Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4489/21.6T8GMR-B.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Numa reclamação à relação de bens apenas podem ser sujeitos a prova os factos que estiverem controvertidos entre os interessados.
2. Na apreciação da prova, não é inverosímil, de acordo com as regras da experiência e da normalidade, que pais e filhos acordem num mútuo daqueles a estes no valor de € 22 000, 00, sem redução a escrito, ainda que todos sejam instruídos.
3. Pode ser ordenado o aditamento de uma verba do passivo com base nos efeitos retroativos da nulidade do contrato de mútuo, apesar da restituição ter sido reclamada com fundamento na validade do contrato.
Decisão Texto Integral:
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

No inventário por morte de AA, requerido por BB:
1. Os interessados CC e DD reclamaram da relação de bens apresentada nos autos pelo cabeça de casal, BB, acusando, no que ora releva, a omissão de relacionamento de dívida da herança/empréstimo no valor de € 22.000,00, alegando no art.12º «o património comum deve aos aqui reclamantes a quantia de € 22 000, 00 que estes emprestaram ao casal em 1 de setembro de 2015 para a compra do imóvel».
2. O cabeça de casal rejeitou tal dívida, defendendo na resposta- «4º Na verdade, a quantia de 22.000, 00€ a que se refere o artº12º da reclamação respeita a uma doação feita pelos interessados» reclamantes ao casal, para os ajudar no início da vida, designadamente para procederem ao pagamento do sinal para a compra do imóvel descrito na verba nº5 da relação de bens. 5º Quantia essa, aliás, jamais reclamada pelos interessados reclamantes. 6º De qualquer forma, sempre se dirá que, a tratar-se de um empréstimo- que não se aceita-, como alegam aqueles interessados, sempre o mesmo deveria ser nulo por vício de forma.», nos termos do art.1143º do CC, razão pela qual não poderia ser discutida no inventário.
3. O Tribunal a quo, por decisão de 08.02.2022 decidiu quanto a I- 1 e 2 supra
«III. Pelo exposto, julga-se verificada a nulidade parcial do processado, por ineptidão do requerimento inicial de reclamação quanto à matéria alegada em 11.º e 12.º, e, por via disso, absolve-se o cabeça de casal do relacionamento da mesma.
Mais condenam-se os reclamantes no pagamento das custas devidas pelo presente, na proporção do seu decaimento (€ 22.000,00) (art.º 527.º do Código de Processo Civil) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).»
4. Interposto recurso da decisão de I-3 supra, por acórdão de 26.05.2022 foi decidido «3.1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou «verificada a nulidade parcial do processado, por ineptidão do requerimento inicial de reclamação quanto à matéria alegada em 11.º e 12.º», que deve ser substituída por outra que dê a subsequente tramitação processual dos autos;», com fundamentação prévia na qual consta, nomeadamente:
«Os reclamantes alegaram ser titulares de um direito de crédito no valor de € 22.000,00, que pretendem ver relacionado como dívida da herança.
Por isso, tinham de especificar o facto (ou factos) constitutivo desse direito, ou seja, qual a fonte do crédito.
E os reclamantes fizeram-no: alegaram que a «emprestaram ao casal em 1 de Setembro de 2015» e até indicaram, complementarmente, a finalidade do empréstimo, que foi «para a compra do imóvel» por parte do casal.
Recorde-se que o ónus de substanciação apenas abrange os factos essenciais, mas não os factos complementares ou concretizadores e os factos instrumentais (indiciadores). O demandante apenas tem de enunciar os factos essenciais à individualização do pedido, ou seja, da pretensão material deduzida em juízo, em consonância com o ónus de alegação previsto no artigo 5º, nº 1, do CPC.
Do confronto entre os nºs 1 e 2 do artigo 5º do CPC resulta que a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que depende a procedência do pedido, mas apenas pelos necessários à individualização da pretensão material deduzida em juízo, que não também dos factos complementares e instrumentais. Os factos complementares sempre podem ser objecto de convite ao aperfeiçoamento da petição – arts. 7º, nº 2, e 590º, nº 4, do CPC – e a falta de alegação dos factos instrumentais não acarreta qualquer consequência processual específica.
É verdade que não basta a mera invocação de uma dada relação jurídica, como seja o mútuo, pois exige-se sempre a invocação dos factos configuradores essenciais.
