Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Através de simulação (aprovada pelo governo português e pelo instituto de seguros de Portugal) disponível no sítio da internet da PRP, conclui-se que para efectuar a travagem de um carro em alcatrão molhado com um tempo de reacção do condutor de 1 segundo (sendo o mínimo admitido pela PRP 0,8 segundos, que pressupõe condições óptimas tanto do meio como dos condutores), temos de dispôr das seguintes distâncias: distância necessária- 16 metros, distância de reacção - 8 metros, distância de travagem- 8 metros. II - Para o caso, de um tempo de reacção de 0.8 segundos, a única alteração seria na redução da distância de reacção em 1 metro, que dá ao condutor uma distância final de 15 metros para interromper a marcha do veiculo. III – Num caso, em que o obstáculo surge a 7 metros de distância, ainda que considerássemos o tempo de reacção irrelevante, pois mesmo que o condutor se apercebesse do obstáculo instantâneamente, necessitava de 8 metros para imobilizar a viatura. IV – Donde, o condutor de um motociclo que se encontra a circular a uma distância de cerca de 7 metros, quando a sua faixa de rodagem é ocupada por outro veículo que entra nessa via, ocupando-a em cerca de um metro, não pode ser considerado culpado pelo acidente sofrido, porque se atrapalhou e perde o controle do seu veículo, tombando, ao aperceber-se do outro veículo que lhe ocupa a sua faixa. V – Sendo no caso, o autor, condutor de um motociclo, veículo que tem menos margem de manobra no que toca a travagens abruptas, este ponto que poderia levantar uma aparente discussão, aliado aos pontos acima referidos, não deixa dúvidas de que, o condutor do motociclo está em situação clara de desvantagem em relação à simulação demonstrada. VI – É única e exclusiva culpada no deflagrar do acidente a condutora do veículo segurado, que passou por um sinal STOP, sem parar e entra na via por onde circula a vítima a cerca de 7 metros de distância, que se atrapalha e tomba ao chão, sendo a seguradora totalmente responsável pelo ressarcimento dos danos causados àquela, ainda que não tenha havido colisão entre os veículos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Manuel residente, habitualmente, em França, intentou a presente acção com processo ordinário contra a ..., Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto pedindo a procedência da acção e a condenação da ré a pagar-lhe: a) a indemnização global líquida de € 578.361,84, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento; b) a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 260º a 276º, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º, nº2, do CC) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 661º, nº2 e 805º - actual artigo 378º, nº2, do CPC). Alega, em síntese, que o acidente em causa nos autos o qual causou os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, se ficou a dever unicamente à conduta da condutora do veículo seguro na R. porquanto esta, circulando na E.N. 304 e querendo passar a circular na E.N. 202, não parou no sinal de Stop ali existente e, sem reduzir a velocidade, entrou na E.N. 202, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o A., quando este se encontrava a uma distância não superior a sete/oito metros de distância dela, tendo-lhe sido impossível evitar o acidente, apesar de ter travado a fundo o ciclomotor que tripulava. Citada a ré veio contestar, nos termos que constam a fls. 149 e ss., alegando que a culpa pela eclosão do sinistro não deve ser atribuída de forma exclusiva à segurada da R., uma vez que o A. foi vítima de si próprio e da imprevidente condução que protagonizava, circulando a uma velocidade não inferior a 70 Km/h não obstante a copiosa chuva que caía e as deficientes condições de visibilidade e aderência que tal originava. É certo que a A. avançou com o veículo para dentro da faixa de rodagem em virtude de, atenta a vegetação, não ter visibilidade para o seu lado direito. Porém, quando a condutora faz esta manobra o A. encontrava-se a 25 metros e, só porque se atrapalhou e perdeu o domínio do veículo, tombou, sem bater, nem de raspão, no veículo seguro. No mais, impugna os danos alegados na petição. Conclui pedindo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada com todas as consequências legais. O autor replicou, nos termos que constam a fls. 176 e ss, pugnando pela improcedência da alegada matéria de excepção, concluindo como na petição inicial. A fls. 187 e ss., dispensada a realização de audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador tabelar e fixou-se a matéria assente e base instrutória, com reclamação do autor, nos termos que constam a fls. 206 que foi julgada improcedente nos termos do despacho de fls. 215. No decurso da instrução do processo, realizada que foi uma perícia médica para avaliar o grau de IPP do autor, veio este a fls. 288 requerer a realização de uma segunda perícia, deferida a fls. 339 e, a ré a fls. 293, a qual foi deferida nos termos que constam do despacho de fls. 308, esclarecido a fls. 322. Inconformada, veio a ré interpôr recurso destes despachos a fls. 331, o qual foi admitido como agravo e com subida diferida, a fls. 334. A fls. 345 a agravante apresentou alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A segunda perícia é, em regra, realizada segundo moldes colegiais; 2. sendo ainda certo que, mesmo na primeira perícia o tribunal deve dar sempre primazia à vontade das partes em matéria de definição dos moldes da perícia, nos termos do disposto no artigo 569.º n.º 1 do CPC; 3. atribuir a realização da segunda perícia aos mesmo estabelecimento médico-legal que realizou a primeira perícia, corresponde a violação clara do disposto no artigo 590.º n.º alínea a) do CPC. Assim sendo, revogando V.as Ex.as o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a realização da segunda perícia em moldes colegiais, estarão fazendo inteira JUSTIÇA! Não houve contra-alegação. Em 14.4.2009, foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido. Finda a instrução, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho datado de 19.05.2011, sem reclamações, o qual se encontra junto, em papel, a fls. 547 e ss., dos autos, após despacho da relatora proferido a fls. 543. Por fim, foi proferida sentença, nos termos que constam a fls. 405 e ss., na qual se decidiu: “I- julgar a acção intentada por Manuel parcialmente procedente e: a) - Condenar a R. Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. a quantia de €251.302,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04. b) - Condenar a R. ...Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 20.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04. c) Condenar a R. ... Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. 80% dos gastos que aquele sofrer com futuras intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e medicação resultantes do acidente dos autos, a liquidar no incidente próprio. Custas na parte já liquidada pelo A. e R. na proporção dos decaimentos.”. Inconformados quer o autor, quer a ré interpuseram recurso desta decisão, respectivamente, a fls. 429 e ss. e a fls. 504 e ss. Recurso do Autor O autor apresentou alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 18-94-HD: lsaura; 2ª. - a qual não respeitou o SINAL DE STOP, que se apresentava à sua frente; 3ª. - não imobilizou, nem parou, o veículo automóvel de matrícula 18-94- HD, em obediência a esse SINAL DE STOP; 3ª. - invadiu a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202, tendo em conta o sentido Arcos de Valdevez-Sistelo; 4ª. - por onde naquele preciso momento circulava o Autor e o seu ciclomotor de matrícula 2-MAI-48-66; 5ª. - animado de uma velocidade de cerca de trinta (30,00) quilómetros por hora; 6ª. - sendo que a dita Isaura invadiu a faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202 - a metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o sentido Arcos de Valdevez-Sistelo -, numa altura em que o Autor Manuel e o seu ciclomotor de matrícula 2-MAI-48-66 se encontravam apenas a uma distância de sete (07,00) metros dela; 7ª. - deve, assim, a Ré/Recorrida Companhia de Seguros “... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” ser condenada a pagar, ao Autor/recorrente, o total da indemnização - líquida e ilíquida - que, a final, vier a ser fixada; 8ª. - o Autor/Recorrente, em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Profissional, para o trabalho, de 33 pontos (33,00%); 9ª. - essa Incapacidade, porém, é total - de 100,00% - para a sua profissão; 10ª. - à data do sinistro, o AutorlRecorrente trinta e oito (38,00) anos de idade, auferia um rendimento do seu trabalho de 1.600,00 € mensais e ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Profissional, para o trabalho, de 33,00%, mas de 100,00%, para a sua profissão, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades; 11ª. - o limite da vida activa cifra-se, actualmente, nos setenta e cinco (75,00) anos de idade; 12ª. - restava, por essa razão, ao Autor uma esperança de vida activa de, pelo menos, (75-38) trinta e sete (37,00) anos; 13ª. - o Autor/Recorrente peticionou, a este título, a indemnização de 442.512,00€; 14ª. - mas, a douta sentença recorrida, a este título, fixou apenas a indemnização de 294.000,00 €; 15ª. - esta quantia indemnizatória é notoriamente insuficiente, para ressarcir os danos que o Autor sofreu, a este título; 16ª. - e justa e equitativa é a verba peticionada de 442.512,00 €; 17ª. - quantia que se reclamou já e que ora, também, se continua a reclamar que seja paga ao Autor/Recorrente, a este título; 18ª. - as lesões sofridas pelo Autor e as sequelas delas resultantes reputam-se da máxima gravidade; 19ª. - basta atentar nas lesões sofridas, nos martírios dos tratamentos e operações efectuadas, nas sequelas que advieram, para o Recorrente, e na Incapacidade Permanente, para o Trabalho, de 33% (mas de 100,00 €, para a sua profissão), de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades, de que ficou a padecer; 20ª. - a Autora/Recorrente peticionou, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, a quantia indemnizatória de 75.000,00 €; 21ª. - a douta sentença recorrida apenas fixou o montante de 25.000,00 € (a referência de 20.000,00 € deve a lapso, cuja rectificação se requer) a este titulo; 22ª. - esta quantia indemnizatória, porém, é notoriamente insuficiente, para ressarcir/compensar os danos que, a este titulo, o Autor/Recorrentes sofreu; 23ª. - justa e equitativa é o montante de 75.000,00 €, que se reclama seja fixado, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 24ª. - o Recorrente Manuel ... peticionou a indemnização por danos de não natureza patrimonial, no valor de 75.000,00 €, acrescida de juros, desde a citação, até efectivo pagamento; 25ª. - a sentença recorrida fixou, a este título, a indemnização de apenas 25.000,00 € (a referência à quantia de 20.000,00 € deve a lapso cuja rectificação se requer); 26ª. - e, sobre esse montante, fez incidir os juros moratórios, mas apenas a contar da data da prolacção da sentença, em Primeira Instância; 27ª. - ao contrário do juros sobre as restantes verbas indemnizatórias, que os fez incidir desde a data da citação; 28ª. - não invocou o Meritíssimo do Tribunal “A QUO” a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n°. 4/02, do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República, 1-A, de 27 de Junho de 2002, mas, na prática, seguiu essa doutrina; 29ª. - pensa, porém, o Autor/Recorrente que não tem aplicação, “in casu”, a doutrina do referido Aresto; 30ª. - a lei não distingue entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial; 31ª. - por imperativo legal, devem ser fixados os juros moratórios, sobre a quantia relativa à indemnização fixada pelos danos de natureza não patrimonial, não a partir da data da prolacção da sentença, em Primeira Instância, como o fez o Meritíssimo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, mas sim a partir da data da citação; 32ª. - já que não pode argumentar-se que a indemnização de 25.000,00 € é actualizada - pressuposto de aplicação do Douto Acórdão supra - referido -, com referência à data da decisão, em Primeira Instância; 33ª. - o valor fixado de 25.000,00 €, em que a Ré/Recorrida foi condenada é inferior ao que o A./Recorrente peticionou, a este propósito - 75.000,00€; 34ª. - não foi feita actualização - verdadeira e efectiva - e bem pelo contrário, foi fixado montante indemnizatório muito inferior ao peticionado; 35ª. - razão pela qual não pode ter aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça n°. 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série 1-A, de 27 de Junho de 2002; 36ª. - os juros devem, pois, incidir sobre todas as verbas indemnizatórios, incluindo a referente aos danos de natureza não patrimonial, a contar da data da citação; 37ª. - no restante não posto em crise no presente recurso, deve manter- se o decidido pelo tribunal de primeira instância; 38ª. - decidindo de modo diverso, fez a douta sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 3°., nos. 1 e 2; 200., no. 1; 24°., no. 1; 25°., n°. 1, alíneas e), 35°. e 44°., do Código da Estrada e no artigo 21°., § 81 do Regulamento de Sinalização de Trânsito:Dcreto-Regulamentar n°. 22-A/98, de 1 de Outubro e nos artigos 496°., no. 1; 562°.; 564°. e 805°., n°. 3, do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, JUSTIÇA. A ré/seguradora contra-alegou nos termos que constam a fls. 461 e ss., concluindo que não se vislumbram na alegação do autor motivos para revogar a sentença recorrida. Recurso da Ré A Ré apresentou alegações a fls. 504 e ss. que, terminou com as seguintes CONCLUSÕES: A. O Autor, ao ter-se atrapalhado e ter perdido o controlo da marcha do seu veículo, violou o disposto nos artigos 24.º n.º 1 e 11.º n.º 3 do CE. B. O ilícito cometido pela CVS não foi causal do atrapalhamento e despiste do Autor, desde logo porque os veículos sequer chegaram a colidir um com o outro; C. O A. apenas se atrapalhou e tombou por imperícia e falta de atenção próprias, bem como por não ter adequado a velocidade com que exercia a condução às condições da via, às condições climatéricas e ao demais trânsito de veículos. D. Deve, assim, o Autor ser considerado único culpado pelo acidente de viação. E. Caso se tenda que a conduta ilícita da CVS contribuiu ainda assim para a eclosão do acidente, então, a sua culpa não deverá ser graduada em mais de 25%. F. A indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial futuro do Autor, na modalidade de lucros cessantes, não deverá ultrapassar os EUR 125.000,00, com o que se mostra muito exagerada a verba fixada na sentença, no valor de EUR 294.000,00. Assim sendo, revogando V.as Ex.as a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que mande absolver a Ré, estarão fazendo a esperada e são JUSTIÇA! O Autor contra-alegou a fls. 518 e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 18-94-HD: lsaura. 2ª. - a qual não respeitou o SINAL DE STOP, que se apresentava à sua frente; 3ª. - não imobilizou, nem parou, o veículo automóvel de matrícula 18-94-HD, em obediência a esse SINAL DE STOP; 3ª. - invadiu a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202, tendo em conta o sentido Arcos de Valdevez-Sistelo; 4ª. - por onde naquele preciso momento circulava o Autor e o seu ciclomotor de matrícula 2-MAI-48-66; 5ª. - animado de uma velocidade de cerca de trinta (30,00) quilómetros por hora; 6ª. - sendo que a dita Isaura invadiu a faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202 — a metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o sentido Arcos de Valdevez-Sistelo -, numa altura em que o Autor Manuel e o seu ciclomotor de matrícula 2-MAI-48-66 se encontravam apenas a uma distância de sete (07,00) metros dela; 7ª. - deve, assim, a Ré/Recorrida Companhia de Seguros “... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” ser condenada a pagar, ao Autor/recorrente, o total da indemnização - líquida e ilíquida - que, a final, vier a ser fixada; 38ª. - a sentença recorrida não violou a norma legal referida pela Ré Axa, S.A.; 39ª. – pelo contrário violou as normas dos artigos 3°., nºs. 1 e 2; 20º., nº. 1; 24°., nº. 1; 25°., n°. 1, alíneas c), 35°. e 44°., do Código da Estrada e no artigo 21°., § 81 do Regulamento de Sinalização de Trânsito:Dcreto-Regulamentar n°. 22-A/98, de 1 de Outubro e nos artigos 496°., nº. 1; 562°.; 564°. e 805°., n°. 3, do Código Civil, indicadas pelo Autor, nas suas alegações de Recurso. Termos em que (parece-nos, que se quereria dizer, não) deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pela Ré Axa, S.A. e, pelo contrário, deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Autor Manuel ..., decidindo-se em conformidade, com o que se fará, JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer das matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC). Para além do objecto do agravo interposto pela ré, seguradora dos despachos proferidos, em sede de instrução do processo e, cujo interesse na sua apreciação veio consignar manter a fls. 555, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, tendo em consideração a sua precedência lógica: Recurso do Autor: - Saber se o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do HD; - Saber se deve ser alterada a quantia fixada para ressarcir o A. dos danos sofridos, pela IPP que apresenta; - Saber se deve ser alterada a quantia fixada a título de compensação pelos danos não patrimoniais; - Saber se os juros de mora relativos a todas as quantias fixadas, incluindo a título de danos não patrimoniais são devidos desde a citação. Recurso da seguradora: - Saber se deve o autor ser considerado único culpado pelo acidente; - Saber se é exagerada a verba fixada na sentença, no valor de € 294.000,00, para ressarcir o dano patrimonial futuro do Autor. II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Outubro de 2004, pelas 12.00 horas, na Estrada Nacional nº202, em Giela, Arcos de Valdevez, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o ciclomotor com a matrícula 2-MAI-48-66, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo com a matrícula 18-94-HD, propriedade de Isaura e por si conduzido – cfr. alínea A dos Factos Assentes. 