Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10411/15.1T8VNF.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: CIRE
PER
PESSOA SINGULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Os devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não reúnem as condições subjetivas para lançarem mão do Processo Especial de Revitalização.
Decisão Texto Integral: Apelação 10411.15.1T8VNF.G1 – 2ª
Processo Especial Revitalização
Tribunal Judicial Comarca Braga – Vila Nova Famalicão
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


Márcia A e Carlos A requereram, em Processo Especial de Revitalização, que lhes fosse aprovado um plano de molde a poderem cumprir os débitos com os seus credores, alegando, em síntese, que trabalham por conta de outrem e estão muma situação de insolvência iminente, mas suscetível de ser evitada, juntando um documento devidamente assinado pelos requerentes e um credor, indicando um administrador judicial provisório para ser nomeado.

Por despacho de fls. 17 o tribunal nomeou como administrador provisório a pessoa indicada ao abrigo do disposto no artigo 17.C, n.º 3 do CIRE.

Os credores reclamaram os seus créditos, sendo fixada a lista provisória, pelo administrador judicial, que veio a ser impugnada pelos requerentes no que tange ao crédito da Segurança Social e do credor José N e mulher e pelo credor António J no que concerne ao crédito do credor Aurélio M. Estes responderam oportunamente, pedindo o Aurélio M a improcedência da impugnação e a Segurança Social admitiu que não havia ato interruptivo da prescrição.

O tribunal, por despacho de fls. 84 a 88, julgou procedente a impugnação dos requerentes no que diz respeito aos créditos da Segurança Social e pela improcedência das reclamações respeitantes aos créditos do José N e mulher e Aurélio M.

Oportunamente procedeu-se à votação do plano que foi considerado aprovado por despacho proferido a 16/05/2016 ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 3 e 212 n,º 3 do CIRE (fls. 128 e 129).

O credor António J, ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 5 e 216 n.º 1 do CIRE veio requerer a recusa da homologação do plano invocando a ilegitimidade dos requerentes neste processo, porque são pessoas singulares não empresárias, não revelam capacidade patrimonial para cumprirem o plano e estão a usar indevidamente este processo.

O tribunal homologou o plano de recuperação aprovado por considerar que os fundamentos invocados pelo credor António J não constituem fundamento para a respetiva recusa.

Inconformado com o decidido o credor António S interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

“IV - CONCLUSÕES
1. O Processo Especial de Revitalização quando afirma que“…destina-se a permitir ao devedor…” refere-se a uma pessoa coletiva ou singular, quando comerciante.
2. Conforme explicado supra, a intenção do legislador aquando da criação do Processo Especial de Revitalização prendia-se no objectivo de “salvar” as empresas e sociedades que, embora as dificuldades, conseguissem continuar a laborar e comercializar, diminuindo assim o desaparecimento de agentes económicos e combatendo o crescimento do desemprego.
3. Ademais, não nos poderemos esquecer que as pessoas singulares, não comerciantes, já usufruíam do regime do procedimento de Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas – previsto no artigo 249º e seguintes do C.I.R.E. – sendo que não faria sentido criar um novo regime distinto que tivesse como alvo o mesmo “público”.
4. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do C.I.R.E.,bem como dos artigos 278º nº 1 al. d) e 195º do C.P.C., os Devedores afiguram-se como parte ilegítima no processo,
5. Ilegitimidade esta que constitui uma nulidade insanável ao abrigo do artigo 195º do C.P.C. e que obsta ao Tribunal de conhecer a causa,
6. Sem prescindir, importa salientar que os Devedores não demonstram qualquer intenção de cumprir o plano de revitalização em questão,
7. Pretendendo invés, frustrar os seus credores, dissipando o património que possuem através de ardilosas patranhas, como aliás já referido aquando da explicação do processo judicial intentado pela mãe do Devedor Carlos A, contra este.
8. Sendo que, os Devedores apenas pretendem conseguir algum tempo para que os negócios por si celebrados, com vista à dissipação do seu património, se tornem definitivos, impossibilitando assim os seus credores de anular tais negócios.
9. Posto isto, uma vez que facilmente se perceberá que as reais intenções dos Devedores não se coadunam com os propósitos do Processo Especial de Revitalização, entendemos que estamos perante o uso indevido do processo, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A e 22º do C.I.R.E.”

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1. Se há ilegitimidade dos devedores e requerentes do Processo Especial de Revitalização por serem pessoas singulares não empresárias.
2. Se há uso indevido do processo nos termos do artigo 17-A e 22 do CIRE.

Damos como assente a matéria acima relatada.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1. A questão da ilegitimidade dos devedores requerentes do Processo Especial de Revitalização diz respeito à possibilidade ou não de uso deste processo por parte das pessoas singulares não empresárias ou se se destina apenas a pessoas coletivas e singulares que desenvolvam uma atividade empresarial. A doutrina e a jurisprudência estão divididas sobre este ponto. Já nos pronunciamos sobre o assunto na Apelação 9728.15.0T8VNF.G1 em que defendemos que o Processo Especial de Revitalização não se aplica às pessoas singulares não empresárias, apoiando-nos na doutrina e jurisprudência que defendem esta posição cujos fundamentos passamos a transcrever:
“1. O apelante defende a possibilidade de qualquer pessoa singular, que não exerça uma actividade económica empresarial, de socorrer-se do Processo Especial de Revitalização se estiver numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, mas recuperável, fazendo uma interpretação literal do artigo 1.º n.º 2 do CIRE, que remete para os artigos 17º-A a 17º-I. Segundo esta perspectiva, o normativo em causa não distingue entre devedor pessoa singular empresário ou por conta própria e devedor pessoa singular por conta de outrem. E lançando mão do princípio de que quando a lei não distingue não deve o julgador distinguir, conclui que o artigo 1.º n.º 2 do CIRE abarca a situação do apelante, abraçando uma das correntes doutrinárias que defende esta interpretação literal do normativo em causa.

A interpretação deste normativo divide a doutrina em duas correntes opostas, em que uma assenta numa interpretação literal e outra numa interpretação restritiva, apoiando-se no elemento teleológico e histórico que esteve na génese da Lei 62/2012 de 20/04 (proposta de Lei 39/XII de 30/12/2011, em que se evidencia a recuperabilidade das empresas, do tecido económico, da actividade económica produtora de rendimentos e empregabilidade) que veio a introduzir um novo processo, alterando a filosofia do CIRE que se focava, essencialmente, na liquidação do devedor.

Esta dicotomia doutrinária reflectiu-se na jurisprudência das instâncias, em que ao nível das Relações predomina a corrente doutrinária da interpretação restritiva, que exclui a aplicação do Processo Especial de Revitalização ao devedor pessoa singular que exerça a actividade económica por conta de outrem, que teve total adesão pela 6.ª Secção do STJ., especializada na problemática insolvencial, cujos argumentos são comuns e estão bem desenvolvidos nos quatro acórdãos proferidos (Ac. de 10/12/2015; Ac. de 12/04/2016; Ac. de 5/04/2016 e Ac. de 21/06/2016), com os quais concordamos e que servirão de fundamento à decisão a proferir, destacando-se o seguinte passo do prolatado a 5/04/2016:
“A questão de saber ser a utilização do PER é legalmente admitida no caso em que o devedor é pessoa singular cujo substrato patrimonial revitalizando não é inserível ao conceito de “tecido económico ou empresarial” é controversa no plano doutrinário e jurisprudencial.
Não está em causa, por certo, a exclusão pura e simples do PER das pessoas singulares, pois que não pode haver dúvidas que estas também são elegíveis para o PER. O que se discute é simplesmente se essa admissão é permitida em quaisquer circunstâncias (admissão incondicionada) ou se a admissibilidade é restrita ao caso da pessoa singular visar a reabilitação de um qualquer substrato económico ou empresarial de que seja titular (trata-se aqui, por assim dizer, de uma atividade económica autónoma e por conta própria).
Segundo alguns autores, baseados essencialmente na letra da lei (maxime nº 2 do art. 17º-A do CIRE), o PER poderia ser atuado por qualquer devedor pessoa singular, independentemente pois de estar em questão a reabilitação de qualquer substrato económico empresarial. Neste sentido, se pronunciam Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 280, e O Processo Especial de Revitalização, pp. 15 e 16; Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Vol. I, 2ª ed., p. 15; Catarina Serra, Processo especial de Revitalização – Contributos para uma “rectificação” – Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Abril/Setembro 2012, p. 716, nota 2; Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, pp. 20 e 21; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 296; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, p. 461, nota 5; Isabel Alexandre, Efeitos processuais da abertura do processo de revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, pp. 235 e 236;
Já outros autores têm uma visão diferente do tema.
Assim, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e das Recuperação de Empresas, Anotado, p. 140), aduzem o seguinte:
“Perante o teor literal do preceito [art. 17º-A do CIRE], dir-se-ia que ele abrange qualquer devedor, independentemente das respetivas natureza ou qualidade.
Cremos, todavia, existir um bom par de razões para um entendimento distinto.
Com efeito, a ideia de recuperabilidade do devedor tem constantemente sido ligada pela lei à existência de uma empresa no seu património e, neste sentido, à sua qualidade de empresário (…).
Por outro lado, a principal motivação da criação do processo de revitalização (…) foi, como confessado na Exposição de Motivos que fundamentou a apresentação pelo Governo à Assembleia da República da Proposta de Lei nº 39/XII, a promoção da recuperação, «privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial» (…), acrescentando-se (…) que «a presente situação económica obriga (…) a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».
Manifestamente, pois, a realidade que preenche o pensamento legislativo é o tecido empresarial, no seu conjunto, e de uma forma muito lata, facilitada, de resto, pelo conceito geral de empresa que, para os efeitos do Código (…) se acolhe no art. 5º”.
Acode, também, uma outra razão (…). É que, embora já num enquadramento insolvencial, a lei contempla um procedimento especialmente vocacionado para devedores que não sejam titulares de empresas, previsto e regulado nos art.s 251º e seguintes, por força do qual não se particular utilidade em cumular a possibilidade de recurso, por eles, ao processo de revitalização (…).
Temos, pois, por adequada a conclusão de que o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a correspondente restrição ao significado literal do texto”.
E Paulo Olavo Cunha (Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, II Congresso de Direito da Insolvência, pp. 220 e 221) sustenta que:
“O PER é exclusivamente aplicável a empresas, só para estas fazendo sentido. Com efeito, apesar de os art.s. 17º-A e seguintes serem omissos sobre eventuais restrições à aplicação do procedimento a pessoas singulares que não sejam titulares de empresas, a recuperação a empreender com este procedimento visa essencialmente salvaguardar e viabilizar uma empresa, sendo suficiente aplicar o plano de insolvência ao devedor que seja pessoa singular, visto que a sua situação patrimonial é, por definição, estática relativamente à de uma empresa, em que as variações patrimoniais são constantes. Consideramos, pois, o PER aplicável às empresas, incluindo as de titularidade individual, e diferenciando, assim, as empresas (singulares e coletivas) das pessoas singulares que não são titulares de empresas no acesso a este procedimento de revitalização”.
Na jurisprudência das Relações (publicada em www.dgsi.pt) prevalece este último entendimento. Assim se decidiu, entre outros, nos acórdãos da RE de 10-09-2015 (proferido no processo nº 531/15.8T8STR.E1, relator Sílvio Sousa) e de 09-07-2015 (proferido no processo nº 718/15.3TBSTR.E1, relator Silva Rato), da RL de 24-11-2015 (proferido no processo nº 22219/15.0T8SNT-1, relator Afonso Henrique) e da RP de 12-10-2015 (proferido no processo nº 1304/15.3T8STS.P1, relatora Isabel Soeiro).
Este Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar muito recentemente sobre o assunto. Assim, no acórdão de 10 de dezembro de 2015 (Processo nº 1430/15.9T8STR.E1.S1, relator Pinto de Almeida, acessível em www.dgsi.pt) entendeu-se o seguinte:
«Como se concluiu no Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2015, o PER não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmas, qualquer atividade económica.
Propende-se para esta solução (…), afigurando-se-nos que as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
Não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (art. 9º, nº 1, do CC), crê-se que (…) a razão de ser da lei, o fim visado pelo legislador e as circunstâncias político-económicas que motivaram a lei (elemento racional ou teleológico) e o elemento histórico (trabalhos preparatórios) concorrem, parece-nos, para que se deva adotar aquele sentido interpretativo.
Só essa solução, com efeito, parece compatível com o objetivo anunciado pelo legislador, de promover a revitalização ou recuperação do tecido empresarial e, assim, dos agentes económicos que nele se integrem, privilegiando a manutenção dessa atividade económica, em detrimento da liquidação do seu património.
Neste sentido, será difícil conceber a recuperabilidade de pessoa singular que não exerça essa atividade, pessoa a que é inerente, como se disse, uma “situação patrimonial estática”. É o que sucede, no caso, com os devedores, que são trabalhadores por conta de outrem: o PER não poderia visar a manutenção de uma atividade que estes não exercem e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.
Por outro lado, como tem sido observado, existe no âmbito da insolvência um procedimento particularmente adequado – o plano de pagamentos (arts. 249º e segs. do CIRE) – de que essas pessoas singulares podem beneficiar, permitindo que estas “sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem, quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa” (Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3).
Procedimento de que decorre, como sublinha ANA FILIPA CONCEIÇÃO[1], “menor duração do processo, menores custos e inexistência dos efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor, comportando menor desgaste psicológico e patrimonial e evitando o estigma social da declaração de insolvência, uma vez que a declaração de insolvência não é publicitada (art. 259º, nº 2)”.
Não se vê, assim, utilidade em os referidos devedores, pessoas singulares, poderem recorrer também ao processo especial de revitalização, não se justificando, por isso, a duplicação de recursos que tal implicaria.»
Esta é, quanto a nós, a boa interpretação da lei.
Efetivamente, e como adequada e pertinentemente se aduz no supra referido acórdão da RE de 10-09-2015:
«- Na interpretação da lei o intérprete não pode esquecer “os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar, e que constituem a sua razão de ser” ou, noutras palavras, “o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar”; além disso, a lei a interpretar tem de ser vista no âmbito da “disciplina jurídica em que ela está inserida”, e não isoladamente, uma vez que “a relevância de um interesse é sempre medida e condicionada pela relevância reconhecida a outros interesses”; ao intérprete é, finalmente, exigido que “atenda, por um lado às circunstâncias em que foi elaborada, e por outro às condições específicas do tempo em que é aplicada, isto é, que a interpretação seja coerente com o sistema de valores que a comunidade aceita como fundamento da própria convivência”[2];
- Sempre que a vontade real do legislador não seja clara e inequívoca, importa ter em consideração “critérios de carácter objetivo”, como sejam o da presunção de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e da rejeição de um sentido decisivo da lei, se no texto desta “não se encontrar um mínimo de correspondência verbal”[3].»
Ora, percorrendo a Proposta de Lei nº 39/XII, que originou a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que, por seu turno, consagrou o processo especial de revitalização, encontramos o seguinte:
«(…) O principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” (…) Na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa as respetivas obrigações legais, designadamente para regularização de dívidas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.
O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários (…)».
Por sua vez, esta Proposta de Lei deve (tem que) ser compaginada com os ditames do chamado “Programa de Assistência Financeira” estabelecido entre a Comissão Europeia, o Banco central Europeu, o Fundo Monetário Internacional e a República Portuguesa, nos termos do qual o Estado Português acedeu a criar legislação com vista a alterar o CIRE, com a finalidade de “facilitar o resgate efetivo de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis”.
Do que fica dito resulta, com clareza (a nosso ver), que o propósito do legislador, ao criar o PER, foi o de permitir a revitalização da atividade económica do devedor que funcione como “agente económico empresarial”, e não de quaisquer outros devedores, nomeadamente pessoas singulares trabalhadores por conta de outrem. Sendo esta, como é, a mens legislatoris, o elemento racional (ou teleológico) da interpretação e o elemento histórico impõem tal conclusão.
Donde, é á luz desse propósito e interpretação que deve ser lido todo o articulado legal (maxime art.s 1º nº 2 e 17º-A nº 2 do CIRE) que regula para o PER. O que nos leva, pois, a uma interpretação restritiva, com o sentido que fica exposto, do âmbito subjetivo do PER.
E assim, e como se aponta no também supra citado acórdão da RE de 09-07-2015, “a mais dos pressupostos objetivos do processo de revitalização que se materializam na situação económica difícil ou de insolvência iminente do devedor e da sua recuperabilidade, acresce o pressuposto subjetivo traduzido na exigência de que se trate de devedor em cujo património se integra numa empresa – devedor empresário.” Ou, como se escreve no igualmente citado acórdão da RP de 12-10-2015, “o processo especial de revitalização foi construído em torno da ideia da recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma atividade autónoma e por conta própria que gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários.”
Pelo que fica dito, conclui-se que o acórdão recorrido fez, ao ter denegado o acesso dos ora Devedores ao PER, uma adequada interpretação e aplicação da lei, pelo que improcedem na totalidade as conclusões do recurso do Ministério Público e as conclusões do recurso dos Devedores aí onde sustentam o contrário do que fica dito.”

Aplicando estes princípios ao caso em apreço temos de concluir que o apelante não reúne as condições subjectivas para aceder ao Processo Especial de Revitalização, uma vez que, sendo uma pessoa singular, não exerce actividade económica por conta própria mas por conta de outrem.”

Em face da doutrina e jurisprudência enunciada na apelação indicada é de concluir que os devedores requerentes do Processo Especial de Revitalização não reúnem as condições subjetivas para lançarem mão deste instrumento jurídico-processual pelo que podemos concluir pela sua ilegitimidade como defendem os apelantes, não podendo o tribunal conhecer do pedido, neste caso da homologação do plano, devendo absolver os apelantes e demais credores da instância, nos termos do artigo 30 e 278 n.º 1 al. d) do CPC., conjugado com o artigo 17 do CIRE.

2. A questão enunciada de uso indevido do processo nos termos do artigo 17-A e 22 do CIRE fica prejudicada pelo decidido em 1, na medida em que se concluiu que os devedores, pessoas singulares, que não desenvolvam uma atividade empresarial, não podem utilizar o Processo Especial de Revitalização, pelo que não vamos conhecer da mesma.

Concluindo: 1. Os devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não reúnem as condições subjetivas para lançarem mão do Processo Especial de Revitalização.

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente, revogam a decisão recorrida, julgando os devedores partes ilegítimas, absolvendo os apelantes e demais credores da instância.

Custas a cargo dos apelados.

Guimarães,