O indispensável é apenas a alegação dos factos necessários à determinação da fonte geradora da pretensão, que no caso é o reconhecimento de uma dívida da herança aos reclamantes emergente de um alegado empréstimo no montante de € 22.000,00.
Em conformidade com o disposto no artigo 1142º do CCiv, «o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade».
Atento o alegado pelos reclamantes nos artigos 11º e 12º da reclamação contra a relação de bens e a posição assumida pelo cabeça-de-casal nos artigos 4º a 6º da resposta à reclamação, está demonstrado que aqueles entregaram ao casal formado pelo cabeça-de-casal e a inventariada a quantia de € 22.000,00 no dia 01.09.2015.
Os reclamantes alegam que a aludida quantia foi “emprestada”, enquanto o cabeça-de-casal sustenta que se tratou de uma “doação”.
Estando confirmada a entrega da quantia de € 22.000,00, alegando os reclamantes que a mesma foi emprestada ao casal e tendo o cabeça-de-casal se pronunciado nos termos em que o fez na resposta à reclamação contra a relação de bens, será que se verifica a falta de causa de pedir apontada pelo Tribunal recorrido?
Ressalvada a devida consideração, na 1ª instância não se atentou no disposto no artigo 186º, nº 3, do CPC, segundo o qual: «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial».
(…)
Tendo o cabeça-de-casal interpretado devidamente qual o fundamento da pretensão dos reclamantes, a eventual ineptidão da reclamação contra a relação de bens, por falta de causa de pedir, na parte em que acusava a falta de relacionação de uma dívida, como verba do passivo, mostra-se sanada, pelo que não podia ser declarada judicialmente, como o foi.
Nesta parte, a apelação procede.».
5. Descido o recurso, a 11.07.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Em face do douto Acórdão proferido acerca da decisão sobre a reclamação à relação de bens, irá o incidente suscitado pelos Interessados prosseguir para apurar se a entrega dessa quantia monetária foi feita a título de mútuo, conforme aqueles alegaram.
Por conseguinte e nos termos prescritos no n.º 3 do art. 1105º do C.C., designa-se o próximo dia 09.09.2022, pelas 12h00, para a produção da prova.»
6. A .../.../2022 os reclamantes declararam, em relação ao valor do empréstimo reclamado:
«Por outro lado, e por mero lapso do mandatário dos ora interessados, não foi referido que nos dias 15, 17 e 25 de Setembro de 2015 a inventariada pagou aos ora requerentes, seus pais, as quantias de, respectivamente, 250,00€, 50,00€ e 50,00€ para abatimento ao empréstimo de 22.000,00€, pelo que o mesmo está reduzido actualmente para 21.650,00€»
7. Por decisão de 09.09.2022 foi julgada improcedente a reclamação, nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada pelos Interessados CC e DD e, por via disso, não se determina o relacionamento, como passivo, do valor de € 22.000,00.
Mais se decide condenar os Interessados no pagamento das custas processuais que sejam devidas, atento o seu decaimento (na proporção dos €22.000,00 reclamados).».
8. Os reclamantes interpuseram recurso de apelação da sentença de I-4 supra, na qual apresentaram as seguintes conclusões:
1.ª – Os reclamantes alegaram no art. 12º da reclamação à relação de bens que a referida quantia de 22.000,00€ foi emprestada pelos reclamantes ao cabeça de casal e à inventariada para a compra do imóvel relacionado sob a verba n.º 5;
2.ª–Porsuavez,ocabeçade casalalegounoart.4ºdaresposta àreclamação à relação de bens que a quantia lhes tinha sido doada “para procederem ao pagamento do sinal para a compra do imóvel descrito na verba n.º 5 da relação de bens” (sublinhado e negrito nossos);
3.ª – Por conseguinte, quanto à finalidade dessa dita quantia monetária, todos estão de acordo que se destinou à compra do imóvel, precisando inclusivamente o cabeça de casal que foi para o pagamento do sinal para a compra do imóvel;
4.ª – Por conseguinte, a questão a decidir resume-se muito simplesmente a apurar se a entrega dessa quantia monetária foi feita a título de mútuo ou de doação;
5.ª – Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 574º do C.P.C., os factos A e B constantes dos Factos Não Provados devem ser daí retirados, porque confessados;