2. No local do acidente a Estrada Nacional nº304 entronca na Estrada Nacional nº202 pelo lado direito desta estrada, atento o sentido de marcha Arcos de Valdevez – Sistelo – cfr. alínea B dos Factos Assentes. 3. Na altura do acidente o MAI seguia pela Estrada Nacional nº202 no sentido Arcos de Valdevez – Sistelo e circulava pela faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha – cfr. alínea C dos Factos Assentes. 4. Na altura do acidente o HD seguia pela Estrada Nacional nº304 no sentido Soajo – Arcos de Valdevez e a sua condutora pretendia virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, para passar a circular pela Estrada Nacional nº202 no sentido Sistelo – Arcos de Valdevez – cfr. alínea D dos Factos Assentes. 5. Na altura do acidente estava a chover e o piso da Estrada Nacional nº304 e da Estrada Nacional nº202 estava molhado – cfr. alínea E dos Factos Assentes. 6. No local do acidente existia um sinal de paragem obrigatória para os veículos que seguiam pela Estrada Nacional nº304 e pretendiam passar a circular pela Estrada Nacional nº202 – cfr. resposta ao quesito 1. 7. Na altura do acidente o MAI circulava a uma velocidade não superior a 30,00 km/hora – cfr. resposta ao quesito 4. 8. No momento em que o HD entrou na Estrada Nacional nº202 o MAI estava a uma distância de cerca de 7,00 m do local do acidente – cfr. resposta ao quesito 12. 9. A condutora do HD passou pelo sinal de Stop ali existente e referido em 1 e, porque a própria configuração da estrada assim o obriga a fim de ter visibilidade, avançou com o veículo, ocupando cerca de 1 metro da faixa de rodagem destinada aos veículos que circulam na EN 202 no sentido Arcos de Valdevez – Sistelo – cfr. resposta ao quesito 14 e 15. 10.Quando se apercebeu que a condutora do HD havia avançado com o veículo o autor atrapalhou-se e perdeu o controlo do MAI – cfr. resposta ao quesito 17. 11.O MAI acabou por tombar, o que aconteceu sem ter embatido no HD – cfr. resposta ao quesito 18. 12.Como consequência directa e necessária do acidente o autor sofreu edema da perna esquerda, traumatismo da perna esquerda, traumatismo do tornozelo direito, fractura cominutiva exposta do terço distal dos ossos da perna esquerda e feridas, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo – cfr. resposta ao quesito 19. 13.Após o acidente o autor foi transportado de ambulância para o Centro de Saúde de Arcos de Valdevez – cfr. resposta ao quesito 20. 14.Neste centro de saúde foram prestados ao autor os primeiros socorros – cfr. resposta ao quesito 21. 15.O autor foi depois transferido para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo – cfr. resposta ao quesito 22. 16.Neste centro hospitalar foi aplicado ao autor um aparelho de gesso cruropodálico – cfr. resposta ao quesito 23. 17.O autor regressou a casa no dia do acidente – cfr. resposta ao quesito 24. 18.Em casa o autor manteve-se acamado pelo período de um mês – cfr. resposta ao quesito 25. 19.No dia 3 de Dezembro de 2004, por indicação da ré, o autor deslocou-se ao Hospital de Santa Maria, no Porto, onde lhe foi retirado o aparelho de gesso cruropodálico que lhe havia sido aplicado – cfr. resposta ao quesito 26. 20.O autor esteve internado neste hospital pelo período de quatro dias – cfr. resposta ao quesito 27. 21.Nesta altura o autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica que consistiu na redução dos ossos da perna esquerda e na aplicação de uma vareta metálica endomedular – cfr. resposta ao quesito 28. 22.No dia 7 de Abril de 2005 o autor esteve novamente internado no Hospital de Santa Maria, no Porto, pelo período de quatro dias – cfr. resposta ao quesito 29. 23.Nesta altura o autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica que consistiu na imobilização da perna esquerda e na substituição da vareta metálica endomedular que lhe havia sido aplicada por uma placa metálica com parafusos – cfr. resposta ao quesito 30. 24.No dia 18 de Maio de 2006 o autor esteve novamente internado no Hospital de Santa Maria, no Porto, pelo período de quatro dias – cfr. resposta ao quesito 31. 25.Nesta altura foi tentada a remoção da placa metálica com parafusos que havia sido aplicada ao autor, que, todavia, acabou por não se fazer – cfr. resposta ao quesito 32. 26.No dia 22 de Junho de 2006 o autor esteve novamente internado no Hospital de Santa Maria, no Porto, pelo período de quatro dias – cfr. resposta ao quesito 33. 27.Nesta altura foi tentado o encerramento da ferida cirúrgica, que, todavia, acabou por não se fazer – cfr. resposta ao quesito 34. 28.Entre o dia 14 de Setembro de 2006 e o dia 9 de Outubro de 2006 o autor esteve novamente internado no Hospital de Santa Maria, no Porto – cfr. resposta ao quesito 35. 29.Nesta altura o autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica que consistiu na correcção da ferida cirúrgica através de cirurgia plástica – cfr. resposta ao quesito 36. 30.Desde o dia 23 de Maio de 2006 e até ao dia 8 de Setembro de 2006 o autor deslocou-se por diversas vezes ao Hospital de Santa Maria, no Porto, para ser assistido – cfr. resposta ao quesito 37. 31.Como consequência directa e necessária do acidente o autor foi sujeito a tratamentos de fisioterapia na Clínica Fisiátrica do Alto Minho, em Arcos de Valdevez, desde o dia 28 de Novembro de 2006 até ao dia 30 de Dezembro de 2006 – cfr. resposta ao quesito 38. 32.O autor utilizou canadianas desde do dia do acidente até ao dia 31 de Outubro de 2006 – cfr. resposta ao quesito 39. 33.No dia 2 de Janeiro de 2007 o Hospital de Santa Maria, no Porto, deu alta definitiva ao autor – cfr. resposta ao quesito 40. 34.O autor sofreu um susto no momento do acidente – cfr. resposta ao quesito 41. 35.O autor sentiu dores no momento do acidente e nos tratamentos a que teve que se sujeitar – cfr. resposta ao quesito 42. 36.Estas dores ainda se mantêm – cfr. resposta ao quesito 43. 37.E irão manter-se por toda a vida do autor nas mudanças de tempo e sempre que este movimenta a perna esquerda ou permanece de pé apoiado nesta perna – cfr. resposta ao quesito 44. 38.Como consequência directa e necessária do acidente o autor apresenta as seguintes queixas: limitação marcada na marcha resultante das restrições dolorosas e do desalinho do joelho e da perna esquerdos; limitação de todas as tarefas que impliquem a marcha; impossibilidade de transportar objectos pesados; vida afectiva e familiar comprometida indirectamente como resultado das limitações da marcha que apresenta; impossibilidade de exercer a sua actividade profissional habitual – cfr. resposta ao quesito 45. 39.Como consequência directa e necessária do acidente o autor apresenta as seguintes sequelas: fractura exposta cominutiva do terço distai da tíbia e do perónio da perna esquerda, ainda com material de osteossíntese; joelho valgo, de grande angulação; encurtamento do membro inferior esquerdo em 3,00 cm; atrofia dos músculos da perna esquerda em 3,00 cm; medição do maior perímetro à direita e à esquerda; cicatriz deformante, com aspecto repelente, localizada na face anterior da metade inferior da perna esquerda; cicatriz localizada na face anterior do joelho esquerdo; mobilidade dolorosa do joelho esquerdo, com crepitações e grave desvio em valgo; alterações degenerativas segundo dados radiológicos; dor localizada à anca resultante de atitude postural viciosa; sintomatologia dolorosa persistente localizada à face anterior da perna esquerda; dor localizada à articulação tíbio-társica; dor persistente na região do maléolo externo – cfr. resposta ao quesito 46. 40.Antes do acidente o autor era uma pessoa saudável e robusta – cfr. resposta ao quesito 47. 41.Em consequência do acidente o autor passou a ser uma pessoa triste e introvertida – cfr. resposta ao quesito 48. 42.Como consequência directa e necessária do acidente o autor sofreu um período de doença com Incapacidade Temporária Absoluta Geral de sessenta dias – cfr. resposta ao quesito 49. 43.E sofreu um período de doença com Incapacidade Temporária Parcial Geral de setecentos e vinte e oito dias – cfr. resposta ao quesito 50. 44.E sofreu um período de doença com Incapacidade Temporária Absoluta e Total de setecentos e cinquenta dias – cfr. resposta ao quesito 51. 45.Finalmente, o autor sofreu um período de doença com Incapacidade Temporária Profissional Parcial de sessenta e dois dias – cfr. resposta ao quesito 52. 46.Em consequência do acidente o A. ficou com IPP de 33 pontos – cfr. resposta ao quesito 53. 47.Na altura do acidente o autor trabalhava na construção civil – cfr. resposta ao quesito 54. 