Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||||||||||||||||||
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS NULIDADE ANULAÇÃO | ||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||||
| Sumário: | Sumário (do relator): - O uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados em sede de recurso. - A convocação da assembleia geral de uma sociedade anónima como resulta da lei (art. 377º, nº 2, e 167º, nº 1, do CSC), deve ser feita por publicação em sítio institucional da Internet, sem prejuízo de os estatutos poderem exigir, ainda, uma forma adicional de comunicação (nos termos do nº 3 daquele preceito). - Mesmo que durante vários anos não tivesse havido qualquer convocação para as assembleias gerais, o presidente da mesa deve adoptar tal forma de publicação da convocação, já que nesta matéria não há usos ou práticas a que a lei mande atender. - No artigo 58º, nº 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais sanciona-se com a anulabilidade a deliberação social em que o direito de voto é exercido com fins alheios ao interesse social, prosseguindo vantagens especiais para o votante ou terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou de ambos. - O voto é abusivo, na previsão da alínea b) do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, quando a deliberação seja objectivamente apta a satisfazer uma intenção subjectiva de um ou mais sócios votantes, de obter vantagens especiais, para si ou terceiros, em detrimento da sociedade ou de outros sócios, ou de causar danos à sociedade ou a outros sócios. - Não demonstrando os autores a verificação do pressuposto objectivo, nem do subjectivo, para se considerar abusiva a identificada deliberação social, improcede a pretendida anulação. | ||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Os AA, (…), divorciado, NIF (…), residente na (…) Porto, e (…), casado, NIF …, residente na Rua (..) Vila Nova de Famalicão, vieram interpor ação declarativa comum de anulação de deliberações sociais contra a (…) sociedade anónima, NIPC (…) com sede na Rua (…) , Vila Nova de Famalicão, pedindo: - se declare a nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada a 20-7-2018 da requerida por força do disposto nos artigos 56º, nº1, als a) e d) e 58º, nº1, als a) e b) ambos do CSC e, consequentemente, declarar-se nulos ou anuláveis todos os seus efeitos e todos os atos praticados em resultado daquelas deliberações. Alegam para tal, e em síntese, que as deliberações tomadas na assembleia da R sociedade, realizada a 20-7-2018 são inválidas pelas seguintes razões: - a assembleia geral não teria sido validamente convocada por não ter sido realizada do modo habitual, lesando a expetativa dos AA baseada numa situação de confiança, a convocatória foi irregular nos termos do artigo 56º, nº1, alínea a) CSC e foi abusiva nos termos do artigo 58º, nº1, alínea a) CSC; - a deliberação da destituição do cargo de administradores dos AA seria inválida por violação do disposto nos artigos 56º, nº1, alínea d) e 58º, nº1, alínea a), ambos do CSC, bem como por inexistir justa causa; - as deliberações tomadas na assembleia em causa seriam anuláveis por serem apropriadas a satisfazer o propósito dos sócios D. P., P. J., M. P., M. F., J. F. e Maria de conseguirem vantagens especiais para si em prejuízo da sociedade. A R contestou a fls 141 e ss, invocando em síntese, e pedindo a condenação dos AA por litigância de má-fé em multa e indemnização nunca inferior a € 15.000,00 por os AA terem obrigação de saber que alegam em juízo factos que não são verdadeiros, por serem pessoais e do seu conhecimento, tudo se traduzindo numa alteração grosseira da verdade dos factos. Mais teriam omitidos factos relevantes para a decisão da causa, não fazendo qualquer referência ao facto de terem sido eles próprios que, numa outra sociedade do grupo de sociedades pertencentes à família P., implementaram e introduziram o procedimento de convocação das assembleias gerais através da sua publicação no sítio da internet de acesso público, optando por, com manifesta má fé, imputar nestes autos, à sociedade R e à sua presidente da Mesa da Assembleia Geral um suporto comportamento abusivo a este propósito. E com o comportamento referido praticaram os AA omissão grave do dever de cooperação. Posteriormente, a fls 223 e ss veio a A pronunciar-se relativamente ao pedido de condenação em litigância de má fé formulado pela R e impugnar a letra e a assinatura apostas nos documentos nº1 e 8 juntos com a contestação. Respondeu a este incidente de falsidade de documento a R a fls 233 e ss, aduzindo prova que foi admitida. Foi então elaborado despacho saneador onde foram apreciados os pressupostos processuais, se definiu o objeto do litígio como a declaração da nulidade ou anulabilidade das deliberações aprovadas na assembleia geral da R de 20-7-2018. Foram assim definidos como temas de prova: - apurar se a assembleia geral de 20-7-2018 foi devidamente convocada; - apurar se as deliberações aí tomadas violaram disposições da lei ou do contrato de sociedade; - apurar se as deliberações aí tomadas satisfazem o propósito de algum dos sócios conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios; - apurar da existência da má- fé processual dos AA. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que decidiu: - Absolver a R, X- Imobiliária, SA, do peticionado contra si pelos AA, F. A. e P. A.. - Absolver os AA, F. A. e P. A. do pedido de condenação por litigância de má fé. Inconformados com a sentença, vieram os AA. recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões: A. O Facto Provado n.º 39, que diz respeito à convocação de uma assembleia geral de uma outra sociedade, distinta da Ré, deverá ser eliminado por não ter relevo para a decisão da causa ou, caso assim não se entenda, deverão ser aditados aos Factos Provados os seguintes factos: a) “39-A. Os accionistas da F. P. foram avisados da convocação da Assembleia Geral da sociedade para o dia 18.10.2017 por contacto directo e todos estiveram presentes ou representados nessa assembleia, b) 39-B. E, inclusivamente, aditaram pontos à ordem de trabalhos.” B. Na sociedade F. P., SGPS, S.A. foi convocada uma assembleia geral, realizada a 18.10.2017, através de publicação online, mas a convocatória para essa assembleia não foi feita exclusivamente através dessa publicação, pelo que o procedimento de convocatória utilizado nessa sociedade não pode ser equiparado à forma como foi convocada a Assembleia Geral da Ré sub judice. C. É admitido pela própria Ré, no artigo 70.º da contestação, que “os restantes accionistas da F. P. – SGPS, S.A. (…) nela estiveram presentes” e resulta do documento n.º 1 junto aos autos pelos Autores com o requerimento de 29.10.2018 que os todos os sócios da F. P. tiveram conhecimento da convocatória da assembleia geral, uma vez que os sócios que não os Autores requereram um aditamento à ordem do dia. D. Estas duas circunstâncias distinguem totalmente a referida assembleia geral da F. P. da Assembleia Geral da Ré aqui em causa, da qual nem os Autores nem a Secretária da Mesa tiveram conhecimento e na qual nenhum deles esteve presente. E. Estes factos foram confirmados pelo Autor F. A. (nas declarações que prestou na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 19.03.2019, que ficaram gravado no ficheiro 20190319104636_5607343_2870549, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:27:25, em concreto entre os minutos 00:16:11 e 00:18:10), pelo Autor P. A. (cfr. depoimento na sessão da audiência de julgamento de 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:43:37, em concreto, do minuto 00:27:19 ao minuto 00:33:04) e pela testemunha L. R. (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:22:57, em concreto do minuto 00:10:05 ao minuto 00:10:23) e não foram contrariados por nenhuma outra prova. F. O Ponto 45 deverá ser eliminado dos Factos Provados, uma vez que foi contrariado por abundante prova produzida nos autos, no sentido de que todos os administradores da Ré tinham acesso à informação societária que pretendessem e que o afastamento dos administradores que não os Autores da gestão da empresa se deveu a opção daqueles – cfr. depoimentos das testemunhas R. G. (cfr. depoimento prestado no dia 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:27:12, em concreto do minuto 00:07:36 ao minuto 00:09:02), P. M. (cfr. depoimento prestado no dia 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:30:45, em particular entre os minutos 00:15:08 e 00:15:46), L. R. (cfr. entre os minutos 00:03:48 e 00:05:22 do respectivo depoimento) e F. G. (cfr. depoimento gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:15:34, em particular entre os minutos 00:08:24 a 00:09:06) e do Autor P. A. (cfr. minutos 00:36:17 a 00:37:40) e, ainda, de D. P., legal representante da Ré (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 19.03.2019, gravado do minuto 00:00:00 ao minuto 00:27:37, em particular do minuto 00:14:05 ao 00:14:05). G. Todos eles confirmaram que a contabilidade e a informação relativa à movimentação da conta bancária da Ré sempre estiveram disponíveis para qualquer accionista ou administrador que pretendesse consultá-la. H. A existência ou não dos movimentos da conta bancária da Ré a que se referem os Pontos 46 a 50 dos Factos Provados e a concordância ou não dos demais administradores com os mesmos são irrelevantes para a apreciação da validade ou invalidade das deliberações sub judice, para além de que a factualidade vertida nestes Pontos não corresponde à realidade nem ao que ficou provado e está, aliás, em contradição com outros Factos Provados. I. O Ponto 46 está em contradição com os Factos Provados n.ºs 12 a 14, sendo que são estes que encontram respaldo na prova dos autos, pois que foi explicado pelos Autores e por várias testemunhas que a renda auferida pela Ré era, efectivamente, repartida pelos ramos da família P., J. Uma vez que era utilizada para pagar a remuneração dos administradores, sendo que cada um deles pertencia a um dos quatro ramos de descendentes de Manuel, e, bem assim, para, numa lógica de tesouraria comum às várias empresas da família, conceder e receber empréstimos de outras sociedades do grupo, o que redundava numa repartição igualitária dos rendimentos da Ré pelos quatro ramos de descendentes da família P., uma vez que todas as empresas eram detidas por estes em partes iguais. K. Neste sentido depuseram L. R. (cfr. minutos 00:15:12 a 00:16:51 do seu depoimento), P. M. (cfr. minutos 00:07:34 a 00:12:09 do seu depoimento) e dos Autores P. A. (cfr. minutos 00:12:40 a 00:13:01 do seu depoimento) e F. A. (cfr. minutos 00:18:49 a 00:22:33 do seu depoimento). L. Para além disso, foi também explicado que parte do rendimento gerado pelo imóvel dado de arrendamento pela Ré servia para fazer face às despesas da sociedade agrícola …, também pertencente à família, que era a empresa que pagava as despesas de manutenção das casas de ..., sendo que uma dessas casas pertencia a M. E., mãe dos Autores e avó dos actuais administradores da Ré, e outra dessas casas pertencia ao ramo familiar ao qual pertencem os actuais administradores P. J. e J. F. – cfr. depoimento de P. M. (cfr. minutos 00:13:51 a 00:14:03 do seu depoimento). M. Assim, deve ser eliminado o Ponto 46 dos Factos Provados. N. A sentença recorrida fundamenta a inclusão dos Pontos 46 a 50 no elenco dos Factos Provados apenas nos extractos da conta bancária da Ré juntos aos autos, mas quanto ao Ponto 47 apenas resulta dos ditos extractos bancários que os rendimentos provenientes da exploração do imóvel foram depositados na conta bancária da Ré (conta n.º 0006 7387 ..., com o IBAN PT50 0007 0000 0067 3870 ..., aberta junto do Banco ..., S.A.), pelo que deverá este ser reformulado no sentido de dele constar apenas esta factualidade, isto é, o que consta dos ditos extractos bancários. O. O demais constante do Ponto 47 deverá ser eliminado, porque é matéria conclusiva e porque não ficou provado. P. O Ponto 48 deverá ser reformulado para que nele seja dado como provado o que resulta dos extractos bancários, ou seja, “48 – Entre os anos de 2011 e 2018, os seguintes montantes terão sido movimentados da referida conta bancária para as seguintes pessoas/entidades: a) M. E. (mãe dos Autores e avó dos accionistas P. J., J. F., D. P., M. P. e M. F.): €107.000,00 (cento e sete mil euros), b) Y – Gestão e Administração de Imóveis, S.A.: €229.405,00 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e cinco euros); c) W – Automóveis,Reparação e Comércio, S.A.: €52.707,00 (cinquenta e dois mil setecentos e set euros); d) Automóveis ..., S.A.: €14.811,00 (catorze mil oitocentos e onze euros); e) J. – Automóveis Lisboa, S.A.: €11.200,00 (onze mil e duzentos euros); f) ... Sport, S.A.: €10.000,00 (dez mil euros).” Q. O Ponto 48 dos Factos Provados deve ser expurgado do trecho que refere que os movimentos nele identificados foram feitos à revelia dos demais administradores ou membros da família P. e das passagens em que indica que os Autores eram ou são os administradores ou gerentes das sociedades nele citadas. R. Na verdade, do que acima se expôs quanto à lógica de funcionamento da Ré, à integração desta no Grupo F. P. e ao destino das transferências de quantias, resulta que os actuais administradores, e também accionistas, da Ré tinham conhecimento e concordavam com as transferências de dinheiro que eram realizadas pela Ré para outras empresas da família, até porque sempre foi este o modo de funcionar da Ré e a lógica que lhe presidiu, como explicaram os Autores F. A. (cfr. minutos 00:08:30 a 00:08:48 do seu depoimento) e P. A. (cfr. minutos 00:16:35 a 00:17:17 do seu depoimento). S. O conhecimento por parte dos demais administradores da Ré, P. J. e D. P., acerca dos movimentos da conta bancária desta foi ainda afirmado pela testemunha F. G. (cfr. minuto 00:08:23 ao minuto 00:09:06 do seu depoimento). T. Diversamente do que perpassa do Ponto 48 dos Factos Provados, os Autores não são, nem eram, os únicos administradores ou gerentes dessas sociedades, para além de que prova quanto aos membros da gerência ou administração daquelas sociedades não resulta dos extractos da conta bancária da Ré e a Ré, sobre quem impendia o ónus da respectiva prova por ter sido quem alegou esta factualidade, não juntou aos autos as respectivas certidões permanentes. U. Os Pontos 49 e 50 dos Factos Provados deverão também ser reformulados, para que deles conste apenas o que resulta dos extractos da conta bancária da Ré, ou seja, “49 – Foram feitos movimentos a débito da conta bancária da Ré, através de cheques, no valor total de €56.813,00 (cinquenta e seis mil oitocentos e treze euros).” e “50 – Foram efectuadas transferências bancárias, a partir da conta da Sociedade Ré, para outras contas bancárias, no montante global de €25.434,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro euros).”, porquanto nenhuma prova adicional foi produzida. V. Quanto à factualidade vertida nos Pontos 51 e 53 dos Factos Provados, o que foi dito pelos Autores – que foram as únicas pessoas ouvidas sobre esta matéria – foi que a conta foi aberta com conhecimento dos demais administradores e que teve somente como objectivo aumentar o movimento bancário junto do Santander para conseguirem melhores condições – cfr. depoimentos de F. A. (entre os minutos 00:09:13 a 00:10:18) e P. A. (do minuto 00:13:23 ao minuto 00:14:26). W. Deste modo, os Pontos 51 e 53 deverão ser reformulados para os seguintes termos: “51 – Os Autores, enquanto administradores da Ré, abriram uma nova conta bancária em nome da Sociedade Ré, aberta junto do Banco ..., S.A., a conta n.º 0046-0173-060-...-75.” E “53 – Os Autores indicaram ao actual arrendatário do Imóvel que passasse a transferir para a referida conta as rendas derivadas da ocupação do Imóvel, o que vem sucedendo, pelo menos, desde maio do corrente ano.”. X. A factualidade contida nos Pontos 54 e 55 dos Factos Provados é totalmente irrelevante para a decisão da causa e, por isso e porque nada tem que ver com o objecto da presente acção, deve ser eliminada dos Factos Provados. Y. Os factos alegados pelos Autores nos artigos 133.º a 135.º da petição inicial deverão ser aditados aos Factos Provados, porque resultaram provados e têm relevância para a decisão da causa, designadamente para demonstrar que os administradores da Ré actuaram com o intuito de obterem para si um benefício em detrimento dos Autores, que ficaram, desde a respectiva destituição, privados de qualquer provento da Ré. Z. Com efeito, o documento n.º 17 junto com a petição inicial prova que, por instruções de F. B., que é marido da accionista e administradora D. P. (cfr. documento n.º 9 da petição inicial), apenas os administradores eleitos a 20.07.2018 passaram a receber remuneração, tendo os Autores ou qualquer outro membro da família pertencente aos dois ramos por ele integrados deixado de receber qualquer quantia. AA. Assim, deverão ser aditados aos Factos Provados os seguintes pontos: ““- No dia 30 de Agosto de 2018, F. B., marido de D. P., enviou uma mensagem de correio electrónico, em nome da administração da Ré, no qual dá instruções para que todos os administradores passassem a receber o valor correspondente a ‘um SMN [retribuição mínima mensal] e competente desconto na segurança social, com excepção da D. P. que já desconta na ...’.” E ““- Desta forma, os accionistas e administradores M. P., M. F., P. J. e J. F. passaram a receber uma remuneração por terem sido eleitos administradores da Ré, ao passo que os Autores deixaram de auferir qualquer provento da sociedade Ré.”. BB. O Tribunal a quo julgou como não provado, nas alíneas A, I, J, K, O, Q, R e S, que a Assembleia da Ré tenha sido convocada de modo a que os Autores não tivessem conhecimento da respectiva realização para que não pudessem estar presentes e nela participarem designadamente exercendo o seu direito de voto. CC. Contudo, aponta em sentido diametralmente oposto o que resultou provado, designadamente nos Factos Provados n.ºs 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, quanto i) ao contexto em que foi convocada a Assembleia; ii) à forma utilizada para a convocação da Assembleia; iii) a forma como, até então, eram convocadas e os fins para que eram realizadas as Assembleias Gerais da Ré; iv) a não comunicação da convocação da Assembleia à Secretária da Mesa; v)os pontos da ordem de trabalhos sujeitos a deliberação; e vi) o comportamento dos demais administradores subsequente à Assembleia sub judice. DD. Deste modo, as alíneas A, I, J, K, O, Q, R e S deverão ser eliminadas dos Factos Não Provados e os factos nelas contidos deverão ser julgados como provados e aditados ao elenco dos Factos Provados. EE. A factualidade das alíneas B, C, E, F, G, H e P dos Factos Não Provados deverá também ser aditada aos Factos Provados. FF. A alínea C está em contradição com o Ponto 16 dos Factos Provados que é o que corresponde à realidade e ao que ficou provado, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas L. R. (cfr. minuto 00:03:33 ao minuto 00:03:47 do seu depoimento), P. M. (cfr. minutos 00:04:14 a 00:04:22 do seu depoimento) e R. G. (cfr. minutos 00:07:10 a 00:07:23 do seu depoimento), pois que todos foram taxativos a afirmar que o imóvel no Brasil é o único activo da Ré e que esta tem como única actividade o arrendamento do mesmo. GG. A alínea P está parcialmente em contradição com os Pontos 11 e 12 dos Factos Provados, sendo que estes é que correspondem à realidade e ao que resultou da prova produzida nos autos que acima se realçou e do depoimento do Autor F. A. (cfr. minutos 00:05:18 a 00:08:03 e do minuto 00:23:14 ao minuto 00:23:29). HH. Relativamente às alíneas B, E, F, G e H, ficou provado que tal se deveu a razões de conveniência da família P. e do patriarca da família, já falecido, que era pai dos Autores e avô dos actuais administradores da Ré. II. Foi explicado, designadamente por F. A. nos trechos acima identificados, que o imóvel, que foi comprado pelo seu avô, foi colocado em nome da Ré mas continuou a ser tratado como um bem da família e que, por isso, depois da morte do patriarca, passou a ser tratado como se pertencesse aos seus herdeiros, ou seja, M. E. e os quatro ramos de descendentes, entre os quais os encabeçados pelos Autores. JJ. Deste modo, deverão as alíneas B, C, E, F, G, H e P ser eliminadas dos Factos Não Provados e deverá a matéria de facto nela incluídas ser aditada ao elenco dos Factos Provados. KK. A alínea N dos Factos Não Provados contradiz parcialmente os Factos Provados n.ºs 33 e 34, sendo que são estes que correspondem à realidade e ao que resultou provado, designadamente pelos depoimentos de P. A. (do minuto 00:41:26 ao minuto 00:42:06) e L. R. (do minuto 00:06:27 ao minuto 00:07:09), pelo que deverá ser eliminada dos Factos Não Provados e a factualidade nela contida deverá ser aditada aos Factos Provados. LL. Quanto à solução de Direito, não importa averiguar a conformidade da convocatória da Assembleia Geral com a lei ou com os estatutos da sociedade, mas saber se a mesma é abusiva, tendo em consideração a forma como foi feita, o contexto em que foi feita e o intuito que lhe esteve subjacente. MM. Tendo em conta que a Ré é uma sociedade familiar com menos de uma dezena de sócios (cfr. Pontos 1 a 3 e 17 a 22 dos Factos Provados), que as Assembleias Gerais da Ré nunca tinham sido convocadas e eram informais (cfr. Pontos 33 e 34 dos Factos Provados), que foi a primeira vez que foi utilizada pela Presidente da Mesa da Assembleia da Ré a forma de publicação online e que não foi dado conhecimento nem à Secretária da Mesa, que é mulher do Autor P. A. (cfr. Pontos 35 dos Factos Provados), nem aos administradores e que os Autores não tiveram conhecimento da convocação nem da realização da Assembleia, resulta claro que foi intenção dos demais sócios da Ré que não os Autores não tomassem conhecimento da Assembleia e nela não estivessem presentes. NN. O que resulta reforçado pela finalidade da dita Assembleia Geral, que era excluir os Autores do Conselho de Administração e eleger como administradores apenas os outros accionistas da Ré, pertencentes aos dois outros ramos de descendentes. OO. Os Autores tinham uma expectativa jurídica, merecedora da tutela do direito, de que as assembleias gerais da Ré continuariam a ser realizadas como até então, pelo que era previsível (e no caso dos autos era certo e desejado pelos outros accionistas) que os Autores não teriam conhecimento da convocatória online. PP. Os princípios da boa-fé e da tutela da confiança impunham que a sociedade, através da Presidente da Mesa, impedisse tal resultado e que, pelo menos, convocasse os Autores de forma directa, designadamente através de carta ou email. QQ. Por outro lado, a conduta da Presidente da Mesa resulta, aos olhos do comum das pessoas, intolerável e clamorosamente ofensivo do sentido geral de Justiça. RR. Deste modo, as deliberações adoptadas na Assembleia Geral de 20 de Julho de 2018 são nulas, por terem sido adoptadas numa Assembleia Geral não convocada ou convocada abusivamente – cfr. artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CSC. SS. Para além disso, as deliberações em causa são também anuláveis por abuso de poderes na convocação da Assembleia, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC. TT. Porquanto, como se explicou, a Presidente da Mesa da Assembleia actuou concertada com os accionistas que não os Autores e agora administradores da Ré, de modo a excluir os Autores da Assembleia Geral em causa. UU. Por fim, como resulta da factualidade provada com as alterações acima propugnadas, as deliberações em crise são também nulas por visarem satisfazer o propósito dos demais accionistas que não os Autores, por força do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC. VV. Isto porque, como acima se referiu, através do exercício de voto numa Assembleia Geral para a qual os Autores não foram, intencionalmente, regularmente convocados, os accionistas D. P., P. J., M. P., M. F., J. F. e Maria pretenderam e conseguiram afastar os aqui Autores da administração da Ré e apoderarem-se eles, e apenas eles, do órgão de gestão da sociedade, de modo a repartirem apenas entre eles os proventos gerados pelo arrendamento do imóvel detido pela Ré, alterando a regra e lógica de repartição entre os quatro ramos de descendentes que sempre esteve subjacente ao modo de funcionar da sociedade. WW. Sendo certo que sem os votos destes accionistas as deliberações em causa não teriam sido aprovadas, porque os Autores, detentores, no seu conjunto de acções representativas de 50% do capital da Ré, teriam votado contra. XX. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 334.º do CC e os artigos 56.º, n.º 1, alínea a), e 58.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CSC, YY. Pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente procedente, declarando nulas ou anulando as deliberações aprovadas na Assembleia Geral da Ré de 20.07.2018. A ré contra-alegou, pugnando pela total improcedência das conclusões do recurso e manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II - OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar: - Da pretendida alteração da matéria de facto, designadamente, a) julgar não provados os factos mencionados na sentença sob os pontos 39, 45, 46, 54 e 55; b) reformular os factos dos pontos 47, 48, 49, 50, 51 e 53. c) aditar aos factos provados os alegados nos art. 133º a 135º da petição inicial; d) considerar provados os factos não provados das alíneas A, I, J, K, O, Q, R e S, bem como das al. B, C, E, F, G, H, P e N. - Da alegada nulidade das deliberações da assembleia geral, por terem sido adoptadas numa assembleia geral não convocada ou convocada abusivamente - art. 56º, nº1, al. a) do CSC; - Do alegado abuso de poder na convocação da assembleia geral e anulabilidade das deliberações ao abrigo do disposto no art. 58º, nº1, al. a) do CSC; - Da anulabilidade das deliberações por visarem satisfazer o propósito dos demais accionistas – art. 58º, nº1, al. b) do CSC; III – FUNDAMETAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A R X- Imobiliária, SA, é uma sociedade familiar pertencente à família P., que os AA integram, e foi fundada por Manuel e pelos seus filhos F. A. e P. A., aqui AA, F. O. e J. F.. 2- Os AA mantêm-se sócios da R, sendo cada um deles titular de 12.500 ações com o valor nominal de € 1,00 cada e têm direito de voto. 3- São conjuntamente detentores de 50% do capital social da R e dos direitos de voto correspondentes a esta participação. 4- Os AA não estiveram presentes na assembleia geral de 20-7-2018. 5- Só posteriormente tiveram conhecimento de que tal reunião tinha existido e das deliberações aí tomadas. 6- A R é uma sociedade comercial proprietária de um imóvel adquirido por Manuel, pai dos AA, com dinheiro próprio. 7- O imóvel encontra-se na Av …, nº …, apartamento …, composto por apartamento e fração de 3/35 do terreno, com três lugares de garagem, inscrito na matrícula nº … do 5º ofício de registo de imóveis do …, Brasil, e inscrito no FRE nº …, CL-…-0. 8- E está desde 1-6-2016 arrendado a S. P., cidadão brasileiro. 9- Pelo valor de R$ 33.000,00 por mês. 10- Manuel faleceu em agosto de 2012 e deixou como únicos herdeiros a sua mulher, M. E., os seus filhos P. A., aqui A, F. A., aqui A, F. O., e os seus J. F. e P. J., filhos do filho de Manuel pré-falecido, J. F.. 11- A partir de então o referido imóvel passou a ser tratado como pertença dos herdeiros de Manuel. 12- Por isso o respetivo rendimento, as rendas pagas, sempre foi repartido pelos quatro ramos familiares, correspondendo cada um deles a cada um dos filhos de Manuel e pela sua mulher, M. E., de acordo com as regras de repartição da herança. 13- Tinham assento no Conselho de Administração da requerida um membro de cada um dos referidos ramos e cada um deles recebia da requerida a título de remuneração, o valor correspondente a cerca de uma retribuição mínima mensal. 14- O restante valor da renda era entregue pela sociedade, depois de descontado o valor necessário para pagamento de impostos, a M. E., matriarca da família P.. 15- Sendo transferido para a conta de que esta é titular. 16- A R não tem outra atividade que não o arrendamento do dito imóvel nem tem trabalhadores. 17- F. O. é pai de D. P., M. P. e M. F., sobrinhas dos Autores. 18- E J. A. era pai de J. F. e P. J., também sobrinhos dos Autores. 19- D. P., M. P. e M. F. são quem atualmente detém as participações sociais que pertenciam ao seu pai, irmão dos Autores, F. O., que totalizam 12.500 (doze mil e quinhentas) ações com o valor nominal de €1,00 (um euro) cada. 20- M. M. e P. J., J. F., respetivamente filhos e mulher do falecido J. F., irmão dos aqui Autores, são detentores, enquanto cônjuge e herdeiros deste, de 12.000 (doze mil) ações, com o valor nominal de €1,00 (um euro) cada. 21- P. J. e J. F. são ainda titulares de 250 (duzentas e cinquenta) ações cada um, com o valor nominal de €1,00 (um euro) cada. 22- Os sobrinhos dos Autores acima identificados e a mulher do falecido irmão dos Autores, M. M., detêm no seu conjunto participações sociais representativas de 50% do capital social da Ré. 23- São também estes sobrinhos e a mulher do falecido irmão dos Autores quem atualmente detém as participações sociais que pertenciam aos seus respetivos pais nas várias sociedades da família P., entre as quais, a sociedade gestora de participações sociais nas empresas familiares, a F. P., SGPS, S.A. 24- Nos últimos tempos, as relações familiares e societárias entre os Autores, por um lado, e os seus sobrinhos, por outro, têm vindo a degradar-se. 25- É neste contexto que surge a convocação da Assembleia Geral da Ré para o passado dia 20 de Julho com os pontos da ordem de trabalhos dela constantes: “Ponto Primeiro: Deliberar sobre a destituição, com justa causa, dos administradores P. A. e F. A., dos respectivos cargos. Ponto Segundo: Deliberar, nos termos do artigo 75.º do Código das Sociedades Comerciais, sobre a instauração de acção de responsabilidade civil contra os administradores P. A. e F. A. por danos causados à sociedade no exercício de funções. Ponto Terceiro: Deliberar sobre a designação dos órgãos sociais da sociedade para o quadriénio 2018/2021.” 26- No dia 23.07.2018, os administradores eleitos a 20.07.2018, reunidos em Conselho de Administração, sem a presença e sem o conhecimento dos aqui Autores, deliberaram alterar a sede da sociedade. 27- Que é e sempre foi, à semelhança de outras empresas da família, na casa que pertencia e onde habitava, com a sua mulher, o patriarca da família P. e fundador da Ré e onde, depois da sua morte e até hoje, habita apenas a sua mulher, M. E.. 28- Para uma morada que corresponde a uma casa pertencente ao agora administrador J. F., casa esta que está desabitada e à venda. 29- Os Autores apenas tiveram conhecimento, no decurso do mês de Agosto de 2018, através de consulta da certidão permanente da Ré, de que no dia 20 de Julho de 2018 tinham sido eleitos novos membros para o Conselho de Administração para o quadriénio 2018/2021. 30- Os Autores ficaram surpreendidos com esta constatação pois não tinham conhecimento de que se tivesse realizado qualquer assembleia geral da R. 31- Foi então que, mediante consulta das publicações no sítio eletrónico Portal da Justiça, isto é, no sítio eletrónico https://publicacoes.mj.pt/, se depararam com a publicação, no dia 19 de Junho do corrente ano, da convocatória para a referida assembleia. 32- Convocatória essa de que não tinham tomado conhecimento, pois não lhes tinha sido enviada. 33- Nunca antes tinha havido qualquer convocação para as assembleias gerais da Ré. 34- Uma vez que, as assembleias gerais eram realizadas informalmente e os accionistas limitavam-se a assinar as respetivas atas pré-elaboradas. 35- A Secretária da Mesa da Assembleia Geral da Ré, M. Z., que é casada com o aqui Autor P. A., também não teve qualquer conhecimento da convocatória nem da realização da Assembleia. 36- Segundo consta da Ata, quem secretariou a Presidente da Mesa foi a acionista D. P.. 37- No dia 19 de junho de 2018, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade Ré, conforme era sua obrigação legal, notificou, via portal https://publicacoes.mj.pt/, os acionistas da Sociedade Ré, da realização da AG, agendada para o dia 20 de julho de 2018, às 11h00. 38- A Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocou a AG na sequência de requerimento dirigido por parte dos acionistas supra referidos para esse efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 375.º do CSC. 39- Foram os próprios Autores que, numa outra sociedade do grupo de sociedades pertencentes à família P. – a sociedade F. P. - SGPS, S.A. –, implementaram e introduziram tal procedimento de convocação para a AG de 18-10-2017. 40- Num cenário de claro desentendimento entre os sócios das referidas sociedades. 41- Os mandatos dos administradores da X haviam caducado. 42- O imóvel encontra-se arrendado, pelo menos desde 01.06.2016, ao Senhor S. P., pelo montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) mensais. 43- Os rendimentos resultantes da exploração do Imóvel deviam, em virtude da repartição do capital social, ser distribuídos – a título de lucros pagos pela Sociedade Ré – pelos representantes dos quatro ramos da família P.. 44- Desde a data de constituição da Sociedade Ré, em 13 de novembro de 2008, até à data da sua destituição com fundamento em justa causa, que ocorreu na AG aqui posta em crise, que os Autores vinham desempenhando o cargo de administradores da Sociedade Ré. 45- Os Autores vêm gerindo a Sociedade Ré como se se tratassem dos seus únicos administradores. 46- Desde 2011 que os rendimentos provenientes da exploração do imóvel não têm sido repartidos entre os ramos da família P.. 47- Pois as quantias foram depositadas na conta bancária da Sociedade Ré (conta n.º 0006 7387 ..., com o IBAN PT50 0007 0000 0067 3870 ..., aberta junto do Banco ..., S.A.), a qual, livremente movimentada pelos Autores, tem vindo a servir para financiar outras sociedades comerciais de que os Autores são administradores ou gerentes – e que com a Sociedade Ré não têm qualquer relação de domínio ou de grupo (ou sequer de simples participação) – e para pagar gastos pessoais de terceiros. 48- Entre os anos de 2011 e 2018, pelo menos os seguintes montantes terão sido movimentados da referida conta bancária, para as seguintes pessoas / entidades (não relacionadas com a Sociedade Ré), à revelia dos demais administradores ou membros dos ramos da família P.: a) M. E. (mãe dos Autores): € 107.000,00 (cento e sete mil euros) b) Y - Gestão e Administração de Imóveis, S.A. (sociedade de que ambos os Autores são administradores): € 229.405,00 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e cinco euros); d) W - Automóveis, Reparação e Comércio S.A. (sociedade de que ambos os Autores são administradores): € 52.707,00 (cinquenta e dois mil setecentos e sete euros); e) Automóveis ..., S.A. (sociedade da qual os Autores foram administradores até ao início do ano de 2018): € 14.811,00 (catorze mil oitocentos e onze euros); f) J. - Automóveis Lisboa, S.A. (sociedade da qual os Autores são administradores): € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros); g) ... Sport, S.A. (sociedade da qual os Autores são administradores): € 10.000,00 (dez mil euros). 49- Foi igualmente subtraído ao património da Sociedade Ré, por via de cheques cujo destinatário não se encontra identificado e é desconhecido pelos atuais membros do Conselho de Administração da Sociedade Ré, o total de € 56.813,00 (cinquenta e seis mil oitocentos e treze euros). 50- Foram efetuadas transferências bancárias, a partir da conta da Sociedade Ré, para contas com NIBs totalmente desconhecidos dos atuais membros do Conselho de Administração da Sociedade Ré, no montante global de € 25.434,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro euros). 51- Quando os demais acionistas da Sociedade Ré, que não os Autores, tiveram conhecimento e confrontaram estes últimos com os factos que se vêm de referir, estes, sem darem conhecimento aos demais, abriram uma nova conta bancária em nome da Sociedade Ré, aberta junto da Banco ..., S.A., a conta n.º 0046-0173-060-...-75. 52- A conta bancária que se vem de referir era apenas movimentada pelos Autores. 53- Os Autores, à revelia dos demais acionistas e administradores da Sociedade Ré, indicaram ao atual arrendatário do Imóvel que passasse a transferir para a referida conta as rendas derivadas da ocupação do Imóvel, o que vem sucedendo, pelo menos, desde maio do corrente ano. 54- Por mais de uma vez, citações para ações judiciais instauradas pelos Autores contra várias sociedades de que são acionistas (semelhantes à dos presentes autos), que terão sido entregues na respetiva sede social (que coincide com a residência da mãe dos AA), nunca chegaram ao conhecimento dos restantes membros da administração e acionistas das referidas sociedades. 55- Os serviços da Sociedade Ré não se situam, na realidade, na morada da sede oficial, mas sim na Rua …, no Porto. 56- A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, M. I., que é casada com F. O., irmão dos Autores e pai das acionistas D. P., M. P. e M. F. P.. Foram julgados não provados os seguintes factos: A - Que a alteração do procedimento habitual de realização da Assembleia Geral teve por único intuito evitar que os Autores tivessem conhecimento desta Assembleia e nela exercessem os seus direitos de voto, impedindo a aprovação das deliberações pretendidas pelos restantes acionistas. B- Que a Ré foi criada e existe apenas para deter um imóvel que pertence à família P.. C- Não tem qualquer atividade, apenas detém o referido imóvel e o dá de arrendamento, recebendo a respetiva renda. D- A morada de Rua de ... n.º .., união de freguesias de …., … e …, Município de Vila Nova de Famalicão corresponde ao domicílio do Autor F. A., que aí habita com a sua mãe M. E.. E- Que a R foi criada unicamente para ser proprietária do imóvel que foi colocado em nome de uma empresa da família, a Y- Gestão e Administração de Imóveis, SA, tendo depois passado para outra empresa e dessa para a R. F- O facto de o imóvel ter sido colocado em nome de uma sociedade da família e não em nome pessoal de Manuel deveu-se puramente a razões de conveniência daquele e da sua família. G- O imóvel foi e continua a ser tratado como se de um bem da família se tratasse. H- Sempre foi entendido e acordado que esse imóvel pertencia a Manuel e à sua mulher, M. E., com quem casou em comunhão geral de bens. I- O objetivo dos demais sócios da Ré, que não os Autores, ao convocarem a Assembleia Geral com estes Pontos da ordem de trabalhos não foi outro que não o de afastar os Autores da administração da sociedade, ficcionando a existência de uma suposta justa causa para os destituírem dos seus cargos de administradores. J- E nomearem D. P., M. P., M. F., P. J. e J. F. para o Conselho de Administração da Ré. K- Ficando, assim, donos e senhores dos seus destinos, do imóvel acima identificado e do dinheiro que é depositado mensalmente na conta bancária da sociedade. L- Que a casa referida em 28º dos factos provados não tem fornecimento de luz ou de gás. M- Que os AA não tivessem sido convocados para a assembleia geral da R em causa nos autos. N- Que as anteriores assembleias gerais destinavam-se apenas ao cumprimento de obrigações formais, como sendo, por exemplo, a aprovação de contas, eram feitas ao abrigo do disposto no artigo 54.º do CSC e nem sequer eram realizadas com a presença física dos acionistas. O- A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, M. I., não quis que os Autores tivessem conhecimento da Assembleia e, por isso, não deu a nenhum dos Autores conhecimento da convocatória para a mesma. P- O imóvel que é detido pela Ré e o rendimento por ele gerado pertencem, não a esta, mas aos herdeiros de Manuel, entre os quais os Autores. Q- Os demais acionistas, concertados com a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, agiram com a intenção de ocultar a todo o custo a realização da Assembleia do conhecimento dos Autores. R- A realização da Assembleia Geral de 20 de Julho teve por escopo precípuo, por um lado, excluir os Autores do Conselho de Administração da Ré, como mais uma manobra de retaliação dos restantes acionistas contra os Autores no âmbito da estratégia destrutiva que vêm adotando nas diversas empresas familiares. S- E, por outro lado, conseguir a eleição como administradores de D. P., M. P., M. F., P. J. e J. F., pondo-os ao comando da Ré, sem qualquer possibilidade de interferência por parte dos Autores. T- Que os quais se terão aproveitado, para a abertura da nova conta, do desconhecimento do Banco relativamente à atual estrutura do Conselho de Administração da Sociedade Ré. U- Que tal circunstância foi, entretanto, retificada pela atual administração da Sociedade Ré junto do Banco. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme referimos supra, a primeira questão colocada no recurso prende-se com saber se o tribunal cometeu algum erro na apreciação da prova e assim na decisão sobre a matéria de facto. Cumpre começar por analisar se os recorrentes cumpriram os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificam na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicam na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressam na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156. Verificadas as alegações, nenhuma questão de ordem formal obsta à apreciação deste item, uma vez que os recorrentes cumpriram os requisitos da impugnação “supra” referidos. A apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (veja-se nestes sentido, Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol., pg. 201). Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348). Na verdade, o art. 607º, nº4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5] (sublinhado nosso). Revertendo para o caso vertente, analisaremos a pretendida alteração da matéria de facto. Da pretendida eliminação dos factos provados relativos aos pontos 39, 45, 46, 54 e 55 da sentença Vejamos. Tal factualidade é a seguinte: - “39- Foram os próprios Autores que, numa outra sociedade do grupo de sociedades pertencentes à família P. – a sociedade F. P. - SGPS, S.A. –, implementaram e introduziram tal procedimento de convocação para a AG de 18-10-2017” - “45- Os Autores vêm gerindo a Sociedade Ré como se se tratassem dos seus únicos administradores”. - “46- Desde 2011 que os rendimentos provenientes da exploração do imóvel não têm sido repartidos entre os ramos da família P.”. - “54- Por mais de uma vez, citações para ações judiciais instauradas pelos Autores contra várias sociedades de que são acionistas (semelhantes à dos presentes autos), que terão sido entregues na respetiva sede social (que coincide com a residência da mãe dos AA), nunca chegaram ao conhecimento dos restantes membros da administração e acionistas das referidas sociedades” - “55- Os serviços da Sociedade Ré não se situam, na realidade, na morada da sede oficial, mas sim na Rua …, no Porto”. Ora, o facto do ponto 39 encontra-se fundamentado pelo tribunal a quo no teor das actas de reuniões de assembleias gerais e convocatórias juntas aos autos e está claramente admitido pelos recorrentes, conforme se extrai do teor do requerimento pelos mesmos apresentado aos autos no dia 29.10.2018, o que torna processualmente redundante e inconsequente a reapreciação de depoimentos neste mesmo sentido produzidos nos autos, perante disposto nos art. 356º, nº1 do C.Civil e 574º, nº1 e 587º do CPC. Acresce que, esse facto tem interesse nos autos para a apreciação do alegado abuso na convocatória da assembleia geral em apreço. Assim sendo, e tratando-se, como se trata, de um facto relevante para o mérito da causa, o mesmo, não só foi bem julgado como provado, como também não deve ser eliminado. Pretendem os recorrentes que, caso não se decida pela eliminação do referido ponto 39, sejam em tal caso aditados os seguintes factos: - a) “39-A. Os accionistas da F. P. foram avisados da convocação da Assembleia Geral da sociedade para o dia 18.10.2017 por contacto directo e todos estiveram presentes ou representados nessa assembleia, - b) 39-B. E, inclusivamente, aditaram pontos à ordem de trabalhos.” Para sustentar a prova destes factos, os recorrentes socorrem-se das suas próprias declarações e do depoimento da testemunha L. R.. Ora, do teor do depoimento desta testemunha não podemos extrair com suficiência, segurança e exatidão a verificação destes factos, nem a tal podemos chegar com as declarações dos próprios recorrentes, naturalmente interessados em reproduzir a tese factual por si alegada nos autos, o que lhes retira objectividade e isenção. Com efeito, como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.1.2018 (in www.dgsi.pt) “as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, já que, como meio probatório, não deixam de ser declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação, sendo por isso de considerar, em regra, irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.” “A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das ações serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.” E tanto mais assim será quando estiverem em causa factos fundamentais para a procedência da ação. Na verdade, em princípio, não se pode considerar admissível que um facto seja dado como provado com base única e essencialmente na mera narração dele feita pela própria parte a quem tal facto aproveita e que, decorrente dessa prova, poderá obter procedência da ação. Deste modo, inexistindo qualquer outro elemento de prova, não pode ser atendida nesta parte a pretensão dos recorrentes. No que se refere ao facto nº 45, entendem os recorrentes que o mesmo resulta infirmado por abundante prova produzida em audiência de julgamento. Ora, a abundante prova relativa a tal facto vai precisamente no sentido de o confirmar. Tal resulta dos elementos de prova mencionados na própria sentença a este respeito, designadamente, dos depoimentos das testemunhas L. R., F. G. e R. G., que conseguiram descrever ao tribunal o dia-a-dia dos comportamentos dos Autores na gestão da sociedade Ré. Assim, será de manter tal facto. Quanto à pretendida eliminação do ponto 46 e reformulação dos pontos 47 a 50 factos provados, extrai-se do teor dos extratos bancários juntos pela Ré (cfr fls. 179 e ss), concatenados com o teor dos depoimentos das testemunhas F. O. e P. M., que depuseram de forma clara de modo a confirmar a verificação de tais factos, bem como nas declarações convergentes com aqueles depoimentos da legal representante da Ré (D. P.). De resto, estes factos, não só foram correctamente julgados provados, como se revelam com interesse para o mérito da causa, densificando o ponto 45. Pugnam os Autores pela eliminação dos pontos 54 e 55 dos factos provados, por serem irrelevantes para a decisão da causa. Os recorrentes não questionam aqui o acerto na consideração destes factos como provados, apenas a relevância dos mesmos para o mérito da causa. Ora, atenta a causa de pedir e pedidos da presente acção, afigura-se-nos que tais factos, porque referentes à sede social da Ré, revestem interesse para a boa decisão da causa, pelo que devem ser mantidos Da pretendida reformulação dos pontos 47º a 51 e 53 dos factos provados Pretendem os recorrentes que os mesmos sejam reformulados nos seguintes termos: - No ponto 47 deverá este ser reformulado no sentido de dele constar apenas o que consta dos extractos bancários. - “48 – Entre os anos de 2011 e 2018, os seguintes montantes terão sido movimentados da referida conta bancária para as seguintes pessoas/entidades: a) M. E. (mãe dos Autores e avó dos accionistas P. J., J. F., D. P., M. P. e M. F.): €107.000,00 (cento e sete mil euros), b) Y – Gestão e Administração de Imóveis, S.A.: €229.405,00 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e cinco euros); c) W – Automóveis, Reparação e Comércio, S.A.: €52.707,00 (cinquenta e dois mil setecentos e set euros); d) Automóveis ..., S.A.: €14.811,00 (catorze mil oitocentos e onze euros); e) J. – Automóveis Lisboa, S.A.: €11.200,00 (onze mil e duzentos euros); f) ... Sport, S.A.: €10.000,00 (dez mil euros).” - “49 – Foram feitos movimentos a débito da conta bancária da Ré, através de cheques, no valor total de €56.813,00 (cinquenta e seis mil oitocentos e treze euros). - “50 – Foram efectuadas transferências bancárias, a partir da conta da Sociedade Ré, para outras contas bancárias, no montante global de €25.434,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro euros).”, porquanto nenhuma prova adicional foi produzida. - “51 – Os Autores, enquanto administradores da Ré, abriram uma nova conta bancária em nome da Sociedade Ré, aberta junto do Banco ..., S.A., a conta n.º 0046-0173-060-...-75.” - E “53 – Os Autores indicaram ao actual arrendatário do Imóvel que passasse a transferir para a referida conta as rendas derivadas da ocupação do Imóvel, o que vem sucedendo, pelo menos, desde maio do corrente ano.”. Ora, a factualidade dos referidos pontos constantes da sentença está bem demonstrada e fundamentada nos documentos nela mencionados, designadamente, nos extractos bancários juntos pela Ré aos autos, a que se acrescenta a concatenação de tais documentos com os depoimentos das testemunhas F. O., P. M. e da legal representante da Ré, que, de forma clara e convergente, depuseram de modo a confirmar os factos relativos aos pontos 47 a 50. No que tange aos pontos 51 e 53, o teor do depoimento da legal representante da Ré é elucidativo no sentido de confirmar os mesmos, na versão constante da sentença, no que não foi contrariado pelas declarações dos Autores. Com efeito, estes não afirmam que tivessem dado prévio conhecimento da abertura da nova conta aos demais administradores e accionistas da sociedade Ré e que deram conhecimento aos mesmos que as rendas do imóvel aí mencionadas passariam a ser transferidas para essa conta. Não pode, pois, deixar de se considerar provados os referidos factos, nos seus precisos termos. Do pretendido aditamento aos factos provados do alegado nos art. 133º a 135º da petição inicial Analisando o teor de tais factos da petição inicial e expurgando desses artigos a matéria conclusiva, verifica-se que os mesmos, face à demais factualidade provada, não revestem interesse ou relevância para a boa decisão de causa. Assim sendo, indefere-se o requerido aditamento aos factos provados. Da pretendida eliminação dos factos não provados das al. A, I, J, K, O, Q, R, e S e seu aditamento aos factos provados Estes factos são: - “A - Que a alteração do procedimento habitual de realização da Assembleia Geral teve por único intuito evitar que os Autores tivessem conhecimento desta Assembleia e nela exercessem os seus direitos de voto, impedindo a aprovação das deliberações pretendidas pelos restantes acionistas”. - “I- O objetivo dos demais sócios da Ré, que não os Autores, ao convocarem a Assembleia Geral com estes Pontos da ordem de trabalhos não foi outro que não o de afastar os Autores da administração da sociedade, ficcionando a existência de uma suposta justa causa para os destituírem dos seus cargos de administradores”. - “J- E nomearem D. P., M. P., M. F., P. J. e J. F. para o Conselho de Administração da Ré”. - “K- Ficando, assim, donos e senhores dos seus destinos, do imóvel acima identificado e do dinheiro que é depositado mensalmente na conta bancária da sociedade”. - “O- A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, M. I., não quis que os Autores tivessem conhecimento da Assembleia e, por isso, não deu a nenhum dos Autores conhecimento da convocatória para a mesma”. - “Q- Os demais acionistas, concertados com a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, agiram com a intenção de ocultar a todo o custo a realização da Assembleia do conhecimento dos Autores. - “R- A realização da Assembleia Geral de 20 de Julho teve por escopo precípuo, por um lado, excluir os Autores do Conselho de Administração da Ré, como mais uma manobra de retaliação dos restantes acionistas contra os Autores no âmbito da estratégia destrutiva que vêm adotando nas diversas empresas familiares”. - “S- E, por outro lado, conseguir a eleição como administradores de D. P., M. P., M. F., P. J. e J. F., pondo-os ao comando da Ré, sem qualquer possibilidade de interferência por parte dos Autores”. Ora, esta pretensão dos recorrentes não encontra qualquer apoio na prova produzida nos autos, para que o tribunal possa fundamentar, pelo menos com suficiência de prova, a consideração de tais factos como provados. Deste modo, devem manter-se como não provados tais factos. Da pretendida eliminação dos factos não provados das al. B, C, E, F, G, H e P, e seu aditamento aos factos provados Sob tais alíneas constam os seguintes factos: - “B- Que a Ré foi criada e existe apenas para deter um imóvel que pertence à família P.”. - “C- Não tem qualquer atividade, apenas detém o referido imóvel e o dá de arrendamento, recebendo a respetiva renda”. - “E- Que a R foi criada unicamente para ser proprietária do imóvel que foi colocado em nome de uma empresa da família, a Y- Gestão e Administração de Imóveis, SA, tendo depois passado para outra empresa e dessa para a R.” -“F- O facto de o imóvel ter sido colocado em nome de uma sociedade da família e não em nome pessoal de Manuel deveu-se puramente a razões de conveniência daquele e da sua família”. - “G- O imóvel foi e continua a ser tratado como se de um bem da família se tratasse”. - “H- Sempre foi entendido e acordado que esse imóvel pertencia a Manuel e à sua mulher, M. E., com quem casou em comunhão geral de bens”. - “P- O imóvel que é detido pela Ré e o rendimento por ele gerado pertencem, não a esta, mas aos herdeiros de Manuel, entre os quais os Autores”. Alegam os recorrentes que a factualidade incluída nestas alíneas resultou provada, quer por prova documental, quer por depoimentos prestados em audiência e não foi contrariada por nenhum meio de prova existente nos autos. Para fundamentar a consideração de tais factos como provados, invocam os recorrentes as suas próprias declarações dos recorrentes, quanto aos factos das referidas al. B, E, F, G, H e P. Ora, os depoimentos que invocam são os dos próprios recorrentes, que, interessados que estão na prova da matéria de facto que alegaram, carecem de isenção bastante para, desacompanhados de outros depoimentos, provar tais factos. Invocam também os recorrentes os depoimentos das testemunhas L. R., P. M. e R. G., no que tange ao facto da al. C. Ora, analisados os respectivos depoimentos destas testemunhas, na parte que aqui interessa, apenas podemos concluir com segurança o que provado já consta do ponto 16 dos factos provados, sem mais. Assim, deverá tal factualidade ser mantida como não provada. Por último, pedem os recorrentes que o facto não provado da al. N seja deverá ser considerado provado. Vejamos. Integra a al. N o seguinte facto: - “N- Que as anteriores assembleias gerais destinavam-se apenas ao cumprimento de obrigações formais, como sendo, por exemplo, a aprovação de contas, eram feitas ao abrigo do disposto no artigo 54.º do CSC e nem sequer eram realizadas com a presença física dos acionistas”. Alegam os recorrentes que esta alínea contradiz parcialmente os factos provados nos pontos 33 e 34 e que estes não correspondem à verdade, nem ao que ficou provado. Ora, no caso vertente, não só não se verifica qualquer contradição, como também não foi produzida prova tendente a considerar provado o facto dessa alínea. De resto, a prova aqui indicada pelos recorrentes sustenta, aliás, os indicados pontos 33 e 34 dos factos provados. *
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