6.ª – E, reflexamente, ser adicionado um ponto 3 aos Factos Provados, com a seguinte redacção: A quantia id. em 1. serviu para a inventariada e o cabeça de casal comprarem o imóvel constante da verba n.º 5 da relação de bens;
7.ª–Atestemunhaarrolada,EE,para alémde sertiae madrinha da inventariada AA, e irmã e cunhada dos pais desta, e aqui apelantes, mostrou ser muito próxima destes seus familiares, trabalhando a inventariada inclusivamente no escritório de solicitadora e agente de execução da testemunha e com ela almoçando todos os dias úteis;
8.ª – E garantiu esta testemunha ao tribunal que a inventariada e os seus pais sempre lhe disseram que a quantia de 22.000,00€ tinha sido emprestada, e não doada, para a compra do imóvel;
9.ª – E mais depôs a testemunha que um diano seu escritório de solicitadoria viu a inventariada a apontar o empréstimo na sua agenda pessoal;
10.ª – Não há, pois, qualquer contradição no depoimento da testemunha com a prova documental, uma vez que todas as partes estão de acordo em que tal verba monetária se destinou à compra do imóvel;
11.ª – Assim, deverá ser dado como provado que a quantia de 22.000,00€ foi emprestada ao cabeça de casal e inventariada pelos pais desta, ou seja, tal quantia monetária foi por estes entregue àqueles com a obrigação de ser-lhes restituída igual quantia;
12.ª–E umavez este factoprovado,deve serjulgadaprocedente areclamação apresentada pelos ora apelantes e, por via disso, determinar-se o relacionamento, como passivo, do valor de 22.000,00€;
13.ª – A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 413º, 574º, n.º 2, 1097º, n.º 3, al. d) e 1105º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se procedente a reclamação à relação de bens e impugnação das dívidas, por provada, e, por via disso, determinar-se o relacionamento, como passivo, do valor de 22.000,00€, assim se fazendo
JUSTIÇA.»
9. O recorrido respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1-O destino/motivo da entrega da quantia de 22.000,00 € é inócuo para a sorte da reclamação e do presente recurso.
2-De qualquer forma, dos autos resultam três versões diferentes no que concerne ao destino da quantia de 22.000,00 € que os Recorrentes pretendem que seja relacionada.
3-Dos documentos juntos aos autos - certidão predial do imóvel- resulta que a aquisição do imóvel foi titulada por documento outorgado antes de 11 de Agosto de 2015, sendo certo que a entrega da quantia de 22.000,00 € se concretizou em 1 de Setembro de 2015.
4-Nenhuma dos motivos alegadamente subjacentes à entrega da quantia em causa se afigura consentânea com a realidade dos factos, pois todas elas implicariam que a entrega da quantia em causa se tivesse concretizado antes de 11 de Agosto de 2015, e tal não se verificou.
5-Improcede, assim, a pretensão dos Recorrentes no que respeita à alteração da matéria de facto no que concerne ao destino/motivo da entrega da quantia em causa.
6-Pretendem, depois, os Recorrentes que seja “dado como provado que a quantia de 22.000,00 foi emprestada ao cabeça de casal e inventariada pelos pais desta, ou seja, tal quantia monetária foi por estes entregue àqueles com a obrigação de ser-lhes restituída igual quantia”.
7-Baseiam a sua pretensão unicamente no depoimento da testemunha EE que, conforme resulta - e bem- da douta sentença recorrida, “revelou subjectivismo, pouca precisão e alguma incoerência com o que foi afirmando e contradição com a prova documental oferecida, que tornou a credibilidade do seu depoimento a ponto de poder merecer valoração e convencer o tribunal da realidade dos factos alegados na reclamação”.
8-Aquela testemunha jamais fez qualquer alusão ao cabeça de casal, jamais se referiu a este como tendo recebido qualquer quantia ou se tenha constituído na obrigação da sua restituição, pelo que daquele depoimento não podem ser retiradas as consequências e efeitos jurídicos pretendidos pelos Recorrentes.
9-Mas  a improcedência         da pretensão dos       Recorrentes resulta, essencialmente, de questões de fundo: materiais e processuais.
10-Nos termos do preceituado no artº 1142º Código Civil, o contrato de mútuo contém dois elementos essenciais:
a)A entrega do dinheiro ou outra coisa fungível;
b)A obrigação da restituição de outro tanto do mesmo género ou qualidade.
11-Nos autos não foi dado como provado que o cabeça de casal e a inventariada se obrigaram a restituir a quantia em causa.
