Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CIRE PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda seja suscetível, o estabelecimento de um acordo com os respetivos credores, tendente a possibilitar a sua revitalização económica.
II- A instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime da insolvência com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses coletivos dos credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos. III- Mas a prossecução deste desiderato - da revitalização de devedores -, terá de ser mediada com a salvaguarda dos direitos dos credores contra situações de imposição de abusivos ou desproporcionais prejuízos, comprometedoras de uma razoável, equitativa e equilibrada satisfação desses seus interesses ou direitos, que, indubitavelmente, são também de fulcral relevância para o bom funcionamento da economia, este sim, o verdadeiro interesse público. IV- O que assim sucede, designadamente, quando resultem demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a não recuperação do devedor ou a existência de uma desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos seus credores, e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3617/13.0TBBRG.G1. Relator: Jorge Teixeira. Adjuntos: Manuel António Bargado. Helena Gomes de Melo. Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio eletrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrentes: A… e mulher, M…. Recorridos: Banco…, S.A., e Banco…, S.A.
Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Cível.
A… e mulher, M…, vieram instaurar o presente processo especial de revitalização alegando, em súmula, que não obstante as dificuldades sérias que têm tido no cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente, por falta de liquidez e por não terem conseguido obter crédito, acompanhados de um dos seus credores, reúnem condições para encetar negociações com todos os seus credores conducentes à sua revitalização, por meio de aprovação de um Plano de Recuperação, que lhes permita, sobretudo, alterar no tempo, os termos do pagamentos das suas dívidas. Apresentado o plano de recuperação os credores B…, S.A., e o Banco…, S.A., vieram requerer a não homologação desse plano de revitalização, por entenderem não resultarem verificados todos os seus pressupostos. Decorrido o prazo legalmente previsto foi proferida sentença em que se decidiu não proceder à homologação do plano de revitalização relativo aos Requerentes/devedores, A… e M… Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: “1ª Para que o artigo 216º do CIRE seja aplicado ao processo especial de revitalização, será necessário a ocorrência de razões fortes a favor do credor reclamante que legitimem a imposição de um prejuízo aos devedores e aos demais credores contra os princípios e fins basilares do processo especial de revitalização: de outra forma, a satisfação dos interesses dos credores primavam sempre sobre a recuperação dos devedores, o que é contra o fim do processo especial de revitalização. 2ª Ora, atendendo ao plano de recuperação dos devedores, nada faz crer que a sua recuperação não seja possível; não há qualquer flagrante e grave desproporcionalidade entre a recuperação dos devedores e o sacrifício decorrente para o credor reclamante, desde logo com impacto relevante também na sua situação económico-financeira: aliás, os devedores terão que baixar os seus custos para valores próximos do salário mínimo nacional e o perdão de créditos em causa é insignificante para o credor reclamante; não há flagrante e grave desproporcionalidade entre o sacrifício decorrente da recuperação dos devedores imposto ao credor reclamante e o benefício que dela aceitam poder tirar os demais credores que no seu conjunto permitem a aprovação do plano de recuperação, devendo ser por isso respeitada a autonomia privada que também norteia o processo especial de revitalização. 3ª É pois por isso que nem o credor reclamante, nem o Tribunal a quo se atreveram a contestar a Justiça, a proporcionalidade e a eficácia do plano de recuperação apresentado pelos devedores, limitando-se a aplicar “cegamente”, sem mais, sem qualquer esforço jurídico-interpretativo, de ratio legis, ou de adaptação, o artigo 216º, nº 1, do CIRE, ao processo especial de revitalização. 4ª Logo, não é “(...) evidente que a situação do Banco [+] decorrente da aprovação do plano é previsivelmente menos favorável do que a [que] existiria sem a sua aprovação (...)”, não tendo o credor minimamente demonstrado em que medida é que ficaria numa situação patrimonialmente inferior, por comparação a uma liquidação patrimonial, em sede de insolvência. 5ª Pelo que, in casu, a sentença do Tribunal a quo lavra em manifesto vício lógico dedutivo, devendo ser substituída por uma outra que homologue o plano de recuperação dos devedores.” * O Apelado Banco…, S.A., apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objeto do recurso. Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar se deve, ou não, ser homologado o plano de revitalização apresentado nos autos. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. De fulcral relevância, em termos factuais, para a presente decisão, revela-se todo o teor do plano de revitalização junto autos, designadamente, de fls. 163 a 168, de onde se destaca o seguinte: A- Património dos devedores: - Fração autónoma designada pela letra "BA", correspondente ao 4ºandar poente, no prédio Urbano sito na Rua Dr. Armindo Graça, nº 255, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial com o nº 884 e inscrita na matriz sob o artigo U-07319-BA, com penhora e hipotecas voluntárias em curso inscritas a favor do Banco…, S.A. as hipotecas inscritas pelas AP 4932 e 4933, de 2009/11/24; - Fração autónoma designada pela letra "BG", correspondente ao 6º andar poente, no prédio Urbano sito na Avenida Rebelo Mesquita, nº 5, 6 andar poente, freguesia de Antas e concelho de Vila Nova de Famalicão, descrita na Conservatória do Registo Predial com o nº 532 – BG e inscrita na matriz sob o artigo U-1513-BG, com hipotecas voluntárias constituídas a favor do credor Banco…, S.A., inscritas pelas AP 50 e 51 de 2004/04/06, e penhoras inscritas em curso a favor do Banco…, S.A. - Garagem designada pela letra "S", correspondente à garagem nº 18, na Subcave do prédio Urbano sito na Avenida Rebelo Mesquita, freguesia de Antas e concelho de Vila Nova de Famalicão, descrita na Conservatória do Registo Predial com o nº 309 – S e inscrita na matriz sob o artigo U-01207-S, com hipotecas voluntárias constituídas a favor do credor Banco…, S.A., inscritas pelas AP 50 e 51 de 2004/04/06, e penhoras inscritas em curso a favor do Banco…, S.A. - Como rendimentos auferem a retribuição proveniente de profissão liberal mensal média de € 2.500,00, da devedora M… - Têm encargos médios mensais de € 2.840,00.
B- Recuperação dos devedores: - Os Devedores procurarão manter todos os seus bens imóveis acima referidos. Todavia, podê-los-ão dar em cumprimento aos Credores, com preferência aos hipotecários, para pagamento dos créditos reconhecidos. As dações em cumprimento serão, cada uma, uma livre opção/faculdade dos Devedores, a efetuar, se assim o entenderem, no prazo de 3 anos a contar da data da homologação, transitada em julgado, do presente Plano de Recuperação, pelo valor comercial dos bens imóveis à data da transação, acordado entre as partes ou por um colégio pericial, e tendo em conta o valor em dívida ao Credor à data da dação, de acordo com abaixo estipulado no Plano de Recuperação (rúbrica Pagamento das Dívidas aos Credores); C- O Pagamento das dívidas aos Credores. Com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação, serão pagos e perdoados aos Credores os seguintes créditos: a) Créditos graduados como garantidos com hipotecas: - Créditos a pagar: 25% do valor do crédito de capital definitivamente reconhecido como garantido por hipotecas a cada um dos Credores garantidos; - Créditos perdoados: 75% do valor do crédito de capital definitivamente reconhecido como garantido a cada um dos Credores garantidos e 100% dos valores de juros de mora, de juros remuneratórios, de despesas, de comissões, de todos os outros acessórios ou sucedâneos dos créditos ou devidos no âmbito do seu pagamento, bem como de custas judiciais de parte, potenciais ou efetivas, e demais encargos, todos eles vencidos e vincendos; b) Demais créditos (graduados como comuns e/ou sob condição ou garantidos que não por hipotecas): - Créditos a pagar: 2% do valor do crédito de capital definitivamente reconhecido a cada um dos Credores como créditos não garantidos por hipotecas; - Créditos perdoados: 98% do valor do crédito de capital definitivamente reconhecido a cada um dos Credores não garantidos por hipotecas e 100% dos valores de juros de mora, de juros remuneratórios, de despesas, de comissões, de todos os outros acessórios ou sucedâneos dos créditos ou devidos no âmbito do seu pagamento, bem como de custas judiciais de parte, potenciais ou efetivas, e demais encargos, todos eles vencidos e vincendos. c) Forma de pagamento: - Os créditos não perdoados serão pagos em doze prestações anuais iguais e sucessivas de valor igual ao montante anual devido a cada Credor a reembolsar e após o decurso de um período de carência de três anos, o qual se iniciará na data do trânsito em julgado da sentença que homologue o Plano de Recuperação. D- Efeito sobre as execuções em curso: Com a homologação transitada em julgado do Plano de Recuperação: - Todas as ações e execuções pendentes para cobranças de dívidas aos Devedores extinguir-se-ão contra eles e ser-lhes-ão inoponíveis, mesmo que gozem de sentença já transitada em julgado; - Os créditos dos Devedores, de qualquer natureza, cuja satisfação não esteja considerada no Plano de Recuperação, considerar-se-ão extintos, no todo ou em parte, de acordo com a lista definitiva de créditos reconhecidos, o perdão de dívida e o plano de pagamentos acima referido; - As hipotecas voluntárias constituídas sobre os imóveis acima referidos são reduzidas ao valor de capital remanescente em