Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CASO JULGADO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EX-CÔNJUGE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Para aferir da existência de uma excepção de caso julgado importa ter presente que em abstracto os conceitos de pedido e causa de pedir são claros e estão bem estruturados, mas quando baixamos ao mundo real as complicações e as dúvidas são mais que muitas. 2. Essencial é ter sempre presente que “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. 3. Saber se o Tribunal pode estar a contradizer uma decisão anterior é aferição que só pode ser feita em concreto, num raciocínio circular e concêntrico que parta dos factos concretos para cada um dos requisitos abstractos da existência do caso julgado (mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), e destes para a definitiva visão de conjunto. 4. Verifica-se caso julgado quando as mesmas partes se degladiam primeiro num processo de inventário, e depois numa acção declarativa de condenação, na qual a autora veio tentar obter o mesmo efeito jurídico que já tinha tentado obter no inventário e não tinha conseguido: nos dois processos esteve em causa a pretensão da autora de receber do réu determinada quantia que ela considerava que lhe era devida. 5. Não tem qualquer fundamento legal a pretensão da autora de querer receber do réu (ex-conjuge) quantia correspondente à que a seguradora pagou a uma entidade bancária que tinha mutuado esse valor ao agora dissolvido casal, ao abrigo do seguro de vida associado a esse crédito, na sequência da incapacidade de que a autora ficou a padecer em virtude de doença, e com o argumento de que foi a autora quem pagou os prémios de seguro após a separação do casal. 6. Tendo a seguradora efectuado a prestação directamente à entidade bancária, na sequência da verificação do sinistro, a quantia que a autora vem peticionar do réu não é bem próprio da autora, não é bem próprio do réu, não é sequer bem comum. É bem próprio da entidade bancária, porque lhe foi entregue em cumprimento de contrato. 7. O enriquecimento sem causa não é uma regra subsidiária, a convocar para a decisão sempre que a pretensão principal estiver em risco de improceder. É, pelo contrário, uma causa de pedir de pleno direito, ao lado de tantas outras, que o Direito positivo oferece aos litigantes como remédio jurídico para as mais variadas situações patológicas que venham a carecer de intervenção judicial. 8. Na situação supra-referida em 5 e 6, o réu não ficou enriquecido no montante pago ao banco, por razões óbvias, mas mesmo que quiséssemos ver aí um enriquecimento, o mesmo tem como causa o contrato de seguro que juntamente com a autora celebrou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório M. B. intentou a presente acção declarativa comum contra V. E., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 61.284,58, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que no processo de inventário para partilha dos bens que integravam o património comum do casal constituído pelas partes, cujo matrimónio havia sido dissolvido por divórcio, a ora autora reclamou as seguintes dívidas, que o réu não reconheceu: -€ 22.000,00 (verba 3 do passivo), correspondente à quantia proveniente da venda de um bem próprio da autora e que esta aplicou na construção da casa que o casal adquiriu na constância do matrimónio e que, por isso, era um bem comum (e não na aquisição de uma parcela de terreno para construção, como por lapso referiu naquele inventário); -€ 7.056,00 (verba 2 do passivo), correspondente a metade da quantia que, depois de cessada a coabitação com o réu, a autora despendeu com o pagamento das prestações relativas a um empréstimo que o casal havia contraído e que, por isso, eram da responsabilidade de ambos; -€ 32.288,58 (verba 1 do passivo), correspondente à quantia que a Companhia de Seguros X pagou, já depois da separação do casal, para amortizar o empréstimo que a autora e o réu haviam contraído para adquirir a casa de morada de família, ao abrigo do seguro de vida associado a esse crédito à habitação, na sequência da incapacidade de que a autora ficou a padecer em virtude de doença, quantia que é dinheiro próprio da autora, por ter sido ela quem pagou os prémios de seguro após a separação do casal, conforme referido anteriormente, e por ser ela a pessoa segura. O réu apresentou contestação, na qual, para além de impugnar parcialmente a factualidade alegada na petição inicial, invocou: -a excepção do caso julgado ou de autoridade de caso julgado relativamente à verba n.º 2 do passivo, alegando que a reclamação desta dívida foi apreciada e julgada não provada no processo de inventário acima referido, por despacho que, não tendo merecido qualquer reclamação ou recurso, transitou em julgado em 05.11.2020; -a natureza comum da indemnização/amortização paga pela Companhia de Seguros Y, alegando que, nos termos do disposto no artigo 1733º,1,e CC, só são bens próprios os seguros que se vençam a favor de cada um dos cônjuges, ou seja, os seguros de que estes sejam beneficiários, mais alegando que, no caso, o beneficiário do seguro, a favor de quem este se venceu, era a Caixa .... Para além de contestar, o réu deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €22.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que para a aquisição do imóvel comum do casal – designadamente para a compra da parcela de terreno onde foi edificada essa casa e para a aquisição do seu recheio –, investiu com dinheiro próprio cerca de €22.000,00. A autora apresentou réplica, na qual, para além de impugnar parcialmente os factos alegados na contestação/reconvenção, pugnou pela improcedência da excepção do caso julgado, alegando que inexiste identidade de pedido e de causa de pedir e que na decisão proferida no processo de inventário está implícita a remessa dos interessados para os meios comuns. Por considerar possível conhecer imediatamente, em parte, do mérito da causa, o Tribunal agendou audiência prévia, com as finalidades previstas no artigo 591º,1,a) a f) CPC, finda a qual proferiu sentença que: 1. Julgou procedente a excepção do caso julgado no que respeita ao pedido de condenação do réu a pagar à autora as prestações associadas ao contrato de mútuo que ambos celebraram com a Caixa ..., vencidas até 24 de Abril de 2017, correspondente à verba 2 do passivo, e os respectivos juros de mora, e, consequentemente, absolveu o réu da instância nessa parte. 2. Julgou improcedente o pedido de condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 32.288,58, correspondente à verba 1 do passivo, e respectivos juros de mora. A autora M. B., não se conformando com tal decisão, na parte em que julgou verificados os pressupostos da excepção de caso julgado no que concerne às prestações vencidas até 24/04/2017 e absolveu o Réu da instância, e em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 32.288,58, veio interpor recurso, que foi admitido como apelação (artigo 644º,1,b CPC), a subir em separado (artigo 645º,2 CPC), com efeito devolutivo (artigo 647º,1 CPC). Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. b) do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador de 05/03/2022, que sem pôr termo ao processo: a-) Julgou verificados os pressupostos da excepção de caso julgado no que concerne às prestações vencidas até 24/04/2017 e absolveu o Réu da instância; b-) Julgou improcedente o pedido de condenação do réu a pagar à autora a quantia de €32.288,58. 2. A excepção de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser suscitadas, entre as mesmas partes, em acção futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do art.º 581.º do Código de Processo Civil; 3. Diferentemente, a autoridade de caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objecto da acção já definitivamente decidida e a acção posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objecto da primeira acção, sendo seu pressuposto lógico e necessário; 4. Não podem configurar-se como pedidos idênticos (identidade de pedido e de causa de pedir) a pretensão da cabeça-de-casal, em processo de inventário notarial subsequente a divórcio, de relacionar no passivo uma dívida do património comum à cabeça-de-casal do montante de dez mil e quinhentos euros por esta liquidada à Caixa ..., referente a prestações vencidas do crédito hipotecário relacionado na verba 1, e o pedido de condenação do Réu a pagar à A. a quantia de €7.056,00, a título de prestações do crédito hipotecário e prestações do seguro de vida associado, fundada no enriquecimento sem causa; 5. Não existe identidade de causas de pedir entre o primeiro processo (inventário notarial destinado a pôr termo à comunhão conjugal) e a segunda acção (baseada no enriquecimento sem causa); 6. O âmbito do princípio da preclusão, ligado ao efeito do caso julgado formado pela decisão proferida num processo anterior, é substancialmente distinto para o autor e para o réu, pois contrariamente ao que sucede com o réu, que, por força do disposto no art.