Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) No âmbito da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, nos termos do artigo 28.º, na apreciação das competências referidas no primeiro parágrafo do referido artigo, a autoridade requerida está vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência; 2) As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) A Caixa Geral de Depósitos, SA, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 35.º e 47.º a 49.º da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, à qual Portugal aderiu em 26 de Maio de 1989, requerer a Declaração de Executoriedade de Sentença Estrangeira, contra M… e mulher R…, onde conclui pedindo que seja reconhecida e declarada executória a sentença estrangeira citada, nos termos do preceituado no artigo 32.º n.º 1 da Convenção de Bruxelas. B) Foi proferida decisão na 1.ª Instância onde se decidiu declarar executória a sentença proferida contra os requeridos, em 25 de Janeiro de 1993, nos precisos termos dela constantes (fls. 21 e segs.). C) Inconformados com a decisão proferida, vieram os requeridos M… e mulher interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 57). Nas suas alegações, os apelantes formulam as seguintes conclusões: A. A recorrida apresentou um documento que não figura validamente como título executivo, visto que a sentença não foi notificada ao demandante revel e, por consequência, não transitou em julgado. Uma vez que a dívida não pode ser exigida em França, o mesmo sucederá em Portugal, em sede de reconhecimento e revisão de sentença estrangeira. B. Além disso, não consta dos autos em apreço o documento previsto no artigo 47.º n.º 1 da Convenção de Bruxelas que certifique que, segundo a lei francesa, a sentença em causa transitou em julgado e podia ser executada nesse país. Sem prejuízo, C. A dívida mencionada na sentença proferida em França, foi atempadamente paga. D. Mas, mesmo que não tivesse sido, encontrar-se-ia prescrita porquanto decorreram mais de dez anos sem que a mesma tivesse sido exigida. Terminam entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, revogar a sentença estrangeira em apreço. D) A apelada apresentou contra-alegações onde entende dever a sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso. * E) Foram colhidos os vistos legais. F) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá manter-se a executoriedade da sentença, decidida na 1.ª Instância. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) São de considerar provados os seguintes factos: 1) A Caixa Geral de Depósitos, SA intentou contra M…e mulher R… acção no Tribunal de Instância de …, França, tendo sido proferida sentença, em 25 de Janeiro de 1993, a qual beneficia de formula executória lavrada a 24/02/93; 2) Nessa sentença foi decidido condenar os apelantes M… e mulher R…solidariamente, a pagar à Caixa Geral dos Depósitos a quantia de 29.720,79 francos, com juros à taxa contratual a contar de 21 de Outubro de 1992 sobre a quantia de 5.177,95 francos, a contar da sentença; 3) Da referida sentença constam, na sua 1.ª página, os seguintes dizeres: “Cópia revestida da fórmula executória lavrada A 24/02/93 – Dr. Algrin 2.ª cópia lavrada a 11/1/99 Dr. Algrin, Cópias gratuitas lavradas aos 24/02/93 – Dr. Algrin + Réus”. * B) Como se refere no Acórdão desta Relação de 26-05-2011, relatado pelo Desembargador Augusto Carvalho, “a confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação. A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, salvaguardando-se, todavia, os direitos de defesa que garantem ao requerido a possibilidade de interpor recurso contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução – artigos 34º e 36º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968. As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro, depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada – artigo 31º. O requerimento apenas poderá ser indeferido nos casos previstos nos artigos 27º e 28º da Convenção, sendo que a parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações – citado artigo 34º.” O Tribunal a quo considerou que se encontravam reunidos todos os requisitos legais indispensáveis à declaração de executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal de Instância de Saint-Maur-des-Fossés. Os apelantes entendem o contrário. Importa ter em conta que, nos termos do disposto no artigo 34.º da referida Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a que nos referiremos na omissão de indicação de fonte diversa: “O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo. O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.º e 28.º As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito…” Por sua vez o artigo 27.º dispõe que: “As decisões não serão reconhecidas: 1) Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido; 2) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa; 3) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido; 4) Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido. E no artigo 28.º estabelece-se que: “As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções III, IV e V do título II ou no caso previsto no artigo 59.º Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência. Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o n.º 1) do artigo 27.º”. No que se refere ao artigo 27.º, que estabelece condições para o reconhecimento das decisões, estabelece no seu § 2.º que as decisões que não serão reconhecidas se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa. Recorde-se que os apelantes vêm alegar que a sentença não foi notificada ao demandante revel e, por consequência, não transitou em julgado. A este propósito, há que dizer que, quanto ao trânsito em julgado da sentença estrangeira, resulta da certidão junta, bem como dos factos provados que a referida sentença foi proferida em 25 de Janeiro de 1993, a qual beneficia de formula executória lavrada a 24/02/93, o que é dizer que transitou em julgado, nesta última data. Quanto à alegada, mas não demonstrada falta de notificação aos apelantes e ali réus, importa notar que não dispõe estes autos da totalidade do processo onde foi proferida a sentença estrangeira nem, aliás, deveriam ter. É importante notar que, de acordo com as regras comuns a qualquer estado de direito, no qual se engloba o estado francês, é necessária a notificação das sentenças às partes, para que a mesma possa transitar em julgado. Ora, como se referiu, a decisão em causa transitou em julgado e, como tal, foi notificada aos ora apelantes. Aliás, conforme resulta dos factos provados, consta da sentença, na sua primeira página que foram extraídas cópias gratuitas lavradas aos 24/02/93, nomeadamente, para os réus, o que sempre inculcaria a ideia de ter a mesma sentença sido notificada aos apelantes. Ainda que assim não fosse, incumbiria aos interessados diligenciar pela obtenção de comprovativo de que, apesar do exposto, aquela decisão não foi notificada aos réus, ora apelantes, por uma qualquer circunstância que, nas presentes condições não é possível descortinar, nem sindicar, face aos elementos disponíveis. Resulta, assim, do exposto, que em face do referido normativo não há fundamento para ser recusado o reconhecimento da sentença. No que se refere ao estabelecido no artigo 28.º igualmente não resulta haver qualquer fundamento para recusa do reconhecimento. Quanto à conclusão dos apelantes de que não consta dos autos em apreço o documento previsto no artigo 47.º n.º 1 da Convenção de Bruxelas que certifique que, segundo a lei francesa, a sentença em causa transitou em julgado e podia ser executada nesse país, já tivemos oportunidade de nos referirmos a essa matéria e já resulta da sentença a observância de tais requisitos. Quanto à alegação de que a dívida mencionada na sentença proferida em França, foi atempadamente paga e que, mesmo que não tivesse sido, encontrar-se-ia prescrita porquanto decorreram mais de dez anos sem que a mesma tivesse sido exigida, dir-se-á que nos termos do artigo 28.º na apreciação das competências referidas no primeiro parágrafo do referido artigo, a autoridade requerida está vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência. De qualquer forma, as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito (artigos 29.º e 34.º). Isto é, não é possível alterar quer a decisão de facto, nas circunstâncias descritas, nem a decisão de mérito proferida pelo tribunal estrangeiro. Pelo exposto resulta que a decisão proferida pelo tribunal a quo se deverá manter e, em consequência, improceder a apelação. * C) Em conclusão: 1) No âmbito da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, nos termos do artigo 28.º, na apreciação das competências referidas no primeiro parágrafo do referido artigo, a autoridade requerida está vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência; 2) As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão proferida no tribunal a quo. Custas a cargo dos apelantes. Notifique. * Guimarães, 12/06/2012 Figueiredo de Almeida Araújo de Barros Ana Cristina Duarte |