Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não ofende o princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, previstos no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação do art.º 703.º do NCPC, a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à entrada em vigor do novo código e dotado de exequibilidade nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do anterior Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 31/14.3TBMDR.G1 Nos presentes autos em que é exequente P…, Lda e executados A…e outros foi proferido o seguinte despacho: (…) Em virtude do exposto e de harmonia com o que dispõe o artigo 726.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo apresentado. Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas que a norma que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias - Art°. 703°, n°.1, do novo C.P.C. -, quando conjugada com o Art°. 6°, n°.3, da Lei n", 41/2013, de 26/06, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica de exequibilidade, conferida pela alínea c) do Art°. 46° do anterior C.P. C., é manifestamente inconstitucional por violação do principio da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos integrador do principio do Estado de Direito Democrático consignado no Art°. 2° da C.R.P .. 2") Como tal, o disposto no Art°. 703°, nº.1, do novo C.P.C., é inaplicável no caso em apreço mantendo-se o regime anteriormente previsto - o disposto no Art°. 46°, al. b), do anterior C.P.C. -, à luz do qual o documento apresentado nesta execução pela Exequente constitui título executivo e deve ser aceite como tal, devendo a execução prosseguir a sua tramitação normal. 3") Ao assim não entender, a sentença ora recorrida viola o principio constitucional da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, integrador do principio do Estado de Direito Democrático consignado no Art°. 2° da C.R.P o que constitui fundamento bastante para o presente recurso - Art°. 639°, nº.2, al. a), do Código do Processo Civil -. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil – ** Conforme consta dos autos, foi dada à execução uma confissão de dívida assinada pelos executados.A assinatura do documento foi reconhecida notarialmente em 24/07/2012. À data em que foi assinada a confissão de dívida, estava em vigor o anterior Código de Processo Civil. A execução foi instaurada em 25 de Março de 2014. Assim nesta data já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo este o aplicável. De acordo com o disposto no artigo 703º do novo código o documento não constitui título executivo. O artigo 46.º, n.º1, do anterior código fixava taxativamente as várias espécies de títulos executivos, nomeadamente “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem confissão ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes…” – alínea c). Deste modo, o documento particular dado à execução, consubstanciando o reconhecimento de uma dívida nos termos do artigo 458.º do C. Civil, era considerado título executivo ao abrigo do citado art.º 46.º n.º 1, al. c), ou seja, em data anterior à vigência do actual Código de Processo Civil. Como é sabido, o novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6) inflectiu o sentido de ampla executoriedade de documentos consagrada no anterior código, retirando exequibilidade aos documentos particulares, com ressalva dos títulos de crédito. Conforme consta da Exposição de Motivos da Reforma visou-se contrariar o aumento exponencial de execuções e o risco de execuções injustas, por ausência de controlo prévio sobre o crédito invocado e de contraditório. A apelante alega que esse regime viola o princípio da segurança e da protecção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático Efectivamente foi essa a posição defendida no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 27/2/2014, disponível em www.dgsi.pt. É certo que por força da eliminação do elenco dos títulos executivos desse documento de reconhecimento de dívida, a apelante não pode inicialmente lançar mão da acção executiva, devendo utilizar o procedimento de injunção, ou recorrer à acção declarativa, com vista à obtenção do título executivo. Por isso, e como foi defendido nos Acs da Relação de Lisboa de 19/6/14 e 24/9/14 (disponíveis em www.dgsi.pt) nos parece excessivo considerar haver uma violação intolerável e arbitrária do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança do apelante, afectando a legítima expectativa que depositava na exequibilidade desse documento, uma vez que a alteração meramente processual não atinge de forma inadmissível e arbitrária o direito ou expectativas conferidas pela força executiva ao documento, ou seja, da alteração das normas processuais identificadas não decorre qualquer efeito substantivo. Na verdade, desta alteração não decorre qualquer significativo prejuízo para o apelante, na medida em que continua a ter assegurado o acesso à administração da justiça para exigir o pagamento do seu crédito através de instrumento processual mais adequado, nem afecta minimamente os pressupostos legais (substantivos) do reconhecimento dessa dívida. A única onerosidade imposta ao apelante consubstancia-se na utilização prévia da injunção para obtenção do título executivo, transferindo para este procedimento a possibilidade do devedor provar a não existência da dívida ou outros factos extintivos ou modificativos do invocado direito de crédito, quando essa defesa podia ser exercida na acção declarativa subsequente à execução. Depois, a alteração legislativa operada não beliscou a força probatória do documento em questão, o qual continuará, assim, a proporcionar ao credor a mesma credibilidade, perante a ordem jurídica, de que dispunha anteriormente, tão só com o acréscimo da exigência de que, em caso de incumprimento da obrigação titulada, o credor obtenha o reconhecimento do seu crédito em sede de acção declarativa ou de procedimento de injunção. Daí não resultar qualquer violação desproporcionada, desadequada e desnecessária importante dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados ou qualquer outro princípio ou garantia constitucional do apelante. Em síntese, não ofende o princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, previstos no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação do art.º 703.º do NCPC, a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à entrada em vigor do novo código e dotado de exequibilidade nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do anterior Código de Processo Civil. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.Custas pela apelante. Guimarães, 17 de Dezembro de 2014 Conceição Bucho Antero Veiga Maria Luísa Ramos |