º 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem a obrigação de concentrar toda a defesa na contestação, sobre o autor não recai o ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na acção proposta, nem de formular, com base nelas, todos os pedidos, ainda que a título subsidiário, podendo propor uma nova acção na qual venha a invocar uma diferente causa de pedir; 7. Subsidiariamente, prevenindo a hipótese de assim não se entender (o que não se concebe e nem concede, senão para efeito do presente raciocínio), o certo é que a invocada excepção de caso julgado não se verifica em relação às prestações do seguro associadas ao crédito; 8. Atendendo aos factos alegados na petição inicial sob os artigos 21.º, 22.º, 27.º, 28.º e 34.º a 42.º, atentas todas as soluções de direito plausíveis, foi claramente precoce a opção do Tribunal a quo de, em sede de despacho saneador, decidir o mérito do pedido formulado pela Autora a respeito da quantia de €32.288,58; 9. A interpretação do art.º 607.º, n.º 4 do CPC no sentido de que a sentença só é obrigada a conter os factos essenciais e fundamentais à decisão a proferir, não carecendo de conter, sequer nos factos não provados, os demais factos alegados pelas partes, ainda que relevante de acordo com todas as soluções de direito plausíveis, é claramente violadora do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, da tutela dos direitos humanos, decorrente dos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; 10. O douto despacho saneador viola os arts. 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, na medida em que não dá resposta (nem de provado, nem de não provado) a inúmera matéria de facto relevante alegada na petição inicial, mormente os artigos 21.º, 22.º, 27.º, 28.º e 34.º a 42., e verdadeiramente não tinha condições para o fazer, na justa medida em que carece da realização da audiência de julgamento e produção da prova indicada pela Autora; 11. Como resulta do ponto 6 dos factos provados, o Senhor Notário remeteu as partes para os meios comuns, ao abrigo do art.º 16.º do RJPI, quanto à quantia de €32.288,58 (relacionada na verba 1 do passivo); 12. Na petição inicial, a A. expressou bem a sua pretensão, em primeira linha alegando que a quantia de €32.288,58 é um bem próprio da A., e subsidiariamente alegando o enriquecimento sem causa do Réu; 13. Na economia da petição inicial, para fundamentar o enriquecimento do Réu à custa do empobrecimento da Autora, é abundantemente veiculado o trabalho, a dedicação, o sacrifício e a diligência exclusiva da A., ao longo de cerca de 7 anos, ao mesmo tempo que acometida de doença grave que a privou da saúde e quase lhe custou a vida, em prol do património comum, isto é, exclusivo e fundamental contributo da A. para que o património comum (e o Réu) enriquecesse e beneficiasse da libertação do passivo no montante de €32.288,58; 14. Assim, ao longo do período de quase 7 anos após a união de facto, foi a Autora que sozinha pagou as prestações do crédito e do contrato do seguro, abdicando de tais quantias que podia usar em seu benefício exclusivo, designadamente para adquirir património, constituir poupanças ou, simplesmente, ter um modo de vida melhor, o que veio a produzir os seus frutos no património comum dos ex-casal através da prevenção dos custos, despesas, juros e penalidades associadas ao incumprimento da obrigação assumida para com o Banco mutuante e, não menos importante, através do pagamento, pela Seguradora, do correspondente passivo; 15. Contributo patrimonial que saiu da sua esfera patrimonial da autora para ingressar directamente na esfera patrimonial do Réu, que durante aquele período não teve de contribuir e nem de se preocupar com o cumprimento das obrigações do património comum; 16. A percepção da realidade de que, por vezes, um dos cônjuges contribui mais para os encargos da vida familiar, para as obrigações assumidas pelo património comum ou para a valorização e enriquecimento deste motivou o legislador, na reforma do regime do divórcio, operada pela Lei n.º 61/2008, a estabelecer mecanismos compensatórios das contribuições desproporcionadas para os encargos da vida familiar durante o casamento (artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil), aí se incluindo a renúncia de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em função da vida e património comum, com prejuízos patrimoniais importantes para esse cônjuge. 17. Não havendo norma jurídica que estenda ou faça operar esta compensação, pelo contributo exclusivo, decisivo e até excessivo de um dos cônjuges prestado em prol do património comum, após a separação de facto e o fim das relações matrimoniais, não resta a tal cônjuge (ex-cônjuge) outra via senão o recurso ao enriquecimento sem causa (473.º e seguintes do Código Civil); 18. Não se fundando o enriquecimento numa causa legítima, designadamente por não corresponder ao cumprimento de uma obrigação natural (a A. não tinha o dever ou obrigação natural de suportar sozinha, durante 7 anos, as prestações do crédito e do seguro), não há motivos para que esse encargo não seja também contabilizado nas contribuições que permitiram à A. adquirir património próprio após a separação de facto; 19. A douta sentença recorrida viola os arts. 573.º, 581.º, 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC e o art.º 473.º do Código Civil. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação integral da decisão recorrida, e terminando com as seguintes conclusões: 1.ª- A matéria de facto dada como provada na primeira instância não deve ser modificada por esta Veneranda Relação, tendo-se a mesma como definitivamente assente. 2.ª- A douta decisão recorrida procedeu a adequada subsunção ao direito da factualidade dada como provada, não padecendo de qualquer vício de violação da lei. 3.ª- As conclusões do recurso em mérito são manifestamente improcedentes. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir são as seguintes: a) No que concerne às prestações vencidas até 24/04/2017, o pedido não pode ser apreciado, por ocorrer caso julgado? b) foi correcta a decisão de julgar improcedente o pedido de condenação do réu a pagar à autora a quantia de €32.288,58? III A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A autora e o réu casaram em 30.05.1999, sem convenção antenupcial, conforme documento n.º 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Este casamento foi dissolvido por sentença proferida em 24.09.2015, na acção de divórcio n.º 230/14.8TMBRG, do Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz 1, transitada em julgado em 02.11.2015, conforme documentos n.ºs 1 e 2 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Para partilha dos bens comuns do autor e da ré, correu termos o processo de inventário n.º 5484/2016, no Cartório Notarial a cargo do notário R. P., o qual findou por sentença homologatória do mapa da partilha proferida em 28.09.2020, no processo n.º 4370/20.6T8BRG, do Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz 2, transitada em julgado em 05.11.2020, conforme documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Nesse inventário foi relacionado o seguinte passivo: Verba n.º 1 – Um crédito hipotecário na Caixa ..., no valor de 36.171,74 e, com juros e taxas já incluídos. Verba n.º 2 – Deve o acervo hereditário à cabeça-de-casal M. B., a quantia de 10.500,00 € por si liquidada à Caixa ... referente a prestações vencidas do crédito hipotecário relacionado na verba n.º 1. Verba n.º 3 – Deve o acervo hereditário à cabeça-de-casal M. B., a quantia de 22.000,00 € respeitante ao montante por si entregue aquando da aquisição do prédio urbano identificado no activo como verba n.º 104, pelo facto de tal quantia ser bem próprio. Verba n.º 4 – Deve o acervo hereditário a V. E., o valor de 798,27 €, correspondente ao valor pago a título de IMI, desde Novembro de 2014 a Novembro de 2016 e relativo ao imóvel melhor identificado na nova relação de bens apresentada, sob a verba 104 (Activo), tudo de acordo com o já referido documento n.º 3 da petição inicial. 5. Em 26.06.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Apresentada a relação de bens pela cabeça de casal M. B., dela reclamaram o ex-cônjuge V. E. e a Caixa .... (…) À reclamação feita pelo ex-cônjuge V. E. respondeu a cabeça de casal. Porque a resposta não foi totalmente ao encontro da reclamação, recorreu-se à prova testemunhal. De acordo com esta, aliada às documentais trazidas ao processo, e para que este prossiga, necessário se torna decidir. (…) As grandes divergências entre as partes radicam no passivo. E embora, nos termos do já referido n.º 3 do artigo 48.º do RJPI, o mesmo deva ser aprovado na conferência preparatória, nada obsta a que o seja agora, possibilitando-o as provas já apresentadas – documentais e testemunhais. Assim: Dou como provada a dívida à CAIXA... (verba UM do passivo). Incerto apenas o seu montante. Como tal, a cabeça de casal deverá apresentar, na conferência preparatória, comprovativo, actualizado, do seu montante, emitido pela referida instituição de crédito. Não dou como provada a alegada dívida do património conjugal à cabeça de casal de 10500€ por si liquidada à CAIXA... (verba DOIS do passivo). Não tem qualquer suporte, nem de natureza documental nem testemunhal. Não dou como provada a dívida de 10500€ do património conjugal ao ex-cônjuge V. E. (verba SEIS da reclamação). Estando documentado o levantamento da quantia de 21000€, o mesmo ocorreu durante a constância do matrimónio (2012), nada autorizando, como tal, deduzir não ter sido no interesse e em proveito comum do casal. Dou como provada a dívida do património conjugal ao ex-cônjuge V. E. (verba SETE da reclamação), mas apenas quanto ao montante documentado: 750,00€. Não dou como provada a dívida do património conjugal ao ex-cônjuge V. E. (verba OITO da reclamação). Não tem suporte documental bastante. Admitida por ambas as partes e documentalmente comprovada, a dívida do património conjugal a V. E. decorrente do pagamento do IMI (verba QUATRO da nova relação de bens e CINCO da reclamação). Quanto à alegada aplicação da quantia de 22000€ por cada um dos cônjuges na aquisição do imóvel comum, nem documentalmente ela é comprovada, nem o foi na prova testemunhal. Sendo iguais as alegadas prestações, e estando ambas no mesmo plano probatório, seria tentador considerá-las – ou desconsiderá-las – sem mais. Contudo, não podem as partes ficar privadas de exercerem – se assim o entenderem – o seu direito. Assim, e não dispondo de meios para uma decisão fundamentada, nos termos do artº 16.º do RJPI, remeto as partes, quanto à questão da aplicação da importância de 22000€ que cada uma delas reivindica na aquisição do imóvel comum, para os meios comuns. Estando assim resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha, e determinados os bens a partilhar, notifiquem-se os Ilustres Mandatários…», tudo conforme documento n.º 1 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. 6. Consta o seguinte da acta da conferência de interessados realizada no dia 13.11.2019: «Previamente à Conferência de Interessados, foram decididos dois requerimentos apresentados pela cabeça de casal M. B.: UM- Requerimento comprovativo de ter sido liquidado à CAIXA... o débito decorrente do empréstimo contraído por ambos os cônjuges na constância do matrimónio – liquidação efectuada pela companhia de seguros que lhe estava associada, em razão de indemnização que lhe foi devida por incapacidade – com o inerente crédito de compensação sobre o seu ex-cônjuge. DOIS- Requerimento solicitando a extinção da instância por expressa desistência dela. Quanto ao requerimento identificado em UM, é indubitável ter sido liquidado à Caixa... o montante em débito (32288,58€), bem como tal quantia corresponder à invocada indemnização; os documentos juntos ao processo assim o atestam. Como tal, determino a eliminação do correspondente passivo, traduzido na verba UM. Saber se tal indemnização, advinda à cabeça de casal em resultado de incapacidade sua reverte para o património comum do casal ou para o seu património exclusivo, é matéria sobre a qual a doutrina não é unânime; e nesta fase processual, atenta a sua complexidade de direito, não disporá o Notário de instrumentos que lhe permitam uma decisão fundamentada. As partes não podem, contudo, ficar privadas de exercerem o seu direito. Assim, nos termos do artigo 16.º do RJPI, remeto-a, quanto ao julgamento da propriedade da quantia indemnizatória, para os meios comuns. Quanto ao requerimento identificado em DOIS é o mesmo liminarmente indeferido, atenta a falta do requisito do n.º 1 do artigo 286.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 82.º do RJPI», tudo de acordo com o já referido documento n.º 3 da petição inicial. 7. Mediante escritura pública de mútuo com hipoteca datada de 08.01.2002, a autora e o réu declararam-se solidariamente devedores à Caixa ... da quantia de 84.795,64 €, que esta lhes emprestou, para a construção de um prédio urbano na parcela de terreno para construção, com a área de 220 m2, situada no Lugar …, freguesia de ..., do concelho de Braga, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrita na matriz sob o artigo …, e que aqueles se obrigaram a pagar no prazo de 30 anos, tudo conforme documento n.º 8 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. A autora e o réu celebraram um contrato de seguro do ramo vida, que visava assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela autora e pelo réu para com o Banco mutuante em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários, titulado pela apólice n.º ……./……. (cfr. documento n.º 10 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9. A casa de habitação que a autora e o réu construíram tem hoje a seguinte descrição: Prédio urbano, composto de casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, situada no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/..., inscrito na matriz sob o artigo …, conforme documentos n.ºs 12 e 13 da petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 2015 foi diagnosticado à autora cancro no peito esquerdo, o que lhe acarretou uma incapacidade total permanente, por doença, de 72%, conforme documento n.º 11 da petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. A autora participou à seguradora a sua invalidez total e permanente. 12. E a seguradora libertou o património comum do extinto casal da dívida que tinha para com a Caixa ..., tendo procedido ao pagamento de 32.288,58 €. 13. No processo de inventário acima referido, a autora licitou este imóvel e o respectivo recheio pelo valor de 112.502,00 €, que lhe foi adjudicado por esse valor, tendo reposto tornas ao réu no valor de 57.131,49 € (a que acresceu o pagamento da dívida aprovada de 750,00 €), tudo de acordo com o já referido documento n.º 3 da petição inicial. IV Conhecendo do recurso. Primeira questão: ocorre caso julgado, como a sentença declarou ? Vamos primeiro perceber a argumentação expendida pelo Tribunal recorrido: “Da excepção do caso julgado e do mérito da causa: Conforme anunciado e debatido em sede de audiência prévia, o Tribunal considera que o estado dos autos permite, sem necessidade de produzir mais prova, conhecer a excepção do caso julgado e parte do mérito da causa, nos termos previstos no artigo 595.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC. A. Factos provados Com interesse para a apreciação desses pedidos, o Tribunal julga provados os seguintes factos: (já reproduzidos supra) B. Motivação O Tribunal julgou provados os factos acima descritos nos pontos 1 a 7, 9 e 13 nos documentos mencionados nessa descrição. Quanto aos factos descritos nos pontos 8 e 10 a 12, o Tribunal teve em conta a sua aceitação por acordo das partes, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 1 e 2, do CPC, sendo certo que os mesmos são também corroborados pelo documento n.º 10 da petição inicial e pelos documentos n.º 3 do mesmo articulado e n.º 1 da contestação, já antes aludidos. C. O Direito 1. O réu veio arguir a excepção do caso julgado (e, subsidiariamente, a autoridade de caso julgado) no que concerne à reclamação da quantia da verba n.º 2 do passivo, alegando que tal reclamação foi apreciada e julgada não provada no processo de inventário, por despacho que, não tendo merecido qualquer reclamação ou recurso, transitou em julgado em 05.11.2020. A autora pugnou pela improcedência da excepção do caso julgado, alegando inexistir identidade de pedido e de causa de pedir, alegando ainda que na decisão proferida no processo de inventário está implícita a remessa dos interessados para os meios comuns. Apreciando. «Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» (artigo 580.º, n.º 2, do CPC), ou seja, têm por fim evitar que o tribunal julgue duas vezes a mesma causa. Subjacente a estes institutos estão, pois, necessidades de certeza e segurança jurídica. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, p. 391 s.), citando Manuel de Andrade, ensina que «o caso julgado visa apenas a obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão. (...) Ele visa apenas a obstar decisões contraditórias concretamente incompatíveis; isto é que em novo processo o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por posição anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos ou tutelados». A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa «depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário» (artigo 580.º, n.º 1, do CPC). E a causa repete-se «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (artigo 581.º, n.º 1, CPC). De acordo com o n.º 2 deste artigo 581.º haverá identidade de sujeitos quando as partes forem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, isto é, quando se apresentem com as mesmas vestes jurídicas, com o mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide. «O pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 127). Assim, haverá identidade de pedidos se houver identidade na forma de tutela pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar. Ocorrerá identidade de causa de pedir quando for o mesmo o facto ou acto jurídico de onde deriva o direito que a parte se arroga. «Quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, p. 123). No caso em apreço, as partes em litígio são as mesmas, tanto do ponto de vista jurídico como físico – os ex-cônjuges M. B. e V. E. –, o que não foi posto em causa pela autora. Afigura-se, também, de meridiana clareza que o pedido e a causa de pedir apreciados no processo de inventário são repetidos nesta acção, embora esta extravase aqueles pedido e causa de pedir. Na verdade, no processo de inventário, a autora relacionou como passivo do património comum a quantia por si liquidada à Caixa ... a título de prestações vencidas do crédito hipotecário que o casal havia contraído junto dessa instituição bancária. Datando a relação apresentada de 24 de Abril de 2017, o pedido reporta-se às prestações vencidas até esta data, com fundamento no seu pagamento com dinheiro próprio da ali cabeça de casal. Nesta acção, a autora pede a condenação do réu a pagar-lhe metade – por ser essa, naturalmente, a quota de responsabilidade do réu na dívida – das quantias que pagou com dinheiro seu à referida instituição bancária, a título de prestações do crédito e prémios de seguro associados, vencidas entre 2013 e 2019 (cfr. artigo 22.º da petição inicial). Há, portanto, uma total identidade de pedido e de causa de pedir no que respeita às prestações vencidas até 24.04.2017. A causa de pedir é a mesma – o pagamento com dinheiro próprio de dívidas da responsabilidade de ambos – tal como é o mesmo o pedido – a devolução da quota-parte que cabia ao réu pagar. O mesmo não sucede relativamente às prestações vencidas após aquela data, que não foram pedidas no processo de inventário e que assumem, naturalmente, autonomia relativamente às anteriores. Verifica-se, assim, que o objecto da reclamação da verba n.º 2 do passivo no processo de inventário se repete nesta acção, embora o objecto deste seja mais amplo. Na terminologia de Miguel Teixeira De Sousa (O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325-47), verifica-se entre estes dois objectos processuais uma consumpção objectiva não recíproca (pois têm distinta extensão) inclusiva (pois um deles engloba o outro), o que determina a relevância, nesta acção, da excepção do caso julgado. De resto, para fundamentar a inexistência de identidade de pedido e causa de causa de pedir, a autora limitou-se a alegar que na presente acção alegou, a título subsidiário, o enriquecimento sem causa relativamente às três questões suscitadas no inventário, o que obviamente não podia fazer no âmbito desse processo de inventário. Mas, independentemente de se verificarem ou não os pressupostos do enriquecimento sem causa, o argumento assim esgrimido é insusceptível de invalidar a análise que acabamos de fazer a respeito da excepção do caso julgado. A este respeito a autora alegou que, para lhe ser adjudicado o imóvel comum, teve que o licitar pelo valor de 112.502,00 € e, porque o valor da meação era de 55.370,51 €, teve de repor tornas no valor de 57.881,49 € (o que não corresponde inteiramente à verdade, visto que a diferença entre o valor da licitação e o da meação perfaz 57.131,49 €, sendo este o valor reposto a título de tornas, como decorre do processo de inventário e foi vertido nos factos apurados, respeitando os restantes 750,00 € ao pagamento do passivo aprovado), o que não sucederia se o réu tivesse reconhecido as dívidas do património comum à autora, num total de 61.284,58 €. Deste modo, acrescenta, o réu não só ficou enriquecido no montante de 57.881,49 € que recebeu da autora e que de outro modo não receberia, como se libertou de pagar à autora a quantia de 6.596,91 €, que seria o valor que teria de pagar de tornas caso tivesse reconhecido, como era sua obrigação, as aludidas verbas do passivo. Embora não se descortine como chegou a autora a este valor de 6.596,91 €, que não parece encontrar sustentação nos valores constantes do mapa da partilha e nos alegados pela própria autora, decorre com clareza que a mesma fundamenta o alegado enriquecimento sem causa na obrigação do réu de reconhecer o passivo reclamado no inventário, ou seja, na própria existência dos créditos reclamados nesse inventário e novamente nesta acção, pois só existia obrigação de reconhecer créditos se estes tivessem sido efectivamente constituídos. O que nos leva mais uma vez a concluir que o pedido e a causa de pedir na reclamação do passivo em sede de inventário e na acção são, em parte, os mesmos. Verificada, nos termos expostos, a tríplice identidade que a excepção do caso julgado pressupõe, resta aferir o trânsito em julgado da decisão. Dos factos apurados decorre que, depois de a cabeça de casal ter relacionado passivo, os demais interessados terem reclamado, a cabeça de casal ter respondido e ter sido produzida a prova apresentada/requerida pelos interessados, foi proferida decisão pelo notário titular do processo de inventário – investido nos poderes jurisdicionais que antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março cabiam exclusivamente aos Tribunais e aos Juízes, nos termos previstos no artigo 3.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) aprovado por aquela lei –, na qual, para além do mais, julgou não provada a dívida reclamada sob a verba n.º 2 do passivo, por carecer de qualquer suporte, documental ou testemunhal. Ora, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do referido RJPI, «consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes». Acresce que, como também decorre da factualidade apurada, o mapa da partilha elaborado em conformidade com esta e as demais decisões proferidas pelo notário titular, foi homologado por sentença, transitada em julgado em 05.11.2020. É, assim, claro que a decisão a que nos vimos referindo resolveu definitivamente a questão e já não é susceptível de recurso ordinário ou reclamação, pelo que transitou em julgado (cfr. artigo 628.º do CPC). Veio, porém, a autora alegar que na decisão proferida no processo de inventário está implícita a remessa dos interessados para os meios comuns, pelo que a questão não foi aí definitivamente resolvida. Mas não lhe assiste qualquer razão. Desde logo porque, como vimos, o artigo 17.º, n.º 1, do RJIP impõe que a ressalva do direito às acções competentes seja expressa, afastando a possibilidade de essa ressalva ser feita de forma tácita ou implícita. De todo o modo, sempre se dirá que os elementos juntos aos autos não só não permitem a afirmação de uma ressalva implícita, como revelam exactamente o contrário. Nos despachos proferidos em 26.06.2018 e na conferência de interessados realizada no dia 13.11.2019, o notário titular do processo apreciou e decidiu diversas questões relacionadas com as várias reclamações apresentadas. Em duas dessas decisões ressalvou, de forma expressa e fundamentada, a possibilidade de recurso aos meios comuns. Assim, no despacho proferido em 26.06.2018 escreveu, para além do mais, o seguinte: «Quanto à alegada aplicação da quantia de 22000€ por cada um dos cônjuges na aquisição do imóvel comum, nem documentalmente ela é comprovada, nem o foi na prova testemunhal. Sendo iguais as alegadas prestações, e estando ambas no mesmo plano probatório, seria tentador considerá-las – ou desconsiderá-las – sem mais. Contudo, não podem as partes ficar privadas de exercerem – se assim o entenderem – o seu direito. Assim, e não dispondo de meios para uma decisão fundamentada, nos termos do artº 16.º do RJPI, remeto as partes, quanto à questão da aplicação da importância de 22000€ que cada uma delas reivindica na aquisição do imóvel comum, para os meios comuns». Por sua vez, na conferência de interessados realizada no dia 13.11.2019 proferiu, para além do mais, a seguinte decisão: «Quanto ao requerimento identificado em UM, é indubitável ter sido liquidado à CAIXA... o montante em débito (32288,58€), bem como tal quantia corresponder à invocada indemnização; os documentos juntos ao processo assim o atestam. Como tal, determino a eliminação do correspondente passivo, traduzido na verba UM. Saber se tal indemnização, advinda à cabeça de casal em resultado de incapacidade sua reverte para o património comum do casal ou para o seu património exclusivo, é matéria sobre a qual a doutrina não é unânime; e nesta fase processual, atenta a sua complexidade de direito, não disporá o Notário de instrumentos que lhe permitam uma decisão fundamentada. As partes não podem, contudo, ficar privadas de exercerem o seu direito. Assim, nos termos do artigo 16.º do RJPI, remeto-a, quanto ao julgamento da propriedade da quantia indemnizatória, para os meios comuns». Diferentemente, não fez esta ressalva nas restantes decisões que proferiu, nomeadamente nas que constam do já referido despacho de 26.06.2018. É particularmente notória a diferença entre a decisão que aí proferiu relativamente à quantia de 22000€ alegadamente paga por cada um dos cônjuges na aquisição do imóvel comum (também objecto desta acção), na qual, apesar de afirmar a ausência de prova documental ou testemunhal, remete as partes para os meios comuns, afirmando que estas não podem ficar privadas de exercerem, se assim o entenderem, o seu direito, e a decisão que proferiu no mesmo despacho relativamente à verba n.º 2 do passivo, onde simplesmente julgou não provada a alegada dívida, por não ter qualquer suporte documental ou testemunhal, sem fazer qualquer ressalva. É, assim, absolutamente claro que o autor desta decisão pretendeu resolver definitivamente a questão, que não pretendeu ressalvar o recurso aos meios comuns, pois, no caso contrário, tê-lo-ia referido de forma expressa, como resulta da lei e como fez nos casos em que entendeu justificar-se essa ressalva. Em suma, atento tudo quanto ficou exposto, estão verificados os pressupostos da invocada excepção do caso jugado no que concerne às prestações vencidas até 24.04.2017, pelo que tal alegação procede, nesta parte. Nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, al. i), o caso julgado configura uma excepção dilatória, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. O mesmo não sucede quanto às prestações vencidas posteriormente, impondo-se o prosseguimento da acção quanto a estas”. Ora, vamos adiantar desde já que secundamos integralmente esta decisão, que não nos merece qualquer censura. Para explicar porquê temos de começar primeiro pelas noções básicas sobre o caso julgado, para depois as aplicar à situação concreta. Mas vamos ser muito breves quanto à noção de caso julgado, pois essa é por demais conhecida, e já a decisão recorrida fez esse trabalho, que aqui damos por reproduzido. O conceito de caso julgado emerge actualmente dos arts. 580º e 581º CPC. No primeiro pode ler-se que “1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. E o art. 581º dispõe que: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico…”. Com particular clareza escreve Lebre de Freitas em anotação ao art. 580º CPC o seguinte: “não faria, efectivamente sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal (o mesmo ou outro), fora dos casos excepcionais em que tal é permitido (recurso extraordinário de revisão, e na actual -embora estranha- configuração da lei, recurso para uniformização da jurisprudência: arts. 696º e 698º-1), fosse de novo ocupar-se, perante as mesmas partes, do mesmo objecto, reapreciando-o, quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer, decidindo diversamente (o que desfaria a sua eficácia). Havendo já caso julgado, a decisão, que o nº 2 proíbe de reproduzir ou contradizer, está já adquirida: quando há ainda mera litispendência, trata-se de evitar que duas decisões sejam proferidas ou que se tenha de aguardar o momento em que a decisão seja proferida e transite numa das causas para que a outra seja impedida de prosseguir (1).” Como escrevem Abrantes Geraldes e outros (CPC anotado, vol. I, anotação ao art. 580º), “a litispendência e o caso julgado são pressupostos processuais de índole negativa, na medida em que a sua verificação gera uma excepção dilatória e conduz à absolvição da instância (arts. 278º,1,e, e 577º,i)”. Mas se em abstracto os conceitos aqui envolvidos são claros e estão bem estruturados, quando baixamos ao mundo real as complicações e as dúvidas são mais que muitas. Essencial é, pensamos, ter sempre presente o momento em que o legislador define exemplarmente o problema, no art. 580º CPC: depois de, no nº 1, explicar em que consistem as excepções de litispendência e de caso julgado, o nº 2 põe o dedo na ferida: “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Saber se o Tribunal pode estar a contradizer uma decisão anterior é aferição que só pode ser feita em concreto, num raciocínio circular e concêntrico que parta dos factos concretos para cada um dos requisitos abstractos da existência do caso julgado (mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), e destes para a definitiva visão de conjunto. A jurisprudência e a doutrina trabalharam profusamente estes conceitos, e ao que supomos é unânime a visão segundo a qual o mais importante dos requisitos é o da identidade dos sujeitos. Ora, no caso destes autos é óbvio e pacífico que no litígio presentemente a decorrer e no processo de inventário já findo estamos perante os mesmos exactos sujeitos, M. B. e V. E.. Ora, partindo daqui, parece-nos evidente que a autora veio com esta acção tentar obter o mesmo efeito jurídico que já tinha tentado obter no inventário e não tinha conseguido. Os conceitos técnicos de pedido e causa de pedir podem ser vistos como “bisturis mentais”, com os quais o julgador corta a realidade, para a analisar e entender melhor. Mas, terminada essa operação, tem de os guardar na gaveta, e voltar a olhar para a realidade na sua globalidade. Se o não fizer, corre o risco de perder de vista o objectivo fundamental e ficar enredado em considerações parcelares. E o que é fundamental aqui –repetindo- é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Ora, a recorrente afirma que “não podem configurar-se como pedidos idênticos (identidade de pedido e de causa de pedir) a pretensão da cabeça-de-casal, em processo de inventário notarial subsequente a divórcio, de relacionar no passivo uma dívida do património comum à cabeça-de-casal do montante de dez mil e quinhentos euros por esta liquidada à Caixa ..., referente a prestações vencidas do crédito hipotecário relacionado na verba 1, e o pedido de condenação do Réu a pagar à A. a quantia de €7.056,00, a título de prestações do crédito hipotecário e prestações do seguro de vida associado, fundada no enriquecimento sem causa”. E afirma ainda que “não existe identidade de causas de pedir entre o primeiro processo (inventário notarial destinado a pôr termo à comunhão conjugal) e a segunda acção (baseada no enriquecimento sem causa)”. Salvo o devido respeito, pensamos que a recorrente cometeu o erro que supra identificámos de olhar mais para os instrumentos jurídicos (bisturis) do que para o corpo da realidade. E, mais ainda, pensamos também que a própria autora sabe que este processo corresponde a uma segunda ronda do mesmo jogo, pois na sua petição inicial, no art. 4º escreve: “no decurso daquele inventário suscitaram-se incidentes no que concerne ao passivo (verbas 1, 2 e 3), relativamente aos quais as partes foram remetidas para os meios comuns, e daí a razão da presente acção”. Esta afirmação da autora e ora recorrente mostra que estamos mesmo perante as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. E apenas fica em litígio o saber se de facto as partes naquele inventário foram remetidas para os meios comuns, na questão agora sub judice, ou se tal questão foi ali decidida definitivamente. E faria todo o sentido limitar o litígio a essa questão. Porém, a recorrente veio enfatizar a questão da inexistência da excepção de caso julgado, pelo que temos de a concluir. O que é comum aos dois processos é a pretensão da autora de receber do réu determinada quantia que ela considera que lhe é devida. Para usar uma imagem sugestiva, imaginem-se dois círculos desenhados num papel, em que os círculos representam os dois processos aqui em causa, e em que existe uma parte em que os dois círculos se sobrepõem. Essa parte de sobreposição representa o caso julgado. Vejamos porquê. Nesta acção ordinária, a autora pretende a condenação do réu a pagar-lhe, entre outras, a quantia de € 7.056,00, correspondente a metade da quantia que, depois de cessada a coabitação com o réu, a autora despendeu com o pagamento das prestações relativas a um empréstimo que o casal havia contraído e que, por isso, eram da responsabilidade de ambos. E repare-se como tudo é linear: é a autora quem, na própria petição inicial, escreve: “B-) Reclamação da dívida de € 7.056,0 (verba 2 do passivo):” ou seja, é a própria recorrente que identifica o valor de € 7.056,00 com a verba 2 do passivo relacionado no processo de inventário. Podíamos elaborar mais, com citações doutrinárias e jurisprudenciais, sobre os conceitos de pedido e causa de pedir, mas seria desnecessário. É por demais óbvio que estamos perante o mesmo litígio (mesmos pedidos e causa de pedir), entre as mesmas partes, quando até é a própria recorrente que o afirma. Por isso, quando na sentença recorrida se afirma: “Há, portanto, uma total identidade de pedido e de causa de pedir no que respeita às prestações vencidas até 24.04.2017. A causa de pedir é a mesma – o pagamento com dinheiro próprio de dívidas da responsabilidade de ambos – tal como é o mesmo o pedido – a devolução da quota-parte que cabia ao réu pagar. O mesmo não sucede relativamente às prestações vencidas após aquela data, que não foram pedidas no processo de inventário e que assumem, naturalmente, autonomia relativamente às anteriores”, só podemos concordar integralmente. E igualmente assiste total razão ao Tribunal a quo quando afirma que esta questão foi decidida no processo de inventário, substantivamente, e que ninguém impugnou essa decisão. Com efeito, foi proferida decisão pelo Notário titular do processo de inventário (art. 3º RJPI) que julgou não provada a dívida reclamada sob a verba n.º 2 do passivo, por carecer de qualquer suporte, documental ou testemunhal. E assim, nos termos do disposto no artigo 17º,1 RJPI, «consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes». Ainda, é evidente da leitura da decisão do Notário competente que as partes, nesta matéria, não foram remetidas para os meios comuns. A questão foi logo ali decidida, e não foi interposto recurso. De tal forma, que nos limitamos a dar por reproduzida a argumentação constante da decisão recorrida, com total concordância. Finalmente, a recorrente vem ainda dizer que, ainda que as considerações que fez não procedam, pelo menos as quantias que pagou a título de prémios do seguro associado ao mútuo não estão abrangidas pelo caso julgado. Porém, é ela própria quem nega as suas palavras, quando na petição inicial faz coincidir o valor peticionado de € 7.065,00 com a verba 2 do passivo. Assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos, esta parte do recurso improcede. Quanto à segunda questão que importa dirimir: a autora veio alegar, em síntese, que no processo de inventário reclamou também a seguinte dívida (que o réu não reconheceu): -€ 32.288,58 (verba 1 do passivo), correspondente à quantia que a Companhia de Seguros X pagou, já depois da separação do casal, para amortizar o empréstimo que a autora e o réu haviam contraído para adquirir a casa de morada de família, ao abrigo do seguro de vida associado a esse crédito à habitação, na sequência da incapacidade de que a autora ficou a padecer em virtude de doença, quantia que é dinheiro próprio da autora, por ter sido ela quem pagou os prémios de seguro após a separação do casal, conforme referido anteriormente, e por ser ela a pessoa segura. O recorrido defendeu a natureza comum da indemnização/amortização paga pela Companhia de Seguros Y, alegando que, nos termos do disposto no artigo 1733º,1,e CC, só são bens próprios os seguros que se vençam a favor de cada um dos cônjuges, ou seja, os seguros de que estes sejam beneficiários, mais alegando que, no caso, o beneficiário do seguro, a favor de quem este se venceu, era a Caixa .... Da matéria de facto provada resulta que a autora e o réu, na constância do seu matrimónio, contraíram junto da Caixa ... um empréstimo para a construção de uma casa de habitação, tendo então celebrado um contrato de seguro do ramo vida, que visava assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por ambos perante o Banco mutuante em caso de morte ou invalidez total e permanente de algum dos mutuários. Mais resulta que, na sequência da doença de que a autora foi acometida e da incapacidade de que ficou a padecer, a seguradora libertou o património comum do casal, então já extinto, da dívida que tinha para com a Caixa ..., procedendo ao pagamento de €32.288,58. Sabemos ainda que consta da acta da conferência de interessados realizada no dia 13.11.2019 que foi apresentado pela cabeça de casal (aqui autora) um requerimento comprovativo de ter sido liquidado à Caixa... o débito decorrente do empréstimo contraído por ambos os cônjuges na constância do matrimónio – liquidação efectuada pela companhia de seguros que lhe estava associada, em razão de indemnização que lhe foi devida por incapacidade – com o inerente crédito de compensação sobre o seu ex-cônjuge. E que quanto a tal requerimento recaiu a seguinte decisão: “é indubitável ter sido liquidado à Caixa... o montante em débito (32288,58€), bem como tal quantia corresponder à invocada indemnização; os documentos juntos ao processo assim o atestam. Como tal, determino a eliminação do correspondente passivo, traduzido na verba UM. Saber se tal indemnização, advinda à cabeça de casal em resultado de incapacidade sua reverte para o património comum do casal ou para o seu património exclusivo, é matéria sobre a qual a doutrina não é unânime; e nesta fase processual, atenta a sua complexidade de direito, não disporá o Notário de instrumentos que lhe permitam uma decisão fundamentada. As partes não podem, contudo, ficar privadas de exercerem o seu direito. Assim, nos termos do artigo 16.º do RJPI, remeto-a, quanto ao julgamento da propriedade da quantia indemnizatória, para os meios comuns”. Ou seja, ao contrário do que vimos supra, no processo anterior não foi proferida decisão sobre o fundo desta questão, e as partes foram remetidas para os chamados meios comuns, que é onde estamos agora. A sentença recorrida apreciou esta pretensão e indeferiu à mesma, dizendo em síntese o seguinte: a) a autora não esclareceu qual o fundamento legal para considerar bem próprio a quantia paga pela seguradora, inclusive não citando qualquer disposição legal. b) a situação factual alegada não era subsumível ao disposto nos artigos 1722.º e seguintes do CC, especificamente aplicáveis ao regime de comunhão de adquiridos. c) a quantia paga pela seguradora – directamente ao banco mutuante, e não à autora para que esta pudesse pagar àquele o valor em dívida, como decorre dos factos provados e do documento n.º 10 da petição inicial – não configura uma indemnização devida por factos verificados contra a pessoa da autora ou contra os seus bens próprios. d) não está em causa um seguro vencido em favor da autora ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios desta. Cita em defesa desta interpretação o Acórdão do TRP de 15.12.2005. Donde, não tem aplicação o art. 1733º,1,e CC. e) a alegação da autora que o pagamento dos prémios do seguro em causa foi feito apenas por si, com bem próprios, já depois de cessada a coabitação, não altera a situação, conferindo apenas à autora o direito de exigir ao réu o pagamento da sua quota parte nesta obrigação pecuniária, o que, de resto, esta já fez, não tendo logrado demonstrar parte desses pagamentos, devendo os autos prosseguir para apuramento da parte restante. f) o instituto do enriquecimento sem causa não pode ser aplicado, pois tem natureza subsidiária ou residual, e a lei faculta à autora outro meio para ser ressarcida – a acção para cobrança do passivo que não foi aprovado no inventário, sendo ainda certo que a acção por enriquecimento sem causa destina-se apenas a suprir a falta de outro meio de tutela adequado e não o insucesso dos meios adequados por não se verificarem os respectivos pressupostos. Nesta instância de recurso vem a autora dizer que atendendo aos factos alegados na petição inicial sob os artigos 21.º, 22.º, 27.º, 28.º e 34.º a 42.º, atentas todas as soluções de direito plausíveis, foi claramente precoce a opção do Tribunal a quo de, em sede de despacho saneador, decidir o mérito do pedido formulado pela Autora a respeito da quantia de €32.288,58. Ora, esses factos alegados consistem, resumidamente, em que a Autora e o Réu se separaram de facto em 4 de Junho de 2013, e desde então foi sempre a Autora que pagou sozinha e com dinheiro seu a prestação do crédito e os prémios dos seguros associados, e que não fora isso o contrato de seguro teria sido resolvido por falta de pagamento. Depois afirma que “foi em função de tal indemnização, dinheiro próprio da Autora, que a casa de habitação da Autora e do Réu ficou desonerada da hipoteca a favor da Caixa...”. Acrescenta ainda que para lhe ser adjudicado o aludido imóvel (e respectivo recheio), ela teve de o licitar pelo valor de €112.502,00, e como a meação de cada um dos ex-conjuges era de €55.370,51, teve de repor ao réu em tornas a quantia de €57.881,49, o que fez. Pelo que o Réu ficou enriquecido no montante de €57.881,49, que recebeu de tornas da autora e que de outro modo não receberia, inexistindo causa justificativa para tal enriquecimento à custa do empobrecimento da Autora. E ainda que o réu se libertou de pagar à autora a quantia de €6.596,91, que seria o valor que ele teria de lhe pagar em tornas caso tivesse reconhecido, como era sua obrigação, as aludidas verbas do passivo. Chegou então o momento de decidir. E vamos confirmar na íntegra a sentença recorrida. Com efeito, como se afirma na sentença recorrida, a autora/recorrente não avança com qualquer instituto jurídico para sustentar a sua pretensão, que não seja o enriquecimento sem causa. Não cita qualquer norma jurídica em suporte da sua pretensão, que não as normas do enriquecimento sem causa. Porém, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - iura novit curia (art. 5º,3 CPC). Vamos então percorrer todos os factos alegados e tentar encontrar alguma norma jurídica que, com base neles, produza o efeito pretendido pela autora. A primeira paragem, obrigatória, é o contrato de seguro referido no ponto 8 dos factos provados, pois foi desse contrato que emergiu o pagamento da quantia agora peticionada. Trata-se de um contrato de seguro do ramo vida, que visou assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela autora e pelo réu para com a Caixa... em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários. Como ficou provado, em 2015 foi diagnosticado à autora cancro no peito esquerdo, o que lhe acarretou uma incapacidade total permanente, por doença, de 72%. A autora participou à seguradora a sua invalidez total e permanente, e a seguradora, honrando o contrato, pagou à Caixa... a quantia que o extinto casal da dívida que tinha para com a Caixa ..., tendo procedido ao pagamento de €32.288,58. Temos dificuldade em perceber por que razão a autora quer que o Tribunal declare que essa verba é dinheiro próprio dela. A autora explica que é porque foi ela quem pagou os prémios de seguro após a separação do casal. Todavia, nada no regime jurídico do contrato de seguro permite sequer começar a construir uma tese em que aqueles €32.288,58 pertençam à autora. Em síntese, foi celebrado um contrato de seguro, para cobertura do risco relativo ao pagamento do montante mutuado ao casal, obrigando-se a seguradora a pagar tal montante em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato. Trata-se de contrato de seguro do ramo “vida”, uma vez que prevê o pagamento de uma quantia, pela seguradora, em caso de morte ou invalidez permanente. O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador recebe do tomador do seguro (segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de invalidez ou de morte de uma pessoa (pessoa segura ou beneficiária)”. Aconteceu o sinistro previsto no contrato de seguro em apreço: em 2015 foi diagnosticado à autora cancro que lhe acarretou uma incapacidade total permanente, por doença, de 72%. O contrato de seguro de vida celebrado reveste a natureza de contrato a favor de terceiro (art. 443º CC): por meio de um contrato, a seguradora assumiu, perante o ex-casal, em caso de ocorrência do sinistro contratualmente previsto, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro (a Caixa ...), estranho ao negócio. Nos termos do art. 444º,1 CC, o terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação. E o promissário (no caso o casal) tem o direito de exigir do promitente (a seguradora) o cumprimento da promessa (art. 444º,2 CC). Ora, como vimos, a seguradora efectuou a prestação assim que tal lhe foi exigido, entregando o valor de €32.288,58 directamente à mutuante Caixa.... Assim ficou honrado o contrato de seguro. A seguradora fez seus os montantes pagos a título de prémios. A Caixa... fez seu o montante de €32.288,58. E autora e réu viram a quantia que deviam à Caixa... ser paga por terceiro, ficando assim desonerados dessa dívida. Assim, a única coisa que se pode afirmar com segurança é que a quantia de €32.288,58 não é bem próprio da autora, não é bem próprio do réu, não é sequer bem comum. É bem próprio da Caixa..., porque lhe foi entregue em cumprimento de contrato. O Tribunal recorrido não viu, com base nos factos provados ou mesmo nos alegados, como é que dali podia nascer na esfera jurídica da autora o direito a que o réu lhe pague a quantia de €32.288,58. E esta Relação também não vê. Vejamos agora uma segunda perspectiva de análise: as relações patrimoniais entre cônjuges. As relações patrimoniais entre cônjuges cessam com a dissolução do casamento (art. 1688º CC). Cessadas essas relações, procede-se à partilha dos bens do casal (art. 1689º CC). Cada cônjuge receberá na partilha os seus bens próprios e a sua meação no património comum (art. 1689º,1 CC). A partilha, numa acepção ampla, compõe-se de três operações básicas: a separação de bens próprios, como operação ideal preliminar; a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; e a partilha propriamente dita (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 4ª edição, fls. 428). Pois bem. Autora e réu foram casados no regime da comunhão de adquiridos (art. 1717º CC). Para esses casos, o art. 1721º CC manda aplicar o disposto nos artigos seguintes. Assim, o art. 1722º CC elenca os bens próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento. O art. 1723º regula os bens sub-rogados no lugar de bens próprios. O art. 1724º diz quais os bens integrados na comunhão: a) O produto do trabalho dos cônjuges; b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei. Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (art. 1725º). O art. 1728º regula os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios. E o art. 1733º,1,e CC exceptua da comunhão os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para a cobertura de riscos sofridos por bens próprios. É por demais óbvio que esta norma não tem aplicação ao caso dos autos, pois neste estamos perante um seguro a favor de terceiro, como já vimos, e não a favor de qualquer um dos cônjuges. E, percorrendo todos estes artigos e mais alguns, aplicáveis aos casamentos que foram celebrados segundo a comunhão de adquiridos, não se vê qualquer previsão onde ainda que remotamente se possa incluir a quantia de €32.288,58, que a autora quer receber do réu. E a razão é simples. Tal quantia, como já dissemos e agora repetimos, não é bem próprio nem é bem comum dos cônjuges. Tal quantia é bem próprio da Caixa..., pois constitui uma prestação cuja existência nasceu do contrato de seguro que supra analisámos, contrato esse que foi totalmente cumprido e se extinguiu. E assim, sem necessidade de mais considerações, concluímos que também não há nas normas jurídicas que regulam os regimes de bens do casamento, uma ou mais que permitam dar substância à pretensão da autora/recorrente. Para terminar, vejamos o instituto do enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa não é uma espécie de regra subsidiária, a convocar para a decisão sempre que a pretensão principal estiver em risco de improceder. É, pelo contrário, uma causa de pedir de pleno direito, ao lado de tantas outras, que o Direito positivo oferece aos litigantes como remédio jurídico para as mais variadas situações patológicas que venham a carecer de intervenção judicial. Escreve o Prof. Antunes Varela (Das obrigações em geral, 7ª edição, vol. 1º, fls. 463) que “a obrigação de restituir e a correspondente pretensão à restituição constituem assim uma forma de compensação instituída pela lei para certas situações que, embora formalmente conformes aos seus preceitos, conduzem a resultados (de injusto enriquecimento) substancialmente reprovados pelo direito”. E acrescenta depois o mesmo Mestre: “as situações de enriquecimento injusto, que a obrigação de restituir se destina a sanar ou compensar, provêm muitas vezes de um negócio jurídico, em regra celebrado entre aquele que enriquece e a pessoa à custa da qual o enriquecimento é obtido”. Para melhor percepção da situação em presença, vejamos um por um os requisitos da obrigação de restituir, prevista no art. 473º CC. Em primeiro lugar, exige-se que haja um enriquecimento de alguém. Acompanhando ainda a lição do citado Mestre, o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial; outras numa diminuição do passivo; outras no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos são susceptíveis de avaliação pecuniária; outras ainda, na poupança de despesas. No caso dos autos não vemos onde o réu se possa dizer enriquecido em €32.288,58. O facto da seguradora ter pago à CAIXA... (mutuante) a dívida ainda existente da quantia mutuada, não pode ser visto como um enriquecimento do réu. E se fosse enriquecimento, então seria um enriquecimento de autora e réu, por igual, pois foram eles os dois que celebraram, enquanto casados, o contrato de seguro em causa. Mas ainda que quiséssemos ver aí um enriquecimento, tínhamos ainda de concluir pela ausência de ausência de causa. Que é o mesmo que concluir pela presença de causa. Quando é que se pode dizer que não existe causa para o enriquecimento ? O conceito de causa do enriquecimento é um dos mais discutidos entre os autores e dos mais difíceis de precisar, pela extrema variedade de situações a que tem de aplicar-se. A lei civil não o definiu, limitando-se cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formalização pela jurisprudência e pela doutrina. Quando o enriquecimento provém de uma prestação, a causa do mesmo é a relação jurídica (de crédito, ou outra), que a prestação visa satisfazer (A. Varela, ibidem, fls. 470). Se por exemplo A entrega a B certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe, ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta, deve entender-se que a prestação carece de causa. Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (CC anotado, 1º volume, fls. 454 e seguintes) que a directriz que importa seguir em todos os casos para saber se o enriquecimento assenta ou não numa causa justificativa, é um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens. Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrém, o enriquecimento carece de causa. Por outro lado, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art. 473º, a obrigação de restituir pressupõe a ausência de causa para a prestação, quer porque nunca a tenha tido, quer porque tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. Munidos destas breves noções, estamos ainda em melhores condições para confirmar a sentença recorrida. A ter havido algum enriquecimento do réu, ele tem a sua causa no contrato de seguro que, juntamente com a autora celebrou. E, mais directamente ainda, tem a sua causa no cumprimento integral desse contrato. Pode ler-se na sentença recorrida: “Como se escreve no acórdão do TRP de 15.12.2005 (proc. n.º 0536279, disponível em www.dgsi.pt, citado pelo réu), «[o] que está em causa na citada al. e) do artº 1733º é a cobertura dum risco sofrido num bem próprio do cônjuge. Verificado o dano nesse bem, então há uma sub-rogação real por banda da indemnização da seguradora, visando, portanto, cobrir (“substituir”) esse mesmo dano». Ora, ao apreciar uma situação em tudo semelhante à que agora nos ocupa, depois de qualificar o seguro de vida e invalidez associado a um crédito à habitação como um contrato a favor de terceiro, afirma-se no acórdão acima referido que «no seguro de vida sub judice (…) o beneficiário do capital segurado não foi o cônjuge-cabeça de casal (ora agravado), nem o seu ex-cônjuge (ora agravante). O mesmo é dizer – para usar as palavras da lei – que o seguro não foi vencido “em favor da pessoa de cada um dos cônjuges”, mas, sim, da própria instituição bancária que concedeu o crédito aos cônjuges. Assim sendo, não vale trazer à colação a citada al. e) do nº 1 do artº 1733º do CC para se considerar um bem próprio do cônjuge – logo um bem afastado da comunhão conjugal – o montante indemnizatório por ele recebido da companhia seguradora com quem celebrara um contrato de seguro de vida e invalidez. Efectivamente, como emerge do explanado supra, o seguro não se venceu a favor de qualquer dos cônjuges, mas a favor do Crédito … – quem consta no contrato como seu beneficiário. O mesmo é dizer que o recorrido, ao pagar ao Banco o débito comum do casal com o dinheiro que havia recebido da seguradora, não fez qualquer pagamento de uma dívida comum com um bem próprio, antes se limitou a entregar ao Banco o dinheiro que lhe estava destinado por força do contrato de seguro – contrato, portanto, a favor de terceiro – que havia sido celebrado aquando da outorga com a instituição bancária do contrato de mútuo hipotecário». Como lapidarmente se escreve no sumário do mesmo acórdão, «o pagamento à instituição bancária da quantia em dívida com a indemnização recebida da seguradora pelo cônjuge que celebrou o contrato de seguro não constitui o pagamento de um débito comum com um bem próprio, e, consequentemente, daí não emergindo qualquer crédito desse cônjuge sobre o casal». Sendo semelhante, o caso vertente revela-se ainda mais claro, na medida em que o contrato de seguro foi celebrado por ambos os cônjuges e o pagamento da “indemnização” foi feita directamente pela seguradora ao beneficiário – o banco mutuante. Veio, porém, a autora alegar que o pagamento dos prémios de seguro que assegurou a liquidação das prestações em dívida pela seguradora foi feito apenas por si, com bem próprios, já depois de cessada a coabitação. Mas esta circunstância não altera nada do que ficou exposto, conferindo apenas à autora o direito de exigir ao réu o pagamento da sua quota parte nesta obrigação pecuniária, o que, de resto, esta já fez, não tendo logrado demonstrar parte desses pagamentos, devendo estes autos prosseguir para apuramento da parte restante. Veio ainda a autora alegar o enriquecimento sem causa do réu, nos termos já antes expostos. Dispõe assim o artigo 473.º, do CC: «1 – Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2 – A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». Para existir enriquecimento sem causa é, assim, necessário que haja um enriquecimento, um empobrecimento, um nexo causal entre um e outro e, ainda, a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. «A falta de causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento»; o enriquecimento é igualmente «destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem» (cfr. ac. STJ., BMJ, 213, p. 214). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, p. 399 e seguintes) o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (preço da alienação de coisa alheia; lucro da edição de obra alheia ou da representação de peça alheia; recebimento de prestação não devida, porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto; bens adquiridos ou benfeitorias realizadas pelo gestor; etc.); outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (instalação em casa alheia; apascentação do rebanho próprio em prédio de outrem; consumo de alimentos pertencentes a terceiro; utilização da assinatura de outrem no teatro ou no ópera; etc.); outras, ainda, na poupança de despesas (A, por exemplo, alimenta o descendente de B, porque julga erroneamente tratar-se do seu filho). Todavia, de harmonia com o disposto no artigo 474.º do CC, a acção de enriquecimento é sempre subsidiária ou residual. Não pode haver acção alternativa. O empobrecido só pode lançar mão da acção de enriquecimento se a lei não lhe facultar outros meios para ser ressarcido. Só depois de se apurar que as normas directamente reportadas ao litígio (v.g. nulidade, anulação do negócio jurídica, repetição do indevido, reivindicação) não garantem a tutela da situação em concreto é que pode recorrer-se complementarmente ao instituto do enriquecimento. Face ao exposto, é manifesta a improcedência do pedido da autora com este fundamento. Já antes vimos que autora baseia o enriquecimento injustificado do réu na circunstância de este ter recebido tornas, no montante de 57.881,49 € (o que, como também já vimos, não é inteiramente correcto), quando, se tivesse aprovado o passivo reclamado, como era sua obrigação, não seria credor, mas antes devedor da quantia de 6.596,91 €. Mas se é assim, como também já afirmámos, a existência de enriquecimento injustificado sempre estaria dependente da prova do passivo reclamado o que, decorre do exposto, a autora não logrou demonstrar em grande parte, designadamente no que concerne à alegada dívida de 32.288,58 € (verba 1 do passivo). No que dissemos já está implícito que a possibilidade de recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa sempre estaria afastada pela circunstância de a lei facultar à autora outro meio para ser ressarcida – a acção para cobrança do passivo que não foi aprovado no inventário – sendo certo que a acção por enriquecimento sem causa destina-se apenas a suprir a falta de outro meio de tutela adequado e não o insucesso dos meios adequados por não se verificarem os respectivos pressupostos. Por tudo quanto ficou exposto, improcede o pedido de condenação do réu a pagar à autora a quantia de 32.288,58 € (verba 1 do passivo)”. E, aqui chegados, temos que a improcedência do recurso é total. Sumário: 1. Para aferir da existência de uma excepção de caso julgado importa ter presente que em abstracto os conceitos de pedido e causa de pedir são claros e estão bem estruturados, mas quando baixamos ao mundo real as complicações e as dúvidas são mais que muitas. 2. Essencial é ter sempre presente que “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. 3. Saber se o Tribunal pode estar a contradizer uma decisão anterior é aferição que só pode ser feita em concreto, num raciocínio circular e concêntrico que parta dos factos concretos para cada um dos requisitos abstractos da existência do caso julgado (mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), e destes para a definitiva visão de conjunto. 4. Verifica-se caso julgado quando as mesmas partes se degladiam primeiro num processo de inventário, e depois numa acção declarativa de condenação, na qual a autora veio tentar obter o mesmo efeito jurídico que já tinha tentado obter no inventário e não tinha conseguido: nos dois processos esteve em causa a pretensão da autora de receber do réu determinada quantia que ela considerava que lhe era devida. 5. Não tem qualquer fundamento legal a pretensão da autora de querer receber do réu (ex-conjuge) quantia correspondente à que a seguradora pagou a uma entidade bancária que tinha mutuado esse valor ao agora dissolvido casal, ao abrigo do seguro de vida associado a esse crédito, na sequência da incapacidade de que a autora ficou a padecer em virtude de doença, e com o argumento de que foi a autora quem pagou os prémios de seguro após a separação do casal. 6. Tendo a seguradora efectuado a prestação directamente à entidade bancária, na sequência da verificação do sinistro, a quantia que a autora vem peticionar do réu não é bem próprio da autora, não é bem próprio do réu, não é sequer bem comum. É bem próprio da entidade bancária, porque lhe foi entregue em cumprimento de contrato. 7. O enriquecimento sem causa não é uma regra subsidiária, a convocar para a decisão sempre que a pretensão principal estiver em risco de improceder. É, pelo contrário, uma causa de pedir de pleno direito, ao lado de tantas outras, que o Direito positivo oferece aos litigantes como remédio jurídico para as mais variadas situações patológicas que venham a carecer de intervenção judicial. 8. Na situação supra-referida em 5 e 6, o réu não ficou enriquecido no montante pago ao banco, por razões óbvias, mas mesmo que quiséssemos ver aí um enriquecimento, o mesmo tem como causa o contrato de seguro que juntamente com a autora celebrou. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 13.10.2022 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) 1 - CPC anotado, 3ª edição. |