alegou a Devedora propugnando pela improcedência do recurso. Os recursos foram recebidos, o primeiro após reclamação para esta Relação, como de apelação com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. ** II.- O Apelante fundamenta o primeiro recurso nas conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida considerou que, no processo especial de revitalização, as impugnações são decididas sem tentativa de conciliação, sem julgamento e sem produção de prova que não a documental já junta aos autos. 2. Entendeu a sentença recorrida que, no processo especial de revitalização, não há lugar a verificação ou graduação dos créditos reclamados, tendo apenas a lista definitiva de créditos reclamados efeitos no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para a homologação do acordo. 3. Em contradição, admitiu também a sentença recorrida que a lista definitiva de créditos reclamados é relevante se a insolvência vier a ser decretada na sequência da conversão do processo especial de revitalização em processo de insolvência. 4. Nos termos do disposto no nº 7 do artigo 17º - G do CIRE, havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência …, o prazo para reclamação de créditos … destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do nº 2 do artigo 17º -D. 5. Ou seja, se os presentes autos vierem a ser convertidos em processo de insolvência, o recorrente não pode mais reclamar o seu crédito, ficando sujeito à decisão sobre o mesmo que tiver sido proferida, no caso, a decisão recorrida. 6. Dispõe ainda o nº 1 do artigo 17º-E do CIRE que a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. 7. Existe assim verificação dos créditos reclamados no processo especial de revitalização, desde logo porque, nos casos em que esse processo é convertido em processo de insolvência, os créditos reclamados não podem vir a ser novamente reclamados e verificados, considerando-se verificados nos exactos termos em que o tiverem sido no processo especial de revitalização. 8. Existe verificação dos créditos reclamados no processo especial de revitalização também porque este faz com que as acções em curso contra o devedor se suspendam e extingam, não podendo ser nas mesmas discutida a existência ou montante de qualquer crédito. 9. Ao contrário do vertido na sentença recorrida, os efeitos da decisão sobre a verificação dos créditos reclamados não são restritos ao quórum deliberativo. 10. Mesmo sendo o processo especial de revitalização um processo mais célere e que evita certas formalidades, não nos parece que tal celeridade possa ser obtida em detrimento da realização de diligências instrutórias. 11. O recorrente, na reclamação de créditos que apresentou, arrolou prova testemunhal, a qual não foi tida em conta pelo Tribunal. 12. As impugnações da lista provisória de créditos são consideradas incidentes da instância, e como tal devem se tramitadas, devendo seguir, na falta de fundamentação especial, o disposto no artigo 292º e seguintes do Código de Processo Civil. 13. A sentença recorrida não deveria ter dispensado a realização das diligências probatórias, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente. 14. Reproduzindo o sumário do Acórdão de 18.06.2013 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, “o prazo de 5 dias para a decisão judicial sobre as impugnações da lista provisória de créditos previsto no artigo 17º-D nº 3 do CIRE não obsta a que o tribunal leve a efeito as diligências de prova que entenda necessárias a uma decisão fundamentada sobre aquelas, nomeadamente a inquirição de testemunhas arroladas pelos credores impugnantes”. 15. Considerou a sentença recorrida que no processo especial de revitalização não há lugar ao contraditório aprofundado, limitando-se a aceitar a posição do Administrador Judicial Provisório e, em consequência, não reconhecendo o crédito reclamado pelo recorrente. 16. Acontece que o efeito jurídico da posição assumida pelo Administrador Judicial Provisório não é o não reconhecimento do crédito do recorrente. 17. Na comunicação enviada ao ora recorrente informou o Administrador Judicial Provisório não reconhecer o crédito por este reclamado por considerar tratar-se de um crédito controvertido a ser discutido no âmbito do processo 654/14.0TTBRG a correr termos na 1º Secção do Trabalho - J2 da Instância Central de Braga. 18. Refere a sentença recorrida que, “compulsados os autos, verifica-se que o sr. Administrador Judicial Provisório não havia reconhecido qualquer crédito ao impugnante, sendo certo que ainda corre termos no tribunal do Trabalho acção laboral onde se discute a existência de quaisquer créditos e, bem assim, a cessação de eventual contrato de trabalho” (sublinhado nosso). 19. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 50º do CIRE, consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, tanto por força da lei, de negócio jurídico e de decisão judicial. 20. Tendo a sentença recorrida considerado que ainda corre termos no tribunal do Trabalho acção onde se discute a existência de créditos do recorrente, só podia a mesma ter decidido, nos termos do disposto no referido artigo 50º do CIRE, que o crédito reclamado pelo recorrente é um crédito sob condição, sujeito à verificação de um acontecimento futuro por força de decisão judicial. 21. Aliando os poderes de cognição do Tribunal e de cooperação previstos, respectivamente, no nº 3 do artigo 5º e no artigo 7º, ambos do Código de Processo Civil, poderia e deveria o Tribunal ter solicitado, se assim entendesse, informações ou documentos comprovativos do estado dos autos de processo laboral. 22. A sentença recorrida limitou-se a aceitar a posição do Administrador Judicial Provisório sem verificar quais os efeitos jurídicos da mesma. 23. Face aos elementos constantes dos autos deveria a sentença recorrida ter considerado o crédito do recorrente como crédito sob condição, conforme pugnado na impugnação apresentada. 24. A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 5º, 7º, 292º e 293º do Código de Processo Civil e 17º- D e 50º do CIRE. 25. A sentença recorrida, ao considerar não ter lugar no processo especial de revitalização a realização de diligências instrutórias, designadamente a inquirição de testemunhas arroladas, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei. 26. A sentença recorrida, ao considerar não haver lugar no processo especial de revitalização ao contraditório aprofundado fez incorrecta interpretação e aplicação da lei. 27. A sentença recorrida, ao aceitar a posição do Administrador Judicial Provisório sem verificar os fundamentos de direito da mesma, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, 28. pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça o crédito reclamado pelo recorrente como crédito sob condição, julgando procedente a impugnação apresentada, 29. ou, subsidiariamente, substituída por outra que ordene a realização das diligências instrutórias requeridas pelo recorrente, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas. ** III.- Fundamenta o Apelante o recurso em que impugna a sentença (homologatória do Plano) nas conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida considerou que, não tendo qualquer credor manifestado a sua oposição ao plano nem requerido a sua recusa, e não havendo fundamentos para a recusa oficiosa nem violação do princípio da igualdade dos credores, o plano apresentado deveria ser homologado. 2. Acontece que o recorrente foi impedido de intervir na votação do plano de revitalização, tendo-lhe sido coartado o seu direito a pronunciar-se sobre o teor do mesmo. 3. Face ao não reconhecimento do seu crédito, interpôs o recorrente recurso dessa decisão, o qual não foi porém admitido com a alegação de que seria uma decisão interlocutória, irrecorrível autonomamente. 4. O recorrente reclamou dessa decisão de indeferimento da admissão do recurso, reclamação que só foi desapensada e remetida ao Tribunal da Relação de Guimarães no dia 15 de dezembro de 2015. 5. A decisão ora recorrida foi proferida no dia 14 de dezembro de 2015, ou seja, antes da pronúncia pelo tribunal superior da reclamação do indeferimento do recurso interposto. 6. A decisão de não reconhecimento do crédito do recorrente não transitou ainda em julgado, tendo entretanto sido já proferida decisão singular pelo Tribunal da Relação de Guimarães sobre a reclamação apresentada no sentido de conceder provimento à mesma. 7. Só os credores constantes da lista definitiva de credores podem votar o plano de revitalização apresentado. 8. O recorrente não foi notificado do teor do plano apresentado, não teve possibilidade de manifestar a sua concordância ou oposição com o mesmo, nem de requerer a recusa do plano ao Tribunal. 9. A sentença recorrida, ao ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão sobre o reconhecimento do crédito do recorrente, impediu este de intervir no processo de votação e aprovação ou rejeição do plano apresentado. 10. O recorrente não teve direito a pronunciar-se sobre o teor do plano apresentado pela devedora, tendo-lhe sido recusado o princípio do contraditório, previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil. 11. A decisão recorrida torna inútil a reclamação apresentada pelo recorrente, bem como a decisão que vier a ser proferida sobre o reconhecimento do crédito do recorrente. 12. A decisão recorrida impediu o recorrente de aceder ao direito e à justiça. 13. Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, 14. dispondo ainda o nº 5 desse normativo que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil. 15. Face ao recurso e reclamação apresentados pelo recorrente, não deveria ter sido proferida sentença de homologação do plano apresentado antes do trânsito em julgado daquele recurso. 16. A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, 17. bem como violou o princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva. 18. A sentença recorrida, ao homologar o plano de revitalização apresentado antes do trânsito em julgado do recurso interposto pelo recorrente sobre a decisão de não reconhecimento do seu crédito, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada. ** IV.- Nas contra-alegações que apresentou, a Devedora conclui assim: 1. O Administrador Judicial Provisório não reconheceu o crédito do aqui recorrente, com base no facto de este ser um crédito controvertido, ainda em discussão no âmbito do Processo nº 654/14.0TTBRG, que corre termos na 1ª Secção de Trabalho – J2, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central de Braga. 2. É essencialmente nessa circunstância em que se baseia o Exmo. Juiz ao proferir despacho de não provimento à impugnação da lista provisória por parte do aqui recorrente António R. 3. O recorrente, aquando da impugnação não apresentou qualquer prova documental do mesmo crédito, sendo certo que é um crédito cuja existência ou não ainda não está sequer decidida. 4. Por outro lado, concordamos com o despacho proferido pelo Exmo. Juiz quando refere que no PER não existe qualquer verificação, graduação ou posterior decisão de reconhecimento dos créditos reclamados sobre um devedor, visto que não se trata de um processo de insolvência. Processo este que pode nem vir a existir. Aliás, espera-se que não venha a existir. 5. Portanto, entende-se que a lista definitiva, no PER, tem efeitos essencialmente no que ao quórum deliberativo diz respeito (artigo 17.º - F, nº3 do CIRE). Releva também para a dispensa de reclamação por parte de quem já o haja feito, caso no final do PER venha ser decretada a insolvência, consoante o artigo 17.º - G, nº 7. E neste ponto de vista, existe uma certa irrelevância da natureza dos créditos, desde que não sejam subordinados ou condicionais (artigo 212.º, nº1 ex vi artigo 17.º - F, nº 3, ambos do CIRE). 6. E assim, concordamos com a Sentença de homologação do plano de revitalização, e também com o despacho que decide julgar improcedente a impugnação apresentada pelo aqui recorrente António R. ** V.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: i) quanto ao primeiro recurso: a) a que diligências instrutórias pode/deve proceder-se no incidente de reclamação da lista provisória de créditos; b) possíveis consequências da decisão de não reconhecimento de crédito reclamado; c) se o crédito do Apelante pode ser reconhecido como crédito sob condição. ii) Quanto ao segundo recurso: a) se a sentença de homologação do PER devia ter aguardado o trânsito em julgado da decisão que conhece do recurso interposto contra a decisão de não reconhecimento de crédito reclamado; b) possíveis reflexos na sentença do provimento do supramencionado recurso. ** B) FUNDAMENTAÇÃO VI.- Os factos e incidências processuais a ter em consideração para apreciação de ambos os recursos já se deixaram expostos em I do relatório. Como resulta dos autos o ora Apelante intentou acção no Tribunal do Trabalho pedindo que se lhe reconheçam direitos laborais e a condenação da Devedora a satisfazer-lhos, pagando a quantia por si reclamada. Cabe aqui referir que o Plano de Revitalização, relativamente aos créditos laborais dispõe que “são pagos a 100% do capital primitivo, em 12 prestações mensais e sucessivas, com perdão total de juros vencidos e vincendos…”. No entanto só foi reconhecido, e consta do plano de pagamentos, um crédito laboral no valor de € 5.518, ao credor Carolino P. Mais se refere no Plano de Revitalização, no capítulo da “Estratégia” a “redução dos gastos com pessoal”, referida como “já implementado”. Nada se diz quanto às acções pendentes. Isto considerado, cumpre passar à apreciação do - A) PRIMEIRO RECURSO – VII.- 1.- Como expressamente se refere na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, e na “Exposição de Motivos” que acompanhou a proposta de Lei n.º 39/XII, que viria a dar origem à Lei n.