Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1454/02-2
Relator: TERESA PAIS
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
LEGATÁRIO
HERDEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DADO PROVIMENTO
Sumário: Testamento - Interpretação - Legatário - Herdeiro
Decisão Texto Integral: 9

Apelação n.º 1454/02

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de inventário por óbito de "A",falecida em 20 de Dezembro de 1933, e que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Arcos de Valdevez ,a interessada "B" agravaram de um despacho proferido acerca da validade da deixa testamentária do testamento de "C",que dispõe dos bens sitos no concelho de Alvito ,considerando-a nula ,bem como do respectivo aclaramento.
As conclusões são as seguintes :
1) Não podendo afirmar-se, ao menos para efeito do disposto no art' 2254,n.º 1 do Código Civil, que o herdeiro não tem direito sobre os bens concretos que compõem a herança e provendo este normativo sobre uma realidade totalmente outra da que está em causa nos autos ,legítimo não era ao M.ºJuiz “a quo” anular o legado de bens concretos do acervo da herança pretexto e único pretexto de que eles não existiam no espólio do testador à data do seu óbito, por ainda nem sequer ter sido efectuada a partilha que constituía condição suspensiva da determinação do objecto do legado. De facto,
2)Mesmo que "o testador não venha", na partilha, a receber nenhum dos bens da herança e o seu quinhão venha ,por isso ,a ser totalmente composto em tornas, o que é legítimo dizer-se é em sede conceitual, que a deixa testamentária ficou sujeita á condição suspensiva do resultado da partilha ,i.e, sujeito à condição suspensiva de ser a partilha a dizer quais os bens que compôem o legado :os precisos bens legados se , por acaso, vier a haver coincidência material entre o legado e o resultado da partilha ,ou os bens que concretamente vierem a caber ao legatário quando aquela coincidência não ocorrer, seja total,seja parcialmente;
3)0 despacho recorrido assenta no pressuposto de facto de que testadora "C", ao dispôr, nas condições literais que constam do testamento, o fez com a vontade histórica de dispôr "de bens concretos e não de qualquer quota ideal de bens concretos ou de qualquer direito existente aquando do seu falecimento"-,
4)Se a testadora só tinha no Alvito estes bens e sabia, como forçosamente sabia, que não tinha outros, é óbvio que, ao referir-se a eles, não podia estar a pensar noutra coisa que não fosse a quota ideal de um terço que tinha neles na condição de herdeira da sua defunta mãe;
5)A expressão literal utilizada no testamento é tão compatível com ser a testadora a única dona dos bens ou ser ela dona apenas de um terço indiviso e querer, precisamente, dispôr desse terço em favor dos legatários que quis beneficiar;
6) Não era legítimo, pois, ao MºJuiz "a quo" extrair dos dizeres do testamento uma vontade histórica que não é inequívoca e, mais do que isso ,uma vontade histórica que a testadora não pode de de modo algum ter tido por saber que, rio Alvito, não tinha outros bens senão aqueles que partilhava, em comunhão hereditária, com seus irmãos: dando, pois, como provada uma vontade histórica da testadora que as circunstâncias não aconselham e, até, excluem , o MºJuiz "a quo", foi além do que os princípios da convicção probatória lhe consentiam ao nível da procura da verdade no processo de inventário;
7)O mais que era legítimo ao MºJuiz "a quo”- era afirmar não ser líquida a vontade histórica da testadora e, em consequência remeter os interessados, nos termos do disposto no art.º 1350 n.º1 do Cód. Proc. Civil, para os meios comuns por ser questão de facto a determinação da vontade do testador: é isto que subsidiariamente, se pede a este Tribunal de recurso se ,contra o que se espera, não se afirmar desde já a validade do legado
8) Sabendo-se que, desde que a testadora "C" se finou em 1984, sempre os interessados neste inventário repartiram os rendimentos dos bens do Alvito na consideração de que, com a deixa anulada, a testadora quis, precisamente, legar a quota ideal que tinha nestes bens e sabendo-se que esta repartição o foi inclusive com o pacífico acordo do interessado "D", arguente nestes autos de pedido de arguição da nulidade ,o qual confirmou a deixa testamentária para efeitos do disposto no citado art.º 2309 do Cód. Civil , não podendo prevalecer-se da respectiva nulidade - de existisse e não existe. De facto,.,
9) Para efeito do disposto neste artigo, é menos a consideração de
a nulidade ser "consequência da decisão quanto -à situação dos bens em causa" (como se refere no segundo despacho recorrido) e, mais, a circunstância de ter aquele interessado a declaração de nulidade do legado em contradição com a validade que esteve implicitamente contida no seu comportamento durante cerca de 18 anos de repartição de rendimentos dos bens do Alvito;
10) Sendo isto assim, não podia o Mo Juiz "a quo" dar como não verificada a confirmação arguida: impunha-se-lhe, por respeito ao disposto no art. 1350, n,º 1 do Código de Processo Civil, remeter as partes para os meios comuns a fim de, em acção própria, se apurar se o Senhor "D" confirmou ou não o legado da sua Tia "C" e, com isso, se colocou na situação de não poder invocar, como invocou sozinho nestes autos, a nulidade daquele legado.
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Sendo a delimitação objectiva do recurso feita pelas conclusões dos recorrentes ( art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC )o cerne deste agravo está precisamente em apurar se :
1)A interpretação da deixa testamentária ,que passa pela precisão de conceitos como herança ,legado ,comunhão hereditária ,efeitos da partilha ,como explicaremos .
2)Encontrada essa interpretação ,importa apurar se a deixa é ,ou não, válida .
3)E se o não for ,ainda assim o arguente da nulidade não se poderia dela prevalecer
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Na decisão impugnada foram considerados os seguintes factos :
a. A inventariada "A" faleceu no dia 20 de Dezembro de 1933 (fls. 5);
b. A testadora "C" é filha da inventariada e faleceu no dia 19 de Dezembro de 1983 no estado de viúva e sem deixar descendentes (fls. 63);
c. 0 testamento de "C" contém, na parte que agora nos interessa, uma deixa testamentária com, o seguinte teor: 'deixa os bens que possuí no concelho de Alvito, distrito de Beja, aos seguintes seus sobrinhos: metade indivisa em usufruto a sua sobrinha "E", viúva de seu sobrinho "F", e em raíz ou nua propriedade aos filhos de ambos ...; uma quarta parte ao seu sobrinho neto "G"; e uma oitava parte a cada uma de suas sobrinhas "H"(fls. 53 e 54);
d. Por iniciativa do interessado "D" foi discutida no inventário a questão de saber se os bens em causa, incluindo aqueles a que se refere a deixa testamentária do testamento de "C", pertenciam aos interessados em compropriedade ou se a situação era de comunhão hereditária (fls. 87);
e)0 cabeça de casal sempre pugnou que os bens em causa não pertenciam aos interessados em compropriedade e que a situação era, isso sim, de comunhão hereditária (fls. 90 e 188);
f)Por despacho proferido nestes autos, já transitado em julgado, foi decidido que os bens em causa pertencem à herança aberta por óbito da inventariada e que a situação não é de compropriedade, mas de comunhão hereditária (fls. 333).
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Cumpre decidir

Como é sabido ,a distinção entre herança e legado encontra-se no n.º2 do art.º 2030 Código Civil Diploma a que pertencem as demais normas invocadas sem necessidade de identificação e vem a assentar na determinação ou indeterminação dos bens deixados .
No entanto ,importa precisar a fórmula constante do n.º2 ,precisando o que seja “quota” e em que sentido se fala de “bens ou valores determinados “naquele preceito .
“Quota “ é a palavra que a lei usa no sentido de parte alíquota ,ou melhor, de qualquer fracção aritmética ainda que não seja parte alíquota –3/5,4/7 --,no sentido de uma quota ideal ou abstracta do todo .
“Bens ou valores determinados “não é a mesma coisa que objectos especificados ou designados concretamente .Comprovam-no as disposições da lei que se referem ao legado de coisa genérica –art.º 2253 ,legado alternativo –art.º 2267 ,em que não há especificação ou designação concreta dos bens deixados e nem por isso deixa de existir legado .
Concluímos que legatário é o que sucede em bens determinados (especificados ou não ),ou seja ,o que sucede apenas em certos bens com exclusão dos restantes bens do de cuis .Pelo contrário ,o herdeiro vê estender o seu direito ,real ou pelo menos virtualmente ,á totalidade da herança ,ou de uma quota –parte dela .
O título de vocação do legatário só chama à sucessão de certos bens ,ou de determinadas relações jurídicas ,ficando excluída a sua sucessão nas restantes ,que esse título não compreende .O título de vocação de herdeiro chama-o á totalidade das relações jurídicas que constituem objecto da devolução sucessória ;o herdeiro sucede no universum ius ,ou numa sua quota ,entendendo-se por este o património como unidade jurídica .Por isso é que ,enquanto se não fizer a partilha ,os herdeiros são titulares de um direito a uma parte ideal da herança .
Voltando ao caso concreto ,tendo como pressuposto o critério legal acima referido, e que tem carácter imperativo ,como interpretar a deixa constante do testamento outorgado em 11.12.81 ,por "C" ,filha da inventariada ,e com o seguinte teor :
“Deixa os bens que possui no concelho de Alvito ,distrito de Beja ,aos seguintes seus sobrinhos ...” –fls 24 e 25
Em matéria de interpretação de testamentos rege o disposto no art.º 2187 .Diz-se ,a respeito deste preceito ,que ele traduz um “desvio subjectivista “relativamente à regra geral de interpretação da declaração negocial plasmada no art.º 236 -Cfr CC-Anotado ,vol 6º ,pag 302 dos Profs. Pires de Lima e A Varela ,e Falcão de Oliveira in “O Testamento –Apontamentos “-Reproset ,pag 53
Na verdade ,nele se impõe a busca de um sentido que se ajuste à vontade real do declarante ,dirigindo-se a tarefa interpretativa essencialmente a averiguar a vontade real e naturalistica do testador ,no propósito de se apurar o que ele efectivamente quis .
Tudo isto ,porém, sem esquecer o limite imposto pela parte final do n.º2 do preceito em causa ,por força do qual não pode valer um sentido que não contenha no contexto do testamento um mínimo de correspondência
E o sentido encontrado no testamento não pode deixar de ser o de uma deixa de uma universalidade de facto .Com efeito ,os bens não são especificados ,mas são individualizados pela sua pertinência ao conjunto :
--os bens existentes no concelho de Alvito .
Significa tal ,que os bens em causa são os localizados no Alvito ,com exclusão de outros quaisquer ,ie, os herdeiros identificados são sucessores a título singular ou particular daqueles bens e só daqueles .Por isso , a deixa não pode deixar de entendida como legado ,atento o critério legal .
Concordamos ,então , com qualificação dada pelo Exmº Juiz ,pelo que aqui reproduzimos os seus argumentos ,a este respeito .
No entanto ,ainda que se conclua que a deixa constitui um legado ,o certo é que ,importa proceder a uma completa caracterização do mesmo ,atenta a vontade da testadora ,a fim de avaliar da sua validade ,pois é um dado assente que os mesmos pertencem à herança deixada pela inventariada Maria das Dores .
Para tal ,previamente ,importa analisar o que significa a partilha
O direito de exigir a partilha é em princípio irrenunciável ,e tem toda a pertinência económica e social ,pois através desta o direito do herdeiro a uma quota ideal concretiza-se em bens certos e determinados –art.º 2119
Porém, a lei aceita ,por uma espécie de “ficção legal” que ...”cada um dos herdeiros é considerado ,desde a abertura da herança ,sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos ...”—art.º 2119 .
A conclusão é que ,considerando o preceituado no art.º 2119 , cada herdeiro adquire os bens do seu lote directamente do autor da sucessão ,tudo se passando como se esses bens (e só esses ) tivessem sido sempre seus -Daí que parte da doutrina e jurisprudência entenda que a partilha tem um carácter declarativo e não atributivo ou translativo ( cfr Prof. P. Coelho ,in Dir Sucessões ,2ª ed,pag 247 e segs ) e Ac Rc de 7.6.94 ,in BMJ n.º 438º/565 ..
É o chamado princípio da retroactividade da partilha
Daí que o Prof. P. Coelho ,na citação referida nas conclusões ,entenda que “...no fundo ,o direito a bens determinados que existe depois da partilha ,é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes da partilha ;é o mesmo direito ,apenas modificado no seu objecto .
Esta conclusão tem consequências práticas muito importantes ,tais como a da validade dos actos de disposição praticados por um dos co-herdeiros sobre bens que lhe venham a ser adjudicados na partilha .
Ora ,é a propósito da validade do acto praticado pela testadora Delfina ,e não acerca da caracterização ,em si, da deixa ,que as conclusões
dos recorrentes tem toda a pertinência ,como passamos a explicitar .
Relendo o testamento em causa à luz das mais elementares regras da experiência do dia –a dia e nos termos do art.º 2187 ,podemos chegar ás seguintes conclusões
--o testamento reporta-se a todo o acervo hereditário ,pelo que ,quando a testadora especificou os bens sitos no Alvito ,é indubitável , que bem sabia que não existiam outros ,assim localizados .
--a testadora reunindo a capacidade intelectual de discernimento para outorgar o testamento ,também teria ,forçosamente ,a necessária capacidade para se aperceber da proveniência dos bens ,acervo da sua herança.
--e ainda para ter consciência de que não tinha havido qualquer partilha ,judicial ou extrajudicial ( art.º 2102 ),por não ter sido interveniente em qualquer acto.
Conjugando o acima dito , com a natureza do testamento ,como um negócio unilateral ,podemos concluir que o que sucedeu é que testadora Delfina subordinou a sucessão dos bens determinados a um acontecimento futuro e incerto ,ou seja ,a adjudicação desses bens ,por meio da partilha ,à sua pessoa ,atentos os efeitos desta última ,como já vimos .Assim, os herdeiros mencionados nesse testamento só poderão “reivindicar” o seu legado ,quando e se, os bens tiverem ingressado na esfera jurídica da testadora
E tal era possível nos termos do art.º 270 ( cláusula suspensiva ),ou ainda como preconiza o Prof. Pereira Coelho ,na obra citada ,a fls 176 ,por via do art.º 895 .No entanto ,permitimo-nos discordar desta última opinião ,porquanto tendo a partilha carácter declarativo e não constitutivo ou translativo ,não se lhe aplica o regime previsto para a venda de bens alheios ,no art.º 892 ,por força do art.º 939 .
Consequentemente ,o preceituado no art.º 2254 não tem aqui aplicação ,porquanto é inexistente a declaração de que aquele bens ,determinados ,existam no património da testadora ,na medida em que a pela vontade da testadora esses bens só seriam objecto de legado ,caso lhe coubessem em partilha .
Na sequência do exposto ,não podem deixar de proceder as conclusões dos recorrentes a este propósito ;razão pela qual não nos pronunciaremos sobre o demais invocado ,como objecto da impugnação
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Acordam em dar provimento ao agravo ,considerando válida a deixa testamentária do testamento de "C" referente aos bens sitos no concelho de Alvito ,distrito de Beja .

Custas pelos agravados
Guimarães,15-01-2003