Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | As diligências requeridas por um arguido para ver reapreciada a medida de coacção, se respeitarem à matéria do próprio crime em investigação, isto é, se tiverem como objectivo discutir a existência dos factos delituosos que o arguido entende não existirem, não são diligências da competência do juiz de instrução, já que não se trata de diligências que tenham de ser por si autorizadas ou levadas a cabo, nos termos dos citados artºs 268º e 269º CPP, mas sim, diligências da esfera da competência do MP, entidade que tem a direcção do inquérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 1257/06.9GAEPS-A, a correr termos nos Serviços do Ministério Público de Esposende, o arguido FILIPE, preso preventivamente à ordem de tal processo, por se encontrar fortemente indiciado da prática dos crimes pp. e pp. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2, 204, nº 2, f), 158º, nº 1, 212º, nº 1 e 3º, nº 2, als. g) e n), nº 8, al. a), 4º, nº 1, 10º, nº 2 e 86, nº 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e com vista à substituição dessa medida, “tendo em vista o apuramento da verdade dos factos, e para demonstrar a sua inocência quanto aos crimes de furto de viaturas, incêndio e sequestro”, veio requerer ao Exmº Juiz do Tribunal de Esposende que se procedesse “à seguinte produção de prova: 1 – A inquirição da jovem sequestrada devendo a mesma informar quem foi o autor do sequestro, fazendo o necessário reconhecimento. 2 – A mesma deverá informar se viu alguém incendiar o Geep e o seu autor. 3 – Sandra, residente na Rua x, nº 67 –Póvoa de Varzim. 4 – Isabel, residente no Beco y, nº 19. Mais requer a inquirição dos colegas Adriano e Ricardo a todos os factos que V. Exª entender pertinentes. Mais requer a inquirição do requerente, e de seus pais, caso o entenda conveniente." O referido requerimento mereceu do Mmº juiz, o seguinte despacho: “ (...) Com pertinência relativamente à matéria em apreciação, importa considerar que, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, a que foi sujeito, no pretérito dia 15.03.2007, considerou-se conterem os autos fortes indícios da prática pelo mesmo, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 210°, n°sl e 2, al. b) e 204°, n° 2, al. f), de um crime de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, de um crime de dano, p. e p. pelo art° 212°, n° 1, todos do Cód. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art°s 3°, n°s 2, ais. g) e n), 8, al. a), 4°, n° 1, 10°, n° 2, 86°, n° 1, al. d) da L. n° 5/2006. Considerou-se, também, na decisão correspondentemente proferida, pelas razões aí aduzidas, concorrem, no caso, o perigo de continuação da actividade criminosa, bem como de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, nos termos previstos pela al. c) do art° 204° do Cód. de Proc. Penal. Com base nisso e na gravidade dos factos levados a efeito, foi decidida a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva. Isto posto, o arguido, por via do requerimento que ora se aprecia, pretende ver alterado o respectivo estatuto coactivo, com fundamento, essencialmente, em duas ordens: por um lado, na negação, ao menos parcial, dos factos que lhe são indiciariamente imputados e, por outro lado, na alegação de que é cidadão integrado. Que dizer das razões invocadas? Antes do mais, importa considerar que as medidas de coacção, uma vez aplicadas, podem, nos termos previstos pela al. b) do n° 1 do art° 212° do Cód. de Proc. Penal, ser revogadas e/ou substituídas. Necessário é, contudo, que tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. No caso, porém, a verdade é que a versão que o arguido, agora, traz dos factos que lhe são indiciariamente imputados, designadamente, a negação de parte deles, a leitura que atribui aos que assume ter levado a efeito ou a coloração jurídico-penal que lhes atribui, não possui a virtualidade de alterar um estado de coisas existente à data em que foi definido, pela forma antecedentemente referida, a respectiva situação coactiva, ou seja, não produzem o efeito de abalar a subsistência dos demais indícios que fundamentaram a correspondente decisão. Daí que se considere não pertinente a produção da prova pelo arguido requerida. Por outro lado, na decisão cujos termos pretende ver alterados não foi ponderada, em desabono do arguido, a sua eventual não inserção familiar e/ou profissional. Bem pelo contrário, considerou-se, até, a idade respectiva, bem como o facto de não lhe serem comportamentos indiciados e as exigências cautelares reclamadas pelo caso, não obstou a que se decidisse nos termos em que se decidiu. Acresce dizer que não pode para estes autos "transportar-se" – como pretende o arguido - alegados juízos de não verificação de perigo de continuação da actividade criminosa, eventualmente realizados em processo diverso deste e com base em (actualidade igualmente distinta. Em face do exposto, indefere-se ao requerido pelo arguido Filipe. Notifique.” É deste despacho que vem interposto recurso pelo arguido, cuja motivação conclui com as seguintes conclusões: “A) A regra geral sob as medidas de coacção impostas aos arguidos é a da liberdade. B) Sempre que haja indícios da pratica de crimes com gravidade que justifiquem a tomada de medidas de coacção privativas da liberdade, nomeadamente a prisão preventiva, esta pode ser cumprida através da imposição de permanência na habitação com a utilização de meios técnicos para efectivo controle à distância. C) Não basta como mero indício, a ocorrência do crime ou crimes e a suspeição da sua prática por diversos co-autores. D) Deverá o Tribunal averiguar os autores ou autor da prática dos crimes, por forma a determinar desde logo necessidade das medidas de coacção a impor aos arguidos ou arguido, na pendência do inquérito. E) Tendo sido decidida a prisão preventiva, deverá esta medida ser alterada, sempre que se verifiquem o circunstancialismo da pratica criminal, que o permitam, nomeadamente, quando seja alterada a matéria de facto indiciária, (cuja prova, depende da inquirição das testemunhas ofendidas, com vista ao reconhecimento e à concretização dos crimes efectivamente praticados), e se conclua pela prática de crimes de menor gravidade. F) Assim sendo, impõe-se a alteração da decisão proferida, no sentido da inquirição de testemunhas. G) Uma vez verificada a alteração do circunstancialismo criminal, a sua prática, os seus autores, e chegando-se à conclusão de que o recorrente não praticou os crimes de roubo, sequestro e dano , - deverá ser alterada a decisão de fls 342, procedendo à inquirição de testemunhas. H) A decisão recorrida violou expressamente o disposto no art° 202°, 201° do CPP, 213° CPP e art° 32° da Constituição». O MP, na sua resposta, apoiou a decisão recorrida, concluindo pelo não provimento do recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso deverá proceder, “devendo em consequência, ser inquiridas as testemunhas ainda não ouvidas e depois ser proferido despacho em conformidade”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A única questão colocada no presente recurso traduz-se em saber se competia ao Exmº juiz a realização das diligências requeridas pelo arguido, com vista à reavaliação dos pressupostos da medida de prisão preventiva. Vejamos. Estabelece o Artº 212º CPP que: 1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2......... 3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4. .......... “. Também o STJ fixou já jurisprudência Ac de 96.01.24, DR I Série A de 96.03.14. no sentido de que a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos deste artigo, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos imposto pelo Artº 213º. Digamos que para que tal alteração seja possível, terão de sobrevir motivos que a justifiquem, sendo certo que a medida de coacção há-de ser sempre aquela que melhor se adequar à gravidade do crime e à necessidade de se prevenirem as situações a que alude o Artº 204º CPP Ora no caso dos autos, o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido assentou fundamentalmente no facto de se indiciar a prática pelo arguido dos referidos crimes de roubo qualificado, sequestro, dano e detenção de arma proibida e de continuação da actividade criminosa, para além do alarme social e intranquilidade públicas que os factos indiciariamente provados são susceptíveis de provocar. O recorrente com o seu requerimento dirigido ao Exmº juiz do Tribunal de Esposende pretendia a realização de várias diligências de prova, com vista à reavaliação dos pressupostos daquela prisão. Pois bem nos termos do nº 1 do artº 262º CPP” “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. Compete ao Ministério Público, a quem cabe a direcção do inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.º 263º CPP), praticar, conforme preceituado no artº 267º CPP, os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o art.º 262º, n.º1 CPP, ou seja, “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação”. Por sua vez nos termos do artº 79º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, compete ao juiz de instrução criminal “proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito”. Significa isto que na fase de inquérito, compete-lhe praticar, ordenar ou autorizar, os actos referidos nos artºs 268º e 269º CPP, respectivamente, sendo a sua intervenção, por isso, circunscrita a actos isolados e específicos. Pois bem no caso em análise é manifesto que as diligências requeridas pelo recorrente e que lhe foram indeferidas, respeitam à matéria do próprio crime em investigação, pois têm como objectivo discutir a existência dos factos delituosos que o recorrente entende não existirem. Assim sendo é evidente que não são diligências da competência do juiz de instrução, já que não se trata de diligências que tenham de ser por si autorizadas ou levadas a cabo, nos termos dos citados artºs 268º e 269º CPP, mas sim, diligências da esfera da competência do MP, entidade que, como já referimos, tem a direcção do inquérito. A autonomia do MºPº, enquanto entidade a quem compete a direcção do inquérito significa que é livre de exercer a sua competência e os seus poderes durante esta fase, estando o inquérito na sua disponibilidade, não permitindo que outras entidades intervenham na escolha ou realização de diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade sob pena de ingerência na sua esfera de autonomia. Neste sentido: - AcRP 96.11.13 BMJ 461, pág. 524. “Competindo ao Ministério Público dirigir o inquérito, a intervenção do juiz de instrução nesta fase processual está limitada, em conformidade com os artigos 267º a 269º, não lhe sendo permitido realizar diligências com vista a revogar medidas de coacção que haja determinado, as quais estão dependentes dos indícios existentes nos autos”. - AcRP 00.03.15 CJ 2/00, pág. 234. “Não compete ao juiz, sim ao MP, a realização de diligências, com vista à reavaliação dos pressupostos da prisão preventiva.”. - AcRP 04.02.18 CJ 1/04, pág. 218. “Não compete ao juiz, durante o inquérito, proceder à inquirição de testemunhas, que o arguido requeira sejam ouvidas, para abalar os fundamentos que imponha a medida de coacção de prisão preventiva”. Dito isto, no caso em análise, dúvidas não podem existir que quer a pretendida audição do arguido, quer a das testemunhas indicadas, quer a realização das restantes diligências indeferidas, encontram-se relacionadas com a apreciação sobre a existência ou não dos factos criminosos por que o arguido é indiciado. Assim sendo, é evidente que a sua audição não constitui matéria da competência do juiz de instrução, isto é, não cabe nas disposições dos Artºs 268º e 269º CPP, mas sim, constituem diligências exclusivas da competência do Ministério Público, como entidade que tem a direcção do inquérito. Deste modo deveriam tais diligências ter sido suscitadas junto do MP e, uma vez realizadas, quer este Magistrado quer o próprio arguido poderiam junto do Juiz suscitar uma eventual alteração da medida de coacção, se assim o entendessem, nos termos do Artº 212º nº 4 CPP. Não tendo as mesmas aí sido realizadas, é evidente que não restava ao Exmº Juiz outra solução que não fosse a do seu indeferimento. Refira-se por último que não se verifica da análise dos autos, nem o arguido a alega, que tenha surgido qualquer elemento novo que justifique a alteração do juízo formulado inicialmente no sentido da manutenção da prisão preventiva. Deste modo ao assim decidir, o Mmº juiz não violou qualquer preceito legal, designadamente os indicados pelo recorrente. Daí que o despacho recorrido não mereça qualquer censura. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar integralmente o despacho recorrido.O recorrente vai condenado na taxa de justiça de quatro Ucs. Notifique. Guimarães, 18 de Junho de 2007 |