º 16/2012, de 30 de Abril, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o memorando de entendimento celebrado com a “Troika” previa que fosse adoptado um conjunto de medidas com o objectivo de promover a introdução de mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores que, encontrando-se em situação financeira muito difícil, ainda sejam susceptíveis de recuperação. Numa época em que a crise económico-financeira do País se reflectia no elevadíssimo número de insolvências de empresários e empresas, aumentando o empobrecimento do tecido económico português pelo desemprego que gera e pela extinção de oportunidades comerciais que o surgimento de novas empresas dificilmente recupera, o Governo, aproveitando a experiência de outros Países, apresentou um instrumento que quis célere e eficaz na revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou mesmo em situação de insolvência iminente, desde que possam ainda ser recuperados (cfr. n.º 1 do art.º 17.º-A e 17.º-B do CIRE). Foi assim criado um procedimento extrajudicial de recuperação de devedores, visando promover as negociações destes com os seus credores com vista à obtenção de um acordo extrajudicial de recuperação dos primeiros e o prosseguimento da sua actividade económica, o que constitui uma reorientação do CIRE que, desviando-se do processo de insolvência como instrumento na prossecução dos interesses dos credores através da liquidação do património do devedor, passou a dar prevalência à recuperação deste, privilegiando a sua manutenção no giro comercial. É um processo voluntário, genuinamente autocompositivo já que a primazia é a da vontade das partes, mas, ainda que de tendência extrajudicial, não deixa de ser, naturalmente, um processo judicial. As normas essenciais por que se rege constam do art.º 17.º-A a 17.º-I, do CIRE (como o serão as disposições legais infra citadas, sem menção do respectivo Diploma), aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições que regulam o processo de insolvência e o Código de Processo Civil, este nos termos do art.º 17.º. 2.- Dos n.os 1 e 2 do art.º 17.º-D extrai-se ter pretendido o legislador que todos os credores do devedor sejam chamados a participar nas negociações. De tal modo que lhe impôs a obrigação de, por meio de carta registada, convidar todos eles a participar nas negociações, responsabilizando-o e aos administradores de direito ou de facto em se tratando de uma pessoa colectiva, solidaria e civilmente, pelos prejuízos causados aos credores que decorram da falta ou de incorrecta comunicação ou ainda de informações incorrectas que lhes prestem – cfr. n.os 1 e 11 do art.º 17.º-D. De acordo com o n.º 2 deste art.º 17.º-D os credores dispõem do prazo de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, para reclamarem os seus créditos, remetendo directamente a este último as reclamações. Visto não estarem aqui regulamentadas as formalidades a que devem obedecer as reclamações, cumpre ter presente o que dispõe o n.º 1 do art.º 128.º, que impõe ao reclamante o ónus de fazer acompanhar o seu requerimento de “todos os documentos probatórios” de que disponha. Ainda na parte da regulamentação das reclamações e respectivo julgamento, dispõe o n.º 1 do art.º 134.º sobre os meios de prova admissíveis remetendo directamente para o n.º 2 do art.º 25.º, que impõe ao impugnante que ofereça todos os meios de prova de que disponha, designadamente arrolando testemunhas, que fica obrigado a apresentar em tribunal. De posse dos elementos probatórios documentais oferecidos pelos reclamantes e podendo/devendo ainda socorrer-se dos que existam na contabilidade da empresa, o A.J.P. está em condições de formular o seu juízo fundamentado sobre a existência, o conteúdo e a natureza do crédito reclamado, incluindo-o ou não na lista provisória consoante conclua pela sua existência ou inexistência e discriminando os créditos subordinados, posto que não entram no universo dos que serão admitidos a votar o plano. De acordo com o disposto na parte final do n.º 2 do art.º 17.º-D, o Juiz dispõe do prazo de cinco dias úteis para decidir as impugnações que sejam apresentadas. 3.- Na situação sub judicio seguiu o Tribunal a quo a corrente jurisprudencial que defende que, por ser aquele um prazo exíguo; o processo ser de natureza urgente; e a finalidade que preside à lista definitiva de credores ser, apenas, a da determinação do quorum de aprovação do plano, o princípio do contraditório deve ser observado de forma mitigada e os meios de prova são restringidos, quando muito, à prova documental. A estas considerações pode, porém, opor-se que: O prazo é meramente indicativo, não decorrendo consequência alguma da sua inobservância. O quorum de aprovação do plano pode ser formado pelos credores que constam da lista provisória, por não haver ainda lista definitiva, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 17.º-F, que dispõe: “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos …”, remetendo na alínea a) para a lista de créditos referida nos n.os 3 (lista provisória) e 4 (lista definitiva por não ter havido impugnações), parecendo, por isso, admitir que mesmo depois de findo o prazo das negociações (dois a três meses) ainda não tenham sido decididas as impugnações, não havendo, consequentemente, a lista definitiva. À semelhança do que se verifica com outros processos de idêntica natureza, o carácter urgente deste não poderá levar à desconsideração dos princípios essenciais que norteiam os processos de natureza judicial, nem à desconsideração dos direitos dos credores, na sua relação de conflito com os interesses do devedor. Como refere Catarina Serra, “No plano da teleologia, estão, mais uma vez em confronto o valor formal da celeridade e valores de natureza diversa, como o apuramento da verdade, comum a todos os processos, e a universalidade do processo” (in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Almedina, 2016, pág. 71). Tenha-se presente que o prazo de reclamação de créditos fixado no n.º 2 do art.º 17.º-D impõe-se a todos os credores, necessariamente, mesmo aqueles que não receberam a carta registada do devedor, ou a quem este a não enviou por lhes não reconhecer esta qualidade. E ainda, que a decisão do juiz que homologa o plano de revitalização se impõe a todos os credores, mesmo àqueles que não hajam participado nas negociações, ou que tenham votado contra a sua homologação, como se extrai do n.º 6 do art.º 17.º-F. O que, tudo, impõe que se ponderem, de forma justa, os interesses que estão em presença, para que não haja um desequilíbrio evidente entre os interesses do devedor e os interesses/direitos dos credores, sobretudo daqueles que não são reconhecidos pelo primeiro. É que não é difícil encontrar situações em que os factos constitutivos do direito de crédito só possam ser provados por testemunhas – v.g., as cláusulas contratuais de um contrato consensual ou um despedimento verbal de um trabalhador. Ora, nos casos de litígio instalado entre o devedor e o que se arroga credor, aquele terá todo o interesse em ver este afastado das negociações, interesse que será maior se o crédito invocado for de montante significativo, capaz de influenciar a decisão final do plano, o que poderá constituir motivação acrescida para, no mínimo, dificultar as provas. Com Catarina Serra concluímos dever extrair-se daqui que “A interpretação que pondera os valores envolvidos é, mais uma vez, a de que a verificação deve ser tão exaustiva quanto possível. Daqui se segue que o juiz deve admitir todos os meios de prova necessários e adequados à conformação de uma lista de créditos “genuína”.” (ob. cit. pág. 71). E mesmo perante a situação prevista no n.º 7 do art.º 17.º-G, que desobriga os credores que constem da lista definitiva a cumprirem a obrigação imposta no art.º 128.º se não vier a ser aprovado um plano e ao processo especial de revitalização se seguir um processo de insolvência, poderão levantar-se dúvidas sobre se quem viu a sua reclamação julgada improcedente, (para mais com base num exame perfunctório de algumas provas), poderá, no processo de insolvência, reclamar os seus créditos. Dúvidas que não tem, concede-se, quem defenda que a decisão sobre a reclamação de créditos proferida num PER é meramente incidental pelo que nos termos do n.º 2 do art.º 91 do C.P.C. não constitui caso julgado fora do respectivo processo - cfr., por todos, o Ac. desta Relação 19/03/2015 (Proc.º 6245/13.6 TBBRG.G1, Desemb.ª Maria Purificação Carvalho, in www.dgsi.pt). 4.- E o que vem de ser defendido tornar-se-á mais evidente se tivermos em devida conta o efeito extintivo que resulta da aprovação e homologação do plano de recuperação relativamente às acções intentadas para cobrança de dívidas contra o devedor, ou em que o pedido inclua a condenação no pagamento de uma importância em dinheiro ou outra forma que atinja o património do deste. Se incluirmos nestas também as intentadas pelos credores que viram o seu crédito não reconhecido pelo devedor, a ser-lhes negada a oportunidade de dele fazerem prova, por todos os meios legalmente admissíveis, é o direito constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição, que sai violado, caindo-se numa situação que pode ser de verdadeira denegação da justiça. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais), à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso” e prosseguem defendendo que o referido preceito constitucional “consagra um direito fundamental independentemente da sua recondução a direito, liberdade e garantia ou a direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.” (in “Constituição da República Portuguesa” Anotada, 4.ª ed. revista, vol. I, págs. 408-409). Ora, como vem sendo entendido pelo que nos afigura ser a esmagadora maioria da jurisprudência e da doutrina, o n.º 1 do art.º 17.-E abrange qualquer acção judicial, quer as declarativas, quer as executivas, cujo objecto seja a exigência do cumprimento de um direito que contenda com o património do devedor – cfr. por todos, o Ac. da Rel. do Porto de 05-01-2015, que se expressou nestes termos: “A suspensão ou extinção das acções prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE reporta-se a qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito resultante do exercício da actividade económica do devedor, quer se trate de acção declarativa de condenação, quer se trate de acção executiva.” (ut Proc.º n.º 22/13.1TTMTS.P1, Desemb.ª Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt). E ainda, debruçando-se sobre uma acção intentada no Tribunal do Trabalho por um trabalhador, o Ac. do S.T.J. de 17/03/2016 que decidiu estarem abrangidas no conceito de “acções para cobrança de dívidas” não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, “mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido”, o que ocorre com “a acção interposta pelo trabalhador contra a empregadora e empresa devedora (que requereu um Processo Especial de Revitalização) e na qual o A. peticiona o reconhecimento da existência de um contrato individual de trabalho e a condenação da empresa no pagamento dos créditos laborais emergentes desse contrato, porquanto a procedência da acção tem reflexos directos no património do devedor” pelo que, tendo sido aprovado um plano de revitalização e homologado por sentença transitada em julgado “na pendência de uma acção na qual se discute a cobrança de créditos laborais por parte do A. - que figuram igualmente no PER a reclamar da Ré devedora o pagamento desses créditos –, aquela decisão vincula todos os credores e não permite a continuação da referida acção em curso”, fundando-se, além do mais, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. n.º 1/2014, que fixou jurisprudência no sentido de que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitado de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” (in D.R., 1.ª série, n.º 39, de 25/02/2014, págs. 1642-1650). Se bem que, deve observar-se, as situações em presença respeitavam a trabalhadores que reclamaram os seus créditos e os viram parcialmente reconhecidos. Na doutrina pronunciaram-se no mesmo sentido Ana Prata et Al. (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” anotado, Almedinda, 2013, pág. 64) e Luis Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª ed., págs. 164-165). Já, porém, o Ac. da Rel. de Lisboa de 27/01/2016 seguindo o entendimento de que as acções para cobrança de dívidas do devedor a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º-E “são apenas as de natureza executiva e de índole cautelar, quando nestas últimas estejam em causa providências que impliquem a apreensão judicial de bens pertencentes ao requerido”, inaplicou-o numa acção de impugnação do despedimento, com o fundamento em que “em termos técnico-jurídicos, o ato de cobrança de dívida pressupõe a certeza, liquidez e a exigibilidade do crédito a satisfazer, delimitando-o da titularidade de um direito controvertido, a reclamar ponderada e definitiva dilucidação, o que só pode realizar-se em momento logicamente prévio ao da respetiva efetivação coerciva”, recusando ainda a aplicação do estatuído naquele preceito legal “por não estar prevista norma idêntica à contida no art.º 100.º, que implique a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição durante a vigência do PER e do dito Plano, podendo derivar assim da aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E com a inerente extinção da instância desta acção, consequências gravosas, definitivas e irremediáveis para os direitos do trabalhador demandante, traduzidas no esgotamento do referido prazo prescricional e na impossibilidade legal de alguma vez os voltar a reclamar judicialmente” (ut Proc.º 213/14.8TTFUN-4, Desemb. José Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt). ** VIII.- Retomando agora a situação sub judicio não podemos deixar de fazer observar que a não apreciação da reclamação de créditos apresentada pelo Apelante configura, além do mais, uma situação injusta pelas consequências que daí decorrem, agora que já foi aprovado e homologado por sentença o plano de revitalização. Com efeito, tendo visto suspensa a acção que intentou no Tribunal do Trabalho contra a aqui Devedora, o mais provável é que assista à sua extinção sem que a sua pretensão tenha sido objecto de apreciação jurisdicional. O que, como acima se referiu, viola frontalmente o seu direito de acesso ao Direito e aos Tribunais. De resto, as circunstâncias permitem deduzir que terá sido este o resultado procurado pela Devedora, que sabe perfeitamente em que circunstâncias fez cessar o contrato de trabalho com o Apelante e quais os direitos que lhe assistem, com toda a certeza contestou no Tribunal do Trabalho o pedido aí formulado por este, reunindo os elementos probatórios tendentes a demonstrar a sua versão dos factos, não sendo de admitir, por isso, que não tenha em sua posse a documentação pertinente que permitiria ao AJP, pelo menos, fazer uma avaliação dos créditos do Apelante que, decorrendo da cessação do contrato de trabalho, não lhe tenham sido pagos ou postos à sua disposição. De resto, contou a Devedora, pelo menos, com a complacência, que o torna conivente, do AJP que não cuidou em ressalvar no plano esta (e as outras seis acções intentadas pelos trabalhadores) prevendo a sua continuação, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do art.º 17.º-E. É que os créditos salariais têm carácter alimentar por ser, as mais das vezes, a única fonte de rendimento do agregado familiar e por isso são merecedores de uma maior tutela que os demais créditos. Se se atentar na lista dos devedores e no montante dos respectivos créditos, facilmente se deduzirá a real intenção da Devedora já que o Apelante, pelos € 9.513,06, seria o terceiro maior credor, somente suplantado pela Segurança Social (€ 35.920,45) e pela “SARL” (154.964,56) (desconhecendo-se os montantes dos créditos dos outros seis trabalhadores, ao que parece, em idênticas condições). Como os créditos dos trabalhadores são créditos privilegiados, nos termos do plano a serem integralmente pagos, faz toda a diferença, quer em sede de negociações com os demais credores, quer na execução do plano, que não figurem os créditos daqueles, que constituem um inegável encargo para o património da Devedora. Mas é também o princípio da igualdade dos credores que sai violado. Com efeito, não se sabe por que circunstâncias, um trabalhador (ou ex-trabalhador) vai ser integralmente pago dos seus créditos, sem que se vislumbre outra justificação para o seu “benefício” que não a de ter tido a “sorte” de encontrar um Tribunal expedito ou de ter chegado a acordo com a Devedora. E nem se poderá dizer estarmos perante um caso de apreciação complexa, a exigir aturado estudo, porquanto em matéria de cessação do contrato de trabalho e dos direitos dos trabalhadores que daí decorrem a legislação é simples, os conceitos estão sedimentados, e a fórmula do cálculo das indemnizações por antiguidade, por ter sido publicamente discutida, passou, a traços largos, praticamente para o domínio comum. Para averiguação ficam apenas as circunstâncias concretas consubstanciadoras da cessação do contrato. Pela sua total pertinência e pela similitude dos contornos de ambas as situações, e, bem assim, pela clareza da sua fundamentação, impõe-se aderir ao decidido pelo Ac. da Relação do Porto de 03/03/2016, que justamente sentenciou que “Caso a reclamação (do trabalhador) venha a ser impugnada pelo devedor, deve o Juiz decidir a impugnação, nos termos do art. 17º-D, n.os 2 e 3 do CIRE” e “Caso não seja decidida a impugnação, mantendo-se o crédito litigioso, deve o Administrador provisório excluir expressamente esse crédito no plano de pagamentos do PER e também excluir a acção declarativa da extinção da instância a que se reporta a parte final do art. 17º-E nº 1, devendo na acção declarativa ser levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento dos autos” (ut Proc.º 596/11.1TVPRT.P1, Desemb. Ataíde das Neves, in www.dgsi.pt). Na situação aprecianda nada podemos decidir quanto à acção que corre termos pelo Tribunal do Trabalho, mas podemos corrigir uma situação que se perfila como materialmente injusta, decidindo que se conheça da reclamação apresentada pelo Apelante, com a produção dos actos de prova por este requeridos e dos que o Tribunal a quo julgue adequados e necessários ao apuramento da verdade material dos factos, que é o pressuposto essencial a toda a decisão justa. ** B) RELATIVAMENTE AO RECURSO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ** IX.- Pretende o Apelante a revogação da sentença que homologou o plano de revitalização essencialmente por ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão sobre o recurso que interpusera contra a sentença que lhe não reconheceu o crédito que reclamara. É certo que na data em que o ora relator conheceu da reclamação da decisão que reteve este recurso (22/12/2015), a referida douta sentença tinha sido proferida (em 14 dos mesmos mês e ano), tendo-o mesmo sido antes da remessa a este Tribunal da Relação, que se verificou no dia a seguir (em 15/12/2015, entrado em 16). Sem embargo, são estas as contingências normais dos processos, cumprindo agora escrutinar da procedência do fundamento invocado para a almejada revogação. De acordo com o disposto nos art.os 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis por força do n.º 5 do art.º 217.º-F, o juiz deve recusar a homologação do plano quando verificar ter havido violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (v.g. as referidas nos art.os 195.º; 196.º; e 198.º) ou ainda quando, no prazo que estabeleça, que tem de ser razoável, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação, e ainda quando a não homologação lhe for solicitada pelo devedor, se se verificarem as duas condições estabelecidas no n.º 1 do referido art.º 216.º, ou por algum credor, ou sócio, associado ou membro do devedor contanto que demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a Devedora, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Ora, nenhuma destas situações se configura nos autos. Por outro lado, e de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 17.º-F (com a redacção que lhe deu o Dec.-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro), o quorum deliberativo é composto por todos os créditos que constem da lista referida nos n.os 3 e 4 do art.º 17.º-D, isto é, os créditos que não tenham sido impugnados; os créditos que, tendo sido antes impugnados, foram entretanto reconhecidos; e ainda os créditos que, apesar de terem sido impugnados, o juiz decida computá-los. O plano é aprovado se se verificar uma das duas situações previstas nas alíneas a) e b) daquele n.º 3: se recolher o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados; ou obtiver o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos acima referidos, com direito de voto, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados. Numa e na outra situação são desconsideradas as abstenções. Ora, in casu, não foram relacionados créditos subordinados, e num universo de credores cujos créditos perfazem € 203.148,71, foram emitidos votos correspondentes a € 199.897,39, tendo todos os credores votado favoravelmente o plano. Assim, mesmo considerado o montante reclamado, o voto desfavorável do Apelante em nada influenciava a constituição da maioria necessária à aprovação do plano. Por outro lado, a decisão homologatória do plano vincula todos os credores, mesmo os que não tenham participado nas negociações, e, obviamente, os que tiverem votado contra a aprovação do plano, como se alcança do n.º 6 do art.º 17.º-F. Nada impedirá, portanto, que, apreciada a reclamação do Apelante, a ser-lhe reconhecido, o seu crédito venha a ter pagamento, pelo montante que venha a ser apurado, em pé de igualdade com os créditos de igual natureza, em conformidade com o plano – “100% do capital primitivo, em 12 prestações mensais e sucessivas, com perdão total de juros vencidos e vincendos”. Não se vê, assim, motivo para revogar a sentença que homologou o plano de revitalização, se bem que os seus efeitos só se venham a produzir com o trânsito em julgado da decisão que conheça da reclamação de créditos apresentada pelo Apelante já que, ao remeter para o plano, dando-o por reproduzido, no seu espírito apenas estão incluídos os créditos ali actualmente referidos. Cremos que, introduzida esta ressalva, os direitos do Apelante ficarão eficazmente salvaguardados, não advindo daí qualquer prejuízo, ou alteração de posição no que toca a pagamentos, para os demais credores. ** C) DECISÃO Considerando quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em: a) julgar procedente o primeiro recurso de apelação, consequentemente revogando a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Apelante, que deverá ser novamente apreciada, nos termos supramencionados; b) julgar parcialmente procedente o segundo recurso de apelação, mantendo a sentença que homologou o plano de revitalização, mas remetendo os seus efeitos para a data do trânsito em julgado da decisão acima referida em a). Sem custas. Guimarães, 02/05/2016 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (António Figueiredo Almeida) (Maria Purificação Carvalho) * 1 E, pelo que consta dos autos, mais seis ex-trabalhadores da Devedora, demandaram-na no Tribunal do Trabalho: fls. 187, José G, Proc.º 40/15.5T8BCL, J2, 2ª Sec. Trabalho, Barcelos; fls. 188, Bento M, Proc.º 375/14.4TTBRG.1, J2, 1ª Sec. Trabalho, Braga; fls. 189, José R, Proc.º 4074/15.1T8MTS, J3, 3.ª Sec. Trabalho, Matosinhos; fls. 201, Bruno B, Proc.º 41/15.3T8BCL, J1, 2.ª Sec. Trabalho, Barcelos; fls. 202, Esteban A, Proc.º 39/15.1T8BCL, J1, 2.ª Sec. Trabalho, Barcelos; fls. 210, Francisco C, Proc.º 487/14.4T8BCL, J2, 2.ª Sec. Trabalho, Barcelos. |