Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO REFORMA DA DECISÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTANGILIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O 1º RECURSO DA R. E PROCEDENTE O 2º | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Não revogando a lei geral a lei especial, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo, não sendo admissível a prestação de caução que visa modificar tal efeito (cfr. arts. 7º/3 do CC, 647º/4 do CPC e 15º-Q da L 6/2006 de 27-02). II – Nos termos do nº 1 do art. 613º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, estando vedado ao juiz, de motu proprio alterar/reformar a sentença, ainda que o faça antes do decurso do prazo concedido às partes para recorrer. III – A parte afectada com a decisão, se não concordar com a mesma poderá requerer a reforma da decisão, verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 616º do CPC, desde que a decisão não admita recurso. IV – Cabendo recurso da decisão, pode o recorrente suscitar a reforma no âmbito do recurso interposto da decisão, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma (art. 617º/1). V – Ao ter reformado a sentença a requerimento da parte, esgotado que se encontrava o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir, admitindo a decisão recurso, verifica-se ter havido violação do princípio da intangibilidade da decisão consagrado no nº 1 do art. 613º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO J e M, residentes na Rua Padre Arieira, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…8), intentaram a presente ao de despejo(1) contra MJ, residente na Rua do Pombal, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre AA. e R. Para além disso, no âmbito do apenso A, corre acção especial de impugnação dos depósitos de renda efectuados por MJ, intentada, contra esta, pelos aludidos J e M, pedindo que os depósitos de renda feitos a 05-05-2015, 04-06-2015 e 08-06-2015 sejam declarados ineficazes como meio de extinção da obrigação da R., isto é, de purgar a mora, que seja declarada não extinta a obrigação de cessação da mora, que seja a R. condenada a cumprir como se os depósitos não existissem e, pagas as custas, seja ordenado o pagamento aos AA. do valor de € 1.087,50, referente a rendas em atraso, e que seja a R. condenada ao pagamento das custas do processo de impugnação, bem como nas despesas que os AA. vierem a ter com o levantamento do depósito. * A R. contestou, tendo, no que se refere à acção que corre os seus termos por estes autos, pugnado pela inexigibilidade da caução de 6 meses de renda que pagou, com a consequência de ser ordenado o reembolso da correspondente importância à R., pela improcedência da acção, com a consequência de serem julgadas inteiramente pagas as rendas atrás citadas e mantido o contrato de arrendamento, ante a improcedência do pedido, determinando-se a devolução à opoente da importância que se não mostre necessária para satisfazer os pagamentos por ela devidos e que se julgue que, mercê das deficiências do locado por si invocadas, a R. tem legítimo direito à redução da renda, nos termos em que o fez, até ao mês seguinte à completa eliminação dos defeitos do locado. No âmbito do apenso A, a R. apresentou contestação, na qual pugnou pela caducidade do direito de impugnação dos depósitos de renda e pela improcedência da acção. * Os AA. apresentaram resposta às excepções deduzidas pela R., tendo pugnado pela sua improcedência e tendo concluído como na petição inicial. * Procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal. * No final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto: - julgo a acção destinada à impugnação de depósitos de renda, que corre os seus termos pelo apenso A, intentada por J e M contra MJ, parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, declaro que os depósitos realizados pela R. em 04/06/2015 e em 08/06/2015 não se mostram legalmente aptos a fazerem cessar a mora, nos termos do estipulado nos artigos 1041º, 1042º, 1048º, n.º 4 e 1084º, n.º 3, todos do C.C., improcedendo a acção quanto aos demais pedidos realizados pelos AA.; - julgo a acção especial de despejo, que corre os seus termos pelos autos principais, intentada por J e M contra M totalmente procedente, por provada, e, em consequência declaro resolvido o contrato de arrendamento em discussão nestes autos. Custas, quanto à acção que corre os seus termos pelo apenso A, por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em metade para cada parte. Custas, quanto à acção que corre os seus termos pelos autos principais, pela R. * Registe e notifique.”. * Notificados dessa sentença, apresentaram os AA. o requerimento de fls. 358 e ss., requerendo a rectificação do erro material resultante da omissão da ordem de desocupação do locado pela R. como consequência da declarada resolução do contrato de arrendamento, ou caso assim se não entenda, a declaração de nulidade da mesma sentença. * Inconformada com essa sentença, apresentou a R. M recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª – A sentença recorrida, pronunciando-se quer sobre a acção de despejo, na qual se pediu – e apenas se pediu – que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, e sobre a acção apensa, de impugnação dos depósitos de renda, decidiu a primeira totalmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento, por entender que a ré devia pagar as rendas no domicílio dos autores, por ser esse o domicílio convencionado com uma anterior arrendatária, e que a ré não tinha razão para proceder a pagamentos parciais das rendas invocando o art. 1040.º do C.C., pelo que caíra em mora ao reduzir unilateralmente o valor das rendas que vinha depositando, e decidiu a segunda parcialmente procedente, porque os depósitos de rendas efectuados pela ré em 04/06/2015 e 08/06/2015 foram feitos para além do prazo de 1 mês aludido no art. 1084.º, n.º 3 do C.C. 2.ª – Na mesma sentença considerou-se, correctamente, ocorrer impropriedade de meio processual no que respeita ao pedido de condenação da ré no pagamento das rendas “como se o depósito não existisse” por se considerar que tal pedido não pode fazer-se “numa acção como esta em que apenas se discute da eficácia dos depósitos em causa enquanto forma de cessação da mora”, mas não se usou o mesmo critério, como devia ter sido usado, consentindo-se que na acção que foi expressamente considerada como de despejo por falta de pagamento de rendas, se discutisse se havia ou não fundamento para a ré, subsidiando-se do disposto no art. 1040.º do C.C., reduzir o valor das rendas que vinha depositando, sendo certo que também esta matéria não tinha cabimento na acção que, que mais não fosse por isso, deveria ter sido julgada improcedente. 3.ª – A sentença recorrida, não obstante ter dado por provado que a ré depositou, antes da propositura de qualquer das acções que foram julgadas, na Caixa Geral de Depósitos a totalidade das rendas que podiam ser devidas, bem como, cautelarmente, a indemnização moratória de 50% dessas rendas, julgou a acção procedente, por pretenso incumprimento do disposto no artigo invocado na petição inicial (1083.º, n.º 3 do C.C.) quando, nem podia aplicar essa norma porque os depósitos foram feitos, e até notificados, antes do prazo de 2 meses posteriores ao pretenso início da mora (no caso a renda devia ser paga “até ao 8.º dia do mês a que respeitar”, ou seja, até ao dia 16 de cada mês, considerando o disposto no art. 1041.º, n.º 2 do C.C.), nem podia, pelo contrário, deixar de aplicar o art. 17.º, n.º 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (“o arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando corram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente a acção de despejo”), e o art. 1048.º, n.º 1 do C.C. (“o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no na.º 1 do artigo 1041.º”), pelo que cometeu a nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. consistente na oposição entre os fundamentos da acção e a decisão, nulidade de que importa conhecer com as devidas consequências. 4.ª – Consignou a sentença recorrida no facto 10.º que “a ré, desde Maio de 2012, vem depositando na Caixa Geral de Depósitos, agência de Guimarães, as ditas rendas, depósito esse efectuado à ordem do autor marido”, mas como em todos os depósitos consta como motivo o facto de o senhorio não aceitar a renda, e como tal motivo nunca foi impugnado, nem na acção de despejo nem na acção de impugnação dos depósitos, o referido facto 10.º deveria ter sido aditado da expressão “por recusa do senhorio em receber” ou outra equivalente, de onde a referida omissão, de todo relevante porque revela só por si que a mora é do senhorio e não da locatária, integra a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., de que importa conhecer, igualmente com a consequência da integral improcedência das acções. 5.ª – Na oposição deduzida pela recorrente, esta, após ter demonstrado que depositou integralmente os valores devidos, acrescidos da indemnização de 50%, a título condicional, pediu ainda que fossem “julgadas integralmente pagas as rendas (…) determinando-se a devolução à opoente da importância que se não mostre necessária para satisfazer os pagamentos por ela devidos”, mas essa parte do pedido não mereceu análise nem decisão, o que torna também a sentença nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d) do C.P.C., de que importa conhecer, com a consequência de a sentença dever ser completada na parte cuja decisão omitiu. 6.ª – As razões apontadas na sentença para fundamentar as decisões recorridas e que não podem ser aceites pelos motivos sumariamente indicados acima, podem assim ser sintetizadas: a) Os depósitos de rendas feitos pela ré em 04/06/2015 e em 08/06/2015 deviam ter sido comunicados aos autores, nos termos do art. 19.º, n.º 1 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, pelo que, tendo os autores tomado conhecimento desses depósitos em 09/06/2015, devem os mesmos ser considerados inatempados, quer porque não foi observado o prazo de um mês a que alude o art. 1084.º, n.º 3 do C.C., quer porque, quanto ao último, não foi depositado dentro dos 8 dias posteriores ao vencimento, pelo que “os depósitos em questão não se mostram aptos a purgar a eventual mora da ré”; b) Não é configurável, no caso, uma situação de mora do credor, não obstante de os autores nunca terem ido receber as rendas ao domicílio da ré, porque ao caso não é aplicável o art. 1039.º, n.º 1 do C.C., uma vez que resultou provado que foi verbalmente acordado entre os autores e uma anterior arrendatária “que as rendas mensais deveriam ser pagas no domicílio dos autores”; c) Tendo a ré, que sempre depositou as rendas na Caixa Geral de Depósitos, por recusa do senhorio em recebê-las, invocado o direito à redução das mesmas nos termos do art. 1040.º do C.C., passando a depositar apenas uma parte da renda, o que comunicou ao senhorio por escrito registado, e tendo-se constatado que as deficiências apontadas ao locado (humidades nas paredes e cheiro a saneamento decorrente do entupimento da ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho) não eram da responsabilidade dos senhorios, foi ilegítima a redução da renda e, por isso, a arrendatária caiu em mora, não obstante se ter provado que os autores não autorizaram que a ré inspecionasse as canalizações na sua totalidade, designadamente no seu início, situado em prédio dos autores, apesar de para isso instados, pessoalmente, por carta e por uma notificação judicial avulsa; d) Não tendo a arrendatária procedido ao depósito integral do devido a título de rendas correspondentes à ocupação do locado, nem o tendo feito no prazo de um mês posterior à notificação dos senhorios, efectuada nos termos do art. 1083.º, n.º 3 do C.C., “dúvidas não poderão restar de que os pressupostos para a resolução do contrato de arrendamento por parte dos senhorios se encontram, in casu, preenchidos”. 7.ª – A recorrente, inconformada com as decisões, impugnou no recurso o modo como foi fixada a matéria de facto, para o que, em cumprimento do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., especificou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente provados, os concretos meios probatórios constantes quer do processo quer do registo de gravação nele realizado que impunham decisão diversa, quer a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, com transcrição dos excertos mais relevantes e junção aos autos de transcrição integral da gravação dos respectivos depoimentos. 8.ª – Assim, no âmbito dos factos considerados provados, a recorrente, considerando a jurisprudência firme sobretudo dos tribunais superiores (Acórdãos do STJ de 04/04/2010 in www.dgsi.pt, da Relação de Lisboa de 24/06/1993 e de 28/10/1993, estes in Col. Jurisp. respectivamente ano XVIII, III, 139 e ano XVIII, IV, 159), considerou prática errada a referência em vários pontos da matéria de facto a remissão para documentos, quando tal remissão deve ser eliminada, para, antes, “transcrever-se o que relevar desse documento” (o que implica a necessidade de completar e esclarecer, nos termos sugeridos nas alegações, os factos 19, 20, 27, 29, 31, 32, 34, 36 e 37, desenvolvendo a matéria omitida, e o acrescentamento integral do facto sugerido sob o número 30A, este reproduzindo integralmente, e comprovando, todos os pagamentos efectuados). 9.