Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2030/13.3TBFAF-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O dever de fundamentação das sentenças, sendo imposto pela Constituição, está concretizado no artº. 205º. do C.P.C.. No entanto, só integra a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do artº. 615º. do mesmo Cód. a absoluta ausência de indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
II - Com a Lei 22/2013, de 26/02/2013, face ao que dispunha o artº. 2º. da Lei 32/2004, na nomeação do administrador da insolvência deixou de ser considerado o critério da especialidade e passaram a subsistir apenas os critérios de aleatoriedade da escolha e da equitabilidade.
III - Daqui se extrai que na nomeação do administrador da insolvência a única vinculação do juiz é à observância daqueles dois critérios – a aleatoriedade, porque dela resulta a independência no tratamentos dos interesses muitas vezes conflituantes, não só entre os credores e o devedor, mas também entre os diversos credores, e a equitabilidade não só por uma questão de justiça relativa se não também de concretização do princípio da igualdade.
IV – Muito embora caiba exclusivamente no âmbito da competência do juiz a nomeação do administrador da insolvência, podendo aceitar ou não a sugestão que lhe é apresentada na petição inicial, se esta sugestão for acompanhada de fundamentação consistente, não a aceitando, o juiz deve, ainda que de forma sucinta, explicar as razões da sua escolha.
Decisão Texto Integral: - ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- “C…, Ldª.” apresentou-se à insolvência e, dizendo que o pedido que formula visa a sua recuperação económico-financeira, sugere a nomeação, para o cargo de administrador da insolvência, do Sr. Dr. J…, a quem previamente contactou “no sentido de ajudar na elaboração de um plano de insolvência”. E depois de salientar as suas qualidades de diligência, responsabilidade e experiência, e os seus conhecimentos técnicos, acrescenta que o indigitado “conhece a situação actual da Requerente e o negócio, representando uma vantagem na eficaz condução do processo”, dizendo ainda que ele manifestou “previamente à sua indicação, disponibilidade para aceitação do cargo no presente processo”.
Proferida sentença a declarar insolvente a Requerente, o Meritíssimo Juiz não acolheu a sugestão dela e nomeou administrador da insolvência o Sr. Dr. A…, esclarecendo que “___ Não se procede à nomeação do Senhor(a) Administrador(a) da Insolvência indicado pela requerente tendo em vista assegurar a aleatoriedade das nomeações e evitar eventuais conflitos de interesses dado que ainda não foram ouvidos os credores e que em sede de assembleia de credores estes podem proceder à escolha de outro administrador, eventualmente o indicado pela requerente, nos termos do artigo 53º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”.
E é contra esta nomeação que se insurge a Insolvente através do presente recurso pretendendo que se anule parcialmente a decisão recorrida na parte em que nomeou o administrador de insolvência, sendo nomeado o que ela sugeriu.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
a) Errou a sentença e recorre-se ao não nomear o Administrador de Insolvência indicado pela Apelante – Dr. J…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial.
b) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.º, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.º 1, da Lei n.º 32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência);
c) Pois não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pela Requerente-insolvente nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.;
d) Indicação que o Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts. 1.° a 8.° da petição inicial, e que queria ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - Cfr. Doc. 2 que se junta;
e) Nem a escolha para administrador de insolvência pelo Dr. A…, foi fundamentada pelo juiz o quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão em não considerar a sugestão da Requerente-insolvente, ... (transcreve o segmento impugnado, que acima já se transcreveu).
f) Na sentença que declarar a insolvência - seja com carácter pleno ou limitado - o Juíz nomeia Administrador da Insolvência dos inscritos na lista oficial da administradores de insolvência do respectivo distrito judicial, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve o art.º 36° alínea d) CIRE e arts. 2.° e 5.° na redacção dada pela Lei 32/2004.
g) Porém, o Juíz pode ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor/credor requerente da Insolvência ou pela comissão de credores, se existir, cabendo preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência - art.º 52°, n.º 2, parte final, do CIRE.
h) No caso sub judice, tudo leva a concluir que não houve nenhuma medida cautelar decretada que impusesse a nomeação de um administrador judicial provisório nos termos das disposições combinadas dos artigos 31° e 32° do CIRE.
i) A nomeação a efectuar pelo Juíz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência no processo - art. 2° n.º 2 da Lei 32/2004, de 22.06 - cujo sistema informático ainda não está implementado nos tribunais.
j) Estabelecendo que o juiz "pode" atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência - art. 32° nº 1 e art. 52° nº 2 do CIRE;
k) Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além do requerente/insolvente - Cfr. Certidão que se requer a final;
1) Resulta da 2° parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.
m) Quanto à articulação do referido normativo com o n° 2 do art. 2° da Lei n° 32/2004 - que dispõe que ("...") - Como referem os autores citados, o recurso a tal sistema informático só se verifica "no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório". E concluem mais adiante que "confortado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer", "mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie algum delas", sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, "só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor";
n) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais (o que se verifica), o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem - o que não se verificou;
o) Decorre do exposto, que o requerente sugeriu ao Tribunal a nomeação do administrador identificado no art.º 6º da petição inicial, com residência no Porto, por acreditar que um administrador perto da sua área de residência, a quem pode recorrer com facilidade, sempre facilitará uma maior aproximação, facilitando o diálogo e colaboração com o mesmo, propiciando, assim, maior agilidade e presteza na tutela judicial aos credores, sugestão esta que não foi acolhida na sentença dado que foi nomeado administrador não indicado pela Apelante.
p) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações, - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade - esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 154° nº 1 e 607° nº 3 do CPC;
q) A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório - art.º 2º, n.º 2 da Lei n.º 32/2004, 22/07 que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir - art. 52°, n.º 2, e art.º 32º n.º 1 do CIRE;
r) Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência, recaísse na pessoa indicada pela Requerente;
s) O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação relativamente quanto à indicação da Requerente-insolvente, designadamente a falta de idoneidade ou aptidão para o cargo de administrador indicado com residência na Maia, bem como não se referiu ao critério utilizado para a nomeação do Sr. Dr. A… na ausência de implementação do sistema informático de nomeação, nomeadamente se atendeu à lista oficial seguindo a ordem alfabética ou se utilizou outro critério e qual, incorrendo, por isso, nas nulidades prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615° do CPC;
t) Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação do requerente, ora apelante, quanto à pessoa a nomear como administrador da insolvência e, por outro, a nomear outra para esse cargo - assim Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" vol. V 1981, pgs. 139 a 141, Castro Mendes, in Direito Processual Civil" vol. III AAFDL-1982, pg. 308, nota 1 e Lebre de Freitas e outros, in "Código de Processo Civil anotado", vol. 2°, 2001, pg. 669].;
u) Importa pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador da insolvência;
v) Assim, face ao disposto no art.º 52° n.º 2 CIRE e ao facto de ser indicado um Administrador pela Apelante - Sr. Dr. J… - constar da lista oficial dos Administradores de Insolvência do Distrito Judicial do Porto, é de atender à indicação efectuada pela Apelante, dado não constar dos autos que o mesmo não tenha idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo. Neste sentido, a doutrina de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE 2009 pág. 52.
w) Em conformidade, e nos termos do n° 1 do art. 665° do CPC, cabe à Relação, Tribunal de 2° instância, "conhecer do objecto da apelação", ou seja, substituir-se ao Tribunal recorrido e, "in casu", proceder à nomeação do administrador da insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem dos autos;
x) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante da petição inicial, são suficientes para aconselhar a sua nomeação, ao esclarecer que a pessoa indicada para o cargo tem capacidade e conhecimentos para a profissão;
y) Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade, ou impedimento;
z) É administrador de insolvência (Já do Tempo do CPEREF) e especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos da lei;
aa) Sendo, Economista, Técnico Oficial de Contas e Perito Fiscal Independente da Direcção Geral de Impostos;
bb) O entendimento e critérios que fundamentam o presente recurso foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tendo como relatar o Juiz Desembargador Dr. Pinto dos Santos, Ac. TRP, 2010/05/11, Proc. 175/1 O.TBESP-A P1, 3ª secção;
cc) Neste sentido, e partilhando a mesma tese e fundamentos do citado Acórdão de 11.05.2010, também o Acórdão da Relação do Porto de 12.10.2010, tendo como relator a Juiza Desembargadora Dr.ª Maria de Jesus Pereira, proferido no âmbito do proc. 5105/10.7TBVNG-AP1, disponível em www.dgsi. pt.
dd) Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador da insolvência o Sr. Dr. A…, nomeando-se agora para exercer o cargo de administrador da insolvência o Sr. Dr. J…, (elementos identificativos), constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, datadas de 02 de Junho de 2010.