48.Como consequência directa e necessária do acidente o autor ficou totalmente incapacitado de exercer esta actividade – cfr. resposta ao quesito 55. 49.O A. não tem possibilidade de exercer qualquer outra actividade dentro da sua preparação técnica – cfr. resposta ao quesito 56. 50.Na altura do acidente o A. trabalhava em França, na construção civil, auferindo €1.600,00 por mês – cfr. resposta ao quesito 57. 51.Auferia tal quantia durante 8 meses por ano – cfr. resposta ao quesito 58. 52.Pelo menos durante 3 meses por ano e quando se encontrava em Portugal o A. trabalhava na construção civil e auferia cerca de €600,00 por mês – cfr. resposta ao quesito 59. 53.Antes do acidente o autor pretendia ir para França a fim de ali trabalhar no mês de Outubro de 2004, o que acabou por não poder fazer – cfr. resposta ao quesito 60. 54.Neste mês o autor iria auferir a quantia de 1.606,00 € - cfr. resposta ao quesito 61. 55.Em resultado do acidente o A., até 31 de Maio de 2007, deixou de auferir a quantia de €38.912,00 – cfr. resposta ao quesito 62. 56.A este respeito, a ré já entregou ao autor a quantia de 19.062,00 € - cfr. resposta ao quesito 63. 57.Como consequência directa e necessária do acidente o autor despendeu a quantia de 627,50 € em despesas médicas, em documentos e em deslocações – cfr. resposta ao quesito 64. 58.Como consequência directa e necessária do acidente o vestuário do autor, no valor de 265,00 €, ficou destruído – cfr. resposta ao quesito 65. 59.O autor vai ter que ser sujeito a uma ou mais intervenções cirúrgicas em consequência do acidente - cfr. resposta ao quesito 66. 60.E vai necessitar de consultas médicas e de tratamentos e internamentos em estabelecimentos de saúde – cfr. resposta ao quesito 67. 61.O autor vai também necessitar de medicamentos e tratamentos de fisioterapia – cfr. resposta ao quesito 68. 62.A ré reparou o autor pelos estragos que, em consequência do acidente, foram causados no MAI – cfr. alínea H dos Factos Assentes. 63.A ré entregou ao autor a quantia de 15.000,00 € pelos prejuízos que lhe foram causados em consequência do acidente – cfr. alínea I dos Factos Assentes. 64.O autor nasceu no dia 18 de Outubro de 1965 – cfr. alínea G dos Factos Assentes. 65.A responsabilidade civil pela circulação do veículo com a matrícula 18-94- HD havia sido transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº45/00027958/10, válido e eficaz na data do acidente – cfr. alínea F dos Factos Assentes. B) O DIREITO Nos termos do nº1 do artigo 710º do CPC, na redacção aqui aplicável, (anterior às alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto) os agravos que subam com a apelação são julgados pela ordem da sua interposição, mas, por força do nº2 do mesmo artigo, só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Face a tal quadro legal e ao interesse manifestado pela agravante a fls. 555, relativo ao conhecimento do recurso interposto dos despachos proferidos nos autos, a fls. 308 e 322, seria de conhecer, em primeiro lugar, do agravo interposto e admitido, com subida diferida, a fls. 334, cujas alegações constam a fls. 345 e ss., em ordem a apreciar da sua utilidade e pertinência face à decisão apelada. A propósito deste tipo de agravos, com subida diferida, acentuava o Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil – Recursos, Lisboa, 1980, págs. 167 e 168, “Se houver recurso da decisão final, porém, seja qual for o recurso (apelação ou agravo) ou quem o interponha (o agravante cujo agravo ficou retido, ou o agravado nesse recurso), os agravos retidos sobem com este recurso dominante”, e no mesmo sentido, Fernando Luso Soares in “O Agravo e o seu Regime de Subida, Coimbra, 1982, págs. 298 e 300. No caso, estamos perante agravo interposto antes da decisão final, que por terem sido interpostos recursos desta, subiu com os mesmos. Há, então que analisar da utilidade ou não na apreciação do mesmo, atento o desfecho que a acção teve para a agravante. Apreciando a pretensão deduzida pela agravante no agravo, verifica-se que, apesar do interesse manifestado pela recorrente na sua subida, o facto da segunda perícia ter sido realizada nos moldes em que aconteceu, sem o ser pelo perito indicado pela seguradora, a mesma deixou de ter interesse a partir do momento em que proferida a sentença recorrida e, não foi impugnada a matéria de facto respondida com fundamento no relatório da perícia realizada nos termos ordenados pelo despacho agravado. Neste aspecto, estamos sem dúvida alguma, numa daquelas situações em que a apreciação do agravo se mostra inútil, prejudicada face ao decidido e desfecho final da acção. A pretensão da agravante já se mostra satisfeita, com a decisão definitiva proferida quanto à matéria de facto, nos termos que constam da decisão da acção, objecto da apelação, não revestindo o facto de a perícia não ter sido efectuada pelo perito indicado pela seguradora, qualquer interesse distinto daquele que a agravante já obteve, mostrando-se, por isso, inútil a apreciação dessa questão colocada no agravo. Conforme referido pela ré nas suas alegações de recurso, existe uma insuficiência da matéria de facto que importa suprir oficiosamente ao abrigo do artigo 659º, n.º 3, do CPC, a qual tem a ver com a largura da estrada e, também, em nosso entender, com o tipo de piso no local. Assim, com base no alegado nos artºs 10º e 11º da p.i., não impugnados pela ré e, nos termos do disposto no artº 490, nº2, do CPC, consigna-se o seguinte facto, a acrescentar à matéria de facto assente: 66. A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 202 tinha, à data do acidente, uma largura de 06,50 metros e, o piso era pavimentado a asfalto. Feito este aditamento à matéria de facto e, sendo este o único reparo feito pelas partes, cfr. fls. 505 e, por nós considerado necessário, vejamos se as apelações procedem. Como já referimos, a questão que vem colocada no recurso, em primeiro lugar, quer pelo autor quer pela ré prende-se com apurar, quem foi o responsável no deflagrar do acidente, se a condutora do veículo HD, como defende o autor, ou se a culpa é da exclusividade deste como defende a ré, ou quando muito em grau superior ao desta, que a seguradora entende não deverá ser graduada em mais de 25%. Expostas já, na sede própria, as questões decidendas e fixada a matéria de facto, importa apreciar e decidir da procedência ou improcedência das pretensões manifestadas nas apelações e, quanto à questão referida em conjunto, já que a análise a fazer decide, inevitavelmente, sobre as duas. Recursos do autor e da ré Saber se o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do HD ou, se o autor deve ser considerado único culpado pelo acidente, ou, ainda os dois, como foi decidido pelo Tribunal “a quo”? Considerando a factualidade alegada pelo autor, verifica-se que o objecto da presente acção se centra no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Nas acções com vista a indemnização por acidente de viação, constitui orientação jurisprudencial e doutrinal dominante aquela que define que a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito à indemnização e correlativa obrigação de indemnizar, neste sentido, por todos, cfr. Adriano Vaz Serra, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 103, pág. 311. Tratando-se de acção intentada, como acontece com a dos autos, contra seguradora, esta não é demandada por responsabilidade civil extracontratual, mas antes por responsabilidade contratual, sendo certo, porém, que o acidente e os correlativos danos se assumem como condição para que essa responsabilidade se concretize e para a sua medida. Importa, pois, apurar da eventual violação dos direitos do autor, designadamente dos direitos de personalidade e dos direitos de propriedade e, em função disso, decidir se são de decretar as providências solicitadas e condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização, pela verificação da prática de actos que determinem a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual, nos termos previstos pelo artigo 483º nº 1 do CCivil, já que o facto ilícito culposo extracontratual constitui, nos termos expostos, uma das fontes da obrigação de indemnizar. Dispõe aquela norma que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cada um dos quais desempenha um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano, os quais poderão ser enunciados pela seguinte forma concretizada: a) O facto voluntário, controlável pela vontade humana; b) A ilicitude, que, tal como configurada pelo legislador, pode revestir as formas de violação de um direito de outrem, concretamente a violação de um direito subjectivo quando reprovada pela ordem jurídica, designadamente os direitos reais e os direitos de personalidade; e a forma de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) O nexo de imputação do facto ao lesante, não bastando reconhecer que o autor do facto ilícito tenha agido objectivamente mal, mais se afigurando necessário que tenha agido com culpa, em