Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROVA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Mesmo no caso de acidente de viação, só a impossibilidade de se fazer o teste em ar aspirado valida que a pesquisa de álcool seja feita através de colheita de sangue; II – Porém, o meio utilizado para detetar a TAS do condutor apenas tem a ver com a validade da prova. III – Tendo sido feita a colheita de sangue do condutor, a acusação não tem de indicar que foi utilizado esse método, por não ter sido possível a realização de pesquisa de álcool no ar expirado, pois a acusação só tem de narrar os factos constitutivos do crime imputado e os relevantes para a aplicação da sanção penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, que correram termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o arguido João F..., por decisão de 07/05/2013, condenado (fls. 46 a 51), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs 292º e 69º, ambos n.º 1, e o segundo alínea a) do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e na sanção acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 62 a 74), no qual, alega que não deveria ter sido dado como provado o facto 1 provado, dado que a TAS ali referida resultou de um exame de sangue, quando poderia e deveria ter sido apurada mediante pesquisa no ar expirado, como determina o n.º 1 do art.º 156º do Código da Estrada (a partir de agora designado por CE), porque não obstante ter sido interveniente num acidente de viação, não se provou que estivesse impedido de fazer a pesquisa em alcoolímetro, por razões de saúde. Acrescentar impôr-se a reapreciação da prova gravada por esse aspecto não resultar dos depoimentos prestados em audiência, indicando as partes concretas desses depoimentos que no seu entender impunham decisão diversa, e pela impossibilidade legal de valoração da prova da TAS por exame sanguíneo, pelo que, se impunha a sua absolvição, tendo a decisão recorrida incorrido no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O Magistrado do M.P. junto do tribunal a quo pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 84 a 97, pugnando pela sua parcial procedência, ou seja, pelo reenvio parcial apenas para ser apurado se a análise sanguínea efectuada o foi por impossibilidade de realização de pesquisa no ar expirado. ***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida:2- Fundamentação: 2.1 – Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: - No dia 30 de Agosto de 2013, cercas das 11h30, na EN nº 382, freguesia de P..., nesta comarca, o arguido, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 3,18g/l, conduzia o velocípede sem motor. - O arguido foi interveniente em acidente de viação, no referido local, sendo a referida TAS apurada através de exame toxicológico que, para o efeito, foi efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal - Delegação do Norte. - Tal taxa resultou da ingestão deliberada e consciente de bebidas alcoólicas por parte do arguido. - O arguido conduziu tal veículo com o conhecimento de que se encontrava sob a influência do álcool, num estado que ultrapassava os limites de TAS permitidos por lei, ciente, inclusive, que era portador de uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l. - O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que a condução de veículos na via pública com aquela taxa de álcool no sangue era proibida por lei; - Não obstante não deixou de agir como agiu, de forma livre e consciente. - O arguido é divorciado ; - Está reformado por invalidez e recebe entre 300,00 a 400,00 euros, mensais; - Vive em casa da mãe, com esta e um irmão; - Tem a 6ª classe; - Não tem antecedentes criminais. 2.2 – Matéria de facto não provada: 1 – Não provados, dos alegados e com relevo, nenhuns outros factos. 2.3 – Motivação da matéria de facto provada e não provada: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e análise crítica da prova produzida, em sede de audiência. Concretizando: - O arguido esteve presente na audiência de discussão e julgamento, prestou declarações sobre os factos, referindo deles se não recordar, tendo ainda elucidado o tribunal quanto a alguns aspectos da sua actual situação pessoal; - no depoimento das testemunhas inquiridas, sendo que: - C... Almeida, agente da GNR que esteve no local do acidente e foi ao hospital onde foi efectuada a colheita de sangue ao arguido, descreveu, de forma segura, credível e destituída de qualquer interesse pessoal o que sucedeu, o que viu, como o arguido não estava em condições de efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo sido de ambulância transportado ao hospital; - R... Ferreira, irmão do arguido e que descreveu como tomou conhecimento do acidente, referindo que o irmão ficou logo inconsciente e entrou em coma, e elucidou quanto a alguns aspectos da situação pessoal do arguido; e, - A... Rufo, que era o condutor do outro veículo interveniente no acidente ocorrido e descreveu como este se deu, circulando o arguido na bicicleta, às curvas, acabando por guinar à esquerda e embater nele, afirmando que o arguido não ficou nem estava em condições de fazer o exame através do ar expirado; e, - no teor dos documentos, incluindo o relatório do exame toxicológico, juntos aos auto designadamente, de fls. 4 a 7, 34 e 44. Conjugadas as declarações do arguido, mormente quanto à sua situação pessoal, com os depoimentos das testemunhas indicadas e o teor dos referidos documentos, ficou o tribunal convicto quanto aos factos que apurou, sendo certo que os depoimentos das testemunhas foram unânimes em referir o arguido como sendo o condutor da bicicleta aquando do acidente que se verificou e em afirmar, face ao estado em que viram então o arguido - que cada uma, na sua respectiva perspectiva, caracterizou -, que aquele não estava em condições de efectuar o teste de álcool pelo ar expirado, o que também decorre do teor de fls.44, documento que o arguido então também não assinou por se encontrar incapaz para o fazer. ***** Fundamentação de direito***** No caso sub judice, o recorrente condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, vem, pôr em causa a validade da prova por exame ao sangue que lhe foi efectuada, para apurar a taxa de alcoolemia que nele possuía, à data de um acidente de viação, em que foi interveniente, e que determinou a sua imediata condução a um serviço de saúde, onde lhe foi prestada assistência médica. Na verdade, e porque só a impossibilidade de fazer o teste em ar expirado valida a pesquisa de álcool no sangue, mesmo no caso de acidentes de viação, nos termos do n.º 1 do art.º 156º do CE, impõe-se nestes casos averiguar de tal impossibilidade. Ora, foi exactamente isso que o tribunal a quo fez, solicitando conforme resulta da acta de fls. 38, e até a solicitação do recorrente, os elementos da Unidade Local de Saúde que lhe permitiriam decidir sobre a verificação dessa impossibilidade. No caso vertente, o tribunal a quo não deu como provada tal impossibilidade, o que também, salvo melhor opinião não se impunha, porque aquele aspecto nada tinha a ver com factos constitutivos do crime imputado ou com circunstâncias relevantes para a eventual aplicação da sanção penal, mas apenas com a validade da prova feita, relativamente à qual o julgador só tem que se pronunciar, se tal questão lhe for aduzida. Nos autos, claramente, essa questão apenas foi aduzida em pleno julgamento (não foi apresentada contestação pelo recorrente), e o tribunal solicitou elementos sobre o consentimento pelo arguido da recolha de sangue, tendo obtido a resposta de fls. 44, na qual, é referido expressamente que o recorrente não assinou tal consentimento, por estar impossibilitado de o fazer, o que foi “certificado” pela entidade de saúde competente, à qual competia, sob pena de desobediência proceder ao exame sanguíneo (n.º 5 do art.º 152º do CE na redacção em vigor à data dos factos). O Tribunal a quo analisa tal questão na motivação da decisão de facto e no enquadramento jurídico-penal da conduta, concluindo pela impossibilidade de realizar teste no ar expirado, e pela consequente validade do exame por análise ao sangue efectuado para apurar a TAS sob cuja influência, o recorrente conduzia o velocípede. Não foi cometida qualquer omissão de pronúncia, nem se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que apenas tem a ver com a matéria essencial para a integração do crime imputado ou para a determinação da sanção a aplicar, ou seja, e como bem diz a Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, com os elementos previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 368º do CPP, e já não com a validade da prova efectuada, que quando muito a não ser válida, poderia integrar um erro notório na apreciação da prova da decisão na qual fora considerada válida. No caso dos autos não ocorre nenhum desses vícios decisórios, sendo, válido e eficaz o exame sanguíneo feito para a detecção de álcool no sangue do recorrente, interveniente num acidente de viação, do qual resultara a sua impossibilidade a ser sujeito a exame em alcoolímetro quantitativo no ar expirado, conforme resulta claramente da douta decisão recorrida, tendo, pois, que ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto. *****
***** Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido João F.... Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Guimarães, 17 de Novembro de 2014 |