Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE CONFLITO DE DIREITOS ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho provocado pela entrada e saída dos clientes faz parte do funcionamento do estabelecimento, cujo controlo impende sobre o seu proprietário e gestor, quando se situam em locais de apoio logístico ao seu funcionamento, na medida em que está dentro do seu domínio. 3 – E no exercício deste poder deve implementar medidas de controlo dos clientes de molde a evitar barulhos. 4 – Os barulhos exteriores, enquanto inerentes ao funcionamento do estabelecimento, e causadores de incomodidade a terceiros, devem ser fundamento de responsabilidade civil extracontratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Os AA. A... e B.., moveram a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, ao Réu M.. (que, entretanto, veio a falecer, tendo sido habilitados os seus herdeiros), residente no lugar do.., ainda da mesma freguesia de .., pedindo a condenação deste a encerrar definitivamente a discoteca que explora, denominada “B..”, no lugar do.., supra referido. Subsidiariamente, pede que o Réu seja condenado a não abrir ao público aquela discoteca durante o período nocturno, e a insonorizar totalmente o edifício, de forma a que não se sinta, nem oiça, qualquer ruído ou barulho no exterior, bem como a controlar e impedir o ajuntamento ou agrupamento de clientes à porta da mesma e/ou no parque de estacionamento e a sua permanência aí, e ainda a perturbação, por parte dos seus clientes, do descanso e tranquilidade deles, Autores. Mais pedem a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 50.000 (sendo € 25.000 para cada um dos Autores) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram por terem sido violados os seus direitos de personalidade. Fundamentam alegando, em síntese, que são donos de prédios urbanos, onde habitam, os quais ficam junto de um outro prédio, também urbano, no qual o Réu tem instalado e a funcionar um estabelecimento de discoteca com a designação de “B..”. E porque não existe qualquer isolamento entre os referidos prédios ouvem e sentem a música e os ruídos produzidos pela aparelhagem e produzidos pela televisão, para além do ruído constante produzido pela clientela, que se estende até altas horas da madrugada, mantendo-se a discoteca em actividade muito para além do seu horário de funcionamento. Mais alegam que os clientes da referida discoteca, no final do período de funcionamento, agrupam-se à porta, e no exterior, bebendo e conversando em grande algazarra, rindo, gritando, e, frequentes vezes, deslocam-se para o parque de estacionamento em frenética barulheira, aí permanecendo aos gritos, assobios, e em discussão, fazem piões e produzem acelerações com os seus veículos, fazem “cavalinhos” e acrobacia sendo que este parque se situa junto à E.N. 13, em frente à casa deles. O que, tudo, perturba o seu repouso e sossego, não os deixando descansar, sobretudo aos Domingos, e no período nocturno, durante todos os sábados de Verão, passagens de ano e Carnaval, afectando o seu rendimento no trabalho. Contestou o Réu, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 47 e sgs., que invoca a inadmissibilidade do pedido subsidiário por não recair sobre si a responsabilidade decorrente das perturbações na via pública. Impugnando o alegado pelos demandantes, afirma que a “casa” referida pelo Autor não passa de uma garagem, cuja construção, em parede simples, sem qualquer tipo de isolamento, não foi pensada para nela habitarem pessoas. Atribui as trepidações sentidas nas portas e janelas e nas paredes da habitação deste Autor ao trânsito que circula pela E.N. nº. 13, que passa a cerca de 1,50 metros dela. Mais alega que ao longo do tempo foi realizando obras tendentes ao isolamento do som provindo da discoteca, o que praticamente eliminou a sua propagação para o exterior. Os Autores replicaram nos termos que ficaram a constar de fls. 77 a 79. Foi proferido despacho saneador, relegando para a decisão final o conhecimento do pedido subsidiário, o que não foi impugnado. A selecção da matéria de facto não foi objecto de reclamação, tendo-lhe sido aditados factos que foram alegados em articulados supervenientes, nos termos de fls. 672 (3º volume) e 985 (4º volume). Procedeu-se ao julgamento, no que se observaram as formalidades legais pertinentes, como decorre das actas respectivas. Mantêm-se os pressupostos de competência do Tribunal e de validade e regularidade da instância A final foi proferida decisão nos termos seguintes: Nos termos que acima se deixam expostos, e julgando a presente acção parcialmente procedente, posto que parcialmente provada: 1.- Condenam-se os herdeiros do Réu, habilitados, a não prolongar o horário de funcionamento da discoteca “B..” para além das 04:00 horas da manhã, apenas na noite da passagem do ano, mantendo o horário de funcionamento que se acha estabelecido, para o período de Verão e para o período do Inverno, mesmo nos dias de Páscoa e na data do aniversário. 2.- Condenam-se os herdeiros do Réu, habilitados, a pagarem ao A. A.. a importância de € 20.000 (vinte mil euros) de indemnização para o ressarcir dos danos não patrimoniais que este sofreu. 3.- Absolvem-se os herdeiros do Réu, habilitados, do pedido principal – encerramento da discoteca – e dos demais segmentos do pedido subsidiário formulados pelos Autores. 4.- Absolvem-se os herdeiros do Réu, habilitados, demais pedidos formulados pela A. B... Inconformados com o decidido os autores e habilitados do réu interpuseram recursos de apelação formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A – Recurso dos autores Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto. 1.1 – Alteração das respostas aos pontos de facto 9, 12, 13 e 14 da decisão impugnada, de molde a ser eliminado “. até Julho de 2007”; “ eram” e “.. a partir daquela data são audíveis apenas sons graves da bateria e somente num dos quartos, que fica mais próximo do edifício da discoteca”. 1.2 – Alteração da resposta ao ponto de facto 20 de molde a que seja eliminado “…desde sempre sofreu”. 1.3 – Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos de facto 22, 23, 24, 28, 29, 30 e 31. 1.4 – Alteração das respostas restritivas para positivas aos pontos de facto 16 e 18. 1.5 – Alteração das respostas restritivas para positivas aos quesitos 16 e 21. 2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se há fundamento para ordenar o encerramento da discoteca. 2.2 – Subsidiariamente Se é de impor ao réu a permanência de agentes de autoridade nas imediações da discoteca e estacionamento para controlarem os ajuntamentos de pessoas e a utilização adequada das viaturas que usam para se deslocarem. 2.3 – Se a doença de que padece a autora foi provocada e agravada pelo ruído da discoteca e lhe é devida uma indemnização no montante de 25.000€. B- Recurso dos habilitados do réu. 1-Impugnação na vertente do direito 1.1 – Se é de fixar uma indemnização ao autor. 1.2 – Se o montante fixado é o adequado aos danos provocados. Iremos conhecer cada um dos recursos. A – Recurso dos autores 1.1 a 1.5 – Da leitura dos quesitos e suas respostas transpostas para os pontos de facto da decisão impugnada destacam-se os seguintes pontos, que abarcam a matéria de facto impugnada: a) – Licenciamento ou autorização para utilização do espaço destinado a discoteca. b) – Se se ouvem sons na casa dos autores emanados da discoteca. c) – No caso afirmativo dentro de que limites segundo a legislação do ruído e as consequências que provocam aos residentes na casa do autor. d) – Se os sons provocaram e agravaram a enxaqueca da autora. e) – Se o réu ultrapassa o horário de funcionamento da discoteca f) –Se os clientes que frequentam a discoteca fazem, permanentemente, barulhos ao sair e com os meios de transporte que utilizam. a)– Quanto ao licenciamento da discoteca, que corresponde à resposta do quesito 1 da BI., transposta para o ponto 9 da decisão impugnada, o tribunal respondeu afirmativamente e apontou como fundamentos o “Alvará de Abertura” concedido pelo Governador Civil do Distrito de Braga, o comandante da G.N.R. que no seu depoimento afirmou que recebeu queixas invocando falta de licenciamento, o que confirmou que existia e a Câmara Municipal de Esposende tem atribuído horários de funcionamento, constando dos autos o do ano de 2009 e 2010. Os autores defendem que a prova a este quesito é documental, não se podendo valorar o depoimento do comandante da G.N.R. local. E, por outro lado, dos ofícios emanados da Câmara Municipal de Esposende de fls. 323 e 324, 685 e 686, nos quais consta o pedido de emissão de alvará de autorização de utilização (17-10-2005) da “B..”, não resultou a concessão de qualquer alvará de autorização de utilização. E concluem pela resposta negativa a este quesito. Estamos perante um estabelecimento de diversão, em que predomina a dança com prestação de outros serviços conexos. Em 1990, data da concessão do respectivo alvará, era da competência do Governador Civil do Distrito respectivo a atribuição de alvará para estes estabelecimentos. A partir de 1 de Julho de 1997, passou a ser da competência dos Municípios a concessão dos alvarás de utilização de estabelecimentos de bebidas, restauração e com pista de dança (artigo 10, 11 e 57 do DL. 168/97 de 4 de Julho). E este diploma é aplicado a todos os estabelecimentos existentes que necessitem de obras de adaptação para poderem continuar a funcionar, mas não extingue as autorizações existentes. Apenas confere aos Municípios o poder de fiscalização com vista a verificar a conformidade do estabelecimento com as normas aplicáveis. Este diploma sofreu duas alterações previstas no DL. 139/99 de 24/4 e DL. 57/2002 de 11/03. E nelas, a do artigo 51 do DL. 57/2002 de 11/03 é bem explícito na manutenção dos alvarás existentes, que só estão sujeitos a nova autorização, caso estejam em causa obras de ampliação, reconstrução ou alteração, o que não é o caso dos autos. O que está em causa é um reforço das estruturas com vista a adaptar-se à legislação do ruído. Não foi alterada a configuração do prédio no sentido arquitectónico mas antes no plano do reforço duma das paredes e da cobertura com aplicação de materiais apropriados para diminuir ou evitar a propagação do som para o exterior. Daí que o alvará de abertura continuará a ser o título que legitima a utilização do espaço em causa, enquanto não for revogado por uma autoridade administrativa ou jurisdicional competente. E, como até à data não existiu essa revogação, nem sequer uma ordem de encerramento por falta de condições, o Alvará de Abertura continuará em vigor e a produzir os seus efeitos jurídicos. No mesmo sentido vai o artigo 24 n.º 2 do DL. 234/2007 de 19/06 que veio substituir o diploma anterior. Assim julgamos que o documento exibido é suficiente para legitimar a utilização da discoteca, devendo manter-se a resposta positiva ao quesito 1 da BI., transposta para o ponto de facto 9 da decisão impugnada. b) e c) – Quanto aos sons produzidos pela discoteca e ouvidos nas casas dos autores, o tribunal concluiu que após a conclusão das obras e a utilização dum aparelho limitador do som, aqueles ficaram reduzidos aos graves (da bateria), e abaixo dos limites mínimos fixados pela legislação sobre o ruído e apenas se ouviam no quarto mais interior da casa do autor. Fundamentou esta conclusão na realização de várias obras ao longo do tempo, que melhoraram a insonorização da discoteca e na utilização do limitador dos sons, ao nível dos graves, no relatório da perícia acústica levada a efeito em Agosto de 2009 pela empresa especializada e acreditada ECO14, que apresentou dados no sentido de os sons emanados da discoteca estarem abaixo dos níveis legais e ainda na inspecção ao local, em que o tribunal impôs regras para o ensaio, com o volume musical no máximo sem limitador de som, e apenas se terem ouvido os sons graves (os da bateria), no quarto mais interior da casa do autor e ainda no facto de não ter sido possível realizar-se mais perícias por falta de colaboração dos autores, fazendo funcionar o disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC. Quanto às obras realizadas ao longo do tempo na discoteca, com vista à melhoria da sua insonorização, constata-se que as mesmas foram concluídas no ano de 2007 em resposta a uma perícia judicial levada a efeito no ano de 2006, que apontava ainda para níveis sonoros (ao nível dos graves) acima do permitido por lei, no interior da habitação do autor. Daí o reforço da parede da discoteca com aplicação de produtos insonorizantes junto à parede da habitação do autor e o corte no pavimento com enchimento da fissura com lã de rocha. Obras estas que não foram suficientes para eliminar os sons nem os colocar dentro dos limites legais, como o confirma o relatório da perícia judicial levada a efeito pela Universidade do Minho, em Abril de 2008, em que revela que os graves continuam fora dos limites legais. O réu, na tentativa de controlar estes sons, adquiriu um aparelho próprio para o efeito e, com a sua utilização, realizou uma perícia a nível particular através da empresa ECO14, que a levou a efeito no exterior, num ponto muito próximo da parede da casa do autor, porque foi impedido, por este, de fazer a medição no seu interior, que apresentou valores dentro dos limites legais. E, no início da audiência de discussão e julgamento foi realizada uma inspecção judicial ao local, como consta da acta de fls.985 a 988, em que o tribunal, depois de visitar as casas dos autores constatou, que apenas numa divisão da casa do autor se sentiam as batidas da bateria, correspondentes ao sons graves. E, depois de ouvida a prova testemunhal, em especial a última testemunha, o engenheiro do ambiente R.. ligado à perícia da ECO14, que fez uma explanação sobre insonorização e as grandes dificuldades de isolar os sons das discotecas, principalmente os graves, devido ao comprimento de onda, e do valor das perícias em cada caso concreto, em que os resultados espelham o som num determinado momento e local, levou a que o réu solicitasse, antes de terminada audiência de julgamento, uma nova perícia judicial, para que com este novo elemento (controlador do som), se apurasse o nível do som no interior da casa do autor. E este opôs-se à diligência solicitada invocando o seu carácter dilatório, apontando que a perícia de 2008 era suficiente para avaliar a situação, o que levou o tribunal a não realizar a diligência, apesar de manifestar vontade na sua concretização, pela sua utilidade para o caso em apreço. E daí ter invocado o disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC., valorizando a perícia de 2009, comparando as suas conclusões com o resultado da inspecção ao local. E julgamos que a sua apreciação se enquadra dentro do princípio da livre apreciação da prova, porquanto a perícia de 2008 estaria desactualizada por falta de um novo elemento, o controlador de som monitorizado ao nível dos graves, o que já não dava as garantias iniciais da produção do resultado apresentado. E face à recusa do autor numa nova perícia judicial, com todas as garantias de imparcialidade, (sempre colocou reservas na perícia de 2009, por ser particular), valorizou a perícia de 2009, que se apresentava idónea e mais próxima da realidade, uma vez que a medição foi muito próxima do interior da habitação do autor, com um novo elemento, com resultados que podem ser considerados muito positivos, comparando-os com os da inspecção ao local. Se a perícia em si, em termos objectivos, vale o que vale, nada impede que o julgador, em face de todos os dados inerentes ao processo de formação de convicção, infira daí uma conclusão no sentido de que é muito provável que os graves que se ouvem numa divisória da habitação do autor estejam abaixo dos limites legais. E muito mais crível se torna perante a recusa infundada, a falta de colaboração do autor na descoberta da verdade, ao opor-se a que sejam efectuadas medições no interior da sua habitação, por peritos nomeados pelo tribunal, face ao novo elemento. Isto revela um certo receio na melhoria dos resultados periciais a favor do réu, inviabilizando os resultados da perícia de 2008, que os autores querem preservar a todo o custo. Daí a justeza da ponderação do tribunal na análise da prova sobre o assunto do som produzido na discoteca e transmitido nas habitações dos autores, concluindo que apenas os graves se ouvem numa divisória da casa do autor, situando-se abaixo dos níveis permitidos por lei, praticamente não valorizando a prova testemunhal sobre este assunto, porque muito díspar, subjectiva, revelando-se parcial, principalmente a indicada pelos autores, maioritariamente familiares. Assim sendo, é de manter as respostas aos pontos de facto conexionados com esta matéria, mais concretamente os pontos de facto 12, 13, 14, 22, 23, 24, 28, 29, 30 e 31 da decisão impugnada. No que tange às consequências dos sons que se produziram o tribunal limitou-as ao autor e esposa porque a filha mais nova aceitava o barulho, porquanto era frequentadora da discoteca. E julgamos que com acerto, porque uma frequentadora de discotecas como a filha do autor, tolera os sons provocados na casa dos pais. Por outro lado a família do autor, nos últimos tempos. estava reduzida à esposa e filha. Os outros filhos já estavam casados e viviam em suas casas. Daí a manutenção da resposta negativa ao quesito 14 da BI. d) – A autora é uma pessoa doente do foro neurológico há longos anos, anteriormente à instalação da discoteca como relataram as pessoas que a conhecem, incluindo o filho. Tem fortes dores de cabeça sendo muito sensível a qualquer ruído. Dos exames de Otorrinolaringologia e do IML juntos aos autos não resultou conclusiva a causa da doença. Apenas se sabe que tem problemas de audição que se vão agravando com o tempo. Por outro lado, a discoteca fica a cerca de 50 metros de distância, como consta do relatório da inspecção judicial, não tendo o tribunal ouvido qualquer som oriundo da mesma. Em face de tudo isto, é de concluir que se não sabe a origem da doença, não se podendo afirmar que foi causada pela discoteca. Porém os barulhos criados pelo movimento dos clientes provocam alguma irritação. Daí que a resposta que consta do ponto 20 da decisão e corresponde ao quesito 15 está de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento. e) – Quanto ao horário de funcionamento, o réu não vai além das 23 horas como o referiu o comandante da GNR local, frisando um ponto que no fim de ano não chegaram queixas devido a ter ultrapassado o limite imposto. E face ao litígio existente, os autores não iriam perder essa oportunidade se assim tivesse acontecido. Daí que a reposta do tribunal sobre esta matéria esteja em consonância com a prova produzida em audiência e dentro das regras da experiência comum. f) – Os clientes frequentadores da discoteca, na maioria jovens, há alguns anos atrás faziam barulhos com os veículos e nas conversas que tinham. Hoje com a existência de parques de estacionamento a situação melhorou muito como se pode verificar do depoimento do dono do restaurante “carioca” e até do comandante da GNR. Daí se justifique a resposta restritiva aos quesitos 9 e 10. Em face de todo o exposto e tendo em conta que a prova dever ser analisada numa perspectiva relativa e não absoluta, as respostas à matéria da BI. corresponda à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, cujo despacho motivador é bem explícito nos fundamentos invocados, que expressam a coerência, a lógica e a ponderação que o tribunal imprimiu na formação da sua convicção, pelo que é de manter. Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1.- O Autor encontra-se inscrito na Repartição de Finanças de Esposende como titular do rendimento respeitante ao prédio urbano, sito no lugar de., freguesia de.., composto de casa com dois pavimentos destinada a habitação, com sete divisões, duas no rés-do-chão e cinco no primeiro andar, com 38 m2 de superfície coberta, a confrontar a norte com M.., a sul com diversos, a nascente com estrada nacional, e a poente com R.., assim inscrito sob o artigo 434º. (alínea a) da “matéria de facto assente”) (certidão. de fls. 84 da Providª. Cautelar apensa). 2.- O Autor encontra-se ainda inscrito na Repartição de Finanças de Esposende como titular do rendimento respeitante ao prédio urbano, sito no lugar de.. freguesia de.., composto de casa com um pavimento destinada a habitação, com seis divisões e logradouro, com 142 m2 de superfície coberta, e 220 m2 de logradouro, a confrontar a norte com M.. e outros, a sul com M.., a nascente com estrada nacional e proprietário, e a poente com M.., assim inscrito sob o artigo 815º. (alínea b)) – cfr. certidão matricial de fls. 84 da Providª. Cautelar apensa. 3.- Há mais de trinta anos que o Autor vem fruindo de todas as utilidades dos prédios descritos em 1. e 2., neles habitando, comendo, relaxando, dormindo e vivendo, conservando-os, neles fazendo obras, cuidando dos jardins e logradouro, e pagando as respectivas contribuições e impostos, tudo fazendo ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém (alínea c)). 4.- Presentemente (reportado à data em que a acção foi proposta) o prédio inscrito no art. 815º. é habitado pelo Autor, pela sua mulher, L.., e pela sua filha N.., e o inscrito sob o art. 434º. é habitado por B.., tia do autor (alínea d)). 5.- Há mais de trinta anos que a Autora vem fruindo de todas as utilidades de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, uma dependência e logradouro, sita no lugar do.., a confrontar com M.., de nascente com estrada nacional, e de poente com M.., nela habitando com o seu marido, comendo, relaxando, dormindo e vivendo, conservando-a, nela fazendo obras, cuidando dos jardins e logradouro, e pagando as respectivas contribuições e impostos, tudo fazendo ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém (alínea e)). 6.- Junto aos prédios descritos em 1., 2., e 5., encontra-se instalado um estabelecimento de discoteca, denominado “B..”, que é explorado pelo Réu (alínea f)). 7.- O prédio descrito em 1., é contíguo ao descrito em 2. (alínea g)). 8.- O horário de funcionamento da discoteca referida em 6., autorizado pela Câmara Municipal de Esposende estendia-se até às 4:00 horas, de Domingo a Quinta-Feira, e até às 6:00 horas, às Sextas-Feiras, Sábados, e vésperas de feriados (alínea h)). 9.- O estabelecimento referido em 6., dispõe de licença de utilização (artigo1º., da “Base Instrutória”). 10.- O estabelecimento referido em 6., situa-se a cerca de dois metros do prédio descrito em 2., e a cerca de cinquenta metros do prédio referido em 5. (artigo 2º.). 11.- Até Julho de 2007 o espaço que separa a discoteca do prédio descrito em 2., encontrava-se coberto por uma camada de cimento, que unia a parede do prédio habitado pelo autor e sua família à parede do edifício onde funciona a discoteca, tendo, naquela data, sido executado um rasgo no chão de cimento, como se refere infra, em 27. (artigo 3º.). 12.- Quando se fez o rasgo referido em 11., colocou-se lã de rocha prensada no espaço respectivo, havendo-se ainda colocado lã de rocha no interior da parede dupla, referida infra em 27., tendo, a partir dessa altura, se deixado de sentir trepidação na casa do A. por qualquer movimento que se faça naquele espaço, referido em 11. (artigo 4º.). 13.- Até meados de 2004 o edifício onde funciona a discoteca tinha uma parede simples, tendo nessa altura sido construída outra parede, formando uma parede dupla, tendo ainda havido intervenção no telhado, colocando material de isolamento, e foram colocados dispositivos no interior, numa tentativa de evitar ou, pelo menos, minorar a propagação do som (artigo 5º.). 14.- Até Julho de 2007 no exterior do edifício da discoteca e no interior da casa onde habita o A. eram audíveis os sons reproduzidos pela aparelhagem de música e a partir daquela data são audíveis apenas os sons graves da bateria, e somente num dos quartos, que fica mais próximo do edifício da discoteca, referida em 6.. Quando os clientes saem deste estabelecimento se falam mais alto ouvem-se as vozes no interior da casa daquele Autor, e, essencialmente no silêncio da noite, também se ouvem no interior da casa da A. B.., nos compartimentos voltados para a parte exterior da discoteca (artigo 6º.). 15.- Após o encerramento os clientes da discoteca dirigem-se para o parque de estacionamento produzindo conversas, risos e às vezes gritos, que, como se refere em 14., são audíveis no interior dos prédios onde habita cada um dos Autores (artigo 9º.). 16.- Por vezes, os referidos clientes, já no parque de estacionamento da discoteca, produzem ruídos com acelerações de veículos automóveis e ciclomotores, com os quais executam “piões” e “cavalinhos” (artigo 10º.). 17.- O A. e a sua esposa, nos períodos de funcionamento da discoteca, por causa dos ruídos e sons que daí provinham, não conseguiam descansar (artigo 11º.). 18.- Sempre que a discoteca funciona em período nocturno, pelo menos o A. e a esposa não conseguem dormir, por ouvirem os ruídos e sons dela provenientes, passando a noite nervosos, ansiosos e irritados (artigo 12º.). 19.- Em consequência do que o autor e a sua mulher tem o seu rendimento laboral afectado (artigo 13º.). 20.- A A. B.. desde sempre sofreu de enxaquecas, as quais se agravam com a falta de descanso e a tornam menos tolerante aos ruídos (artigo15º.). 21.- Em 21/11/1996 a Direcção Regional do Ambiente procedeu a um ensaio acústico, para avaliação do grau de incomodidade do ruído proveniente da discoteca referida em 5., tendo obtido o valor de 19,5dB (A) (artigo 16º.). 22.- O edifício actualmente habitado pelo Autor foi inicialmente construído para servir de garagem, e pelo menos a parede voltada para a discoteca, antes da construção do muro infra referido em 27., não se encontrava acabada, tendo o tijolo e blocos de cimento à vista (artigo 17º.). 23.- O ruído produzido pelos veículos que circulam na Estrada Nacional, a 1,50 metros dos prédios referidos em 1., e 5., é de elevada intensidade (artigo18º.). 24.- Após os estudos realizados em Novembro e Dezembro de 2003, em que foi detectado um nível de ruído excessivo produzido pela discoteca, o Réu fez executar obras de isolamento acústico, que reduziram o ruído produzido pelo funcionamento da discoteca na vizinhança, redução essa para valores abaixo do mínimo previsto no Regulamento Geral do Ruído após as últimas obras que se realizaram (artigo 19º.). 25.- Durante o funcionamento da discoteca, o réu mantém normalmente o volume da música em intensidade abaixo do que a aparelhagem permite (artigo20º.). 26.- A discoteca funciona aos Domingos entre as 16:00 horas e até cerca das 22:00 horas, prolongando-se no Verão até às 24:00 horas. Na passagem do ano, no dia do aniversário e no Domingo de Páscoa estava autorizada a funcionar até às 05:00 horas, tendo sido encurtado para as 04:00 horas a partir de Março de 2010 (artigo 21º.). 26.- Após realização da prova pericial de medição acústica nestes autos, o réu propôs aos autores a realização de obras na residência daqueles, e a suas expensas, forma adequada de minorar ou eliminar a transmissão de sons de baixa frequência provenientes efeito da discoteca, tendo os Autores recusado tal pedido (artigo 22º.). 27.- O réu fez proceder então a um corte estrutural no chão de cimento que unia os dois prédios, e fez elevar a parede divisória entre os mesmos, reconstruindo-a com blocos de tijolo de 20 cm2 de espessura com colocação entre tais blocos de 40 cm2 de lã de rocha prensada (artigo 23º.). 28.- Em resultado dos trabalhos descritos supra, em 27., o ruído produzido pelo funcionamento da discoteca nos prédios onde habita cada um dos Autores foi reduzido para valores abaixo do mínimo previsto no “Regulamento Geral do Ruído” (artigo 24º.). 29.- O Réu, no início de Agosto de 2009, adquiriu um aparelho limitador de áudio (artigo 25º.). 30.- E instalou-o no estabelecimento referido em 6. (artigo 26º.). 31.- Aquele aparelho diminui as frequências graves (artigo 27º.). 2.1 - A decisão recorrida fundamentou a improcedência do pedido principal no facto de não serem transmitidos sons do interior para fora da discoteca em causa que violem o Regulamento Geral do Ruído; e na limitação do seu funcionamento a horário, que, em termos gerais, se concilie com o descanso nocturno do autor e da esposa, únicas pessoas afectadas com os sons graves (da bateria). Os apelantes insurgem-se contra este segmento da decisão recorrida, alegando, em síntese, a violação do Regulamento Geral do Ruído e a falta de licenciamento, o que justifica o seu encerramento. Estes argumentos pressupõem a alteração da matéria de facto impugnada nos termos apontados pelos recorrentes. Na verdade, pela matéria de facto dada como assente, ficou provado que os níveis sonoros transmitidos do interior da discoteca e que se ouvem na habitação do autor, estão abaixo do nível mínimo do Regulamento Geral do Ruído (ponto 24 e 28 da decisão recorrida). E, por outro lado, ficou provado que a discoteca tem licença para funcionar (ponto 9). Estes factos, em si, demonstram que os fundamentos invocados pelos recorrentes, para alicerçarem o recurso neste segmento da decisão, não podem proceder. São o oposto do previsto na impugnação da matéria de facto. Ponderando estes factos e conjugando-os com os limites de funcionamento impostos pela decisão recorrida, que alteram o horário estabelecido pela Câmara Municipal de Esposende de molde a que a discoteca não funcione, para além das 24 horas, apenas na noite da passagem de ano, em que é permitida a sua abertura até às 4 horas da manhã, julgamos que está encontrado o ponto de equilíbrio entre os direitos do autor marido e da sua esposa ao sono e descanso nocturno e o do réu na rentabilidade dos investimentos inerentes à actividade desenvolvida. Assim sendo, não se justifica o encerramento da discoteca, na medida em que se tornaria numa medida desproporcionada, face aos direitos em conflito. Com os limites ao horário, proporciona-se ao autor e esposa um período de sono suficiente para retemperarem as forças gastas durante o dia de trabalho. 2.2 – Quanto ao pedido subsidiário, no que tange à obrigação do réu de impedir o ajuntamento das pessoas frequentadoras da discoteca na entrada e no estacionamento, evitando barulhos que ponham em causa o sossego, o tribunal recorrido considerou que saía do âmbito dos seus poderes, enquanto proprietário da discoteca, uma vez que o que estava em causa era uma questão de segurança e ordem pública, da competência exclusiva do Estado, apoiando-se num acórdão da Relação do Porto de 19/11/1996, publicado na Col.Jur. 1996, Tomo V, pag. 189 a 192. Na verdade, centrou os barulhos produzidos no exterior de discoteca como algo que lhe é estranho e da responsabilidade de quem os produz, por falta de civismo, não havendo o respectivo nexo de causalidade entre eles e o funcionamento da discoteca. Por sua vez, os apelantes contrapõem um outro acórdão, mas do STJ. de 24/10/195, publicado em www.dgsi.pt, defendendo que os barulhos exteriores à discoteca são causa adequada do seu funcionamento, pelo que incumbe ao seu proprietário impedir que ocorram, socorrendo-se da força pública para o efeito ou da privada, com vista a atingir o mesmo objectivo. Pela análise destes dois arestos, pode-se concluir que a jurisprudência, ao nível dos Tribunais da Relação e do STJ. está dividida neste ponto. E as circunstâncias de facto são idênticas, com identidade da discoteca e autores diferentes. A questão da discórdia nestas duas decisões assenta na conexão dos barulhos produzidos no exterior da discoteca, pelos seus clientes, aquando da sua chegada e da saída, traduzidos em conversas, gritos, acelerações das viaturas. O STJ considerou que havia uma conexão entre estes barulhos e o funcionamento da discoteca, enquanto a Relação do Porto defendeu que era algo estranho ao seu funcionamento e não havia um dever especial de intervenção do seu proprietário para impedir que acontecessem. A discoteca é um estabelecimento que está preparado para proporcionar entretenimento, principalmente ao nível da dança. É essencialmente esta que desencadeia um movimento de centenas e até milhares de pessoas, na grande maioria jovens, conforme a dimensão do seu espaço, sedentas de evasão espiritual, devido à carga de stress causada pelo ritmo de vida dos nossos dias. Daí que na chegada, com a ânsia de entrar e na saída com a euforia de quem viveu momentos de grande descontracção, as pessoas, individualmente ou em grupos, se expressem de forma mais efusiva, gerando conversas mais ruidosas, alguns conflitos e até uso desajustado das viaturas que utilizam no seu transporte. Todo este movimento de pessoas, com esta carga emocional, é típico deste estabelecimento, pelo que os barulhos produzidos no seu exterior fazem parte do seu funcionamento. Temos de analisar este estabelecimento como um todo, enquanto proporcionador de entretenimento a centenas ou milhares de pessoas, que têm de se deslocar de e para as suas casas. E não apenas vê-lo como um espaço onde se produz música, alheando-se ao movimento de massas utilizador deste espaço, com reacções muito próprias. A questão que se coloca é saber quem é responsável pelo controlo destas reacções e pelas suas consequências. Se se entender que fazem parte do funcionamento da discoteca, em princípio a vigilância dos clientes impende sobre o seu proprietário de molde a evitar ou pelo menos minimizar os barulhos que possam ocorrer. Mas se forem produzidos na via pública, questiona-se se estão fora do poder de gestão do estabelecimento, enquanto unidade económica de prestação de serviços. Na verdade, no domínio público, em princípio, incumbe ao Estado intervir, através dos seus agentes, enquanto garante da ordem pública. Mas nas zonas de domínio privado inerentes ao estabelecimento, que sirvam de acesso e apoio logístico ao seu funcionamento, julgamos que impende sobre o seu proprietário o dever de gerir o comportamento das pessoas, uma vez que o espaço utilizado está sob a sua esfera de poder. Nesse espaço, o proprietário e gestor do estabelecimento deve impor a ordem como o faz no seu interior, enquanto parte integrante do mesmo. No caso dos autos, o estabelecimento tem um espaço largo na entrada, como se pode verificar pela análise das fotografias juntas a folhas 221 a 225 do 2º vol. do Procedimento Cautelar. E tem, como ponto de apoio, um estacionamento para viaturas. E é nestes dois locais, à entrada do estabelecimento e no estacionamento que são provocados os maiores barulhos, como se descortina dos pontos de facto 14, 15 e 16 da decisão impugnada. E aí o réu tem o poder e o dever de intervir, controlando as emoções dos clientes mais eufóricos no momento da saída do interior do estabelecimento. Pois, estes barulhos são perturbadores do sossego e do sono das pessoas que vivam nos arredores, principalmente dos autores, como revelam os pontos de facto 17 a 20 da decisão recorrida. E não há dúvida que é importante a gestão destes espaços, com pessoal treinado a controlar pessoas, de molde a evitar a produção dos barulhos provados. Pois estes, ao violarem o direito ao sossego e descanso dos autores, podem pôr em risco o funcionamento do estabelecimento, se porventura o réu não tomar as medidas preventivas que se impõem. E, como não foi aplicada a medida extrema de encerramento, a situação exige que o réu intervenha com pessoal qualificado para lidar com multidões, dentro do espaço de entrada e saída do interior do edifício onde funciona o estabelecimento e no parque de estacionamento, para persuadir as pessoas a conterem os seus ímpetos eufóricos. Se assim não acontecer, haverá um desequilíbrio na medida tomada, que se torna desproporcionada para os autores, que ficam prejudicados nos seus direitos. 2.3 - O tribunal recorrido julgou improcedente o pedido de indemnização pelos danos morais sofridos pela autora provocados pelos barulhos produzidos no interior e exterior do estabelecimento, porquanto não se provou que os barulhos interiores atingissem a casa onde vive a autora e os exteriores não fazerem parte do seu funcionamento, porque não há nexo de causalidade. A autora defende, nas suas alegações e conclusões de recurso, que os barulhos tanto interiores como exteriores sempre se ouviram no interior da sua habitação, provocando-lhe enxaquecas cuja doença se veio a agravar com o tempo, pelo que se verificam os pressupostos para lhe ser arbitrada uma indemnização cujo montante de 25.000€ julga adequado. Da análise da matéria de facto provada constata-se que os sons produzidos no interior do estabelecimento não são ouvidos no interior da habitação da autora como foi observado pelo tribunal aquando da inspecção judicial ao local face aos cinquenta metros de distância a que fica do edifício onde está instalada a pista de dança. Apenas se provou que eram audíveis os barulhos produzidos no exterior aquando do encerramento. E como o já referimos, estes fazem parte do funcionamento do estabelecimento, enquanto unidade económica. E, como tal, deverão ser considerados ilícitos enquanto perturbam o sossego e a tranquilidade da autora, mas não foram a causa do surgimento da doença de que padece. Perante a matéria de facto consignada no ponto 20 da decisão recorrida, a autora sofre de enxaquecas muito antes da instalação do estabelecimento no ano de 1990. Apenas se pode considerar que estes barulhos lhe agravam o seu estado de saúde, porque perturbam o descanso a altas horas da noite. E como é uma pessoa com menor capacidade de tolerar os ruídos, os provocados nestas circunstâncias, na calada da noite, são mais perturbadores. Daí que tenham de ser valorados e fixada uma indemnização adequada à gravidade dos danos. Estamos perante uma situação que perdura desde 1990, e que vem agravando a doença e o sofrimento da autora. Esta é uma pessoa doente e mais sensível ao ruído, pelo que o sofrimento é muito superior. Tendo em conta este sofrimento e o período de tempo decorrido, mais de 20 anos, julgamos adequada a indemnização compensatória no montante de 24.000€, nos termos do artigo 483, 496 e 566 n.º1 e 3 do C.Civil. B.1.1 e 1.2 – O Réu impugna a decisão porque tendo sido provado que é possível a convivência dos direitos conflituantes, não há razões para fixar uma indemnização. Por outro lado, não ficou provado desde quando os barulhos tiveram o seu início e qual a sua intensidade, pelo não há factos justificativos para fixar uma indemnização. Além disso, 20.000€ sempre seria uma indemnização desproporcionada, na medida em que não foram ponderadas as circunstâncias em que foi construída a casa do autor, sem as condições normais de uma habitação com paredes portadoras de produtos acústicos, a intensidade do ruído da estrada nacional e a recusa do autor em deixar o réu isolar acusticamente a sua habitação com vista a eliminar ou, pelo menos, a minimizar o ruído. Quanto à justeza da fixação da indemnização o tribunal recorrido explicitou bem as razões que o levaram a arbitrar uma indemnização ao autor, destacando que só a partir do ano de 2007 os ruídos emanados do interior do estabelecimento ficaram abaixo dos mínimos legais. Por outro lado, mesmo os ruídos ainda existentes, os graves (as batidas da bateria), que são de difícil eliminação, são muito incómodos, porque são muito persistentes, contínuos dificultando imenso o descanso das pessoas, o que justifica a atribuição de uma indemnização a quem tem de suportar essas batidas. Na verdade, o que está em causa neste segmento da decisão recorrida é a ilicitude dos ruídos internos provocados pelo estabelecimento do réu, quando está em funcionamento. Ruídos estes iniciados em 1990 com a abertura do estabelecimento, como se pode concluir da licença da abertura e das várias perícias realizadas ao longo dos anos, a partir de 1996, em que ficou bem demonstrado que o estabelecimento produzia sons que se transmitiam para fora e eram ouvidos pelos habitantes das casas vizinhas, com grande destaque para o autor, cuja habitação é muito chegada. Daí que a incomodidade esteja bem determinada no tempo e na sua intensidade, como se pode averiguar pela leitura dos resultados das várias perícias juntas aos autos. E só com as obras de 2007 e com a introdução do limitador de som é que foram conseguidos os níveis de som registados na última perícia no ano de 2009. De tudo isto podemos concluir que o ruído foi uma constante, estando agora controlado, mas não eliminado. E não é porque se situa abaixo dos limites mínimos do Regulamento do Ruído que não deixam de existir e causar danos ao autor. Estes limites definidos na lei apenas são os considerados como os razoáveis dentro duma situação normal. Não quer dizer que não provoquem danos em determinadas pessoas, como está provado quanto ao autor e esposa, que não conseguem dormir e este facto causa-lhes ansiedades, irritação que lhes provocam cansaço e mais dificuldade no trabalho. E foi com base nestes factos que o tribunal julgou que havia fundamento para arbitrar uma indemnização, porque estamos em presença de factos ilícitos, de culpa, dano e nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. No cálculo da indemnização o tribunal evidenciou a gravidade dos factos ao longo dos anos, a censura pela tomada da iniciativa de abrir um estabelecimento sem condições mínimas e os danos que têm provocado ao autor e esposa, que são graves enquanto os limitam no exercício da sua actividade, os tornam mais ansiosos e irritáveis e intolerantes ao ruído. É irrelevante o facto da habitação do autor ter-se instalado num local que foi projectado para garagem, uma vez que não se provou que não tivesse as condições mínimas de insonorização para as habitações. Além disso, quando o estabelecimento foi aberto já o autor vivia na casa e quem quer exercer uma actividade ruidosa, por natureza, tem de se precaver para não produzir ruídos incomodativos. Em face de tudo isto julgamos que o montante indemnizatório é o adequado e proporcional à gravidade dos danos que se prolongaram por muitos anos. Concluindo: 1 – O estabelecimento de dança é ruidoso, por natureza. 2– O barulho provocado pela entrada e saída dos clientes faz parte do funcionamento do estabelecimento, cujo controlo impende sobre o seu proprietário e gestor, quando se situam em locais de apoio logístico ao seu funcionamento, na medida em que está dentro do seu domínio. 3 – E no exercício deste poder deve implementar medidas de controlo dos clientes de molde a evitar barulhos. 4 – Os barulhos exteriores, enquanto inerentes ao funcionamento do estabelecimento, e causadores de incomodidade a terceiros, devem ser fundamento de responsabilidade civil extracontratual. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores e improcedente a apelação do réu, e, consequentemente, revogam parcialmente a decisão impugnada e condenam o réu a intervir na entrada e saída do estabelecimento e no parque de estacionamento de apoio, no sentido de evitar barulhos que possam perturbar o sossego e descanso dos autores e a pagar à autora a quantia de 20.000€ a título de indemnização compensatória pelos danos sofridos. Na parte restante mantêm a decisão recorrida Custas a cargo de autores e réu na proporção de vencimento. Guimarães, 24/04/2012 |