Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1310/12.0TABRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS DA REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Podendo a reiteração criminosa resultar de causas fortuitas ou exclusivamente exógenas, não é suficiente para a condenação por reincidência a simples história criminosa do arguido, exigindo-se uma enunciação de factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por ele não ter interiorizado a admonição contra o crime ínsita na anterior condenação.
II – Para o efeito é insuficiente, por ser uma expressão conclusiva, a mera referência a que a condenação anterior não serviu de advertência suficiente contra o crime.
III – Não contendo a acusação factos suficientes para a condenação do arguido como reincidente, não pode o tribunal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, alargar a investigação a outros factos que permitam a condenação por tal circunstância agravante.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
No processo comum n.º1310/12.0TABRG d do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 12/7/2013 e depositada na mesma data, o arguido Tiago S... foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.347.º n.º1 do C.Penal, com a agravante da reincidência nos termos do art.75.º do C.Penal, na pena de 18 meses de prisão e de um crime de injúria agravada p. e p. pelos arts.181.º e 184.º, por referência ao art.132.º n.º2 al.l), todos do C.Penal, na pena 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 20 meses de prisão.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, nº 1 do C.P., na pena de 18 (dezoito) meses de prisão considerando-o reincidente, mais, pela prática de um crime de injuria agravada, previsto e punível pelos artigos 181º e 184º ambos do C.P., na pena de 2 (dois) meses de prisão, convertida na pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva.
2. Salvo devido respeito, a escolha da pena de prisão quanto o crime de injúria agravada é desadequada e excessiva, sendo suficiente, face ao caso concreto aplicação da pena de multa.
3. Face à possibilidade de escolha entre uma pena de multa e uma pena de prisão, e às circunstâncias concretas, deveria o Tribunal “ a quo” ter optado pela pena não privativa da liberdade, conforme privilegia o art. 70º do C.P.
4. Estamos claramente perante um caso de pequena/média criminalidade, tendo em conta o tipo de crime e a sua moldura penal.
5. O que torna excessiva gravosa a aplicação de uma pena de prisão, que “ deve ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente criminalidade violenta e organizada…” conforme refere o ponto 4 do Preambulo do Código Penal.

6. Os antecedentes criminais do arguido, por si só, não justificam a opção pela pena de prisão.
7. Aliás, os factos anteriores remontam aos anos 2004 e 2011 e por crimes associados ao consumo de estupefacientes.
8. A pena de multa é pois a mais adequada por servir inteiramente as finalidades da punição e a proteção dos bens jurídicos em causa artigo 40 nº 1 e 70 da CP.
9) Por outro lado, independentemente da pena escolhida, esta deveria ter sido fixada próxima dos limites mínimos legais.
j) A pena única de 20 (vinte) meses de prisão é manifestamente excessiva e não tem em conta os critérios do art. 71º do C.P.
11. Apesar de elencados alguns critérios para a determinação da medida da pena a decisão recorrida não concretiza os fundamentos do artigo nº 71º nº 3 C.P.
12. Sobrevaloriza as necessidades de prevenção geral, face a outras finalidades das penas igualmente importantes, como é reintegração social do autor do crime.
13. E reduz a apreciação das necessidades de prevenção especial à análise exclusiva dos antecedentes criminais do arguido.
14. O tribunal não levou em consideração na decisão recorrida, o facto de o arguido ser ter envolvido numa discussão com outro recluso no interior da cela, para a determinação da medida da pena a aplicar, enquanto atenuantes.
15. No mesmo sentido, a baixa escolaridade do arguido diminuirá a sua ilicitude, dado não ter tão perfeita consciência dos seus direitos e deveres enquanto cidadão.
16. Este comportamento deveria ter sido atendido também para efeitos de atenuação especial da pena nas alíneas a) e d), respectivamente, do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
17. A determinação da medida da pena exige a apreciação de todos os elementos disponíveis para que o tribunal não incorra na nulidade prevista no artigo 379º nº 1 do CPP.
18. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, como reincidente, nos termos do art. 347º, nº 1 e 75º, ambos da CP., salvo o devido respeito, a decisão recorrida fez errada interpretação da conduta do Recorrente e, consequentemente, errada aplicação do direito.

s) Salienta-se que o comportamento do Recorrente, como refere o Relatório Social, encontrava-se intimamente ligada ao consumo de estupefacientes.
t) Na escolha e medida da pena aplicada pesou de modo determinante a errada aplicação automática do regime de reincidência.
21. Porém, salvo melhor opinião, não resulta da matéria de facto provada, nem foram averiguados pelo Tribunal, os elementos suficientes que permitam a condenação do arguido como reincidente.
22. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida fez errada interpretação da conduta do Recorrente e, consequentemente, errada aplicação do direito.
23. Assim, entende-se que a pena a aplicar ao arguido aqui recorrente foi excessiva e desproporcional na medida em que,
24. deveria ser suspensa com regime de prova, mais concretamente, sujeito a um tratamento relacionado com a sua audição.
25. Ora, dos factos provados constatamos que o recorrente é toxicodependente, enquadrando-se a sua conduta num contexto próprio de dependência a substâncias aditivas, e não para quaisquer outros fins.
26. Assim sendo, existe neste ponto violação do princípio da necessidade e proporcional idade das penas.
27. De igual modo, não podemos olvidar que a culpa é o limite e não fundamento.
28. Defende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter procedido à suspensão da pena de prisão.
29. É que a reiteração criminosa pode ter várias justificações, sendo certo que aquela que releva para efeitos de reincidência é a que está ligada à personalidade do arguido e ao seu posicionamento quanto aos delitos cometidos. [Cfr. Ac.STJ 97.07.03, CJSTJ 2/97, pág. 258; Ac.STJ 93.05.12, BMJ 427, pág. 447.9].
30. O Tribunal concluiu pela reincidência de forma automática, face à existência de condenações anteriores, sem atentar no que consta do Relatório Social do Recorrente, matéria de facto assente sob o ponto 21º da sentença, que destaca o oposto da decisão.
31. Não constando da factualidade descrita na acusação e dos factos provados a conexão entre a inconsideração das condenações anteriores e a nova conduta criminal, ou seja, que o arguido não conformou a sua atuação apesar da anterior advertência, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o Artº 410º nº 2 a) CPP no que concerne à medida da pena.
32. O Tribunal não averiguou esta matéria apesar de importante para a formulação de um juízo de condenação como reincidente. Art. 75º do CP
33. A determinação da medida da pena assenta na culpa do agente e nas exigências de prevenção, porém o Tribunal também baseou a decisão no regime da reincidência. Art.71º do CP
34. De igual modo, foram indevidamente sobrevalorizadas as necessidades de prevenção especial e geral, e uma vez mais com recurso à reincidência.
35. A decisão recorrida fez assim errada aplicação do disposto no art.71º da CP, sendo a pena aplicada ao Recorrente manifestamente exagerada e infundada.
36. È claramente insuficiente a fundamentação da decisão recorrida para a aplicação de uma pena de prisão efectiva, o que conduz à nulidade da sentença art. 50º n. 1 do CP e art. 379º nº 1 C) do CPP.
37. Impunha-se a apreciação de todos os critérios legais, designadamente a pena aplicada – inferior a 3 anos – que no caso concreto levam a um juízo de prognose favorável ao arguido e à suspensão da execução da pena de prisão.
38. A censura do facto e a ameaça de prisão mostram-se suficientes para manter afastado da prática de crimes e realizam de forma adequada as finalidades de prevenção.
39. O tribunal pode também subordinar a suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou, ainda, acompanhada de regime de prova. Cfr. arts 50º nº 2, 51º, 52º e 53º do CP.
40. Por tal, foram violados, os artigos 40º, 70º, 71º, 75º, 181º, 184, por referência ao artigo 182º, nº 2 al. I), 347º, nº 1, todos do Código Penal.
O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.315 a 318].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou no sentido da confirmação da sentença recorrida [fls.325 a 328].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, assim como a respectiva motivação:
« 2.1. Matéria de facto provada
Resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 24 de Maio de 2012, pelas 08 horas e 25 minutos, no interior do Estabelecimento Prisional Regional de Braga, estando de escala ao pavilhão B, o guarda prisional Luís R... apercebeu-se de um desacato na cela n.º 10 onde estavam os reclusos n.ºs 1 O, 1 5, 34 e 75; ----------------------------------------------------------------
b) Dirigiu-se então de imediato para a cela e deparou com os reclusos n.ºs 10 e 15 a agredir-se mutuamente;--------------------------------------------------------------------------------------
c) O guarda prisional Luís R... deu ordem ao recluso n.? 10, o arguido TIAGO S..., para o acompanhar e sair da cela, tendo o mesmo recusado, dizendo "eu daqui não saio filho da puta e não és tu que me tiras daqui"; ---
d) Ao mesmo tempo que proferiu estas expressões e porque estava a ser puxado pelo guarda Luís R... para o exterior da cela, o arguido atirou-se a ele, envolvendo-se com o mesmo e caindo ambos no chão; -------------------------------------------------
e) Depois de auxiliado por colegas e quando o guarda Luís R... conseguiu colocar o arguido entre gradões, foi o mesmo "vou-te matar filho da puta", aparecendo de novo colegas do guarda Luís R... em seu auxílio, os quais seguraram o arguido e conduziram-no à chefia; -----------------------------------
f) O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente com o propósito comum de impedir o guarda Luís R... de realizar a sua missão; ------------------
g) O arguido tinha conhecimento que, com os comportamentos acima descritos, empregava a força e a violência e ofendia a integridade física do guarda prisional Luís R..., para se opor a que ele procedesse à acção de polícia para a qual se havia deslocado junto da cela n.º 10 do Estabelecimento Prisional Regional de Braga;-----------
h) Com as expressões acima descritas, proferidas pelo arguido em tom de seriedade e pretendendo demonstrar força, o arguido Luís R... sentiu-se humilhado, ofendido na sua honra, dignidade e consideração devidas aos agentes de autoridade pública no estrito exercício das suas funções; ----------------------------------------------
i) E ainda que consciente da ilicitude das respectivas condutas, o arguido não se absteve de actuar da forma descrita, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei; ------------------------------------------------------------------------------------------------
j) Por sentença datada de 20 de Outubro de 2011, transitada em julgado no dia 24 de Novembro de 2011, relativamente a factos praticados no mês de Julho de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 2751/10.2PBBRG do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por crime de roubo qualificado, previsto no artigo 210.°, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do C.P., na pena de 3 anos e 06 meses de prisão, pena que se encontra a cumprir desde 21 de Dezembro de2011;-------------------------------------------------------------------
k) No âmbito do processo comum colectivo n.º898/11.7PBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, por acórdão datado de 29 de Março de factos praticados nos dias 18 e 19 de Abril de 2011, o arguido foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.°, n.º 1, e 204.°, n.º 2, alínea e), ambos do C.P.;-----------------------------------------------------
I) No âmbito do processo comum singular n.º 126/04.1 GCVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por sentença datada de 16 de Dezembro de 2005, transitada em julgado no dia 16 de Janeiro de 2006, relativamente a factos praticados nos dias 28 e 29 de Maio de 2004, o arguido foi condenado na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, a 2€ (dois Euros) por dia, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea f), e 30.º, n. ° 2, ambos do C. P .; --------------
m) No âmbito do processo comum singular n.º 306/04.0GCVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por sentença datada de 01 de Março de 2006, transitada em julgado no dia 17 de Março de 2006, relativamente a factos praticados no dia 8 de Novembro de 2004, o arguido foi condenado na pena única de 07 (sete) meses de prisão, suspensa pelo prazo de três anos, e em 120 (cento e vinte) dias de multa, a 02,00€ (dois Euros) por dia, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.º 1, do C.P., e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.º 1, alínea b), do C.P.;--------
n) No âmbito do processo especial sumário n.º 34/10.7GCVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por sentença datada de 25 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado no dia 26 de Abril de 2010, relativamente a factos praticados no dia 30 de Janeiro de 2010, o arguido foi condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.----------------------------------------
o) No âmbito do processo comum singular n.º 210109.5GCVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por sentença datada de 8 de Março de 2010, transitada em julgado no dia 5 de Maio de 2010, relativamente a factos praticados no dia 14 de Junho de 2009, o arguido foi condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, a 05,00€ (cinco Euros) por dia, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;-------------------------------------------------------
p) No âmbito do processo comum colectivo n.º 37/07.9GCVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por acórdão datado de 12 de Julho de 2007, transitado em julgado no dia 27 de Julho de 2008, relativamente a factos praticados no dia 3 de Fevereiro de 2007, o arguido foi condenado na pena de 08 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, n.º 1, do C.P.; -----------------------------------
q) O arguido cumpriu a pena de prisão supra referida entre os dias 5 de Fevereiro de 2007 e 5 de Outubro de 2007;------------------------------------------------------------------------------
r) No âmbito do processo comum colectivo n.º 106/08.8GCVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por acórdão datado de 12 de Março de 2010, transitado em julgado no dia 20 de Abril de 2010, relativamente a factos praticados entre o dia 20 de Fevereiro de 2008 e 27 de Março de 2008, o arguido foi condenado na pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1, e 204.°, n. ° 2, alínea e), ambos do C. P.; --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
s) No âmbito do processo especial sumário n.º 144/1 O.OGCVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por sentença datada de 2 de Junho de 2010, transitada em julgado no dia 2 de Julho de 2010, relativamente a factos praticados no dia 17 de Maio de 2010, o arguido foi condenado na pena de 09 (nove) meses de prisão, a cumprir por dias crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 , do Decreto- Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; --------------------------------------------------------------------
t) No âmbito do processo comum singular nº. 1240/1 O.OPCBRG do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datada de 11 de Julho de 2012, transitada em julgado no dia 17 de Setembro de 2012, relativamente a factos praticados no dia 23 de Setembro de 2010, o arguido foi condenado na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, subordinada a regime de prova, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.°, n.º 2, alínea f), ambos do C.P.;-------------------------------------------------------------------------------------
u) No âmbito do processo comum singular n.º 1 0/11.2GCVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por sentença transitada em julgado no dia 06 de Dezembro de 2012, o arguido foi condenado na pena de 05 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.º 1, do Decreto-Lei n . ° 2/98, de 3 de Janeiro; ----------------------------------------------------------------------------------------
v) No âmbito do processo comum singular n.º10/11.2GCVRM, por sentença transitada em julgado no dia 13 de Maio de 2013, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 2751/10.2PBBRG, 898/11.7PBBRG, 1240/1 O.OPCBRG e 10/11.2GCVRM, o arguido foi condenado na pena única de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de prisão;---------------
w) O arguido é solteiro;------------------------------------------------------------------------x) Completou o 4.° ano de escolaridade.------------------------------------------------------
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2.2. Matéria de facto não provada---------------------------------------------------------------
Não resultaram não provados quaisquer factos constantes da acusação.------------------
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2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto-------------------------------------------
A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e à matéria documental junta aos autos e da restante prova produzida em sede de audiência de juIgamento. --------------
Relativamente às alíneas a) a i) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações das testemunhas Luís R... e DANIEL MARCO LOURENÇO DE OLlVEIRA.----------------------------------------------------------
O ofendido Luís R... confirmou todo o teor da acusação, descrevendo a forma como foi injuriado, ameaçado e agredido pelo arguido numa altura em que se encontrava ao serviço na qualidade e no exercício das suas funções de guarda prisional e por causa das mesmas. -----------------------------------------------------------------------------------
A testemunha DANIEL MARCO LOURENÇO DE OLIVEIRA, guarda prisional no Estabelecimento Prisional Regional de Braga, presenciou as injúrias, as ameaças e a tentativa de agressão por parte do arguido contra a pessoa de Luís R... quando o arguido se encontrava entre gradões. ---------------------------------------------------------
Este Tribunal concedeu plena credibilidade às duas testemunhas supra referidas pela forma coerente e espontânea como prestaram declarações. ------------------------------------------
0 arguido TIAGO S... num primeiro momento não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, ficando em silêncio. Tal conduta processual, nos termos do disposto no artigo 343.°, n. 1, do C.P.P., não o desfavorece, em obediência ao comando constitucional previsto no artigo 32.°, n. 2, da Constituição da República Portuguesa.-----------------------------------------------------------------------------------------------------
No fim da audição das testemunhas arroladas, o arguido quis prestar declarações, admitindo que teve um conflito com o recluso n. 15, mas negando ter injuriado ou agredido por qualquer forma o guarda prisional quando se encontrava no interior da cela. Admitiu o arguido ter tentado agredir o guarda prisional e ter injuriado o mesmo com a expressão "filho da puta" entre os gradões------------------------------------------------------------------------------------
A versão do arguido surgiu sem qualquer credibilidade e de forma isolada, em nada tendo abalado a convicção deste Tribunal formada com base nas declarações das testem unhas supra referidas. ---------------------------------------------------------------------------------------------
A testemunha José C... declarou que na altura admitindo que estava exaltado e zangado com o arguido, tendo então aparecido o guarda prisional Luís R..., o qual ordenou que saísse. Mais declarou que foi o guarda prisional que retirou o arguido da cela, não tendo presenciado o que sucedeu no exterior da mesma.--------------------------------------------------------------------------------------------
A testemunha JOSÉ P... declarou que na altura dos factos era recluso no Estabelecimento Prisional Regional de Braga, esclarecendo que o arguido se pegou com outro recluso, embora não se lembre do que sucedeu a seguir. --------------------------
A testemunha JOAQUIM P... declarou que na altura da prática dos factos era recluso no Estabelecimento Prisional Regional de Braga e que o arguido estava envolvido numa briga com outro recluso dentro da respectiva cela. Mais declarou que o arguido ofereceu resistência ao guarda prisional que se deslocou até à cela, não o querendo acompanhar. Sobre pormenores importantes a testemunha declarou não se recordar. -----
A testemunha ROGÉRIO P... declarou que na altura da prática dos factos era recluso no Estabelecimento Prisional Regional de Braga, nada tendo presenciado por se encontrar na zona do pequeno almoço. ----------------------------------------------------------
A testemunha PAULO C... declarou que na altura da prática dos factos era recluso no Estabelecimento Prisional Regional de Braga, nada tendo presenciado por se encontrar num outro pavilhão e sem possibilidade de visionar o sucedido.
Quanto às alíneas j) a v) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da análise do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 143 a 160, bem como das certidões judiciais juntas no apenso. ----------------------------------------------------------
Relativamente às alíneas w) e x) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou das declarações do arguido, as quais surgiram de forma coerente e espontânea quanto a esta parte, não tendo sido contrariadas por qualquer outro meio de prova. O Tribunal tomou ainda em consideração o teor do relatório social junto aos autos.»

Apreciação
Atento o disposto no art.412.º n.º1 do C.P.Penal é entendimento pacífico que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelo teor das respectivas conclusões, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença.
Atentas as conclusões do presente recurso, as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes:
-escolha da pena de prisão quanto ao crime de injúria agravada,
- medida concreta das penas parcelares e da pena única,
- nulidade da sentença – art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal.
- reincidência,
- não suspensão da execução da pena de prisão.
Por razões de precedência lógica, começaremos por apreciar a invocada nulidade da sentença – art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal – dado que a verificar-se, prejudica o conhecimento das demais questões.
-nulidade da sentença
Na tese recursiva a sentença enferma de nulidade, pois na determinação da medida das penas parcelares e da pena única não ponderou circunstâncias, tais como o arguido ter-se envolvido numa discussão com outro recluso, estando alterado, ter uma baixa escolaridade que não lhe permite ter perfeita consciência dos seus direitos e deveres como cidadão, que têm enquadramento nas alíneas a) e d) do n.º2 do art.71.º do C.Penal, assim como afastou a suspensão da execução da pena de prisão sem ponderar todos os critérios previstos no art.50.º n.º1 do C.Penal.
Nos termos do art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal é nula a sentença «quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento».
A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na citada alínea c) do n.º 1 do art.379.º do C.P.Penal, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais.
A lei processual penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, a indicação na sentença dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada – art.375.º n.º1 do C.P.Penal
Daí que a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na al.a) do n.º 1 do art. 379.º, dado que um dos requisitos essenciais da sentença é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – art.374.º n.º2 do C.P.Penal. [v. Ac.STJ de 14/1/2009, proc. n.º08P3777, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes].
A decisão condenatória deve, assim, indicar as razões que justificam a sua opção quanto à natureza da pena, bem como os motivos que determinam a pena concreta aplicada.
No entanto, no que se reporta a este ponto, a sentença não tem de ser exaustiva, bastando-lhe «indicar a lei aplicável e integrá-la fundadamente na situação em apreço de forma a perceber-se a decisão tomada nos seus diversos aspectos pertinentes.
Apenas a falta de tais elementos acarretará a nulidade da decisão condenatória, sendo que a mera discordância dela quanto à determinação concreta desta, em termos quantitativos e/ou qualitativos, nomeadamente, por falta de ponderação de elementos tidos por relevantes, não justifica tal nulidade, mas antes a reapreciação da matéria por Tribunal superior, no âmbito do respectivo recurso, para isso servindo designadamente este.
De outro modo, a nulidade da decisão condenatória poderia tornar-se uma constante, gerando um círculo vicioso, com a eternização do processo, num claro arrepio da Justiça que o Estado de Direito Democrático salvaguarda.» - Ac.R.Guimarães de 18/11/2013 , proc. 329/11.2JABRG, relatado pelo Desembargador Paulo Fernandes da Silva e em que é juiz adjunta a ora relatora
In casu, sobre a matéria em causa, consta da decisão recorrida:
«Quando se dá uma acumulação ou concurso de infracções, ou seja, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado, o referido agente deve ser condenado numa só pena (cfr. o artigo 77.° do C.P.).
0 procedimento a observar será o prescrito no artigo 77.°, n.º 2, do C.P:
- em primeiro lugar, o Tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da medida da pena (cfr. o artigo 77.º, n.º2, do C.P.);
- em segundo lugar, o Tribunal construirá a moldura penal do concurso, dependendo esta operação, desde logo, da espécie ou espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas. Estabelece o obtendo o limite superior da moldura abstracta aplicável. O limite mínimo corresponde à mais elevada das penas parcelares;
- em terceiro lugar, estabelecida a moldura penal do concurso, importa proceder à determinação da medida da pena única do concurso, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido.
Importa, no seguimento do supra exposto, proceder à determinação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso, sendo certo que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 77.º do C.P .
0 crime de injúria agravada, face ao disposto nos artigos 181.°, 184.° e 47.°, n.º 1, todos do C.P., é abstractamente punível com pena de prisão de 45 dias até 4 meses e meio de prisão e de 15 até 180 dias de multa.
O crime de resistência e coacção sobre funcionário é punível com pena de prisão até 5 anos.
Nos termos do artigo 70.º do C.P., “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as final idades da punição”.
O artigo 40.° do C.P. estabelece a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente a sociedade como as finalidades da aplicação de uma pena.
A necessidade de protecção de bens jurídicos traduz-se «na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” (cfr. o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, página 228). Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração e que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Ora, no presente caso, entendo insuficiente a aplicação de uma pena de em penas de prisão efectiva, não tendo as mesmas sido suficientes para evitar que o arguido mais uma vez delinquisse.
Não demonstrando a pena de multa qualquer virtualidade ressocializadora – e mesmo repressiva – para o arguido e tendo em conta igualmente o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, entendo que se exige a aplicação de uma pena de prisão efectiva.
Cabe proceder agora proceder à determinação do quantum de pena de prisão em que o arguido deverá ser condenado.
Segundo o artigo 71.º, n.º 1, do C.P., a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A prevenção geral positiva fornece-nos uma “moldura de prevenção”: o limite máximo é constituído pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias; abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é efectivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos –, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.
Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos.
A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso, ou seja, "a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas" (cfr. o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências ..., página 230). O limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignitas humana do delinquente (cfr. o artigo 40.º, n.º 2, do C.P.).
Estabelecida a forma como se relacionam a culpa e a prevenção no processo de determinação concreta da pena e qual a função que uma e outra cumprem naquele processo, importa eleger a totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e para a prevenção. A esta tarefa chama o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências ... , página 232, “a determinação do substracto da medida da pena e àquelas circunstâncias os factores de medida da pena”.
Na prossecução desta tarefa é o juiz auxiliado pelo artigo 71.º, n.º 2, do C.P., o qual, depois de estabelecer que aquele atenderá, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, enumera, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter geral, isto é, que podem ser tomados em consideração relativamente a qualquer disposição da Parte Especial do C.P..
Importa tomar em consideração as seguintes circunstâncias:
A intensidade da culpa, atenta a modalidade de dolo – directo – que revestiu a sua conduta;
-¬A ilicitude do facto, revelada pelo tipo de expressões empregues e pela ausência de retratação imediata. Por outro lado, as mesmas foram proferidas no interior do Estabelecimento Prisional Regional de Braga;
- O aumento do número de crimes desta natureza que, nestes últimos tempos, tem ocorrido no interior dos estabelecimentos prisionais e tendo como alvo não só os guardas prisionais como igualmente os técnicos de reinserção social. Tais actos devem merecer forte censura deste Tribunal, única forma de permitir manter o ambiente prisional controlado e livre de actos ilícitos contra aqueles que aí trabalham.
Tudo ponderado, e atenta a moldura abstracta da pena de prisão, entendo adequado fixar as seguintes penas parcelares:
- crime de injúria agravada - 02 (dois) meses de prisão;
- crime de resistência e coacção sobre funcionário - 18 (dezoito) meses de prisão.
Com efeito e conforme já referido, encontram-se integralmente preenchidos os pressupostos da reincidência previstos no artigo 75.º do C.P. quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário.
O arguido, em pleno cumprimento de uma pena de prisão efectiva superior a seis meses pela prática de ilícitos dolosos graves, e antes de decorridos cinco anos, praticou novo ilícito doloso, assim demonstrando de forma acentuada que todas as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime.
Ponderados todos estes elementos, tendo em conta que se encontram preenchidos integralmente os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.° do C.P. e operando a agravação do limite mínimo prevista no artigo 76.°, n. 1, do C.P., com a convicção de que assim será conseguida a sua plena ressocialização, entendo adequado fixar ao arguido a pena de 18 (dezoito) meses de prisão para o crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Em segundo lugar, importa proceder à determinação da moldura do concurso, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do C.P.:
- o limite máximo é fixado em 20 (vinte) meses de prisão:
- o limite mínimo é fixado em 18 (dezoito) meses de prisão;
Finalmente, cabe fixar a pena única do concurso, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º1, in fine, do C. P ..
Nesta operação, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
Ora, tomando como base o número e o tipo de crimes praticados, as suas consequências, o facto de o conjunto dos factos se reconduzir a uma tendência criminosa do arguido, fixo a pena única de 20 (vinte) meses de prisão.
*
O Tribunal, caso conclua por um prognóstico favorável baseado na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao facto e nas circunstâncias do mesmo, pode suspender a pena de prisão aplicada quando a mesma não seja superior a cinco anos (cfr. o artigo 50.°, n.º 1, do CP).
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Tal ideia não encontra qualquer eco na matéria de facto assente. Bem pelo contrário. O arguido demonstra uma absoluta incapacidade de conduzir a sua vida de acordo com os normativos jurídico-penais, de nada tendo servido as penas de prisão suspensa aplicadas e, inclusivamente, o período de reclusão que já sofreu.»
Conforme se constata da leitura desta parte da decisão recorrida, estão indicados os fundamentos do quantum das duas penas parcelares, assim como da pena única e da não suspensão da execução da pena única aplicada. Pode discordar-se dos motivos invocados e defender-se que o tribunal a quo devia ter ponderado outros aspectos, o que não pode é dizer-se que é que há omissão de pronuncia quanto à matéria em causa ou que a decisão em análise padece de insuficiência de fundamentação neste ponto.
Da justeza das penas parcelares e da pena única, assim como da não suspensão da execução da pena apreciar-se-à ulteriormente no presente acórdão.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
- escolha da pena de prisão quanto ao crime de injúria agravada
O recorrente insurge-se quanto à opção do tribunal recorrido por pena de prisão no que se reporta ao crime de injúria, sustentando que o Código Penal dá preferência às penas não privativas da liberdade, sendo que os antecedentes criminais do arguido, por si só, não justificam a opção pela pena de prisão.
O crime de injúria agravada em que o arguido incorreu é punível com pena de prisão de 45 dias até quatro meses e meio ou com pena de multa de 15 dias até 180 dias.
O critério da escolha da pena prevista em alternativa encontra-se estabelecido no art.70.º do C.Penal, o qual sob a epígrafe Critério de escolha da pena, dispõe que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Tais finalidades são, de acordo com o art.40.º do C.Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Conforme refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 497, pág. 331, o critério geral de escolha entre penas alternativas e de substituição da pena é o seguinte: «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação», e acrescenta – § 498, pág. 332 – bem se compreender que assim seja: «sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena».
No caso em apreço, as exigências de prevenção especial, de socialização, são elevadíssimas, posto que o arguido tem vários antecedentes criminais, tendo mesmo já sofrido penas de multa, para além de penas de prisão.
Por outro lado, as exigência de prevenção geral são muito relevantes, dado que a actuação do arguido decorre no estabelecimento prisional e é dirigida contra um guarda prisional no exercício das suas funções, sendo que a comunidade não se conforma com uma defesa titubeante do respeito devido àqueles que, trabalhando em meio prisional, actuam no sentido de manter a ordem, a segurança entre os reclusos.
Necessidades de prevenção geral e especial, justificam, assim, a opção feita pelo tribunal a quo pela pena de prisão no que se refere ao crime de injúria.
- reincidência
Igualmente por razões de precedência lógica, apreciaremos a questão da reincidência antes de conhecer da medida concreta das penas parcelares e da pena única.
Nos termos do art.75.º n.º1 do C.Penal «É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime»
E o nº 2 acrescenta: «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade»
São, assim, pressupostos formais da reincidência:
- que o crime agora cometido seja um crime doloso;
- que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;
- que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;
- que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança.
Além destes pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
O recorrente não questiona a verificação dos pressupostos formais. A sua divergência incide apenas sobre o preenchimento do pressuposto material.
É consabido que nosso processo penal tem uma estrutura basicamente acusatória, consagrada constitucionalmente [art.32.º n.º5 da C.R.P.], embora temperada pelo princípio da investigação. Isso implica que a acusação define e fixa o objecto do processo, os limites de investigação atribuídos ao tribunal de julgamento, limites que só podem ser ultrapassados se verificadas as condições estabelecidas no art.359.º do C.P.Penal.
No caso vertente, atentando na acusação de fls.58 a 62, depois da descrição dos factos integradores dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário e de injúria, consta:
«Anteriormente a estes factos foi o arguido Tiago Manuel condenado, entre outras vezes:
Por sentença de 20/10/2011, já transitada no âmbito do Proc. Comum Singular n.º2751/10.2PBBRG do 2ºJuízo Criminal deste Tribunal, por crime de roubo qualificado e factos praticados em 7/2010, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pena que se encontra a cumprir desde 7.12.2001.
Apesar de tal condenação e pena de prisão já sofrida, o arguido revela uma forte inclinação para o cometimento de crimes que, como os factos dos presentes autos bem o demonstram, ainda persiste, de nada lhe tendo servido a censura ético-jurídica de que foi alvo nas anteriores condenações».
A acusação extrai o requisito material tão-só da anterior condenação sofrida no âmbito do proc. n.º2751/10.2PBBRG.
Atentando na sentença recorrida, concretamente na factualidade dada como provada, apenas se discriminam os antecedentes criminais do arguido, sendo que não foi levado aos factos provados, nem aos não provados, o citado último parágrafo da acusação. Na parte da fundamentação jurídica, no que se refere à reincidência, consta: «Encontram-se integralmente preenchidos os pressupostos da reincidência previstos no artigo 75.º do C.P..
Com efeito, após o cumprimento de uma pena de 08 (oito) meses de prisão, da qual foi libertado no dia 5 de Outubro de 2007, bem como em pleno cumprimento de uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão, o arguido praticou no dia 24 de Maio de 2012 novo ilícito típico doloso, assim demonstrando de forma acentuada que todas as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime».
Um dos requisitos formais de reincidência é que o novo crime deva ser punido, sem a consideração da reincidência, com pena de prisão efectiva superior a 6 meses.
A este propósito explica Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §381, pág. 270, que o tribunal tem, em primeiro lugar, de determinar a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo o procedimento normal de determinação da pena, por duas razões: para assim determinar se se verifica um dos pressupostos formais – o de o crime reiterado ser punido com prisão efectiva; e, por outro lado, para tornar possível a última operação, imposta pela 2ª parte do nº 1 do artº 76º – a agravação resultante da reincidência não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
Ora, a decisão recorrida nada refere quanto à pena concreta que deveria ser aplicada caso o arguido não fosse reincidente.
Quanto ao pressuposto material:
A reincidência só tem lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».
«É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. (…)
O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa [homogénea ou específica], exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (…) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, (…) é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel». - Professor Figueiredo Dias, ob. cit., §377 e 378, pág.268/269.
Esta doutrina tem sido sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual tem entendido que «podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas – caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por, então, não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto – e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da intima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cfr. entre outros, os Acórdãos de 28.02.07, Pº 9/07-3ª, 16.01.08, Pº 4638/07-3ª, de 26.03.08, Pºs 306/08-3ª e 4833/07-3ª, de que foi retirado o trecho transcrito, de 04.06.08, Pº 1668/08-3ª e de 04.12.08; Pº 3774/08-3ª)» -Ac.STJ de 18/6/2009, proc. n.º159/08.9PQLSB-S1, relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte.
O Supremo Tribunal de Justiça tem ainda defendido que a mera referência a que a ou as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime, por ser meramente conclusiva, é insuficiente, devendo tal pressuposto ser integrado por factos concretos – cfr., entre outros, Ac.STJ de 12/7/2006. proc.º n.º 2682/06-5ª, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, Ac.STJ de 25-5-2006, proc.º n.º 1616/06, relatado pelo Conselheiro Costa Mortagua, de 12-1-2006.
In casu, a acusação apoia a reincidência tão-só na prática do crime anterior, como sua consequência automática, não alegando qualquer facto específico revelador do pressuposto material.
Nada indicia, pois, que haja qualquer relação, radicada na personalidade do arguido, entre aquele crime de roubo e o de resistência e coacção a funcionário. Estando em causa crimes de natureza muito diferente, não bastava descrever o percurso criminoso do arguido. Impunha-se um especial cuidado na descrição dos factos e circunstâncias que, ligando entre si o cometimento dos diversos crimes, indiciassem que a sucumbência agora verificada é, consequência de uma qualidade desvaliosa enraizada na personalidade do arguido e não fruto de causas fortuitas, acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas que caracterizam a pluriocasionalidade [v.Ac. STJ de 04/12/2008, proc. n.º07P4833, relatado pelo Conselheiro Raul Borges e acima citado].
E o tribunal recorrido, da mesma forma, fez uma aplicação automática do requisito material da reincidência, com base nos antecedentes criminais do arguido.
«A insuficiência de factos torna a acusação, quanto a esta questão, manifestamente infundada, nos termos da alínea d) do nº 3 do artº 311º do CPP. De tal sorte que, se o Tribunal recorrido tivesse alargado a investigação para além dos limites factuais traçados pela acusação, teria seguramente violado, além da garantia constitucional consagrada no artº 32º, nº 5, da CRP, o artº 339º, nº 4, do CPP e teria tornado nula a decisão de procedência que viesse a firmar, nos termos dos arts. 359º e 379º, nº1-b), do mesmo Código.» - ac.STJ de 18/6/2009, supra citado.
Daí que não tenha sentido o recorrente invocar o vício do art.410.º n.º2 al.b) do C.P.Penal, no que se reporta à reincidência, pois o tribunal recorrido não poderia ultrapassar os limites factuais da acusação.
É na acusação que radica a insuficiência de factos que integrem o requisito material da reincidência e a consequência dessa insuficiência é a de ter de ser julgada manifestamente infundada, quanto à questão da reincidência, de que decorre a revogação da sentença recorrida por a ter julgado procedente.
- medida concreta das penas parcelares e da pena única
O recorrente insurge-se quanto às penas parcelares aplicadas quer quanto à pena única.
Não se mostrando preenchida a agravante da reincidência, naturalmente que a pena de prisão aplicada pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário terá de ser reduzida.
A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art.71.º do C.Penal, tendo em vista as finalidades das penas, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena – cfr. art.40º nº1 e 2 do C.Penal.

A este propósito, como refere a Prof.Anabela Rodrigues, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril-Junho de 2002, 147/182., o art.40º do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas».

Em síntese, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena.

No caso vertente, o arguido praticou um crime de injúria p. e p. pelos arts.181.º e 184.º do C.Penal com pena de prisão de 45 dias até 4 meses e meio ou com pena de multa de 15 dias até 180 dias e um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.347º n.º1 do C.Penal com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Ponderando:
-o grau da ilicitude dos factos é médio no que se refere ao crime de injúrias atentas as expressões utilizadas pelo arguido, na presença de outros reclusos, assim como em relação ao crime de resistência e coacção de funcionário atenta a violência utilizada,
-o dolo é directo,
-as necessidades de prevenção geral são elevadas, face ao aumento de crimes da natureza dos presentes contra os guardas prisionais, criando um clima de insegurança, receio no interior dos estabelecimentos prisionais, exigindo a comunidade uma defesa intransigente do respeito e da segurança que devem ter os guardas prisionais quando no exercício de funções,
-as necessidades de prevenção especial também são acentuadas, pois o arguido já tem vários antecedentes criminais e não revela interiorização do desvalor das suas condutas, sendo que a circunstância de ter baixa escolaridade não se afigura relevante, pois não é por tal razão que deve avaliar de forma diferente o seu comportamento.
Ponderando todos estes aspectos, impõe-se a opção por penas de prisão, sendo adequada a pena de 2 meses de prisão aplicada pelo tribunal recorrido quanto ao crime de injúria e a pena de 15 meses de prisão pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, atenta a gravidade dos factos.
Existindo duas penas parcelares, cabe agora proceder à determinação da pena única.
Conforme decorre do art.77.º n.º 1 e 2 do C.Penal, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
In casu os limites abstractos da pena conjunta variam entre o mínimo de 15 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 17 meses de prisão (soma das duas penas).
Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente pelo conjunto dos factos criminosos, enquanto revelador da gravidade global do comportamento delituoso do agente, dado que a lei estabelece que se pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nas palavras do Prof.Figueiredo Dias, ob. cit., pág.290 – «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado».
«Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita (…) fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso” – Ac.STJ de 18/6/2009 [Conselheiro Oliveira Mendes, proc.577/06.7PCMTS, www.dgsi.pt/jstj).
Ponderando o conjunto dos factos criminosos e a conexão entre os mesmos, a personalidade do arguido, que não demonstra interiorização do desvalor das suas condutas, afigura-se-nos adequada e criteriosa a pena única de 16 meses de prisão.
- suspensão da execução da pena
Dispõe o art.50.º n.º1 do C.Penal «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.»
Conforme se extrai deste dispositivo, são considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam a opção pela suspensão da execução da pena de prisão.
Quanto à função a desempenhar por aquelas exigências preventivas, como refere Figueiredo Dias, ob.cit, pág.332/333, há que atribuir prevalência às considerações de prevenção especial, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral surge sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização.
Formulado um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido não voltará a delinquir e ainda que são asseguradas as expectativas da comunidade no sentido da defesa do ordenamento jurídico deve ser decretada a suspensão da execução da pena.
No caso vertente, o arguido tem vários antecedentes criminais, já cumpriu anteriormente pena de prisão e no presente encontra-se a cumprir uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão, revelando-se indiferente às condenações sofridas, pelo que não é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido não voltará a delinquir com a simples ameaça da pena, impondo-se antes uma pena de prisão efectiva.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência condenar o arguido Tiago S... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º n.º2 al.l), todos do C.Penal, na pena de dois meses de prisão e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.347.º n.º1 do C.Penal, na pena de quinze meses de prisão; em cúmulo jurídico, é condenado na pena única de dezasseis meses de prisão efectiva.
Sem custas.