termos de a sua conduta merecer a censura ou a reprovação do direito. A culpa traduz-se, desta feita, no juízo de censura que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, dada a sua capacidade e em face da situação concreta, podia e devia ter agido doutra maneira, o que deve ser apreciado em abstracto ou, como diz a lei, “pela diligência de um bom pai de família”, tal como prescrito pelo artº 487, nº2 do CC, embora atendendo às circunstâncias de cada caso, cfr. Ac. STJ de 15.6.1988, in BMJ nº 378, pág. 677; d) O dano sobrevindo à conduta ilícita e culposa, concretamente se exigindo que o facto tenha causado um prejuízo a alguém; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano, perspectivado segundo a causalidade adequada. Explicado o essencial do seu conteúdo, apreciemos, desde já, a verificação, in casu, e de per se, no confronto com a factualidade provada, dos pressupostos enunciados. Descendo ao caso concreto, verifica-se a existência de factos humanos voluntários, isto é, de factos domináveis ou controláveis pela vontade, sendo importante sintetizar os factos que se apuraram sobre o modo como se deu o acidente, que se traduzem nos seguintes: -No local do acidente a Estrada Nacional nº304 entronca na Estrada Nacional nº202 pelo lado direito desta estrada, atento o sentido de marcha Arcos de Valdevez – Sistelo – cfr. alínea B dos Factos Assentes. -Na altura do acidente o MAI seguia pela Estrada Nacional nº202 no sentido Arcos de Valdevez – Sistelo e circulava pela faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha – cfr. alínea C dos Factos Assentes. -Na altura do acidente o HD seguia pela Estrada Nacional nº304 no sentido Soajo – Arcos de Valdevez e a sua condutora pretendia virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, para passar a circular pela Estrada Nacional nº202 no sentido Sistelo – Arcos de Valdevez – cfr. alínea D dos Factos Assentes. -Na altura do acidente estava a chover e o piso da Estrada Nacional nº304 e da Estrada Nacional nº202 estava molhado – cfr. alínea E dos Factos Assentes. -No local do acidente existia um sinal de paragem obrigatória para os veículos que seguiam pela Estrada Nacional nº304 e pretendiam passar a circular pela Estrada Nacional nº202 – cfr. resposta ao quesito 1. -Na altura do acidente o MAI circulava a uma velocidade não superior a 30,00 m/hora – cfr. resposta ao quesito 4. -No momento em que o HD entrou na Estrada Nacional nº202 o MAI estava a uma distância de cerca de 7,00 m do local do acidente – cfr. resposta ao quesito 12. -A condutora do HD passou pelo sinal de Stop ali existente e referido em 1 e, porque a própria configuração da estrada assim o obriga a fim de ter visibilidade, avançou com o veículo, ocupando cerca de 1 metro da faixa de rodagem destinada aos veículos que circulam na EN 202 no sentido Arcos de Valdevez – Sistelo – cfr. resposta ao quesito 14 e 15. -Quando se apercebeu que a condutora do HD havia avançado com o veículo o autor atrapalhou-se e perdeu o controlo do MAI – cfr. resposta ao quesito 17. -O MAI acabou por tombar, o que aconteceu sem ter embatido no HD – cfr. resposta ao quesito 18. -A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 202 tinha, à data do acidente, uma largura de 06,50 metros e, o piso era pavimentado a asfalto- cfr. facto assente 66. Transcrevemos, agora, em síntese, o que a este propósito a sentença recorrida consignou e decidiu: “(...) A jurisprudência tem entendido que a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui crime ou contra-ordenação a uma norma sobre condução automóvel, designadamente do C. da Estrada, deve implicar uma presunção (judicial) de negligência do respectivo condutor (ver, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 307º/191, 363º/488 e 395º/534 e CJ/STJ, 2000, III, 105 e 2003, III, 149). Ora, quais as normas do Código da Estrada violadas pela condutor do HD? Não parou no stop, tendo violado o art. 29º nº 1 do CE em vigor à data dos factos – redacção dada pela Lei 20/2002 de 20.08. E o A.? O certo é que o A. não violou nenhuma norma específica do CE. Mas, pergunta-se, não terá este também contribuído para o acidente? ... Assim se justificará também a doutrina segundo a qual a avaliação da culpa ou do âmbito de protecção das normas que caracterizam a responsabilidade civil – ut artºs 483º nº1, 487º nºs 1 e 2 e 566º C.Civ. – não constitui um mero acervo ou constatação de contravenções praticadas pelos intervenientes aquando da ocorrência dos acidentes ou eventos lesivos. Mais do que a violação formal de regras, deve procurar conhecer-se o processo dinâmico ou causal do acidente para, em conformidade, saber se essa violação formal da regra pode ou não considerar-se na origem do evento infortunístico – neste sentido, v.g. Ac.R.P. 20/11/90 Bol. 401/634 ou Ac.R.P. 8/1/91 Bol.403/477. ... EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, Coimbra, 1971, pág. 257. fala em “idoneidade abstracta” para produzir o dano. Na verdade, nem toda a condição pode considerar-se causa adequada do dano. “ (…) Há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado” VAZ SERRA, citado por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1982, pág. 547. Uma condição deixa de ser causa adequada, quando a mesma seja de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano – ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, 2005, pág. 894. Ora, os factos dados como provados permitem-nos concluir que nem a conduta da condutora do HD, nem do condutor do MAI foi indiferente para a produção do dano. As duas condutas concorreram para o resultado final. ... Assim, com base em ocorrências conhecidas ou tidas por provadas ( base da presunção ), o tribunal pode dar como provado, fundado nos ensinamentos da experiência, o facto presumido ( desconhecido ). Poder-se-á graduar a culpa dos dois condutores em termos diferentes? Parece-nos que sim. Não obstante considerarmos a imperícia do A., o certo é que a condutora do veículo seguro contribuiu em maior parte para a eclosão do sinistro. Entendemos, pois, que a culpa há-de ser repartida da seguinte forma: 80% para o veículo e 20% para o ciclomotor.” Por e, com diferentes argumentos, nem o autor nem a ré concordam com esta repartição de culpas dos intervenientes no deflarar do acidente. Assistir-lhes-á razão? Cremos que sim, também nós não podemos concordar que tenha havido culpas dos dois condutores na eclosão do sinistro. Não concordamos de modo algum, perante a factualidade apurada e que não foi objecto de impugnação, com a qualificação feita à conduta do autor, de imperícia e falta de destreza, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, conclusão sem fundamento, reflexo de desconhecimento sobre regras básicas a nível de circulação estradal. Mas, também, não conconcordamos com os argumentos da ré. Somos de entender, que o acidente em apreço, ocorreu por culpa única e exclusiva da condutora do veículo segurado, a qual violou o disposto no artº 29, nº1, do CE, redacção dada pela Lei 20/2002 de 20.08, entrou na via por onde circulava o autor, quando este se encontrava a uma distância de cerca de 7 ms, passando por um sinal de Stop, onde não parou e avançou na estrada por onde o autor circulava a uma velocidade não superior a 30 Km/h, numa estrada com 6,50 ms de largura e piso asfaltado molhado, estando a chover no momento do acidente. Apercebendo-se, do veículo HD o autor atrapalhou-se, perdeu o controle do ciclomotor e acabou por tombar, o que aconteceu sem ter embatido no HD. A decisão recorrida concluiu que o autor não violou nenhuma norma específica do CE, mas concluiu, que perante os factos provados, a conduta do condutor do MAI não foi indiferente para a produção do dano... “Se, por um lado, a condutora do veículo seguro violou uma norma objectiva do CE e não parou no Stop, parando na faixa de rodagem pró onde circulava o A. e ocupando cerca de 1 metro da mesma, o certo é que, relativamente ao A. temos como seguro que este seguia a cerca de 30 Km/h, avistou a conduta da condutora do veículo seguro quando esta se encontrava a 7 metros de distância, tendo-se assustado e tombado. Não podemos deixar de ver aqui alguma imperícia e falta de destreza. Faz esta decisão, veja-se fls. 419, apelo às regras da experiência, resultado da geral experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico..., dizendo o juiz precisa delas, quer para a fixação de factos, quer para a aplicação da lei aos factos fixados. Concordando, com a fundamentação, discordamos, totalmente, do decidido, quando concluiu por alguma imperícia e falta de destreza do autor, que não conseguimos ver de modo algum, na conduta do autor, perante a factualidade apurada. Parece-nos a nós, que a imperícia do autor, a existir, era de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do acidente. Mesmo hábil e experiente, na condição em se apercebe do HD e, nas condições em que circulava, bateria sempre. E, talvez, só por ser hábil, certamente, não bateu no veículo segurado, tentando desviar-se para a faixa de rodagem que dispunha à sua esquerda, mas que, devido ao estado do piso, molhado, e a pouca distância que se encontrava daquele, atrapalhou-se e tombou, sem chocar no HD, evitando, assim, lesões e danos maiores. Sendo para nós evidente, a culpa única e exclusiva da condutora do HD na eclosão do acidente, decidimos recolher alguma informação científica que desse suporte à nossa evidência. Começámos em primeiro lugar, por procurar o significado de Imperícia e obtivemos o seguinte: “S.f. (Do lat. imperitia). Falta de habilidade, experiência ou destreza; incompetência. Falta de conhecimentos necessários para evitar o mal que o agente causou. Falta de experiência ou de conhecimentos práticos, que determina a inabilidade do agente no exercício de sua profissão, função, arte, ou de seu ofício.” In (http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/imper%C3%ADcia/1090/). Ora, os mais leigos sabem da diferença entre conduzir um carro e um motociclo e, sabem da diferença que existe entre uma condução em piso seco ou molhado, o que isso significa a nível de diferença de atrito e capacidade de travagem. Depois, além do decidido e, no sentido de fundamentarmos a nossa total discordância, com as conclusões A., B., C., D) e E) da alegação da seguradora fomos em busca de informação mais técnica e, procedemos à seguinte simulação, retirada do sítio da internet (http://www.velocidade.prp.pt/default.aspx?Page=4031&quad=0), da Prevenção Rodoviária Portuguesa, referente a uma travagem de carro, em alcatrão molhado, com um tempo de reacção do condutor de 1 segundo (sendo o mínimo admitido pela PRP 0,8 segundos, que pressupõe condições óptimas tanto do meio como dos condutores ), obtivemos o seguinte resultado: Distância necessária- 16 metros distância de reacção - 8 metros distância de travagem- 8 metros Para o caso de um tempo de reacção de 0.8 segundos (verificando-se aquelas condições óptimas referidas) a única alteração seria, na redução da distância de reacção, em 1 metro, que dá ao condutor uma distância final de 15 metros para interromper a marcha do veiculo . Concluímos, ainda, que para situações idênticas ao nosso caso: -O tempo de reacção é irrelevante, pois, mesmo que o condutor se apercebesse do obstáculo instantâneamente, necessitava de 8 metros para imobilizar a viatura, (de que o mesmo não dispunha). -A presente simulação refere-se a um piso em alcatrão, como era no caso, que possui um coeficiente de atrito estático e cinético tangenciais superiores ao do piso calcetado (paralelos), logo, este último, requer mais distância de travagem que o piso em simulação . -Mas, se o ponto anterior não é relevante para o nosso caso, não deixa de ser evidente, aos menos leigos em matéria de condução, que qualquer motociclo tem menos margem de manobra no que toca a travagens abruptas. Este ponto, pode levantar uma aparente discussão, mas aliado aos pontos acima referidos não deixa qualquer dúvida de que o condutor (autor) está em situação clara de desvantagem em relação à simulação demonstrada. Sendo assim, constata-se que mesmo desvalorizando os factores de risco crescente inerentes ao caso de estudo, a simulação (aprovado pelo governo português e pelo instituto de seguros de Portugal) demonstra categoricamente que seria impossível a qualquer individuo, viajando num veículo a 30km/hora, executar a manobra dispondo de menos de 8 metros de estrada, após, se aperceber da presença da viatura segurada na ré. Mais, se acrescenta que, seriam no mínimo necessários 7 metros para o condutor se aperceber da obstrução. Perante o exposto, mostra-se que a visão do Tribunal recorrido, quanto à imperícia e falta de destreza do autor e, a conclusão C. da ré, seguradora, no seguimento desta qualificação da conduta do autor (totalmente indemonstrada), improcedem totalmente. Só podemos considerar que, fruto da sua atrapalhação e devido ao facto de ter tombado, é que as consequências deste sinistro não terão sido mais gravosas, basta pensar na possibilidade, real, de o autor ter embatido no veículo HD. A este propósito, não podemos deixar de considerar curiosa a conclusão B) das alegações da ré que, como é evidente, não subscrevemos. Assim, sem necessidade de maiores considerações, resta-nos neste aspecto, considerar procedentes as conclusões 1ª a 7ª do recurso do autor e improcedentes as conclusões de A. a E. da ré, seguradora. Consideramos a condutora do veículo HD, segurado na ré, única culpada pelo acidente e, consequentemente, sobre a seguradora recairá a obrigação de indemnizar o autor na totalidade das quantias que se vierem a apurar. Passemos, agora a outra das questões colocadas quer no recurso do autor, quer da ré, e que tem a ver com o valor de € 294.000,00 que foi fixado na decisão recorrida, a título de indemnização pela IPP que apresenta, seja: - Saber se deve ser alterada a quantia fixada para ressarcir o A. dos danos sofridos, pela IPP, no valor de € 294.000,00 Impugnam, ambos, o e a recorrentes, o montante da indemnização relativa aos danos futuros decorrentes do grau de incapacidade para o trabalho de que ficou afectado o autor. Na conclusão F. a seguradora defende que esse valor não deverá ultrapassar os € 125.000,00. Por sua vez, o autor, em conclusão, alega que a quantia fixada é insuficiente para ressarcir o Autor/Recorrente dos danos sofridos pela IPP de 33% - 33,00 pontos -, invocando que essa incapacidade é total para a sua profissão, pelo que a quantia de € 294.000,00 fixados é notoriamente insuficiente, justa e equitativa é a verba peticionada de 442.512,00 €, já reclamada na petição inicial. Vejamos. Como é sabido, a obrigação de indemnizar a cargo do causador do dano, respeitante a estes danos, deverá tender para a reconstituição da situação patrimonial que existiria se o evento danoso se não tivesse verificado - cfr. artºs 562, 564 e 566, do Código Civil, (Diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir referidos, sem qualquer indicação de origem). Como refere Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª edição, pág. 811, “O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes”. O artº 566, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o artº 562 reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, nº 1 do artº 566. Em casos que não seja possível a reconstituição natural, impõe-se fixar uma indemnização em dinheiro em que a importância a arbitrar há-de ter em consideração a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento, sendo que sempre que não se consiga apurar o valor exacto dos danos o tribunal deverá julgar com o recurso às regras da equidade, nos termos do nº 3 do supra referido artº 566. Atendendo-se não a uma situação abstracta, mas à situação concreta do lesado, como refere o autor supra citado, na mesma obra, pág. 814. A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos”, artº 566, nº2. Conferindo o nº3, do mesmo artigo, ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos. No caso, apurou-se que o A. ficou afectado de uma incapacidade permanente geral de 33 pontos, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, tendo ficado totalmente incapacitado de exercer a sua actividade, que até aí exercia na construção civil e, sem possibilidade de exercer qualquer actividade dentro da sua prepara ção técnica. Como é sabido, a incapacidade parcial permanente pode afectar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano. Resulta da factualidade assente, estarmos perante a situação referida em 1º lugar, pois, os factos apurados permitem concluir pela perda de rendimentos do lesado relativamente à sua actividade profissional que até aí exerceu na construção civil, donde a IPP com que ficou é de indemnizar, o que não se encontra em discussão. O autor apresenta limitações físicas conforme resulta da matéria assente, que o impedem totalmente de exercer a actividade na construção civil que exercia. As quais, se traduzem num dano na sua saúde, também designado de dano biológico, com repercussões físicas e psicológicas, fazendo parte do direito à integralidade física e psicológica consagrado constitucionalmente (art 25º da CRP), modo como tem sido tratado na jurisprudência e doutrina, de que são exemplos o Ac.STJ de 19.3.2002 e João António Álvaro Dias, in “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99, que acarreta indemnização por danos morais e patrimoniais. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, a lei contempla, também, a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados, cfr. artº 494, nº 2. Uma corrente tem considerado que no caso de incapacidade sem reflexo profissional e consequente diminuição de retribuição, reveste um dano de cariz patrimonial. Entendem que se trata de indemnizar «a se» o dano sofrido, quantificado por referencia ao índice 100 – integridade psicossomática plena –, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de redimentos” Esta qualificação como danos patrimoniais reveste especial importância no cálculo da indemnização. O dano de carácter patrimonial reside “na chamada incapacidade funcional ou fisiológica designada por «handicap», a repercussão negativa da respectiva incapacidade traduz-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. Este dano enquanto ofensa ao património do lesado tem subjacente a ideia, que o ser humano conta acima de tudo com a sua força de trabalho para assegurar a sua sobrevivência. Assim se, o lesado se encontra afectado de alguma incapacidade que afecta a sua mobilidade, locomoção, destreza, etc, vai, consequentemente, afectar a sua capacidade laboral, com repercussão no seu vencimento futuro. Vai traduzir-se seguramente numa perda de capacidade de ganho que vai projectar-se no futuro. É pois um dano futuro. Ora, sobre os danos patrimoniais dispõe directamente o artº564 que no seu nº 1 preceitua: “o dano indemnizável compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Desta norma podemos inferir que dentro do dano patrimonial cabem os danos emergentes – que compreendem os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão – e os lucros cessantes – que abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Por isso, manda ainda a lei, nº2, do mesmo artigo, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, formulação que abrange os danos emergentes plausíveis e, se não forem determináveis, fixados que sejam em decisão ulterior. Esta redução da capacidade de trabalho do autor, nos termos assim entendidos, estando provado o grau de incapacidade, é um dano determinável, e que pode ser avaliado, com recurso à equidade. Assim, seguindo a tese que considera este dano patrimonial futuro, a decisão recorrida quanto a esta questão decidiu utilizar como ajuda a tabela utilizada pelo acórdão de 5.5.1994, para fixar o valor que atribuiu ao autor. Nenhum dos recorrentes se insurgiu contra o método utilizado, para cálculo do valor fixado na sentença, insurgem-se, apenas, como já referimos contra o valor que foi fixado, pugnando o autor pela fixação do valor peticionado desde sempre na acção, o qual como resulta dos dados alegados na p.i., não são coincidentes com os que se apuraram, no que toca ao salário do autor, que não é de modo nenhum o que foi considerado pelo mesmo, já que se apurou que o seu salário mensal era de €1600,00 apenas em 8 meses do ano e, pelo menos durante mais 3 meses era de € 600,00 por mês. A ré, por sua vez com o argumento de que o autor teria de ver retirados daquele valor os descontos e por considerar inverosímil que o mesmo se mantivesse emigrado, considera que a indemnização não deve ir além dos € 125.000,00. Não concordamos, com nenhuma das posições. Assim, logo, com base na ausência de prova dos factos, quer considerados pelo autor quer pela ré para fundamentarem, respectivamente, aquele valor de € 442.512,00, e de € 125.000,00, vê-se da impossibilidade de deferimento da pretensão deduzida por ambas as partes e, até da irrazoabilidade das mesmas, atenta a factualidade apurada. A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, veja-se neste sentido o Ac.STJ, de 23.04.2009 (relator Ex.mo Cons. Salvador da Costa), acessível in www.dgsi.pt. No entanto, essa valoração não pode ser feita de modo irracional, sem atender às circunstâncias do caso concreto e, sempre tendo em atenção a situação patrimonial que existiria se o evento danoso não se tivesse verificado, dano patrimonial a indemnizar segundo as regras dos artºs 562, 564 e 566, o que não nos parece que tenha sido considerado, nem pelo autor, nem pela ré ao formularem as pretensões deduzidas. “É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida, cfr. Acs. STJ de 17.2.92, in BMJ, 420, 414, de 31.3.93 in BMJ, 425, 544; de 8.6.93 in ACSTJ, II, 138; de 11.10.94 in ACSTJ, II, 89; de 16.3.99 in ACSTJ, I, 167; de 15.12.98 in ACSTJ, III, 155. No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos. Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente", cfr. Acs. STJ de 4.2.93, in ACSTJ, I, 129; 5.5.94 in, CSTJ, II, 86; de 28.9.95, in ACSTJ, III, 36; de 15.12.98, in ACSTJ, 111, 155. Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5.5.94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma, desde logo, “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras”, citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163. Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas. Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJ do STJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”. Há que atender, de igual modo, que a perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e durante todo o seu tempo de vida. Desde há muito que, a jurisprudência acolheu a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, relativamente aos danos futuros “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”, cfr. se defende no Ac.STJ de 9.1.79, in BMJ 283º, pág. 260. Vem sendo, jurisprudência pacifica relativamente aos danos patrimoniais futuros, materializados na redução de rendimentos de trabalho, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo, perdeu. Baseia-se esta orientação no propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa. Perante isto, “a equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida.”, cfr. se pode ler no Ac.STJ de 2.5.2012, acessível in www.dgsi.pt. Assim, perante todo o exposto, sem deixarmos de consultar a fórmula de cálculo utilizada pelo Tribunal “a quo”, tendo em conta a potencial vida activa do autor, talvez superior aos 65 anos (considerados na decisão recorrida), sem esquecer que o lesado vai receber de uma só vez a quantia a fixar, sempre tendo em atenção a equidade, como impõe o artº 566, nº 3 referido, tendo em consideração todas as circunstâncias concretas, entendemos, ser de manter o valor fixado de € 294 000,00, a título de indemnização decorrente da incapacidade que ficou a padecer o autor em consequência do facto lesivo, consubstanciado no acidente em causa. Termos em que, improcedem neste aspecto, as apelações quer do autor, quer da ré, concretamente as conclusões 8ª a 17ª do primeiro e a conclusão F da segunda. Improcedendo, assim, totalmente o recurso da ré. Passemos, agora, à questão, apenas do autor, consistente em: - Saber se deve ser alterada a quantia fixada a título de compensação pelos danos não patrimoniais A este propósito o autor pretende a fixação de montante indemnizatório superior ao arbitrado na sentença com o simples argumento, de que a quantia de € 25 000,00 é insuficiente. Apesar, do teor conclusivo da sua alegação,considera que justa e equitativa é o montante de € 75.000,00 peticionados. Vejamos: Quanto aos danos não patrimoniais importa referir que, no domínio da responsabilidade civil extracontratual resultante de facto ilícito, nos termos do artigo 483º do C.Civil, determina expressamente o artigo 496º, nº 1 do mesmo código, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo de realçar que o montante de tal indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e a quaisquer outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, cfr. artigos 496º, nº 3 e 494º do CC, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª ed., Coimbra, 1991, págs. 484 e 485. E entre as “quaisquer outras circunstâncias”, referidas naquele artigo 494º, costumam a doutrina e jurisprudência francesas apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, as possibilidades de melhoramento, de reeducação e reclassificação, cfr. Françoise Cocral, “Les responsabilités civiles diverses e le contrat d’assurance”, pág., 165. Existe um dano não patrimonial sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente, sendo certo que a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter os prazeres ou distracções, porventura de ordem espiritual, que, de algum modo, atenuem a sua dor”, cfr. Pessoa Jorge, in “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972, pág. 375. Atento o exposto, na fixação da indemnização determina aquele artigo 496º, no seu nº 3, que se atenda à equidade. E, na verdade, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos de justiça real (e justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso, se entende que, a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou mais justo”, cfr. Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., Coimbra, 1987, págs. 107 e 108. Nos termos daquele nº 3 do artigo 496º, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC. Na indemnização por este tipo de danos não estamos face a um “equivalente do dano”, mas perante uma “compensação pelo dano”, permitindo-se ao lesado, com a indemnização atribuída, o acesso a bens (consumo) e serviços (lazer ou outros) que o distraiam do dano causado, como já acima referimos. A compensação assim atribuída deve ser significativa e não meramente simbólica, como a jurisprudência vem afirmando, estando ultrapassado a época das indemnizações miserabilistas. Deve ponderar-se designadamente o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, prejuízo de afirmação pessoal, as sequelas permanentes decorrentes da lesão, designadamente a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, prejuízo estético, e outros. Tudo para que se dê verdadeira aplicação, ao que é justo e equilibrado, ou seja: “a equidade, como expressão da justiça em cada caso concreto”. A sentença recorrida a este propósito decidiu “ser equitativo atribuir-lhe o valor de mais € 25.000,00”. Adiantamos, desde já, que, nenhuma crítica se nos oferece fazer à decisão recorrida, nem no que respeita aos seus fundamentos nem quanto ao valor da indemnização fixada. Efectivamente, perante a factualidade apurada, constata-se que, em virtude do acidente de que foi vítima o A. sofreu lesões, foi e continuará, eventualmente, ao longo da sua vida a ser submetido a tratamentos, de maior ou menor dimensão, os quais lhe causaram e causarão dores e incómodos, tendo sofrido sequelas irreversíveis, que atenta a gravidade e extensão das mesmas lhe provocaram e provocarão, desgosto, que lhe advém de, em consequência dessas lesões sofridas, ter deixado de ser a pessoa que até aí foi, saudável e robusta, passando a ser uma pessoa triste e introvertida. Tudo o que lhe adveio em resultado do acidente sofrido, não será facilmente ultrapassado, e decerto nunca mais esquecido. Foram e são dores, medos, angústias e receios, cuja dimensão não é possível quantificar. Aqui, podemos apenas tentar compensá-los. E, apesar de sermos defensores que há muito se mostram ultrapassados os tempos das indemnizações miserabilistas, não podemos considerar que o montante fixado na decisão recorrida assim possa ser considerado, nem tão pouco insuficiente como concluiu o autor. Assim, atento o circunstancialismo fáctico referido, também nós, tal como foi considerado na sentença, se nos afigura adequado e justo o valor fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. no montante de € 25.000,00, que se mantém. Improcedem, assim, as conclusões 18ª a 25ª da alegação do autor. Por último, resta-nos analisar, a última questão colocada pelo autor, ou seja: - Saber se os juros de mora relativos a todas as quantias fixadas, incluindo a título de danos não patrimoniais são devidos desde a citação. Como resulta das conclusões 26ª a 36ª da alegação do recorrente, defende o mesmo que sim, invocando a aplicação do disposto no nº 3, 2ª parte, do artº 805, do C.Civil e, argumentando com o facto de ter sido fixado um valor inferior ao peticionado, pelo que não pode ter aplicação a doutrina estabelecida no acordão do STJ nº 4/2002. No entanto, isso não foi o decidido na sentença impugnada, nem é o nosso entendimento. A sentença procedeu a um cálculo dessa indemnização por danos não patrimoniais, por referência à data da decisão, como nela se refere expressamente, a fls. 426, justificando assim o vencimento de juros de mora a partir da sua prolação e não da citação, uma vez que, tais danos foram fixados de forma actualizada, com base nesse momento, invocando que a decisão é actualizadora. Decidindo. Pela sua importância para resolução da questão em análise e porque a recorrente defende que o mesmo não tem aplicação ao caso, há que ter em atenção o acordão do STJ nº 4/2002 (de 9/5/2002, publicado no DR Iª S-A, de 27/6/2002) que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do artº 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Este acordão veio pôr termo à longa polémica existente até aí, sobre o saber como interpretar e conjugar a 2ª parte do nº 3 do artº 805 (após a redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 262/83 de 16/6) com o artº 566, nº 2, ambos do C.C. e nomeadamente sobre o saber se, num caso de responsabilidade por factos ilícitos ou por risco, o juiz podia arbitrar uma indemnização em dinheiro, actualizada nos termos prescritos neste último artigo, e simultâneamente condenar, ainda, o responsável pelos juros de mora a serem contabilizados desde a data em que aconteceu a sua citação para a acção. A partir do acórdão ficou claro que, a regra contida na 2ª parte do nº 3 do artº 805, de que os juros de mora são devidos desde a data da citação do responsável, deixa de funcionar se o montante indemnizatório fixado na decisão tiver resultado de um cálculo actualizado, situação em que os juros moratórios só serão devidos e a poder ser contabilizados, a partir da data da prolação da decisão actualizadora de tal montante indemnizatório. Assim, a regra é de que, no caso de responsabilidade por factos ilícitos ou por risco, os juros moratórios se vencem desde a data da citação do responsável, e a excepção é de que assim não será quando a indemnização atribuída tiver sido, entretanto, objecto de cálculo actualizado, à luz do nº 2 do citado artº 566, porque nessa altura tais juros só passarão a vencer-se e a poder ser contabilizados a partir da data em que foi proferida a decisão actualizadora, como bem consta da decisão impugnada. Pois, mantendo-se em vigor a legislação no âmbito da qual foi proferido aquele Acórdão os Tribunais devem acatar a jurisprudência que fixou. E, o fundamento invocado pelo recorrente para defender que não houve actualização da indemnização por o montante fixado na sentença recorrida ser muito inferior ao que ele reclama e reclamou na petição inicial (€ 75.000,00), não é argumento válido para se concluir que não houve actualização do montante fixado na sentença à data da mesma, pois com o devido respeito por opinião contrária, não é o facto de na decisão se fixar valor inferior ao peticionado que define ou não o mesmo ter sido objecto de actualização. Essa conclusão tem de ser tirada dos termos da própria decisão, como é o caso. Esta tem sido a posição que vimos seguindo, nomeadamente, em outros acórdãos da relatora. Improcedem, assim, as conclusões 26ª a 36ª do recurso do autor e, consequentemente, improcede, parcialmente, a sua apelação. RESUMINDO: I - Através de simulação (aprovada pelo governo português e pelo instituto de seguros de Portugal) disponível no sítio da internet da PRP, conclui-se que para efectuar a travagem de um carro em alcatrão molhado com um tempo de reacção do condutor de 1 segundo (sendo o mínimo admitido pela PRP 0,8 segundos, que pressupõe condições óptimas tanto do meio como dos condutores), temos de dispôr das seguintes distâncias: distância necessária- 16 metros distância de reacção - 8 metros distância de travagem- 8 metros. II - Para o caso, de um tempo de reacção de 0.8 segundos, a única alteração seria na redução da distância de reacção em 1 metro, que dá ao condutor uma distância final de 15 metros para interromper a marcha do veiculo. III – Num caso, em que o obstáculo surge a 7 metros de distância, ainda que considerássemos o tempo de reacção irrelevante, pois mesmo que o condutor se apercebesse do obstáculo instantâneamente, necessitava de 8 metros para imobilizar a viatura. IV – Donde, o condutor de um motociclo que se encontra a circular a uma distância de cerca de 7 metros, quando a sua faixa de rodagem é ocupada por outro veículo que entra nessa via, ocupando-a em cerca de um metro, não pode ser considerado culpado pelo acidente sofrido, porque se atrapalhou e perde o controle do seu veículo, tombando, ao aperceber-se do outro veículo que lhe ocupa a sua faixa. V – Sendo no caso, o autor, condutor de um motociclo, veículo que tem menos margem de manobra no que toca a travagens abruptas, este ponto que poderia levantar uma aparente discussão, aliado aos pontos acima referidos, não deixa dúvidas de que, o condutor do motociclo está em situação clara de desvantagem em relação à simulação demonstrada. VI – É única e exclusiva culpada no deflagrar do acidente a condutora do veículo segurado, que passou por um sinal STOP, sem parar e entra na via por onde circula a vítima a cerca de 7 metros de distância, que se atrapalha e tomba ao chão, sendo a seguradora totalmente responsável pelo ressarcimento dos danos causados àquela, ainda que não tenha havido colisão entre os veículos. III – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar: - Totalmente improcedente a apelação da R., Companhia de Seguros..., SA. - Parcialmente procedente a apelação do A., Manuel Cerqueira Celeiro e, na sequência disso altera-se a sentença recorrida, nos seguintes termos: - condena-se a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A.” a pagar ao Autor MANUEL ... a totalidade da quantia global de € 339.127,50, (sendo € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais) acrescida de juros, à taxa legal, devidos, sobre aquelas quantias, nos termos fixados na decisão recorrida até integral pagamento, bem como na totalidade dos gastos referidos na al. c) da mesma. Custas da acção e da apelação a cargo da ré e do autor, na proporção do decaimento. Guimarães, 31 de Outubro de 2012 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |