Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
442/13.1TBVRM.G1.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO
IDENTIDADE DO CONDUTOR
EMPRÉSTIMO REGULAR DE VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I Nos termos do artº 24º-nº1 da LCS “ O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” ao segurado cabendo, consequentemente, a “declaração inicial do risco” como impõe o indicado normativo.
II. A identidade do condutor habitual do veículo e o empréstimo regular do veículo a terceiro constituem circunstâncias que em termos objectivos, e por referência ao homem médio, deverão ter-se por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
III. O incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artº 24º da LCS é distinto da intenção de prejudicar.
IV. Sendo o seguro anulável é invocável a excepção de invalidade no âmbito da cobertura por danos próprios, facultativa (não o sendo já perante terceiros e no âmbito da responsabilidade civil automóvel obrigatória cfr. artº 4º e 22º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto )
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


AA intentou contra BB., a presente acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 34.537,00 (trinta e quatro mil quinhentos trinta sete euros) - discriminada da seguinte forma: €15.287,00 referente à indemnização devida pelos danos sofridos pelo veículo; €14.250,00, pela privação do uso do veículo, acrescida do montante diário de €75,00 até integral ressarcimento pelos danos sofridos no seu veículo; e €5.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos, - acrescida de juros, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou em síntese que, é proprietário e possuidor do veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, com a matrícula CO, sendo que, no dia 02 de Maio de 2013, cerca das 16.00 horas, quando o referido veículo circulava na estrada nacional 205, que liga Canedo de Basto à Póvoa de Varzim, conduzido por CC, entre os quilómetros 90,4 e 90,5, na localidade de Calvos, Vila de Rossas, o veículo entrou em despiste, ao fazer a zona de curvas existente, não tendo o seu condutor conseguido controlá-lo.
Devido aos danos sofridos, o veículo ficou impossibilitado de circular, tendo sido rebocado do local, através dos serviços de assistência em viagem da ré, para a oficina DD., em Fafe, para que a ré procedesse à sua peritagem e elaborasse o orçamento para a reparação dos danos sofridos, tudo ao abrigo do seguro automóvel EE e a coberto da apólice de seguros AU79709837.
Em virtude da impossibilidade do veículo circular, a Ré disponibilizou ao autor um veículo de substituição, desde o dia 08/05/2013 a 08/06/2013. Procedeu à peritagem e orçamento dos danos sofridos, cuja reparação foi orçada em €16.894,64.
Em consequência dos danos sofridos, a Ré, por carta de 19/06/2013, informou o autor que iria proceder à regularização do sinistro como Perda Total, colocando à disposição o montante de €15.287,00, correspondente ao valor seguro, deduzida a franquia contratual e o salvado do veículo.
O Autor aceitou a indemnização nos termos da decisão comunicada pela Ré e em 26/06/2013 efetuou a venda do salvado.
Sucede que, por carta de 05/07/2013, a Ré declinou a responsabilidade que havia assumido, referindo ter apurado que foram prestadas na subscrição do contrato e no decorrer do mesmo, declarações não coincidentes com o risco a segurar, particularmente quanto ao condutor habitual do veículo e a cedência a outra pessoa com alguma regularidade.
Não pode, assim, a Ré, depois de o autor aceitar a sua decisão e ter vendido o salvado, vir dizer que não aceita a responsabilidade que havia assumido, sendo certo que o Autor nunca sonegou qualquer informação à Ré quer na subscrição do contrato quer posteriormente, nomeadamente quanto ao condutor habitual do veículo, pelo que o contrato de seguro outorgado entre o Autor e a Ré era válido e eficaz.
É, ainda, a Ré responsável pela indemnização ao autor da privação do uso do seu veículo, a partir do dia 09/06/2013, até ao integral ressarcimento dos prejuízos, liquidando o valor da privação do uso na quantia de € 75,00/dia.
Pedindo ainda uma indemnização por danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito, cujo quantitativo liquida em €5.000,00.
Devidamente citada, veio a Ré contestar, excecionando a ilegitimidade do Autor para a presente ação, pois que, segundo declarações do próprio, não corresponde à verdade que este seja o proprietário do veículo em causa, já que o proprietário do veículo é o seu filho, FF, e a anulabilidade do contrato de seguro, já que quem figura, na proposta de seguro, como condutor habitual do veículo é o autor/segurado, sendo que, além do veículo ser propriedade do seu filho, este também era o seu condutor habitual. Para além disso, o veículo CO era emprestado com muita regularidade a um terceiro, que acabou por estar ao seu volante no dia do sinistro.
A Ré só tomou conhecimento destas situações quando se encontrava a proceder à averiguação do sinistro dos autos, sendo certo que, aquando da celebração do contrato de seguro, o tomador não só omitiu que o condutor habitual do veículo era o seu filho, como falseou a verdade quando referiu expressamente ser o proprietário do veículo, prestando assim falsas declarações quer quanto à identidade do condutor habitual desse veículo quer relativamente ao direito de propriedade sobre o mesmo, omitindo ainda que este era com regularidade utilizado por um terceiro.
Por fim, impugnou a versão veiculada pelo autor e, bem assim, os danos peticionados pelo Autor, referindo que os valores peticionados são manifestamente exagerados.
Terminou, assim, concluindo pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade do Autor, com a consequente absolvição da Ré da instância e, sem prescindir, a procedência da exceção da anulabilidade do contrato de seguro e, por conseguinte, a improcedência da presente ação, com as legais consequências.
O Autor ofereceu articulado de resposta, impugnando toda a factualidade alegada na contestação, referindo ser o proprietário do veículo CO e, como tal, parte legítima, e nenhuma causa existir para a Ré anular unilateralmente o contrato de seguro titulado pela apólice AU79709837, não tendo havido, por parte do Autor, qualquer tentativa de defraudar a Ré, pois as declarações foram prestadas com exatidão, sendo que o Autor nunca foi esclarecido das obrigações constantes do n.º1 do artigo 24º, do Decreto-lei n.º 72/2008, ou do regime estabelecido para o seu incumprimento.
Foi designada Audiência Prévia, na qual se proferiu despacho saneador, fixando-se o valor da causa nos €34.537,00 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta sete euros), tendo-se saneado os autos, e fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Nestes termos e por tudo quanto se expôs, decide-se julgar totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolver a ré BB dos pedidos formulados nos autos.”

Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:

1- O Autor era proprietário e legitimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes e com a matrícula CO.
2- No dia 02/05/2013, cerca das 16:00 horas, conduzido por CC, circulava o mesmo na estrada nacional 205, no sentido Canedo de Basto/Póvoa de Varzim, pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha.
3- Entre o quilómetro 90,4 e 90,5, na localidade de Calvos, vila de Rossas, do concelho de Vieira do Minho, entrou em despiste, perdendo o seu condutor o controlo do mesmo, saindo da faixa de rodagem para o seu lado direito, embateu lateralmente no muro que ladeia a berma da estrada, descontrolado atravessou a mesma, imobilizando-se, do lado contrário, ao embater de frente no talude de rocha contíguo à berma.
4- O autor havia transferido, em 11/12/2012, para a ré BB a responsabilidade por danos causados a terceiros, ao abrigo do Seguro Automóvel EE, a coberto da apólice AU79709837, com cobertura de danos próprios.
5- No dia do sinistro, o veículo foi rebocado do local onde o mesmo ocorreu, pelos serviços de assistência em viagem da ré.
6- A ré procedeu à peritagem do veículo CO, tendo orçamentado a reparação dos danos sofridos em €16.894,64.
7- Procedeu ainda a um inquérito para averiguar as circunstâncias do sinistro, através da empresa Riser- Persur Perit Cons Tec.
8- Os técnicos desta empresa contactaram o A., o condutor do veículo à data do acidente e o filho do A., FF, que lho havia emprestado.
9- Nesse âmbito, A. e filho subscreveram, e àqueles técnicos entregaram, as declarações que a Ré, na sua douta contestação, juntou aos autos, como documentos 2 e 3.
10- Declarações com contradições internas e entre si.
11- Tais declarações foram subscritas em 21-05-2013.
12- A Ré concluiu o seu processo instrutório em 30-05-2013.
13- Por carta datada de 19/06/2013, 29 dias após as declarações e 19 dias depois de terminado o processo instrutório, a ré comunicou ao autor que pretendia a regularização do sinistro nos termos seguintes:
«(…)Reportando-nos ao evento em epígrafe, e no seguimento da peritagem efetuada pelos serviços técnicos, Riser- Persur Perit Cons Tec, ao veículo de V. Exa., cumpre-nos informar que face aos valores dos danos estimados em €16.894,64 (sem desmontagem), temos de proceder à sua regularização como Perda Total, conforme decorre das Condições Gerais da Apólice do Seguro Facultativo.
(…) Neste contexto, colocamos à disposição o montante de €15.287,00, correspondente ao valor seguro, já deduzido da franquia contratual - €400,00, e também do salvado do veículo que foi avaliado em €4.313,00, ficando o mesmo, em sua posse.
Informamos ainda que a melhor proposta para aquisição do salvado foi apresentada por Maria Céu & Filhos, Lda., com morada em residência Quinta Carmo, 2B, Sacavém, 2685- 000 Loures (…).
Quanto à viatura de substituição, informamos que, disponibilizamos os dias definidos contratualmente, visto que, acionou a cobertura de choque, colisão e capotamento (danos próprios). (…)»
14- O A. aceitou ser indemnizado nos termos propostos pela Ré.
15- Em consequência desta transação, o A. procedeu à venda do salvado do veículo.
16- Por carta datada de 05/07/2013, 16 dias depois de transacionar com o A., 35 dias após a conclusão do seu processo instrutório e 75 dias após as declarações do A. e seu filho, a R. comunica ao A. que considera o contrato de seguro inválido, não assumindo pois qualquer responsabilidade no sinistro.
17- E comunica a anulação do contrato de seguro, fundamentando-a exactamente nas declarações referidas.
18- Em violação do Art.º 406 CC, pois sem invocação de nenhuma circunstância que fosse superveniente à transação efetuada.
19- O tribunal a quo, na sua douta sentença, haveria de dar como provado que o A. era efetivamente o proprietário do veículo.
20- Mas também deu como factos provados, para o que importa no âmbito deste recurso, que:
O condutor habitual do veículo CO era o filho do autor/tomador do seguro, FF, situação que se mantinha à data do sinistro.
O veículo CO era emprestado, com alguma regularidade a um terceiro, designadamente a CC.
A ré apenas tomou conhecimento destas situações quando se encontrava a proceder à averiguação do sinistro dos autos.
Aquando da subscrição da proposta de seguro, o autor omitiu conscientemente as circunstâncias anteriores.
21- E deu como factos não provados que:
Aquando da comunicação ao A. de que iria regularizar o sinistro, nos termos supra descritos, a ré já tinha concluído processo de instrução;
À data do sinistro, o autor era o condutor habitual do veículo CO;
Na subscrição da proposta de seguro, o funcionário bancário, que atuou em representação da ré, não comunicou nem informou o autor das suas obrigações legais nem do regime estabelecido para o seu incumprimento.
22- O tribunal a quo para a motivação da decisão sobre a matéria de facto socorreu-se quer dos documentos juntos aos autos – para o que aqui importa, as referidas declarações do A. e seu filho, e das testemunhas CC, GG, FF e HH.
23- Salvo o devido e total respeito, o tribunal a quo fez pois uma incorrecta interpretação dos referidos documentos, e errada avaliação dos depoimentos das referidas testemunhas.
24- Na verdade entende o aqui recorrente que o tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes da matéria de facto ínsita nos artigos 19) a 22) do item da matéria de facto dada como provada, e, consequentemente, dado como provados todos os factos que com eles estivessem em contradição, nomeadamente os factos constantes das alíneas c), l) e m) - do item dos factos não provados.
25- Tendo por base os meios probatórios que supra se identificaram, bem como dos depoimentos gravados, cujas passagens se referenciaram e de que se transcreveram as mais relevantes.
26- O facto de ter sido o filho do A. a emprestar o veículo, como o havia feito uma ou duas vezes antes, não permite a conclusão de que este é o seu condutor habitual, tão só que naquelas alturas tinha a sua disponibilidade.
27- A sequência das comunicações entre A. e R., conforme supra se evidenciou, são de forma a concluir que a proposta efetuada pela Ré e aceite pelo A. de ressarcimento dos danos como Perda Total, foi efetuada depois de a Ré ter concluído o seu processo de instrução.
28- Mas esta conclusão decorre também do depoimento do técnico da empresa que em nome da Ré procedeu ao processo de instrução.
29- Pedro Emanuel Rocha afirma, como supra se transcreveu, de forma peremptória que o final da averiguação ocorreu a 30 de maio.
30- Mais afirmando que alertaram expressamente a companhia para as declarações.
31- Não obstante, a Ré propõe ao A. a referida transação por carta datada de 19/07/2013.
Sem prescindir e nada conceder:
32- O filho do A. tinha 29 anos de idade e carta de condução há longos anos, à data do acidente;
Tinha também segurado o seu próprio veículo de marca Audi, de valor superior aos dos autos, na aqui Ré, até abril de 2013;
Com as condições gerais das apólices e sem qualquer agravamento do prémio.
33- Como resulta das declarações prestadas
34- Terá de se concluir que a Ré continuaria a contratar nos termos em que tinha contratado, se o filho do A. tivesse passado a ser o condutor habitual após o acidente do seu veículo, pois este não representava nenhuma circunstância significativa para apreciação do risco pela Ré, quer pela sua pessoa quer como condutor - n.º 1 do Art.º 24 da Lei N.º 72/2008, de 16 abril.
35- Em qualquer caso, cabia à Ré fazer prova de que nestas condições não contrataria o seguro, ou que só o faria noutras condições – n.º 2 Art.º 342.º CC.
36- Se algum incumprimento houve, e sem nada conceder, ele teria sempre de ser considerado negligente. Ficando pois ao abrigo do Art.º 26.º do DL n.º 72/2008, de 16/05.
37- Nenhuma omissão teve o A. aquando da subscrição da proposta de seguro.
38- O tribunal a quo deu como não provado que na subscrição da proposta de seguro: “o funcionário bancário, que atuou em representação da ré, não comunicou nem informou o autor das suas obrigações legais nem do regime estabelecido para o seu incumprimento.“
39- Fê-lo no pressuposto de que competia ao A. o ónus da prova quanto a este facto.
40- Pelas razões supra evidenciadas, o contrato é composto por cláusulas contratuais gerais.
41- O ónus da prova é pois de quem delas se pretende prevalecer.
42- No caso dos autos a Ré.
43- Não o fazendo, ter-se-á que dar tal facto como provado.
44- Deveria tribunal a quo ter, ainda, condenado a Ré, nos termos peticionados e supra referidos, a indemnizar o A. pela privação do uso do veículo.
45- A douta sentença, decidindo como decidiu, além do mais, fez incorrecta aplicação dos artigos 24.º a 26.º do Decreto Lei N.º 72/2008 de 16/04 – regime jurídico do contrato de seguro, e violou os 406.º e 342.º CC, os Artigos 1.º a 3.º do Decreto Lei n.º 446/85 e 607.º do Código de Processo Civil.


Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que o recorrente invoca:

- reapreciação da matéria de facto :
- deveriam ter sido dado como não provados os factos constantes da matéria de facto ínsita nos artigos 19) a 22) do item da matéria de facto dada como provada, e, consequentemente, dado como provados todos os factos que com eles estivessem em contradição, nomeadamente os factos constantes das alíneas c), l) e m) - do item dos factos não provados ?

- do mérito da causa :
- a anulação pela Ré do contrato de seguro traduz violação do artº 406 Código Civil, por falta de invocação de circunstância superveniente a transação efetuada ?

- deveria considerar-se que o funcionário bancário, que atuou em representação da ré, não comunicou nem informou o autor das suas obrigações legais nem do regime estabelecido para o seu incumprimento ?

- se algum incumprimento houve, ele teria sempre de ser considerado negligente, ficando ao abrigo do Art.º 26.º do DL n.º 72/2008, de 16/04.

- Teria de se concluir que a Ré continuaria a contratar nos termos em que tinha contratado, se o filho do A. tivesse passado a ser o condutor habitual após o acidente do seu veículo, pois este não representava nenhuma circunstância significativa para apreciação do risco pela Ré ?

- Deveria a Ré indemnizar o A. pela privação do uso do veículo ?


FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados e não provados na sentença recorrida ):
1. Através da Ap.05005, de 28/03/2013, foi registado, na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do autor AA, a aquisição do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, com a matrícula CO (artigo 1º da petição inicial) – cf. certidão de fls.15-17, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2. No dia 02/05/2013, cerca das 16:00 horas, o veículo CO, conduzido por CC, circulava na estrada nacional 205, no sentido Canedo de Basto/Póvoa de Varzim, pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha (artigo 2º da petição inicial).
3. Entre o quilómetro 90,4 e 90,5, na localidade de Calvos, vila de Rossas, do concelho de Vieira do Minho, no sentido de marcha do veículo CO, existe uma zona de curvas e contracurvas (artigo 3º da petição inicial).
4. Quando se encontrava a fazer a referida zona de curvas, o veículo CO entrou em despiste, perdendo o seu condutor o controlo do mesmo, saindo da faixa de rodagem para o seu lado direito, embateu lateralmente no muro que ladeia a berma da estrada, e descontrolado, atravessou a estrada, imobilizando-se, do lado contrário, ao embater de frente no talude de rocha contíguo à berma (artigos 4º a 6º, da petição inicial).
5. Em consequência do embate descrito, o veículo CO sofreu danos, ficando impossibilitado de circular (artigos 7º e 45º da petição inicial).
6. No mesmo dia, o veículo foi rebocado do local onde ocorreu o embate, pelos serviços de assistência em viagem da ré ao abrigo do Seguro Automóvel EE e a coberto da apólice AU79709837 (artigo 8º[parcial], 10º e 11º da petição inicial).
7. No dia seguinte, através do endereço de email palharesgoncalves@gmail.com, o autor procedeu à participação formal à ré do sinistro acima descrito (artigo 13º, da petição inicial).
8. Devido à impossibilidade do veículo CO circular, a ré disponibilizou ao autor, entre 08/05/2013 e 08/06/2013, um veículo de substituição (artigos 14º, 21º e 46º da petição inicial).
9. A ré procedeu à peritagem do veículo CO, tendo orçamentado a reparação dos danos sofridos em €16.894,64 (artigos 15º, 16º da petição inicial e 38º da contestação).
10. Por carta datada de 19/06/2013, a ré comunicou ao autor, o seguinte: «(…)Reportando-nos ao evento em epígrafe, e no seguimento da peritagem efetuada pelos serviços técnicos, Riser- Persur Perit Cons Tec, ao veículo de V. Exa., cumpre-nos informar que face aos valores dos danos estimados em €16.894,64 (sem desmontagem), temos de proceder à sua regularização como Perda Total, conforme decorre das Condições Gerais da Apólice do Seguro Facultativo.
(…) Neste contexto, colocamos à disposição o montante de €15.287,00, correspondente ao valor seguro, já deduzido da franquia contratual - €400,00, e também do salvado do veículo que foi avaliado em €4.313,00, ficando o mesmo, em sua posse.
Informamos ainda que a melhor proposta para aquisição do salvado foi apresentada por Maria Céu & Filhos, Lda., com morada em residência Quinta Carmo, 2B, Sacavém, 2685-000 Loures (…).
Quanto à viatura de substituição, informamos que, disponibilizamos os dias definidos contratualmente, visto que, acionou a cobertura de choque, colisão e capotamento (danos próprios). (…)» (artigos 17º a 20º, 23º, 27ºda petição inicial e 39º a 41º da contestação) - cf. documentos de fls.29-30, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
11. O autor aceitou ser indemnizado nos termos comunicados pela ré, através da missiva acima referida em 10 (artigos 24º, 25º e 36º [parcial] da petição inicial).
12. O autor efetuou a venda do salvado do veículo em 26/06/2013, o qual foi em 09/07/2013, registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome de II (artigos 26º e 36º [parcial] da petição inicial) – cf. certidão de fls.15-17, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
13. Por carta datada de 05/07/2013, a ré comunicou ao autor, o seguinte: «(…) Reportando-nos ao evento em epígrafe, cumpre-nos informar que, de acordo com os elementos recolhidos, inclusive os enviados recentemente, detetámos que, foram prestadas na subscrição do contrato e no decorrer do mesmo, declarações, não coincidentes com o risco a segurar, particularmente no condutor habitual da viatura e a cedência a outra pessoa com alguma regularidade, (…).
Cabe ao proponente de um contrato de segura, comunicar à Seguradora todos os factos ou circunstâncias dele conhecidas que possam influir sobre a existência ou condições do respetivo contrato.
Face ao exposto, informamos V. Exa. que o presente contrato de seguro é inválido, não produzindo quaisquer efeitos, razão pela qual esta seguradora não assume qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do presente sinistro, de acordo com o referido nas condições gerais da apólice, nomeadamente na alínea declaração do risco, inicial e superveniente. (…)» (artigos 28º da petição inicial e 44º a 46º da contestação) - cf. documento de fls.31, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
14. O autor exerce a atividade profissional de comerciante, em Fafe (artigo 50º [parcial] da petição inicial).
15. Em 11/12/2012, o autor subscreveu com a ré a proposta de seguro “Automóvel – Mobis” n.º1223828, com a ref.ªAU79709837 (artigos 66º, 67º da petição inicial e 5º da contestação) - cf. documento de fls.56-58, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. No âmbito desse acordo, entre 11/12/2012 e 11/12/2013, o autor transferiu para a ré BB a responsabilidade por danos causados a terceiros com a circulação do veículo de matrícula CO, com cobertura de danos próprios, entre outros, decorrentes de choque, colisão e capotamento, com o limite de capital e valor seguro do veículo de €20.000,00, e franquia de 2% sobre o capital, veículo de substituição pelo período de 30 dias/ano e danos nos ocupantes do veículo com o limite de capital de €10.000,00, escrito esse titulado pela apólice n.ºAU79709837 (artigos 66º, 67º da petição inicial e 5º da contestação) – cf. documentos de fls.56-102, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
17. Ainda no âmbito desse acordo, o autor e ré estipularam que «O tomador do seguro ou Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivesse, podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato» - cf. cláusula 9.ª/1 do documento de fls.56-102, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
18. Na proposta referida em 15, figura como proprietário e condutor habitual do veículo CO o autor AA (artigos 7º e 25º da contestação).
19. Sucede que o condutor habitual do veículo CO era o filho do autor/tomador do seguro, FF, situação que se mantinha à data do sinistro (artigo 9º [parcial] da contestação).
20. O veículo CO era emprestado, com alguma regularidade a um terceiro, designadamente a CC (artigo 13º da petição inicial).
21. A ré apenas tomou conhecimento das situações descritas em 19 e 20 quando se encontrava a proceder à averiguação do sinistro dos autos (artigo 14º da contestação).
22. Aquando da subscrição da proposta referida em 15, o autor omitiu conscientemente as circunstâncias referidas em 19 e 20 (artigo 16º da contestação).

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2.2. FACTOS NÃO PROVADOS
a) O reboque referido em 8 dos “factos provados” foi para a oficina DD., em Fafe (artigo 8º[parcial] da petição inicial).
b) Para que a ré procedesse à peritagem da viatura e elaborasse o orçamento para reparação dos danos sofridos (artigo 9º da petição inicial).
c) Aquando da comunicação descrita em 10 dos “factos provados”, a ré já tinha concluído o processo de instrução (artigo 40º da petição inicial).
d) O autor não tinha, como não tem, capacidade económica para efetuar a compra de um veículo que substitua o veículo CO (artigo 47º da petição inicial).
e) O autor encontra-se sem viatura desde o dia 08/06/2013 (artigo 48º da petição inicial).
f) O autor usava o veículo CO quer para a sua atividade comercial, quer para a sua vida pessoal: deslocando-se com o mesmo nos seus contatos pessoais e nas viagens familiares (artigos 50º [parcial] e 51º da petição inicial).
g) Em virtude do descrito na alínea e), o autor viu-se impedido de responder de forma pronta, e algumas vezes não conseguiu responder, às solicitações de negócio feitas pelos seus clientes, já que ficou permanentemente dependente de terceiros, que o possam transportar ou lhe emprestem uma viatura (artigos 56º e 57º da petição inicial).
h) Vendo-se na necessidade de, amiudadas vezes, telefonar aos amigos, a fim de encontrar quem possa estar disponível para tal (artigo 58º, da petição).
i) O que causou transtornos na sua atividade comercial e vida pessoal e familiar (artigos 59º e 60º, da petição inicial).
j) Dando uma imagem, para o público em geral e no meio comercial, de um comerciante em sérias dificuldades, suscitando dúvidas quanto à sustentabilidade económico-financeira da sua atividade comercial (artigos 61º e 62º, da petição inicial).
k) O dono e legítimo proprietário do veículo com a matrícula CO é o filho do autor, FF (artigos 2º, 8º e 9º [parcial] da contestação).
l) À data do sinistro, o autor era o condutor habitual do veículo CO (artigo 28º da resposta).
m) Na subscrição da proposta referida em 15 dos “factos provados”, o funcionário bancário, que atuou em representação da ré, não comunicou nem informou o autor das suas obrigações legais nem do regime estabelecido para o seu incumprimento (artigo 38º da resposta).



II ) O DIREITO APLICÁVEL
I .Reapreciação da matéria de facto
Alega o apelante que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como não provados os pontos nº 19) a 22) do item da matéria de facto dada como provada, e, consequentemente, dado como não provados todos os factos que com eles estivessem em contradição, nomeadamente os factos constantes das alíneas c), l) e m) - do item dos factos não provados, “tendo por base os meios probatórios que supra se identificaram, bem como dos depoimentos gravados, cujas passagens se referenciaram e de que se transcreveram as mais relevantes”, mais alegando que “ o facto de ter sido o filho do A. a emprestar o veículo, como o havia feito uma ou duas vezes antes, não permite a conclusão de que este é o seu condutor habitual, tão só que naquelas alturas tinha a sua disponibilidade”.
Nos termos do artº 662º-nº1 do CPC “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:
Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


Os concretos pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:

Factos Provados:
19. Sucede que o condutor habitual do veículo CO era o filho do autor/tomador do seguro, FF, situação que se mantinha à data do sinistro (artigo 9º [parcial] da contestação).
20. O veículo CO era emprestado, com alguma regularidade a um terceiro, designadamente a CC (artigo 13º da petição inicial).
21. A ré apenas tomou conhecimento das situações descritas em 19 e 20 quando se encontrava a proceder à averiguação do sinistro dos autos (artigo 14º da contestação).
22. Aquando da subscrição da proposta referida em 15, o autor omitiu conscientemente as circunstâncias referidas em 19 e 20 (artigo 16º da contestação).


Factos Não Provados:
c) Aquando da comunicação descrita em 10 dos “factos provados”, a ré já tinha concluído o processo de instrução (artigo 40º da petição inicial).
l) À data do sinistro, o autor era o condutor habitual do veículo CO (artigo 28º da resposta).
m) Na subscrição da proposta referida em 15 dos “factos provados”, o funcionário bancário, que atuou em representação da ré, não comunicou nem informou o autor das suas obrigações legais nem do regime estabelecido para o seu incumprimento (artigo 38º da resposta).


Relativamente ao ponto de facto nº 19 do elenco dos factos provados, supra descrito, no sentido de que “que o condutor habitual do veículo CO era o filho do autor/tomador do seguro, FF, situação que se mantinha à data do sinistro”, encontra-se o mesmo plenamente provado, por confissão extrajudicial do Autor inserta no documento de fls.103 dos autos, junto aos autos pela Ré na contestação.
Com efeito, o documento em referência, atento o seu teor, constitui uma declaração confessória, dotada de força probatória plena contra o confitente, o Autor.
Confissão é, nos termos do preceituado no art.º 352º, do citado código, “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, como se verifica no caso sub judice ( cfr. artº 9º a 12º da contestação ), não permitindo a lei ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado ” – P.Lima e A. Varela, C.Civil anotado, pg,317.
E, nos termos do art.º 393º-n.º2 do Código Civil, não é, ainda, admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira ( art.º 353º -n.º1 ), e, pode ser judicial ou extrajudicial, devendo ainda a declaração confessória ser inequívoca ( art.º 355-n.º 1 e 2, 356º-n.º1 e 357º ).
Nos termos do nº2 do artº 358º do Código Civil, “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
No caso sub judice, tratando-se de documento particular, cuja autoria não foi impugnada pelo Autor, mostrando-se reconhecida, nos termos dos nº 1 e 2 do artº 376º, do citado código, faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu Autor e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Nos termos expostos, e não tendo sido arguida a falsidade do documento, nem a nulidade ou anulabilidade da confissão por falta ou vícios da vontade, nos termos dos artº 376º-nº1, 245º a 257º e 359º, todos do Código Civil, tem-se o facto como plenamente provado.
E, assim, desde logo, pelas mesmas razões, se mantém, igualmente, a resposta Não Provado referente á al. l) impugnada.
Relativamente ao ponto de facto nº 20 do elenco dos factos provados, a sua prova decorre do teor do documento de fls.104, igualmente, junto aos autos pela Ré na contestação, nenhumas dúvidas de interpretação se suscitando face aos seus termos, sendo absolutamente claro nos seus termos, e, ainda, mostrando-se comprovado pelo depoimento da testemunha José Miguel Soares ( condutor do veículo á data do sinistro ), e doc. fls. 236/7 e depoimento do FF filho do Autor, de que se confirma tal factualidade.
Já o facto provado nº 22 resulta naturalmente provado por decorrência dos factos provados nº 19 e 20, não podendo o Autor desconhecer tal factualidade, demonstrando-se até em Audiência que o filho do Autor, FF trabalha com o pai, tendo ambos uma relação próxima, sendo que qualquer dúvida que subsistisse relativamente á realidade do facto sempre se resolveria contra a parte a quem o facto aproveita por imperativo do artº 414º do CPC.
No tocante ao facto provado nº 21 o mesmo resulta provado do teor do depoimento da testemunha da Ré, JJ, que declarou tal facto, demonstrando do mesmo ter conhecimento, e mostrando-se tal declaração credível a par ainda do que se descreve nos factos provados nº 9, 10, 13, 22 e ainda documentos de fls.103 e 104, datados de 21/5/2013 em data posterior á do acidente.
No tocante aos factos não provados als. c) e m) impugnados, são os mesmos absolutamente irrelevantes á decisão, como infra se irá expor ( v. infra II.1.2 ), mostrando-se inútil a sua reapreciação, salientando-se, em qualquer caso, não se demonstrar a verificação de qualquer erro de julgamento relativamente á indicada factualidade, remetendo-nos para a fundamentação da sentença.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterado o objecto factual da acção fixado na sentença recorrida.
II. 1. Alega o apelante que a anulação pela Ré do contrato de seguro traduz violação do artº 406 Código Civil, por falta de invocação de circunstância superveniente a transação efetuada.
Dispõe o artº 406º- nº1 do Código Civil, sob a epígrafe “Eficácia dos contratos” que “ O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei”.
No caso sub judice o contrato em apreciação é o contrato de seguro estabelecido em 11/12/2012 entre o Autor e Ré, relativo á de seguro “Automóvel – Mobis” n.º1223828, com a ref.ªAU79709837, nos termos do qual o Autor transferiu para a Ré BB a responsabilidade por danos causados a terceiros com a circulação do veículo de matrícula CO, com cobertura de danos próprios, entre outros, decorrentes de choque, colisão e capotamento, com o limite de capital e valor seguro do veículo de €20.000,00, e franquia de 2% sobre o capital, veículo de substituição pelo período de 30 dias/ano e danos nos ocupantes do veículo com o limite de capital de €10.000,00, escrito esse titulado pela apólice n.ºAU79709837, mais se avaliando a legalidade da sua rescisão pela Ré, por carta de 05/07/2013 por esta enviada ao Autor, na qual declara que o contrato de seguro é inválido, não produzindo quaisquer efeitos, declinando a Ré a sua responsabilidade pelo sinistro dos autos nos termos dos artº 24º e 25º da Lei do Contrato de Seguro, (DL nº 72/2008, de 16-04), inexistindo entre as partes a realização de “transacção”, traduzindo-se esta, como decorre do disposto no artº 1248º do Código Civil no “contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio, mediante recíprocas concessões”, sendo ainda um negócio formal que deverá obedecer á forma imposta pelo artº 1250º do citado código, situação que se não verifica no caso em apreço, e, assim, ainda, se demonstra a inutilidade da factualidade inserta na al. c) dos elenco dos factos não provados, revelando-se como data relevante tão só a do conhecimento pela Ré das omissões/inexactidões verificadas na declaração inicial de risco e a do sinistro, devendo o conhecimento ser posterior a este ( v. cfr. artº 25º-nº3 e 26º-nº4 da LCS, e atentas as várias versões em discussão nos autos ), estando assente que o conhecimento foi posterior ao acidente (facto provado nº 21).
2. Mais alega o apelante que deverá considerar-se que o funcionário bancário, que atuou em representação da Ré, não comunicou nem informou o Autor das suas obrigações legais nem do regime estabelecido para o seu incumprimento, tratando-se de cláusula contratual geral do contrato e cujo ónus da prova é quem dela se pretende prevalecer, no caso dos autos a Ré.
Contrariamente, demonstra-se que tal factualidade não integra qualquer cláusula contratual geral tratando-se, distintamente, de previsão legal nos termos do artº 24º-nº 1 e nº4 da LCS (DL nº 72/2008, de 16-04) – (O regime das cláusulas contratuais gerais encontra-se no Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, sendo o mesmo aplicável, como dispõe o art.º 1º do citado diploma legal, “às cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem respectivamente, a subscrever ou aceitar” ( n.º 1 ), ou, ( n.º2 ), “ às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar), dispondo os indicados preceitos legais:
“Deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado” - Artigo 24.º - “Declaração inicial do risco” - 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.(...); 4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. (Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 32-A/2008, de 13 de Junho), sendo do tomador de seguro ou segurado, in casu, o Autor, o ónus da prova do incumprimento da obrigação de informação e dos eventuais efeitos danosos daí decorrentes geradores de responsabilidade civil da seguradora, conforme se esclarece já na sentença recorrida, fundamentando-se : “... o autor invocou o incumprimento dos deveres pré-contratuais da ré seguradora, referindo que nunca foi esclarecido das obrigações constantes do n.º1 do artigo 24º, do Decreto-lei n.º72/2208, ou do regime estabelecido para o seu cumprimento.
Ora, o n.º4 do artigo 24.º veio obrigar o segurador, antes da celebração do contrato, a esclarecer o eventual tomador do seguro ou segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. Estipula-se aqui um dever de informação pré-contratual, que impende sobre o segurador e que terá como fundamento a já longamente debatida boa-fé, bem como a tutela da relação de confiança que existe entre as partes neste contexto. Terá um propósito protecionista em relação ao tomador do seguro, pretendendo garantir que este fica ciente do seu dever de declarar o risco e das consequências que sofrerá no caso de incumprir com o mesmo.
Na hipótese do segurador não esclarecer, como deve, o tomador do seguro/segurado, a norma remete para as regras gerais da responsabilidade civil.
Trata-se de um dever pré-contratual do segurador – e não um ónus – já que o seu incumprimento implica responsabilidade civil pré-contratual nos termos gerais (7 “Que prevê a obrigação de indemnizar os danos causados por quem culposamente violar as regras da boa-fé no decurso das negociações destinadas à formação de um contrato) ou a também denominada culpa in contrahendo (artigos 227.º e 562.º e ss. do Cód. Civil), cujos pressupostos são os mesmos da responsabilidade civil subjetiva: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e dano”, consequentemente, se mostrando inútil, por si só, a factualidade inserta na al.m) do elenco dos factos não provados, e, resultando, ainda, não provada, não tendo o Autor usado do ónus de prova que lhe incumbia, também nesta parte improcedendo os fundamentos da apelação, ainda, nenhuma consequência jurídica retirando o apelante do assim alegado.
3. Relativamente aos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, (sendo aplicável ao caso sub judice a legislação do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/4, legislação esta aplicável nos termos do artigo 4º que revogou os artigos 425º a 462º do Código Comercial, que regulamentava os contratos de seguro), dispõe o artº 24º da LCS:
1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador;
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”,
ao segurado cabendo, consequentemente, a “declaração inicial do risco” como impõe o indicado normativo, (cfr. Ac. STJ – 2/12/2013 “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco”.... É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores”;
dispondo o artº 25º-nº1, do mesmo diploma legal, que “Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”, reportando-se este preceito a omissões ou inexactidões dolosas;
dispondo, ainda, artº 26º -nº1 do citado diploma legal (LCS), relativamente a omissões ou inexactidões negligentes, que em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode propor uma alteração do contrato, ou, mesmo, fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente, ocorrendo causa de anulação do contrato, e consequente declaração da sua invalidade, ou da sua alteração, em caso de existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial, conhecendo o declarante os factos ou as circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas, quer nos termos do artigo 25º-nº1 do DL 72/2008, quer do regime geral do erro vício (artº 251º, 254º-1 do Código Civil ), ou, ocorrendo omissões ou inexactidões negligentes nos termos do artº 26º-nº1 do citado diploma legal.
Alega o Autor/apelante que nenhuma omissão teve aquando da subscrição da proposta de seguro e se algum incumprimento houve, e sem nada conceder, ele teria sempre de ser considerado negligente, ficando pois ao abrigo do art.º 26.º do DL n.º 72/2008.
Decorre dos factos provados que” Na proposta referida em 15, figura como proprietário e condutor habitual do veículo CO o autor AA; Sucede que o condutor habitual do veículo CO era o filho do autor/tomador do seguro, FF, situação que se mantinha à data do sinistro; O veículo CO era emprestado, com alguma regularidade a um terceiro, designadamente a CC; A ré apenas tomou conhecimento das situações descritas em 19 e 20 quando se encontrava a proceder à averiguação do sinistro dos autos; Aquando da subscrição da proposta referida em 15, o autor omitiu conscientemente as circunstâncias referidas em 19 e 20 ( factos provados nº 18 a 22 ).
Mostra-se, assim, verificada a previsibilidade do artº 25º da LCS, que regulamenta o regime das “Omissões ou inexactidões dolosas” da obrigação do segurado de na “Declaração inicial do risco” nos termos do artº 24º nº1, do citado diploma legal, declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, dispondo o nº1 do artº 25º, supra citado, que” Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”, devendo concluir-se face ao concreto factualismo apurado, que o Autor, na qualidade de tomador de seguro, e na subscrição da proposta de seguro dos autos, referida no facto provado nº 15, agiu com a consciência da omissão das circunstâncias referidas em 19 e 20, tratando-se estas de circunstâncias que em termos objectivos, e por referência ao homem médio, deverão ter-se por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
Como se refere na sentença recorrida o incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artº 24º da LCS é distinto da intenção de prejudicar, a qual não se demonstra no caso concreto, não afastando tal circunstância, porém, a anulabilidade do contrato, nos termos gerais, como prevê o citado artº 25º da LCS.
Como se refere no Ac. STJ de 2/12/2013, P. nº 2199/10.9TVLSB.L1.: “ Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa - fé. Com efeito, se, na generalidade dos contratos, a boa - fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa - fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas.
Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa - fé (artigo 227º, n.º 1, 1ª parte CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição.
Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato.
Com efeito, “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora”.
No mesmo sentido, refere Moitinho de Almeida que “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”
É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores”.
E, sendo o seguro anulável é invocável a excepção de invalidade pois que estamos no âmbito da cobertura por danos próprios, facultativa (integrando o contrato de seguros dos autos o tipo denominado “seguro de danos”- título II, do RJCS - artigos 123º a 174º do DL nº 72/2008, de 16/4 ), não o sendo já perante terceiros e no âmbito da responsabilidade civil automóvel obrigatória (artº 4º e 22º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, transportando parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva nº2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho – v. Ac. STJ de 3/11/2016. P 73/14.9T8BRG.G1.S1- “O DL n.º 291/2007, de 21-08, tem como finalidade o incremento da tutela e proteção dos lesados, o que se manifesta na restrita oponibilidade a estes de vicissitudes emergentes do contrato de seguro automóvel (art. 22.º), entre as quais não se conta a anulabilidade do mesmo fundada em declarações inexatas prestadas pelo segurado”.
4. – Mais invocando o apelante que sempre teria de se concluir que a Ré continuaria a contratar nos termos em que tinha contratado, se o filho do A. tivesse passado a ser o condutor habitual após o acidente do seu veículo, pois este não representava nenhuma circunstância significativa para apreciação do risco pela Ré, alegando o recorrente nas suas alegações e conclusões do recurso de apelação – “ Cls. 32- O filho do A. tinha 29 anos de idade e carta de condução há longos anos, à data do acidente; Tinha também segurado o seu próprio veículo de marca Audi, de valor superior aos dos autos, na aqui Ré, até abril de 2013; Com as condições gerais das apólices e sem qualquer agravamento do prémio, e, mais alegando – Cls.35- Em qualquer caso, cabia à Ré fazer prova de que nestas condições não contrataria o seguro, ou que só o faria noutras condições – n.º 2 Art.º 342.º CC.”, trata-se da invocação de “Questão Nova”, e ainda, baseada em factualidade nova e não alegada nos articulados da acção, nem objecto do julgamento dos autos pelo Tribunal de 1ª instância, não podendo constituir objecto de conhecimento de recurso, por impeditivo legal, sendo improcedente.
Com efeito, como é assente, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas, sendo, ainda, que nos termos dos art.º 5º e 609º do Código de Processo Civil, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, nestes termos estando excluída da acção a temática ora referenciada pelo apelante, não podendo ter sido apreciada pelo Tribunal de 1ª instância.
5. Concluindo-se, nos termos expostos pela procedência da excepção de anulabilidade do contrato de seguro estabelecido entre Autor e Ré nos termos dos artº 24º-nº1 e 25º-nº1 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/4, sendo improcedente a acção e pedidos formulados pelo Autor, mantendo-se a sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, na totalidade, os fundamentos da apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Guimarães, 30 de Março de 2017
Maria Luísa Duarte Ramos
António Júlio Costa Sobrinho
Jorge Alberto Martins Teixeira