Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2419/19.4T8BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário, da única responsabilidade do relator

1- O conhecimento da prescrição do direito à restituição ou indemnização por enriquecimento sem causa em principio é prioritário em relação aos demais pontos em debate suscitados no objeto do recurso, nomeadamente quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
2- A ignorância do direito não é por si idónea a afastar o decurso da prescrição, não podendo ter-se em conta estados de ignorância subjetiva.
3- O ónus de prova a envolver a invocação da prescrição numa ação de enriquecimento sem causa como a presente é satisfeito com a própria demonstração dos pagamentos efetuados pelo autor e sem que se tenha alegado qualquer fundamento válido que tornasse admissível que o conhecimento da existência de pagamentos excessivos poderia ter ocorrido noutra oportunidade.
4- A isso não obsta a interposição de anterior ação de dívida pelo réu contra o autor, referente a fornecimentos titulados por faturas referentes a período posterior a aquele que se invoca nesta ação quanto a faturação para justificar o indevido, e o segundo, na contestação, alegou unicamente que não lhe tinham sido fornecidos os produtos constantes das faturas, sendo que tudo o que adquiriu durante a relação comercial foi pago integralmente.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

M. P. intentou em 02.05.2019 a presente ação de processo comum contra X Lda.

Pediu:
“… a condenação da demandada a pagar à demandante a quantia de 4.182,33 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até pagamento, à taxa legal para os juros comerciais, desde 25 de maio, 15 de junho e 24 de julho, do ano de 2012 e 12 de abril e 2 de maio de 2013, datas em que detém, sem título ou causa, os montantes a restituir, sobre as quantias respetivamente de 178,61 euros, 800,00 euros, 1.592,50 euros, 805,61 euros e de 805,61 euros, sendo que os vencidos na data da propositura da presente ação, ascendem ao montante de 2.022,29 euros.”.

Alegou, em síntese: adquiriu à R para a sua atividade profissional diverso material, tendo as aquisições ascendido ao montante de 8.967,79[6]€ e os pagamentos (16), por cheque ou transferência, a 13.515,28€ [13.150,12€]; depois de 18.11.2011, devendo então 2.137,71€, até 23.04.2012, apenas foram fornecido bens por seis vezes e para o seu pagamento “e de todas as dívidas por si contraídas”, procedeu a nove pagamentos, respetivamente de 634,00€, 250,50€, 753,10€, 563,00€, 627,50€, 800,00€, 1.592,50€, 805,61€ e 805,61€, num total de 6.831,82€; nesta ação estão em causa os fornecimentos entre Julho de 2011 e 23.04.2012; dos 16 pagamentos efetuados, os cinco últimos, sendo que do 12º, apenas uma parte, no montante global de 4.182,33€, foram pagos indevidamente, pois para tal não existia dívida; “do 12º pagamento a demandada apenas teria direito a receber a quantia de 448,89 euros - sendo a quantia de 365,16 euros, por conta dos fornecimentos identificados na aludida Ação Especial e a quantia de 83,73 euros, por conta dos fornecimentos entre julho de 2011 e 23/04/2012, em causa nesta ação - e não de 627,50 euros, como recebeu, recebendo a mais a quantia de 178,61 euros”; a demandada só admite, por conta dos fornecimentos entre Julho de 2011 e 23.04.2012 que recebeu as quantias dos “16 pagamentos elencados, à exceção dos 13º e 14º, dos montantes de 800,00 euros e de 1.592,50 euros, nas datas de 15 de junho e 24 de julho de 2012”; pendeu entre as partes ação judicial (AECOP nº 1010/16.1T8BRG), relativa a período e fornecimentos posteriores aos aqui em causa, (30.04.2012 a 28.09.2012), sendo que apenas com o desfecho da mesma como seu acórdão de 01.2.2018, transitado em 08.03.2018, se apercebeu das quantias que havia pago a mais; deve-lhe, por isso, ser devolvida a quantia de 4.182,33€, recebida indevidamente e sem causa justificativa para tal.
A R contestou alegando, em súmula: a prescrição, porquanto a cada pagamento efetuado, o A estava em condições de perceber o que estava a pagar; pagou o que era devido relativo aos fornecimentos nesse período, sendo que os pagamentos que superam os valores das faturas emitidas são-no, por sua vez, por conta de fornecimentos efetuados a um terceiro, subempreiteiro do A, razão pela qual nada tem a restituir.
Mantendo a sua posição inicial o A respondeu à matéria de prescrição, pugnando pela sua improcedência, alegando, além do mais: até ao dia 05.02.2018, data em que foi notificado do citado acórdão, estava convencido de que os pagamentos se destinavam a pagar todas as vendas que foram efetuadas nos anos de 2011 e 2012, convencimento que não ficou prejudicado com a citação na mesma em 08.03.2016; e as vendas segundo conta corrente também junta nesse processo pela recorrida na audiência de julgamento desse processo ascendiam a 8.967,79€.
O A retificou a petição.
Foi proferido despacho saneador tabular.

Realizada audiência de julgamento e proferida sentença, julgou-se:
“Pelo exposto, julgo procedente por provada a alegada exceção da prescrição, e em consequência absolvo a R. do pedido.
(…)”.
O A recorreu, concluindo:
“1.- Este … Tribunal, nos termos legais, pode modificar a matéria de fato dada como provada e como não provada, em virtude de os meios de prova produzidos, concretamente a prova testemunhal e o depoimento de parte e as declarações de parte do recorrente, na audiência de julgamento se encontrarem gravados, conjugados com 9 documentos junto aos autos pelo recorrente, sendo por isso permitida a presente impugnação da matéria dada como provada, concretamente a parte final do fato 7 - “As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012 e a pagamentos efetuados pelo A. à R., respeitantes a fornecimento da R. a um terceiro, subempreiteiro do A., M. C..” -dado como provado, apenas deve ser dado parcialmente como provado - “As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012.” e o fato dado como não provado - “que a R. tenha recebido indevidamente do A., sem causa justificativa, a quantia de 4182,22 euros”. -, deve ser dado como provado, sob o nº 9, sentença na qual foi dada como provada a seguinte matéria de fato:
(…)
2.- A … sentença recorrida, cometeu dois erros no julgamento e na apreciação da matéria de fato dada como provada e como não provada, ao dar como provada toda a matéria vertida no fato nº 7 e não apenas a parte referida, e ter dado como não provada, a matéria referida no nº 1, os quais podem e devem ser corrigidos no âmbito da apreciação do presente recurso, e que se traduzirá em dar como provados os seguintes dois fatos:
7.- As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012.
9.- a R. recebeu indevidamente do A., sem causa justificativa, a quantia de 4.182,22 euros.
3.- A conjugação ponderada e equilibrada, quer da prova documental, concretamente 9 documentos, a seguir identificados, juntos aos autos pelo recorrente, quer dos depoimentos, parcialmente transcritos, das testemunhas, da recorrida, J. O., no artigo 43, do recorrente, M. B., no artigo 46, F. C., sua mulher, no artigo 51 e A. X., no artigo 52 e do depoimento de parte e das declarações de parte deste, no artigo 46, legitima que se conclua que nenhum dos 16 pagamentos efetuados por este, naquele montante, 13.515,28 euros, se destinou a extinguir dívidas do aludido M. C. para com a recorrida, como esta alegou e cujo ónus de prova lhe cabia.
4.- A recorrida, nos presentes autos, aceita e confessa que o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 8º, o 10º e o 11º pagamento identificados no fato dado como provado sob o nº 4, dos montantes respetivamente de 1.213,75 euros, 1.200,00 euros, 652,00 euros, 652,00 euros, 727,15 euros, 707,56 euros, 634,00 euros, 753,10 euros e de 563,00 euros, num total de 5.152,46 euros, foram efetuados pelo recorrente para proceder ao pagamento de fornecimentos a si efetuados.
5.- Restam o 7º, o 9º, o 12º, o 13º, o 14º, o 15º e o 16º pagamento, constantes do mesmo fato 4º, dos montantes respetivamente de 1.531,00 euros, 250,50 euros, 627,50 euros, 800,00 euros, 1.592,50 euros, 805,61 euros e 805,61 euros e deve apurar-se nos autos se algum se destinou a extinguir dívidas do aludido subempreiteiro do recorrente, M. C., adiantando-se desde já, que a resposta deve ser negativa.
6.- A recorrida na sua contestação alegou que o 7º, o 9º, o 12º e 13º pagamento, nos montantes respetivamente de 1.531,00 euros, 250,50 euros, 627,50 euros e de 800,00 euros, no montante global de 3.209,00 euros, se destinaram a extinguir dívidas daquele subempreiteiro, M. C..
7.- Sendo o ónus da prova de tal factualidade da recorrida, esta não logrou fazer tal prova, pois não juntou aos autos qualquer documento para tal, podendo e devendo fazê-lo e a sua única testemunha, J. O., nada disse que convencesse nesse sentido, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não obstante o julgador dizer que o mesmo se mostrou determinante para a sua convicção.
8.- A sentença, sem qualquer fundamento ou razoabilidade, deu-o como provado, na segunda parte do aludido fato 7 dos fatos dados como provados, apesar de o recorrente ter junto aos autos 9 documentos, que se mostram essenciais para uma boa e conscienciosa decisão da causa, concretamente:
I.- uma certidão judicial, junta a fls 105 verso a 137, extraída da ação que correu termos entre as partes e identificada no fato 4, dado como provado sob o nº 4, por lapso, repetido,
II.- e 8 documentos, juntos aos autos pelo recorrente a fls 181 a 188, relativos a dois pagamentos, de fls 181 e 184 - e não 182 e 183, como por lapso, se fez constar na sentença - dos montantes respetivamente de 463,10 euros e de 1.741,00 euros, com data de 10/01/2011 e 18/03/2011 e respetivas faturas e e-mails, efetuados por este à recorrida e que se destinaram, esses sim, a extinguir aquelas duas dívidas do aludido sub-empreiteiro, M. C..
9.- Daquela certidão, com interesse para a decisão do presente recurso, pode extrair-se a seguinte factualidade:
10.- A fls 108 verso, 109, 110, 113 e 133 verso, constam originais das cadernetas da Caixa … e do Banco ... e cópias de cheques juntos pelo recorrente, demandado nessa ação, que titularam pagamentos efetuados à recorrida, dos montantes respetivamente de 250,00 euros,627,50 euros, 805,61 euros, 806,61 euros e de 1.531,00 euros, num total de 4.020,22 euros, que esta, com todas as consequências legais, aceita e confessa, não alegando e com total acerto, lisura e de boa fé, pois tal corresponde à verdade, que os mesmos não se destinavam a extinguir obrigações do aludido M. C..
11.- Nessa audiência, a recorrida, não prescindiu do prazo de resposta aos documentos juntos pelo recorrente, e pediu ao Tribunal e foi deferido, que fosse solicitado aos bancos em causa, informação acerca de quem tinha sido o beneficiário dos pagamentos.
12.- A recorrida apresentou a sua resposta no dia 07/02/2017, e no final do seu requerimento, com rigor e acertadamente, aceita e confessa, expressamente, o recebimento de 11 pagamentos do recorrente, o que fez nos seguintes termos:
“(…) Não obstante, e considerando que a autora aceita que os pagamentos demonstrados pelos documentos 2 a 6 e 8 a 15), dos quais deu a devida quitação por efeito dos documentos de quitação datados de 29.07.2011, 19.08.2011, 06.11.2011, 03.04.2012, 23.04.2012, 10.05.2012, 31.05.2012., 26.03.2013 e 14.05.2013 (vide documento junto sob o nº 37 no início da audiência realizada no dia 23 de Novembro de 2016), prescinde esta do requerimento de prova efetuado na última audiência de julgamento no que concerne à informação a prestar pelas instituições bancárias.(…)”.
13.-Apesar de a recorrida ter prescindido desse pedido de informação aos bancos, face ao requerimento do aqui recorrente, no sentido de fazer-se o pedido desse meio de prova, a fim de ficar absolutamente claro que tinha sido a aqui recorrida a beneficiária de tais pagamentos, o Tribunal ordenou que tais informações fossem solicitadas, acabando-se por confirmar que esta tinha recebido todos esses pagamentos, nada tendo a ver com obrigações do aludido M. C..
14.- Essa confissão judicial, nos termos legais, tem efeitos entre as partes, no processo e fora dele, nomeadamente nos presentes autos, realidade que o Tribunal ignorou, sem sequer discriminar quais esses pagamentos, no sentido da alegação da recorrida, mas não podia ignorar, nem devia.
15.- Daí que passados quase 28 meses, em 06/06/2019, a recorrida em vez de manter a posição expressa naquela ação, veio na sua contestação, contra a verdade, por si conhecida, aceite e confessada, dizer que os pagamentos dos montantes respetivamente de 1.531,00 euros, de 250,50 euros e de 627,50 euros, se destinaram a extinguir obrigações do aludido M. C..
16.- Esta confissão judicial não pode deixar de ter valor e consequências legais, concretamente e com todas as consequências legais, considerando tal factualidade, como não provada, excluindo-a da segunda parte do fato 7, dado como provado, corrigindo-se assim um erro manifesto e grave.
17.- Quem atenta desta forma grave contra a verdade e a realidade por si assumida 28 meses antes, num processo judicial, não merece qualquer credibilidade a alegação feita também na mesma contestação nos presentes autos, mas sem lograr demonstrar, que a aludida quantia de 800,00 euros, também se destinava a extinguir dívidas do citado M. C..
18.- Aqueles 8 documentos, especialmente 2, juntos aos autos pelo recorrente a fls 181 a 188, relativos a dois pagamentos, de fls 181 e 184, dos montantes respetivamente de 463,10 euros e de 1.741,00 euros, com data de 10/01/2011 e 18/03/2011 e respetivas faturas e um e-mail referente a este último, efetuados por este à recorrida demonstram que estes dois pagamentos, esses sim, se destinaram a extinguir aquelas dívidas do aludido M. C., porém, não foram devidamente e de uma forma cabal, integrados na demais prova aqui invocada e valorados na sentença.
19.- devendo agora ser devida e legalmente valorados e se declare que nenhum dos pagamentos identificados no fato nº 4, concretamente os montantes de 1.531,00 euros, 250,50 euros, 627,50 euros e 800,00 euros, num total de 3.209,00 euros, não se destinaram a extinguir daquele, como a recorrida alegou na sua contestação, mas não logrará demonstrar.
20.- Aquando da junção de tais documentos, a recorrido, no exercício do contraditório, poderia e deveria alegar que para além desses dois pagamentos, o recorrente fez ainda mais estes quatro, que identificou na contestação, juntando ou protestando juntar prova, nomeadamente documental, dos mesmos, ora a recorrida, nada tendo respondido, só uma conclusão é legítima alcançar: aceitar-se, com todas as consequências legais, a posição do recorrente, de que os únicos pagamentos para extinguir dívidas do citado M. C., foram apenas aqueles dois.
21.- A recorrida não se esforçou por juntar tais documentos, em virtude de os mesmos não existirem, pelo que é desprovido de razoabilidade dizer-se como se faz na sentença, que volvidos 10 anos é perfeitamente normal que aquela não os localize.
22.- A conjugação cuidada e ponderadas dos aludidos documentos com os depoimentos das referidas testemunhas e do depoimento de parte e das declarações de parte do recorrente, solidificam o convencimento e a prova de que os 16 aludidos pagamentos nada tiveram a ver com a extinção de dívidas do aludido M. C..
23.- A testemunha J. O., na anterior ação que correu termos entre as partes, apensa aos presentes autos, por decisão da Meritíssima Juiz, na audiência de julgamento do dia 26/01/2017, a final declarou expressamente o seguinte:
“(...) o senhor M. P. fez-nos pagamento de um cliente que lhe fazia trabalho, porque era um cliente do senhor M. P., e o senhor M. P. fez-nos 2 ou 3 transferências desse, fez pagamentos por esse cliente. (...)”.
24.- A testemunha fala em 2 ou 3 pagamentos e não em 4, como se alega na contestação e fala em transferências e não em cheque, ora a recorrida no mesmo articulado, alega que o pagamento através do cheque do montante de 1.531,00 euros, também se destinou a extinguir dívidas do dito M. C., o que sabia perfeitamente ser falso e não corresponder à verdade.
25.- No período de 28 meses, a testemunha passou de, no 1º depoimento, saber, com rigor, das 2 ou 3 transferências efetuadas pelo recorrente à recorrida para extinguir obrigações do aludido M. C., para no 2º depoimento, evasivo, vago e impreciso, não saber precisar quantos pagamentos, por transferência ou por cheque, o recorrente veio a efetuar e mente e consequentemente as suas declarações não merecem qualquer credibilidade e são parciais e não isentas.
26.- O depoimento de parte e as declarações de parte prestadas pelo recorrente, são merecedoras de credibilidade, pois depôs com verdade, seriedade e rigor, que nenhum outro elemento de prova, nomeadamente documental ou testemunhal, logrou pôr em causa ou abalar,
27.- As testemunhas M. B., F. C., mulher do recorrente e titular das contas nas quais foram debitados os aludidos 16 pagamentos e A. X., depuseram com conhecimento de causa, mostram-se isentos, genuínos e fidedignos, corroborando, de novo, que estes foram efetuados pelo recorrente à recorrida, nada tinham a ver com a extinção de dívidas do aludido M. C., para com a recorrida.
28.- Julgando-se provada a factualidade de que os 16 pagamentos efetuados pelo recorrente à recorrida, se destinaram a pagar os fornecimentos que a recorrida lhe fez, no montante de 8.967,79 euros e não para extinguir dívidas do dito M. C. para com aquela, esta não tem causa justificativa para reter na sua esfera jurídica a quantia de 4.182,22 euros, e deve restitui-la ao recorrente, acrescida de juros de mora, conforme pedido formulado,
29.- levando em linha de conta que no pagamento de 627,50 euros, o 12º pagamento constante do fato 4º, dos fatos dados como, de 25/05/2011, a quantia de 365,16 euros, destinou-se a pagar parte dos fornecimentos feitos pela recorrida à recorrente, após 30/04/2012, tal como dado como provada na ação que correu termos entre as partes.
30.- O recorrente não teve conhecimento do direito que lhe assistia de pedir a restituição da quantia paga a mais no montante de 4.182,22 euros, antes de 02/05/2016, os 3 anos anteriores à data da instauração da presente ação, 02/05/2019, pelo que tal direito não prescreveu, não tendo a recorrida logrado fazer tal prova, nem a mesma consta dos fatos dados como.
31.- O recorrente não atuou com inércia censurável, nem com negligência, tal como é declarado na sentença e por isso não podia exercer um direito que desconhecia assistir-lhe.
32.- Consta do processo apenso, que o aqui recorrente foi citado no dia 08/03/2016,na ação que correu termos entre as partes, ora, nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e até ao dia 08/03/2016, não existiu qualquer litígio ou divergência entre as partes, quanto a fornecimentos feitos pela recorrida ao recorrente, não lhe tinha sido exigida qualquer quantia, sendo que entre março de 2013 e até abril de 2015, os fornecimentos foram efetuados à sociedade constituída pelo recorrente e jamais acerca dos mesmos houve qualquer divergência, litígio ou processo judicial.
33.- Apesar da citação o recorrente continuou séria e fundadamente convencido de que cumpriu todas as suas obrigações para com a recorrida e nada lhe devia.
34.- Apenas com a notificação do douto acórdão acima identificado, no dia 05/02/2018, é que o recorrente tomou conhecimento e consciência, de que, uma vez paga a quantia em que foi condenado, a sua dívida era, inferior em 4.182,33 euros àquilo que efetivamente pagou por conta das suas obrigações contraídas entre julho de 2011 e 23/04/2012.
35.- O recorrente na anterior ação, sempre acreditou que lograria fazer a prova do pagamento, daí que diga, com legitimidade, que só com o trânsito em julgado é que se convenceu de que tinha feito pagamentos a mais.
36.- Se a recorrida pelo menos nos anos 2011 e 2012, tivesse apenas fatura e guia de remessa, como regra geral tem todas as sociedades comerciais ou particulares para titular as vendas e acompanhar as mercadorias que vendia, comcerteza não teria nascido nem a anterior ação, nem a presente, porém, não tinha, pois tinha faturas série A, faturas série e, talões identificados nestas e ainda guias de remessa, como se pode comprovar no anterior processo.
37.- essa prática pode legitimamente qualificar-se de opaca e geradora de dúvidas e conflitos, como no presente caso do recorrente.
38.-Tinha assim a recorrida, para acompanhar mercadorias três tipos de documentos: faturas série e, as quais não eram verdadeiras faturas, conforme defendeu a recorrida na anterior audiência de julgamento, mas sim talões de controlo sendo que nestas ainda se faziam constar talões e ainda guias de remessa e foi essa multiplicidade, injustificada, de documentos, elaborados pela recorrida, que deu aso à confusão de que a anterior ação e esta, são demonstrativas e da dificuldade em apurar, com rigor, a posição credora ou devedora das partes.
39.- A sentença decidindo no sentido em que o fez violou, pelo menos, o disposto nos artigos 473º, 476º, 479º e 482º do Código Civil, pelo que deve ser julgada provada e procedente a impugnação aqui feita da matéria de fato dada como provada e não provada, modificando-se a esta nos termos expressos no nº 1, o que implica a revogação da douta sentença proferida e a sua substituição por outra que julgue a ação provada e procedente.

Pelo exposto
- … Senhores Juízes Desembargadores, requer-se a V. Exas., em virtude de os meios de prova produzidos, concretamente a prova testemunhal e o depoimento de parte e as declarações de parte, na audiência de julgamento, se encontrarem gravados, se dignem:
I.- julgar provada, com todas as consequências legais, a impugnação da matéria dada como provada, concretamente o fato 7 - “As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012 e a pagamentos efetuados pelo A. à R., respeitantes a fornecimento da R. a um terceiro, subempreiteiro do A., M. C..” - dado como provado, apenas deve ser dado parcialmente como provado - “As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012.” e o facto dado como não provado - “a R. recebeu indevidamente do A., sem causa justificativa, a quantia de 4182,22 euros”. -, deve ser dado como provado, sob o nº 9,
II.- bem como procedente a impugnação da aplicação do Direito efetuada na douta sentença recorrida, e, a final, deve esta, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação provada e procedente.”.
Não se respondeu.
***
Decidindo.

Sem prejuízo das questões prejudicadas pelo decidido anteriormente, indagaremos da prescrição, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e do locupletamento da recorrida.

Na sentença foi considerado assente:

“1. O A. nos anos de 2011 e até setembro de 2012 dedicou-se à construção de piscinas na região do Minho e tinha um estabelecimento comercial de venda ao público de produtos relacionados com esta atividade na Travessa …, nº 2, na extinta freguesia de …, Braga.
2. A R. desde antes de 2011 e até hoje dedica-se à venda ao público de materiais de construção, nomeadamente no seu estabelecimento comercial sito na Avenida de …, Barcelos.
3. Entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012, no exercício da sua atividade, a demandada vendeu ao demandante, diverso material do seu estabelecimento comercial, destinado à construção de piscinas, como brita, sacos de cimento, areia, malha sol, arame queimado e ferro, no montante global de 8.967,79 [6] euros, nos seguintes meses e nos seguintes montantes parcelares:
Ano 2011
- julho: a quantia de 2.533,24 euros
- agosto: a quantia de 1.932,96 euros
- setembro: a quantia de 1.257,25 euros
- outubro: a quantia de 634,04 euros
- novembro: a quantia de 472,56 euros
Ano 2012
- janeiro: a quantia de 657,86 euros
- março: a quantia de 237,63 euros
- abril: até dia 23, a quantia de 1.242,22 euros.
4. O A. entregou as seguintes quantias à R.:
Ano 2011
- 03/08, cheque da Caixa ..., nº …., do montante de 1.213,75 euros
- 03/08, cheque do mesmo banco, nº …., do montante de 1.200,00 euros
- 11/08, cheque do Banco ..., nº …., do montante de 652,00 euro
- 02/09, cheque do mesmo banco, nº …., do montante de 652,00 euros
- 06/10, cheque da Caixa ... nº …., do montante de 727,15 euros
- 11/10, cheque do mesmo banco nº …., do montante de 707,56 euros
Ano 2012
- 16/03, cheque do Banco ..., nº …, do montante de 1.531,00 euros
- 23/04, transferência da mesma conta e banco, do montante de 634,00 euros
- 3/05, transferência da mesma conta e banco, do montante de 250,50 euros
- 03/05, transferência da mesma conta e banco, do montante de 753,10 euros
- 10/05, transferência da mesma conta e banco, do montante de 563,00 euros
- 25/05, transferência da mesma conta e banco, do montante de 627,50 euros
- 15/06, transferência da mesma conta e banco, do montante de 800,00 euros
- 24/07, cheque do mesmo banco nº 66401656, do montante de 1.592,50 euros
2013
- 12/04, cheque da Caixa ... nº …., do montante de 805,61 euros
- 02/05, cheque do mesmo banco nº ….., do montante de 805,61 euros
4. No âmbito Acção Esp. Cump. Obrig. DL269/98 (superior Alçada 1ª Instª) nº 1010/6.1T8BRG, proposta no dia 02/03/2016, que correu termos neste Tribunal - Juízo Local Cível de Braga - Juíz 1, a R. obteve a condenação do aqui A., confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01/02/2018, transitado em julgado em 08 de março seguinte, a pagar-lhe a quantia de 5.753,60 euros, sendo que os fornecimentos globais de 6.118,76 euros – do qual lhe tinha sido paga apenas a quantia de 365,16 euros (ver Acórdão de fls. 68 e ss).
5. No âmbito de tal ação estavam em causa fornecimentos efetuados pela R. ao A. entre 30.4.2012 e 28.9.2012 (ver Acórdão de fls. 68 e ss).
6. O A. procedeu ao pagamento da quantia a que foi condenado naquela decisão – ver fls. 54.
7. As quantias aludidas em 4 reportam-se ao pagamento de fornecimentos efetuados ao A. entre julho de 2011 e 23 de abril de 2012 e a pagamentos efetuados pelo A. à R., respeitantes a fornecimentos da R. a um terceiro, subempreiteiro do A., M. C..
8. Os fornecimentos entre A. e R. cessaram meses antes de março de 2013, passando a A. a partir dessa a estabelecer relações comercias com a R., através da sociedade que constitui Y – Piscinas Unipessoal, Lda.

Factos não provados:

- que a R. tenha recebido indevidamente do A., sem causa justificativa, a quantia de 4182,22€.
Quanto ao mais alegado, não foi considerado por não ter sido feita prova da sua verificação e/ou por se tratar de matéria irrelevante, de direito ou com natureza conclusiva.”.
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O conhecimento da prescrição do direito à restituição ou indemnização por enriquecimento sem causa é prioritário em relação aos demais pontos em debate suscitados no objeto do recurso.
Desde logo por motivos lógicos e metodológicos. É matéria de exceção de que depende o reconhecimento da possibilidade de o recorrente ainda poder exercer o direito e por isso justifica a avaliação dos seus próprios requisitos substantivos.
Por seu turno, no caso concreto, no quadro fatual e probatório que a ação oferece, a sua boa decisão não está dependente da averiguação de qualquer elemento apesar da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mas, como, desde logo, se intui desta e da matéria que através dela se pugna para que proceda.
Com efeito, nos articulados, sequer se alegaram factos, mesmo que instrumentais, dos quais se retenha que para além dos momentos em que se procederam aos pagamentos pudessem existir outros suscetíveis de se admitir de que só então o recorrente podia ter tomado conhecimento e concluído de que não tinha pago em consonância com os fornecimentos efetuados, ou, apenas, que depois disso é que podia agir judicialmente como fez com esta ação. Certo é, por isso, que também inexiste matéria alegada na petição inicial e na resposta, independentemente de quem incumbia o ónus de prova, que por insuficientemente concretizadora se deva considerar relevante nesse sentido.
Na mesma linha temos as alegações do recurso na parte que incidem diretamente sobre a matéria de prescrição e que, no máximo, se refugia em meios de prova que por si igualmente nada relevam para justificar o retardamento na interposição desta ação, matéria a que retomaremos.
Em segundo lugar, por razões legais, visto que é proibida a realização de atos inúteis no processo (artº 130º do CPC).
Posto isto.
Esta ação foi proposta em 02.05.2019.
Em 02.03.2016 tinha sido também intentada outra ação (a apensa para consulta) mas pela recorrida contra o recorrente.
A causa de pedir consubstanciou-se em fornecimentos da recorrida ao recorrente, titulados por faturas emitidas entre 30.04.2012 a 28.09.2012 e que lhe foram entregues.
Para esta ação o recorrente foi citado em 08.03.2016.
O recorrente contestou em 06.04.2016.
Na contestação alegou-se, unicamente, que não lhe tinham sido fornecidos os produtos constantes das faturas, sendo que tudo o que adquiriu durante a relação comercial foi pago integralmente.
Pode-se entender, por isso, que o recorrente não só se defendeu por impugnação como também por exceção de pagamento, embora como argumento de último recurso.
Após prolação de acórdão de 01.02.2018, a decisão final transitou em julgado em 08.03.2018.
Já na presente lide equacionam-se fornecimentos de julho de 2011 a 23.04.2012 para se justificar o indevido, para o efeito aludindo-se ainda a dezasseis pagamentos por cheque ou transferência bancária ao longo das relações comerciais com a recorrida, se bem que faça sobressair os cinco últimos em montante global de 4.182,33€, um deles apenas em parte, para fundar diretamente esse indevido.
Na petição inicial não se concretizam motivos para a alegação conclusiva de que apenas com a anterior ação, máxime o seu desfecho, se teve a noção do agora fundamentado e pretendido. Certo é também que a alegação do tempo decorrido desde os fornecimentos até ser proposta a anterior ação para reclamar a divida acumulada é suficientemente ambígua para não poder alicerçar o elemento subjetivo do desconhecimento, entretanto, dos elementos constitutivos do direito que pretendeu agora exercer, tanto mais que a sua contestação nessa ação nem se alegaram formalmente os mesmos pagamentos que estão agora em causa.
Face à invocação da prescrição, não se melhora na resposta a argumentação, persistindo-se no mesmo género de afirmações de natureza conclusiva, pelo que, sem alegação de premissas que as desenvolvam e delimitem.
Não se vislumbram razões unívocas para que só com o conhecimento do acórdão prolatado na anterior ação, para mais relativamente a divida acumulada num período complementar ao compreendido nestes autos, é que se ficou ciente de que “a sua dívida era, inferior em 4.182,33 euros àquilo que efetivamente pagou por conta das suas obrigações contraídas entre julho de 2011 e 23/04/2012”.
Continua-se a não explicar, por que é que na defesa assumida na anterior ação apenas se opõe a exceção de pagamento em termos tais que refletem a exclusão do exercício de eventual direito à restituição por enriquecimento sem causa até por via reconvencional.
Tal como não se justifica o conhecimento de que, no período em causa nesta lide, os fornecimentos apenas ascenderem somente a 8.967,79€ ocorrer com o extrato da recorrida junto na anterior ação, documento esse, de resto, na versão do recorrente, de nula credibilidade porquanto o impugna “em virtude de não ter lançados todos os pagamentos efetuados”. E o argumento de que “o demandante estava convencido de que o Tribunal lhe iria dar razão” nessa ação, demonstra demais, porquanto também nele, pela incerteza natural das decisões dos tribunais se pode divisar uma oportunidade agora de minimização dos efeitos da condenação pretérita.
No recurso este desempenho processual não se altera. O recorrente mantem-se no mesmo nível de argumentos.
O argumento de que “O recorrente na anterior ação, sempre acreditou que lograria fazer a prova do pagamento, daí que diga, com legitimidade, que só com o trânsito em julgado é que se convenceu de que tinha feito pagamentos a mais”, para além do que se acabou de escrever, é do domínio único da subjetividade que, factualmente, em nada acrescenta à discussão.
A alusão ao excesso de documentação utilizada pela recorrida para a expedição e titulação dos fornecimentos, ademais não alegado nos articulados de forma consequente, é singular por na prática anular a outra argumentação a justificar a tardia compreensão da sua situação devedora perante a recorrida e agora do locupletamento desta à sua custa. De qualquer modo, contribui para impedir que se compreenda os motivos pelos quais não conferia e controlava os fornecimentos que lhe iam sendo efetuados e, pior ainda, para evitar o depauperamento da liquidez da sua empresa e o seu património em geral, nos termos em que alega.
De resto, na impugnação da decisão relativa à matéria de facto não deixa de admitir que tinha elementos contabilísticos para controlar diligentemente a sua situação comercial e financeira em relação à recorrida: “tal como o recorrente, sem contabilidade organizada, guardou os documentos comprovativos dos 2 pagamentos, através de duas transferências bancárias da conta do recorrente no Banco ..., as 5 faturas respetivas, em nome de M. C. e um e-mail, deste para a recorrida, de 24/03/2001, relativo ao segundo pagamento, de 1.741,00 euros, de 18/03/2011, maior obrigação recaía sobre a recorrida, de guardar tais documentos e apresentá-los agora.”. Sem se olvidar que na fundamentação dessa decisão, se tinha expendido, sem se refutar plenamente na impugnação: “Ora, quanto à prova oralmente produzida atendemos às declarações do A., que refere que só com a decisão do outro processo percebeu dos pagamentos a mais que tinha feito, note-se que questionado referiu que já no outro processo achava que nada tinha a pagar, achando que esta situação, este aproveitamento da R. - cobrar a mais, segundo defende - , se deve ao facto de, na altura, ele não ter a contabilidade organizada.” e “desde 2013 que o A. estava em condições de conferir os elementos e se concluísse que havia pago “a mais” reclamar junto da R., de modo algum, sendo crível, que pagasse estes valores - note-se que são sempre valores aos cêntimos - sem elementos contabilísticos para tal – fossem seus ou de terceiros, seus subempreiteiros.”.
Neste contexto, em que na primeira lide não se contrapôs e exerceu qualquer direito subjetivo contra a recorrida e tão pouco se justifica a não reconvenção com os mesmos fundamentos que ora se invocam na causa de pedir, decidiu-se:
“Mas, antes de mais, há que indagar da invocada prescrição do direito do A.
O tempo é um facto jurídico não negocial, suscetível de influir em muitos domínios do direito civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo. Os problemas mais importantes colocados pela repercussão do decurso do tempo no mundo dos efeitos jurídicos referem-se à prescrição extintiva e à caducidade.
Podendo a prescrição – que é o que ora nos importa – quando invocada (ela não opera ipso jure – art. 303.º) acarretar a extinção de direitos quando estes não são exercidos durante certo tempo. Exigindo-se que o não exercício do direito se prolongue pelo lapso de tempo estabelecido na lei – art. 298.º, nº 1. Podendo o devedor recusar o cumprimento, invocando a prescrição.
Sendo a prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade.
Intervindo sempre e apesar disso, na fundamentação da prescrição uma ponderação de justiça. Arrancando a mesma, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno de uma tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo «dormientibus non succurrit jus».
Visando a mesma, desde logo, satisfazer a necessidade social da segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim proteger o interesse do sujeito passivo, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
Assinalando, de facto, a doutrina à prescrição, em geral, uma multiplicidade de fins que concorrem, com maior ou menor relevo, para a conformação do respetivo regime jurídico.
Relevando, a respeito, a necessidade de intervir juridicamente sobre uma situação de facto em que a função do direito se acha comprometida pela inércia do titular, quando a sua duração passa a revestir-se de um grau de censurabilidade justificativo da sanção do ordenamento jurídico. Juntando-se também a esta outra razão de politica legislativa voltada para o objetivo de libertar o sujeito passivo da relação jurídica, garantindo-lhe a disponibilidade patrimonial e a mobilidade dos bens com o inerente aproveitamento dessas potencialidades para a realização de outros interesses.
Não se encontra aqui presente tão-só a consideração do interesse pessoal do obrigado, mas uma exigência mais ampla de promoção do dinamismo económico e do fomento da circulação da riqueza.
Havendo, portanto, subjacente ao instituto em causa, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objetivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto.
Parecendo, assim, dever situar-se o fundamento último da prescrição na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito. E, assim, decorrido o prazo da prescrição, o devedor pode, se quiser, opor-se à pretensão do titular do direito e recusar-se a cumprir, sem ter de usar de outro meio de defesa para alem da simples invocação do decurso do tempo.
No que à restituição por enriquecimento sem causa respeita, a prescrição está prevista no artigo 482º do Código Civil, “o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (…)”.
Elegeu o legislador aqui o critério do conhecimento do direito que se traduz, nas palavras de Menezes Cordeiro “in” Tratado do Direito Civil Português, I, Tomo IV, página 201, em que “as prescrições só começam a correr com o conhecimento, pelo credor, do seu direito ou, pelo menos, de certos elementos essenciais do seu direito”.
O que se trata aqui é, pois, do conhecimento do direito e não propriamente do dano. Aquele conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos.
Ora e como resulta do disposto no artigo 473º do Código Civil para que haja a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa – e, consequentemente, para que haja o respetivo direito por parte do credor – necessário é que se reúnam cumulativamente três requisitos: um enriquecimento, a carência da causa justificativa do mesmo e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Posto isto, vejamos se dos factos dados como provados se pode concluir que o A. teve conhecimento desse direito antes dos três anos anteriores à propositura desta ação (02.5.2019).
Invoca o A. que apenas teve conhecimento destes alegados pagamentos a mais, (e digo alegados, porque da prova não resultaram minimamente demonstrados, como vimos) com o desfecho da ação que pendeu entre as partes, sucede porém, que se assim foi, tal facto apenas a ele é imputável, uma vez que há muito estava em condições de aferir, melhor de conferir, os pagamentos realizados com os fornecimentos efetuados naquele período, e reclamar qualquer saldo a seu favor, qualquer excesso existente.
Neste particular teremos que atender que os fornecimentos se reportam ao período entre julho 2011 e 23.4.2012, tendo os pagamentos sido realizados entre 3.8.2011 e 2.5.2013.
Nesta conformidade, e considerando que os pagamentos foram sempre feitos com referência a faturas emitidas pela R. – só assim se explicam aqueles valores ao cêntimo - , facilmente o A. as podia ter conferido e constatado o alegado excesso, neste ponto sempre diremos que mesmo a considerar o ultimo pagamento referido pelo A., 02.5.2013, facilmente contatamos que há muito se mostrava ultrapassado o prazo de 3 anos a que alude o artº 482º do CC aquando da instauração da presente ação, não podendo olvidar que os fornecimentos entre A. e R. cessaram antes de março de 2013, como confessadamente declara o A. na resposta de fls. 64v, sendo a partir daí as relações comerciais entre a R. e sociedade constituída pelo A., o que mais uma vez, demonstra que desde 2013 que o A. estava em condições de reclamar qualquer pagamento “a mais” efetuado enquanto perduraram as relações entre as partes.
Destaco o facto de não nos parecer defensável que o prazo, neste caso, só se poderia contar a partir da data da notificação do Acórdão proferido na outra ação, como bem o A. frisa – e dizemos nós para obviar qualquer consideração de caso julgado – estes fornecimentos são anteriores, são referentes a período distinto daquele que esteve em casa no outro processo, e se assim é, se nada tem a ver com o que aqui discutimos, como se pode querer beneficiar para efeitos de contagem de um prazo prescricional dessa decisão, quando é certo, que já no outro processo referia o aqui A., ali R. pagamentos a mais, que o tribunal da Relação analisou constatando a sua inexistência – veja-se neste particular o segmento do Acórdão constante de fls. 135v destes autos.
Concluindo, houve inércia censurável por banda da A. em toda esta situação, sendo que, o decurso do tempo, conduziu à prescrição do seu pretenso direito de obter da R. a quantia de 4182,22€, por via do instituto do enriquecimento sem causa, a prescrição ocorreu e levando e conta o último pagamento efetuado a 2.5.2016, portanto, em data bem anterior à propositura da ação, o que por via da presente decisão se declara.”.
Por tudo o que antes ficou dito não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo ao julgar provada a exceção da prescrição e, em consequência, absolver a recorrida do pedido uma vez também que não se evidencie da sentença qualquer violação das regras de ónus de prova.
Júlio Gomes refere em comentário ao artº 306º do CC que regula o início do curso da prescrição (Comentário ao CC, Parte Geral, 751/2) que segundo a jurisprudência italiana o princípio tradicional é o de que a ignorância do direito não é por si idónea a afastar o decurso da prescrição, não podendo ter-se em conta estados de ignorância subjetiva.
Os pagamentos estão demonstrados. É nessa oportunidade que o suposto enriquecimento sem causa operaria. A correspondência ao cêntimo dos valores pagos não surge justificada na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, dela não se divergindo especificamente.
Impugnação essa, como antecipamos, na qual se questiona apenas matéria que se demonstrada uma e indemonstrada a outra tenderia, eventualmente, reunir os requisitos do enriquecimento sem causa e para prova tinha o recorrente o respetivo ónus (acórdão do STJ de 20.02.2020, 4955/18.0T8GMR.G1.S1 in www. dgsi.pt).
Acresce, o pagamento voluntário de alguém, objetivamente tomado envolvendo relações comerciais sem complexidade assinalável no seu controle, segundo as regras de experiência comum, por ordem natural das coisas e por maioria de razão nesse tipo de tráfico jurídico implica na prática que o conhecimento daquilo que se deve efetivamente, sob pena da acentuação de problemas de tesouraria com que em regra os empresários se debatem, é tomado no mais curto espaço de tempo com o mínimo de atenção e cuidado. Concorre com estas circunstâncias, como vimos também, a do recorrente não ter alegado qualquer fundamento válido que tornasse admissível que esse elemento subjetivo necessariamente apenas surgiria, decorrido que fosse um espaço de tempo longo, nomeadamente, até, para além do prazo para a contestação na ação anterior, para evitar que a questão fosse decidida contra si.
Nestes termos ficou satisfeito o ónus de alegação e prova que envolvia a invocação da prescrição no caso, atento ao disposto no artº 482º do CC.
Doutro passo, como se anteviu, o meio de defesa utilizado pela recorrente na anterior lide, mesmo que se considere ter sido invocada a exceção de pagamento, para a qual o ónus de prova incumbia de todo o modo ao recorrente (artº 342º, nº 2 do CC), nada tem a ver com o exercício de um direito substantivo (tenha-se a noção que face à lei substantiva, ao se alegar que já se pagou, pretende-se dizer que a obrigação está cumprida enquanto meio de defesa indireta para anular a ação, acarretando (artº 762º nº 1 e 763º nº 1 CC), a extinção dessa obrigação).
Essa exceção é excludente por contraditória com qualquer ignorância de que o recorrente se pretenda aproveitar na presente lide de que não podia exigir a restituição.
Frustrada a demonstração da dita exceção de não cumprimento não se pode então dizer que dos respetivos requisitos subjaziam outras circunstâncias pelas quais haveria lugar à restituição nos termos do artº 473º do CC, não obstante o disposto no artº 474º do CC que confere natureza subsidiária ao instituto (não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento).
Por isso, ainda, a mesma e o respetivo acórdão não podem ser tomados a favor do recorrente como que fazendo inferir uma situação jurídica através da qual relevasse a seu favor a convicção de que sendo condenado poderia em qualquer circunstância de tempo deduzir uma ação como a presente para reaver o alegado pagamento indevido. A estar persuadido seria apenas que nessa lide se lhe reconheceria eventualmente estarem extintas as obrigações com origem em relações comerciais com a requerida.
Assim como, sendo decisivo para o disposto no artº 482º do CC o momento do conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa, a existência e pendência da anterior ação nunca impediria a conclusão de que o recorrente já antes poderia ter esse conhecimento.
Tudo visto, não estamos a decidir com excesso de exigência porquanto também não colocamos em causa o princípio pro actione ou o direito à justiça plasmado no artº 20º da CRP.
Deve, portanto, improceder o recurso, confirmando-se a sentença.
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Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmam a sentença.
Custas pelo recorrente.
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21.01.2021