12-Aliás, tal facto não foi sequer alegado pelos Recorrentes na sua reclamação à relação de bens.
13-Ora, não tendo sido sequer alegado um elemento essencial e constitutivo do contrato de mútuo, jamais poderia ter sido dado como provado a existência desse mesmo contrato, pelo que a reclamação feita pelos ora Recorrentes jamais poderia proceder.
14-É o que resulta, aliás, do Ac. da Relação de Guimarães de 22 de Maio de 2014, acessível em www.dgsi.pt, em que são subscritores FF, GG e HH, transcrito no corpo das presentes alegações.
15-Deve, assim, improceder a pretendida alteração da matéria de facto, no sentido de ser dado como provado que a entrega da quantia de 22.000,00 € por parte dos Recorrentes foi feita com a obrigação de ser-lhes restituída pelo cabeça de casal e inventariada.
Termos em que deve negar-se provimento ao
recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida,
Assim se fazendo JUSTIÇA».


10. Foi admitido o recurso de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
11. Foi fixado o valor processual da instância de recurso em € 22 000, 00.
12. Recebido o recurso nesta Relação, nos termos admitidos na 1ª instância, colheram-se os vistos e sujeitou-se o recurso à conferência.

II- Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil.

Definem-se, como questões a decidir:
1. A impugnação à matéria de facto:
a) Se os factos julgados não provados em A e B devem ser julgados e aditados aos factos provados num número 3, face a confissão do cabeça de casal.
b) Se deve ser julgado provado, com base no depoimento da testemunha EE, que «a quantia de 22.000, 00 € foi emprestada ao cabeça de casal e inventariada pelos pais desta, ou seja, tal quantia monetária foi por estes entregue àqueles com a obrigação de lhe ser restituída igual quantia.».
2. A reapreciação de direito da matéria de facto aditada, de forma a concluir se deve ser determinado o relacionamento do passivo de € 22 000, 00.

III- Fundamentação:

1. Decisão de facto da decisão recorrida (alterada em III- 2.1. infra):

«II.A.1. Dos Factos Provados:
Com relevo para a decisão da causa, está provado que:
1. A 01.09.2015, o interessado CC transferiu para a conta bancária do cabeça de casal, BB, a quantia de € 22.000,00.
2. O cabeça de casal recebeu tal quantia.
*
II.A.1. Dos Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão da causa, ficou por provar que:
A. A quantia id. em 1. serviu para a falecida e cabeça de casal pagarem o preço da aquisição da verba n.º 5.
B. A quantia id. em 1. serviu para a falecida e cabeça de casal sinalizarem a aquisição da verba n.º 5.
C. Por conta da quantia referida em 1., a falecida entregou aos reclamantes a quantia de € 250,00, em 15.09.2015, € 50,00, em 17.09.2015, e €50,00, em 25.09.2015.».

2. Apreciação do objeto do recurso:
2.1. Da impugnação à matéria de facto:
A sentença recorrida julgou provada e não provada a matéria indicada em III-1 supra, com a seguinte fundamentação:
«Para a convicção positiva e negativa do tribunal, o tribunal valorou quer a prova documental oferecida nos autos e composta pela certidão do registo predial e pelo talão de creditação em conta do cabeça de casal da quantia id., como o depoimento de EE, irmã e cunhada dos interessados e tia da falecida, para além do já confessado pelo cabeça de casal em sede de articulado, tudo devidamente analisado de per se e quando conjugado com as regras da experiência e do senso comum.
Neste conspecto, o tribunal apenas se convenceu que o casal recebera a quantia de € 22.000,00 dos interessados reclamantes, já não se convencendo a que titulo o foi: se de empréstimo, se de doação e por que motivos ou para que finalidade. E isto porque a prova documental não permite extrair tal factualidade nem inferi-la – em nenhum documento é feita menção ao negócio ou utilização de expressões ou menção de factos capazes de o poder caraterizar - e a única testemunha inquirida revelou subjetivismo, pouca precisão e alguma incoerência com o que foi afirmando e contradição com a prova documental oferecida, o que turbou a credibilidade do seu depoimento a ponto de poder merecer valoração e convencer o tribunal da realidade dos factos alegados na reclamação.
