Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | CRÉDITOS DOS TRABALHADORES PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL ACTIVIDADE EXERCIDA EM PARTE DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): 1. A hipoteca confere, nos termos do nº1, do artigo 686º, do Código Civil, ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; 2. A regra geral dos atos sujeitos a registo é a de o registo ser mera condição de eficácia em relação a terceiros dos atos a ele sujeitos (artigo 5º CRPredial). Contudo, para a hipoteca, do art. 687º, do Código Civil (reiterado no artigo 4º, nº2, do Código de Registo Predial), decorre o contrário, estando a eficácia da mesma, entre as próprias partes, dependente da sua sujeição a registo; 3. A hipoteca sobre um terreno estende-se, ipso jure, aos edifícios ou construções nele posteriormente incorporados, abrangendo a hipoteca as coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e), do nº1, do art. 204º, as acessões naturais, as benfeitorias e, mesmo, construções, salvo o direito de terceiros (cfr. nº1, do art. 691º); 4. Porém, a hipoteca de um bem imóvel nunca pode abranger outro bem imóvel independente, autónomo e distinto; 5. Privilégio creditório é, nos termos do artigo 733º, do CC, a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Consoante a natureza das coisas sobre que incidam, podem ser mobiliários ou imobiliários. 6. Os créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade; 7. Constitui local onde o trabalhador exerce a atividade o imóvel da entidade patronal afeto ao escopo societário, à sua atividade empresarial à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente do concreto e preciso local, dentro do mesmo, dos postos de trabalho e, até, de haver uma parte do mesmo imóvel não afeta à referida atividade; 8. Não pode deixar de se considerar afeto à atividade empresarial da sociedade o prédio (imóvel único) no seu todo, ainda que casa de r/c e primeiro andar e apenas o rés-do-chão esteja afeto a armazém da atividade industrial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * I. RELATÓRIOApresentou o “Banco A, Crl.”, abreviadamente Banco A, nos presentes autos impugnação que assenta no desconhecimento da existência da relação laboral entre os credores que identifica e desconhecimento da existência de valores em dívida, com vista à salvaguarda da hipoteca que invoca como garantia do pagamento do crédito que reclamou. Foi proferida decisão, da qual consta que “Por acórdão da Relação de Guimarães de 4.6.2015 (que nestes autos encontramos, para além do mais, a fls. 955 a 964 do volume IV e no apenso O) foram julgados procedentes os recursos apresentados por R. F., por R. B. e por A. L. à sentença proferida a fls. 603 (volume III) que havia julgado procedente quer a impugnação deduzida pelo Banco A aos créditos por eles – os recorrentes A. L., R. F. e R. B. – reclamados, quer a impugnação dos créditos laborais reclamados por C. C. e por M. A.. O dispositivo do acórdão tem o seguinte teor: “Nestes termos acordam os juízes desta Relação em julgar procedentes os recursos, revogando o saneador sentença e julgando improcedente a impugnação apresentada pelo Banco A CRL quanto à existência, natureza e montante dos créditos dos apelantes, reconhecidos pelo administrador da insolvência”. Estribou-se a Relação de Guimarães no seguinte entendimento: estando o crédito reconhecido pelo senhor administrador, incumbe ao impugnante a alegação de “factos que permitam concluir pela indevida inclusão do crédito ou incorreção do seu montante ou da qualificação, em face dos documentos apresentados pelo reclamante ou constantes da contabilidade e escrituração ou outros, em que se fundou o A.I. para reconhecer o crédito, ou em face de outros meios de prova, que levem à exclusão desse reconhecimento.”. O artigo 130.º do CIRE refere específica e expressamente os fundamentos para a impugnação, que se não compadecem com a mera impugnação por desconhecimento, que aliás o artigo 130.º do CIRE não contempla e que contraria a celeridade que se espera de um processo de insolvência. E conclui-se no corpo do acórdão que a impugnação apresentada pelo Banco A é inoperante relativamente aos créditos dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação das questões de direito que coloca. O texto do acórdão da Relação impõe, pelo menos, a extração de duas consequências. A primeira: transitou em julgado a decisão proferida em primeira instância que declarou a procedência da impugnação dos créditos das reclamantes (mas não recorrentes) C. C. e M. A., o que impõe a desconsideração da totalidade dos créditos que reclamaram, porque impugnados na íntegra; A segunda: a decisão proferida pela Relação de Guimarães terá, inelutavelmente, de impor-se aos demais credores laborais (para cuja apreciação dos créditos a ação prosseguiu), por força da autoridade do caso julgado, uma vez que os fundamentos aduzidos pelo Banco A para a impugnação dos créditos dos reclamantes recorrentes são os mesmíssimos que foram aduzidos para a impugnação dos demais credores laborais, e esses mesmos fundamentos foram já considerados manifestamente improcedentes pela Relação de Guimarães. De todo modo, ainda que se entendesse não estarmos perante a autoridade de caso já julgado, deixa-se aqui expressa a concordância com o entendimento jurídico explanado no acórdão da Relação de Guimarães: A impugnação apresentada pelo Banco A Crl quanto à existência, natureza e montante dos créditos – reconhecidos pelo Administrador da Insolvência – reclamados por C. F., J. G., J. T., J. L., L. S., Luís, M. F. e P. A. é manifestamente improcedente, na medida em que incumbia à impugnante a alegação de factos que permitissem concluir pela indevida inclusão do crédito ou incorreção do seu montante ou da qualificação, em face dos documentos apresentados pelos reclamantes ou constantes da contabilidade e escrituração ou outros, em que se fundou o Administrador da Insolvência para reconhecer o crédito, ou em face de outros meios de prova, que levem à exclusão desse reconhecimento. O artigo 130.º do CIRE refere específica e expressamente os fundamentos para a impugnação, que se não compadecem com a mera impugnação por desconhecimento em que assentou a impugnação do Banco A. Assim sendo, declara-se que a impugnação apresentada pelo Banco A Crl, quanto à existência, natureza e montante dos créditos laborais – tal como reconhecidos pelo Administrador da Insolvência – reclamados por C. F., J. G., J. T., J. L., L. S., Luís, M. F. e P. A. é manifestamente improcedente. * Nessa medida, em relação à impugnação do Banco A à lista dos credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, a causa prosseguirá apenas para a apreciação das questões de direito que nela se suscitam, pois, como acima se disse, e também se diz no acórdão da Relação de Guimarães, o Banco A aceita expressamente que os credores acima apontados trabalharam, ainda que apenas desde 25.9.2012, no prédio em relação ao qual ostenta uma garantia real (hipoteca)”. * Foi homologada a lista dos credores reconhecidos junta de fls. 299 a 305 (II volume), e considerado que a mesma “deverá incluir: - O crédito de natureza comum reclamado por M. F., que acresce ao de natureza privilegiada já reconhecido; - Os créditos que já ficaram reconhecidos nas decisões intercalares proferidas nestes autos, designadamente os reclamados por “JA. & Filhos, Lda.” e por “X – Produtos Alimentares, Lda.”, ambos de natureza comum; - E ainda aqueloutro crédito da Sociedade de Cervejas Y, S.A., de natureza comum, que reconhecido ficou na sequência da procedência da decisão proferida no apenso E – apenso de verificação ulterior de créditos; e - A hipoteca constituída a favor do BANCO A sobre fração de prédio entretanto – em data posterior à apresentação da lista de credores reconhecidos – apreendida sob a verba n.º 7 do auto de apreensão de bens – fração AK descrita na Conservatória do Registo Predial, freguesia de (...), sob o n.º (...), e que deverá excluir: Os créditos reclamados por C. C. e por M. A., atento o teor da sentença proferida em primeira instância (conforme dispositivo de fls. 603, volume III) e o teor do acórdão proferido pela Relação de Guimarães (com dispositivo a fls. 964 – v.º, volume IV)” (negrito e sublinhado nosso). * De seguida, procedendo à graduação dos créditos reconhecidos, escreve o tribunal a quo “Na graduação dos créditos, deve o tribunal hierarquiza-los em conformidade com a ordem de prevalência estabelecida na lei. Nos termos do artigo 140.º, 2 do CIRE a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante da hipoteca judicial, nem a proveniente de penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente (artigo 140.º, 3 do CIRE). Nos termos do artigo 47º, n.º 4 do CIRE os créditos sobre a insolvência qualificam-se em três categorias: 1.“Garantidos” e “privilegiados”, quando se trate de créditos que beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes. 2. “Subordinados”, os créditos enumerados no artigo 48.º do mesmo código, ou seja: - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; - Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com exceção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respetivos; - Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes; - Os créditos que tenham por objeto prestações do devedor a título gratuito; - Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má-fé; - Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência; - Os créditos por suprimentos. Os créditos subordinados são graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, exceto quando tais créditos beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência. 3. “Comuns”, os demais créditos. * No que para o caso dos autos importa, e considerando os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente, há que tomar em conta o crédito privilegiado dos trabalhadores/reclamantes, que será, atenta a conjugação do artigo 333.º do Código do Trabalho com o disposto no artigo 735.º do Código Civil, graduado em 1.º lugar sobre o prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 1; que o crédito reclamado pela Fazenda Nacional por falta de pagamento do IMI referente aos imóveis apreendidos será graduado em 2.º lugar em relação à verba n.º 1 e em primeiro lugar em relação às demais verbas, pois está garantido por privilégio imobiliário especial que prevalece sobre quaisquer direitos de terceiro, ainda que anteriores à sua constituição, incluindo a hipoteca (art. 97.º, 1, b) do CIRE e art. 748.º, 1, a), 749.º, 750.º 1 e 751.º do Código Civil, o primeiro e o último na redação que lhes foi conferida pelo art. 5.º DL nº 38/2003, de 21 de Agosto). Apenas após se graduará o crédito hipotecário do Banco A CRL em relação às verbas n.ºs 1, 4 e 7, e, por fim, em relação a todas as verbas, se graduará o crédito reconhecido à Segurança Social com privilégio imobiliário geral (cfr. artigo art. 205.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social). Após graduar-se-ão os créditos comuns e os subordinados, na proporção do seu montante. Uma vez que não há a apreensão de quaisquer bens móveis dados em penhor mercantil à “N.”, é irrelevante a referência que a essa garantia se faz na lista de credores reconhecidos. * Quanto ao único bem móvel apreendido – a viatura Renault Kangoo matrícula HH, já vendida por €1.800,00 (aliás todos os bens apreendidos para a massa insolvente foram já vendidos): serão pelo produto da venda graduados em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores, uma vez que gozam do privilégio mobiliário geral, e são graduados antes dos créditos referidos no n.º 1 do art.º 747.º do C.C., em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 333.º, da Lei n.º 7/2009. Seguir-se-lhe-ão na ordem de pagamentos os créditos do Estado, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 747.º do C.C., mas apenas na parte em que beneficiam do privilégio mobiliário geral, ou seja, os que se venceram nos doze meses anteriores à data do início do processo de insolvência, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 97.º do CIRE. Em terceiro lugar serão pagos os créditos da Segurança Social, nos mesmos termos acima referidos. Só após serão pagos os demais créditos comuns na proporção dos montantes reclamados”. * É a seguinte a parte decisória da decisão recorrida: “Considerando os princípios atrás expostos, em face do auto de bens apreendidos para a massa constante de fls. 105 e 106 do apenso A, e em face da apreensão do veículo automóvel matrícula HH, decide-se graduar os créditos reconhecidos, e considerando a natureza com que o foram, da seguinte forma: A) pelo produto resultante da liquidação do bem imóvel apreendido para a massa insolvente levado à verba número um – prédio descrito sob o n.º (...), serão satisfeitos: 1º) Os créditos privilegiados dos trabalhadores; 2º) O crédito privilegiado imobiliário da Fazenda Nacional; 3º) O crédito hipotecário do Banco A, Crl 4º) O crédito privilegiado imobiliário da Segurança Social; 5º) Os demais créditos comuns, cujos titulares terão o direito de ser pagos na proporção dos seus créditos pelo remanescente do produto da venda. 6) Os créditos subordinados, cujos titulares terão o direito de ser pagos na proporção dos seus créditos pelo remanescente do produto da venda. B) Pelo produto resultante da liquidação dos demais bens imóveis serão satisfeitos: 1º) O crédito privilegiado imobiliário da Fazenda Nacional / Estado. 2º) O crédito hipotecário do Banco A, Crl, apenas quanto aos imóveis das verbas número quatro - prédio descrito sob a ficha (...), e número sete – prédio descrito sob a ficha (...)/20041027. 3º) O crédito privilegiado imobiliário da Segurança Social. 4º) Os demais créditos comuns, cujos titulares terão o direito de ser pagos na proporção dos seus créditos pelo remanescente do produto da venda. 5º) Os créditos subordinados, cujos titulares terão o direito de ser pagos na proporção dos seus créditos pelo remanescente do produto da venda. C) Pelo produto resultante da liquidação do bem móvel serão satisfeitos: 1º) Os créditos privilegiados dos trabalhadores; 2º) O crédito privilegiado mobiliário da Fazenda Nacional; 3º) O crédito privilegiado mobiliário da Segurança Social; 4º) Os demais créditos, na proporção dos seus montantes. * As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens. * São o Banco A, Crl e M. F., por terem decaído parcialmente na pretensão que deduziram, responsáveis pelo pagamento de custas pelo incidente de impugnação, que se fixam, nos termos da tabela II anexa ao RCP (reclamação de créditos), em 4 UC para a primeira e 2 UC para o segundo”. * O “Banco A, Crl.” apresentou recurso de apelação, pugnando por que se conceda provimento ao recurso e se revogue o despacho saneador - sentença proferido, deliberando-se:a) a eliminação do facto provado sob o ponto 1. b) o prosseguimento dos autos para julgamento c) caso assim não se entenda, conceder-se provimento à apelação, revogando-se o saneador-sentença recorrido e, em consequência, deliberar-se: - que a hipoteca constituída a favor da recorrente sobre o prédio urbano descrito sob o n.º (...) abrange também o prédio urbano identificado no ponto 5. Dos factos provados (verba n.º 6) - que o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores impugnados incide apenas sobre o rés-do-chão do prédio urbano identificado no ponto 1. dos factos provados (descrição n.º (...)) - graduar-se os créditos reconhecidos em conformidade com o exposto na alínea c.5 destas alegações. Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - Face à matéria de facto alegada pelos credores/impugnados, à posição divergente da impugnante e à ausência de produção de qualquer prova quanto à questão do local exacto/parte concreta do prédio onde os trabalhadores prestaram as suas funções, não pode a mesma deixar de considerar-se controvertida, devendo, por isso, ser eliminado o ponto 1. dos factos provados - vd. art.ºs 640.º, 411.º, 412.º a contrario e 662.º CPC; 2.ª - Os autos contêm matéria de facto controvertida e necessitada de julgamento, não sendo por isso possível, sem produção de prova, conhecer-se de imediato do mérito da causa porquanto não resultam provados todos os factos necessários para a resolução do litígio - vd. al. b), n.º 1, art.º 595.º do CPC 3.ª - Conforme alegado pela recorrente e resulta da perícia de fls. 880 e ss., o “prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º (...)” foi construído no logradouro do prédio urbano descrito sob o n.º (...), razão pela qual a hipoteca de fls. constituída a favor da recorrente sobre aquele se estende também a este prédio - vd. al. c), n.º 1 do art.º 691.º e art.º 696.º CC 4.ª - Excluir da hipoteca o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º (...), significaria enfraquecer substancialmente a garantia da recorrente, uma vez que, desse modo, se reduziria o valor da área hipotecada a seu favor, por iniciativa exclusiva do insolvente, à qual a recorrente é alheia e pela qual não pode ser prejudicada e, de resto, tratando-se de hipoteca voluntária não é admissível a sua redução judicial - vd. n.º 1 art.º 686.º, n.º 1 al. a) art.º 691.º, art.º 696.º, als. d) e e) do n.º 1 do art.º 204.º, art.º 719.º e n.º 2 do art.º 720.º do CC - vd. Professor Pires de Lima e A. Varela, "Código Civil Anotado" - 1967, pág. 555 5.ª - A aquisição posterior destes prédios pela recorrente no âmbito do apenso de liquidação, não afecta os direitos por si já adquiridos, não fazendo, pois, extinguir o direito de ver o seu crédito verificado e graduado como garantido em virtude da hipoteca que foi validamente constituída a seu favor, sobre os referidos dois prédios urbanos - vd. n.º 1 art.º 686.º CC 6.ª - O privilégio imobiliário especial a que alude o art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CT, abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e, à qual, os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, mas ficam afastados de tal privilégio todos os imóveis pertencentes ao empregador, que tenham sido afectados a quaisquer outros fins, diversos da sua específica actividade económico/empresarial - vd. acórdão do STJ de 30.05.2017, processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt 7.ª - Resulta dos factos provados nos pontos 1., 9., 10. e 11. e do relatório pericial de fls. 880 e ss., que o 1.º andar do prédio urbano descrito sob o art.º (...) é destinado a habitação, não estando afecto à actividade empresarial do insolvente, pelo que o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores impugnados (1) apenas poderá incidir sobre o r/c desse prédio, por apenas aí se poder integrar o local de trabalho destes - vd., art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CT e, entre outros, acórdão do TRC de 21.02.2018, proc. n.º 7899/16.7T8CBR-C.C1, disponível em www.dgsi.pt - vd. art.º 3.º da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 18/2003, de 11 de Junho), art.º 3.º, al. a) DL 32/2007 de 17 de Fevereiro e art.º 5.º do CIRE 8.ª - Assim, pelo produto da venda do prédio urbano descrito sob o n.º (...) (verba 1) devem ser satisfeitos em 1.º lugar os créditos privilegiados dos trabalhadores, na proporção do valor atribuído ao rés-do-chão, em 2.º o crédito privilegiado imobiliário da Fazenda Nacional e logo depois o crédito hipotecário da recorrente - vd. n.º 2 art.º 333.º CT, al. a) n.º 1.º art.º 748.º, 749.º, n.º 1 art.º 750.º e 751.º do CC 9.ª - Pelo produto da venda do prédio urbano descrito sob o n.º (...) (verba 1) devem ser satisfeito em 1.º lugar, na proporção do valor atribuído ao 1.º andar, o crédito privilegiado imobiliário da Fazenda Nacional, em 2.º o crédito hipotecário da recorrente e só depois os demais créditos reconhecidos - vd. n.º 1 do art.º 686.º, al. a) n.º 1.º art.º 748.º, 749.º, n.º 1 art.º 750.º e 751.º do CC 10.ª - Pelo produto resultante da liquidação dos demais bens imóveis, deve graduar-se em 1.º lugar o crédito privilegiado imobiliário da Fazenda Nacional / Estado e em 2.º o crédito hipotecário da recorrente quanto aos imóveis das verbas n.º 6 - prédio urbano descrito sob o n.º (...) e verba n.º 7 - prédio urbano descrito sob o n.º (...) - fracção autónoma “AK” - vd. al. a) n.º 1.º art.º 748.º, 749.º, n.º 1 art.º 750.º e 751.º do CC. * Não foram apresentadas contra alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTAÇÃO- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Se a hipoteca constituída a favor da recorrente sobre o prédio urbano descrito sob o n.º (...) abrange também o prédio urbano identificado no ponto 5. dos factos provados (verba n.º 6); - Se deve ou não ser reconhecida a existência do privilégio imobiliário especial, incidente sobre o 1º andar do prédio urbano identificado no ponto 1. dos factos provados (descrição n.º (...)) do imóvel identificado, reconhecido aos trabalhadores da insolvente e respetivas consequências sobre o crédito da ora recorrente, fundamentado em hipoteca ou se o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores impugnados incide apenas sobre o rés-do-chão de tal prédio; - Se cumpria determinar o prosseguimento dos autos para julgamento, para prova de factos. * II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO tribunal a quo considerou os seguintes factos provados (transcrição): 1. Foi apreendido a favor da massa insolvente, entre o mais, sob a verba n.º 1, o prédio composto por casa de r/c e primeiro andar com logradouro, com a área coberta de 920 m2 e descoberta de 880 m2, destinado o primeiro andar a habitação tipo T4 e o rés-do-chão a armazém de atividade industrial, situado na rua (...), freguesia de (...), concelho de Ponte de Lima, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...) e inscrito na matriz sob o artigo (...). 2. Mostra-se, pela ap. 9 de 1999/07/16, registada a favor do insolvente, a aquisição, por usucapião, do prédio referido em 1. 3. Mostra-se, pela ap. 11 de 31/07/2006, registada a favor do impugnante Banco A uma hipoteca para garantia do pagamento de quaisquer operações de crédito das quais resultasse para o insolvente saldo devedor, até ao montante máximo de €397.500,00. 4. O prédio referido em 1 foi entretanto comprado pelo impugnante Banco A neste processo (ap. 3241 de 2015/05/18). 5. Foi apreendido a favor da massa insolvente, sob a verba n.º 6, o prédio composto por casa do r/c e primeiro andar, destinado a habitação, situado na rua (...), freguesia de (...), concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...) de freguesia de Ponte de Lima, inicialmente sem descrição predial, entretanto aberta com a apresentação do auto de apreensão e a sentença de declaração de insolvência no registo predial – passou a estar descrito desde a ap. 1863 de 2014/07/29 sob o n.º (...)/freguesia de (...). 6. O prédio referido em 5 foi entretanto comprado pelo impugnante Banco A neste processo (ap. 3241 de 2015/05/18). 7. O insolvente cedeu a A. F., pelo preço pago de €274.334,49, a posição de locatário financeiro do prédio – então propriedade de Banco B Leasing Imobiliária – Sociedade de Locação Financeira, S.A – descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia de (...), sob o n.º (...) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º (...). 8. Os reclamantes/impugnados A. L., C. F., C. C., J. G., J. T., J. L., L. S., Luís, M. F., M. A., P. A., R. B. e R. F. prestaram, pelo menos desde 25 de setembro de 2012, trabalho no prédio descrito em 1. 9. O prédio identificado em 1 tem r/c e 1.º andar. O 1.º andar é um T3 (um quarto/suite com roupeiro, outro quarto com roupeiro e um outro quarto simples) com sala comum, cozinha, instalação sanitária principal, “hall” e corredor, com acesso pelo exterior à parte do prédio (terraço) que permite também o acesso ao r/c. 10. O r/c, destinado a armazém, desenvolve-se em ligação direta sendo composta por duas naves e a parte situada sob o T3. 11. Entre o r/c e o 1.º andar não foi aberta qualquer ligação pelo interior. 12. Pelo portão de acesso à via pública acede-se quer aos portões da área de armazém quer à escadaria de acesso à habitação. * II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- Da modificabibidade da decisão Conclui a apelante que, face à matéria de facto alegada pelos credores/impugnados, à posição divergente da impugnante e à ausência de produção de qualquer prova quanto à questão da parte concreta do prédio onde os trabalhadores prestaram as suas funções, não pode a mesma deixar de se considerar controvertida, devendo, por isso, ser eliminado o ponto 1. dos factos provados - vd. art.ºs 640.º, 411.º, 412.º a contrario e 662.º CPC”, contendo os autos matéria de facto controvertida e necessitada de julgamento. Ora, como veremos, irrelevante é qual a parte concreta do prédio onde os trabalhadores prestaram as suas funções, assente estando que numa, efetivamente, as prestaram. Conclui, ainda, que, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º (...) foi construído no logradouro do prédio urbano descrito sob o n.º (...), razão pela qual a hipoteca constituída a favor da recorrente sobre este se estende também àquele prédio - vd. al. c), n.º 1 do art.º 691.º e art.º 696.º CC-, sendo que excluir da hipoteca o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º (...), significaria enfraquecer a garantia da recorrente, uma vez que, desse modo, se reduziria o valor da área hipotecada a seu favor, por iniciativa exclusiva do insolvente, à qual a recorrente é alheia e pela qual não pode ser prejudicada e, de resto, tratando-se de hipoteca voluntária não é admissível a sua redução judicial - vd. n.º 1 art.º 686.º, n.º 1 al. a) art.º 691.º, art.º 696.º, als. d) e e) do n.º 1 do art.º 204.º, art.º 719.º e n.º 2 do art.º 720.º do CC. Mais conclui que “o privilégio imobiliário especial a que alude o art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CT, abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e, à qual, os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, mas ficam afastados de tal privilégio todos os imóveis pertencentes ao empregador, que tenham sido afectados a quaisquer outros fins, diversos da sua específica actividade económico/empresarial e resulta dos factos provados nos pontos 1., 9., 10. e 11. e do relatório pericial de fls. 880 e ss., que o 1.º andar do prédio urbano descrito sob o art.º (...) é destinado a habitação, não estando afecto à actividade empresarial do insolvente, pelo que o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores impugnados apenas poderá incidir sobre o r/c desse prédio, por apenas aí se poder integrar o local de trabalho destes. Entende, assim, que: - “pelo produto da venda do prédio urbano descrito sob o n.º (...) (verba 1) devem ser satisfeitos em 1.º lugar os créditos privilegiados dos trabalhadores, na proporção do valor atribuído ao rés-do-chão, em 2.º o crédito privilegiado imobiliário da Fazenda Nacional e logo depois o crédito hipotecário da recorrente - vd. n.º 2 art.º 333.º CT, al. a) n.º 1.º art.º 748.º, 749.º, n.º 1 art.º 750.º e 751.º do CC”; - “pelo produto da venda do prédio urbano descrito sob o n.º (...) (verba 1) devem ser satisfeito em 1.º lugar, na proporção do valor atribuído ao 1.º andar, o crédito privilegiado imobiliário da Fazenda Nacional, em 2.º o crédito hipotecário da recorrente e só depois os demais créditos reconhecidos - vd. n.º 1 do art.º 686.º, al. a) n.º 1.º art.º 748.º, 749.º, n.º 1 art.º 750.º e 751.º do CC”; - “pelo produto resultante da liquidação dos demais bens imóveis, deve graduar-se em 1.º lugar o crédito privilegiado imobiliário da Fazenda Nacional / Estado e em 2.º o crédito hipotecário da recorrente quanto aos imóveis das verbas n.º 6 - prédio urbano descrito sob o n.º (...) e verba n.º 7 - prédio urbano descrito sob o n.º (...) - fracção autónoma “AK” - vd. al. a) n.º 1.º art.º 748.º, 749.º, n.º 1 art.º 750.º e 751.º do CC”. Cumpre, pois, apreciar, entendendo-se que nenhuma razão assiste à apelante (fornecendo, efetivamente, os autos elementos para tal, como veremos): 1- Se a hipoteca constituída a favor da recorrente sobre o prédio urbano descrito sob o n.º (...) abrange, também, o prédio urbano identificado no ponto 5. dos factos provados (verba n.º 6); 2- Se o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores impugnados incide apenas sobre o rés-do-chão do prédio urbano identificado no ponto 1. dos factos provados (descrição n.º (...)) ou se incide sobre todo o prédio. * 1- Da abrangência da hipotecaO nº1, do artigo 686º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, não define hipoteca. Prevê, sim, que ela “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais credores que não gozam de privilégio especial ou de prioridade de registo”. O traço distintivo desta garantia é assim o seu objecto, na medida em que se restringe às coisas imóveis ou equiparadas (automóveis, navios e aeronaves), mais precisamente certos bens registáveis, bem como o facto de ter que ser registada, sendo o registo que confere a prioridade, salvo perante certos privilégios. A diferença essencial entre a hipoteca e o privilégio especial reside na necessidade de aquela ser registada para se constituir, enquanto que este vale perante terceiros, independentemente do registo (2). A hipoteca constitui um direito real de garantia que se caracteriza por, ao contrário do privilégio, não estabelecer a preferência em atenção à causa do crédito, vigorando antes o princípio da prioridade na constituição. Para além disso, a hipoteca constitui uma garantia acessória do crédito, ficando dependente da sua constituição e acompanhando as suas vicissitudes (3). Em relação às formas de constituição da hipoteca, o art. 703º distingue as hipotecas legais, judiciais e voluntárias, consoante resultem da lei, de sentença judicial ou de negócio jurídico, sendo este último o caso dos autos. Refere-se, ainda, que a hipoteca pode sofrer vicissitudes várias, entre elas, modificações na garantia hipotecária, designadamente alteração do objeto da hipoteca, possibilidade prevista no artigo 692º, que consagra essencialmente uma ideia de sub-rogação real, consistente na substituição do objeto da hipoteca (total ou parcialmente) pelo crédito à indemnização, ou pelas quantias pagas para a sua satisfação. E o artigo 691º opera uma extensão da hipoteca para além do seu objeto inicialmente referido, inserindo no objeto da garantia outras situações. Com a epígrafe “Extensão”, o art. 691º, no seu nº1, estabelece: “1. A hipoteca abrange: a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº1 do art. 204º; b) As acessões naturais; c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros”. A mutabilidade dos imóveis (em razão das forças naturais ou da ação humana) é uma fonte de dúvidas potenciais relativamente ao âmbito físico dos objetos das hipotecas. O referido preceito é dirigido à prevenção dessas dúvidas, estabelecendo o que nesse plano, é abrangido pela hipoteca. As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e), do nº1, do art. 204º são as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo (alínea c)), os direitos inerentes aos prédios, às águas, ás árvores, aos arbustos e aos frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo (alínea d)) e as partes integrantes dos prédios (alínea e)). A regra da inclusão na hipoteca das árvores, dos arbustos, dos frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo, e das partes integrantes dos prédios é completada pelo disposto no artigo 700º, do qual resulta que o dono da coisa hipotecada, no exercício dos seus poderes de administração, as pode separar do imóvel hipotecado e alienar sem necessidade do consentimento do titular da hipoteca, mas com restrições. A referência às acessões naturais convoca os artigos 1327º e ss. e a referência às benfeitorias convoca os artigos 216º e 1273º e ss. (4). O art. 204º, dá-nos uma noção de parte integrante (cfr. al. e), do nº1 e nº3)), que não abrange partes de coisas imóveis (5), sequer coisas distintas e independentes (6). Entendendo-se que a hipoteca, apesar de falta de previsão expressa na lei, abrange não apenas as benfeitorias, mas também qualquer outra transformação futura do imóvel, designadamente as construções que nele vierem a ser efectuadas (7) (8), certo é que, na verdade não pode entender-se abranger um prédio autónomo e distinto, como bem considerou o Tribunal a quo, sem que, com isso esteja o Tribunal a reduzir a hipoteca voluntária constituída e referida nos autos. Na verdade, quanto à questão da extensão da hipoteca ao prédio identificado em 5, bem decidiu o Tribunal a quo que uma coisa imóvel é o prédio referido em 1 dos factos provados outra coisa imóvel é o prédio identificado em 5 dos factos provados, sendo ambos coisas imóveis absolutamente independentes, distintas e autónomas. Considerou o tribunal a quo que o que a reclamante tinha registada era uma hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...), freguesia de (...) e se a reclamante afirma sob os artigos 81.º e 82.º da sua reclamação (fls. 150 e 151 do Volume I) que “o insolvente construiu junto ao prédio referido” [no ponto 1 dos factos provados] o prédio urbano destinado a habitação, de dois pisos (…) inscrito na matriz predial sob o artigo n.º (...)”, não se vê como possa concluir que tal prédio está também hipotecado a seu favor apenas porque no contrato de hipoteca ficou declarado que “a presente hipoteca é constituída, com toda a plenitude legal, sobre o imóvel acima identificado (…) e com todas as suas construções, obras, benfeitorias e acessões, presentes e futuras”. Deveria a reclamante, com base na sua alegação, concluir precisamente o contrário. Se há um novo prédio urbano, então sobre este não há necessariamente hipoteca constituída com base em registo efetuado em prédio urbano diverso. Mais afirma acrescer “em desaprovação da sua pretensão, que a impugnante Banco A enfrenta uma realidade intransponível: é que o prédio inscrito sob o artigo n.º (...) da matriz predial estava omisso na Conservatória do Registo Predial até 2014/07/29, data em que foi aberta a descrição e, portanto, nunca até então foi descrito (por averbamento) sob a ficha (...)/freguesia de (...). O mesmo é dizer que a reclamante não poderia ter a seu favor qualquer hipoteca sobre o prédio em questão pela simples mas decisiva razão de que, ao contrário do que a reclamante afirma sob o artigo 80.º da impugnação, as hipotecas não se constituem por escritura, mas pela inscrição no registo, como se esclarece no artigo 687.º do Código Civil. E o prédio estava omisso no registo… É, portanto, manifesto que o reclamante Banco A não tem constituída a seu favor qualquer hipoteca sobre o prédio referido no ponto 5 dos factos provados e que constitui a verba n.º 6 dos bens apreendidos para a massa insolvente”. Na verdade, os imóveis são dois - e não um único, não se podendo considerar, como vimos, que a hipoteca de um se estende ao outro - e, também, como bem refere o Tribunal a quo, por força do estatuído no art. 687º, para que pudesse ser considerado existir hipoteca eficaz entre as partes era necessário ter existido registado da mesma, o que se não verificou. Efetivamente, este preceito determina que a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes. “Resulta, assim, desta disposição, reiterada no artigo 4º, nº2, do CRPred, que, ao contrário da regra geral, de que o registo é mera condição de eficácia em relação a terceiros dos atos a ele sujeitos (artigo 5º CRPred), a eficácia da hipoteca entre as próprias partes depende da sua sujeição a registo (9). O registo da hipoteca aparece, portanto, como condicionante da sua eficácia absoluta em relação às hipotecas voluntárias, as quais têm um outro título como constitutivo do direito (10). Assim, in casu, sendo o prédio identificado em 5 um prédio distinto daquele sobre o qual a reclamante tinha hipoteca (registada) - o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...), freguesia de (...) - e atento o acabado de expor, verifica-se inexistência de hipoteca sobre ele, por falta de registo da hipoteca sobre o mesmo, nunca se podendo considerar beneficiar a apelante de hipoteca por a registada, sobre prédio diverso, nunca o poder abranger, dado estarmos perante prédios autónomos, distintos e independentes. Reforça-se que nada se está a reduzir na hipoteca constituída mas tão só a constatar falta de hipoteca relativamente ao outro imóvel e que a hipoteca constituída, pelo exposto, a ele se não pode considerar estendida. * 2- Se deve ou não ser reconhecida a existência do privilégio imobiliário especial, incidente sobre o 1º andar do imóvel identificado, reconhecido aos trabalhadores da insolvente e respetivas consequências sobre o crédito da ora recorrente, fundamentado em hipoteca O artigo 733º, define privilégio creditório como sendo “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”. Os privilégios especiais são direitos reais, uma vez que incidem sobre coisas determinadas, e gozam de sequela, sendo oponíveis a terceiros e concedendo preferência no pagamento ao credor que deles beneficia, assemelhando-se nestes termos ao penhor e à hipoteca (11). Os privilégios especiais podem ser mobiliários ou imobiliários, consoante a natureza das coisas sobre que incidam. Os privilégios imobiliários especiais encontram-se previstos nos artigos 743º e 744º e em legislação especial. Apesar da criação legal de privilégios suscitar críticas na doutrina, designadamente pela insegurança que causam no comércio jurídico, prejudicando a concessão de crédito, na medida em que o credor beneficiário de outra garantia real pode vê-la preterida pelo privilégio (12), o certo é que os mesmos salvaguardam interesses específicos, considerados de maior valor, a respeitar, por imposição legal. A lei confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores, sobre os bens imóveis do empregador nos quais ao tempo da declaração eles exerciam a sua atividade, devendo esses créditos ser graduados antes dos créditos do Estado (pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre sucessões e doações), dos créditos das autarquias locais (pela contribuição predial), dos créditos das contribuições devidas à Segurança Social e da hipoteca. A hipoteca sobre um imóvel, mesmo registada anteriormente, cede, no sentido da prioridade do pagamento, em relação a um crédito garantido por um privilégio imobiliário especial sobre o mesmo prédio. A norma constante do art. 333.º do CT que estabelece o privilégio imobiliário creditório especial a favor dos créditos dos trabalhadores é de aplicação imediata, abrangendo os créditos gerados pela violação ou cessação dos contratos de trabalho subsistentes à data da sua entrada em vigor (13). Quanto ao privilégio imobiliário dos reclamantes/impugnados dúvidas não existem sobre que os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade. O que se considera “local onde o trabalhador exerce a atividade", deve ser interpretado de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à sua atividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respetivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afetos ao escopo societário, à atividade empresarial da entidade patronal (14). Efetivamente, de acordo com o artigo 333.º, n.º 1, al. a) e b), do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, “1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a )Privilégio mobiliário geral; b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade». 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748° do Cód. Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social”. Bem se refere no acórdão anteriormente citado “Ao invés do que anteriormente sucedia, com o aludido Código do Trabalho os créditos dos trabalhadores passaram a gozar de privilégio imobiliário especial, abandonando o legislador a atribuição do simples privilégio imobiliário geral. Dessa forma, ficaram tais créditos claramente abrangidos pela letra do art. 751° do Cód. Civil, na redacção dada pelo Dec.-Lei n° 38/2003, de 8 de Março, onde se estatui que «Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». A norma que veio criar o novo privilégio imobiliário especial para os créditos dos trabalhadores substituiu, portanto, o preexistente quadro do privilégio imobiliário geral que vigorava ao abrigo das Leis n°s 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. art. 4°, n° 4, b), deste último diploma), entretanto revogadas pelo art.º 21, nº 2 al.ªs e) e t) da Lei nº 99/2003, alargando-o a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação. Em confronto directo com o privilégio imobiliário especial conferido aos créditos laborais reclamados e reconhecidos está a garantia resultante do registo de hipoteca voluntária a favor da recorrente e que incide sobre o imóvel …. Nos termos do art.º 712.º do CC, “Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou de declaração unilateral.”. E nos termos do disposto nos artigos 686.º, n.º 1 e 687.º, ambos do CC: “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”. A recorrente - sem pôr em causa a prevalência, em tese, do privilégio especial dos trabalhadores sobre a hipoteca – apenas quer questionar a possibilidade de os créditos de trabalhadores, reclamados e reconhecidos, aproveitarem do privilégio imobiliário especial do art.º 333, 1, do CT - pelo facto de, segundo alega não estar apurado o requisito da prestação da actividade do credor-trabalhador nos bens imóveis do empregador (…). Importa, pois, desde logo, averiguar do âmbito/alcance do mencionado artigo 333.º, ao referir que o privilégio em causa incide sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.(…)Ao que propendemos, o problema é tão só de interpretação do pensamento legislativo. Nos termos do art.º 9, nº 3 do C.Civil "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Importa, pois, ir em busca da solução mais acertada. Ao eliminar o privilégio imobiliário geral e criar o de tipo especial, o legislador significou que a organização produtiva da entidade empregadora deveria responder em primeira linha, quanto ao património imobiliário nela integrado, pelos créditos daqueles que prestaram a sua actividade laboral confiando em que esse património produtivo salvaguardaria o pagamento desses mesmos créditos (e não mais que isso). Daí que os imóveis laterais à dinâmica produtiva da entidade empregadora globalmente considerada, porque não objecto dessa regra de confiança, sejam os únicos que podem ser distraídos da previsão do privilégio legal. Assim sendo, hipóteses haverá – e não serão poucas – em que os imóveis da entidade empregadora, por estarem de fora do seu processo produtivo, não poderão ser objecto da preferência legal. (…) Trata-se, pois, de averiguar se o imóvel em causa, integra ou não a organização empresarial da insolvente, se o mesmo era relevante para a prossecução do escopo societário da insolvente. Como se refere na sentença recorrida, o entendimento do que se deve entender por “local onde o trabalhador exerce a actividade”, tem vindo a ser entendido de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respectivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afectos ao escopo societário, à actividade empresarial da entidade patronal. Ao invés, os seguidores do entendimento restritivo de tal noção, defendem que só gozam do privilégio ora em causa, os trabalhadores que fisicamente estivessem ligados a algum dos imóveis pertença da entidade patronal em que se desenvolvesse a sua actividade económica e aí os reclamantes exercessem a sua actividade. Pelos motivos já acima expostos, somos de opinião que deve atender-se ao critério lato acima referido, por se mostrar o mais ajustado com a realidade das coisas, para além de que é o que, maioritariamente, se segue no STJ. Neste sentido, por último o seu Acórdão de 30 de Maio de 2017, Processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1 e no qual se faz uma resenha jurisprudencial da questão ora em apreço”. Ora, o imóvel em causa não pode deixar de se considerar como integrando, como estando afeto, à atividade empresarial da insolvente. Bem considerou o Tribunal a quo que de acordo com o artigo 333.º do Código do Trabalho, e não devendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, o privilégio dos reclamantes/impugnados incide sobre todo o prédio referido no ponto 1.º dos factos provados. E entende-se, também, como bem considerou o tribunal a quo, que tal se impõe por recurso às normas gerais de direito (artigo 204.º do Código Civil), pois o prédio apreendido para a massa insolvente descrito no ponto 1 dos factos provados é um só. Com efeito é “um prédio urbano. É um só edifício e logradouro. Ainda que com partes destinadas a usos diferentes, constituí uma única realidade jurídica não fracionada. É uma coisa”. Na verdade, tal prédio não foi constituído em propriedade horizontal, sendo absolutamente irrelevante se poderia, eventualmente, tê-lo sido. Certo é que o não foi e que o imóvel é um todo, sendo, assim, visto aos olhos da lei e, como tal, considerado para todos os efeitos. Escreve o Tribunal a quo não se encontrar “entre as formas de constituição da propriedade horizontal por decisão judicial previstas no artigo 1417.º do Código Civil, nenhuma que se reporte a processo de insolvência, e que tenha por fundamento “dar jeito ao credor hipotecário que com o credor com privilégio imobiliário concorre... E se o prédio não foi fracionado em propriedade horizontal, constituindo, como se disse, uma só coisa, uma única realidade jurídica, não se vê como se pode hierarquizar créditos garantidos com base naquilo que mais não é do que uma mera ficção, jurídica e de facto”. E decidir com base nessa ficção seria, efetivamente, “abrir uma caixa de pandora que rapidamente levaria à discussão sobre o exercício (ou não) de trabalho em inúmeras partes integrantes do prédio e, em função desse trabalho, delimitar com minúcia absurda, em posterior venda, o valor de cada uma dessas partes para aferição do privilégio”. Tal não tem acolhimento na lei, sendo, por isso, absolutamente irrelevante determinar o concreto local dentro do imóvel onde o trabalho era exercido. Entendemos, face ao exposto, que bem decidiu o Tribunal a quo, não se podendo fazer distinções nem restrições dentro do mesmo imóvel e estando o imóvel em causa (um todo) afeto à atividade empresarial da insolvente, por consequência, sobre o mesmo incide o privilégio concedido aos créditos laborais em apreço, como, conscientemente, pretendeu o legislador. * Verifica-se, assim, que, fornecendo os autos todos os elementos relevantes à adequada decisão do caso, bem decidiu o Tribunal a quo, não devendo os autos prosseguir para julgamento, pois que, na verdade, para decidir a questão, na parte que constitui objeto do presente recurso, nada mais tinha relevância apurar. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Guimarães, 17 de dezembro de 2018 (Assinado digitalmente pelos Senhores Juízes Desembargadores Eugénia Cunha (relatora), José Flores e Sandra Melo) 1. Excluindo os reclamados por C. C. e M. A., uma vez que transitou em julgado a decisão proferida em 1.ª instância que declarou a procedência da impugnação dos créditos destas reclamantes (mas não recorrentes) o que impõe a desconsideração da totalidade dos créditos que reclamaram, porque impugnados na íntegra. 2. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 6ª Edição, 2018, Almedina, pág 204 3. Ibidem, pág 205 4. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág 876 5. Ibidem, pág 256 e seg 6. Vaz Serra, RLJ, 101,299, nota 1 7. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Idem, pág 214, onde cita quanto à extensão da hipoteca a construções efetuadas no prédio Vaz Serra, “Anotação Ac. STJ 9/12/1967, na RLJ 101 (1968-1969),pp. 294-304. Na jurisprudência esta posição foi defendida no Ac. STJ 3/12/1998 (Garcia Marques), processo 98A1001, no Ac. STJ 12/7/2005 (Neves Ribeiro), processo 05B2012, e no Ac. STJ 17/5/2007 (Bettencourt de Faria), processo 07B718”, este acessível in dgsi.net 8. Cfr. ainda in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição Actualizada, 2018,Ediforum, pág 733, Parecer da PGR de 23/11/1967, BMJ, 177º, 97 e RLJ, 101º, 151 “A hipoteca constituída sobre um terreno estende-se ipso jure aos edifícios nele posteriormente incorporados e abrange igualmente as construções urbanas em terreno obtido por demolição de outros e os novos andares assentes nos que já existiam à data da constituição da garantia”, Ac. do STJ de 14/10/1997, BMJ, 470º, p. 506, “A hipoteca sobre um terreno estende-se, ipso jure, aos edifícios ou construções nele posteriormente incorporados” e referido Ac. do STJ de 17/5/2007 “A hipoteca abrange não só as benfeitorias, mas também qualquer outra valorização do imóvel sobre que incide, nomeadamente as constrições que nele vierem a ser edificadas”. 9. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Idem, pág 209, onde, em nota de rodapé se esclarece “O actual Código resolveu a controvérsia existente na vigência do Código de Seabra, já que, enquanto Guilherme Moreira, Instituições, II, nº 143, p. 423, sustentava, baseado no art. 951º do C.C. 1867, que a hipoteca não registada poderia ser invocada entre as partes, posição que nos parece ser seguida por José Tavares, Os princípios fundamentais de Direito Civil, I, Coimbra, Coimbra Editora, 1922, pp. 572-573. Já Cunha Gonçalves, Tratado, V, 1932, p. 367 e Paulo Cunha, Da garantia, II, p.303, defendiam, invocando a definição do art. 888º, que o registo na hipoteca seria uma formalidade para a sua constituição, não produzindo esta efeitos, mesmo entre as partes, sem esse registo”. 10. Ibidem, pág 210 11. Ibidem, pág 231 12. Ibidem, pág 230-231 13. Ac. do STJ de 10/11/2011, processo 278/10.1TBFND-C.C1.1 , in dgsi.net 14. Acórdão da Relação de Coimbra de 21/2/2018, processo 7899/16.7T8CBR-C.C1, in dgsi.net |