Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | FURTO MEIOS DE PROVA DEPOIMENTO INDIRECTO AGENTE DA AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Do acórdão I – Se, numa determinada noite, foi furtado um automóvel numa localidade e, na mesma noite, também foram furtados alguns outros bens de dentro de outro veículo próximo do outro e apenas se sabe que a polícia, na manhã seguinte, junto de um bairro onde se vende droga, interceptou dois indivíduos a entrarem na viatura furtada e onde ainda se encontravam também os outros objectos furtados, não é legítimo concluir-se que foram esses dois indivíduos os autores dos furtos, mesmo que uma testemunha diga que eles confessaram e o arguido recorrente impute os factos apenas ao arguido não recorrente. II – Se um agente policial depõe no sentido de os arguidos lhe terem “confessado” a prática dos factos, estamos perante “conversas informais” inadmissíveis como meio de prova, pois o depoimento de um polícia sobre factos de que apenas tem conhecimento por os ter «ouvido dizer» ao arguido no âmbito de uma investigação, informal ou não, é um depoimento indirecto, para os efeitos do art. 129 do CPP, não podendo servir como meio de prova. III – Na altura em que foram interceptados e que “confessaram”, já esses indivíduos eram «suspeitos», podendo (e devendo) ser constituídos arguidos, pois estavam a ser efectuadas diligências destinadas a comprovar a imputação de factos que pessoalmente os podiam afectar – arts. 59 nº 2 do CPP. IV – A lei pretende todas as pessoas que prestem declarações sobre factos que as possam incriminar, sejam antes informadas de todos os seus direitos, entre os quais sobressai o de não responder a perguntas sobre os factos e isto vale para perguntas feitas por qualquer entidade (e não apenas para as que intervêm no inquérito) – art. 61 nº 1 al. c) do CPP. V – Mesmo que até ao início da «conversa informal» não recaíssem quaisquer suspeitas sobre o recorrente, perante as declarações prestadas impunha-se a suspensão da audição, “informal” ou não (art. 59 nº 1 do CPP), a qual só deveria continuar depois de serem constituídos arguidos e de lhes terem sido explicados os seus direitos (art. 58 nº 2 do CPP). Do Voto de Vencido VII – Apesar de nenhuma das testemunhas ter visto os arguidos no momento das subtracções, as circunstâncias de se encontrarem em Braga, na posse do veículo e, sobretudo, a de também trazerem consigo os demais objectos furtados noutro veículo, também em Ponte de Lima, conjugadas com as regras da experiência, apontam inequivocamente para a autoria pelos arguidos dos factos que lhes são imputados pois foi furtado um veículo e alguns objectos de dentro de outro, ambos na área de Ponte de Lima e, umas horas mais tarde, os arguidos, às 08H45, foram encontrados com esse veículo e com os demais objectos. VIII – Quanto ao depoimento do agente policial, não estamos perante depoimento indirecto, pois a testemunha limitou-se, nos termos do artº 128º, a falar sobre factos de que possuía conhecimento directo (artº 128º), ou seja, contou como interceptou os arguidos, o indiscutível facto do aparecimento da viatura e dos objectos, por ele próprio verificado, e que os arguidos, na sequência da sua abordagem, lhe relataram o modo como acederam àqueles bens. IX – A proibição contida no nº. 7 do artº. 356º., do C.P.Penal, não abrange o relato das conversas informais que os agentes da polícia tenham tido com os arguidos, “salvo se se provar que o agente investigador escolheu deliberadamente esse meio de conversas informais para evitar a proibição da leitura das declarações do arguido em audiência”. X – Aliás, os agentes dos OPC não terão outra alternativa, na grande maioria dos casos que investigam, senão aproveitarem todas as informações tendentes à descoberta da existência de um crime e de quem são os seus agentes, sendo isso sua obrigação expressa, conforme resulta, essencialmente, do artº 55º, nº 2, 249º, 250 e 253 do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 41/05.1PAPTL), foi proferido acórdão que: 1 - Absolveu o arguido P da prática do crime de condução sem carta; 2 - Condenou o arguido S pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, nas penas de 9 meses de prisão e de 7 meses de prisão, e, em autoria singular, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.1, na pena de 7 meses de prisão; E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. 3 - Condenou o arguido P pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, nas penas de 10 meses de prisão e de 8 meses de prisão; - E, em cúmulo jurídico estas penas parcelares, condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. * O arguido P interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões:- a impugnação da matéria de facto, nos termos do nºs 2 als. a) e c) e 3do art. 412 do CPP; -a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - a existência de erro notório na apreciação da prova; e -a existência de nulidade insanável. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:Na noite de 21 para 22 de Abril de 2005, os arguidos dirigiram-se a Ponte de Lima, por forma não apurada; durante as suas deambulações, aperceberam-se de que, na Urbanização da Baldrufa, nas proximidades do lote 13, se encontrava estacionado o veículo de matrícula BV, de marca “Fiat”, modelo “Uno”, pertencente a E, o qual se encontrava trancado; de imediato, os arguidos resolveram apoderar-se do mesmo, tendo um deles, com o auxílio de uma ponta de vareta de óleo, conseguido destrancar as portas, enquanto o outro vigiava; de seguida, colocaram o veículo em marcha, por processo não apurado, após o que seguiram viagem, indo o arguido Sérgio a conduzir. Junto ao lote 34 da mesma urbanização, depararam-se com o veículo de matrícula SX, de marca “Rover”, modelo 214, pertencente a M, tendo resolvido assaltá-lo. Para o efeito, procederam da mesma forma que em relação ao BV e, após o abrirem, dele retiraram um auto-rádio de marca “Kenwood”, modelo KDCC467 e um carregador de CD da mesma marca, do modelo KRC591, objectos pertencentes ao M e que os arguidos colocaram no BV, tendo prosseguido viagem em direcção a Braga, com o arguido S a conduzir, onde pretendiam vir a trocá-los por estupefacientes, o que só não concretizaram plenamente porque entretanto foram interceptados pela PS daquela cidade, junto ao Bairro Nogueira da Silva. O 57-49-BV tinha um valor não inferior a € 1.000,00; o auto-rádio supra referido valia € 350,00. Este e o carregador de CD foram recuperados. Nenhum dos arguidos é titular de carta de condução ou de qualquer outro título que os habilite a conduzir veículos ligeiros na via pública. Os arguidos, que actuaram concertadamente, pretenderam e conseguiram fazer seus o referido veículo e os aludidos aparelhos de alta fidelidade, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam, nem tinham autorização para os utilizar, e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos; sabiam também os arguidos que nenhum deles se encontrava habilitado a conduzir veículos com motor nas vias públicas, tendo o arguido Sérgio resolvido conduzir o BV porque tal era necessário para dele se apropriarem. Sabiam os arguidos que o seu comportamento era proibido por lei. À data dos factos, o arguido Paulo fora já condenado, entre outros, pela prática de um crime de furto simples, ocorrido a 4 de Julho de 2000, no processo comum singular nº579/00.3GCVCT, do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, na pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença transitada em julgado a 20 de Fevereiro de 2003, e também pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, no processo comum singular nº170/01.0GBAVV, de Arcos de Valdevez, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por três anos, por sentença transitada em julgado a 29 de Maio de 2003. O arguido Sérgio foi condenado, pela prática, a 10 de Novembro de 2004, de um crime de condução sem carta, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, por sentença proferida no processo comum singular nº307/04.8GAPTB, de Ponte da Barca, transitada em julgado a 13 de Outubro de 2005; foi ainda condenado, por idêntico crime, em 150 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, praticado a 15 de Março de 2005, por sentença proferida no processo comum singular nº264/05.3GCBRG, do 1º Juízo Criminal de Braga, transitada em julgado a 2 de Novembro de 2005. * Considerou-se não provado que:- que o arguido P tenha conduzido o BV; - que os arguidos tenham subtraído do SX um amplificador; e - que o carregador de CD valesse € 350,00, juntamente com um amplificador. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente começa a motivação declarando que é seu “intuito suscitar a apreciação, nos termos do nºs 2 als. a) e c) e 3 do art. 412 do CPP das seguintes questões: - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - erro notório na apreciação da prova; - nulidade insanável”. Há uma manifesta confusão conceitual entre o recurso da matéria de facto em termos amplos e a invocação dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP. Porém, da motivação resulta claramente qual a questão central do recurso, que o recorrente pretende submeter à decisão da Relação. Alega que nenhuma prova existe de que participou em qualquer dos dois furtos por que foi condenado. Tendo os crimes sido praticados em Ponte de Lima “o depoimento do agente da PSP, D (que o acórdão recorrido considerou “primacial” para a condenação), tão só teve por base os factos ocorridos em Braga, ou seja os factos relativos à intercepção e à conduta suspeita dos arguidos…”. É certo, também, que o recorrente não cumpriu o ónus a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP. Mas, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32 nº 1 da CRP, estas normas do art. 412 do CPP não podem ter uma interpretação restritiva, da qual resulte um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, em casos, como o destes autos, em que são perfeitamente perceptíveis as questões que o recorrente pretendeu sujeitar à decisão do tribunal superior. Necessário é que seja possível apreender, sem dúvidas, quais são as questões suscitadas e que solução se entende adequada para cada uma delas. Outra interpretação constituiria uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça. Posto isto diga-se que assiste razão ao recorrente. A questão é a de saber se pode ser formada a certeza de é o autor do crime um indivíduo que, na companhia de outro, for encontrado, pelas 8H45M, a dirigir-se a um automóvel furtado na noite anterior. O acórdão recorrido fundamentou a decisão sobre a autoria do furto no depoimento da testemunha D, agente da PSP, que interceptou os arguidos. Em resumo, esta testemunha disse que num dia de manhã, ele e outros colegas, passaram junto de um carro que tinha as portas abertas, tendo suspeitado que o mesmo era furtado (fls. 4 da transcrição). Pensaram que os autores do furto tivessem ido ao Bairro do Picoto, em Braga, adquirir droga. Pouco depois interceptaram os dois arguidos a entrar no carro. (fls. 5 da transcrição). A isto se resume o conhecimento directo desta testemunha – cfr. art. 128 nº 1 do CPP. No mais, o seu depoimento limita-se ao relato do que os arguidos lhe terão “confessado”, ainda assim com frases de sentido dúbio. Transcreve-se: “… foi confirmado pelo outro que … o outro diz que foi o Sérgio (o arguido não recorrente) que sim e ele confirmou que… que foi ele que o levou e que… que tinham tirado, e que tinham… (fls. 7 da transcrição). É inadmissível como meio de prova este tipo de relatos das chamadas “conversas informais” Cfr. ac. STJ de 30-03-2005, Proc. n.º 552/05 - 3.ª Secção, disponível no sítio electrónico daquele tribunal.. Não se desconhece que durante uma diligência policial podem ocorrer os mais variados factos que são percepcionados por quem a está a efectuar. Normalmente, no decurso da diligência há pessoas que falam, podendo ser relatado o que se ouviu. Quando se descrevem comportamentos humanos, é normal que se refira o que os intervenientes foram dizendo. De outro modo, a maior parte das vezes, a descrição ficaria incompleta, porque, tendo o ser humano o dom da fala, usa-o para justificar atitudes e reacções. Se, por exemplo, o recorrente, depois de interceptado pela polícia, vendo-se aflito, se tivesse virado para o co-arguido e dito “a culpa é tua, porque me convenceste a cometer o furto contigo”, isso podia ser contado por quem assistiu, podendo o julgador, tirar ilações desse facto. Mas o caso em apreço é bem diferente. Lendo-se a transcrição, resulta claro que a testemunha se limitou a interrogar os arguidos, relatando depois no julgamento o que eles lhe terão dito. Nessa altura, já eles eram «suspeitos», podendo (e devendo) ser constituídos arguidos, pois estavam a ser efectuadas diligências destinadas a comprovar a imputação de factos que pessoalmente os podiam afectar – arts. 59 nº 2 do CPP. A lei pretende todas as pessoas que prestem declarações sobre factos que as possam incriminar, sejam antes informadas de todos os seus direitos, entre os quais sobressai o de não responder a perguntas sobre os factos. Isto vale para perguntas feitas por qualquer entidade (e não apenas para as que intervêm no inquérito) – art. 61 nº 1 al. c) do CPP. Mesmo que até ao início da «conversa informal» não recaíssem quaisquer suspeitas sobre o recorrente, perante as declarações prestadas impunha-se a suspensão da audição, “informal” ou não (art. 59 nº 1 do CPP), a qual só deveria continuar depois de serem constituídos arguidos e de lhes terem sido explicados os seus direitos (art. 58 nº 2 do CPP). Não tendo isso sido feito, as declarações prestadas não podiam ser utilizadas como prova, mesmo no inquérito ou na instrução – art. 58 nº 4, aplicável por força do art. 59 nº 3, ambos do CPP. Todos os formalismos indicados destinam-se a acautelar os direitos processuais do arguido. Mesmo quando eles são respeitados, a lei só permite a invocação das declarações prestadas antes do julgamento nos estreitos limites do art. 357 do CPP. Sob pena de quebra da unidade e harmonia do sistema, não se pode aceitar que se consiga pela via ínvia da não observância, ainda que “informal”, da lei, o que não é possível obter quando a mesma é respeitada de forma escrupulosa. Usando um dito popular, isso seria permitir que entre pela janela o que o legislador não quis nem deixa que entre pela porta. Outra razão existe. Os «meios de prova» em processo penal são os previstos no Título II, do Livro III da primeira parte do CPP, entre os quais se encontram as «declarações do arguido» (arts. 140 e ss – Capítulo II). O que constitui «meio de prova», são as próprias declarações do arguido e não o relato que alguém faz sobre o conteúdo de tais declarações, por as ter ouvido. Porque o sistema é coerente, a lei, ao mesmo tempo que prevê possibilidade de no julgamento ser feita a leitura das declarações do arguido (art. 357 do CPP), expressamente veda a possibilidade de alguém depor sobre o conteúdo de tais declarações (art. 356 nº 7 do CPP, aplicável por força do art. 357 nº 2). Acresce que o depoimento dum polícia sobre factos de que apenas tem conhecimento por os ter «ouvido dizer» ao arguido no âmbito de uma investigação, informal ou não, é um depoimento indirecto, para os efeitos do art. 129 do CPP, não podendo servir como meio de prova. Constitui um meio de o tribunal chegar à audição de quem tem conhecimento directo dos factos (no caso, o arguido). O depoimento indirecto carece sempre da confirmação das pessoas a quem se ouviu dizer. Simplesmente, o arguido, pelas razões já indicadas, não está sequer obrigado a prestar declarações sobre os factos. * A versão que o recorrente P apresenta na motivação do recurso é a de que se encontrou com o co-arguido, em Arcos de Valdevez, depois deste ter praticado os furtos. Embora desconfiasse, aceitou ir com ele até Braga para adquirirem estupefacientes.É uma versão que não colide com as regras da experiência (cfr. art. 127 do CPP). Pelo contrário, é vulgar, quem furta um automóvel, passear nele na companhia de amigos. Salvo nos casos em que a intercepção é feita imediatamente após o crime, na falta de outros elementos de prova que apontem no mesmo sentido, é temerário o juízo de que os factos foram praticados por todos os que forem encontrados no veículo. No caso, podem ter decorrido mais de 10 horas entre o cometimento do furto e a intervenção policial (em Abril, às 22 horas já é noite, sendo que a intercepção se deu cerca das 8H45M da manhã). Ou seja, por outras palavras, excluída a possibilidade de ser valorada a “confissão” alegadamente feita à testemunha D, a condenação resulta de meras conjecturas ou juízos de probabilidade, eventualmente plausíveis, mas que não devem ser confundidos com a certeza exigida para a condenação penal. * Não está em causa a livre convicção dos juízes (art. 127 do CPP). A decisão destes há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.Simplesmente, a prova produzida (independentemente da credibilidade que se dê aos diversos depoimentos) não permite as conclusões a que chegou o tribunal. O princípio da «livre apreciação da prova» não equivale a «prova arbitrária». O juiz não pode limitar-se a seguir o seu «faro», passando arbitrariamente por cima das provas produzidas. A convicção do juiz não poderá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. * Finalmente, nos termos do art. 402 nº 2 al. a) do CPP o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes.Na ausência de declarações, na audiência, de qualquer dos arguidos, face à prova produzida, nenhum elemento existia que permitisse ao colectivo decidir que os factos foram praticados pelos dois e não apenas por um deles. Ou, no caso de ter sido um, qual dos dois os praticou. Tivesse o co-arguido S interposto recurso com os mesmos argumentos do P, ser-lhe ia dado provimento pelas mesmas razões acima indicadas. Isto é, o provimento do recurso não decorre de razões «estritamente pessoais» (art. 402 nº 2 do CPP) respeitantes ao arguido P, mas da circunstância da fundamentação da decisão da matéria de facto não descartar outras possibilidades existentes para além da co-autoria. Todas as considerações acima feitas valem igualmente para a decisão de que foi o arguido S quem conduziu o veículo até Braga. Deve, pois, este arguido ser igualmente absolvido. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, absolvem os arguidos P e S. Sem custas. VOTO DE VENCIDO Com o devido respeito pela tese que fez vencimento, julgaria o recurso improcedente, ou, pelo menos, anularia a decisão por insuficiência da motivação, onde se não expressam os juízos que conduziram à decisão da matéria de facto. Apesar de nenhuma das testemunhas ter visto os arguidos no momento das subtracções, as circunstâncias de se encontrarem em Braga, na posse do veículo e, sobretudo, a de também trazerem consigo os demais objectos furtados noutro veículo, também em Ponte de Lima, conjugadas com as regras da experiência, apontam inequivocamente para a autoria pelos arguidos dos factos que lhes são imputados. Com efeito, foi furtado um veículo e alguns objectos de dentro de outro, ambos na área de Ponte de Lima e, umas horas mais tarde, os arguidos, às 08H45, foram encontrados com esse veículo e com os demais objectos. Nestas condições, e apesar de ninguém ter presenciado o furto, é perfeitamente legítima a conclusão do Tribunal de que os arguidos foram os autores dos furtos. Sobre a questão do alegado apelo a meios de prova ilegítimos para a fundamentação da matéria de facto, também nos permitimos discordar, pois temos como legal o depoimento da testemunha D. No nosso modo de ver, não estamos perante depoimento indirecto, pois a testemunha limitou-se, nos termos do artº 128º, a falar sobre factos de que possuía conhecimento directo (artº 128º), ou seja, contou como interceptou os arguidos, o indiscutível facto do aparecimento da viatura e dos objectos, por ele próprio verificado, e que os arguidos, na sequência da sua abordagem, lhe relataram o modo como acederam àqueles bens. Sobre a matéria das chamadas conversas “informais”, atente-se nos seguintes arestos: ACSTJ 27.05.1998, Processo n.º 353/98 - 3.ª Secção: O art.º 356, do CPP, não proíbe que um agente de PJ preste depoimento em audiência de julgamento só porque interveio na investigação. A mesma norma proíbe, sim, esse depoimento quando tal agente haja recebido declarações cuja leitura não for permitida e, ainda nesse caso, só não pode ser inquirido sobre o conteúdo dessas declarações. ACSTJ 30.09.1998, Processo n.º 366/98 - 3.ª Secção - Relator: Cons. Martins Ramos: II - Nada impede que os agentes da PJ possam ser ouvidos como testemunhas sobre factos de que tomaram conhecimento directo mercê de outras diligências de investigação que não as proibidas pelo art.º 356, n.º 7, do CPP. ACSTJ 13.05.1999, Proc. n.º 201/99 - 3.ª Secção - Relator: Cons. Hugo Lopes: I - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que tenham conhecimento directo por meio diverso das declarações ou depoimentos reduzidos a auto, designadamente sobre o relato de conversas informais que tenham tido com o arguido. ACSTJ 17-11-2004, Proc. n.º 225/04 - 3.ª Secção – Relator: Consº Soreto de Barros: I - Se as testemunhas se limitaram a depor sobre uma situação de facto que, directa e pessoalmente constataram - ou de reproduzir "conversas informais" ou declarações que devessem ser levadas a auto, mas, antes, de relatar um comportamento do arguido - que percepcionaram durante uma diligência de reconstituição, não merece censura a valoração desses depoimentos. Ac. S.T.J., de 20-04-06 – dgsi.pt – 06P363 – Consº Rodrigues da Costa: 23 - A lei só exclui o testemunho das entidades policiais que verse o conteúdo de declarações por elas tomadas, sendo completamente descabido que as referidas entidades não pudessem depor sobre todos aqueles factos em relação aos quais o seu posicionamento não foi outro senão o de observadoras ou de intervenientes e observadoras, que, por terem neles participado, tiveram desses factos um conhecimento privilegiado. Com todo o respeito por opiniões diversas, a linha jurisprudencial acima citada é a única que está em conformidade com as prescrições legais e com a realidade a que estas se aplicam, sob pena de obstaculização ou paralisação total da investigação policial, sendo absolutamente desnecessário reforçar esta afirmação com situações quotidianas. A proibição contida no nº. 7 do artº. 356º., do C.P.Penal, não abrange o relato das conversas informais que os agentes da polícia tenham tido com os arguidos, “salvo se se provar que o agente investigador escolheu deliberadamente esse meio de conversas informais para evitar a proibição da leitura das declarações do arguido em audiência”. Os agentes dos OPC não terão outra alternativa, na grande maioria dos casos que investigam, senão aproveitarem todas as informações tendentes à descoberta da existência de um crime e de quem são os seus agentes. Aliás, isso mesmo é sua obrigação expressa, conforme resulta, essencialmente, do artº 55º, nº 2, que estabelece o seguinte: Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova. E atente-se também nos seguintes preceitos: Artigo 249.º Providências cautelares quanto aos meios de prova 1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior: (…) 3 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade. Artigo 250.º 8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária Artº 253º 1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas. 2 - O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos. Quer dizer, os OPC não podem desprezar toda e qualquer informação que reputem como útil para a descoberta do crime e dos seus agentes, sempre respeitando os limites dos direitos das pessoas, em especial os dos suspeitos. No caso presente, não se descobre que na diligência policial a mais pequena violação dos direitos dos arguidos, não se descobrindo, sequer, que tenha havido “conversas informais”, mas sim recepção de informações e elementos probatórios, bem andando o Tribunal em valorar também o testemunho (directo; repete-se que a testemunha relatou factos que presenciou e não transmitidos por outrem) do respectivo agente. * Pelas razões expostas, como disse, julgaria improcedente o recurso, ou, pelo menos, anularia a decisão por insuficiência da motivação.* Guimarães, 4 de Junho de 2007 Anselmo Augusto Lopes * |