Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2413/07.1TJVNF-B.G1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) Nem a obrigação de depósito das tornas, nem a obrigação de entrega de bens, emergem de uma relação contratual.
b) Uma e outra têm causa diversa e distintos são também os momentos da respetiva exigibilidade.
c) Inexiste, por isso, correspetividade ou interdependência entre a obrigação de depósito das tornas e a obrigação de entrega de bens.
d) No âmbito dum inventário, para partilha de bens subsequente a divórcio, não é aplicável o disposto no art. 428º nº 1 do CC.
Decisão Texto Integral: I - HISTÓRICO DO PROCESSO

1. B…instaurou processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal constituído por ela e pelo Requerido C….
Em conferência de interessados, nos termos do art. 1352º do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC), Requerente e Requerido declararam “não haver acordo quanto à adjudicação dos bens a partilhar e por se encontrarem habilitados a licitar, requeriam a abertura, de imediato, de licitação sobre os bens relacionados”, licitação essa que foi concretizada.

Depois de elaborado o mapa da partilha, do mesmo resultou que a Requerente tinha direito a receber € 30.077,50 a título de tornas, pelo que, posto em reclamação, ela requereu de imediato (em 13.10.2011) ao abrigo do art. 1377º do CPC, “a notificação do interessado … para que proceda ao depósito das tornas, conforme já requerido (…) deixando para momento posterior a apreciação do Mapa da Partilha”.

Ordenada a notificação para o efeito, veio o Requerido em resposta solicitar uma prorrogação do prazo para o depósito das tornas por 90 dias, o que lhe veio a ser deferido apenas por 30 dias, em despacho datado de 13.01.2012.

Decorrido o prazo, 23.02.2012, veio a Requerida dizer não terem as tornas sido pagas nem efetuado o depósito, pelo que, invocando o art. 1378º nº 3 do CPC, requereu “que, transitada em julgado a sentença, se proceda … à venda do prédio identificado na verba nº 38 adjudicado ao Requerido David …, para pagamento das tornas devidas e respectivos juros”.

Em 05.03.2012, o Requerido, alegando não lhe terem ainda sido entregues os bens móveis, e invocando o art. 428º nº 1 do Código Civil (de futuro, apenas CC), veio requerer a notificação da Requerente “para proceder à entrega dos bens móveis adjudicados ao requerido David, para que este em simultâneo proceda ao pagamento das tornas”.

Em 15.03.2012, a Requerente veio invocar a falta de fundamento legal para o requerido, estar também ela à espera de bens móveis que lhe foram adjudicados, mas ainda em posse do Requerido, e reiterar o pedido de venda do prédio.

Em 19.03.2012, o Mmº Juiz emite despacho a conceder “aos interessados o prazo de 15 dias para cumprirem na íntegra o constante do Mapa da Partilha”.

Em 24.04.2012, de novo veio a Requerente aludir ao art. 1378º nº 3 do CPC e, por não se mostrarem pagas nem depositadas as tornas, renovar o pedido de venda do prédio da verba nº 38.

E o Requerido, em 11.05.2012, contrapôs que ainda lhe não foram entregues os bens móveis, requerendo “seja a interessada Silvina notificada para demonstrar nos autos que cumpriu quanto a si o constante do mapa da partilha, sob pena de, não o fazendo, não ser seu direito exigir do interessado David igual cumprimento, ou seja, o pagamento das tornas”.

Em 27.09.2012, o Mmº Juiz mandou notificar como requerido e concedeu o prazo de 10 dias.

Em 02.10.2012, a Requerente veio dizer não ter cumprido e “nem tencionar cumprir enquanto não transitar em julgado a sentença a proferir nos presentes autos”, reiterando os seus requerimentos anteriores.

Em 18.10.2012, o Mmº Juiz emite o seguinte despacho: “A interessada Silvina … veio requerer a venda do bem adjudicado ao cabeça-de-casal alegando, em síntese, que este não procedeu ao pagamento das tornas. O cabeça-de-casal, em resposta, sustenta que a interessada Silvina Maia não lhe entregou os bens que lhe foram adjudicados. Nenhum dos interessados juntou meios de prova. Deste modo, e face à ausência de elementos para decidir, com segurança, a questão suscitada pela interessada Silvina Maia, indefere-se ao requerido”.

Em 25.10.2012, a Requerente, aludindo expressamente ao art. 1378º do CPC e art. 342º nº 2 do CC, veio dizer não lhe competir a ela a prova de depósito das tornas e reiterar o anteriormente requerido.
Interpôs ainda recurso de agravo do despacho, do qual veio posteriormente a desistir.

Em 15.01.2013 foi proferida sentença de homologação da partilha e adjudicação aos interessados dos respetivos quinhões.

O Requerido interpôs recurso dessa sentença, que veio posteriormente a ser julgado deserto por falta de alegações.

Em 22.05.2013 e em 18.10.2013, a Requerente, invocando ter já transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, veio reiterar o pedido de venda do prédio da verba nº 38 para se proceder ao pagamento das tornas.

Em 07.02.2014, o Mmº Juiz emitiu o seguinte despacho: “Na sequência do despacho proferido a 18 de Outubro de 2012 notifique a interessada B… para, em 10 dias, informar nos autos se já procedeu à entrega dos bens que foram adjudicados ao interessado C…”, ao que esta veio informar não ter ainda procedido à entrega.

Em 02.04.2014, o Mmº Juiz decidiu: “aguardem os autos que algo seja requerido”.

Em 17.11.2014, a Requerente veio renovar o seu pedido de venda do prédio e solicitar seja decidida essa questão, ao que o Mmº Juiz referiu “Renovo o despacho de 7 de Fevereiro”.

E, em 12.12.2014, a Requerente de novo informa não ter procedido à entrega dos bens móveis e reitera pedido de que seja emitida decisão sobre o seu pedido de venda do prédio.

Em 03.06.2015, o Mmº Juiz decide então: “indefere-se o requerido, porquanto só poderá haver venda do imóvel quando a interessada B… proceder à entrega dos bens adjudicados ao interessado C…”.

2. Inconformada, vem a Requerente apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

«1ª – A decisão recorrida é nula, por violação do estatuído no nº 1 do artigo 205º da CRP e no nº 1 do artigo 154º do NCPC, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º, aplicável aos despachos por força do estatuído no nº 3 do artigo 613º, ambos os artigos do referido Código;
2ª – Se assim se não entender, a referida decisão viola o disposto no nº 3 do artigo 1378º do CPC pois faz depender a venda do bem adjudicado da prévia entrega dos bens adjudicados à interessada B… ao interessado C…
3ª – O preceito legal invocado não faz depender a venda do bem adjudicado do pressuposto a que se reporta o despacho recorrido;
4ª – No caso em apreço verificam-se todos os pressupostos legais para que seja ordenada a venda do bem da verba nº 38 adjudicado ao interessado C…, para pagamento das tornas devidas à interessada B…, aqui recorrente;
5ª – A decisão recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do estatuído no nº 3 do artigo 1378º do CPC.
TERMOS EM QUE a decisão recorrida deve ser revogada e ordenar-se a prolação de outra que determine a venda do prédio da verba nº 38, para pagamento das tornas devidas à recorrente e respectivos juros legais, assim se fazendo inteira e
Sã J U S T I Ç A!»

3. O Requerido contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e pedindo a condenação da Requerente como litigante de má fé.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Releva aqui, em termos de FACTUALIDADE, a tramitação processual atrás descrita no ponto 1.

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
• Se a decisão é nula por falta de fundamentação
• Se existe erro de julgamento quanto à matéria de direito

5.1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE

Na verdade, à exceção dos atos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”).
A relevância de tal fundamentação fica demonstrada com o facto de a lei cominar com a nulidade a sentença/despacho que não obedeça a tal comando: art. 615º nº 1 al. b) e art. 613º nº 3, ambos do CPC.
Mesmo que o CPC não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria por imposição direta do art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do ato.

Concedemos que a fundamentação é muito sucinta.
Porém, nem por isso deixa de ser clara e percetível, principalmente se atentarmos que ambas as partes estão patrocinadas por advogado.
Perante o despacho em crise, resulta perfeitamente compreensível que o Mmº Juiz entendeu que a pretendida venda do imóvel só poderia ser feita aquando da entrega dos bens móveis.

Já quanto às normas jurídicas em que se estribou, o despacho recorrido é totalmente omisso.

Assim, nos termos dos artigos 607º nº 3 e 615º nº 1 al. b), ex vi do art. 613º nº 3, todos do CPC, há que declarar nulo o despacho recorrido.



CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE
A verdadeira pretensão causal do recurso é a de saber se deve ou não ser ordenada a venda do prédio, atenta a falta de pagamento das tornas, questão que foi suscitada em 1ª instância em 13.02.2012 e, malgrado os mais de 3 anos decorridos, se não mostra ainda esclarecida.
É de privilegiar o fundo/mérito, em detrimento da forma.
Também resulta claramente do ritual processual atrás elencado que, quer as partes quer o Mmº Juiz, radicalizaram as suas posições sobre o assunto, pelo que o resultado da remessa dos autos à 1ª instância para colmatar a nulidade não se adivinha com algum resultado útil sobre a questão de fundo.
O processo contém todos os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito.
Por essas razões, pese embora a nulidade decretada, e ao abrigo do art. 665º nº 1 do CPC, entendemos não ser de remeter o processo à 1ª instância e, ao contrário, passarmos antes a conhecer da questão relativa ao mérito do recurso.


5.2. MATÉRIA DE DIREITO. ERRO DE JULGAMENTO

Em crise, está o seguinte despacho: “indefere-se o requerido, porquanto só poderá haver venda do imóvel quando a interessada B… proceder à entrega dos bens adjudicados ao interessado C…”, proferido em resposta à solicitação da Requerente de que se procedesse à venda do prédio adjudicado ao Requerido para pagamento das tornas que lhe são devidas.
Oferece-se-nos lapidar o erro na interpretação/aplicação do direito, subjacente ao despacho.

Em sede de lei aplicável, cumpre consignar ser aqui de atender ao CPC (na redação anterior à Lei nº 41/2013, de 26.06) e não ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, em vigor desde 01.09.2013, uma vez que o processo se iniciou em 23.04.2008 (art. 7º e 8º da Lei nº 23/2013, de 05.03, que o aprovou).

Efetivamente, elaborado o mapa da partilha do qual resulte demonstrado o direito a tornas por algum dos interessados, impunha-se a sua notificação para requerer a composição dos quinhões ou reclamar o pagamento das tornas: art. 1377º nº 1 do CPC.
Tal notificação não foi feita, mas a irregularidade ficou suprida pela iniciativa da Requerente que, invocando expressamente o preceito, veio reclamar o pagamento das tornas.

Cumprido o contraditório, o Requerido solicitou prorrogação do prazo para o depósito das tornas por 90 dias, o que lhe veio a ser deferido apenas por 30 dias, em despacho datado de 13.01.2012.
Não tendo o despacho sido questionado por qualquer forma, transitou em julgado. (1)
Transitado em julgado, e decorrido o prazo concedido, ao Requerido competia vir demonstrar aos autos que havia efetuado o depósito, não só por aplicação do art. 860º nº 1 do CPC, mas pelas regras do direito probatório material, art. 342º nº 2 do CC. (2)

Decorridos os 30 dias concedidos, veio a Requerida requerer “que, transitada em julgado a sentença, se proceda … à venda do prédio identificado na verba nº 38 adjudicado ao Requerido David …, para pagamento das tornas devidas e respectivos juros”.
Tal direito é-lhe expressamente concedido pelo art. 1378º nº 3 do CPC, aliás expressamente invocado no seu requerimento.
Daqui resulta que o que haveria a fazer era ordenar que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha para depois se ordenar a venda.
«Então, formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito e de nomear bens à penhora.»(3)
[regista-se que nem sequer haveria lugar à discussão tendente a decidir qual dos bens adjudicados ao devedor deveria ser vendido uma vez que, olhado o mapa da partilha, o imóvel da verba 38 era o único com valor capaz de gerar receitas capazes de solver o pagamento das tornas]

Mas, em vez de assim proceder, o Mmº Juiz enveredou pela via de dar acolhimento à tese que o Requerido veio depois a invocar (esquecendo o trânsito em julgado do comando para proceder ao depósito das tornas e que este não se mostrava comprovado no processo): aludindo ao art. 428º nº 1 do CC, pretendeu que o pagamento das tornas só poderia ser efetuado mediante a entrega simultânea dos bens móveis que lhe haviam sido adjudicados e que pretensamente estariam em mãos da Requerente.

Ao assim se posicionar, o Requerido invocou a dita exceptio non adimpleti contractus.
Na verdade, é característica dos contratos bilaterais ou sinalagmáticos a reciprocidade e interdependência das obrigações dos contraentes.
Como decorre do art. 428º nº 1 do CC, num contrato bilateral em que as obrigações são sujeitas a prazos diferentes, corporiza tal exceptio a faculdade atribuída ao contraente, cuja obrigação é posterior, de não a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir primeiro a parte que lhe compete; da mesma feita, nos contratos em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, cada um pode recusar a prestação a que se acha vinculado, enquanto a contraparte não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Não se trata, pois, de uma pura e simples recusa de cumprimento, mas tão só de uma questão de exigibilidade da prestação no momento em que a contraparte a pretende exigir.
Nas palavras de Calvão da Silva, «(…) o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra)direito ao cumprimento simultâneo.» (4).
No mesmo sentido, a jurisprudência: «I - O efeito principal que para o excipiente resulta, nos contratos bilaterais, da excepção de não cumprimento do contrato é o direito à suspensão da exigibilidade da obrigação do contraente que não está obrigado a cumprir primeiro, direito que se manterá enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária, sem com isso o excipiente incorrer em mora.».(5)
Sucede que o art. 428º do CC não é aplicável ao caso.
Desde logo, porque não estamos no domínio de relações contratuais, pelo que se carece do sinalagma.
Dissertando sobre a natureza da licitação, diz Lopes Cardoso: «Esta – arrematação – constitui uma verdadeira venda judicial; aquela – a licitação – equiparável embora a este negócio jurídico, busca mais propriamente uma escolha de bens e actualização de valores, na certeza de que não implica desde logo a atribuição da propriedade exclusiva dos bens sobre que recaiu àquele que ofereceu o maior laço.» (6)
E, inexistindo sinalagma, também se não verificam a correspetividade ou interdependência entre as obrigações.

A obrigação de depósito de tornas tem como causa mediata a licitação que fez incorrer o Requerido em excesso da quota e, como causa mediata, o requerimento do outro interessado nesse sentido.
A sua exigibilidade ocorre logo que requerido o depósito pelo credor e volvido que seja o decurso do prazo concedido para o efeito.

Já quanto à obrigação de entrega de bens, a regra é de que ela só se constitui e só é exigível após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Na verdade, essa obrigação pressupõe que estejam já concretizados os bens que a cada interessado couberam.
Ora, ainda que com efeitos retroativos ao momento da abertura da herança (rectius, no caso, da cessação da comunhão inerente ao casamento) só com essa sentença é que o interessado é encabeçado na propriedade exclusiva dos bens (art. 2119º do CC), assistindo-lhe então o direito a pedir a respetiva entrega a quem os detenha, constituindo a sentença homologatória da partilha justo título para o efeito.

Como exceção à regra, permite o art. 1384º do CPC a entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Porém, tal requerimento só pode merecer acolhimento (i) se feito após a prolação da sentença e (ii), no caso de bens móveis, desde que o requerente preste caução: art. 1384º nº 1 al. c) do CPC.
Portanto, mesmo que suscitada a questão neste âmbito, que não o foi, haveria que ser prestada caução, que também o não foi.

Donde se conclui inexistir qualquer correspetividade ou interdependência entre a obrigação de depósito de tornas e a obrigação de entrega de bens.
A obrigação de depósito de tornas constituiu-se muito antes, com o decurso do prazo concedido pelo despacho datado de 13.01.2012.
Volvido o prazo, o Requerido não procedeu ao depósito.
Entretanto, foi proferida sentença homologatória da partilha, que transitou em julgado.
Consequentemente, inexistia qualquer obstáculo a que se desse acolhimento à pretensão da Requerente, ordenando a venda do imóvel constante da verba nº 38, nos termos do art. 1378º nº 3 do CPC.

6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
a) Nem a obrigação de depósito das tornas, nem a obrigação de entrega de bens, emergem de uma relação contratual.
b) Uma e outra têm causa diversa e distintos são também os momentos da respetiva exigibilidade.
c) Inexiste, por isso, correspetividade ou interdependência entre a obrigação de depósito das tornas e a obrigação de entrega de bens.
d) No âmbito dum inventário, para partilha de bens subsequente a divórcio, não é aplicável o disposto no art. 428º nº 1 do CC.

III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a venda do imóvel que constitui a verba nº 38, nos termos do art. 1378º nº 3 do CPC.
Custas da Apelação a cargo do Requerido.
Guimarães, 07.01.2016


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(Relatora, Isabel Silva)

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(1ª Adjunto, Heitor Gonçalves)

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(2º Adjunto, Carlos Carvalho Guerra)

(1) O Requerido demonstrou saber da existência do instituto do caso julgado, tanto assim que o invocou em relação a despachos posteriores.
Porém, esqueceu este, que diretamente o vinculava!
(2) Donde, não fazer qualquer sentido imputar à Requerida um qualquer ónus de prova, como se fez no despacho datado de 18.10.2012.
(3) João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. II, 4ª edição, 1990, Almedina, pág. 452/453.
(4)João Calvão da Silva, "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", 4ª edição, Almedina, pág. 334.
(5) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 28.03.2006, (processo 06A415, Relator: Azevedo Ramos), disponível em www.dgsi.pt, sítio a considerar nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
(6) Obra citada, pág. 308.