Com efeito, EE afirmou saber da entrega dos €22.000,00 à sobrinha e que estes teriam sido para a sobrinha e afilhada (a falecida) pagar obras de alteração na casa comprada e não para a compra da casa. A prova documental revela que a compra da casa terá ocorrido até 11.08.2015, altura em que a aquisição foi levada a registo e que a entrega dos €22.000,00 ocorreu a 01.09.2015. Por aqui, portanto, e na ausência de outra e melhor prova, o não convencimento do tribunal quanto ao motivo e/ou destino dos € 22.000,00 (para comprar a casa, para sinalizar a compra).
EE afirmou também saber pela irmã (a interessada DD) que se tratara de um empréstimo que os interessados lhe fizeram e que esta se comprometera a devolver “na medida do possível e quando pudesse”… Em todo o seu depoimento nunca mencionou, contrariamente à prova documental, que a quantia de € 22.000,00 fora entregue ao cabeça de casal ou também a este. Por aquele depoimento trespassou, aliás, a ideia que os interessados quiseram apenas ajudar a filha (e não o genro) (“Tinham outro filho, o II, … não o queriam prejudicar…” sic). Destes meios de prova, fica-se, portanto, na dúvida quanto ao fundamento da entrega dos €22.000,00 ao casal, conforme admitido pelo cabeça de casal: empréstimo, doação?,… pois que “na medida do possível” permite equacionar tanto uma obrigação negocial, como uma obrigação natural, como uma entrega simples…
Acresce que a alegada agenda que a testemunha, curiosamente, se fazia acompanhar, nunca foi junta aos autos, apesar de supostamente nela constar anotado o alegado empréstimo e as entregas aos interessados no próprio mês do suposto empréstimo; sendo desde logo de estranhar que tal junção não acontecera, nomeadamente aquando da alegação de pagamentos pela falecida no próprio mês da “ajuda” (a .../.../2022), e de mais estranhar, ainda, que esses mesmos pagamentos ocorressem no próprio mês em que a ajuda foi prestada!… se estava a precisar de € 22.000,00 e se tinha a possibilidade de “entregar quando pudesse”, não fará grande sentido que a falecida (note-se, não o casal ou o cabeça de casal) efetuasse entregas aos interessados no valor de € 350,00 no mesmo mês da ajuda…
Ainda, segundo a testemunha, a falecida era licenciada em direito, advogada de profissão e “muito certinha”, “muito meticulosa nas suas coisas”; a mãe da falecida, “bancária na Banco 1...” e o pai da falecida “administrativo na ...”; tinham outro filho, o II, “que sabia de tudo”. Perante estas caraterísticas e sem prejuízo da educação que recebera ela e a irmã, não se mostra crível que não exista nenhum documento escrito quanto aos termos do negocio e pouco crível que se tenha tratado de empréstimo, atenta a ligeireza dos seus termos (designadamente quanto ao modo e tempo da obrigação de restituição, que continuamos sem saber e que é essencial para se caraterizar o negócio como empréstimo…).
Por conseguinte, atenta a prova produzida e após sua análise crítica, a resposta positiva a 1 e 2 e negativa a A., B. e C.».
A recorrente defendeu: que os factos julgados não provados em A e B devem ser julgados e aditados aos factos provados num número 3, face a confissão do cabeça de casal; que deve ser julgado provado, com base no depoimento da testemunha EE, que «a quantia de 22.000, 00 € foi emprestada ao cabeça de casal e inventariada pelos pais desta, ou seja, tal quantia monetária foi por estes entregue àqueles com a obrigação de lhe ser restituída igual quantia.».
O recorrido defendeu: que, para além de ser inócua a prova da destinação do dinheiro, a existência de três versões sobre o destino dos bens não permitiria a sua prova, tal como a falta de prova que o pagamento ocorreu antes de 11.08.2015; que não deve ser aditado o facto pedido, pois não foi alegada a obrigação de restituição, o depoimento da testemunha foi subjetivo e incoerente, nunca se referiu que o cabeça de casal tenha recebido qualquer quantia nem se tenha constituído na obrigação de restituir.
Impõe-se reapreciar a decisão de facto recorrida, na parte impugnada, face ao objeto do recurso e da resposta, no contexto dos articulados dos interessados, do caso julgado do Tribunal da Relação e da prova produzida.
Por um lado, examinando a tramitação do processo prévia ao julgamento de facto realizado, verifica-se:
a) Que os reclamantes invocaram uma dívida de € 22 000, 00 do património comum do casal aos reclamantes, não relacionada na relação de bens e dívidas, com fundamento que este valor foi emprestado ao casal para a compra do imóvel («o património comum deve aos aqui reclamantes a quantia de € 22 000, 00 que estes emprestaram ao casal em 1 de setembro de 2015 para a compra do imóvel»).
b) Que o cabeça de casal na sua resposta compreendeu o sentido da invocação conclusiva de «empréstimo» para a compra de casa, impugnando a alegação mediante uma invocação (também) conclusiva da ocorrência de uma doação de € 22 000, 00 e aceitando a destinação da transferência do dinheiro para, pelo menos parcialmente, acorrer à compra da casa (ainda com a concretização por sinal), ao referir «4º Na verdade, a quantia de 22.000, 00€ a que se refere o artº12º da reclamação respeita a uma doação feita pelos interessados» reclamantes ao casal, para os ajudar no início da vida, designadamente para procederem ao pagamento do sinal para a compra do imóvel descrito na verba nº5 da relação de bens. 5º Quantia essa, aliás, jamais reclamada pelos interessados reclamantes. 6º De qualquer forma, sempre se dirá que, a tratar-se de um empréstimo- que não se aceita-, como alegam aqueles interessados, sempre o mesmo deveria ser nulo por vício de forma.».
c) Que, na sequência do Tribunal a quo ter indeferido a apreciação da reclamação da dívida supra referida por ineptidão da mesma, o acórdão da Relação de Guimarães de 26.05.2022 revogou esta decisão e ordenou que o incidente de reclamação fosse tramitado para apurar se ocorreu o empréstimo invocado e compreendido pela parte contrária, com possibilidade de concretização da matéria invocada, acórdão este que tem força obrigatória de caso julgado formal (art.620º do C. P. Civil).
As enunciadas posições assumidas pelas partes permitem reconhecer, como defendem globalmente os recorrentes: que o interessado cabeça de casal, mediante a alegação dos reclamantes, aceitou que houve uma transferência para o casal, a 1 de setembro de 2015, de € 22 000, 00, e que esta transferência se destinou, pelo menos em parte, à compra da casa do casal (para o que é indiferente se correspondeu ou não ao sinal); que, de relevante, ficou apenas controvertido o animus desta transferência- se ocorreu com intuito de emprestar (expressão que é compreensível, pelas regras de normalidade, como o ato de ceder ou confiar temporariamente uma coisa a alguém, com a obrigação de ser restituída[i]) ou de doar este valor ao casal.
Desta forma, a matéria aceite fica subtraída à discussão probatória (como erradamente foi realizado em A e B, e de forma desvirtuada do contexto da alegação de finalidade do ato de cedência e não da utilização efetiva do dinheiro) e o Tribunal apenas pode julgar a matéria controvertida.
A ponderação das posições das partes, do acórdão da Relação de Guimarães e da decisão de facto na parte impugnada, permite ainda verificar: que a matéria de facto conclusiva de «empréstimo» (que integra, como se referiu supra, o ato de cedência e a condição de restituição) poderia ser clarificada em audiência, nomeadamente nos termos do art.5º/2-a) do C. P. Civil; que a decisão da matéria de facto provada e não provada pelo Tribunal a quo, apesar de ter definido como questão a decidir se existiu ou não o mútuo de € 22 000, 00 (conforme ordenado por este Tribunal da Relação), julgou provada nos factos 1 e 2 matéria concretizadora de factos integrativos do «empréstimo» apenas quanto à transferência e receção de dinheiro, sem levar à decisão de facto, nomeadamente, o acordo de restituição subjacente a uma transferência feita como «empréstimo» (acordo de restituição do valor cedido, referido na prova produzida), embora na fundamentação da decisão de facto tenha declarado que não se convenceu se ocorreu um «empréstimo» ou uma «doação».
Desta forma, deve ser objeto de decisão expressa este segmento clarificador do empréstimo invocado.
Por outro lado, importa reapreciar a prova produzida na perspetiva do apuramento dos factos controvertidos.
Ora, examinando o depoimento da testemunha EE, ouvido integralmente por esta Relação, em confronto com os demais elementos dos autos, verifica-se que esta testemunha:
a) Identificou-se como sendo tia e madrinha da inventariada falecida, tal como irmã da mãe desta/reclamante neste processo; descreveu o seu relacionamento com a inventariada/afilhada e com a reclamante/sua irmã de grande proximidade, própria de relações familiares estreitas, no qual, nomeadamente, considerava a sua afilhada como sua filha, com quem privava no seu escritório de solicitadora e almoçava diariamente no ano de 2015.
A relação familiar indicada, tal como o contexto de relacionamento não foi contraditado, nem colocado em causa por qualquer meio de prova.
b) Testemunhou factos observados e ouvidos diretamente por si sobre o contexto da compra do imóvel pelo casal a uma empresa, na qual um dos sócios ainda era seu familiar, sobre a cedência do valor de € 22 000, 00, declarando: que soube pela afilhada/inventariada que esta pretendia umas adaptações da casa que o casal queria comprar, que esta casa a comprar com essas adaptações custaria mais € 22 000, 00, que o empreiteiro lhe disse que só queria esse acréscimo quando realizasse essa obra de adaptação na casa objeto de compra e venda; que soube por esta afilhada/inventariada e pela mãe/reclamante que os pais decidiram ajudar a filha com a cedência do acréscimo de valor de € 22 000, 00, que faltava ao casal, com a obrigação de restituir o mesmo à medida que lhes fosse sendo possível; que a sua irmã/reclamante explicou-lhe, quando falaram sobre esse assunto, que apenas emprestava do dinheiro e não o dava como gostaria uma vez que tinham mais um filho (II) e não sabia se lhe poderia fazer o mesmo, explicando que os pais da inventariada viviam do seu trabalho; que viu a afilhada/inventariada, no seu escritório, a anotar na sua agenda pessoal o empréstimo dos € 22 000, 00, agenda que disponibilizou ao Tribunal para verificar o registo do empréstimo e dos pagamentos realizados após para amortizar (sem que o tribunal tenha o aceitado, nem averiguado as condições de aplicação do art.516º/6 do C. P. Civil).
Contra este depoimento não foi produzida qualquer contraprova pela parte contrária, nos termos do art.346º do C. Civil.
Por sua vez, este depoimento também não foi colocado em dúvida pela instância do mandatário do cabeça de casal, centrado na discrepância entre a data da escritura (11.08.2015) e a data da transferência dos € 22 000, 00 (01.09.2015), uma vez: que a testemunha explicou que a construtora/empreiteira acordou receber o valor de acréscimo do preço do imóvel decorrente da obra a incorporar no mesmo (os € 22 000, 00) quando realizasse a obra, facto este compreensível dentro das possibilidades fornecidas pela realidade e pelas relações familiares entre um dos sócios da empresa e a inventariada e sua família; que não foi demonstrado que a obra se realizou antes da celebração da escritura pública de 11.08.2015; que a transferência ou depósito do valor de € 22 000, 00 a 01.09.2015 não impede que este pagamento tenha sido previamente garantido em data anterior, nomeadamente por cheque.
Por fim, não se reconhecem as razões de descrédito indicadas pelo Tribunal a quo para desvalorizar o depoimento: por o depoimento da testemunha, para além de não ter merecido contraprova nem instância desvalorizadora como se referiu, ter sido sereno, simples e humilde, compreensível de acordo com as regras da normalidade das relações familiares e do contexto social e cultural dos interessados; por o depoimento não revelar qualquer contradição com os documentos (face à explicação dada pela testemunha quanto à diferença entre a data da escritura e a data do pagamento do acréscimo do preço, supra referida e exposta), nem com a posição dos reclamantes quanto à finalidade da transferência dos € 22 000, 00, uma vez que se enquadram na perceção da mesma realidade social e comercial falar de compra de casa já pronta e sem alterações ou de compra de casa com acordo de pequenas alterações a realizar pelo mesmo construtor/vendedor (como é regra da normalidade, nomeadamente, no que se refere a acabamentos e pequenas intervenções de adaptação); que se encontra acordado que foi feita a transferência dos € 22 000, 00 para o casal (uma vez que esta matéria, como se referiu supra, não foi sujeita a impugnação);  que nada há de exclamar como estranho que a agenda da inventariada e exibida pela testemunha não tivesse sido junta aos autos previamente pelos reclamantes, sem que o Tribunal tivesse averiguado se estes conheciam a existência desta agenda e desde quando (visto que, de acordo com as inúmeras possibilidades da realidade, a agenda poderia ter ficado na disponibilidade da tia da inventariada ou no seu escritório, face às relações de proximidade objeto do depoimento, e não ser de conhecimento dos reclamantes); que a falta de redução a escrito do empréstimo de € 22 000, 00 e das condições concretas de entrega, com base nos quais o Tribunal a quo julgou incredível o depoimento, nomeadamente face às profissões exercidas pelos interessados, pela testemunha e pela inventariada, não reveste qualquer anormalidade no âmbito de relações familiares entre pais e filhos, entre os quais exista uma relação de confiança recíproca e entreajuda.  

Desta forma, procedendo a impugnação, determina-se:
a) A eliminação dos factos A e B à decisão de facto sobre a matéria não provada.
b) A correção dos factos provados em 1 e 2, para incorporar a matéria acordada entre os interessados e a matéria julgada provada pela análise da prova, passando a constar como único facto provado:
«CC e JJ entregaram o valor de € 22 000, 00 ao casal de AA e marido BB, a 01.09.2015, por transferência para a conta deste, para pagar o acréscimo de preço da compra da verba nº5 (para integração de algumas obras de alteração), com acordo destes o virem a restituir à medida das suas possibilidades.».

2.2. Da reapreciação de direito:
Os reclamantes reclamaram o aditamento à relação de bens da dívida de € 22 000, 00 do património comum do casal, dissolvido por morte do cônjuge mulher, com fundamento no empréstimo realizado ao mesmo, reclamação que após veio reduzir para o valor de € 21 650,00 (conforme referido em I-6 supra).
As dívidas do património comum do casal devem ser relacionadas no inventário por óbito do cônjuge, no qual se procede à partilha do património comum do casal e à partilha da meação do cônjuge falecido (arts.1688º, 1788º, 1689º do C. Civil; 1098º/3, 1104º/1-e) e 1106º do C. P. Civil).
Importa, assim, apreciar se se reconhece a dívida invocada pelos interessados reclamantes e recorrentes, face à alteração da matéria de facto referida em III-2.1. supra e ao regime de direito aplicável.
2.2.1. O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art.1142º do C. Civil), obrigação esta que, não tendo sido convencionado prazo, se vence 30 dias após a exigência de cumprimento no caso do mútuo gratuito (art.1148º/1 do C. Civil).
Este contrato está sujeito a forma escrita quando for superior a € 2 500, 00, devendo ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado quando for superior a € 25 000, 00 e por documento assinado pelo mutuário quando for superior a € 2 500, 00 (art.1143º do C. Civil).
A inobservância de forma legalmente prescrita gera a nulidade do contrato, quando não seja outra a sanção da lei (art.220º do C. Civil), nulidade que gera a obrigação de restituir, de forma retroativa, tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo esta possível, o valor correspondente (art.289º/1 do C. Civil).   
De acordo com o AUJ (acórdão de uniformização de jurisprudência) do STJ de 28.03.1995, proferido no processo 085202, «Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n. 1 do artigo 289 do Código Civil.».
2.2.2. Examinando o facto provado na redação completa referida em III-2.1. supra e o regime de direito referido em 2.2. e 2.2.1. supra, verifica-se: que os factos provados integram o conteúdo de contrato de mútuo celebrado entre os reclamantes e o casal (cujo dissolução por morte gera a partilha do património comum); que este contrato é nulo por não ter sido acompanhado de forma escrita, assinada pelos mutuários; que a nulidade, ainda que de conhecimento oficioso, determina a obrigação de restituição pelo património comum do casal dissolvido do valor entregue de € 22 000, 00; que, tendo os reclamantes reduzido o pedido para o valor de € 21.650,00, é este o efeito que deve ser decretado.
Desta forma, procede a apelação.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso de apelação, acordam:
1. Revogar a decisão recorrida.
2. Determinar o aditamento à relação de bens do passivo do património comum do casal aos interessados reclamantes no valor de € 21 650,00.
*
Custas do incidente e da apelação pelo recorrido (art.527º/1 do C. P. Civil).
*
Guimarães, 25.05.2023
Assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta

Alexandra M. Viana P. Lopes
Rosália Cunha
Lígia Venade


[i] Vide, nomeadamente, Francisco Torrinha, in Dicionário da Língua Portuguesa, Editorial Domingos Barreiro, Porto, 1946.