Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
143/15.6T9PTL-B.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Descritores: DEFESA PENAL
ARGUIDO ADVOGADO
AUTO-REPRESENTAÇÃO
ARTºS 61º
62º E 64º DO CPP
ARTº 32º DA CRP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTES
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
T) No processo penal o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor (artº 64º, nº 1, do CPP), sendo que tal orientação legal é conforme com a Lei fundamental.

II) É o que sucede no caso dos autos, em que o arguido, não obstante a sua qualidade profissional de advogado não tem capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se auto-representar, nomeadamente para apresentar um requerimento onde, para além do mais, suscita a invalidade da nomeação de Defensor Oficioso e, bem assim para requerer a abertura de instrução, questões que pela sua própria natureza implicam discussão de direito que, assim, tem que ser operada pelo pelo Defensor do arguido e, não já, pelo próprio.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

. RELATÓRIO

Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 143/15.6T9PTL no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo/Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima/Juiz 1, foi proferido despacho de declaração incompetência, em razão da matéria, do Tribunal de Instrução Criminal para apreciação da invocada inexistência, nulidade ou anulabilidade dos actos relativos à nomeação de defensor oficioso levada a efeito ao arguido A. P., à luz do disposto nos artigos 17º, 32º, nº 1, 268º e 269º, todos do Código do Processo Penal (os dois últimos “a contrario sensu”), tendo subsidiariamente indeferido o requerido por falta de fundamento legal.

Notificado de tal decisão, o arguido A. P. interpôs recurso da mesma, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (resumo):

1. O despacho recorrido viola as disposições das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, quando e porque faz interpretação e aplicação das disposições dos artigos. 61°, 62° e 64° do Código do Processo Penal no sentido de obstarem ao patrocínio do arguido por si próprio;

2. Tal interpretação é também desconforme às normas de direito internacional das alíneas d) e e) do nº 3 do artigo 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78 de 12/7 - Quem recorda ao fim da ditadura?;

3. E é contrária também à normas das alíneas c) e d) do n° 3 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78 de 13/10 - .... ?

4. Disposições de direito internacional que foram ambas recebidas no direito interno, tem assento em Convenções que vinculam ainda o Estado Português e por isso força supra legal, por aplicação da norma do artigo 8° da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e mais de direito que V. Exas suprirão no exercício de mais esclarecido critério, deve julgar-se procedente o presente recurso, e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que receba o requerimento de instrução e ordene o prosseguimento dos autos

Ulteriormente, datado de 20 de Janeiro de 2017, foi proferido despacho judicial que rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado nos autos pelo arguido A. P., com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Notificado de tal decisão, o arguido A. P. interpôs recurso da mesma, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (resumo):

1. O despacho recorrido viola as disposições das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, quando e porque faz interpretação e aplicação das disposições dos artigos 61°, 62° e 64° do Código do Processo Penal no sentido de obstarem ao patrocínio do arguido por si próprio;

2. Tal interpretação é também desconforme às normas de direito internacional das alínea d) e e) do nº 3 do artigo 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78 de 12/7 - Quem recorda ao fim da ditadura?;

3. E é contrária também às normas das alíneas c) e d) do n° 3 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13/10 - .... ?;

4. Disposições de direito internacional que foram ambas recebidas no direito interno, tem assento em Convenções que vinculam ainda o Estado Português, e, por isso, força supralegal, por aplicação da norma do artigo 8° da Constituição da Republica Portuguesa.

Nestes termos e mais de direito que V. Exas suprirão no exercício de mais esclarecido critério, deve julgar-se procedente o presente recurso, e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que receba o requerimento de instrução e ordene o prosseguimento dos autos.

Por despacho judicial datado de 21 de Março de 2017 foi proferido despacho de não admissão de qualquer dos dois recursos interpostos pelo arguido expressamente não subscritos por defensor oficioso, constantes de fls. 260 a 263 e 301 a 304.

Inconformado, o arguido A. P. reclamou de tal despacho junto do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, expediente esse que foi tramitado nos termos legais, vindo a ser a mesma atendida e ordenado que o Tribunal de 1ª instancia proferisse despacho de admissibilidade dos recursos, se não houver outros fundamentos que obstem à admissibilidade dos mesmos.

Na sequência do despacho de admissibilidade dos mencionados recursos, notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência dos recursos interpostos apresentando as seguintes conclusões (resumo):

1. A obrigatoriedade de representação/assistência do arguido em processo penal por advogado ou defensor não se escora apenas na competência técnico-jurídica de quem faz essa representação, mas num elemento de objectividade e desprendimento face à causa que, estatisticamente falando, raramente se encontra em quem se defende a si próprio;

2. O conhecimento “subjectivo” dos factos conduz — por vezes sub-repticiamente — ao desprezar de determinados factos relevantes que contraditam a tese defendida, ou ao exacerbar da importância de pormenores que objectivamente não a têm enquanto alvo que serão do escrutínio do julgador;

3. A imposição da representação por defensor ou advogado, mesmo tratando-se o arguido de profissional forense, é estatuída não só no interesse do próprio arguido mas, como bem refere Henriques Gaspar (Código de Processo Pena! Comentado, 2ª edição, Almedina, 2016, p.197), “também do valor da justiça”, sendo que o defensor é “um órgão de administração da justiça com direitos e deveres que podem não ser inteiramente conciliáveis com a posição pessoal de arguido”, com “riscos de perturbação externa e de constrangimento dos demais intervenientes processuais”.

4. As normas processuais penais ao impor a obrigatoriedade de assistência por defensor constituem uma garantia acrescida aos direitos de defesa do arguido e salvaguarda da boa administração da justiça e, por isso, não traduzem qualquer violação da Constituição da República Portuguesa e das Convenções e Pactos ratificados pelo Estado Português;

5. Os doutos despachos recorridos, na interpretação que fizeram dos artigos 61°, 62°, e 64° do Código do Processo Penal, não violaram a Constituição da República Portuguesa, nem qualquer norma de Direito Internacional que tenha sido acolhida na ordem jurídica interna.
Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se os doutos despachos recorridos.

O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos, conforme se colhe da leitura de fls. 63 e seguintes.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.

O primeiro despacho recorrido, datado de 22 de Setembro de 2016, tem o seguinte teor:

Inconformado com a acusação pública contra si deduzida, veio o arguido A. P. requerer a abertura de Instrução.
Fê-Io enquanto o próprio arguido, invocando a sua qualidade de Advogado e manifestando a pretensão de representar-se a si próprio, sendo que a título de questão prévia suscita a questão da inexistência, nulidade ou anulabilidade dos actos processuais inerentes à nomeação de defensor oficioso que lhe foi efectuada.
Cfr. fls. 192 e 193.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por entender que o arguido, mesmo que Advogado, não pode representar-se a si próprio.

Cumpre apreciar e decidir:

A.
Relativamente à questão prévia suscitada (inexistência, nulidade ou anulabilidade dos actos processuais inerentes à nomeação de defensor oficioso que lhe foi efectuada):
Não é da competência do Juiz de Instrução apreciar a “invalidade” (que o arguido apelida de inexistência, nulidade ou anulabilidade, como que deixando à escolha do tribunal) de actos praticados pelo Ministério Público em sede de Inquérito, designadamente por lhe ter eventualmente sido nomeado defensor oficioso à sua revelia; não há norma legal no Código de Processo Penal que atribua a dita competência ao JIC — cfr. os artigos 268.° e 269.°, ambos a contrario, do Código de Processo Penal — sendo certo que nem o requerente invoca qualquer norma nesse sentido.
Veja-se, a este propósito, o entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-02-2012, in www.dgsit.pt/jtrp, onde se pode ler:
“I - Durante o inquérito, as invalidades deverão ser arguidas perante a entidade que as cometeu, MP ou JIC, consoante os casos.
II - O JIC não pode declarar durante o inquérito, a invalidade de actos processuais presididos pelo MP.
III — (...) que pretenda arguir uma nulidade cometida pelo MP, na fase de inquérito, deve fazê-lo perante o próprio magistrado titular ou suscitando a intervenção do respectivo superior hierárquico.
(...)
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal 3ª edª., anotação 5 ao art° 118, pág. 299, a competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. “Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de actos da sua competência (...). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da actividade do Ministério Público (...). Portanto, o juiz de instrução não pode declarar durante o inquérito a invalidade de actos processuais presididos pelo Ministério Público.” Conclui-se, assim, que pretendendo o assistente arguir uma nulidade eventualmente cometida pelo M° Público na fase de inquérito deveria tê-lo feito perante o magistrado titular do mesmo ou suscitando a intervenção do respectivo superior hierárquico.”
Em conformidade com o exposto e ao abrigo dos artigos 17º, 32.°, nº 1, 268.° e 269.°, todos do Código de Processo Penal, sendo estes dois últimos a contrario sensu, declaro o Tribunal de Instrução Criminal incompetente em razão da matéria para apreciar a invocada inexistência, nulidade ou anulabilidade, sendo competente para o efeito, o Ministério Público.
Subsidiariamente e caso assim não se entenda:

- Indefiro o requerimento por falta de fundamento legal que possa ser considerado procedente, sendo certo que o arguido não alegou rigorosa e absolutamente nenhum normativo legal no sentido do pretendido;
- E as normas legais aplicáveis e corrente jurisprudencial nesta matéria, aponta, precisamente, no sentido inverso ao pretendido, pois estabelece o artigo 64.°, nº 3, do Código de Processo Penal que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação (...)“, sendo que estando-se perante um sujeito processual que é arguido, sobre quem consequências tão pesadas podem recair, exigível se torna que este veja a sua defesa assegurada por terceiro, desacompanhado das “paixões da alma” de quem é, necessariamente, parte interessada e que pode toldar inclusivamente os conhecimentos técnicos exigidos.
Neste sentido (de que o arguido não pode representar-se a si próprio enquanto Advogado, veja-se:
- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2012, in www.dgsi.pt/jstj, onde se pode ler: “Em termos de lei penal adjectiva, contrariamente ao que vigora para a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor (art. 64.° do CPP), não existe norma excludente da auto representação do assistente, sendo advogado, pois que apenas existe a obrigação de o assistente estar representado por advogado. Efectivamente, se a assistência de defensor ao arguido no processo radica nas garantias do processo penal, decorrentes do disposto no ad. 32.° da CRP, resultando óbvias limitações à actuação do defensor caso se permitisse a auto representação do arguido, tais limitações já não ocorrem se o sujeito processual for assistente, uma vez que a posição deste, apesar da sua relativa autonomia, é apenas a de colaborador do MP, a quem se encontra subordinado, nos termos do art. 69.°, nº 1, do CPP.”;
- O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2011, onde se pode ler: “No processo penal, o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor [art. 64.°, nº 1, do CPP]. Esta solução legal é conforme à CRP e não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”;
- E ainda do Tribunal Constitucional, o Acórdão proferido no âmbito do processo nº 58/2001, em que foi Relator Bravo Serra e onde se pode ler: “Significará isto que os direitos fundamentais consistentes no asseguramento da totalidade das garantias de defesa em processo penal e na liberdade de escolha de defensor por parte do arguido impõem que este (naquele tipo de processo), ao menos sendo advogado, se o desejar, possa defender-se a si mesmo? A esta questão responde o Tribunal negativamente. Efectivamente, a tese do recorrente só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qua sendo o arguido um advogado (regularmente inscrito na respectiva Ordem), a sua «auto-representação» no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objectivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa e se a lei processual penal não reconhecesse ao arguido um conjunto de direitos processuais estatuídos, verbi gratia, no art° 67° no 7 e 63°, n° 2, quanto a este último avultando o de poder pelo mesmo arguido, ser retirada eficácia a actos processuais praticados pelo seu defensor em seu nome, se assim o declarar antes da decisão a tomar sobre tal acto. E é justamente dessa posição que se não pode partir. Não se nega que, na óptica (naturalmente subjectiva) do recorrente, este possa entender que a sua defesa em processo criminal seria melhor conseguida se fosse prosseguida pelo próprio na qualidade de «advogado de si mesmo», do que se fosse confiada a um outro advogado. Só que, como este Tribunal já teve oportunidade de salientar (cfr. citado Acórdão n° 252/97) “’há respeitáveis interesses do próprio interessado, a apontar para a intervenção do advogado, mormente no processo penal», sendo certo que, «mesmo no caso de licenciados em Direito, com reconhecida categoria técnico-jurídica, a sua representação em tribunal através de advogado, em vez da auto-representação, tem a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de modo desapaixonada», ou, como se disse no Acórdão nº 497/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14° volume, 227 a 247), ‘mesmo relativamente aos licenciados em Direito (enquanto parte) se pode afirmar com Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, p.85), que «às partes faltaria a serenidade desinteressada (fundamento psicológico [...] que se fazem mister à boa condução do pleito». A opção legislativa decorrente da interpretação normativa em causa, que exige que o arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele, não se vê que seja contraditada pela Constituição. O agir desapaixonado torna-se, desta arte e de modo objectivo, uma garantia mais acrescida no processo criminal o que só poderá redundar numa mais valia para as garantias que devem ser prosseguidas pelo mesmo processo, sendo certo que, como se viu acima, ao se não poder silenciar a corte de outros direitos consagrados ao arguido pela lei adjectiva criminal isso redunda na conclusão de que se não descortina uma diminuição constitucionalmente censurável das garantias que o processo criminal deve assegurar. De outro lado, como resulta da transcrição do acima citado comentador da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o preceituado na alínea c) do n°3 do art.º 6° não impede os Estados aderentes de imporem, por via legislativa, a obrigação da representação dos arguidos por intermédio de advogado. Sequentemente, não se vislumbra que a interpretação normativa em causa seja colidente com qualquer preceito ou princípio constante da lei Fundamental.”
Assim sendo e com este fundamento, subsidiariamente se indefere a pretensão do arguido.
Notifique Ministério Público, arguido e respectivo defensor oficioso.

B. Quanto ao requerimento de abertura de Instrução propriamente dito:

No seguimento da última fundamentação por nós supra aduzida de que o arguido não pode representar-se a si próprio — e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais – entendemos, também, que o requerimento de abertura de Instrução (onde, de resto, o arguido suscitou também matéria de direito), tem de ser subscrito por Advogado, permitindo-nos citar, a este específico propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-02-2009, CJ, 2009, T1, pág.164, onde se pode ler: “O requerimento de abertura da instrução carece de estar assinado pelo mandatário ou defensor do arguido, mesmo sendo este advogado constituído arguido nos autos, estando vedado que se represente a si mesmo”; nesta sequência e porquanto tal equivale a irregularidade do processado ao nível da representação, que é sanável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime decorrente das disposições conjugadas dos artigos 4º do Código de Processo Penal e 41.°, este do Código de Processo Civil, determino se notifique o arguido e o respectivo defensor oficioso para, no prazo de dez dias, querendo, regularizarem o processado com o defensor oficioso a declarar se subscreve o requerimento do arguido, sendo que na ausência de tal ratificação, nos termos supra expostos o requerimento de abertura de Instrução será rejeitado.
Notifique Ministério Público, arguido e respectivo defensor (este também com cópia do requerimento de abertura de Instrução).

O conteúdo do despacho judicial firmado nos autos a 20 de Janeiro de 2017 foi o seguinte:

Recurso interposto pelo arguido A. P. a fls. 260 a 263.
Questões prévias:
O arguido apresenta requerimento de interposição de recurso por referência, segundo o mesmo, ao despacho judicial que indeferiu o requerimento de abertura de Instrução respectivo e pugna pela substituição de tal despacho por outro que receba o requerimento de abertura de Instrução; sucede que, ao contrário do alegado, não houve (ainda) despacho de indeferimento/rejeição do respectivo requerimento de abertura de Instrução, mas apenas um despacho intercalar nos termos do qual se consignou o entendimento do tribunal quanto à irregularidade do requerimento e notificou o arguido para sanar tal irregularidade, sob pena de rejeição do correspondente requerimento de abertura de Instrução; exarou-se o entendimento do tribunal, mas o mesmo ainda não foi vertido para efeito de despacho formal rejeitando aquele requerimento de abertura de Instrução.
Em conformidade com o exposto, determino se notifique:
- O arguido e respectivo defensor oficioso para, no prazo de dez dias, virem aos autos esclarecer se mantêm interesse no recurso de tal despacho, uma vez que em seguida se profere despacho liminar formal quanto à Instrução requerida, sendo que em caso de discordância relativamente ao mesmo, o recurso de tal despacho é sempre admissível;
- O defensor oficioso para, no prazo de dez dias, vir aos autos esclarecer se ratifica o requerimento de interposição de recurso em apreço.
Notifique Ministério Público, arguido e respectivo defensor oficioso.

Requerimento de abertura de Instrução formulado a fls. 192 a 197 pelo arguido A. P.:
- O tribunal é o competente (cfr. o artº 19.° do Código de Processo Penal);
- O requerente tem legitimidade (cfr. o art° 287.°, nº 1, al. a) do C.P.P. e a acusação pública deduzida contra o mesmo a fls. 150 a 155);
- O requerimento é tempestivo (cfr. o nº 1 do mesmo normativo, os arts. 287.°, nº 1 e 113.°, nºs 3 e 9, do C.P.P., as notificações efectuadas a fls. 156, 160 e 162 e a data co correio electrónico de fls. 191)
- Quanto à questão da (in)admissibilidade legal:
Inconformado com a acusação pública contra si deduzida, veio o arguido A. P. requerer a abertura de Instrução.
Fê-lo enquanto o próprio arguido, invocando a sua qualidade de Advogado e suscitando questões de direito, seja formais, por referência à invalidade de actos de Inquérito, seja por referência ao mérito da própria acusação pública, referindo-se a tal como “um problema de interpretação e de aplicação do direito” (cfr. fls. 195) e manifestando a pretensão de representar-se a si próprio.
O tribunal proferiu despacho a fls. 250 a 254, onde exarou o entendimento de que o arguido não poderia representar-se a si próprio, inclusivamente para efeito de requerer a abertura de Instrução, onde suscitou questões de direito e fixou prazo para regularização do processado por parte do defensor oficioso, o qual nada fez.
Ora, ponderando que o artigo 64.°, nº 3 do Código de Processo Penal estabelece que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação (...)“, sendo que estando-se perante um sujeito processual que é arguido, sobre quem consequências tão pesadas podem recair, exigível se torna que este veja a sua defesa assegurada por terceiro, desacompanhado das ‘paixões da alma” de quem é, necessariamente, parte interessada e que pode toldar inclusivamente os conhecimentos técnicos exigidos.
Ponderando, ainda, a jurisprudência nesta matéria:
- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2012, in www.dgsi.pf/jstj, onde se pode ler: “Em termos de lei penal adjectiva, contrariamente ao que vigora para a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor (art. 64° do CPP), não existe norma excludente da auto representação do assistente, sendo advogado, pois que apenas existe a obrigação de o assistente estar representado por advogado. Efectivamente, se a assistência de defensor ao arguido no processo radica nas garantias do processo penal, decorrentes do disposto no art. 32° da CRP, resultando óbvias limitações à actuação do defensor caso se permitisse a auto representação do arguido, tais limitações já não ocorrem se o sujeito processual for assistente, uma vez que a posição deste, apesar da sua relativa autonomia, é apenas a de colaborador do MP, a quem se encontra subordinado, nos termos do art. 69.°, nº 1, do CPP.”;
-O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2011, onde se pode ler: “No processo penal o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor [art. 64.°, nº 1, do CPP]. Esta solução legal é conforme à CRP e não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”;
- E ainda do Tribunal Constitucional, o Acórdão proferido no âmbito do processo nº 58/2001, em que foi Relator Bravo Serra e onde se pode ler: “Significará isto que os direitos fundamentais consistentes no asseguramento da totalidade das garantias de defesa em processo penal e na liberdade de escolha de defensor por parte do arguido impõem que este (naquele tipo de processo), ao menos sendo advogado, se o desejar, possa defender-se a si mesmo? A esta questão responde o Tribunal negativamente. Efectivamente, a tese do recorrente só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qua sendo o arguido um advogado (regularmente inscrito na respectiva Ordem), a sua «auto-representação» no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objectivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa e se a lei processual penal não reconhecesse ao arguido um conjunto de direitos processuais estatuídos, verbi gratia, no art° 61° nº 1 e 63, n° 2, quanto a este último avultando o de poder pelo mesmo arguido, ser retirada eficácia a actos processuais praticados pelo seu defensor em seu nome, se assim o declarar antes da decisão a tomar sobre tal acto. E é justamente dessa posição que se não pode partir. Não se nega que, na óptica (naturalmente subjectiva) do recorrente, este possa entender que a sua defesa em processo criminal seria melhor conseguida se fosse prosseguida pelo próprio na qualidade de «advogado de si mesmo», do que se fosse confiada a um outro advogado. Só que, como este Tribunal já teve oportunidade de salientar (cfr. citado Acórdão n° 252/97) “há respeitáveis interesses do próprio interessado, a apontar para a intervenção do advogado, mormente no processo penal», sendo certo que, «mesmo no caso de licenciados em Direito, com reconhecida categoria técnico-jurídica, a sua representação em tribunal através de advogado, em vez da auto-representação, tem a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de modo desapaixonada», ou, como se disse no Acórdão nº 497/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 14° volume, 227 a 247), “mesmo relativamente aos licenciados em Direito (enquanto parte) se pode afirmar com Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civi4 p. 85), que «às partes faltaria a serenidade desinteressada (fundamento psicológico [...] que se fazem mister à boa condução do pleito’». A opção legislativa decorrente da interpretação normativa em causa, que exige que o arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele, não se vê que seja contraditada pela Constituição. O agir desapaixonado torna-se, desta arte e de modo objectivo, uma garantia mais acrescida no processo criminal o que só poderá redundar numa mais valia para as garantias que devem ser prosseguidas pelo mesmo processo, sendo certo que, como se viu acima, ao se não poder silenciar a corte de outros direitos consagrados ao arguido pela lei adjectiva criminal, isso redunda na conclusão de que se não descortina uma diminuição constitucionalmente censurável das garantias que o processo criminal deve assegurar. De outro lado, como resulta da transcrição do acima citado comentador da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o preceituado na alínea c) do n° 3 do art. 6° não impede os Estados aderentes de imporem, por via legislativa, a obrigação da representação dos arguidos por intermédio de advogado. Sequentemente, não se vislumbra que a interpretação normativa em causa seja colidente com qualquer preceito ou princípio constante da lei Fundamental.”
Ponderando, ainda, no seguimento desta fundamentação por nós supra aduzida de que o arguido não pode representar-se a si próprio entendemos, também, que requerimento de abertura de Instrução (onde, de resto, o arguido suscitou, recorde-se, também, matéria de direito: “invalidades do Inquérito” e sustentando, por referência à Instrução que está em causa “um problema de interpretação e de aplicação do direito”), tem de ser subscrito por Advogado, permitindo-nos citar, a este específico propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-02-2009, CJ, 2009, TI, pág.164, onde se pode ler: “O requerimento de abertura da instrução carece de estar assinado pelo mandatário ou defensor do arguido, mesmo sendo este advogado constituído arguido nos autos, estando vedado que se represente a si mesmo”; nesta sequência e porquanto, apesar de instado para o efeito, o arguido e respectivo defensor oficioso não regularizaram o processado, no prazo fixado, ao abrigo da jurisprudência supra citada e ainda do art. 287.°, nº 3, do Código de Processo Penal, o tribunal decide rejeitar o requerimento de abertura de Instrução formulado nos autos pelo arguido A. P., com fundamento na inadmissibilidade legal.
Notifique Ministério Público, arguido e defensor oficioso.
Oportunamente remetam-se os autos aos respectivos serviços do Ministério Público.

*

. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando o disposto no artigo 412º do Código do Processo Penal – sem que olvidemos a olvidemos a Jurisprudência fixada no Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, datado de 19 de Outubro de 1995, publicado no D.R. I-A de 28/12/1995 - o objecto do recurso define-se pelas conclusões da peça recursal extraídas da respectiva motivação – corolário de que “a disponibilidade do direito a recorrer parte sempre de um pressuposto básico: a possibilidade de autonomização da parte recorrida relativamente à sobrante decisão, por forma a que seja possível uma apreciação e uma decisão também autónomas relativamente ao restante decidido”(1)– e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Da análise das peças recursais, vistas as respectivas conclusões, verificamos que a questão suscitada se resume sempre a uma:
- Incorrecta interpretação e aplicação nos despachos recorridos do disposto nos artigos 61º, 62º e 64º do Código do Processo Penal, relativamente à representação do arguido por si próprio quando seja o mesmo Advogado.

*

. DECISÃO

Uma das garantias do processo criminal estabelecidas no artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa, a plasmada no nº 3 é a de que “o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.”

Como afirmam em anotação J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira a este artigo (2) “a assistência do defensor é, segundo a Constituição, um direito do arguido em todos os actos do processo (i. é, em todos os actos em que o arguido intervenha ou possa intervir), sendo obrigatória independentemente da vontade dele (…) Incumbe também à lei (depois da revisão de 1997) especificar os casos em que é obrigatória a assistência por advogado. Trata-se de uma concretização do direito ao advogado que implicará uma densificação legal dos casos e fases em que se torna indispensável a competência, a experiencia e saber de um profissional do foro para tornar efectiva a defesa nos momentos processuais decisivos à garantia dos direitos materiais e processuais (interrogatório para decretação de medidas de coacção, audiência de julgamento, exercício do direito de recurso)”

Esta garantia vem a ter consagração na lei processual penal quando entre a panóplia dos direitos e deveres processuais do arguido, firmados no artigo 61º do Código do Processo Penal, fica estabelecido nas alíneas e) e f) do nº 1 que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos a “constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor” e de “ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele”.

Já no dispositivo legal do artigo 62º do mesmo diploma encontramos versado que “O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo”, ao passo que no nº 2 daquela norma se firma que “Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto da constituição.”

Prudentemente, mais uma vez regulamentando o estatuído em sede constitucional, o Código de Processo Penal vem estabelecer, à luz do disposto no artigo 64º quais os actos em que há obrigatoriedade da assistência do defensor, de cuja leitura se extrai serem aqueles onde é pungente a defesa dos direitos fundamentais do arguido e quando está em causa o debate de questões eminentemente jurídicas.

Tendo Portugal recepcionado no seu Direito a Convenção Europeia dos Direitos do Homem sempre este direito estaria acautelado por força do disposto no artigo 6º, parágrafo 3, alínea c) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que igualmente o consagra no seu artigo 14º, nº 3, alínea d).

Todavia a nossa Constituição, como a nossa lei de processo penal não fez tal recepção de forma automática ou genérica – como não tinha que fazer – posto que não estabeleceu, em diversas matérias, todas as soluções firmadas em tais diplomas de Direito Internacional.

O que fez, como tinha de fazer, era garantir os princípios fundamentais aí erigidos, no caso o direito do arguido a ser assistido por defensor, que pode ser por si constituído ou nomeado oficiosamente.

Não admitiu já o princípio da auto-defesa em processo penal, mesmo quando se tratem de arguidos Advogados, por diversas ordens de razões:

- Para defesa dos próprios, posto podendo estar em causa, como o determina o principio do mínimo penal, bens de superior valor como a liberdade, o património, o exercício de direitos civis e outros de imensa relevância, não quis que uma visão próxima, sempre e necessariamente apaixonada e afectada por sentimentos que podem toldar a objectividade viessem a tingir o núcleo das garantias e direitos do arguido.

Neste sentido diversa e profusa tem sido a jurisprudência quer do Tribunal Constitucional como dos Tribunais Superiores. (3)

- Para defesa e protecção dos interesses de ordem pública e sua integridade, posto que o direito de defesa estabelecido em favor do arguido é, ainda, património do valor da justiça e do próprio processo.

É consabido que a concretização do direito penal material, a averiguação da existência de um crime e a determinação das consequências jurídicas deste se alcançam através de um procedimento – o processo penal – que podemos definir como um complexo de actos juridicamente ordenado de tratamento e obtenção de informação, que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de poderes públicos e serve para a preparação da tomada de decisões, com a particularidade de aqui se tratar de uma decisão jurisdicional, sendo que os procedimentos constituem sistemas de interacção entre os poderes públicos e os cidadãos – definição geral de procedimento adiantada pelo Professor Gomes Canotilho. (4)
A sua conjugação resulta numa dupla vertente: se por um lado apenas são admissíveis as actos e provas que não forem proibidas pela lei, por outro lado a recolha de tal prova tem de ser levada a tal cabo com absoluto respeito dos direitos pessoais e das formalidades estipuladas na lei, assim impondo ao julgador que seja o garante dos direitos, liberdades e garantias concedidos aos sujeitos processuais e que tem tradução na feliz expressão de Claus Roxin (5) como “o princípio da formalidade do processo. (6)

- Em prol da defesa do órgão da administração da justiça que é o Defensor, com direitos e deveres próprios nos termos consignados na lei de processo penal nos artigos 62º e 63º, que podem nem sempre ser conciliáveis com a posição processual de arguido.

Explicito é Henriques Gaspar a este propósito (7) ao afirmar que “a essencial dicotomia entre a defesa penal do arguido, que este pode exercer por si, estando presente em todos os actos que lhe respeitem, sendo ouvido pessoalmente e expondo directamente a sua posição sobre os factos, e a defesa técnica, exercida necessariamente por advogado, revela-se fundamental para a compreensão da posição que, por razões imperiosas de justiça, impede, na opção da lei, a possibilidade de auto-defesa. Também a circunstância de o defensor ser hoje considerado como um órgão autónomo da justiça, titular de uma posição materialmente independente quer do tribunal quer do arguido, sendo um e outro titulares de estatutos autónomos, com direitos e deveres próprios e diferentes, obsta à confusão dos papéis na mesma pessoa.”

Tudo visto e ponderado, há que concluir, pois, que o Tribunal “a quo”, em qualquer dos despachos recorridos fez a melhor interpretação das normas dos artigos 61º, 62º e 64º do Código do Processo Penal em sintonia com a letra e espirito do artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa bem como do artigo 6º, nº 3, paragrafo 3, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 14º, nº 3, alínea d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que igualmente o consagra no seu artigo 14º, nº 3, alínea d) assim como do artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Com efeito o arguido A. P., não obstante a sua qualidade profissional de Advogado, vistas que sejam as normas dos artigos 61º, 62º e 64º do Código do Processo Penal à luz do artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa não tem a capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se auto-representar no âmbito dos autos em apreço, nomeadamente para apresentar o requerimento de fls. 192 e seguintes onde, para além do mais, suscita a invalidade da nomeação de Defensor Oficioso, bem assim para requerer a abertura de instrução, questões que pela sua própria natureza implicam discussão de Direito que, assim, tem que ser operada pelo Defensor do arguido e, não já, pelo próprio.

Vale tudo por dizer que importa julgar pela improcedência de qualquer dos dois recursos interpostos pelo arguido A. P..

*

. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação Criminal de Guimarães em:

- Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo arguido A. P., mantendo-se na integra os dois despachos recorridos.

Custas a cargo do recorrente A. P. que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta).


O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.


Guimarães, 18 de Dezembro de 2017


Maria José dos Santos de Matos

Armando da Rocha Azevedo

1. Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1239.

2. Constituição da Republica Anotada, Vol. I, 4ª edição, página 520.

3. Vide por todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 252/97 e 497/98, publicados no sítio daquele Tribunal.

4. Tópicos de um Curso de Mestrado sobre direitos fundamentais, procedimento, processo e organização, boletim da Faculdade de Direito, volume LXVI, Coimbra, 1990.

5. Strafverfahrensrect, 25ºEdição, Munique, 1995.

6. “As limitações às faculdades de intervenção do Estado, que devem proteger o inocente face à perseguições injustas e à compressão excessiva da respectiva liberdade, e que devem, também garantir ao culpado a salvaguarda dos seus direitos de defesa, caracterizam o “princípio da formalidade” do processo (Justizformigkeit des Verfahrens). Ainda que a sentença consiga estabelecer a culpabilidade do arguido, o julgamento só será conforme ao ordenamento processual (principio da formalidade), quando nenhuma garantia processual haja sido violada em desfavor do acusado. Num processo penal próprio de um Estado de direito, o princípio da formalidade não tem menor valor que a condenação do culpado e o restabelecimento da paz jurídica”.

7. Código do Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, António da Silva Henriques Gaspar e outros, página 197 e 198.