Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS CRÉDITO LITIGIOSO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - No contrato de seguro de crédito o sinistro consiste no reconhecimento, em definitivo, do não pagamento da quantia em dívida. 2 – No caso de crédito litigioso, a comprovação do seu direito pelo segurado terá que ser feita em acção própria (judicial ou arbitral) intentada com esse fim e interposta contra quem nela tenha interesse em se defender, ou seja, o devedor. 3 - Sendo parte do crédito litigioso, é condição necessária para que a seguradora proceda à indemnização correspondente, que o mesmo se torne certo por sentença ou decisão arbitral, não podendo o seguro de crédito indemnizar créditos litigiosos. 4 – O prazo de caducidade para o exercício dos direitos decorrentes do contrato de seguro, sendo de um ano, nos termos contratuais, apenas se interrompe com a propositura da acção, a menos que a seguradora tivesse reconhecido o direito da autora, com eficácia impeditiva da caducidade (de forma concreta, precisa, sem margem de ambiguidade). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «C.., Lda.» intentou acção declarativa contra «C..Seguro de Créditos, SA», pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 73.820,00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 12.784,37 e vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 8% até 30/06/2010 e depois às taxas comerciais que vierem a ser fixadas, nos termos da Portaria n.º 597/2005 de 19 de Julho. Alegou para o efeito que celebrou com a ré contrato de seguro tendo por objecto os créditos decorrentes da sua actividade empresarial de venda de calçado nos mercados interno e externo. O contrato abrangia os créditos sobre um cliente inglês “D.. Ltd.”, até ao limite de € 150.000,00, não tendo este pago à autora o preço de € 126.217,76 correspondente ao fornecimento do calçado discriminado nas facturas juntas com a petição inicial. Tendo comunicado tal facto à Ré, esta pagou apenas o montante de € 52.397,76, encontrando-se em falta o valor restante correspondente a € 73.820,00. Contestou a ré, por excepção, invocando a caducidade do direito da autora a exigir o pagamento da indemnização e alegando já ter pago o que lhe competia nos termos da apólice aqui em causa, com a assinatura, por parte da autora, do recibo de indemnização definitiva. Por impugnação, alega que, tendo a cliente da autora sido declarada insolvente, a ré apenas pagou à autora a quantia que foi reconhecida pelo administrador da insolvência - € 58.219,73 -, não tendo sido reconhecido o restante por alegados defeitos nos artigos vendidos, o que conduziu à suspensão da verificação do sinistro. A cobertura do contrato de seguro celebrado entre as partes é, no mercado externo, de 90% do prejuízo apurado, motivo pelo qual a Ré pagou à Autora o correspondente montante de € 52.397,76 por conta do valor do crédito reconhecido no processo de insolvência. Replicou a autora para dizer que não foi informada nem era conhecedora da cláusula relativa à caducidade inserta nas condições gerais da apólice que é contrária à boa fé e, sendo proibida tal cláusula contratual geral, é a mesma nula. Mesmo que assim não fosse, tendo a verificação do sinistro ficado suspensa, não pode a ré invocar a caducidade. Finalmente, alega que, ao assinar o aviso de pagamento de indemnização, nunca quis dar à ré recibo de indemnização total e definitiva pelo sinistro em causa, nem foi essa a posição que a ré tomou, na altura. Treplicou a ré para dizer que o contrato foi negociado com detalhe e que a autora estava bem ciente de todas as suas cláusulas, designadamente da relativa à caducidade, mantendo o já alegado na contestação. Mais considerou que, sendo a autora segurada da ré há cerca de vinte anos e sempre tendo sido o contrato cumprido sem problemas, a invocação de qualquer eventual nulidade neste momento, constitui manifesto abuso de direito. Na sequência de despacho convidando a autora a apresentar nova petição, na qual alegue factos concretos quanto aos bens fornecidos, datas e termos do negócio, defeitos invocados pelo cliente, respectivos termos e datas, veio a autora apresentar nova petição, cumprindo tal convite, a que se seguiram contestação, réplica e tréplica idênticas às anteriormente apresentadas. Elaborou-se despacho saneador e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória, com reclamações de ambas as partes, desatendidas. Teve lugar o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 61.198,23, acrescida de juros legais vincendos, contados à taxa supletiva legal (comercial), desde o trânsito em julgado da decisão, até efectivo pagamento. Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo, nas alegações, formulado as seguintes Conclusões: (..) Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, devendo a acção ser julgada improcedente, com a absolvição da ré/apelante. A autora contra alegou pedindo que seja negado provimento ao recurso. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto; - se o contrato celebrado entre a apelante e a apelada está correctamente identificado na sentença, bem como os seus requisitos; - se houve violação do princípio do contraditório e se a apelada deveria ter interposto acção contra a sua cliente para ver reconhecido o seu crédito; - se se verifica a caducidade do direito da apelada. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se ao fabrico e comercialização de calçado (cfr. alínea A) dos factos assentes); 2. Em 24 de Janeiro, 11 e 25 de Fevereiro, 20 de Março, e 2 e 8 de Abril de 2008, no exercício da sua actividade comercial, a sua cliente “D..LTD”, com sede em .., em Bristol, Inglaterra, solicitou o fornecimento de 325 pares de sapatos e 3.110 pares de botas a fabricar pela Autora, mediante o pagamento do preço de € 126.217,76, nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 10 a 15 dos autos (cfr. alínea B) dos factos assentes); 3. No cumprimento do referido no número anterior, a Autora entregou à referida “D.. LTD” o calçado discriminado nas seguintes facturas: a) 325 pares de sapatos, ao preço unitário de 12,73 GBP (libras esterlinas), cujo valor foi apurado no documento contabilístico denominado factura n.º 5677, datada de 28 de Março de 2008, no valor global de 4.137,25 GBP (libras esterlinas), correspondente a € 6.129,26; b) 860 pares de botas, ao preço unitário de 39,00 €, cujo valor foi apurado no documento contabilístico denominado factura n.º 5682, datada de 4 de Abril de 2008, no valor global de € 33.540,00; c) 520 pares de botas, ao preço unitário de € 39,00, cujo valor foi apurado no documento contabilístico denominado factura n.º 5683, datada de 8 de Abril de 2008, no valor global de € 20.280,00; d) 60 pares de botas, ao preço unitário de € 43,15, 280 pares de botas, ao preço unitário de € 39,00, e 110 pares de botas, ao preço unitário de € 36,00, cujo valor foi apurado no documento contabilístico denominado factura n.º 5685, datada de 11 de Abril de 2008, no valor global de € 17.469,00; e) 275 pares de botas, ao preço unitário de € 36,50, cujo valor foi apurado no documento contabilístico denominado factura n.º 5686, datada de 11 de Abril de 2008, no valor global de € 10.037,50; f) 520 pares de botas, ao preço unitário de € 39,00, 120 pares de botas, ao preço unitário de € 36,00, 140 pares de botas, ao preço unitário de € 43,30, e 225 pares de botas, ao preço unitário de € 36,00, cujo valor foi apurado no documento contabilístico denominado factura n.º 5689, datada de 2 de Maio de 2008, no valor global de € 38.762,00 (cfr. alínea C) dos factos assentes); 4. As facturas aludidas no número anterior totalizam o valor de € 126.217,76 e deviam ser pagas pela referida “D..LTD” no prazo de trinta dias sobre as datas de emissão das facturas por meio de cheque (cfr. alínea D) dos factos assentes); 5. A “D.. LTD” alegou que o calçado fornecido pela Autora e identificado no anterior número 3., tinha defeito, pretendendo desse modo obter um desconto de 55% sobre o preço das facturas aí identificadas sob as alíneas b) a f), remetendo à Autora, em 23 de Maio de 2008, a respectiva nota de débito n.º 1052, no montante de € 66.048,68 (cfr. resposta aos artigos 1º a 3º da base instrutória); 6. A Autora enviou à “D.. LTD”, em 26 de Maio de 2008, o fax junto a fls. 168 e 169 dos autos, no qual esclarece que não aceita tal nota de débito e que iria primeiro testar as botas (cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória); 7. Para o fim visado no número anterior, a Autora solicitou à sua cliente que devolvesse algum do calçado para se proceder ao teste do mesmo nas suas instalações e na presença do agente da cliente (cfr. resposta ao artigo 5º da base instrutória); 8. Feito tal teste ao calçado devolvido para esse efeito e a calçado que ainda não tinha sido entregue à “D..LTD”, a Autora e o agente da cliente apuraram que não apresentava qualquer defeito (cfr. resposta ao artigo 6º da base instrutória); 9. Por isso mesmo transmitiu à “D.. LTD” que não aceitava qualquer tipo de desconto sobre o valor da mercadoria, tendo-lhe ainda transmitido que tinha de pagar o valor total da mercadoria ou então devolvê-la (cfr. respostas aos artigos 7º e 8º da base instrutória); 10. A Autora disponibilizou-se para dar sem efeito o contrato celebrado com a “D.. LTD” e receber de volta todo o calçado (cfr. resposta ao artigo 9º da base instrutória); 11. Para protecção de riscos comerciais da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1564501002, pelo qual fez seguro de créditos decorrentes de venda de calçado nos mercados interno e externo, nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 52 a 56, no qual se declara, além do mais, que “o tomador do seguro declara expressamente que tomou conhecimento de todos os documentos que constituem a apólice e que, nesta data, não tem conhecimento de qualquer facto que faça presumir o incumprimento das obrigações seguras” (cfr. alínea E) dos factos assentes); 12. Pela garantia n.º 147 anexa à apólice de seguro de créditos aludida no número anterior, foram segurados os créditos da Autora constituídos a partir de 23 de Fevereiro de 2007 sobre o cliente “D.. LTD”, com sede em.., em Bristol, Inglaterra, até ao limite de € 150.000,00, nos termos constantes do documento junto a fls. 16 dos autos (cfr. alínea F) dos factos assentes); 13. Por meio de carta enviada à Ré em 24 de Junho de 2008, a Autora comunicou-lhe a ameaça de sinistro relativa aos créditos sobre o cliente aludido no número anterior, nos termos constantes do documento junto a fls. 8 dos autos (cfr. alínea G) dos factos assentes); 14. Em virtude da comunicação aludida no número anterior, a Ré abriu o Processo de Ameaça de Sinistro n.º 52491, nos termos constantes do documento junto a fls. 25 dos autos (cfr. alínea H) dos factos assentes); 15. A Ré comunicou entretanto à Autora a insolvência do cliente “D.. LTD”, tendo a Autora remetido à Ré em 2 de Setembro de 2008, a respectiva participação de sinistro, nos termos constantes do documento junto a fls. 26 a 29 dos autos (cfr. alínea I) dos factos assentes); 16. A Autora, por carta datada de 2 de Dezembro de 2008, deu conhecimento à Ré do aludido nos anteriores números 7. a 9. nos termos constantes do documento junto a fls. 114 dos autos (cfr. resposta ao artigo 10º da base instrutória). 17. A Ré, por carta datada de 22 de Dezembro de 2008, informou a Autora que o que lhe fora transmitido pela carta aludida no número anterior, já havia sido transmitido junto da sua congénere “de forma a contestar o reconhecimento parcial dos créditos efectuado pelo administrador de insolvência e a requerer junto do mesmo o registo da totalidade dos créditos (€ 126.217,76), nos termos constantes do documento junto a fls. 69 dos autos (cfr. resposta ao artigo 11º da base instrutória); 18. Por carta datada de 22 de Dezembro de 2008, enviada pela Ré à Autora, aquela remeteu a esta o recibo de indemnização de 52.397,76 €, respeitante ao crédito de 58.219,73 €, que não foi objecto de qualquer contestação por parte da cliente da Autora e como tal reconhecido pelo administrador da insolvência dessa referida cliente, nos termos constantes do documento junto a fls. 69 dos autos (cfr. alínea K) dos factos assentes); 19. E na carta aludida no número anterior a Ré, alegando que se lhe suscitavam dúvidas sobre a existência ou exigibilidade da restante parte do crédito, configurando-se assim uma situação de litígio, declarou que estava suspensa a verificação de sinistro, nos termos do art. 7º I – 4 das Condições Gerais da Apólice Flexível, nos termos do citado documento junto a fls. 69 dos autos (cfr. alínea L) dos factos assentes); 20. A “D.. LTD” não pagou, nem devolveu, o calçado fornecido pela Autora (cfr. resposta ao artigo 12º da base instrutória); 21. A Autora recebeu da Ré a quantia de € 52.397,76, em Janeiro de 2009 (cfr. alínea J) dos factos assentes); 22. A quantia indicada no número anterior foi paga por conta do crédito aludido no anterior número 4. e objecto do contrato identificado nos anteriores números 11. e 12. (cfr. resposta ao artigo 13º da base instrutória); 23. A Autora assinou o auto-denominado “aviso de pagamento de indemnização n.º 20579” relativo ao pagamento da quantia referida no anterior número 21. e não o teria feito se tivesse entendido que o texto escrito em letra pequena antes do local próprio para apor a sua assinatura implicava dar recibo de indemnização total e definitiva pela ocorrência do sinistro (cfr. resposta aos artigos 28º e 29º da base instrutória); 24. Ao assinar o aviso aludido no número anterior, a Autora nunca quis dar à Ré um recibo de indemnização total e definitivo pela ocorrência do sinistro (cfr. resposta ao artigo 30º da base instrutória); 25. Por fax enviado à Ré em 3 de Fevereiro de 2009, a Autora acusou o recebimento do valor aludido no anterior número 21. e escreveu: “Pedimos, no entanto, que nos informem em que situação de encontra o pedido para regularização total dos n/ créditos (126.217,76 €)” (cfr. resposta ao artigo 31º da base instrutória); 26. A Ré, em 22 de Abril de 2009, enviou à Autora um email no qual lhe transmitia que tinha solicitado junto da sua congénere ponto da situação e lhe relembrava a carta (da Ré) datada de 22.12.2008 (cfr. resposta ao artigo 33º da base instrutória). 27. A Autora enviou a carta registada com aviso de recepção, datada e expedida em 5 de Março de 2009, para a Ré, onde reafirmava: “Como já informamos através do fax de 03/02/09, recebemos o valor de 52.397,76 €, parte do total dos n/ créditos de (126.217,76), junto do administrador da insolvência para que nos seja regularizado o valor em falta (73.820,00)” (cfr. resposta ao artigo 32º da base instrutória); 28. Por fax enviado à Ré em 22 de Maio de 2009, a Autora transmitiu-lhe o seguinte: “Como é do conhecimento de V. Ex.ª, falta ainda regularizar o valor de 73.820,00 €. Ora, como este assunto já se arrasta há muito tempo, trazendo graves prejuízos para a m/ cliente, se a .. não liquidar aquele referido valor no prazo de dez dias entregarei o respectivo processo no tribunal sem qualquer outro aviso, peticionando nesse caso tudo aquilo a que tem direito”, tudo nos termos constantes do documento junto a fls. 123 e 124 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. alínea M) dos factos assentes); 29. Por carta datada de 22 de Maio de 2009, a Ré respondeu ao fax aludido no número anterior, transmitindo-lhe, além do mais, o seguinte: “Por carta de 22/12/2008 (nossa ref.ª DSR 1646/2008), em anexo, enviámos ao nosso Segurado recibo de indemnização n.º 20579 datado de 17/12/2008, no valor de Eur. 52.397,73, respeitante ao crédito de Eur. 58.219,73, reconhecido pelo administrador da Insolvência, por não ter sido objecto de qualquer contestação. No que diz respeito à reclamação da qualidade sobre a restante parte do crédito no montante de GBP. 53.825,72, apresentada pelo Cliente D.. suscitam-se dúvidas sobre a sua existência, ou exigibilidade, pelo que configurando-se uma situação de litígio, não é possível considerar cobertos os créditos objecto de contestação, nos termos do art.º 7º I – 4. das Condições Gerais da Apólice Flexível. Junto remetemos carta (em anexo) do Administrador da Insolvência, pela qual se informa que o processo foi encerrado, na medida em que não há bens para rateio pelos credores não privilegiados”, tudo nos termos constantes do documento junto a fls. 125 e 126 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. alínea N) dos factos assentes); 30. Apesar das diversas solicitações da Autora, a Ré não procedeu a mais nenhum pagamento por conta da quantia aludida no anterior número 4. (cfr. resposta ao artigo 14º da base instrutória); 31. As condições gerais da apólice global de seguros de créditos “Cosec Flexível”, juntas de fls. 57 a 62 dos autos, subscritas pela Autora, foram elaboradas e redigidas pela Ré sem prévia negociação com a Autora, sem que esta colaborasse na sua elaboração ou discutisse o seu teor e com a predisposição “ab initio” para serem aplicadas em bloco a uma vasta pluralidade de contratos ou uma generalidade de pessoas (cfr. resposta aos artigos 15º a 17º da base instrutória); 32. A Autora limitou-se a aceitar que o contrato de seguro em causa é regido por tais condições gerais, sem que tivesse sido dada pela Ré à Autora a possibilidade de lhes introduzir modificações (cfr. resposta ao artigo 18º da base instrutória); 33. Autora e Ré negociaram as condições particulares do contrato celebrado (cfr. resposta ao artigo 19º da base instrutória); 34. A Autora forneceu à Ré elementos por esta solicitados, designadamente, os relacionados com a sua carteira de clientes, balanços e contas de resultado para que esta percebesse qual a realidade do potencial segurado (cfr. resposta aos artigos 22º e 23º da base instrutória); 35. A Ré forneceu à Autora todos os esclarecimentos por esta solicitados (cfr. resposta ao artigo 26º da base instrutória); 36. A Autora é segurada da Ré desde 1991 (cfr. resposta ao artigo 27º da base instrutória). Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da apelante, passemos a conhecer das questões aí suscitadas. A recorrente discorda, em primeiro lugar, da resposta dada aos quesitos 18.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º da base instrutória. Para a resposta a tais quesitos, o tribunal fundou-se nas declarações das testemunhas J.. (que foi quem analisou as propostas contratuais do seguro celebrado com a Cosec e assinou o contrato) e S.. (indicada pela ré), bem como no teor do documento número dois junto com a contestação (Condições Gerais da Apólice). Apesar da pouca relevância de tal matéria de facto, face à solução jurídica que se irá defender, como se verá infra, sempre se dirá que a testemunha J.. (técnico de contas da autora há 29 anos), com um depoimento muito centrado nas questões que envolveram a autora e a sua cliente inglesa, questões essas que, salvo o devido respeito, não deveriam ter sido trazidas a estes autos (e só o foram, aliás, face ao convite nesse sentido efectuado pelo tribunal), uma vez que tais questões são perfeitamente estranhas à seguradora/ré, que não pôde exercer aqui qualquer contraditório – no despacho de fundamentação vem dito que “as testemunhas indicadas pela ré não revelaram conhecimento pessoal do estado da mercadoria”, nem poderiam ter revelado, uma vez que o negócio entre a autora e a sua cliente lhe é perfeitamente estranho, sendo a ré um terceiro relativamente a tal negócio – limitou-se a dizer, sempre muito sugestionado pelo advogado, que nunca discutiram as Condições Gerais da apólice, limitando-se a discutir as Condições Particulares e que nem sequer sabe se essas cláusulas podem ou não ser discutidas e, perguntado se a C.. tinha entregue cópias das Condições Gerais, referiu “que eu me lembre, não”, e na contra instância admitiu que já não se lembrava, que já foi há mais de 20 anos, que não sabe se foi proposta alguma alteração ou não e admite até que nunca leu essas cláusulas. Ora, tal depoimento, nestas condições, parece muito exíguo para que se possa concluir que a ré não deu à autora a possibilidade de introduzir modificações nas condições gerais da apólice de seguro, podendo apenas dizer-se que a autora aceitou que o contrato de seguro fosse regido por tais Condições Gerais e que apenas se interessou em negociar as Condições Particulares. Daí que a resposta ao quesito 18.º tenha que ser alterada, passando o teor do n.º 32 dos factos provados a ser o seguinte: “A autora limitou-se a aceitar que o contrato de seguro em causa é regido por tais Condições Gerais”. Quanto aos quesitos 20.º e 21.º e 24.º e 25.º, que o tribunal considerou “Não Provados” e que se prendem com o fornecimento antecipado, pela ré à autora, das condições e cláusulas a que estava sujeito o contrato de seguro de crédito e prestação dos esclarecimentos e informações sobre os aspectos essenciais e relevantes das mesmas, já vimos que nada pode ser retirado do depoimento da testemunha J.. de relevante quanto a esta matéria. Quanto ao depoimento da testemunha S.., profissional de seguros, funcionária da ré e que era gestora desta apólice, foi o mesmo de primordial importância, uma vez que relatou a forma como, num momento em que o contrato de seguro foi alterado para incluir clientes do mercado interno, foi necessário alterar as condições gerais do contrato e, por esse motivo, foram as mesmas enviadas à autora para que esta se pronunciasse sobre as suas cláusulas, tendo a autora aceite o seu conteúdo e devolvido as mesmas à ré. Ora, tais condições gerais são as que se encontravam em vigor no momento do sinistro aqui em causa. Mais esclareceu que sempre esteve à disposição da autora para esclarecer toda e qualquer dúvida que surgisse, mas que nunca lhe foi colocado qualquer problema. E repare-se que esta testemunha era gestora da apólice relativa a este contrato de seguro e que o relacionamento comercial entre autora e ré tinha já mais de 20 anos, com todas as conversações inerentes aos diversos negócios que foram existindo ao longo do tempo. Este depoimento foi convincente e não foi posto em causa pelo da anterior testemunha que, ao contrário, disse que não se interessou nada pelas condições gerais e que nem as leu, não se lembrando de como se processou o seu envio. Daí que tenha que ser alterada a resposta dada aos quesitos 20.º e 21.º (em conjunto) que passarão a ter o seguinte teor: “Provado apenas que a ré forneceu antecipadamente à autora todas as condições e cláusulas a que estava sujeito o contrato de seguro de crédito, disponibilizando-se para prestar esclarecimentos sobre todos os aspectos atinentes ao contrato” De igual modo terá que ser alterada a resposta dada aos quesitos 24.º e 25.º (em conjunto) que passarão a ter o seguinte teor: “Provado apenas que, em sede de pré-negociação, a ré forneceu à autora na íntegra e com a devida antecedência o documento em que constavam todas as Condições Gerais da Apólice Flexível para a análise desta”. Uma vez que tais quesitos tinham obtido resposta de “Não provado”, passará o seu conteúdo a ser incluído nos factos provados, com os números 31-A e 31-B. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões 1.ª a 3.ª das alegações da apelante, alterando-se a matéria de facto nos termos supra referidos. Assim conhecida a impugnação da matéria de facto, passemos à análise da questão jurídica, relembrando, como já supra aludimos, que a introdução destas alterações na matéria de facto, não irá contender com a solução jurídica que se propugna. Vejamos primeiro qual o tipo de seguro de que falamos nestes autos. “Os traços gerais do seguro de crédito são os seguintes: o contrato é celebrado com o credor da obrigação segura, sendo a cobertura limitada a uma percentagem do crédito seguro (isto é: com estipulação de um descoberto obrigatório), não sendo indemnizáveis por este seguro os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais (artigos 5.º, 9.º e 12.º do DL 183/88 de 24 de Maio). O sinistro consiste no reconhecimento, em definitivo, do não pagamento da quantia em dívida” – José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 71. Assim, no contrato de seguro de crédito, o tomador do seguro assume a posição de credor da seguradora, pois que, tão logo ocorra o risco previsto na apólice, tem direito a ser indemnizado pela perda – no caso, o direito de receber parte do preço que deixou de receber dos seus clientes compradores. Nos termos do artigo 3.º do DL 183/88 de 24/05, que estipula o regime legal deste tipo de contrato (republicado com o DL 31/07 de 14/02, que lhe introduziu alterações), são os seguintes os riscos seguráveis: a) Não amortização das despesas suportadas com operações de prospecção de mercados, participação em feiras no estrangeiro e constituição de existências em países estrangeiros; b) Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito; c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor; d) Variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira; e) Elevação anormal e imprevisível dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação dos serviços. 2 - Os Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo podem definir, mediante portaria conjunta, outros riscos susceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos. Constituem factos geradores de sinistro, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma legal, designadamente e entre outros aí elencados mas que aqui não relevam: a) A insolvência declarada judicialmente; b) A insolvência de facto; c) A concordata judicial; d) A concordata extrajudicial, desde que celebrada com a generalidade dos credores do devedor e oponível a cada um deles; e) O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice; (…) Mas de que risco e de que perda falamos nestes autos? Em primeira instância considerou-se que a seguradora estava obrigada a pagar todo o valor não pago pelo cliente da autora (mais propriamente, 90% do valor do crédito, por ser essa a cobertura contratual assumida pela ré para o mercado externo) e relativo à totalidade da mercadoria encomendada e recepcionada pelo cliente inglês. Aí se considerou que, tendo a autora feito prova da existência do crédito, a ré estava obrigada a pagá-lo. Ora, salvo o devido respeito, não era neste processo que a autora tinha de fazer a prova da existência do seu crédito, parecendo despiciendo lembrar que a outra parte no contrato de compra e venda não foi chamada a estes autos e, por isso mesmo, não houve contraditório, limitando-se o tribunal a dar como provada a versão da autora/vendedora, sem que a compradora fosse chamada a pronunciar-se. No caso concreto, a autora comunicou à ré a ameaça de sinistro por atraso no pagamento das facturas por parte do seu cliente, nos termos do disposto no artigo 5.º, ponto II das Condições Gerais da Apólice. E, declarada que foi a insolvência da devedora, considerou-se verificado o sinistro, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 das referidas Condições Gerais da apólice. Contudo, o administrador da insolvência não reconheceu a totalidade dos créditos que a ré, através de sua congénere em Inglaterra, reclamou no processo de insolvência, alegando que parte de tal crédito não era devido em virtude de os produtos fornecidos apresentarem defeito. Ora, em tal caso, é de aplicar o que dispõe o artigo 7.º, ponto I, n.º 4 das Condições Gerais da apólice, ou seja, “No caso de impugnação dos créditos pelo cliente ou suscitando-se dúvidas sobre a sua existência, exigibilidade ou titularidade, a verificação do sinistro suspende-se até que o segurado comprove, designadamente por decisão judicial ou arbitral, o seu direito”, mais acrescentando o n.º 5 que “A suspensão poderá ser levantada pela C .. desde que o segurado tenha dado início a procedimento tendente à comprovação do seu direito e apresente à C.. garantia idónea e suficiente”. A comprovação do seu direito pelo segurado terá que ser feita, como nos parece evidente, em acção própria (judicial ou arbitral), intentada com esse fim, e interposta contra quem nela tenha interesse em se defender, ou seja, o devedor, aquele que invoca os defeitos para não ter que pagar. Só ele terá legitimidade para intervir em tal procedimento, judicial ou arbitral, como se disse. Não pode o credor, numa acção interposta contra a seguradora e em que a causa de pedir é o contrato de seguro, pretender provar a existência de um crédito litigioso sem a intervenção da outra parte contratante no contrato de compra e venda que lhe está imanente. Sendo parte do crédito litigioso, é condição necessária para que a seguradora proceda à indemnização correspondente, que o mesmo se torne certo por sentença ou decisão arbitral, nos termos referidos, não podendo o seguro de crédito indemnizar créditos litigiosos. E, como se vê, logo por aqui soçobraria a presente demanda, pois a seguradora indemnizou a autora na parte correspondente ao crédito reconhecido na insolvência e, quanto à suspensão do sinistro originada pela impugnação dos restantes créditos, ou pelo seu não reconhecimento na insolvência em função daquela impugnação (com dúvidas sobre a sua existência ou exigibilidade), não foi a mesma levantada, em virtude de a autora não ter comprovado o seu direito, através do meio competente (decisão judicial ou arbitral), não tendo sequer alegado que demandou a sua cliente a fim de tornar certo o crédito litigioso. Mas deve ainda dizer-se que a demanda da autora sempre soçobraria por caducidade do seu eventual direito. Com efeito, prescreve o artigo 14.º das Condições Gerais da apólice do contrato de seguro, sob a epígrafe “Caducidade”, no seu n.º 1, que “Os direitos decorrentes da presente apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de um ano contado a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o respectivo direito”, acrescentando o n.º 2 que “Para efeitos da contagem do prazo para exercício do direito à indemnização, o facto que fundamenta o direito é a verificação do sinistro”. Ora, como a própria autora alegou, a participação do sinistro foi remetida à ré em 2 de Setembro de 2008, tendo sido comunicada a ameaça de sinistro em 24 de Junho de 2008 e a presente acção deu entrada em 08/04/2010, sendo que a ré indemnizou a autora pela parte do crédito não litigioso, em 13/01/2009. Entendeu o tribunal em 1.