dívida, passando este a ser o seu valor máximo garantido/assegurado, após a extinção dos créditos de capital, juros e demais prestações por perdão de dívida acima referida; - Em caso de cessão a terceiros das hipotecas voluntárias constituídas sobre os seus imóveis acima referidos, nos casos previstos nos artigos 727º, 729º do Código Civil, os Devedores podem obstar a essa cessão pagando ao cedente o valor à data em dívida ao Credor, qual como decorrente do Plano de Recuperação, devendo para tal ser notificados pelo Credor cedente por carta registada com 120 dias de antecedência em relação à data da cessão das hipotecas; - As obrigações dos Devedores não se vencerão se eles transmitirem a qualquer terceiro os imóveis hipotecados acima referidos ou se eles forem onerados, sem prejuízo da preferência legal na satisfação dos seus créditos pelos Credores hipotecários; - As obrigações dos Devedores não se vencerão se eles transmitirem a qualquer terceiro os imóveis hipotecados acima referidos ou se eles forem onerados, sem prejuízo da preferência legal na satisfação dos seus créditos pelos Credores hipotecários; - Os Devedores podem constituir segundas hipotecas sobre os imóveis hipotecados acima referidos, sem prejuízo da preferência legal na satisfação dos seus créditos pelos Credores hipotecários e sem que tal implique o vencimento da obrigação de reembolso acima referida; - Se a causa extintiva das obrigações garantidas por hipotecas for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca renasce, mas apenas desde a data da nova inscrição. Fundamentação de direito. De harmonia com o disposto noa artigo 1º, nº. 1, do CIRE, o processo de insolvência consiste num “processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. O processo especial de revitalização surge como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial português numa altura particularmente sensível do seu desenvolvimento, com o objetivo de se afirmar como uma solução de reestruturação empresarial em ordem a promover a viabilização e/ou recuperação do devedor. Assim, em conformidade com o que se dispões no artigo 17°-A, nºs. 1 e 2, do CIRE, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”, e pode "ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação". Com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de consistir no objetivo primordial, ou quase único, da liquidação do devedor, passando, desde então, a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do CIRE, alterando-se, assim, o paradigma da legislação falimentar. Na verdade, a introdução deste tipo de processo especial teve em vista possibilitar ao devedor, em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, mas suscetível de recuperação, o estabelecimento de ajustes, por acordo com os respetivos credores, por forma a concluir com estes um pacto que vise a sua revitalização e consequente recuperação económica. O processo especial de revitalização reveste, assim, uma natureza negocial e extrajudicial, do devedor com os credores, sob a coordenação, direção e escrutínio do administrador judicial provisório, em ordem, como se disse, à prossecução de um confessado propósito exteriorizado num acordo, ou seja, num plano de recuperação, que promova a reestruturação da empresa, permitindo a respetiva revitalização, o qual, a final, poderá ou não ser aprovado, seguindo, para o efeito, os termos do disposto nos artigos 17°-F e 17º-G, do CIRE, onde se estabelece o quórum necessário para a aprovação. Sendo este um processo onde impera o primado da vontade dos credores que, quase plenamente, dele decidem, confiou-se, no entanto, ao administrador judicial, e, de algum modo, ao devedor, a responsabilidade de obviarem a abusos nefastos para aqueles e para a saúde da economia, restando, assim, para a intervenção do Juiz, neste processo, um papel residual, cabendo-lhe, quase em exclusivo, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis, e cujo cumprimento, constitui pressuposto da homologação do plano, e que contendem, quer com as regras procedimentais a respeitar, quer com o próprio conteúdo do plano. Assim, operada a votação e aprovação do Plano de Revitalização, por parte dos credores, ao Juiz compete, no prazo de dez dias a contar da receção do mesmo - artigos 17º-F, nºs. 5 e 6 do CIRE -, dirimir, homologar ou recusar a homologação do aprovado plano de recuperação, vinculando os credores, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, os preceitos vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, nos artigos 215º e 216º do CIRE. E, em conformidade com estes últimos preceitos, deverá Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, sempre que seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda nos casos em que tal lhe tenha sido impetrado por algum credor que a evidencie, com foros de plausibilidade, ou que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano – artigo 216, nº1, alínea a) -, ou que o plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos – artigo 216, nº1, alínea b).
Reportando-se ao artigo 215, referem Carvalho e João Labareda “o modo como o artigo se encontra elaborado inculca a ideia de que ambos os tipos de vícios – das regaras procedimentais ou das regras aplicáveis ao conteúdo do plano – suportam o mesmo tratamento, devendo em qualquer do casos desconsiderar-se as violações menores”.(1) Tem-se, assim, entendido que o juiz, no exercício da sua função de sindicância do cumprimento das normas, deve ter em atenção as situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, uma vez que, as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano. Coloca-se, no entanto, a questão em saber o que deve compreender-se por “vício não negligenciável” que sustente a recusa de homologação do Plano de Revitalização, uma vez que o legislador não o caracteriza. Como referem os mesmos Autores, “a lei não define, com efeito, o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objetivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta” (…) “Dir-se-á, com feito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são consideradas as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. (…) “Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores – que é, afinal de contas, aquilo que aqui está em causa -, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada. (…) O que é importante é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir na boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.(2) Em decorrência, parece poder concluir-se fazerem parte dos vícios não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que determinem, por modo inequívoco, violação de normas imperativas, cujo resultado é ilegal, e em todo o caso insuscetível de poder ser suprido com o consentimento dos tutelados, ou dito de outro modo, que consistam em violações destas normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Mas, e como se deixou dito, não apenas naquelas situações em que verifique a existência de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, deverá Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado. Na verdade, deverá igualmente fazê-lo sempre que isso assim lhe seja requerido por algum credor com fundamento, designadamente, e entre outros, em que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria fundamento m qualquer plano – artigo 216, nº1, alínea a) -, que é a que foi suscitada nos presentes autos. Com a positivação deste normativo veio admitir-se que a reclamação se fundamente no facto de o reclamante, no caso de homologação do plano de insolvência, ficar colocado numa situação “previsivelmente menos favorável, do que a que interviria (…), designadamente face á resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”. Referindo-se a este preceito, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, que “o modo com se acha formulada a alínea a), implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente ao credores, isso reconduz-se a cotejar quanto recebem co o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património. Ora, é exatamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exatamente porque importa avaliar á priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal”. E, continuam, “casos haverá, porém, em que a prova não será tão difícil, como sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se prove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior á estabelecida no plano.”(3) De tudo o acabado de expender resulta, assim, como evidente que, nesta situação, o que verdadeiramente assume um carácter primordial e decisivo e que sempre tem de estar subjacente à decisão de homologação, ou não, do plano, é a comparação entre a situação emergente da homologação e a que se verificaria na sua ausência. E isto porque, independentemente dos objetivos que através da consagração deste meio processual se visou promover, e até da razoabilidade que, numa concreta situação, em termos globais, um determinado plano de revitalização possa representar como fator potenciador da promoção e concretização da recuperação económica do devedor, a prossecução do interesse público da defesa da economia, que lhe está subjacente, eles não se podem concretizar, sobrepondo-se, sacrificando, pondo em causa ou sequer, alheando-se, dos concretos interesses de cada um dos respetivos credores. Na verdade, não obstante a prossecução desse público e relevante interesse, o legislador não esqueceu, e também quis salvaguardar, os interesses materiais dos credores, submetendo, em certas situações, como sucede na mencionada hipótese de plano representar um avultado ou significativo prejuízo para qualquer deles, a respetiva aprovação, a uma espécie de anuência, se não expressa, pelo menos, tácita, que sempre se depreenderá da sua não oposição à homologação de um plano, por sua parte, que se revista destas características, ou seja, que contenha, em si mesmo, uma qualquer razão que pudesse justificar a dedução de uma oposição ao proferimento de uma sentença homologatória, mas que, por eventuais e fundados motivos, não queira exercer na situação concreta. Efetivamente é verdade que o legislador consagrou o processo de revitalização num contexto de fragilidade económica, como um meio eficaz de combate ao desaparecimento de agentes económicos, isto porque, como é evidente, cada agente que desaparece, e essencialmente num contexto destes, representa um considerável custo para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico. Mas, porque o legislador assim o não quis, este não pode ser, nem é, em si mesmo, um objetivo absoluto, pois que, mesmo perante indubitáveis situações do género, não se quis impor, sem quaisquer condições ou limites, aos credores, todo e qualquer plano de recuperação, desde que aprovado, nos termos legais, por estes últimos, e que, como é sabido, podem não ser todos. E foi por isso que se consagrou no mencionado artigo 216, nº 1, do CIRE que “o Juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor (…) ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor (…)”, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, algumas das situações previstas nas alíneas a) ou b), desse mesmo preceito. Com efeito, nada obsta a que, por exemplo, se proceda à homologação do plano de insolvência, em que um credor fique colocado numa situação “previsivelmente menos favorável, do que a que interviria (…), designadamente face á resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. Contudo, essa eventual homologação, ficará, nesta situação, dependente, se não de uma anuência expressa – que nada impede seja dada -, pelo menos, da expressão de uma anuência tácita, por parte do credor afetado, decorrente, como se disse, da sua não oposição à homologação, nesses casos, em que dispunha de fundamento para o fazer, previsto no mencionado artigo 216, do CIRE. Mas, mesmo quando é deduzida oposição, parece-nos incontroverso que, para que se proceda à aplicação do disposto neste último preceito, será, efetivamente, “necessária a ocorrência de razões fortes a favor do credor reclamante que legitimem a imposição de um prejuízo aos devedores e aos demais credores contra os princípios e fins basilares do processo especial de revitalização”. Será, assim, indispensável, “que sejam sérias as razões que permitam duvidar da recuperação do devedor e que ocorra uma flagrante e grave desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos seus credores, e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante, desde logo com impacto relevante também na sua situação económico-financeira”, bem como “que ocorra uma flagrante e grave desproporcionalidade entre o sacrifício decorrente da recuperação do devedor imposto ao credor reclamante, desde logo com impacto relevante também na sua situação económico-financeira, e o benefício que dela aceitam poder tirar os demais credores que no seu conjunto permitem a aprovação do plano de recuperação, enquanto corolário da autonomia privada que também norteia o processo especial de revitalização”. Sintetizando, diremos que, de facto, subjacentes à aplicação do artigo 216, do CIRE, ao processo especial de revitalização, devem “estar em causa situações sérias ou graves que permitam sustentar a não recuperação do devedor ou uma desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos seus credores, e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante.”
E, salvo devido respeito, parece-nos que a decisão recorrida, e de um modo linear, sustentado e coerente, deixou bem patentes as razões sérias ou graves, por que entendeu não se afigurar possível a recuperação, e expressou de forma clara e lúcida, as razões por que se entendeu serem desproporcionais os sacrifícios exigidos aos credores em apreço, que determinaram a não homologação do plano de revitalização. Na verdade, conjugados o montante global créditos reclamados (que ascendem a cerca de 21.500.000,00 €), com o valor do património (que ascende a 223.350,00 €) e os rendimentos auferidos (cerca de 2.500,00 €/mensais), pelos devedores, forçosamente teremos de concordar com conclusão extraída na decisão recorrida, que começa por referir o seguinte: “(…) Por mais bonomia interpretativa que se empreste aos desígnios legislativos ou veemência com que se propale o interesse público da defesa da economia, nunca se deve o intérprete enredar em puras abstrações e perder de vista aquilo que a crueza dos factos, inequivocamente, demonstra”. E, “(…) tomando por referência o caso dos autos, não vemos como, validamente e com foros de seriedade, se poderá afirmar que um casal que, conjuntamente, aufere um rendimento mensal de 2.500,00€ (agremiado, exclusivamente, à custa de um dos cônjuges), apresenta dívidas superiores a 20.000.000,00€ (vinte milhões de euros) e apenas tem como ativo dois apartamentos, ainda é suscetível de recuperação, a não ser que, tal como aqui, se proponham cumprir um plano de recuperação que se revela autenticamente um pacto leonino (perdão de 75% do capital para créditos garantidos e de 98% para os créditos comuns), feito passar, exclusivamente, à custa de um credor comum, cujo crédito ultrapassa os 16.000.000,00€ (credor n.º 8, da lista definitiva de créditos)”. Assim, e com base nesta realidade factual, somos também obrigados a concordar com a conclusão extraída pelo tribunal “a quo”, no sentido de que terão resultado de tal modo comprometidos os princípios da proporcionalidade e adequação, que se acabou por abrir margem para a verificação da hipótese normativa contida no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE. E, continuando a análise factual em que se alicerçou a decisão recorrida que, aliás, nas alegações de recurso, que se desenvolvem, essencialmente, em aprofundadas e pertinentes considerações jurídicas, de adução de posições jurisprudenciais e doutrinais, nem foi objetivamente questionada, mas tão só na relevância que lhe foi conferida, vejamos então quais as implicações decorrentes do plano de recuperação para a situação dos credores Recorridos. Assim, a situação expetável para os credores em causa, na hipótese de homologação do plano de recuperação, seria, como aí se refere, a seguinte: - O Banco…, SA, titular de um crédito garantido por hipoteca e reconhecido no valor de 109.210,49€, veria o mesmo ser reduzido a 27.302,62€ (75% x 109.210,49€), sem que a tal quantia acrescesse qualquer outra, designadamente, a título de juros legais ou convencionais. - Além disso, teria este credor de suportar, gratuitamente, um período de 03 (três) anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, altura em que aquela quantia (27.302,62€) seria paga em 12 prestações anuais, o que, na prática, determinaria que aquele crédito apenas seria reembolsado ao cabo de 15 anos. - Assim, nesta hipótese, além da obrigação a extinguir por via da dação em pagamento se manter no valor de 27.302,62€, no caso de o valor de mercado do imóvel ser superior a este montante, ainda teria de restituir o remanescente aos devedores. - O credor, BANCO…, SA., nesta hipótese, de homologação do plano de recuperação, veria o seu crédito de 262.359,46€, reduzido para o valor de 65.589,86€, impondo-se também a ele o ter de aguardar 15 anos pelo recebimento desta última quantia ou, em alternativa, ver extinta a obrigação, por recurso a uma dação em pagamento. A situação expetável para os credores em causa, na hipótese de ausência homologação do plano de recuperação, seria a seguinte: - Os devedores seriam declarados insolventes (fosse a insolvência requerida ou a pedido dos próprios), ou, na melhor das hipóteses, veriam ser intentadas contra si execuções singulares pelos credores em causa, que, no caso, o credor BANCO…, SA, já se encontra instaurada contra os devedores. Nas duas situações os prédios sobre os quais os credores Banco…, SA, e Banco…, SA, sobre os quais impendem hipotecas seriam apreendidos ou penhorados e, naturalmente, sujeitos a venda forçada, sendo que, no contexto dessa insolvência ou execuções, tais credores seriam os primeiros a obter pagamento, por conta do produto da venda de tais bens, visto que de acordo com a lista de credores constate dos autos, inexistirem credores titulares de garantias reais ou privilégios creditórios especiais sobre tais imóveis, que os ultrapassem numa eventual graduação. E assim sendo, como inevitável se afigura a conclusão de que, em contexto de eventual insolvência ou execuções singulares, ambos os credores Recorridos – Banco… e Banco - veriam verificados e graduados os seus créditos nos montantes, respetivamente, de 109.210,49€ (em vez de 27.302,62€) e de 262.359,46€ (em vez de 65.589,86€), ambos garantidos por hipoteca que cobre a totalidade de tais valores, quantias essas que seriam acrescidas de juros e demais quantias que se pretendem ver perdoadas. Por outro lado, em cotexto de liquidação ou venda executiva, tais imóveis poderão ser afetos aos pagamento daqueles créditos, pelo menos, por valores superiores àqueles que os devedores se propõe pagar (27.302,62€ no caso do Banco…, SA, e de 65.589,86€, no caso do Banco…, SA). Acresce que, e como se refere na decisão recorrida, embora se ignore o valor de mercado de cada um dos imóveis em causa, sabe-se que ele é, em regra, significativamente superior ao respetivo valor patrimonial tributário que, em caso de venda judicial, constitui, pelo menos, o valor base a atribuir a tais imóveis, desde que resultante de avaliação efetuada há menos de seis anos. Ora, o imóvel sobre o qual o Banco…, SA, que detém garantia hipotecária, tem o valor patrimonial tributário total de 86.970,00€, ao passo que o imóvel sobre o qual o Banco…, SA, que também detém garantia hipotecária, apresenta um valor patrimonial tributário de 136.380,00€. Mas, seja qual for a modalidade por que se proceda à venda ou até mesmo que se proceda á adjudicação dos bens hipotecados, sempre os credores em causa conseguiriam receber significativamente mais do aquilo que os devedores se propõe pagar no âmbito do plano de recuperação, pois que, como se escreve na decisão recorrida, “haverá que convir que será pouco provável que não se consiga um comprador que ofereça, pelo apartamento da Póvoa de Varzim (T3 situado na 1.ª linha de praia e voltado ao mar), quantia superior a 65.589,86€ (valor que os devedores se propõem pagar ao Banco…, SA) ou, ainda, adquirente que ofereça 27.302,62€ (valor que os devedores se propõem pagar ao Banco…, SA) por um apartamento no centro de Vila Nova de Famalicão”. Como se refere no Acórdão desta Relação, e é correto, “este tipo de processo tem subjacente a prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor” No entanto, e acrescentaremos nós, imprescindível se revela também que uma qualquer e concreta solução a adotar nesse âmbito - plano de recuperação -, se não revele comprometedora de uma satisfação razoável do interesse, na boa cobrança dos seus créditos, por parte de cada um dos credores do insolvente. Com efeito, estes interesses ou direitos dos credores, tal como o do devedor - na recuperação-, e dada a relevância que inquestionavelmente também assumem, no contexto do desenvolvimento e normal funcionamento e desempenho da atividade económica, não podem ser esquecidos, são merecedores de tutela e têm de ser salvaguardados contra situações abusivas de chocante prejuízo ou compromisso de uma razoável, equitativa e equilibrada satisfação desses mesmos interesses ou direitos, que, por decorrência, serão também de extrema relevância para o bom funcionamento da economia, este sim, o verdadeiro interesse público, que em última análise, cumprirá, por todas formas, promover, designadamente, e sem embargos da promoção da recuperação dos devedores, através da salvaguarda ou proteção de limitações, para além das quais não será legitimo sacrificar os direitos dos credores, salvo se nisso, o credor, por qualquer forma, anuir. E, pelas razões expostas, perfilhamos também “a conclusão de que, relativamente aos credores garantidos, efetivamente, a sua situação é, previsivelmente, bem mais desfavorável caso ocorra a homologação do plano de recuperação, do que aquela que interviria na ausência dele, sendo essa a razão por que se entende ser de recusar a respetiva sua homologação, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE”. Destarte, na improcedência da apelação, decide-se manter e, na íntegra, a decisão recorrida, que nos não merece qualquer censura.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.. I- O processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda seja suscetível, o estabelecimento de um acordo com os respetivos credores, tendente a possibilitar a sua revitalização económica. II- A instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime da insolvência com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses coletivos dos credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos. III- Mas a prossecução deste desiderato - da revitalização de devedores -, terá de ser mediada com a salvaguarda dos direitos dos credores contra situações de imposição de abusivos ou desproporcionais prejuízos, comprometedoras de uma razoável, equitativa e equilibrada satisfação desses seus interesses ou direitos, que, indubitavelmente, são também de fulcral relevância para o bom funcionamento da economia, este sim, o verdadeiro interesse público. IV- O que assim sucede, designadamente, quando resultem demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a não recuperação do devedor ou a existência de uma desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos seus credores, e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes. Guimarães, 20/02/2014 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo _________________________ (1)Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2009, pgs. 712. (2)Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2009, pgs. 713 e 714. (3)Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2009, pg. 718. |