Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CIRE PER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A declaração de extinção da execução, ao abrigo do disposto no artº 17º-E, nº1 do CIRE, pressupõe que a mesma tenha sido declarada suspensa na sequência do despacho de nomeação do administrador judicial provisório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: AA… (exequente); Recorridos: BB… e CC… (executados); ***** Nos autos de execução comum para pagamento de quantia que AA instaurou contra BB e CC foi proferido decisão pela Mmª Juiz a quo a determinar a extinção da instância executiva, por força do disposto no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE, com o fundamento de que foi homologado – por sentença transitada em julgado - o plano de recuperação proferido no processo especial de revitalização em que eram devedores os aqui executados. Com ele não se conformando, veio interpor recurso a exequente, em cujas alegações, conclui do seguinte modo: I - O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida nos autos, que declarou extinta a execução, com custas a cargo da exequente, nos termos do disposto nos artigos l7°-E, n° 1, do CIRE e 849°, n° I, alínea f), do CPC. II - O crédito exequendo só passou a existir verdadeiramente como tal quando transitou em julgado a douta sentença que serve de título à execução, proferida em 8.08.2014. III - O crédito em causa não existia nem na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório (17.10.2013) nem na data em que terminou o prazo para reclamar créditos, aludido no artigo 17°-D, n° 2, do CIRE, nem, tão pouco, na data em que foi homologado o plano de recuperação dos devedores (9.07.2014). IV - Não existindo, o acordo de recuperação homologado não podia abranger esse crédito. V - O artigo 17°-F, n° 6, do CIRE apenas se aplica aos créditos que já existiam à data da reclamação de créditos. VI -Paralelamente, o disposto no artigo 17°-E, n" 1, do CIRE só pode reportar-se às dívidas existentes na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório. VII - No caso em apreço, sendo o crédito exequendo posterior à reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17°¬E, n° 1, do CIRE, e, por via disso, a acção executiva não podia ter sido declarada extinta como foi, ao abrigo do preceito citado. VIII - O disposto no artigo 17°-E, n? 1, do CIRE, quando interpretado no sentido de ser aplicável também às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor e tendo por objecto créditos constituídos ou vencidos posteriormente a essa data, é inconstitucional, por violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cfr. artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. IX - A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 17°-E, nº l, e 17°-F, n° 6, do CIRE. Pede que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por uma outra decisão que ordene o prosseguimento dos autos de execução. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – Factos Provados A factualidade a considerar é a descrita no Relatório supra e ainda a seguinte: a) Em 2011, AA instaurou contra BB e CC uma acção cível, reclamando destes o pagamento da quantia de € 50.000,00, acrescida de Juros; b) Esse processo correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto sob o n° 418/11.3 TBCBC; c) Os R.R., na pendência da referida acção judicial, apresentaram um PER, que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto sob O n? 460/13.0 TBCBC; d) Em 17.10.2013, no PER, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório; e) Em 7.07.2014, foi proferido despacho de homologação do plano de recuperação dos devedores; f) Em 8.08.2014, no âmbito do processo referido na alínea b), foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os R.R. a pagarem à A. a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros; g) Nesta sentença foi decidido, com trânsito em julgado e como questão prévia, que a pendência do processo especial de revitalização dos devedores, ali réus, não suspendia a respectiva acção declarativa; h) Em 23.10.2014, a exequente propôs a presente acção executiva, servindo-lhe de título a sentença referida na alínea anterior. III – O Direito As questões que se suscitam no presente recurso resumem-se ao seguinte: a) É legalmente possível ou não a extinção da execução, resultante da homologação do plano de recuperação dos devedores, aqui executados, no processo de revitalização? Apreciando: O tribunal recorrido fundamenta a declaração de extinção da execução na homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização (PER) dos devedores, aqui recorridos/executados. Está em causa a interpretação do disposto no artº 17º-E, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Preceitua este que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. A primeira questão que este preceito suscita prende-se com o conceito de “acção para cobrança de dívidas”. Mais concretamente, se se refere apenas às acções executivas (como se entendeu na sentença proferida na acção declarativa de que emergiu a presente execução) ou abrange também as acções declarativas. Não obstante tal divergência, certo é que na jurisprudência a posição maioritária Vide Acórdão da Relação do Porto, de 05/01/2015, proc. 290/14.1TTPNF.P1, in dgsi.pt é o de que esse conceito abarca também as acções declarativas, designadamente as relativas ao cumprimento de obrigações pecuniárias (como a que está na base da sentença judicial que serviu de título à presente execução), à luz das espécies de acções previstas na lei adjectiva (artº 10º do CPC) e tendo presente o sentido interpretativo de que, caso assim não fosse, o legislador tê-lo-ia dito, ciente da dicotomia entre acções declarativas e executivas. O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização (artº 17º-A, nº1, do CIRE); assim, as negociações são com os credores existentes e em relação aos créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros. E com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações ou suspendem-se as acções existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização. Quer isto dizer que o instituto da revitalização do devedor está alicerçado em duas linhas mestras: por um lado, não é possível a instauração de acções para cobrança de dívidas, após a nomeação do administrador judicial, e, quanto às acções pendentes, suspendem-se, sendo depois extintas com a aprovação do plano de recuperação (a menos que este preveja a sua continuação); por outro lado, tal processo está concebido numa conduta de boa-fé do devedor revitalizando. Mas aquela primeira linha mestra não pode visar afastar ou cercear o direito de qualquer credor, seja anterior à nomeação do administrador, seja posterior à homologação do plano. Tal “blindagem” aos credores por parte do revitalizando só acontecerá em relação àqueles credores que estavam em condições e podiam reclamar o seu crédito no processo de revitalização. No caso concreto, há a considerar o seguinte: a) A presente execução, aquando da nomeação do administrador judicial, ainda não havia sido instaurada; b) À data da homologação do plano, ainda não havia sido proferida sentença na acção declarativa; c) Na acção declarativa foi decidido, com trânsito em julgado, que a pendência do processo de revitalização não suspendia a respectiva acção; d) Na execução que se lhe seguiu não foi declarada a sua suspensão por via do processo de revitalização; Ora, por força do disposto no citado artº 17º-E, nº 1, do CIRE, só se extinguem as execuções que foram suspensas – o que não sucedeu no caso em análise. Ou seja, a execução não se encontrava suspensa. Logo, não podia ser extinta. Além disso, importa não descurar o caso julgado formal constituído pela decisão proferida, como questão prévia, em sede de acção declarativa, ao decidir-se que o processo de revitalização pendente não obstava à sua prossecução contra os réus, isto num momento em que já havia sido homologado o plano de recuperação dos devedores, ali réus, por se considerar que o crédito em causa ainda não existia. E, na óptica desse caso julgado formal, não existindo o crédito, o acordo de recuperação homologado não o podia abranger. Tratar-se-ia de um crédito futuro. De notar que o artº 17º-F, nº 6, do CIRE, apenas se aplica aos créditos que já existiam à data da reclamação de créditos. Já o preceituado no artº 17°-E, nº 1, do CIRE, só pode reportar-se às dívidas existentes na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório. Logo, tornou-se expectável e legítimo para a exequente que o seu crédito, enquanto crédito “externo” ao processo de revitalização em curso (não obstativo da acção declarativa nem reclamável na revitalização, segundo o caso julgado formado), pudesse ser exigido autonomamente aos devedores, independentemente do “concurso” de créditos inerente ao processo de revitalização. E mesmo considerando-se que tal caso julgado formal não incide sobre a acção executiva em causa, sendo esta intentada em momento posterior à homologação do plano e, como tal, o crédito exequendo posterior à reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17°-E, n° 1, do CIRE, e, por via disso, também a acção executiva não podia ter sido declarada extinta como foi. Tanto mais que, como dito ficou, segundo este preceito, só as acções para cobrança de dívidas suspensas podem ser declaradas extintas. De outro modo, como reitera a recorrente, interpretar o estatuído no artº 17º-E, nº 1, do CIRE, no sentido de ser aplicável também às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor e tendo por objecto créditos reconhecidos/constituídos ou vencidos posteriormente a essa data, seria inconstitucional, por violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cfr. artº 20° da Constituição da República Portuguesa. Sumariando: 1. A declaração de extinção da execução, ao abrigo do disposto no artº 17º-E, nº1 do CIRE, pressupõe que a mesma tenha sido declarada suspensa na sequência do despacho de nomeação do administrador judicial provisório. Deste modo, pelas razões sobreditas procede a apelação, ainda que com fundamentos parcialmente distintos. Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida de extinção da execução, devendo esta prosseguir os seus ulteriores termos. Sem custas. Guimarães, 22.10.2015 António Sobrinho Isabel Rocha Miguel Baldaia |