ª instância que o acto impeditivo da produção dos efeitos da caducidade foi a participação do sinistro. Não podemos concordar com tal entendimento. A caducidade refere-se a direitos que devam ser exercidos dentro de um certo prazo – artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil. O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – art. 329º do Código Civil. O direito previsto na apólice era, como vimos, o da Autora ser indemnizada pela Ré pelo incumprimento dos seus clientes, verificado o risco assumido pela seguradora. A Autora, a partir da data em que algum daqueles factos estivesse verificado, disporia do prazo de um ano para accionar a Ré, sob pena de caducidade. Como ficou provado as facturas dos fornecimentos não pagos, reportam-se aos meses de Março, Abril e Maio de 2008, tendo em 24 de Junho de 2008 a autora comunicado a ameaça de sinistro e, perante a insolvência do cliente, remetido a participação do sinistro em 2 de Setembro de 2008. Assim, tendo sido participada a ameaça de sinistro e mesmo o sinistro, em 2008 – de Junho a Setembro – começou aí a correr o prazo de caducidade de um ano, que apenas se interromperia com a propositura da acção – neste sentido, veja-se Acórdão do STJ de 19/03/2009, in www.dgsi.pt. A menos, claro, que a ré tivesse reconhecido o direito da autora – artigo 331.º n.º 2 do Código Civil. Ora, nenhum facto foi alegado de onde, com segurança, se extraia que a ré reconheceu esse direito antes do decurso do prazo de caducidade, sendo certo que “o reconhecimento do direito, por parte daquele contra quem deva ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade (…)” - Acórdão do S.T.J., de 26 de Fevereiro de 2004, in www.dgsi.pt. Tratando-se de caducidade convencional, porque emergente do contrato de seguro, o reconhecimento teria que existir antes de findo o estipulado prazo de um ano. Inexistindo reconhecimento do direito da Autora, o prazo de caducidade apenas se considera interrompido com a propositura da acção – artigos 267º, nº 1, do Código de Processo Civil e 331º, nº1, do Código Civil. É claro que tendo sido suspensa a verificação do sinistro, nos termos do artigo 7.º, ponto I, n.º 4 das Condições Gerais da apólice, o que se verificou a 22 de Dezembro de 2008 – cfr. pontos 17, 18 e 19 dos factos provados – a autora teria um ano para intentar o procedimento judicial ou arbitral contra a sua cliente, nos termos acima expostos ou, mesmo na tese benévola por si sustentada e acolhida em primeira instância, para intentar a acção contra a ré, o que não fez, pois, como se disse, a acção deu entrada, apenas a 7 de Abril de 2010. Quanto à tese da autora de que não se apercebeu do conteúdo desta cláusula inserta nas Condições Gerais da apólice, a mesma não procede, não só face à alteração da matéria de facto nos termos supra expostos, como também porque não seria curial aceitar que numa relação contratual que durava há mais de 20 anos, com uma gestora de apólice própria e com várias incidências contratuais, entre as quais a mudança das referidas Condições Gerais, mediante prévia aceitação por parte da autora, em função da mudança contratual exigida pela inclusão no contrato de seguro de clientes internos, a autora viesse, só agora, alegar que nunca se tinha apercebido de tal cláusula, cuja epígrafe, aliás, em letras maiúsculas e num artigo exclusivo, é bem visível, numas Condições Gerais de apenas 15 artigos e cinco páginas. Em face do exposto, desnecessário se torna prosseguir na análise das demais questões suscitadas, pelo que, na procedência das conclusões 4.ª a 38.ª da alegação da apelante, terá que ser a sentença revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a acção, absolva a ré/apelante do pedido. Sumário: 1 - No contrato de seguro de crédito o sinistro consiste no reconhecimento, em definitivo, do não pagamento da quantia em dívida. 2 – No caso de crédito litigioso, a comprovação do seu direito pelo segurado terá que ser feita em acção própria (judicial ou arbitral) intentada com esse fim e interposta contra quem nela tenha interesse em se defender, ou seja, o devedor. 3 - Sendo parte do crédito litigioso, é condição necessária para que a seguradora proceda à indemnização correspondente, que o mesmo se torne certo por sentença ou decisão arbitral, não podendo o seguro de crédito indemnizar créditos litigiosos. 4 – O prazo de caducidade para o exercício dos direitos decorrentes do contrato de seguro, sendo de um ano, nos termos contratuais, apenas se interrompe com a propositura da acção, a menos que a seguradora tivesse reconhecido o direito da autora, com eficácia impeditiva da caducidade (de forma concreta, precisa, sem margem de ambiguidade). DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que, julgando improcedente a acção, absolve a ré/apelante do pedido. Custas pela apelada. *** Guimarães, 11 de Setembro de 2012 Ana Cristina Duarte Fernando Freitas Purificação Carvalho |