Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
446/19.0T8CHV.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Outra interpretação do disposto no artigo 1410 nº 1 CC que não seja a de que a norma exige exclusivamente o depósito do preço devido não poderá ser sustentada;
- o depósito do preço não pode ser substituído pelo pedido de transferência de um outro depósito à ordem de outro processo, que pode ter várias contingências até haver lugar à alegada transferência ( caso fosse possível), de tal sorte que no caso vertente nem sequer ocorreu em momento algum, quanto mais naquele prazo de 15 dias previsto legalmente;
- o prazo de 15 dias para o depósito do preço aludido no art. 1410º do CC é um prazo substantivo e de caducidade e como tal não suspende nem se interrompe senão nos casos determinados na lei ( art. 328º do CC), um prazo que mede a própria duração do direito, e em que está em causa o mero facto objetivo do decurso do tempo ( não cabendo analisar as circunstâncias subjetivas de quem deve realizar tais atos), um prazo que não pode ser alargado;
- tendo o depósito sido realizado extemporaneamente- largos meses depois do termo legalmente previsto- extinguiu-se o direito que os demandantes pretendiam exercitar, ou seja, preferir na compra a que os autos respeitam, mostrando-se, assim, verificada a caducidade do direito dos Autores/Recorrentes.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- RELATÓRIO:

1.Nos presentes autos, M. R. e a esposa J. C., N.I.F. n.ºs …… e ……, residentes em …, Rue …, França, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. T. e o marido M. P., N.I.F. n.ºs …… e ……, residentes na Rua do …, n.º .., …, ... e R. S., LDA., N.I.P.C. n.º ……, com sede na Rua … Porto, peticionando que seja reconhecido o seu direito de preferência na transmissão do prédio rústico sito na união de freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., efectuada pelos réus M. T. e M. P. a favor da sociedade ré, operando-se a substituição da primitiva adquirente pelos autores.
Para tanto, alegam, em súmula, que são proprietários do prédio rústico sito na mesma freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo ....º, o qual possui área inferior à unidade de cultura, e que esse prédio confina, do seu lado norte, com o prédio do artigo ....º, tendo este imóvel sido vendido pelos réus M. T. e M. P. à sociedade ré, pelo preço de € 10.000,00, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 24/08/2017, no Cartório Notarial de R. J., sem que tivesse sido previamente comunicada tal alienação aos proprietários do prédio do artigo ....º, motivo pelo qual se mostra violado o direito de preferência previsto no artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil.
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2. A sociedade ré apresentou contestação (fls. 76-83), na qual, em síntese, suscitou a seguinte defesa exceptiva:

- os autores não procederam ao depósito do preço devido, no prazo previsto no artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, o que implica a caducidade do seu direito de acção;
- foi inobservado o prazo de 6 meses para a instauração da acção de preferência, pelo que caducou o direito que os autores fizeram valer;
- os anteriores proprietários do prédio do artigo ....º renunciaram ao exercício do direito de preferência.

Posteriormente, os réus M. T. e M. P. ofereceram contestação (fls. 104-105v), na qual manifestaram aderir à posição sufragada pela sociedade ré.
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3. Os autores exerceram o contraditório (fls. 123-128), pugnando pela não verificação da defesa exceptiva aduzida pelos réus.
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4. O tribunal proferiu despacho saneador com a seguinte decisão:

a) Julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção de preferência e, em conformidade, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelos autores M. R. e J. C. contra os réus M. T., M. P. e R. S., LDA., os quais se absolve em conformidade de tais pretensões;
b) Condenar os autores M. R. e J. C. no pagamento das custas processuais – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”
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É desta decisão que vem interposto recurso pelos AA, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“ o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter considerado o preço pago nos 15 dias posteriores à entrada da PI, uma vez que o valor se encontrava depositado nos cofres do tribunal antes até da propositura da ação, única e exclusivamente para o pagamento do preço do prédio sobre o qual os recorrentes pretendem exercer o direito de preferência e não fazer depender a consideração do pagamento do preço, resultante da transferência de um processo para os presentes autos, de uma declaração de autorização cuja exigibilidade não consta de nenhum normativo legal, pelo que a douta sentença nunca se poderia fundamentar no atraso na entrega de documentos exigidos pelo tribunal.
Acresce que, incumbia ao tribunal, sendo sua intenção considerar a caducidade por falta de pagamento do preço, dar a possibilidade aos recorrentes de se pronunciarem sobre a intenção e fundamento apresentado pelo tribunal para por termo à ação.
A douta sentença recorrida viola assim o estabelecido no nº 1 do artigo 6º CPC, uma vez que o tribunal deveria ter relevado o lapso que foi assumido pelos recorrentes, os quais, em cumprimento do dever de cooperação, logo que se aperceberam da falta de junção das declarações de autorização solicitadas, se apressaram a juntá-las aos autos, tendo estas sido aceites na sua plenitude, logo com toda a sua força probatória.

TERMOS EM QUE DEVE SER DADO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SUBSTITUINDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE A AÇÃO PROCEDENTE, COM TODAS AS DEMAIS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
SERÁ FEITA ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”
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A Ré sociedade apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“A. Os Recorrentes autores não procederam ao depósito do preço devido no prazo previsto no artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, assim como não impulsionaram os autos nos termos determinados pelo Tribunal, e, em conformidade, deve concluir-se pela caducidade do direito de ação que vieram fazer valer nestes autos.

B. E não o fizeram porque não estavam em condições financeira para o fazer, como resulta confessado no artigo 65º da petição inicial.

C. Devendo, assim, improceder tudo quanto ex adverso é avançado pelos Recorrentes nas suas conclusões, por não assistir qualquer razão recursiva aos mesmos, devendo manter-se a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância in totum.”
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

A questão essencial a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas é a seguinte: da questão da caducidade do direito de ação de preferência, nomeadamente é a de saber se o "depósito do preço" a que alude o n. 1 do art. 1410 do CC pode ser considerado satisfeito com o simples pedido de transferência de depósito autónomo ( pelo valor do preço da venda, mais despesas) feito junto de outro processo, uma vez que não foi utilizado naquele processo em que os AA são terceiros.

Outras questões são as seguintes:

- da necessidade da alteração oficiosa da matéria de facto;
- da violação ou não do art. 6º do CPC;
- da violação ou não do princípio do contraditório.
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Para a apreciação da questão elencada, é importante atentar na matéria que resultou provada e que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:

“Com base nos documentos carreados para os autos
(artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.C.), é a seguinte a factualidade assente:

1. M. G., M. M., M. A., M. E., A. T., A. L., J. N., M. L., F. T. e A. P. instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. T., M. P. e R. & S., Lda., a qual correu termos neste Juízo sob o n.º 2596/18.1T8VRL.
2. Na petição inicial do processo n.º 2596/18.1T8VRL foram deduzidos os seguintes pedidos:

“A- Reconhecido o direito de preferência aos AA, na venda do prédio rústico, composto por olival, pinhal, mato e uma instalação agrícola, sito em ... da atual União de freguesias de ... ... e ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o artigo ..., com a área de 10.500 m2, e que foi objeto de escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 2017 no Cartório Notarial do Dr. R. J., em ..., por serem à data, os proprietários do terreno confinante.
B- Reconhecer aos AA o direito de preferência nessa escritura de compra e venda e, consequentemente, o direito de haver para si, o prédio rústico composto por olival, pinhal, mato e uma instalação agrícola, sito em ... da actual União de freguesias de ... ... e ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o artigo ..., com a área de 10.500 m2, e que foi objecto de escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 2017 no Cartório Notarial do Dr. R. J., em ..., pelo preço de €10.000,00 (Dez mil euros) com a inerente substituição dos AA na posição da Segunda Ré compradora.
C- Ser ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições prediais averbadas ao prédio a preferir e relativas a quaisquer transmissões ou oneração do direito de propriedade.
D- Condenar a Segunda Ré a deixar, de imediato, o prédio objecto de venda, livre e devoluto de quaisquer ónus e/ou encargos”
3. Com a petição inicial do processo n.º 2596/18.1T8VRL os ali demandantes procederam ao depósito autónomo do montante de € 11.500,00.
4. No processo n.º 2596/18.1T8VRL, em 11/03/2019 foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu absolver da instância os demandados, por se considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa dos demandantes.

5. Na petição inicial os autores peticionaram que se ordenasse que:

“(…) o DUC com a referência nº 701080025149989 e respetivo pagamento de depósito autónomo, correspondente ao depósito do respetivo preço da venda, no valor de €10.000,00 (Dez mil euros), acrescido de €1.500,00 por conta das despesas de IMT e demais despesas com a outorga da escritura, no valor total de €11.500,00 (Onze mil e quinhentos euros), que se encontram juntos ao processo, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível, Juiz 2, sob o nº 2597/18.0T8VRL, sejam transferidos para os presentes autos, uma vez que não foram utilizados.”.
6. Em 20/03/2019 os autores vieram apresentar requerimento nos seguintes termos:

“(…) que no caso de não se entender transferir para os presentes autos, o DUC e respetivo pagamento, relativo ao pagamento do preço e despesas prováveis, uma vez que não foram utilizados, seja concedido prazo para a emissão de novo DUC e consequente pagamento, por forma a ser possível a devolução do pagamento anterior, pelo IGFEJ”;
7. Em 28/03/2019 foi proferido o seguinte despacho:

“(…) como o depósito foi realizado por pessoas diversas dos autores, condiciona-se o deferimento do requerido à apresentação de declaração expressa dos depositantes a autorizarem tal transferência e à inexistência de montantes em dívida ao Estado naqueloutros autos. Concede-se, assim, aos autores o prazo de 10 (dez) dias para procederem à junção aos autos de tal declaração. No mais, quando o processo vier a ser concluso, informe a Secção se existem montantes em dívida naqueloutro processo (…)”;
8. O despacho de 28/03/2019 foi notificado aos autores nessa mesma data, mas estes nada vieram dizer até 24/04/2019, inclusive.
9. Em 17/10/2019 os autores apresentaram requerimento nos seguintes termos:

“(…) no seguimento dos pedidos formulados no Ponto F e G da Petição Inicial, quanto ao DUC emitido com a referência nº 701080025149989 e respetivo pagamento de depósito autónomo, correspondente ao depósito do respetivo preço da venda, no valor de €10.000,00 (Dez mil euros), acrescido de €1.500,00 por conta das despesas de IMT e demais despesas com a outorga da escritura, no valor total de €11.500,00 (Onze mil e quinhentos euros), que se encontram juntos ao processo, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível, Juiz 2, sob o nº 2596/18.1T8VRL, e do qual V. Exª aceitou que se transferirem-se para os presentes autos, não obstante foram os AA notificados, nesse processo, por Despacho com a referª:33673326, da devolução do valor (Cfr. Doc 1 que se junta). Na sequência do supra referenciado Despacho, procederam os ora AA, em 04/10/2019, á emissão de DUC com a referência 701480027030008 e respetivo Depósito Autónomo, em 09/10/2019, no valor de €11500,00 (Onze mil e quinhentos euros), para junção aos presentes aos autos.(Doc.2 e 3 que se juntam).”
10. Com o requerimento de 17/10/2019 os autores juntaram D.U.C. comprovativo do depósito do montante de € 11.500,00 à ordem destes autos, datado de 09/10/2019.
11. Em 15/11/2019 os autores apresentaram requerimento nos seguintes termos:

“(…) 1 – Encontram-se verificados todos os pressupostos para o prosseguimento da presente ação de preferência na aquisição do prédio objeto do presente processo, designadamente o depósito do preço no prazo legal, pois que,
2 – Aquando da entrada da PI nos presentes autos, os AA. comunicaram que havia sido instaurada contra os aqui RR. ação para reconhecimento do direito de preferência na escritura de compra e venda do prédio supra referido e, consequentemente, o direito de o haver para si, com a inerente substituição dos AA. na posição da Segunda Ré, compradora.
3 – Ação que deu origem ao processo, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Cível, Juiz 2, sob o nº 2596/18.1T8VRL, e no âmbito do qual foi feito o depósito do respetivo preço da venda, no valor de €10.000,00 (Dez mil euros), acrescido de €1.500,00 por conta das despesas de IMT e demais despesas com a outorga da escritura, no valor total de €11.500,00 (Onze mil e quinhentos euros), através do DUC nº 701080025149989 e respetivo depósito autónomo, feito em 23-11-2018.
4 – Aqueles autos findaram, sendo que o DUC, com a referência 701080025149989 e respetivo depósito autónomo não foram utilizados.
5 – Os aqui AA., na PI, requereram a V/ Exª que o mesmo DUC e respetivo depósito autónomo fossem transferidos para os presentes autos, uma vez que não foram utilizados. Mais tendo requerido que no caso de não se entender transferir para os presentes autos, o DUC e respetivo pagamento, relativo ao pagamento do preço e despesas prováveis, fosse concedido prazo para a emissão de novo DUC e consequente pagamento, por forma a ser possível a devolução do pagamento anterior, pelo IGFEJ.
6 – Sendo certo que, o valor de € 11.500,00, desde o dia 23-11- 2018 que se encontra depositado nos cofres do IGFEJ, apenas e só com o fim de constituir o pagamento do preço do prédio objeto dos presentes autos, na sequência do exercício do direito de preferência exercido pelos AA.
7 – Verifica-se assim que os AA. cumpriram o prazo de depósito de 15 dias fixado no artº 1410º, nº 1, do Código.Civil, aplicável ex vi do artº 1380º, nº 4, do mesmo Código, uma vez que a ação deu entrada em juízo em 14-03-2019 e o depósito do preço havia sido feito em 23-11-2018.
8 – Pelo que à data da propositura da ação já se encontrava depositado nos cofres do IGFEJ, o valor correspondente ao preço e demais encargos, depositado com o fim de constituir o pagamento do preço na sequência do exercício do direito de preferência no prédio objeto dos presentes autos, cumprindo-se assim o preceituado na lei.
9 – Em ambos os processos os RR. são os mesmos e o fim do depósito é também o mesmo, sendo indiferente quem procede ao pagamento, se os AA. ou terceiros.
10 – Os AA. aperceberam-se que o valor correspondente ao pagamento efetuado iria ser devolvido no âmbito do Proc. nº 2596/18.1T8VRL e, por consequência, o DUC ficaria sem pagamento associado, pelo que de imediato procederam à emissão de novo DUC e fizeram o pagamento respetivo.
11 – De facto, antes sequer da devolução ser feita no Proc. nº 2596/18.1T8VRL, o que ainda não sucedeu, os AA emitiram novo DUC em 04-10-2019 e pagaram o respetivo valor em 09-10-2019.
12 – O que prova a total capacidade financeira dos AA. para preferirem, contrariamente à conjetura em sentido contrário alegada pelos RR., uma vez que, na realidade, pagaram duas vezes o mesmo valor, antes de lhes ser devolvido o valor pago relativamente ao DUC inicial.
13 – E afasta por completo o risco de os AA., enquanto preferentes, se desinteressarem da compra, ou de não terem possibilidades financeiras para a concretizar, pois que, desde 23-11- 2018, que o preço está depositado nos cofres do IGFEJ, afeto ao pagamento do preço para o exercício do direito de preferência no prédio objeto dos presentes autos.
Não se verifica assim a caducidade do direito dos AA., devendo a ação prosseguir.”
12. Com o requerimento de 15/11/2019 os autores juntaram declarações, datadas de 04/04/2019, subscritas por M. G., M. M., M. A., M. E., A. T., A. L., J. N., M. L., F. T. e A. P., a autorizarem a colocação à ordem destes autos do montante depositado à ordem do processo n.º 2596/18.1T8VRL. ”
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1. Questão prévia:-alteração oficiosa da matéria de facto dada como provada:

O Tribunal da Relação pode proceder à correção e ampliação oficiosa da matéria de facto, nos termos dos arts. 662º/3-c) e 663º/2 do CPC em referência ao art.607º/4 do CPC, “ nomeadamente quando o tribunal tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto ( art. 371º,nº1 e 376º do CC), o considere não provado…” (1)

No caso vertente, o tribunal deu como provado no ponto 8 dos factos provados que em relação ao despacho datado de 28.03.2019, após notificação do mesmo aos AA estes apenas vieram dizer algo em 24.04.2019, e apenas juntaram as declarações em causa meses depois do prazo judicialmente concedido, o que não ressuma dos documentos juntos aos autos.
Em verdade, com a data de 10.04.2019, deu entrada nestes autos o expediente que, dirigido a estes autos, por lapso, foi enviado para o tribunal de Chaves, expediente que ali deu entrada em 09.04.2019 e respeitante à resposta pelos AA àquele despacho, tendo sido juntas já nessa data as declarações a que alude o facto nº12 dos factos provados ( se a parte contrária foi ou não notificada dos mesmos já é outra questão distinta daquele facto objetivo).

Assim sendo, examinando os factos atendidos na decisão recorrida (referidos em 8. supra) e aquele regime legal aplicável, verifica-se que importa proceder à correção e aditamento de matéria de facto provada.
Com efeito, a matéria de facto constante do ponto 8 padece de deficiência, a qual deve ser suprida oficiosamente, nos termos do art.662º/3-c) do CPC, mediante os documentos juntos aos autos a fls. 67 a 72.

Desta forma, determina-se:

- A alteração do facto 8, com base nos documentos de fls.67 a 72, para os seguintes termos:
“ O despacho de 28/03/2019 foi notificado aos autores nessa mesma data, e estes em 09.04.2019 juntaram aos autos as declarações aludidas no ponto 12.”
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2- Não se conhece da alegada violação do art. 6º do CPC, alegação essa que tem na sua base a junção aos autos apenas em Novembro de 2019 daquelas declarações que afinal os recorrentes juntaram em Abril de 2019(!), atento o aditamento aos factos provados supra ordenado, pelo que tornou-se inútil a sua apreciação.
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3- No que respeita à conclusão de recurso de que o tribunal não deu a possibilidade de os recorrentes se pronunciarem sobre a intenção de considerar a caducidade por falta de pagamento do preço e intenção e fundamento apresentado pelo tribunal para pôr termo à ação, desde já, diga-se que não têm razão.
Com efeito, e apesar de não o qualificarem, trata-se da invocação da violação do princípio do contraditório.
Por sua vez, a não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, que tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art. 199º.
Dada a relevância e primordial importância do contraditório é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
Sendo decorrência do referido princípio a proibição de decisões-surpresa, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, tais decisões, a serem proferidas, incluem-se nas referidas nulidades, as quais têm de ser invocadas, como supra analisámos.
Contudo, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso.
A prolação de decisão desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso (2)

No caso sub judicio, foram várias as oportunidades dadas às partes para se pronunciarem sobre a questão, e que as aproveitaram nos vários requerimentos juntos aos autos, sendo que por despacho judicial de 25.11.2019 ainda foi dada a última e derradeira hipótese de pronúncia acerca das “ posições já assumidas quanto à caducidade do direito de preferência, em face das circunstâncias supra aduzidas”, o que as partes novamente, por requerimento, aproveitaram e voltaram a pronunciar-se.

Por tudo o exposto, igualmente improcede a apelação, nesta parte.
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- da questão da caducidade do direito de ação de preferência:


A primeira instância entendeu que se verificava a caducidade do direito de ação por, em síntese:
-“ os autores não procederam ao depósito do preço devido no prazo previsto no artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, assim como não impulsionaram os autos nos termos determinados pelo Tribunal”.
Diga-se, desde já, que esta decisão “in fine”( “não impulsionaram os autos nos termos determinados pelo Tribunal”) tem na sua base a circunstância de que os AA após terem sido notificados do despacho datado de 28.03.2019 apenas terem dito algo muito fora do prazo estabelecido pelo tribunal, o que conforme supra, foi corrigido oficiosamente, passando a constar dos factos provados que os AA juntaram aos autos, em prazo, as declarações expressas ( de autorização de transferência e inexistência de dívidas ao Estado naqueles autos) cujo deferimento do pedido formulado estava condicionado à tal junção.
Contudo e ainda assim, e apesar de tal correção aos factos dados como provados, na verdade e ainda que com outros argumentos, este tribunal entende que a decisão terá de ser mantida.
Vejamos.
O deslinde da questão passará pela resposta a ser dada à questão já enunciada supra: é a de saber se o "depósito do preço" a que alude o n. 1 do art. 1410 do CC pode ser considerado satisfeito com o simples pedido de transferência de depósito autónomo ( pelo valor do preço da venda, mais despesas) feito junto de outro processo, uma vez que não foi utilizado naquele processo em que os AA são terceiros?

Desde já, entendemos que não.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil “O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção”.
A exigência que o texto faz da obrigatoriedade do depósito no começo da ação, ao invés do que sucedia no Código de 1867 em que só deveria ser realizado antes de efetuada a entrega da coisa preferida, é imposta pela necessidade de garantir, na medida do possível, a utilidade real da ação, forçando o preferente a apresentar de imediato os meios necessários à aquisição que se propõe. E o prazo de 15 dias, embora respeite a um ato que se integra no encadeamento daqueles que constituem o processo- o depósito-, não é de natureza processual, mas sim de natureza substantiva.
“ São constitutivos do direito de preferência consagrado no art. 1410º, o pedido de reconhecimento desse direito, no prazo de 6 meses, a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação e o depósito do preço, nos quinze dias seguintes à propositura da ação… o requerimento e o depósito são condições do direito de preferir…respeitam aos próprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada da lei civil e a inobservância de qualquer dos prazos- para requerer o seu exercício ou para efetuar o depósito- fazem-no precludir, são prazos de caducidade” (3).
Parece não levantar dúvidas entre a doutrina e jurisprudência qual a consequência da não realização do depósito do preço devido dentro do prazo fixado no art. 1410º,nº1 do CC; essa consequência será, naturalmente, a caducidade do direito de preferir.
Tal como acontece com o decurso do prazo de 6 meses previsto no mesmo art. 1410º, trata-se de um ónus que, a não ser observado pelo preferente, determinará a extinção do seu direito por caducidade. (4)
Ora, tratando-se do prazo para o exercício de um direito, como vimos, é um prazo de caducidade, consoante decorre do nº 2 do artigo 298º do CC.
Sendo prazo de natureza substantiva, rege-se pelas regras de contagem de prazos previstas nos artigos 279º e 296º e ss. do C.Civil.
A ação deu entrada em juízo em 14 de Março de 2019 e o depósito do preço só se concretizou em 09.10.2019( fls. 111) e junto o comprovativo aos autos em 17.10.2019 (fls. 108 a 111), ou seja, muito para além do aludido prazo legal de 15 dias.

Os recorrentes invocam que formularam pedido de transferência do depósito efetuado no âmbito de outro processo ( ação proposta pelos anteriores proprietários do prédio confinante), por não ter sido utilizado atento o desfecho dessa ação ( absolvição da instância), e dizendo respeito ao preço da venda aqui em causa, sustentam que se trata de um depósito nos cofres dos tribunais e como tal deverá ser considerado como um depósito efetuado antes da propositura da presente ação, cumprindo-se assim o prazo estipulado no art. 1410º do CC.
Na nossa jurisprudência e doutrina é pacífica a solução de que outra interpretação do disposto no artigo 1410 nº 1 CC que não seja a de que a norma exige exclusivamente o depósito do preço devido não é comportável, pelo que não se admite por exemplo a prestação de caução (5).
Mesmo para alguma doutrina (por todos Almeida Costa “O depósito do preço em acção de preferência” – RLJ, ano 129, pagina 194) que apesar de considerar que a obrigação de depósito do preço pode constituir um obstáculo grave ao exercício do direito do preferente, entende, no entanto, que a substituição daquela obrigação por prestação de caução idónea não mais pode constituir que uma solução mais razoável de jure constituendo.
Vem, por outro lado, sendo entendido que a obrigação de depósito prévio do preço devido não pode constituir de forma nenhuma uma das modalidades de caução previstas no artigo 623º CC, substituível, entre outras, por fiança bancária (6)
“Outra interpretação do disposto no artigo 1410 nº 1 CC que não seja a de que a norma exige exclusivamente o depósito do preço devido não poderá ser sustentada na medida em que destituída de qualquer suporte literal, o que é reforçado pela circunstancia de a procedência da acção de preferência ter como resultado a substituição com eficácia ex tunc do adquirente pelo preferente (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pag. 339) situação que implica que o preço tem de estar inequivocamente garantido, sem necessidade de ulteriores diligências para a efectivação de uma qualquer garantia.” (7)
Conclui-se assim que o depósito do preço não pode ser substituído pelo pedido de transferência de um outro depósito à ordem de outro processo, ainda que nesse outro processo tenha ocorrido a extinção da instância e haja probabilidade de ser devolvido o depósito em causa aos ali AA ( os quais coincidentemente nem sequer são os AA destes autos).
Com efeito, e além do mais tal devolução do dinheiro depositado tem trâmites e diligências que necessariamente teriam de ocorrer para efetivação da dita transferência e depósito à ordem dos presentes autos ( caso fosse possível ocorrer)
De tal forma que, in casu,- pasme-se- nem sequer ainda ocorreu a devolução de tal dinheiro depositado, conforme dito pelos recorrentes nos vários requerimentos juntos aos autos, tendo os AA efetuado um depósito novo à ordem dos presentes autos em Outubro de 2019.
Repare-se que se ocorresse a transferência do depósito de outro processo para os presentes autos dentro do prazo de 15 dias, então tal transferência redundaria num verdadeiro depósito aludido no art. 1410º do CC.
Ora, estando em causa um prazo de caducidade e como tal não suspende nem se interrompe senão nos casos determinados na lei ( art. 328º do CC), um prazo que mede a própria duração do direito, e em que está em causa o mero facto objetivo do decurso do tempo ( não cabendo analisar as circunstâncias subjetivas de quem deve realizar tais atos) (8), dir-se-á que os AA podiam e deviam ter calculado com inteira exatidão, como lhes competia, o início e o fim do prazo de que dispunham para o depósito aludido no art. 1410º do CC, prazo esse que não pode ser alargado, como os recorrentes pretendiam e pretendem, em violação da lei e à sombra de um lapso em que inicialmente o juiz a quo embarcou ao condicionar o deferimento do pedido formulado na petição inicial de transferência daquele depósito de outro processo à junção das declarações de autorização de tal transferência e indicação de que não tinham dívidas para com o Estado.
Em verdade, e ainda que tenham sido juntas tais declarações, dentro do prazo concedido judicialmente, ao contrário do consignado na decisão recorrida, a verdade é que e ainda assim, entendemos, tratar-se-ia de uma prática não consentida por lei, como já vimos.
Igualmente é falacioso o argumento de que o depósito à ordem de outro processo é um depósito em dinheiro nos cofres dos tribunais e como tal já há muito que estava feito, pelo que não se colocava a questão do prazo de 15 dias.
É, com efeito, um depósito nos cofres dos tribunais.
Sem embargo, não deixa de ser um depósito à ordem de um determinado processo e que pode ter várias contingências até haver lugar à alegada transferência ( caso fosse possível), de tal sorte que no caso vertente nem sequer ocorreu em momento algum(!), quanto mais naquele prazo de 15 dias previsto legalmente.

Assim sendo, desde que o depósito foi realizado extemporaneamente- largos meses depois do termo legalmente previsto- extinguiu-se o direito que os demandantes pretendiam exercitar, ou seja, preferir na compra a que os autos respeitam.
Ou seja, mostra-se verificada a caducidade do direito dos Autores/Recorrentes como decidiu a 1ª Instância, mas com fundamento diferente.

Em face do exposto, improcede integralmente o recurso.
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VI. Decisão.

Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que determinando-se a alteração da matéria de facto oficiosamente.
Custas pelos AA/recorrentes.
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Guimarães, 23 de Abril de 2020

Assinado electronicamente por:
Anizabel Pereira
Rosália Cunha e
Lígia Venade



1. In António Geraldes, “ Recursos no NCPC”, p. 288, 5ªed.
2. Acórdão da Relação de Lisboa de 9/10/2014, processo 2164/12.1TVLSB.L1-2; AC da R G de 19-04-2018, relatora : Eugénia Cunha
3. In Carvalho Fernandes, “ Preferência”, p. 66, ed 2001. No mesmo sentido, chamando-lhe “ónus” ( e não deveres), pois a não adoção desses comportamentos por parte do preferente não o constitui em responsabilidade mas tem como consequência uma desvantagem: a perda do direito, vide “ O exercício do direito de preferência” de Agostinho Cardoso Guedes, p. 639, citando Oliveira Ascensão, “ O depósito do preço…, p. 195).
4. Neste sentido, cfr.Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, Vol. III, p. 373, Oliveira Ascensão,ob cit, p. 168; na jurisprudência, vide AC STJ de 17.07.1980, BMJ 299,p. 331, AC da RP de 07-12-2010 e AC da RG de 24-05-2018
5. Vem a jurisprudência, quer das Relações quer do Supremo Tribunal, entendendo que a obrigação de deposito prévio do preço devido imposta ao preferente não pode ser equiparada ou ter a natureza de caução sem designação de espécie razão pela qual não pode ser substituída pela prestação de garantias bancárias (neste sentido os Acórdãos do STJ de 17-06-99 (CJ/STJ, 1999, 2º-150, de 17/7/99 BMJ 498-315 e de 30/4/2002 e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 05-05-2004, CJ, III, pag. 274 e da Relação de Évora, de 8 /10/92, BMJ, 420-666).
6. Vide, por todos, AC STJ de 17-06-1999, BMJ 489, p. 315 e citado in “ Da Preferência…”, de Américo Marcelino, 3ª ed., p. 197
7. In AC do STJ de 06-03-2012, colhido na dgsi.
8. Vide Comentário ao CC- parte Geral, UCPFD, p. 778, comentário de Júlio Gomes citando doutrina italiana.