*
Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) vigente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E de acordo com as conclusões acima transcritas, são questões a decidir:
- se a sentença, no segmento em que nomeia o administrador da insolvência (A.I.), enferma da nulidade de falta de fundamentação; e
- se o juiz, na nomeação do A.I., deve aceitar a indicação que lhe é feita pelo devedor.
*
B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- O enquadramento fáctico da situação sub judicio já foi feito em I, e, por isso, para lá remetemos.
Sem embargo, porque revestem interesse para a decisão, consideraram-se provados os seguintes factos, que foram alegados pela própria Apelante na p.i.:
1.- O objecto social da Apelante é a fabricação e comercialização de bordados.
2 – A Apelante não tem qualquer trabalhador ao seu serviço, sendo que os trabalhadores que tinha deixaram de laborar em Abril de 2013.
3 – Com um passivo total de € 56.339,77, a Apelante possui apenas uma máquina a que atribuiu o “valor de mercado aproximado” de € 4.000,00 e uma outra, “em razoável estado de conservação”, a que atribuiu o valor “aproximado” de € 12.000, esta com uma reserva de propriedade a favor de um dos credores.
*
IV.- Nas conclusões s) a u) invoca a Apelante a nulidade da sentença, no segmento em que nomeia o A.I., por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do nº. 1 do artº. 615º., do C.P.C..
De facto, aquele preceito legal comina com a nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O dever de fundamentação das sentenças é imposto pelo nº. 1 do artº. 205º., da Constituição e, como se impunha, a lei adjectiva – cfr. artº. 154º. do C.P.C. - concretiza aquele dever estabelecendo que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, estando vedada uma fundamentação por simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes salva a excepção constante da 2ª. parte do nº. 2 daquele preceito legal.
Porém, na senda do que já defendia o Prof. Alberto dos Reis, só constitui nulidade a falta absoluta daquela indicação.
Como referem o Prof. Antunes Varela et al. “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” e relativamente àqueles, acrescentam “Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão”.
Relativamente à fundamentação de direito, não tendo o julgador de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, deve indicar “as razões jurídicas que servem de apoio” à solução que adoptou, sendo ainda indispensável que se mencionem “os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” (in “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 669-671. Cfr. ainda Prof. Teixeira de Sousa, que dá alguns exemplos e cita vasta jurisprudência, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, págs. 221/222).
No que concerne ao segmento da douta sentença em apreço, ainda que de forma muito sumária, são indicadas duas razões para o não acolhimento da proposta de nomeação da Apelante: i) assegurar a aleatoriedade das nomeações; e ii) evitar eventuais conflitos de interesses dado que ainda não foram ouvidos os credores. E, explicitando este último fundamento, acrescenta-se que se deixa à iniciativa dos credores a escolha de outro administrador, “eventualmente o indicado pela requerente”, nos termos do artº. 53º, nº. 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.).
Saber se esta fundamentação é suficiente ou não depende da resposta a dar à outra questão que a seguir se vai dilucidar.
*
V.- Não sendo causa de dúvida que a nomeação do administrador da insolvência (A.I.) é da competência do juiz, como o proclama o nº. 1 do artº. 52º.,do C.I.R.E., a questão a dilucidar é se, havendo indicação da pessoa a nomear, seja por um credor requerente da insolvência, seja pelo próprio devedor, é dever do juiz acatar a sugestão.
Remetendo o nº. 2 daquele preceito legal para o nº. 1 do artº. 32º., e tendo em conta o que se afirma no preâmbulo do Dec.-Lei nº. 282/2007, de 7 de Agosto, a possibilidade de designação de um A.I. na petição inicial foi, voluntas legislatoris, restringida “aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos”.
E mesmo nestes casos a escolha não é vinculativa para o juiz já que os termos usados pelo legislador permitem-lhe não acolher a indicação feita na petição inicial – ver, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, ainda que afirmem não verem razões “para alargar nesta matéria o poder decisório do julgador”, e que foram contrariados os princípios da «supremacia dos credores no processo de insolvência», e «da intensificação da desjudicialização do processo», vertidos no nº. 10 do preâmbulo do Dec.-Lei 32/2004, de 18 de Março (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado”, Reimpressão, págs. 178/179) e Luis M. Martins (in “Processo de Insolvência”, 3ª. ed., pág. 156).
Podemos dizer que na jurisprudência se surpreendem quatro posições:
a) A nomeação do administrador é feita apenas segundo o prudente critério do juiz, cabendo no seu poder discricionário, acrescentando-se que a decisão é, por isso, irrecorrível – cfr., v.g. Ac. da Rel. de Coimbra de 26/02/2013 (Procº. 2/13.7TBTND-A.C1, Desembª Regina Rosa) e Acs. da Rel. de Lisboa de 15/12/2011 (Procº. 14364/11.7TBSNT-E.L1-7, Desemb. Pimentel Marcos) e de 19/06/2012 (Procº. 617/12.0TBALM-A.L1-1, Desemb. Rijo Ferreira) .
b) Afora os casos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram conhecimentos especiais, o juiz pode limitar-se a nomear o administrador de forma aleatória sem qualquer consideração pelas indicações que eventualmente lhe sejam dadas e sem necessidade de qualquer fundamentação específica relativamente à não consideração dessas indicações – por todos, o Ac. da Relação do Porto de 31/01/2012 (Procº. 495/11.7TYVNG-B.P1, Desemb. Vieira e Cunha, que cita o Ac. da mesma Rel. de 7/07/2011, Procº. 860/10.7TYVNG –A.P1, Desembª. Maria Catarina Gonçalves).
c) O juiz, se não acolher a indicação que lhe é feita, deve especificar a motivação que presidiu à nomeação que efectuou.
Enquanto que para uns é suficiente uma motivação sucinta – por todos, o Ac. da Rel. Lisboa de 21/03/2013 (Procº. 4525/12.7TBFUN-A.L1-6, Desemb. Olindo Geraldes) para outros a decisão deve ser fundamentada fáctica e juridicamente, sob pena de nulidade – v.g. Ac. da Rel. do Porto de 22/10/2013 (Procº. 1546/13.6TBPVZ-A.P1, Desemb. José Igreja Matos).
d) Outros, reconhecendo, embora, que o juiz deve optar pela nomeação aleatória e equitativa do administrador da insolvência, não havendo justificação para nomear um terceiro impõe-se-lhe que acolha a indicação do requerente – por todos os Acs. da Rel. do Porto de 21/10/2013 (Procº. 974/13.1TBPFR-A.P1, Desemb. Caimoto Jácome) e 28/01/2014 (Procº. 1006/13.5TBMCN-E.P1, Desemb. Fernando Samões).
Na doutrina, pronunciou-se neste sentido Luís M. Martins, que acrescenta que “em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações (...) o juiz deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade”, pois “se a lei permite a indicação do Administrador de Insolvência por parte dos interessados no processo para ser considerada pelo juiz então, não cabe ao juiz afastar essa possibilidade sem qualquer fundamentação” (ob. cit. págs. 214-215).
Perante o artº. 2º. da Lei nº. 32/2004, que, no nº. 3 explicitava o sentido da expressão final constante do nº. 1 do artº. 32º., do C.I.R.E., o juiz nomeia o administrador obedecendo aos critérios de aleatoriedade da escolha e da equitabilidade. Se, porém, for previsível que se irão praticar actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do A.I., nomeadamente quando a massa insolvente integre um estabelecimento em actividade, para além daqueles critérios acresce o critério da especialidade já que, como a lei refere, “o juiz deve proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito”.
Com a lei actualmente vigente – Lei nº. 22/2013 – caiu o critério da especialidade subsistindo apenas os outros dois , como se alcança claramente dos artos. 13º., nos. 2 e 3, 6º., e 11º., alínea c).
Daqui resulta que na nomeação do A.I. a única vinculação do juiz é à observância daqueles dois critérios – a aleatoriedade, porque dela resulta a independência no tratamentos dos interesses muitas vezes conflituantes, não só entre os credores e o devedor, mas também entre os diversos credores, e a equitabilidade não só por uma questão de justiça relativa se não também de concretização do princípio da igualdade.
Deve ter-se presente que mesmo no caso de a escolha do A.I. ser feita pelos credores o juiz não tem o papel passivo de acrítica homologação, podendo recusar a nomeação se se verificar um dos pressupostos referidos no nº. 3 do artº. 53º., do C.I.R.E.: se a pessoa não tiver idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo; se for manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores (o que indicia uma situação de favorecimento pessoal, incompatível com a posição de equidistância que se pretende preservar); não estando o escolhido pelos credores inscrito na lista oficial, a dimensão da empresa, a especificidade do ramo da actividade ou a complexidade do processo, não justifiquem a nomeação.
*
VI.- Aceitamos que, muito embora caiba ao juiz a competência para nomear o A.I., podendo aceitar ou não a sugestão que lhe é apresentada na petição inicial, se esta sugestão for acompanhada de fundamentação consistente, não a aceitando o juiz deve, ainda que de forma sucinta, explicar as razões da sua escolha.
Na situação sub judicio a Apelante/devedora explana-se em argumentos a favor da nomeação da pessoa que propõe para o exercício das funções de administrador mas, ou por distracção ou por outro motivo que não é evidente, aduz uma fundamentação que se não enquadra na situação que os autos deixam perceber.
Com efeito, fundamenta que, contrariamente ao que possa suceder com outro que seja nomeado, o proposto “conhece bem a empresa” e conhece bem o sector de actividade em que ela actua – “o corticeiro”!. Não se duvidando que ele possa conhecer a empresa, se bem que a própria Apelante alega não poder apresentar os documentos relativos à sua contabilidade por o TOC se recusar a entregar-lhos “devido ao crédito” que tem “perante” ela, e estes são elementos essenciais para se tomar verdadeiro conhecimento de uma empresa, o certo é que, dedicando-se ela “à fabricação e comercialização de bordados” não se vislumbra que relação possa ter com o sector “corticeiro”.
Com um passivo (€ 56.339,77) extremamente superior ao activo (duas máquinas, sendo uma com o valor comercial de € 4.000 e a outra de € 12.000, mas “em razoável estado de conservação” e com uma reserva de propriedade a favor de um dos credores), a Apelante tem o seu estabelecimento encerrado, sem qualquer actividade desde Abril de 2013 (data em que os seus trabalhadores “deixaram de laborar”, sendo certo não estar alegado nos autos que o seu único sócio e gerente continuou, sozinho, a laboração) pelo que nem sequer este requisito da anterior lei 32/2004 (diploma em que a Apelante se louva) se verifica.
Alega ainda que a proximidade territorial entre a residência do único sócio e gerente e o escritório do sugerido A.I. vai facilitar em muito os sucessivos e necessários contactos entre ambos. Ora, ao que consta dos autos, aquele tem residência em Fafe e este escritório no Porto, sendo certo que, a dar-se alguma relevância a este argumento, então em melhores condições estaria o nomeado que tem escritório em Braga!
Quanto à diligência, responsabilidade e experiência, posto que o A.I. proposto e o nomeado constam da lista oficial é de presumir que se equiparem.
Deste modo, e perante uma fundamentação que, com o devido respeito, não tem semelhança com o quadro factual que os autos deixam perceber, é como se ela não existisse porquanto se lhe não pode atribuir qualquer relevo.
*
VII.- Ora, não havendo fundamento consistente para aceitar a sugestão da Apelante, a fundamentação que consta do segmento da sentença impugnado, ainda que sucinta, revela-se suficiente já que dela se extrai, com clareza, que o Tribunal a quo não procedeu à nomeação do proposto porque decidiu seguir os critérios que lhe competia observar – o da aleatoriedade e da equitabilidade – e a situação lhe suscitou reservas quanto à equidistância que o A.I. deve ter em relação aos interesses dos credores e do devedor, posto que se referiu à intenção de “evitar eventuais conflitos de interesses”.
*
Em face do exposto resta concluir pela inexistência de um fundamento consistente para alterar a nomeação do A.I., concluindo-se ainda pela improcedência da invocação da nulidade do segmento da sentença impugnado.
*
C) DECISÃO
Nos termos que acima vem de expor-se, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 29/05/2014
(escrito em computador e revisto)
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar