Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O arguido condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, que se encontra em cumprimento de pena de 3 anos de prisão englobada naquele cúmulo, não obstante o remanescente da pena única não ser superior a 1 ano, não beneficia do regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 1507/09.0TABRG que correm termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o arguido Paulo C..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença que, em cúmulo jurídico, o condenou na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): «- A Sentença de Cúmulo jurídico de que se recorre considerou as penas que foram aplicadas ao Arguido no âmbito do presente processo 1507/09.0TABRG, do processo comum colectivo n.º 328/08.IPCBRG-Vara Mista e do processo comum singular n.º 36/07.0GBPVL. - Foi fixada ao Arguido/Recorrente uma pena de prisão de 3 anos e 4 meses, não suspensa na sua execução, sendo que antes deste cúmulo jurídico havia sido realizado outro cúmulo jurídico no processo 328/08.IPCBRG – Vara Mista, que havia fixado a pena em 3 anos e 15 dias de pena de prisão. - Em inícios de Junho de 2011 terá terminado o cumprimento global desta pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. - O Arguido não se conforma com o cumprimento em cativeiro da totalidade da pena, pois considerando o tempo decorrido de cumprimento da pena, o Requerente pretende que lhe seja concedida a colocação de pulseira electrónica, atendendo a que cumpriu parte substancial da pena, e anseia pela possibilidade de sair do estabelecimento para integração familiar e social, o que satisfará os fins de punição resultantes da pena em apreço. - Pretende pois o Arguido que lhe seja concedido o acima solicitado, possibilitando-lhe o regime de permanência na habitação com pulseira electrónica, passando a ser cumprido em casa de seus pais, como modo de favorecimento da aproximação familiar e social, numa procura de manutenção e promoção dos laços afectivos do recluso, para o qual dá o seu expresso consentimento na sua colocação. Termos em que, e sobretudo pelo que mais douta e superiormente será suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com o que farão V. Excelências a costumada, JUSTIÇA!». * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído pela sua improcedência com a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, perfilhando a resposta do Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso seja julgado improcedente. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do citado diploma, o arguido reiterou a posição anteriormente assumida. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação, da forma seguinte (por transcrição): “ 1. Factos Provados: Com relevo para a decisão a proferir, têm-se por provados os seguintes factos: 1- O arguido Paulo C... foi condenado por decisão proferida em 7/07/2010 no âmbito dos presentes autos, transitada em julgado em 13/09/2010, na pena de 7 meses de prisão pela prática, em 26/05/09, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº 1 als a) e c) do CP. 2- Por decisão proferida em 5/05/09, transitada em julgado em 4/06/09, foi condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática, em 16/03/2008, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº1 CP e na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em 27/03/2008, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº1 CP. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão. 3- Por decisão proferida em 31/03/2009, transitada em julgado em 28/05/2009, foi condenado na pena de 45 dias de prisão, a cumprir por dias livres, tendo posteriormente sido determinado o seu cumprimento contínuo, pela prática, em 6/11/2007, de um crime de consumo p. e p. pelo artº 40º nº l do DL nº 15/93, de 22/01. 4- Anteriormente, o arguido Paulo C... tinha sido condenado: a) por sentença proferida em 9/10/00, transitada em julgado em 5/11/01, foi condenado na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 800$00, pela prática, em 5/09/00, de um crime de injúria agravada p. e p. pelo arts 181º e 184º CP. b) por sentença proferida em 1/02/01, transitada em julgado em 16/02/01, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 250$00, pela prática, em 16/07/00, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta. c) por sentença proferida em 17/05/01, transitada em julgado em 1/06/01, foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, em 16/05/01, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta. d) por sentença proferida em 3/11/04, transitada em julgado em 22/11/04, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática, em 8/05/01, de um crime de auxílio material p. e p. pelo artº 232º CP, pena essa já extinta. e) por sentença proferida em 14/10/05, transitada em julgado em 10/11/05, foi condenado na pena de 92 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática, em 11/10/02, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 275º nº 3 CP, pena essa já extinta. f) por sentença proferida em 23/05/06, transitada em julgado em 7/06/06, foi condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em 6/05/06, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01. g) por sentença proferida em 26/04/07, transitada em julgado em 11/05/07, foi condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com a condição de entregar a quantia de € 300,00 no prazo de 6 meses após trânsito aos Bombeiros Voluntários da Póvoa de Lanhoso, pela prática, em 9/03/07, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº 2 do DL nº 2/98, de 3/01. 5- Actualmente, o arguido Paulo C... cumpre uma pena de 3 anos de prisão no E.P. de Viana do Castelo. 6- É solteiro. 7- Antes de ser preso, vivia com uma companheira, em casa arrendada, pagando de renda 250,00 mensais. 8- Era carpinteiro, auferindo cerca de € 1 000,00 mensais. 9- Tem um filho. * 2. Factos Não Provados: Inexistem. * 3. Motivação da decisão de facto: Quanto às penas a cumular, o tribunal baseou-se fundamentalmente nas certidões de fls 213 a 220 e 249 a 286 bem como, evidentemente, na sentença proferida no âmbito dos presentes autos. Teve-se ainda em consideração o CRC de fls 233 e ss quanto aos antecedentes criminais do arguido. * 2. Apreciando. É pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. No caso presente, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se deve ou não ser aplicada ao arguido a pena de substituição de permanência na habitação prevista no artigo 44.º do Código Penal. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, englobando as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos presentes autos bem como nos Processos Comum Colectivo n.º 328/08.1PCBRG da Vara Mista de Braga e Comum Singular n.º 36/07.0GBPVL do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso. Encontrando-se, actualmente, em cumprimento de uma pena de 3 anos de prisão, o arguido pretende que, atendendo a que cumpriu parte substancial da pena, lhe seja aplicado o regime de permanência na habitação com pulseira electrónica, passando a ser cumprido em casa de seus pais, como modo de favorecimento da aproximação familiar e social, numa procura de manutenção e promoção dos laços afectivos do recluso. Com a interposição do presente recurso pretende, portanto, o arguido que seja admitido a cumprir em regime de permanência na habitação o remanescente da pena de prisão que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico, descontado o tempo já sofrido em cumprimento de pena de prisão. Embora não o refira expressamente depreende-se que o arguido baseia a sua pretensão no disposto no artigo 44.º do Código Penal, o qual, na redacção decorrente da Lei n.º 59/2007 de 4/9, preceitua que, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano; b) O remanescente não superior a um ano de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – n.º 1. O limite máximo de um ano ainda pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente, as indicadas nas diversas alíneas do n.º 2 do citado preceito. Este preceito, com a epígrafe “Regime de permanência na habitação”, veio estabelecer uma nova pena de substituição (em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos. O regime de permanência na habitação, dependente do consentimento do condenado, tem a particularidade de associar ao cumprimento domiciliário a vigilância electrónica que, anteriormente, estava prevista apenas como mecanismo de fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. O momento em que a aplicação das penas de substituição em sentido próprio deve ser decidida é o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto. Nas Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Jorge Gonçalves sustentou que o regime de permanência na habitação constitui uma nova pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, sendo a sentença condenatória o momento para decidir da sua aplicação, no mesmo sentido em que se consideram como penas de substituição a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. No entanto, alertava para uma distinção entre o artigo 44.º, n.º 1, alínea a) e a respectiva alínea b) e o n.º 2, ao dizer: “No entanto, admito que a aplicação do regime de permanência na habitação não como substituição da pena de prisão, mas antes do remanescente não superior a um ano (ou excepcionalmente, dois anos), bem como a nova regra sobre descontos, constante do artigo 80.º, poderão suscitar algumas dificuldades e dúvidas quanto à inteira bondade deste entendimento”. No que pretendia significar que podia ser sustentável tratar-se, nestes casos, de uma forma de execução da pena ou de uma pena de substituição na execução, no sentido supra referido, em que a substituição poderia ainda ser decidida na fase da execução da pena( - Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, número 8, páginas 22 e segs.; Acórdão de 29 de Abril 2009, Processo n.º 2113/07, do mesmo autor.). Nas mesmas Jornadas, Maria João Antunes defendeu tratar-se de uma nova pena de substituição detentiva enquanto substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, quando é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, à semelhança da prisão por dias livres e do regime de semidetenção. “Nos outros casos - o remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, ou excepcionalmente, o remanescente não superior a dois anos (...) - já não estaremos, verdadeiramente, perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão (...)”( - Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, número 8, págs. 8 e 9; ). No caso dos autos, o arguido não pretende que seja lhe aplicado o regime de permanência na habitação em consequência do desconto do tempo de privação de liberdade a que esteve sujeito em medida cautelar sofrida neste ou noutro processo. O que o arguido pretende é bem diferente. O arguido pretende que à pena única encontrada no cúmulo jurídico, seja descontado o tempo de privação de liberdade sofrido em cumprimento de pena, para, então, concluindo-se ser o remanescente inferior a um ano, lhe ser aplicado o regime de permanência na habitação. Ora, o instituto do regime de permanência na habitação não é aplicável à situação em que o condenado já se encontra em cumprimento de pena de prisão pois destina-se precisamente a combater o efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, em especial, os efeitos negativos das penas curtas de prisão. O regime de permanência na habitação tem a natureza de uma nova forma de pena de substituição privativa de liberdade a aplicar como alternativa a um cumprimento de pena em ambiente de estabelecimento prisional e não de um específico regime de execução da pena de prisão. Conclui-se, pois, que a pretensão do arguido é improcedente. Diga-se ainda que, conforme resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 2.º da Lei n.º 122/99, de 20/8, a prestação do consentimento para a utilização dos meios de vigilância electrónica é um acto pessoal do arguido, que só por ele pode ser exercido. Assim, quando prestado em acto presidido pelo juiz (v.g. interrogatório judicial de arguido detido, audiência de julgamento), tal consentimento é prestado pelo arguido “pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto (n.º 3). Quando for requerida pelo arguido a lei exige uma declaração do arguido que ou assina o requerimento juntamente com o seu ilustre defensor onde declara que dá o seu consentimento ou anexa a este uma declaração consentindo na utilização de meios de vigilância electrónica (n.º 4). Conforme decorre do n.º 4 do artigo 2.º da citada lei, o consentimento só pode ser prestado pelo arguido e não pelo seu defensor, salvo se este estiver munido de poderes especiais emitidos para esse concreto efeito, o que não sucede no caso em apreço pelo que não pode reputar-se válida a declaração feita pela ilustre defensora de que o arguido “dá o seu expresso consentimento na […] colocação” da pulseira electrónica. Trata-se, no entanto, de questão que se encontra prejudicada pela solução dada à questão anterior( - Sobre esta questão e as consequências decorrentes de tal omissão vide Acórdão desta Relação de 23/6/2008, Processo n.º 767/07-1, relator Cruz Bucho, disponível em www.dgsi.pt/jtrg.). * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Guimarães, 29 de Março de 2011 |