ª – Ainda no âmbito da matéria de facto, a recorrente considerou que, independentemente da nulidade supra referida, e ainda que esta eventualmente não fosse considerada, de vários pontos da matéria de facto deveria passar a constar o fundamento do depósito feito pela ré (recusa do senhorio em receber a renda), o que baseou quer no facto já referido de esse fundamento nunca ter sido impugnado, quer no depoimento de testemunhas que transcreveu e que confirmaram a recusa, nos termos da gravação a que alude a acta de audiência de julgamento de 11/09/2015, depoimento da testemunha M (gravado na totalidade no sistema media studio, sem outras especificações na acta, a 04:00) da testemunha MC (depoimento gravado na totalidade no sistema media studio, sem outras especificações na acta, a 03:00), da testemunha R (depoimento gravado na totalidade no sistema media studio, sem outras especificações na acta, a 04:00) , sugerindo, em consequência, a inserção de dois novos factos, a que deu os números 38 (“o autor marido, em data imprecisa, mas situada pouco tempo depois de a ré ter iniciado a sua actividade no locado, recusou-se a receber a renda que a ré lhe pretendia pagar, no domicílio dele”) e 39 (“a autora mulher e uma filha desta afirmaram, quando da tentativa da testemunha R de desentupir os tubos do saneamento que não reconheciam a ré como caseira”). 10.ª – Ainda no domínio da matéria de facto, o tribunal devia ter considerado provado em consequência do depoimento da testemunha R, referida na mesma acta, mas no registo de gravação entre 02:00 e 05:00 (parcialmente transcrito no texto destas alegações), os seguintes factos, em aditamento ao facto 20, e que por uma questão sistemática vão indicados no texto como 20A (“A ré mandou desentupir os esgotos, para o que foi utilizada uma máquina de pressão, mas não foi atingido esse objectivo por haver necessidade, segundo o técnico encarregado, de realizar a operação a partir da caixa de acesso aos esgotos, que se situa na casa contígua onde moram os autores”) e 20B (“Passados alguns dias, a ré encarregou o mesmo técnico de procurar desentupir os esgotos, o que este não fez, porque dessa vez os autores não autorizaram a inspecção das caixas de saneamento situadas no prédio onde habitam.”). 11.ª – A ré sugeriu ainda que, em consequência de os pertinentes documentos terem sido juntos aos autos na audiência de julgamento, fosse considerado provado que “Por carta de 5 de Agosto de 2015, os autores enviaram à ré os recibos das rendas pagas entre Maio e Dezembro de 2012, entre Janeiro e Dezembro de 2013, e entre Janeiro e Outubro de 2014”. 12.ª – Não obstante, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes não estabelecer em qualquer das suas cláusulas o lugar do pagamento de renda, o que significa que não foi convencionado dever a renda ser paga nem no domicílio dos senhorios, nem no domicílio da arrendatária, o que significaria a aplicação da regra do art. 1039.º do C.C. (o pagamento da renda deve ser efectuado no domicílio da locatária à data do vencimento, onde os autores confessadamente nunca foram procurar as rendas), o tribunal considerou que as rendas deviam ser pagas no domicílio dos senhorios, porque a primitiva arrendatária do prédio teria feito um acordo verbal com os senhorios, e esse acordo era oponível à actual arrendatária, no sentido de as rendas serem pagas no domicílio dos senhorios. 13.ª – Ora, apesar de a questão ser irrelevante, porque está absolutamente demonstrado que as rendas não foram pagas directamente ao senhorio por recusa deste em recebê-las, a verdade é que não é aceitável que o pretenso acordo da primitiva arrendatária com os senhorios pudesse ser oponível à actual arrendatária. 14.ª – Na verdade, a arrendatária, ora ré, não recebeu o estabelecimento e o prédio dessa primitiva arrendatária, nem o recebeu sequer por via de uma verdadeira sucessão de posição contratual: a primitiva arrendatária perdeu o estabelecimento num processo executivo (facto 7), tendo o estabelecimento e o prédio sido adquiridos numa venda judicial em hasta pública por terceiros que só depois o transmitiram por trespasse para a actual arrendatária (facto 8). 15.ª – Na venda judicial em hasta pública, que justifica a aquisição do prédio pelo trespassante, o direito que se adquire é autónomo do eventualmente expresso pelos anteriores contratantes, não depende do direito do transmitente, mas apenas do que consta do título de transmissão, que é independente do direito da primitiva arrendatária, o que vale por dizer que nenhuma cláusula contratual verbal que não fosse transmitida, na venda forçada, aos novos arrendatários, nunca poderia ser a estes oponível, pelo que dúvidas não há de que para a arrendatária actual apenas se transmitiu um contrato onde nada consta quanto ao lugar do pagamento da renda, o que significa que nos termos da lei (art. 1039.º, n.º 1 do C.C.), o lugar de pagamento da renda é o domicílio da arrendatária. 16.ª – Sem prescindir, pela mesma razão pela qual o tribunal recusou, como vimos, por impropriedade do meio processual, pronunciar-se quanto ao pagamento de rendas e ao seu valor, também devia ter-se recusado, igualmente por impropriedade do meio processual, a decidir qual o valor das rendas devidas e se estas eram ou não devidas, uma vez que, como claramente resulta da petição inicial da acção, o que os autores aí quiseram demonstrar, e era sempre pressuposto do pedido, era que a ré não tinha fundamento para se ter subsidiado do instrumento posto à sua disposição pelo art. 1040.º do C.C., questão que claramente extravasa o objecto de um processo como este, que, como o Exmo. julgador reconheceu, apenas tem como objecto a desocupação do imóvel, pressupondo assente o valor das rendas devidas e o seu não pagamento. 17.ª – Com efeito, não estamos perante uma acção por falta de pagamento de rendas, mas perante uma acção resultante da redução, unilateralmente decidida é certo, pela arrendatária, das rendas que eram pagas: a renda mensal estabelecida era, desde Janeiro de 2009, de 435,00€, que a ré sempre depositou até Novembro de 2014, data a partir da qual passou a depositar apenas 217,50€ (até 5 de Fevereiro de 2015), 326,25€ (em Março e Abril de 2015), retomando os pagamentos de 435,00€ a partir de Maio de 2015 (ocasião em que depositou a diferença para 435,00€, e, cautelarmente, 50% por cada mês, calculados sobre a renda de 435,00€). 18.ª – Simplesmente a ré procedeu à redução do montante das rendas que depositava invocando, por escrito dirigido aos senhorios, o disposto no art. 1040.º do C.C., já que o prédio locado havia sido afectado de cheiros nauseabundos, provenientes do saneamento, com entupimento dos sanitários, e de infiltrações de águas pluviais, que a ré atribuiu, por informação de um técnico que chamou ao local, à necessidade de limpeza de uma caixa de saneamento situada no prédio contíguo, propriedade dos senhorios, e os senhorios, postos ante a necessidade dessa vistoria, recusaram qualquer acesso à caixa de saneamento, o que foi negado por duas vezes e levou a arrendatária a reduzir a renda, primeiramente para 217,50€ e, depois, quando parte das deficiências tinham desaparecido, para 326,25€, sempre mediante comunicação prévia e por escrito aos senhorios. 19.ª – Em caso algum o comportamento da ré, mais a mais nas circunstâncias provadas, de total falta de colaboração dos senhorios, podia ser considerado, para efeito de despejo, como falta de pagamento de rendas, ainda que, como o tribunal se justificou, fossem consideradas inexistentes as razões de queixa da mesma ré, cujo comportamento se afigura mais que justificado (assim o doutrinaram o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/11/1999, Col. Jurisp. 1999, IV, pág. 51, da mesma Relação, de 09/05/2000, BMJ, 497 447, ainda da mesma Relação de 22/05/2012 in www.dgsi.pt e da Relação do Porto de 12/05/2015 in www.dgsi.pt). 20.ª – A jurisprudência citada exclui, de resto, a possibilidade de uma acção de despejo por falta de pagamento de rendas quando o inquilino, supostamente lesado, procede, como no caso sucedeu, a uma redução parcial da renda, supostamente motivada, sustentando que essa redução deve ser avaliada em sede da boa-fé negocial, até porque “o exercício da excepção não estingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza, ou melhor apenas o paralisa temporariamente. A excepção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição. Traduz-se esse direito em que o excipiens poderá legitimamente recusar a sua prestação, sem com isso incorrer em mora.” (lugares citados no Acórdão da Relação do Porto ultimamente referido). 21.ª – Encontrando-se, por último, inteiramente depositadas as rendas contratualizadas e até cautelarmente as indemnizações de 50% sobre o valor total das rendas (quando bastaria que os 50% respeitassem apenas aquela parte da renda que não tinha sido inicialmente depositada – Acórdão do STJ de 26/01/1978 in BMJ 273 268), nunca a acção podia proceder, como se demonstra com o texto da lei: a) Havendo recusa do locador em receber as rendas, a inquilina tem a faculdade, não o dever, de as depositar (art. 1042.º, n.º 2 do C.C.), pelo que nunca a falta de notificação do depósito aos senhorios, depósito que é facultativo, podia significar mora da arrendatária, mesmo considerando o disposto no art. 19.º, n.º 1 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro; b) A locatária, ainda que não tivesse pago ou depositado as rendas no dia do vencimento, se tivesse embora obrigação de as pagar ou depositar, nem nos 8 dias posteriores (art. 1048.º, n.º 2 do C.C.), ainda que ficasse devendo rendas de 2 meses ou mais (art. 1083.º, n.º 3 do C.C.), ainda que as não pagasse no prazo de 30 dias contados da prevenção dos senhorios (art. 1084.º, n.º 3 do C.C.), podia ainda depositá-las posteriormente, já porque considerava que nunca caiu em mora, já porque, ainda que caísse, restava-lhe uma última oportunidade para depositar, pelo menos se os senhorios recorressem ao tribunal, como recorreram, quer através da acção de despejo, quer através da acção de impugnação dos depósitos; c) Na verdade, o art. 17.º, n.º 1 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro permite ao arrendatário “proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo” e o art. 1048.º, n.º 1 do C.C. dispõe que “o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º”; d) De considerar ainda que, nos termos do art. 20.º n.ºs 1 e 2 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, “enquanto subsistir a causa do depósito o arrendatário pode depositar as rendas posteriores sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos”, sendo “os depósitos posteriores considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este”, o que significa que vindo a arrendatária a depositar as rendas, desde Maio de 2012, por recusa do senhorio em recebê-las, não era nunca obrigada a notificá-lo dos depósitos posteriores. Termos em que, na procedência do recurso, devem conhecer-se das apontadas nulidades, com as legais consequências, ser alterada a matéria de facto nos termos preconizados, e, com ou sem conhecimento das referidas nulidades, com ou sem alteração da matéria de facto, ser revogada a decisão recorrida e as acções serem julgadas inteiramente improcedentes e não provadas, com as legais consequências. * Foram apresentadas contra-alegações, que concluíram pela integral improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. * Relativamente ao requerimento de fls. 358 e ss. dos AA. e ao abrigo do disposto no art. 616º/2, a) do CPC, procedeu o Mmº Juiz a quo à reforma da sentença, por forma a que a parte do dispositivo da mesma passasse a ter a seguinte redacção: “Pelo exposto: - julgo a acção destinada à impugnação de depósitos de renda, que corre os seus termos pelo apenso A, intentada por J e M contra MJ, parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, declaro que os depósitos realizados pela R. em 04/06/2015 e em 08/06/2015 não se mostram legalmente aptos a fazerem cessar a mora, nos termos do estipulado nos artigos 1041º, 1042º, 1048º, n.º 4 e 1084º, n.º 3, todos do C.C., improcedendo a acção quanto aos demais pedidos realizados pelos AA.; - julgo a acção especial de despejo, que corre os seus termos pelos autos principais, intentada por J e M contra MJ totalmente procedente, por provada, e, em consequência declaro resolvido o contrato de arrendamento em discussão nestes autos, determinando que a R. proceda à entrega aos AA. do locado, livre de pessoas e bens. Custas, quanto à acção que corre os seus termos pelo apenso A, por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em metade para cada parte. Custas, quanto à acção que corre os seus termos pelos autos principais, pela R. * Registe e notifique.”. * Notificada da nova sentença e inconformada com a mesma, apresentou a R. MJ recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1 – Após a prolação de uma primeira sentença, na qual o tribunal, movendo-se rigorosamente dentro do âmbito do pedido formulado pelos autores, e de que a ré interpôs recurso, declarou “resolvido o contrato de arrendamento”, veio a ser produzida uma nova sentença, de que vem também interposto o presente recurso, alterando a decisão anterior por forma a declarar “resolvido o contrato de arrendamento em discussão nestes autos”, mas acrescentando determinar-se “que a ré proceda à entrega aos AA. do locado livre de pessoas e bens.” 2 – A nova sentença foi produzida na sequência da apresentação pelos autores de um requerimento dirigido ao juiz do processo, sem interposição de recurso, requerimento esse no qual era pedido se procedesse a uma “rectificação de erro material” consistente na omissão de condenação da ré à “efectivação do despejo e ordenar a desocupação do locado”, e, em alternativa, “a declaração de nulidade da mesma sentença”. 3 – Tal decisão é nula, independentemente da sua ilegalidade intrínseca, porquanto estando, proferida a sentença, está esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a toda a matéria da causa, apenas lhe sendo consentido rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do artigo 613.º, n.os1 e 2 do Código de Processo Civil, e o referido acrescentamento à primitiva sentença nem resulta de erro material, nem de qualquer nulidade, nem permite qualquer reforma, violando, aliás, o princípio do pedido, pois não fora pedido pelos autores a condenação da ré a despejar e desocupar o locado. 4 – De facto, em primeiro lugar, a citada decisão contraria formalmente o artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, com que surge fundada, porquanto a lei não consente a correcção da decisão inicial, mas a reforma da sentença apenas quando não couber recurso da decisão e simultaneamente ocorrer manifesto lapso do juiz quando, no caso cabe recurso da decisão, e não há lapso do juiz, e muito menos manifesto, uma vez que a sentença se limitou a condenar nos estritos limites do pedido. 5 – Em segundo lugar, a nulidade assacada pelos autores à primeira sentença, consistente numa invocada omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil) só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil se esta não admitir recurso ordinário, o que não é o caso, pelo que não podia ser suscitada ante o juiz da causa, mas apenas em recurso de apelação, que os autores não interpuseram, pelo que a eventual nulidade é já insuprível. 6 – Em terceiro lugar, mesmo que se pudesse considerar que a questão podia ser decidida pelo juiz da causa, e não pode, ela teria de ser julgada no despacho em que o tribunal se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e não em decisão autónoma, sucedendo que o tribunal ainda não produziu despacho de recebimento de qualquer recurso, que, aliás, só podia ser da própria ré, visto que os autores não o interpuseram e já não podem fazê-lo pois, agora, seria manifestamente inatempado. 7 – O conhecimento da comissão das apontadas nulidades, nos termos em que a nova sentença decidiu, implicam a nulidade integral da mesma, conforme e por violação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas d) (conhecimento de questão de que não podia conhecer-se) e e) (condenação em objecto diverso do pedido) e n.º 4 (não arguição em recurso da sentença), do artigo 616.º, n.º 2 (decisão do juiz apesar de caber recurso de apelação não interposto) e do artigo 617.º (decisão em despacho autónomo fora do despacho em que se aprecia a admissibilidade do recurso) todos do Código de Processo Civil. 8 – Mesmo quando, porém, se entenda que os vícios da decisão acima apontados não constituem nulidade, ainda assim a sentença viola manifestamente a lei, não podendo manter-se por várias razões de substância. 9 – De facto, em primeiro lugar, tendo a sentença sido notificada às partes em 9/10/2015, o prazo de 10 dias para a apresentação do requerimento dos autores e arguição da sua nulidade esgotou-se no dia 22 de Outubro, tendo o requerimento dado entrada inatempadamente, por vir datado de 23 de Outubro. 10 – Em segundo lugar, não pode configurar-se o vício apontado pelos autores à sentença como erro material, quer porque a decisão se contem nos limites do pedido (do qual não consta a condenação da ré a proceder à entrega do locado), quer porque de erro material só pode falar-se nos taxativos termos referidos no n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil (omissão do nome das partes, omissão quanto a custas, omissão da proporção na condenação das custas, erros de escrita ou de cálculo, inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto). 11 – A doutrina sustenta (ver por todos J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5.º 130) que de erro material da sentença só pode falar-se quando “o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real”, e nenhuma dessas hipóteses é configurável no caso, sucedendo que a jurisprudência entende que, mesmo que houvesse um erro da decisão, este só podia ser corrigido pelo próprio tribunal se fosse evidente, patente, indiscutível e captável com imediação, não quando ocorram erros de julgamento, cuja correcção implique uma nova decisão sobre um pedido novo, aliás nem sequer formulado (cfr. os acórdãos do STJ de 7/02/2002 e de 7/03/2002, in sumários 2/2002 e 3/2003 e o acórdão do STJ de 16/12/2003, proc. 03P3223/ITIJ/NET). 12 – O tribunal fundamentou a bondade da decisão produzida no que foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/01/2000 in www.dgsi.pt, onde se sustentou que a sentença que declara a resolução do contrato de arrendamento, quando apenas fora pedido o despejo do local arrendado não constitui nulidade por condenação em objecto diverso do pedido, porque “o pedido de resolução está implícito no de despejo, funcionando como seu pressuposto lógico e necessário”, mas erradamente o fez, por não ter atentado em que a hipótese vertente é precisamente a inversa pois, para se sustentável a sentença teria de se dizer antes que “o pedido de entrega do prédio está implícito no pedido de resolução do contrato, funcionando como seu pressuposto lógico e necessário”, o que de forma alguma é o caso, pois não se formulou o pedido de despejo e só em relação a esse se podia considerar implícito o pedido de resolução, não o inverso. 13 – A recorrente foi citada mediante a entrega de um impresso no qual se lê que “para conhecer os fundamentos do pedido de despejo, por favor consulte o requerimento de despejo que lhe enviamos com esta notificação”, e na referida notificação consta apenas, aliás na parte acrescentada ao texto do impresso, como “fundamento do despejo: resolução pelo senhorio (nos termos do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil) ” (documentos n.os1 e 2 juntos), pelo que constitui uma verdadeira temeridade a afirmação feita pelos autores segundo a qual a sentença é omissa quanto à condenação da ré a desocupar o prédio, condenação cujo pedido nem sequer foi formulado. 14 – De resto, a própria sentença recorrida acaba por reconhecer a omissão da petição inicial quanto a matéria fundamental do pedido, quando refere que somente no artigo 28.º de um documento que acompanhou a petição inicial é possível perceber que os autores pretendem a condenação da ré na resolução do contrato de arrendamento, o que basta para entender que a petição inicial é omissa, e não podia sê-lo, sob pena de violar as regras imperativas do artigo 552.º do Código de Processo Civil quanto à absoluta necessidade de “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito servem de fundamento à acção” (alínea d)) e “formular o pedido” (alínea e)). 15 – Acresce que o objecto da pronúncia do tribunal no processo integra uma questão prévia fundamental, pois não estamos perante uma pura e simples acção de despejo por falta de pagamento de rendas, pois os próprios autores suscitam, na petição inicial, a questão de saber se a ré tinha razão para proceder a pagamentos parciais das rendas invocando o artigo 1040.º do Código Civil, pois ainda que a ré caísse em mora ao reduzir unilateralmente o valor das rendas que vinha depositando, por recusa do senhorio em recebê-las não haveria lugar à acção de despejo, mas apenas a uma acção de condenação das importâncias não depositadas. 16 – Assim sendo, o tribunal, que considerara correctamente, ocorrer impropriedade de meio processual no que respeita ao pedido de condenação da ré no pagamento das rendas “como se o depósito não existisse” por se considerar que tal pedido não pode fazer-se “numa acção como esta em que apenas se discute da eficácia dos depósitos em causa enquanto forma de cessação da mora”, não se usou o mesmo critério, como devia ter usado, consentindo que na acção que foi expressamente considerada como de despejo por falta de pagamento de rendas, se discutisse se havia ou não fundamento para a ré, subsidiando-se do disposto no artigo 1040.º do Código Civil, reduzir o valor das rendas que vinha depositando, constituindo a condenação agora enxertada na primeira um entorse inaceitável das regras do processo civil. 17 – Com efeito, não estamos perante uma acção por falta de pagamento de rendas, mas perante uma acção resultante da redução, unilateralmente decidida é certo, pela arrendatária, das rendas que eram pagas: a renda mensal estabelecida era, desde Janeiro de 2009, de 435,00€, que a ré sempre depositou até Novembro de 2014, data a partir da qual passou a depositar apenas 217,50€ (até 5 de Fevereiro de 2015), 326,25€ (em Março e Abril de 2015), retomando os pagamentos de 435,00€ a partir de Maio de 2015 (ocasião em que depositou a diferença para 435,00€, e, cautelarmente, 50% por cada mês, calculados sobre a renda de 435,00€). 18 – Simplesmente a ré procedeu à redução do montante das rendas que depositava invocando, por escrito dirigido aos senhorios, o disposto no art. 1040.º do C.C., já que o prédio locado havia sido afectado de cheiros nauseabundos, provenientes do saneamento, com entupimento dos sanitários, e de infiltrações de águas pluviais, que a ré atribuiu, por informação de um técnico que chamou ao local, à necessidade de limpeza de uma caixa de saneamento situada no prédio contíguo, propriedade dos senhorios, e os senhorios, postos ante a necessidade dessa vistoria, recusaram qualquer acesso à caixa de saneamento, o que foi negado por duas vezes e levou a arrendatária a reduzir a renda, primeiramente para 217,50€ e, depois, quando parte das deficiências tinham desaparecido, para 326,25€, sempre mediante comunicação prévia e por escrito aos senhorios. 19 – Em caso algum o comportamento da ré, mais a mais nas circunstâncias provadas, de total falta de colaboração dos senhorios, podia ser considerado, para efeito de despejo, como falta de pagamento de rendas, ainda que, como o tribunal se justificou, fossem consideradas inexistentes as razões de queixa da mesma ré, cujo comportamento se afigura mais que justificado (assim o doutrinaram o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/11/1999, Col. Jurisp. 1999, IV, pág. 51, da mesma Relação, de 09/05/2000, BMJ, 497 447, ainda da mesma Relação de 22/05/2012 in www.dgsi.pt e da Relação do Porto de 12/05/2015 in www.dgsi.pt). 20 – A jurisprudência citada exclui, de resto, a possibilidade de uma acção de despejo por falta de pagamento de rendas quando o inquilino, supostamente lesado, procede, como no caso sucedeu, a uma redução parcial da renda, supostamente motivada, sustentando que essa redução deve ser avaliada em sede da boa-fé negocial, até porque “o exercício da excepção não estingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente. Apenas o neutraliza, ou melhor apenas o paralisa temporariamente. A excepção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição. Traduz-se esse direito em que o excipiens poderá legitimamente recusar a sua prestação, sem com isso incorrer em mora.” (lugares citados no Acórdão da Relação do Porto ultimamente referido). Termos em que, na procedência do recurso, devem conhecer-se das apontadas nulidades, com as legais consequências, e, com ou sem conhecimento das referidas nulidades, ser revogada a decisão recorrida, para se fazer justiça. * Foram apresentadas contra-alegações, que concluíram pela integral improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. * O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto. Igualmente proferiu despacho a pronunciar-se sobre a arguida nulidade. * Tendo entretanto a recorrente sido notificada pela agente de execução designada para proceder à desocupação do locado que o Procedimento Especial de Despejo havia sido considerado extinto, na sequência da entrega voluntária do imóvel objecto do despejo, veio a mesma requerer a fls. 779 e ss. a revogação dessa decisão. Ouvidos os recorridos, suscitaram dúvidas sobre o posicionamento da recorrente, requerendo que a Srª Agente de Execução se pronunciasse sobre o alegado pela mesma. Voltando os autos à 1ª instância para apreciação do expediente relativo à acção especial de despejo e depois de ser ouvida a Srª Agente de Execução, foi indeferido o requerimento da ora recorrente, por decisão de fls. 965 e ss., já transitada. Tendo os autos regressado a este Tribunal, para apreciação do recurso. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que: No 1º recurso: I - seja fixado efeito suspensivo ao recurso; II - se declare nula a decisão recorrida, por oposição entre os fundamentos da acção e a decisão; III - se declare nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, seja por não se pronunciar sobre o motivo do depósito as rendas, seja por não se pronunciar sobre a eventual devolução da importância não necessária a satisfazer os pagamentos devidos; IV - se declare nula a decisão recorrida, por falta de transcrição do que relevava dos documentos nos factos provados sob os nºs 19., 20., 27., 29., 31., 32., 34., 36. e 37.; V - se altere a matéria de facto dada como provada, aditando-se seis novos factos a que sugere sejam dados os nºs 20-A., 20-B., 30-A., 38., 39. e ainda um outro a que conferimos o nº 40.; VI - se reaprecie a decisão de mérito da acção, incluindo a questão do lugar do pagamento de renda e o valor mensal das rendas devidas. No 2º recurso: A - se aprecie a questão da nulidade da segunda sentença, por estar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a toda a matéria da causa, excepção para rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, o que não ocorreu; B - se declare nula a decisão recorrida, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. * 3 – OS FACTOS A- FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Os AA. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de rés-do-chão e andar, destinado a habitação, comércio e serviços, sito na Rua Arquitecto Marques da Silva, nº …, da freguesia de São Torcato, do concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 808, da freguesia de São Torcato. 2. Em 30 de Abril de 2006, os Requerentes deram de arrendamento a S o estabelecimento comercial de café denominado “Millennium”, que se encontra instalado no rés-do-chão do referido prédio, identificado pela fracção “CAFÉ”, ao qual corresponde o Alvará de Licença de Utilização nº …, emitido pela Câmara Municipal de Guimarães em 03/06/2002, mediante acordo escrito cujo teor, constante de fls. 15 e 15, verso, aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. O referido acordo, celebrado em 30 de Abril de 2006, teve início em 01 de Abril de 2007, quando a Sandra Ribeiro Pinheiro iniciou a sua actividade. 4. No âmbito do dito acordo, foi convencionada a renda mensal de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros), actualizável no início de cada ano, de acordo com os coeficientes legais aplicáveis, a liquidar até ao oitavo dia do mês a que respeitar. 5. Mais foi verbalmente acordado entre os intervenientes no acordo referido que as rendas mensais deveriam ser pagas no domicílio dos AA. 6. O valor da dita renda foi, em Janeiro de 2009, actualizado e fixado no valor mensal de € 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco euros). 7. No dia 30/03/2012, no âmbito de uma venda judicial que decorreu no Processo de Execução com o nº 3822/10.0TBGMR, que correu os seus termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, em que era executada S, MF e M adquiriram o dito estabelecimento comercial e o “direito ao arrendamento” do mesmo. 8. Por acordo escrito, datado de 01/05/2012, denominado “contrato de trespasse”, cujo teor, constante de fls. 19, verso, a 21, aqui se dá por integralmente reproduzido, os aludidos MF e M declararam trespassar à aqui R. o dito estabelecimento comercial, incluindo o “direito ao arrendamento”. 9. Desde a data aludida em 8., a R. vem destinando o dito estabelecimento comercial à actividade de comércio de café e pastelaria. 10. A R., desde Maio de 2012, vem depositando na Caixa Geral de Depósitos, Agência de Guimarães, as ditas rendas, depósito esse efectuado à ordem do A. marido. 11. A R., relativamente às rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2015, efectuou apenas os seguintes pagamentos: - em 05/11/2014, pagou o valor de € 217,50 da renda referente ao mês de Novembro de 2014; - em 04/12/2014, pagou o valor de € 217,50 da renda referente ao mês de Dezembro de 2014; - em 05/01/2015, pagou o valor de € 217,50 da renda referente ao mês de Janeiro de 2015; - em 05/02/2015, pagou o valor de € 217,50 da renda referente ao mês de Fevereiro de 2015; - em 05/03/2015, pagou o valor de € 326,25 da renda referente ao mês de Março de 2015. 12. No dia 17 de Março de 2015, os AA. requereram a notificação judicial avulsa da R., a qual foi distribuída à Secção Cível - J4 da Instância Local de Guimarães, com o número de Processo 1898/15.3T8GMR, 13. sendo que tal notificação foi concretizada em 16 de Abril de 2015, por oficial de justiça da Unidade de Serviço Externo de Guimarães. 14. Em data anterior a Novembro de 2014, o estabelecimento da ré, que estava, como está, aberto ao público, foi, na zona da casa de banho, invadido por um cheiro a saneamento, 15. decorrente do entupimento da ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho, 16. sendo que tal entupimento deveria ser suprimido através da limpeza da dita ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho. 17. Para além disso, ocorreu, no estabelecimento da R., um fenómeno de humidade, pouco perceptível, na parede do andar. 18. Alguns clientes do dito estabelecimento comercial queixaram-se dos referidos cheiros. 19. A R., em 07/08/2014, remeteu ao A. marido a carta de fls. 72 e 72, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. A R. requereu a notificação judicial avulsa dos AA., concretizada em 24/09/2014, nos termos constantes de fls. 73, verso, a 75, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. Os AA. não responderam à carta e à notificação judicial avulsa aludidas em 19. e 20., não tendo permitido que a R. inspeccionasse as canalizações situadas na parte da habitação daqueles e não tendo procedido a trabalhos de desentupimento das ditas canalizações. 22. Na sequência de uma solicitação da R. nesse sentido, a Câmara Municipal de Guimarães procedeu, em 24/02/2015, à realização de uma vistoria no dito estabelecimento comercial e na habitação dos AA., tendo concluído nos termos constantes do auto de vistoria de fls. 11, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Em 10 de Março de 2015, a Câmara Municipal de Guimarães notificou os AA. do constante do auto de vistoria. 24. Em 28/04/2015, os trabalhos de limpeza aludidos em 16. estavam realizados. 25. À data aludida em 24., igualmente se mostrava concretizada a troca das tampas das caixas de visita de saneamento do prédio habitado pelos AA., por outras com maior facilidade de manuseamento, levada a cabo por estes. 26. Em 14/05/2015, a Câmara Municipal de Guimarães decidiu arquivar o dito processo de vistoria administrativa. 27. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 5 de Março de 2015, a R. comunicou aos AA. o constante de fls. 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 28. Em 05/05/2015, a R. depositou na Caixa Geral de Depósitos, SA, a quantia de € 761,25, fazendo constar que tal depósito respeitava à renda relativa ao mês de Maio de 2015 e assinalando que tal depósito era um depósito posterior, ao abrigo do disposto no artigo 18º do NRAU 29. Em 14 de Maio de 2015, perante o recebimento da notificação judicial avulsa aludida em 12., a R. remeteu aos AA. a carta constante de fls. 76, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recebida pelos AA. em 18/05/2015. 30. A R. remeteu aos AA., em 01/06/2015, a carta constante de fls. 78 e 78, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo os AA. recebido tal carta em 02/06/2015. 31. Os AA. remeteram à R. a carta de fls. 86 e 86, verso, datada de 03/06/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32. Em 4 de Junho de 2015, a R. procedeu, na Caixa Geral de Depósitos, SA, ao depósito do valor de € 1.085,50, nos termos constantes de fls. 83, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. Em 08 de Junho de 2015, a R. procedeu, na Caixa Geral de Depósitos, SA, ao depósito do valor de € 1522,50, nos termos constantes de fls. 84, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. A R., em 08/06/2015, remeteu aos AA a carta de fls. 84, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recebida pelos AA. em 09/06/2015. 35. Pelo menos em 09/06/2015, os AA. tiveram conhecimento da concretização dos depósitos aludidos em 32. e 33. 36. Os AA. remeteram à R. a carta de fls. 87, verso, e 88, datada de 18/06/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 37. Os AA. deram entrada em tribunal da acção especial de impugnação de depósitos, que corre os seus termos pelo apenso A, no dia 22/06/2015. B- FACTOS NÃO PROVADOS Discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos: a. O dito cheiro a saneamento, sentido no estabelecimento comercial da R., decorria do mau funcionamento do sistema de saneamento, provindo de uma caixa de saneamento, situada no prédio contíguo, habitado pelos AA., b. sendo que estes acabaram por proceder à sua limpeza. c. A humidade aludida em 17. resulta do mau funcionamento do sistema de canalizações. d. Caso os sistemas de saneamento e de canalizações não tivessem sido reparados, a R. teria de encerrar o estabelecimento e mantê-lo encerrado até ao momento em que fossem efectuadas as obras necessárias à reparação daqueles defeitos. e. Por força do cheiro aludido em 14. e da humidade aludida em 17., o dito estabelecimento comercial perdeu clientela. f. O dito cheiro a saneamento e a aludida humidade ainda hoje se mantêm. g. O A. marido, porque tem acesso directo ao terraço que se situa por cima do dito estabelecimento, passou, desde fins de 2014, a introduzir-se durante a noite nesse terraço, urinando nele, mais do que uma vez, h. o que causou, além de arrelias à opoente, cheiros nauseabundos que a perturbavam. C- MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica da prova documental e testemunhal realizada, tendo ainda em consideração as regras da experiência comum. Assim, quanto aos pontos 1. a 4. e 6. a 13. dos factos provados, as partes estão de acordo quanto à veracidade de tal factualidade, a qual vem confirmada pelo teor dos documentos de fls. 15 a 22, verso, 69 a 70, 80 a 84 227 a 233 e 290 a 332 dos autos principais e 89, verso, a 92, verso, do apenso A. No que se refere ao ponto 5. dos factos provados, teve-se em consideração o teor das declarações, prestadas de forma isenta e objectiva, pela testemunha Pedro Silva, que foi casado com a dita S (que celebrou com os AA. o contrato de arrendamento em causa), o qual confirmou a veracidade de tal factualidade. Para além do declarado pela dita testemunha, teve-se em consideração o declarado pela testemunha A, sobrinho dos AA., que confirmou que os pagamentos das rendas devidas, realizados pelos anteriores locatários no contrato de arrendamento em causa, eram concretizados na habitação dos AA. De referir ainda que a testemunha F, que igualmente celebrou com os AA. um outro contrato de arrendamento, tendo por objecto um apartamento situado por cima do locado objecto do contrato de arrendamento em discussão nestes autos, confirmou ter acordado com os AA. no sentido de que o pagamento das rendas deveria ser efectuado na habitação destes. Por fim, a testemunha Maria da Conceição Macedo, que, antes da R., chegou a explorar o dito estabelecimento comercial, confirmou que efectuava os pagamentos das rendas em dívida na habitação dos AA., sendo que, posteriormente, devido a um diferendo entre o seu filho e o A. marido, passou a depositar tais rendas na Caixa Geral de Depósitos, SA. Ora, dos elementos probatórios acima referidos, designadamente, do teor das declarações prestadas pela testemunha P, dúvidas não poderão restar acerca da veracidade da factualidade em causa, sendo certo que os depoimentos prestados pelas testemunhas A, F e M reforçam essa conclusão, indiciando que, efectivamente, entre os AA. e a dita S foi verbalmente acordado no sentido de que as rendas mensais deveriam ser pagas no domicílio dos AA. No que se refere à factualidade relacionada com os alegados problemas no funcionamento dos sistemas de saneamento e de canalizações do locado (pontos 14. a 18. e 22. dos factos provados e alíneas a. a d. dos factos não provados), importa referir, antes de mais, que do teor do auto de vistoria de fls. 11 e 11, verso, resulta evidente que, no dito estabelecimento comercial, existia o dito fenómeno de humidade, pouco perceptível, na parede do andar, e cheiro a saneamento, na casa de banho. Mais resulta do dito auto de vistoria realizado pela Câmara Municipal de Guimarães que tal cheiro a saneamento decorria do entupimento da ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho, sendo que esse entupimento deveria ser suprimido através da limpeza da dita ligação. Assim sendo, do teor do dito documento pode retirar-se a conclusão de que, ao contrário do alegado pela R., o dito cheiro a saneamento não provinha de mau funcionamento da caixa de saneamento situada no prédio contíguo, habitado pelos AA. Para além disso, de tal documento não se pode retirar a conclusão de que a dita humidade resultou do mau funcionamento do sistema de canalizações. No que a esta factualidade respeita, importa ainda mencionar o declarado pela testemunha A, que acompanhou a dita vistoria, o qual confirmou a existência do dito cheiro a saneamento. As testemunhas MC, frequentadora do dito estabelecimento comercial, e R, picheleiro que foi contratado pela R. para suprimir eventuais problemas de esgotos entupidos, igualmente confirmaram a existência do aludido cheiro a saneamento. No que se refere ao funcionamento do sistema de canalizações, a testemunha R, que realizou vistorias no dito sistema de canalizações, referiu ter constatado que os “esgotos” estavam entupidos, não tendo, porém, conseguido descobrir a origem de tal entupimento, sendo que a A. não permitiu que este vistoriasse as ditas caixas de saneamento, situadas na casa de habitação desta. De qualquer forma, se a dita testemunha não conseguiu descobrir a origem do dito entupimento, a testemunha J, que presta serviços de pichelaria aos AA., procedeu, na sequência das queixas apresentadas pela R., a vistorias nas ditas caixas de saneamento, tendo constatado que as mesmas não apresentavam quaisquer sinais de entupimento, versão esta que, aliás, vem confirmada pelo teor do aludido auto de vistoria realizado pela Câmara Municipal de Guimarães, de onde, repita-se, se pode retirar a conclusão de que a origem do cheiro a saneamento se encontrava no entupimento da própria ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho e não no funcionamento da caixa de saneamento situada no prédio contíguo, habitado pelos AA. A factualidade constante do ponto 18. foi confirmada pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas M e R, os quais referiram que, efectivamente, enquanto clientes do dito estabelecimento comercial sentiram tal cheiro a saneamento, sendo que a testemunha M esclareceu que outros clientes desse estabelecimento se queixavam de tal cheiro. Assim, tendo em consideração os ditos elementos probatórios, dúvidas não poderão restar quanto à veracidade da factualidade constante dos pontos 14. a 18. e 22. dos factos provados e à não correspondência com a realidade da factualidade constante das alíneas a. dos factos não provados, sendo certo que, no que se refere à factualidade constante das alíneas b. a d. dos factos não provados, nenhuma prova foi produzida que confirmasse a sua veracidade. Relativamente ao ponto 19. dos factos provados, teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 72 a 73, que demonstram a veracidade de tal factualidade. Quanto ao ponto 20., relevou-se o teor do documento de fls. 73, verso, a 75, verso. No que se refere ao ponto 21., teve-se em consideração o declarado pela testemunha Rui Ribeiro, que confirmou que a A. não permitiu que esta testemunha inspeccionasse as canalizações situadas na parte da habitação dos AA., sendo que os próprios AA. reconhecem que não procederam a trabalhos de desentupimento das ditas canalizações, já que não havia necessidade de o fazerem. Relativamente à factualidade constante do ponto 23., teve-se em consideração o teor do documento de fls. 11, que confirma a veracidade de tal factualidade. Quanto à factualidade constante dos pontos 24. a 26., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 241 e 55 do apenso A, que demonstram que os trabalhos em questão foram realizados, motivo pelo qual a Câmara Municipal de Guimarães decidiu arquivar o dito processo de vistoria administrativa. A testemunha J igualmente confirmou que os AA. procederam à troca das ditas tampas das caixas de visita de saneamento, o que igualmente vem confirmado pelo teor das fotografias de fls. 234 a 237. De referir ainda o teor da carta remetida pela R. ao AA., datada de 01/06/2015 (fls. 78 e 78, verso), do que resulta que a própria R. considerava que “(…) a diminuição do gozo do locado foi feita cessar no que respeita às canalizações do escoamento (…)”. Assim sendo, sempre haveria que considerar provada a factualidade constante dos pontos 24. a 26. e não provada a factualidade constante da alínea f., na parte em que se refere ao cheiro a saneamento, a qual, aliás, não foi confirmada por qualquer elemento probatório. No que se refere à factualidade constante do ponto 27., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 12 e 12, verso. Relativamente ao ponto 28., teve-se em consideração o teor do documento de fls. 83, que demonstra a veracidade de tal factualidade. No que se refere ao ponto 29., valorou-se o teor da documentação constante de fls. 76, verso, a 77, verso. A decisão, quanto à factualidade constante do ponto 30., alicerçou-se no teor dos documentos de 78 a 79, verso. Já quanto à factualidade plasmada no ponto 31., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 86 a 87. Relativamente à factualidade constante dos pontos 32. e 33., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 83, verso, e 84, que confirmam a veracidade da mesma. No que se refere à factualidade constante do ponto 34., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 84, verso, a 85, verso. Quanto à factualidade constante do ponto 35., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 47, verso, a 52 verso, do apenso A, do que resulta evidente que, tendo a R. apenas concretizado os depósitos em questão em 04/06/2015 e 08/06/2015, respectivamente, e tendo a mesma remetido, em 08/06/2015, um carta aos AA. em que mencionava a existência de tais depósitos, pelo menos em 09/06/2015, com o recebimento desta carta, os AA. tomaram conhecimento da efectivação dos mesmos. Relativamente ao ponto 36., teve-se em consideração o teor dos documentos de fls. 87, verso, a 88, verso. A decisão, quanto à factualidade constante do ponto 39., foi tomada tendo por base a mera consulta do apenso A. Quanto à factualidade constante da alínea e. dos factos não provados, a decisão baseou-se na falta de produção da respectiva prova, sendo certo que a testemunha J negou a veracidade de tal factualidade. No que se refere ao constante da alínea f., na parte referente à humidade, a decisão baseou-se na falta de produção da respectiva prova. Relativamente à factualidade plasmada nas alíneas g. e h., a decisão igualmente se baseou na absoluta falta de produção da respectiva prova, sendo certo que, se as fotografias de fls. 90 e 90 verso, apenas poderiam levar à conclusão de que o estabelecimento comercial em questão foi objecto de actos consubstanciados no arremesso de urina contra a sua janela, nenhum elemento probatório foi produzido que permitisse concluir no sentido de que o autor de tais actos foi o A. De facto, nenhuma testemunha confirmou a veracidade da factualidade em questão, todas elas tendo demonstrado desconhecer quem urinou no dito estabelecimento comercial, nos termos constantes da alínea g. Para além disso, do teor de fls. 70, verso, e 244, resulta que, tendo a R. feito uma comunicação à ARS Norte, a mesma decidiu arquivar a queixa, por falta de prova do alegado. Igualmente, do teor de fls. 71 e 71 verso, e 238 a 240, resulta que, tendo a R. apresentado uma queixa-crime contra o A. pela prática dos ditos actos, no âmbito do respectivo inquérito foi, pelo Ministério Público, proferido despacho de arquivamento, por aplicação do princípio in dubio pro reo. No âmbito das declarações de parte que prestou, o A. acabou por apresentar uma versão dos factos coincidente com a plasmada nos articulados por si apresentados nos autos, não tendo tal elemento probatório sido relevante para a formação da convicção do tribunal, atento o óbvio interesse do A. no desfecho da presente acção e a consequente falta de isenção e de imparcialidade por que se pautaram tais declarações. [transcrição de fls. 339vº a 345]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO I) Do efeito do recurso Pediu a recorrente que fosse fixado efeito suspensivo ao recurso, apesar do disposto no art. 15º-Q da L 6/2006 de 27-02(2), invocando a lei geral que constitui o art. 647º/4 do CPC. Ao que se opuseram os recorridos, face à prevista regra especial do NRAU (art. 15º-Q), que afasta a regra geral do CPC (art. 647º/4). No despacho em que se admitiu este recurso foi fixado efeito meramente devolutivo, atenta a existência de lei especial (art. 15º-Q da L 6/2006 de 27-02) que a lei geral não revoga (art. 647º/4 do CPC), como determina o art. 7º/3 do CC e no sentido já decidido no Ac. RC de 14-10-2014, proferido no processo nº 3156/13.9YIPRT-A.C1, disponível in www.dgsi.pt. Cumpre apreciar. E fazendo-o citamos Abrantes Geraldes no seu livro "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 2016, Almedina pp. 190 que nos diz que “A evolução normativa a respeito dos efeitos do recurso de apelação demonstra uma sucessiva redução dos casos de atribuição de efeito suspensivo, agora praticamente limitado às acções sobre o estado das pessoas e àquelas em que está em causa o arrendamento ou a habitação. A regra geral é a de que a apelação tem efeito meramente devolutivo, permitindo a produção de efeitos jurídicos imediatos ou a execução da decisão”. Porém a citada regra comporta as excepções previstas no nº 2 a 4 do artigo 647º do CPC. Refere o nº 2 que a apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei. O nº 3 enumera os casos em que a apelação tem efeito suspensivo da decisão. Por sua vez o nº 4 permite a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente. Porém o deferimento deste pedido está condicionado pela verificação de factores de ordem formal e material. Resulta assim claro que, no caso em apreço, incidindo o recurso sobre acção especial de despejo, não se aplica nenhuma das alíneas do citado nº 2. Restando, pois, a hipótese do nº 4 que a recorrente invoca. Todavia, impõe-se ter presente que a Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que reformou o regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e que entrou em vigor em 12 de Novembro de 2012, veio introduzir no ordenamento jurídico o procedimento especial de despejo, com o fim de agilizar a desocupação do locado e a recolocação daquele no mercado de arrendamento. Com a reforma operada, manteve-se a acção de despejo já existente, destinada a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para esse fim. Adicionalmente, foi criado o já referido procedimento especial de despejo, que consiste num meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o Arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Através deste procedimento, além de requerer a efectivação da cessação do arrendamento, o requerente podem também, cumulativamente, pedir o pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do Arrendatário. Para assegurar a tramitação deste procedimento especial, foi criado o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), o qual tem competência em todo o território nacional. Da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, e que tem efeito meramente devolutivo (vd. o já supra referido art. 15º-Q). Ora, como bem menciona o Mmº juiz a quo, a lei geral (art. 647º/4 do CPC) não revoga a lei especial (art. 15º-Q da L 6/2006 de 27-02), como determina o art. 7º/3 do CC. E porque o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo, não é admissível a prestação de caução que visa modificar tal efeito, seguindo-se o entendimento assumido no supra referido Ac. RC de 14-10-2014. Diga-se, finalmente, inexistir qualquer inconstitucionalidade da norma do art. 15º-Q do NRAU, que pondera os interesses contraditórios e constitucionalmente protegidos, do direito ao trabalho/apoio às pequenas empresas e o direito de propriedade dos senhorios/oposição meramente dilatória por parte dos inquilinos. Consequentemente, e sem necessidade de mais considerações, não se altera o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso. II) Da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos da acção e a decisão – art. 615º/1, c), 1ª parte, do Código de Processo Civil Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso é nula, dada a existência de oposição entre os fundamentos da acção e a decisão. O que dispõe o artigo 615º/1, c), 1ª parte, do CPC. Para Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» –“Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, página 141. Alega a reclamante que “A sentença recorrida, não obstante ter dado por provado que a ré depositou, antes da propositura de qualquer das acções que foram julgadas, na Caixa Geral de Depósitos a totalidade das rendas que podiam ser devidas, bem como, cautelarmente, a indemnização moratória de 50% dessas rendas, julgou a acção procedente, por pretenso incumprimento do disposto no artigo invocado na petição inicial (1083.º, n.º 3 do C.C.) quando, nem podia aplicar essa norma porque os depósitos foram feitos, e até notificados, antes do prazo de 2 meses posteriores ao pretenso início da mora (no caso a renda devia ser paga “até ao 8.º dia do mês a que respeitar”, ou seja, até ao dia 16 de cada mês, considerando o disposto no art. 1041.º, n.º 2 do C.C.), nem podia, pelo contrário, deixar de aplicar o art. 17.º, n.º 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (“o arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando corram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente a acção de despejo”), e o art. 1048.º, n.º 1 do C.C. (“o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º”).” Com o que discordam os recorridos. Quid iuris? Diga-se, desde já, que inexiste qualquer contradição entre os fundamentos da acção e a decisão. Isto sem prejuízo de existir desacordo da recorrente relativamente a esta. Mas vejamos como fundamentou de facto e de direito, nesta parte, o Tribunal a quo, a sentença: a) de facto: foram dados como provados os seguintes factos: “6. O valor da dita renda foi, em Janeiro de 2009, actualizado e fixado no valor mensal de € 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco euros). 11. A R., relativamente às rendas referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2014 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2015, efectuou apenas os seguintes pagamentos: - em 05/11/2014, pagou o valor de € 217,50 da renda referente ao mês de Novembro de 2014; - em 04/12/2014, pagou o valor de € 217,50 da renda referente ao mês de Dezembro de 2014; - em 05/01/2015, pagou o valor de € 217,50 da renda referente ao mês de Janeiro de 2015; - em 05/02/2015, pagou o valor de € 217,50 da renda referente ao mês de Fevereiro de 2015; - em 05/03/2015, pagou o valor de € 326,25 da renda referente ao mês de Março de 2015. 12. No dia 17 de Março de 2015, os AA. requereram a notificação judicial avulsa da R., a qual foi distribuída à Secção Cível - J4 da Instância Local de Guimarães, com o número de Processo 1898/15.3T8GMR, 13. sendo que tal notificação foi concretizada em 16 de Abril de 2015, por oficial de justiça da Unidade de Serviço Externo de Guimarães. 28. Em 05/05/2015, a R. depositou na Caixa Geral de Depósitos, SA, a quantia de € 761,25, fazendo constar que tal depósito respeitava à renda relativa ao mês de Maio de 2015 e assinalando que tal depósito era um depósito posterior, ao abrigo do disposto no artigo 18º do NRAU 29. Em 14 de Maio de 2015, perante o recebimento da notificação judicial avulsa aludida em 12., a R. remeteu aos AA. a carta constante de fls. 76, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recebida pelos AA. em 18/05/2015. 30. A R. remeteu aos AA., em 01/06/2015, a carta constante de fls. 78 e 78, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo os AA. recebido tal carta em 02/06/2015. 31. Os AA. remeteram à R. a carta de fls. 86 e 86, verso, datada de 03/06/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32. Em 4 de Junho de 2015, a R. procedeu, na Caixa Geral de Depósitos, SA, ao depósito do valor de € 1085,50, nos termos constantes de fls. 83, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. Em 08 de Junho de 2015, a R. procedeu, na Caixa Geral de Depósitos, SA, ao depósito do valor de € 1522,50, nos termos constantes de fls. 84, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. A R., em 08/06/2015, remeteu aos AA a carta de fls. 84, verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recebida pelos AA. em 09/06/2015. 35. Pelo menos em 09/06/2015, os AA. tiveram conhecimento da concretização dos depósitos aludidos em 32. e 33. 36. Os AA. remeteram à R. a carta de fls. 87, verso, e 88, datada de 18/06/2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 37. Os AA. deram entrada em tribunal da acção especial de impugnação de depósitos, que corre os seus termos pelo apenso A, no dia 22/06/2015.” b) de direito: o Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma, que se passa a transcrever: “Os depósitos realizados em 04/06/2015 e 08/06/2015 não se mostram, efectivamente, aptos a colocarem fim à mora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1041º e 1042º, ambos do CC. Desde logo porque tais depósitos foram concretizados para além do prazo de 1 mês previsto no artigo 1084º, n.º 3, do CC. Na verdade, dispõe este preceito legal que “A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.” Sendo que o artigo 1048º, n.º 4, do CC, dispõe que “Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º.” (...) In casu, tendo a notificação judicial avulsa da R. sido efectivada em 16/04/2015, esta apenas concretizou os ditos depósitos em 04/06/2015 e 08/06/2015. Desta forma, dúvidas não poderão restar de que o dito prazo de um mês não foi observado pela R. Para além disso, a R., no depósito concretizado em 04/06/2015, não logrou depositar o montante global referente às rendas em atraso, acrescido da indemnização correspondente a 50% do seu valor, tendo depositado um montante inferior, pelo que, também por este motivo, nunca poderia considerar-se este depósito como sendo apto a purgar a mora, nos termos legalmente estipulados. (...) De qualquer forma, atento o acima exposto, haverá que concluir no sentido de que os depósitos em questão não se mostram aptos a purgar a eventual mora da R. no cumprimento da obrigação de pagamento de rendas, por terem sido realizados fora do prazo legalmente estipulado para o efeito e por, no que se refere ao depósito realizado em 04/06/2015, não atingir o montante legalmente estipulado para o efeito, sendo certo que o depósito datado de 05/05/2015 não visou a obtenção de tal efeito, apenas tendo sido realizado pela R. como forma de pagamento da renda relativa ao mês de Maio de 2015.” (...) Do exposto, resulta que a presente acção especial de impugnação de depósitos deverá proceder parcialmente, no sentido de se entender que os depósitos realizados pela R. em 04/06/2015 e em 08/06/2015 não se mostram legalmente aptos a fazerem cessar a mora, nos termos do estipulado nos artigos 1041º, 1042º, 1048º, n.º 4 e 1084º, n.º 3, todos do CC.” Ora, os fundamentos invocados pelo Mmº Juiz na douta sentença supra expostos conduziram necessária e logicamente ao resultado que vem expresso na decisão/sentença, não existindo qualquer desconformidade entre os fundamentos da decisão e esta (estrutura da sentença). Verificando-se que a fundamentação adoptada na sentença conduz logicamente a determinada conclusão coincidente e em conformidade com aquela que a final o Juiz do Tribunal a quo extraiu, ou seja, julgar que os depósitos realizados pela R. em 04/06/2015 e em 08/06/2015 não se mostram legalmente aptos a fazerem cessar a mora, nos termos do estipulado nos artigos 1041º, 1042º, 1048º/4 e 1084º/3, todos do CC. Inexistindo a alegada contradição, não padece a sentença da invocada nulidade. III) Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, seja por não se pronunciar sobre o motivo do depósito das rendas, seja por não se pronunciar sobre a eventual devolução da importância não necessária a satisfazer os pagamentos devidos Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso é nula por omissão de pronúncia relativamente aos aspectos de não constar no ponto 10º dos factos provados o motivo do depósito das rendas e quanto ao seu pedido deduzido na oposição à pretensão formulada pelos AA. de “ser julgadas inteiramente pagas as rendas atrás citadas e (…) determinando-se a devolução à opoente da importância que se não mostre necessária para satisfazer os pagamentos por ela devidos”, inexistir qualquer análise ou decisão relativamente a tal parcela do pedido. Com o que discordam os recorridos. Que dizer? Quanto a esta concreta nulidade, pronuncia-se o art. 615º/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»(4) O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça(5), «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «”Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»(6) Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».(7) Quanto ao caso em apreço, verifica-se que relativamente à primeira questão - não se pronunciar sobre o motivo do depósito das rendas nos factos provados - o Tribunal não deixou de conhecer a questão de que devia conhecer pelo simples facto de não ser esse – os factos – o local para conhecer das questões, devendo antes a discordância da recorrente ser colocada em termos de alteração da matéria de facto. Quanto à segunda questão - não se pronunciar sobre a eventual devolução da importância não necessária a satisfazer os pagamentos devidos - verificando-se, como bem observam os recorridos, que “Tendo a acção de impugnação dos depósitos de renda sido julgada parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, declarado pelo Mmº Juiz a quo que os depósitos realizados pela R. em 04/06/2015 e em 08/06/2015 não se mostraram legalmente aptos a fazerem cessar a mora, nos termos estipulados nos artigos 1041º, 1042º, 1048º, nº 4 e 1084º, nº 3, todos os CC, parece-nos que, salvo melhor opinião, que nada havia a dizer acerca do depósito condicional, feito apenas para a eventualidade de ser julgada inexistente a causa invocada para a resolução do arrendamento.” Tendo, pois, ficado prejudicada a apreciação dessa questão, face ao decidido (cfr. o já supra referido relativamente ao art. 608º/2 do CPC). Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade que lhe é apontada. IV) Da nulidade da sentença, por falta de transcrição do que relevava dos documentos nos factos provados sob os nºs 19., 20., 27., 29., 31., 32, 34., 36. e 37. Entende a recorrente ser nula a sentença, por não ter havido transcrição do que relevava dos documentos nos factos provados sob os nºs 19., 20., 27., 29., 31., 32., 34., 36. e 37. Devendo a mesma ser corrigida, para que, em todas as suas partes onde faz remissão para documentos, em vez da remissão, dela passem a constar, concretamente os factos provados. Isto é, a matéria de facto deve ser inteiramente reformulada por forma a dela constar, nos pontos em que se referem documentos, o que desses relevar de importante. Só assim podendo ser dado cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC na impugnação sobre a matéria de facto. Lembrando ser jurisprudência firme dos tribunais que constitui uma técnica reprovável a de omitir factos, fazendo apenas referencia a documentos, como forma de evitar a transcrição dos factos constantes desses documentos. Entendendo os recorridos não assistir razão à recorrente, recordando que uma das cartas cujo teor se deu por reproduzido ocupa o espaço de duas páginas ou mais. Quid iuris? Tem razão a recorrente quando refere ser jurisprudência firme dos tribunais que constitui uma técnica reprovável a de omitir factos, fazendo apenas referencia a documentos, como forma de evitar a transcrição dos factos constantes desses documentos. Porém, já não lhe assiste razão ao sustentar que, porque in casu o Juiz a quo faz remissão em alguns factos para documentos ou o seu conteúdo, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a de determinar a ampliação da matéria de facto com vista à concretização dos factos. É que, como bem salienta a apelada, o que foi dado como provado foi o conteúdo – e apenas em parte - que está ínsito nos documentos, que não os próprios documentos. Ademais, recorda-se que, bem a propósito da referida matéria, e no tocante à pretensa inevitabilidade da anulação da decisão proferida pelo a quo e à necessária repetição do julgamento, discorreu já António Santos Abrantes Geraldes(7), nos seguintes e doutros termos: “É de todo inadmissível que a Relação anule a decisão da matéria de facto por alegada omissão do juiz de 1ª instância no que concerne à enunciação dos factos que determinados documentos revelem. Uma tal actuação acaba por renegar a natureza de verdadeiro tribunal de instância, que também é, com poderes agora reforçados no que respeita à delimitação dos factos que se devem considerar provados ou não provados com vista ao seu posterior enquadramento jurídico. É verdade que não é tecnicamente correcta a selecção de factos que, por vezes, é feita com mera remissão para o teor de documentos (v.g “provado o que consta do documento x” ou “considera-se reproduzido o teor do documento y”). Ao invés, atento o disposto no art. 659º, nº 2, devem ser discriminados os factos que a partir de tais documentos se consideram provados. Todavia, tratando-se de seleccionar matéria de facto, nada obsta a que a própria relação, com funções nesta área bem diversas das atribuídas ao Supremo, adquira para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada e que não tenha sido seleccionado na fase da condensação. Em qualquer dos casos a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia”. (…) Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes (…), se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência (…), a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite”. Para além do acabado de expor, e como bem se refere no Acórdão do STJ de 22/2/2007(8), nem sempre a remissão feita na enumeração factual para o conteúdo de certo documento traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração. Também em outra decisão mais recente(9), mas “alinhando” pelo mesmo entendimento, veio o STJ a considerar que pode-se compreender, embora sem a aceitar, que em sede de decisão sobre a matéria de facto exista remissão para o teor de documentos, especialmente se for o caso de grande profusão de documentos, sendo que, em qualquer caso, “Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa”. Isto dito, temos assim que, não se descortinando existir um vício relevante atinente a insuficiência factual que apenas seja susceptível de ser ultrapassado através da anulação parcial da decisão da matéria de facto proferida pelo a quo e repetição do julgamento, improcedem nesta parte as conclusões da apelação. V) Alteração da matéria de facto Diverge a apelante da decisão da matéria de facto, pretendendo que se altere a matéria de facto dada como provada, aditando-se seis novos factos a que sugere sejam dados os nºs 20-A., 20-B., 30-A., 38., 39. e ainda um outro a que conferimos o nº 40. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, indicando os documentos pertinentes. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso. * Como já referido supra, pretende a apelante que se altere a matéria de facto dada como provada, aditando-se cinco novos factos a que sugere sejam dados os nºs 20-A., 20-B., 30-A., 38., 39. e ainda um outro a que conferimos o nº 40. Isto porque entende que a matéria de facto fixada pela sentença deveria ser complementada com outros factos que relevam para a discussão. * Entende a apelante que devem ser acrescentados à matéria de facto provada os pontos correspondentes ao 20-A. e 20-B., a saber:20-A. A R. mandou desentupir os esgotos, para o que foi utilizada uma máquina de pressão, mas não foi atingido esse objectivo por haver necessidade, segundo o técnico encarregado, de realizar a operação a partir da caixa de acesso aos esgotos, que se situa na casa contígua onde moram os AA. 20-B. Passados alguns dias, a R. encarregou o mesmo técnico de procurar desentupir os esgotos, o que este fez, sem que, ainda dessa vez, os AA. tivessem autorizado a inspecção das caixas de saneamento situadas no prédio onde habitam. Discordando os recorridos desta pretensão da apelante, já que esta matéria nada contribui para a decisão da causa, nem sequer para a modificar, sendo certo que a mesma já foi abordada na motivação da causa e daquilo que é relevante já consta dos factos não provados nas alíneas a. e b. Quid iuris? Atentando-se no elenco dos factos provados e não provados, que não foram postos em causa pela apelante, não pode deixar de se dar inteira razão aos recorridos. Efectivamente, esta matéria que a apelante pretende ver agora acrescentada foi já objecto de consideração pelo Tribunal a quo na sentença, seja nos pontos 19. e 20. dos factos provados e nas alíneas a. e b. dos factos não provados, seja na motivação (“No que se refere ao funcionamento do sistema de canalizações, a testemunha Rui Ribeiro, que realizou vistorias no dito sistema de canalizações, referiu ter constatado que os “esgotos” estavam entupidos, não tendo, porém, conseguido descobrir a origem de tal entupimento, sendo que a A. não permitiu que este vistoriasse as ditas caixas de saneamento, situadas na casa de habitação desta. De qualquer forma, se a dita testemunha não conseguiu descobrir a origem do dito entupimento, a testemunha José Costa, que presta serviços de pichelaria aos AA., procedeu, na sequência das queixas apresentadas pela R., a vistorias nas ditas caixas de saneamento, tendo constatado que as mesmas não apresentavam quaisquer sinais de entupimento, versão esta que, aliás, vem confirmada pelo teor do aludido auto de vistoria realizado pela Câmara Municipal de Guimarães, de onde, repita-se, se pode retirar a conclusão de que a origem do cheiro a saneamento se encontrava no entupimento da própria ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho e não no funcionamento da caixa de saneamento situada no prédio contíguo, habitado pelos AA.”). Encontrando-se, pois, esta matéria já incluída na sentença nos factos provados e não provados, com a respectiva motivação, nada mais é possível ser incluído, sem se correr o risco de repetição ou contradição. Como assim e sem necessidade de mais considerações, não procede a impugnação desta matéria de facto. * Entende também a apelante que deve ser acrescentado à matéria de facto provada o ponto correspondente ao 30-A., a saber:30-A. A carta aludida no nº 30. referia terem sido pagas integralmente as rendas que podiam ser consideradas em dívida, bem como as indemnizações legais de 50%, que se destinavam a ser consideradas na hipótese de se entender haver mora da ré, sendo do seguinte teor: “Exmos. Srs. Conforme resulta de contrato de arrendamento celebrado no passado dia 30 de Abril de 2006, e na sequência, conhecida por V. Exas. das transmissões que entretanto se operaram, sou arrendatária de um estabelecimento comercial de café, integrando o respectivo direito ao arrendamento, instalado no R/C de um prédio propriedade de V. Exas., denominado Café Milleniumm, pelo qual venho pagando a V. Exas. a retribuição mensal que actualmente se encontra fixada em 435,00€. Conforme resulta do que consta da notificação judicial avulsa que V. Exas. requereram, dessa retribuição mensal tenho feito apenas pagamentos parciais. Assim: a) Em 5/11/2014, paguei 217,50€ da renda referente ao mês de Novembro de 2014, ficando em dívida a quantia de 217,50€; b) Em 4/12/2014, paguei 217,50€ da renda referente ao mês de Dezembro de 2014, ficando em dívida a quantia de 217,50€; c) Em 5/01/2015, paguei 217,50€ da renda referente ao mês de Janeiro de 2015, ficando em dívida a quantia de 217,50€; d) Em 5/02/2015, paguei 217,50€ da renda referente ao mês de Fevereiro de 2015, ficando em dívida a quantia de 217,50€, que depositei posteriormente; e) Em 5/03/2015, paguei 326,25€ da renda referente ao mês de Março de 2015, ficando em dívida a quantia de 108,75€, que igualmente depositei posteriormente. Os referidos pagamentos parciais ficaram-se devendo à circunstância de, invocando o artigo 1040º do Código Civil, ter sofrido privação ou diminuição do gozo da coisa locada, por ocorrer mau funcionamento das canalizações de escoamento de águas do meu estabelecimento, bem como infiltração de águas pluviais, o que exigia da parte de V. Exas. a necessidade de proceder a obras. De conformidade com a vistoria camarária a que se procedeu, a diminuição do gozo do locado foi feita cessar no que respeita às canalizações do escoamento, não havendo ainda qualquer certeza de que as infiltrações de águas pluviais se devam ou não à inércia de V. Exas., por entretanto não ter ainda chovido. Tal constatação levou-me, nos termos do artigo 1041º do Código Civil e 1042º do Código Civil, proceder ao recálculo das importâncias devidas, ou seja, ao cálculo das rendas em atraso, acrescidas de 50%, o que deu os seguintes valores, considerando os meses atrás citados e os entretanto vencidos: a) Quanto à renda de Novembro de 2014, estando depositada apenas 217,50€, estão em dívida 217,05€, aos quais acrescem a indemnização moratória cautelar de 50%, ou seja, de 217.5€, no total de 435€; b) Quanto à renda de Dezembro de 2014, encontram-se em dívida 217,50€, aos quais acrescem a indemnização moratória, igualmente cautelar, como as demais, de 50%, esta de 217,5€, no total de 435€; c) Quanto à renda de Janeiro de 2015, encontram-se em dívida 217,50€, aos quais acrescem a indemnização moratória de 50%, esta de 217,5€, no total de 435€; d) Quanto à renda de Fevereiro de 2015, estando já depositada na totalidade, a esta totalidade acresce apenas a indemnização moratória de 50%, esta de 217,5€; e) Quanto à renda de Março de 2015, estando totalmente depositada, a este valor acresce a indemnização moratória cautelar de 50% no total de 217,5€; f) Quanto à renda de Abril de 2015, encontra-se depositado apenas o valor de 326,25€ pelo que em relação à renda total de 435€ se encontram em dívida 108,75€, valor ao qual acresce a indemnização moratória cautelar de 217,5€, no total de 326€; g) Quanto à renda de Maio de 2015, estando totalmente depositada, encontra-se em dívida a indemnização moratória cautelar de 217,5€; h) Finalmente, quanto à renda de Junho de 2015, encontram-se em dívida apenas o valor da retribuição sem indemnização moratória, no total de 435,00€. O total das importâncias referidas ascende, assim, quanto a rendas devidas ao valor de 1085,5€, a cujo depósito vou proceder a título definitivo. Porém, considerando o disposto nos artigos 1041º e 1042º do Código Civil, para a hipótese, que só como hipótese admito, de não conseguir demonstrar que existe mora dos locadores, vou também proceder, a título condicional e por cautela, ao depósito do valor correspondente às indemnizações moratórias supra citadas. Os depósitos, quer o definitivo quer o condicional, continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, agência desta cidade, nos precisos termos da carta que dirigi a V. Exa. no passado dia 7 de Maio de 2012, ou seja, em virtude de permanecer a situação de recusa de Vossas Exas. em receber. Escusado será dizer que logo que me seja comunicado que não é feita oposição à manutenção do arrendamento, tudo recomendará que o pagamento da renda passe a ser feito directamente.” Discordando os recorridos desta pretensão da apelante. Quid iuris? Considerando que o ponto 30. alude à remessa da carta cujo teor dá por reproduzido, a pretensão da apelante em ver aditado este novo ponto nada trás de novo, já que se limita a transcrever integralmente o teor da dita carta. Tratando-se de uma mera repetição. Razão para não proceder a impugnação desta matéria de facto. * Entende finalmente a apelante que devem ser acrescentados à matéria de facto provada os pontos correspondentes ao 38., 39. e ainda um outro a que conferimos o nº 40., a saber:38. O autor marido, em data imprecisa, mas situada pouco tempo depois de a ré ter iniciado a sua actividade no arrendado, recusou-se a receber a renda que a ré lhe pretendia pagar, no domicílio dele. 39. A autora mulher e uma filha desta afirmaram, pelo menos aquando da tentativa do picheleiro de verificar a canalização da casa do senhorio, que não reconheciam a ré como caseira. 40. Por carta de 5 de Agosto de 2015, os autores enviaram à ré os recibos das rendas pagas entre Maio e Dezembro de 2012, entre Janeiro e Dezembro de 2013, e entre Janeiro e Outubro de 2014. Pretensão com a qual discordam os recorridos. Quid iuris? Temos para nós que não assiste razão à apelante. Efectivamente, o ponto 40. diz respeito a matéria não controvertida e inútil para a decisão da causa. O ponto 38. foi efectivamente questão não consensual, havendo depoimentos contraditórios, sendo certo que nenhum foi presencial. O próprio A. em declarações de parte refere nunca ter recusado a renda. Certo é que todas as rendas foram depositadas pela R. na CGD. Não podendo, pois, este facto (o 38.) ser dado como assente. Quanto ao ponto 39., tratando-se de um facto instrumental, não tem qualquer interesse para a discussão da causa, uma vez que, como supra referido quanto aos pontos 20-A. e 20-B., sobre o funcionamento do sistema de canalizações, tudo o que tinha interesse já consta dos factos provados, não provados e respectiva motivação. Como assim e sem necessidade de mais considerações, não procede a impugnação desta matéria de facto. VI) Reapreciação da decisão de mérito da acção, incluindo a questão do lugar do pagamento de renda e o valor mensal das rendas devidas Mantendo-se incólume o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa, que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Uma das questões que a apelante esgrime é o do lugar do pagamento da renda. Considerando que a causa de pedir da acção de despejo foi a falta de pagamento do valor das rendas a que a R. estava obrigada, uma vez que a partir de Novembro de 2014 dos € 435 que pagava desde a transmissão do direito ao arrendamento, isto é, desde Maio de 2012, passou a fazer pagamentos parciais - a saber: € 217,50 desde Novembro de 2014 a Fevereiro de 2015 e € 326,25 em Março de 2015 -, o lugar do pagamento da renda só revestiria qualquer acuidade, caso a R. lograsse provar mora do credor. Prova que lhe competia fazer (cfr. art. 342º/2 do CC) e que não logrou. Temos, pois, que nem os AA. põem em causa o pagamento das rendas de Maio de 2012 a Outubro de 2014, nem a R. justifica a redução da renda em virtude ou por causa do lugar do pagamento. Ainda que não seja agora consensual pelas partes o local do pagamento da renda, nunca esta questão suscitou qualquer polémica ou particular conflito até à instauração destes autos, quiçá pelas consequências processuais que daí possam ocorrer. Estando, pois, assente e sendo consensual que todas as rendas desde a transmissão do direito ao arrendamento foram depositadas pela R. na CGD. Se isso aconteceu porque os AA. se recusaram a receber as rendas que a R. lhe pretendeu pagar no seu domicílio como foi primitivamente acordado verbalmente com a original arrendatária – tendo a apelante sucedido na posição contratual de arrendatária num contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e S – ou se tal se ficou a dever à continuidade pela R. da pratica já implementada pela adquirente do estabelecimento comercial e do direito ao arrendamento do mesmo, M, como referido na motivação, é questão que não se conseguiu apurar. E não se tendo apurado, especular-se sobre a questão é totalmente inócuo, uma vez que daí não advém qualquer contributo para a decisão da causa. Sendo certo que, como já supra referido, inexiste mora do credor. Pertinente é a questão do valor mensal das rendas devidas. Assente que o valor da renda mensal era de € 435, valor que pagava a última arrendatária antes da transmissão do direito ao arrendamento e que a R. passou a pagar após Maio de 2012, valor este que a R. pagou pontualmente até Outubro de 2014, apurou-se que a mesma reduziu o seu valor, a partir de Novembro de 2014, nos termos do art. 1040º do CC, enquadramento e redução que os AA. não aceitaram e daí o recurso a esta acção. Todas estas questões foram não só clara e expressamente enfrentadas, como foram igualmente decididas. Concluindo-se não ter resultado da factualidade apurada a existência de uma conduta assumida pelos AA. que legitimasse a R. a proceder à redução das rendas, desde logo porque a origem do cheiro a saneamento invocado pela R. estava na própria ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho do dito estabelecimento comercial, que estava entupido, nenhuma relação tendo tal mau cheiro com o sistema de saneamento situado na parte da habitação dos AA. Para além disso, quanto à dita humidade, não se provou que a mesma tivesse origem no sistema de canalizações, sendo certo que, de qualquer forma, tal fenómeno de humidade, situado na parede do andar, era pouco perceptível. Daí decorrendo que a R., ao não pagar as rendas em questão na sua totalidade tenha incorrido em mora. E, sendo inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a dois meses no pagamento da renda, nos termos do disposto no artigo 1083º, nº 3, do C.C., face à mora da R. no pagamento das rendas em questão, foi considerado judicialmente resolvido pelos AA. o contrato de arrendamento em causa. Na verdade, tendo a R. incumprido a sua obrigação de pagamento, na íntegra, das rendas devidas, referentes aos meses de Novembro de 2014 a Março de 2015, dúvidas não poderão restar de que os pressupostos para a resolução do contrato de arrendamento por parte dos senhorios se encontram, in casu, preenchidos. Tendo sido, pois, bem julgada totalmente procedente a acção especial de despejo e em consequência declarado resolvido o contrato de arrendamento em discussão nestes autos. Quanto à acção de processo especial de impugnação dos depósitos de rendas efectuados que constituía o apenso A e cuja apensação foi ordenada por despacho aí proferido a fls. 101, tendo o julgamento sido conjunto, decidiu-se que relativamente aos depósitos concretizados em 4-06-2015 e em 8-06-2015, e apenas em relação a estes, foram tempestivamente impugnados e que não se mostraram aptos a colocarem fim à mora, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 1041º e 1042º do CC, uma vez que foram concretizados para além do prazo de 1 mês previsto no art. 1084º/3 do CC e no que concerne ao primeiro daqueles dois depósitos nem sequer atingiu o montante legalmente estipulado para o efeito. Igualmente aqui todas as questões colocadas foram não só clara e expressamente enfrentadas, como foram igualmente decididas. O que aqui se dá por reproduzido, a fim de evitar repetições. Tendo sido, pois, bem julgada parcialmente – diferente foi a solução quanto ao depósito realizado pela R. em 05-05-2015 – procedente a acção especial de impugnação de depósitos, e em consequência declarado que os depósitos realizados pela R. em 04-06-2015 e em 08-06-2015 não se mostraram legalmente aptos a fazerem cessar a mora e improcedente a acção quanto aos demais pedidos realizados pelos AA. Improcede, assim, este 1º recurso. * Passemos, agora ao 2º recurso. A - questão da nulidade da segunda sentença, por estar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a toda a matéria da causa, excepção para rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, o que não ocorreu Pretende a apelante ser nula a 2ª sentença, que reformou a anterior nos termos do art. 616º/2, a) do CPC, alterando por acrescentamento a sua parte dispositiva, determinando que a R. proceda à entrega aos AA. do locado, livre de pessoas e bens, depois de declarar resolvido o contrato de arrendamento. Tal reforma teve lugar depois dos AA. terem apresentado um requerimento nesse sentido, já que a sentença não lhe fazia menção, apesar do pedido nesse sentido e de o imporem os arts. 15º-J/1 e 17º/2 da Portaria 9/2013 de 10-01. E isto por se mostrar já esgotado o poder jurisdicional da causa com a prolação da sentença. Entendendo os recorridos ser inadmissível o recurso, uma vez que a alteração da decisão em nada prejudica a recorrente, dado estar implícita na sentença primitiva, já que o pedido de despejo era consequência, como ocorreu, da procedência do pedido e em virtude da causa de pedir. Não estando em causa uma nova sentença, nem se tratando de questão nova, sendo antes a decisão complemento e parte integrante da sentença, nos termos do art. 617º/2 do CPC. Quid iuris? Em causa está agora a reforma da sentença, que deu acolhimento ao requerimento dos AA., que ao serem notificados da sentença, vieram pedir a rectificação do erro material resultante da omissão da ordem de desocupação do locado pela R., como consequência da declarada resolução do contrato de arrendamento. Nessa decisão, depois de se ter constatado que a sentença ao ter declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa, não fazia expressa referência à entrega do locado aos AA., como estes haviam pedido e o impunham as normas legais expressas nos arts. 15º/1, 15º-D/1, a), 15º-E/1, a) e 15º-J/1 do NRAU, independentemente de se poder considerar que tal obrigação da R. desocupar o locado e o entregar aos AA. resultava já implícito do decidido na sentença, a fim de evitar dúvidas que pudessem surgir, procedeu-se à reforma da mesma, nos termos do art. 616º/2, a) do CPC, por forma a que a dita obrigação resulte, de forma expressa, do teor da mesma. Ora, nos termos do nº 1 do art. 613º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Por força do disposto no mencionado artigo, vedado está ao juiz, de motu proprio alterar/reformar a sentença, ainda que o faça antes do decurso do prazo concedido às partes para recorrer. A parte afectada com a decisão, se não concordar com a mesma poderá requerer a reforma da decisão, verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 616º do CPC, desde que a decisão não admita recurso. Cabendo recurso da decisão, atento o valor da causa, como ocorre in casu, poderia o recorrente suscitar a reforma no âmbito do recurso interposto da decisão, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma (art. 617º/1). No caso, os AA. e ora apelados, no decurso do prazo concedido às partes para recorrer da sentença, vieram, mediante requerimento, pedir a rectificação do erro material resultante da omissão da ordem de desocupação do locado pela R. como consequência da declarada resolução do contrato de arrendamento, ou caso assim se não entendesse, a declaração de nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira, «editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (artº 666º, nº 1). Não pode consequentemente o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar. A decisão torna-se intangível para o seu autor»(10). O esgotamento do poder jurisdicional tem por base a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais, mas não é absoluto, sofrendo de algumas limitações, previstas na lei que admite a correcção de certos defeitos da sentença, como a reforma e, em certos casos, a rectificação da sentença por erros materiais. Ao Tribunal apenas é permitida a rectificação de erros materiais, ainda que a decisão tenha transitado em julgado, nos casos previstos no nº 1 do art. 614º do CPC: omissão dos nomes das partes, omissão quanto a custas ou algum dos elementos previstos no nº 6 do art. 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. A rectificação, em caso de recurso terá que ter lugar antes de ele subir (nº 2 do art. 614º do CPC). No caso, vemos que o Mmº Juiz a quo, perante o requerimento supra referido dos AA., constatando não haver na sentença expressa referência à entrega do locado aos AA. na sequência de ter declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa, como os mesmos haviam pedido e o impunham as normas legais expressas nos arts. 15º/1, 15º-D/1, a), 15º-E/1, a) e 15º-J/1 do NRAU, independentemente de se poder considerar que tal obrigação da R. desocupar o locado e o entregar aos AA. resultava já implícito do decidido na sentença, a fim de evitar dúvidas que pudessem surgir, procedeu à reforma da mesma, nos termos do art. 616º/2, a) do CPC, por forma a que a dita obrigação resulte, de forma expressa, do teor da mesma. O que não era possível, desde logo porque não estava em causa nenhum erro material(11), nem se verificavam os pressupostos previstos na alínea a) do nº 2 do art. 616º do CPC, v.g., a decisão não admitir recurso. Ora, sendo dificilmente defensável que a obrigação da R. desocupar o locado e o entregar aos AA. resultava já implícito do decidido na sentença, o que se verificava era a arguida nulidade do art. 615º/1, d) e 4 do CPC. Assim o prescreve o art. 615°/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»(12) O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça(13), «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»(14) Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».(15) Omissão de pronúncia que se verificava no caso em apreço, como logo reconhecido na decisão que constitui este 2º recurso e que passamos a transcrever: “A presente acção insere-se no âmbito do procedimento especial de despejo, regulado nos artigos 15º e segs. do NRAU. Ora, nos termos do disposto no artigo 15º, n.º 1, do NRAU, “O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.”. Dispõe o artigo 15º-D, n.º 1, alínea a), do NRAU, que, depois de apresentado o requerimento, “O BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este: a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;”. O artigo 15º-E, n.º 1, alínea a), estipula que “O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;”. Havendo oposição, infere-se do artigo 15º-J, n.º 1, do mesmo diploma legal, que a sentença que vier a ser proferida, caso julgue a acção procedente, tem como consequência a desocupação do locado, devendo o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça deslocar-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência. In casu, constata-se que, efectivamente, na sentença proferida, tendo-se declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa, não se fez expressa referência à entrega do locado aos AA.”. Ao ter reformado a sentença, esgotado que se encontrava o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir, admitindo a decisão recurso, verifica-se ter havido violação do princípio da intangibilidade da decisão consagrado no nº 1 do art. 613º do CPC. Pretende a apelante ser nula a segunda sentença, por estar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a toda a matéria da causa, excepção para rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, o que não ocorreu. Mas qual o concreto vício que afecta o despacho que, em violação de lei, assim tiver sido proferido? Debruçando-se sobre a questão, o STJ, apelando aos ensinamentos dos Srs. Profs. Paulo Cunha e Castro Mendes, entendeu que o vício aqui em causa é o da falta de poder jurisdicional de quem profere a decisão modificativa de outra anteriormente proferida, gerando a inexistência jurídica da decisão proferida em segundo lugar(16). Não há dúvida de que, proferido o despacho/a sentença, se esgota o poder jurisdicional do juiz. Isso mesmo é afirmado de forma clara pelo legislador. A razão pragmática do princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre, como se referiu, a impossibilidade do juiz, por sua iniciativa, proceder à modificação da decisão proferida “consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (…) sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão”(17) . O Prof. Paulo Cunha dava como exemplo de sentença inexistente a sentença contraditória com outra proferida em primeiro lugar(18). Tal posição mereceu a discordância do Prof. Alberto dos Reis que, reservando a sanção da inexistência jurídica da sentença para aquelas situações em que o acto é praticado por pessoa que não se encontra investida de poder jurisdicional, afasta tal consequência no caso de terem sido proferidas duas sentenças (ou despachos) sucessivas e contraditórias. Aqui, fazendo apelo ao disposto no art.º 675.º (a que corresponde agora o já citado art.º 625.º, que consagra a mesma solução), conclui que ambas têm existência jurídica, ficando paralisada a eficácia da que passou em julgado em segundo lugar(19). Mas se assim considera no caso de estarmos perante duas decisões transitadas em julgado, já nada diz quando o vício da violação do princípio da extinção do poder jurisdicional seja invocado antes do trânsito em julgado de qualquer uma delas. Parece, no entanto, que a sanção deverá ser, ainda aqui, a ineficácia da decisão modificativa, por não se afigurar possível que, sendo inexistente e, por isso, incapaz de produzir quaisquer efeitos(20), possa vir a ser julgada eficaz no caso de transitar em julgado em primeiro lugar. De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos. Tal é o caso da decisão aqui impugnada, assim resultando prejudicada a segunda questão (21) colocada neste 2º recurso à apreciação deste Tribunal (cfr. art. 608º/2 do CPC, aplicável por força da remissão constante do nº 2 do art. 663º do mesmo diploma legal). Procede, assim, este 2º recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – Não revogando a lei geral a lei especial, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo, não sendo admissível a prestação de caução que visa modificar tal efeito (cfr. arts. 7º/3 do CC, 647º/4 do CPC e 15º-Q da L 6/2006 de 27-02). II – Nos termos do nº 1 do art. 613º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, estando vedado ao juiz, de motu proprio alterar/reformar a sentença, ainda que o faça antes do decurso do prazo concedido às partes para recorrer. III – A parte afectada com a decisão, se não concordar com a mesma poderá requerer a reforma da decisão, verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 616º do CPC, desde que a decisão não admita recurso. IV – Cabendo recurso da decisão, pode o recorrente suscitar a reforma no âmbito do recurso interposto da decisão, competindo ao juiz no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, apreciar o pedido de reforma (art. 617º/1). V – Ao ter reformado a sentença a requerimento da parte, esgotado que se encontrava o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que era lícito suprir, admitindo a decisão recurso, verifica-se ter havido violação do princípio da intangibilidade da decisão consagrado no nº 1 do art. 613º do CPC. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na improcedência do 1º recurso da R. e procedência do 2º, acordam os juízes desta secção cível em: I – Julgar improcedente o 1º recurso da R., assim se confirmando a 1ª decisão recorrida; II – Julgar procedente o 2º recurso da R., declarando que a decisão reformada não produz quaisquer efeitos; III – As custas do 1º recurso da R. são a cargo dela e os do 2º recurso são a cargo dos AA. Notifique. * Guimarães, 04-04-2017 _______________________ (José Cravo) _______________________ (António Figueiredo de Almeida) _______________________ (Maria Cristina Cerdeira) 1 - Tribunal de origem: Comarca de Braga, Guimarães – Inst. Local – Secção Cível – J4. 2 - Aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. 3 - CPC Anotado, 5º, 143. 4 - Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. 5 - JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. 6 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143. 7 - In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição, Revista e Actualizada, Almedina, 2010, pág, 334 . 8 - Proc. nº 07B078, disponível in www.dgsi.pt. 9 - Ac. de 4/2/2010, in Proc. nº 155/04.5TBFAF.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt. 10 - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, Almedina, 2009, p. 47. 11 - Como salienta Alberto dos Reis “o erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando em suma a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno. Por sua vez Liebman (citado por Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, Almedina, 2009, p. 50) ensina que “erro material é o erro na expressão, não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz ao manifestar o seu 12 - CPC Anotado, 5º, 143. 13 - Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. 14 - JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. 15 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143. 16 - Acórdão do STJ de 5/6/2010, proferido no processo 4670/2000-S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se refere claramente “Tal falta de jurisdição, repetimos, por se tratar de vício essencial da sentença determinante da invalidade desta, não constitui uma nulidade mas inexistência jurídica da citada decisão proferida pela Relação”. A mesma qualificação do vício foi retomada no aresto do mesmo STJ de 15/12/2010, assim sumariado: I - Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a sentença – arts. 666º e 667º do CPC –, o 17 - Professor Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, Reimpressão, pág. 127. 18 - Segundo o Prof. A. dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 118. 19 - Idem, págs. 113 e seguintes, máxime pág. 121. 20 - “A sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença” – Prof. A. dos Reis., ob. e vol. citados, pág. 114. 21 - B - se declare nula a decisão recorrida, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento |