Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO GESTÃO PROCESSUAL NOTA DE CULPA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1- O disposto o artº 6º do CPC só se revela útil, como se pode constatar do seu nº 2, se em si a providência oficiosa for capaz de sanar qualquer vício da instância. 2- É a nota de culpa a pedra angular da defesa do trabalhador e consequentemente do seu direito ao contraditório (artºs 353º, maxime nº 4, 355º e 356º do CT). | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1299/15.3T8BRG-A.G1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães AA… intentou acção de impugnação judicial de regularidade e licitude de despedimento contra BB…, Lda. Em 12.05.2015 procedeu-se à realização da audiência de partes na presença de mandatário das partes. Sem que houvesse conciliação foi ordenado: notifique a entidade empregadora para apresentar o articulado que motivou o despedimento, juntar o processo disciplinar ou juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, no prazo de 15 dias, nos termos do artº 98.º-I, nº 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho. A empregadora em 25.05.2015 juntou motivação de despedimento. No mesmo dia juntou ainda requerimento: Documento 1 que por incapacidade do citius não foi junto com o articulado do empregador. Na mesma oportunidade juntou ainda mais dois documentos: (…) O requerente respondeu em 15.06.2015 referindo, nomeadamente: “(…) A) POR EXCEPÇÃO: A.l) CADUCIDADE DO ARTIGO 329.º, n.º 2 DO C.T. 10. A nota de culpa enviada ao trabalhador, foi expedida a 15.12.2014. 11. Nela são imputados ao trabalhador factos supostamente ocorridos em Maio e Setembro de 2014, ou seja, a nota de culpa foi ao trabalhador mais de 60 dias após a ocorrência dos factos. 12.Assim, e desde logo, o despedimento do trabalhador é ilícito nos termos do disposto no artigo 382.º, n.º 1 do C.T., em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de caducidade de 60 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 329.º do C.T. A.2) CADUCIDADE DO ARTIGO 357.º, n.º 1 DO C.T. 13. O trabalhador respondeu à nota de culpa por carta expedida a 29.12.2014. 14. Na sua resposta à nota de culpa, o trabalhador requereu a produção de prova, designadamente a inquirição de três testemunhas. 15. Tais testemunhas foram inquiridas, no âmbito do processo disciplinar, no dia 14.01.2015. 16. No dia seguinte, ou seja 15.01.2015, foi reaberto o processo disciplinar, para lhe ser junto o auto de inquirição de testemunhas e cópia do pacto social da sociedade CC, Lda. 17. Foi este o último acto instrutório do processo disciplinar, antes da prolação da decisão final. 18. Decisão Final de despedimento que foi tomada no dia 23.02.2015, sendo comunicada ao trabalhador através de carta registada expedida no dia 24.02.2015, tudo conforme se constata do processo disciplinar junto aos autos pela empregadora. 19. Resulta, assim, claro que foi largamente ultrapassado o prazo de caducidade de 30 dias que a entidade patronal dispunha para aplicar a sanção ao trabalhador, 20. Prazo esse previsto no artigo 357.º, n.º 1 do C.T. e cujo incumprimento tem como consequência a ilicitude do despedimento aplicado no processo disciplinar que deu origem ao presente processo. B) IMPUGNAÇÃO: (…)”. Na resposta, de 02.07.2015, a empregadora alegou, além do mais: “(…) 3º Impugnam-se, especificadamente, um a um e todos no seu conjunto, os factos constantes dos artigos 22, 42, 52, 62 na parte (Tanto assim é que,) 72 a 92, 102, 112, 122, 132 a 202, 212 a 722, 732, 772 a 882 da contestação e reconvenção, não só pela sua falsidade, como pelo alcance que o Autor lhes pretende atribuir. 4º Aceita-se para não mais serem retirados os factos articulados nos artigos 1º, 3º, 75º e 76º: Vejamos então: DA CADUCIDADE DO ARTIGO 329.º N.º 2 DO CT: 5º Alega o Autor que o despedimento operado pela aqui Ré é ilícito em virtude de ter ultrapassado o prazo de caducidade de 60 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 329.º do CT. 6º Ora, determina o n.º 2 do artigo 329.º do CT que o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. 7º Sendo certo que, cabe ao trabalhador o ónus da prova da caducidade do direito ao exercício do poder disciplinar. 8º Nesse sentido veja-se o aresto do Tribunal da Relação do Porto: “Cabendo ao trabalhador o ónus da prova da caducidade do direito ao exercício do poder disciplinar, por, numa perspectiva substantiva, consubstanciar fundamento da pretensão do trabalhador e, numa perspectiva processual, constituir matéria impeditiva da licitude do despedimento (artº 342º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil), provado que seja que foi excedido o prazo de 60 dias entre o conhecimento da infracção pela entidade com competência disciplinar e a notificação da nota de culpa, com o que opera a caducidade do direito de exercer a acção disciplinar, impende, por sua vez, sobre o empregador o ónus de alegação e prova da instauração do procedimento prévio de inquérito já que tal constitui um facto impeditivo dessa caducidade (ert. 342º, nº 2, do Cód. Civil).” - AC do TRP de 23/02/2015, processo 306/12.6TTVFR.P2 – 4ª secção (social), in www.dqsi.pt. 9º Não obstante caber ao trabalhador o ónus da prova da caducidade do direito ao exercício do poder disciplinar, o Autor nada alega e muito menos apresenta qualquer prova. 10º Com efeito, o Autor limita-se a indicar a data em que praticou os factos que deram origem ao processo disciplinar e a data em que a nota de culpa lhe foi remetida. 11º Porém, como refere o normativo em causa, o prazo de caducidade que o Autor pretende aproveitar conta-se a partir da data em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção e não da data em que as infracções foram cometidas. 12º Por outro lado, sempre se dirá que um processo disciplinar não se inicia com o envio da nota de culpa ao trabalhador, mas sim com a decisão/deliberação do empregador em instaurar o processo disciplinar. 13º Assim, para apurarmos se ocorreu a caducidade do direito ao não deveremos atentar à data em que o empregador teve conhecimento das infracções praticadas pelo trabalhador e à data em que o empregador decidiu/deliberou instaurar o processo disciplinar. 14º Ora, no caso, como o Autor bem sabe, o empregador teve apenas conhecimento das infracções em meados de Novembro de 2014, tendo proferido o despacho de abertura do procedimento disciplinar em 1 de Dezembro de 2014. 15º Não decorreu, pois, a caducidade do direito ao exercício do poder disciplinar. DA CADUCIDADE DO ARTIGO 357.º N.º 1 DO CT: 16º Determina o artigo 357.º n.º 1 do CT que: recebidos os pareceres (no caso não há comissão de trabalhadores) referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 17º o prazo de 30 dias começa apenas a contar a partir do momento em que as diligências probatórias se dão por concluídas. 18º Ora, ao contrário do alegado pelo Autor, as diligências probatórias não terminaram com a inquirição de testemunhas, mas sim com a elaboração do relatório final, o que apenas aconteceu a 9/02/2014 (conforme documento 1 que se junta). 19º Nesse sentido veja-se a anotação ao artigo em causa - anterior 415.º do CT na versão da Lei 99/2003, de 27 de Agosto de 2003 - de Abílio Neto in Processo Disciplinar e Despedimentos - Jurisprudência e Doutrina (Junho de 2004), Ed. Ediforum Edições Jurídicas, Lda., Lisboa, pág. 297. “ 4. A comissão de trabalhadores da empresa, e, se for caso disso, a associação sindical da qual o trabalhador arguido seja representante, dispõem de um prazo de cinco dias úteis para fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Decorrido esse prazo, a entidade patronal dispõe de 30 dias de calendário - aqui já não são dias úteis para proferir a decisão, a qual deve ser fundamentada e constar de documento escrito. Todavia, se não houver comissão de trabalhadores da empresa - o que é muito vulgar na generalidade das microempresas e em muitas pequenas empresas -, a contagem do prazo de 30 dias que o empregador dispõe para proferir a decisão de despedimento inicia-se com a conclusão das diligências probatórias realizadas pelo instrutor do processo (cf. Ac. RP, de 23.9.1996: Col Jur., 1996, 4.º - 264), seja ela qual for, inclusive a tomada de depoimento de uma testemunha que aquele haja entendido ouvir (Ac. RL, de 18.2.1998: BMJ, 474.R..541), ou a elaboração de um relatório final. 20º Não caducou, pois, o direito à entidade empregadora aplicar a sanção. (…)”. No mesmo requerimento juntou documento a que se refere o transacto 18: (…) Em 09.12.2015 foi proferido o seguinte despacho: Em 09-06-2016 foi proferido o seguinte despacho: Em 05.07.2016 foi proferido o seguinte despacho: Em 13.07.2016, a empregadora requereu nestes termos, juntando documento, nomeadamente: Em 12.09.2016 foi proferido o seguinte despacho: E em 27.09.2016 foi proferida sentença: “(…) Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação pelas razões constantes da respectiva acta. * Decorrido o prazo legal, a requerida/empregadora, pese embora tivesse apresentado o articulado para motivar o despedimento, não juntou aos autos o processo disciplinar completo, apesar das várias notificações nesse sentido.* O Tribunal é absolutamente competente.As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.* Uma vez que a requerida/empregadora não apresentou não apresentou o processo disciplinar completo dentro do prazo legal, mos termos do disposto no artigo 98°-J, n° 3 do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo DL n° 295/2009, de 13 de Outubro), decide-se:A. declarar a ilicitude do despedimento do requerente/trabalhador, AA. B. condenar a requerida/empregadora, BB, S.A.”, a pagar àquele: a) uma indemnização em substituição da reintegração (pela qual aquela expressamente optou), correspondente, no mínimo, a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades), devendo, para o efeito, atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial; b) as retribuições que o requerente/trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial. c. ordenar a notificação do requerente/trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. (…)”. A empregadora recorreu. Concluiu: 1. presente recurso é interposto, pela BB, Lda, da sentença, proferida em 28 de Setembro de 2016, constante de fls. ... e ss. dos autos, que julgou: a) declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador; b) condenar a empregadora a pagar àquele i) uma indemnização em substituição da reintegração (pela qual aquela expressamente optou), correspondente, no mínimo, a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades), devendo, para o efeito, atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; ii) as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial. 2. A decisão proferida pelo Mmo Juíz a quo, alicerçou-se no seguinte argumento: “uma vez que a requerida/empregadora não apresentou o processo disciplinar completo dentro do prazo legal, nos termos do disposto no artigo 98.º J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo Dl 295/2009, de 73 de Outubro). 3. A aqui Apelante no articulado do empregador apresentado em 25 de Maio de 2015 procedeu à junção do processo disciplinar instaurado para ser apenso entrelinhas aos autos - cfr. Ponto c) do seu requerimento probatório. 4. Por despacho de fls foi a aqui Apelante notificada para juntar aos autos o processo disciplinar. 5. Apesar da resposta à nota de culpa não se encontra inserida no processo disciplinar e como tal não ter sido junta, a verdade é que o teor da resposta à nota de culpa, como se poderá constar integralmente transcrita no relatório e proposta de decisão que consta do processo disciplinar, assim como foi também integralmente transcrita no articulado do empregador apresentado nestes autos (artigo 9 do articulado do empregador); 6. Assim, ainda que não de forma directa o teor da resposta à nota de culpa sempre constou do processo de forma integral, aliás, as transcrições efectuadas em momento algum são impugnadas pelo Autor. 7. O facto do documento físico da resposta à nota de culpa (o teor de tal documento consta do processo) em nada prejudicou a defesa dos direitos do Autor, nem teve por base o incumprimento de qualquer formalidade exigida. 8. Com a junção ao processo da resposta à nota considera a ora Apelante, com o devido respeito e s.m.o., que o incumprimento do estipulado no número 3 do artigo 98-J do CPT se encontra sanado. 9. E por conseguinte os autos poderiam os seus ulteriores termos, prevalecendo assim a descoberta da verdade material. 10. A decisão proferida e aqui em crise acontece quando o vício já se encontra sanado 11. Assim, a decisão proferida impede a averiguação de forma correcta com a indagação dos factos da licitude ou ilicitude do despedimento. 12. A decisão ora em crise faz prevalecer a forma sob a questão material. 13. A intenção do legislador não podia ser, até porque contraria o caminho que se tem efectuado no que respeita às Lei adjectivas que em situações como a dos presentes actos se dê prevalência à forma e que a averiguação dos factos e aplicação do direito não se concretizasse. 14. À luz do que precede, na perspectiva da Ré Apelante, e com o devido respeito, a sentença ora em crise não é a mais acertada. 15. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 98.º- J nº 3 do Código do Processo do Trabalho, artigo 6º do Código de Processo Civil, pelo que, na procedência deste recurso, deverá, pois, ser revogada e substituída por douto acórdão que revogue a sentença proferida e ordene o prosseguimento dos autos. 16. Estas, pois, … as questões que aqui se submetem à douta e superior apreciação e decisão …. Termina pretendendo o provimento do recurso “revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por douto acórdão, em que, acolhendo-se as razões supra invocadas pela apelante se julgue a acção supra identificada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se, em consequência, a ré-apelante nos pedidos formulados pelo autor-apelado. Contra-alegou-se e sem formalmente se deduzir conclusões termina-se pretendendo a confirmação da sentença. O processo foi com vista ao MP dando o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão a averiguar é se a falta de junção da nota de culpa nas circunstâncias em que o trabalhador a ela respondeu é o bastante para sanar qualquer omissão de que dependa a aplicação do disposto no artº 98º-J, nº 3, do CPT. Os factos a considerados são os que resultam do relatório, sendo certo que a certidão de elementos pedidos à 1ª instância foram notificados às partes sem dedução de qualquer oposição. Vejamos A recorrente é de opinião que a decisão censurada faz prevalecer a forma sob a questão material. Invoca o disposto o artº 6º do CPC mas não pode olvidar que este preceito só se revela útil, como principalmente se pode constatar do seu nº 2, se em si a providência oficiosa for capaz de sanar qualquer vício da instância. Não se logra, pois, como trazer à colação esse preceito na circunstância dos autos e perante a documentação em causa directamente relacionado com profundos interesses e direitos laborais É certo que existe uma resposta à nota de culpa contudo é esta própria nota a pedra angular da defesa do trabalhador e consequentemente do seu direito ao contraditório (artº 353º, maxime nº 4, 355º e 356º do CT. Portanto, não é correcto dar-se como adquirido que “as transcrições efectuadas em momento algum são impugnadas pelo Autor” ou que basta “o teor da resposta à nota de culpa, como se poderá constar foi integralmente transcrita no relatório e proposta de decisão que consta do processo disciplinar, assim como foi também integralmente transcrita no articulado do empregador apresentado nestes autos (artigo 9 do articulado do empregador), para se concluir que se encontra sanada a falta que a sentença face a esta se baseou para condenar a recorrente. E tão pouco “que o facto do documento físico da resposta à nota de culpa (o teor de tal documento consta do processo) em nada prejudicou a defesa dos direitos do Autor, nem teve por base o incumprimento de qualquer formalidade exigida”, “nem prejudicou qualquer momento da defesa do aqui Apelado”, ademais agora que se está numa fase crucial já na fase judicial. Como bem se refere no Parecer: “(…) Da factualidade atrás evidenciada resulta que a Recorrente nem no decurso do prazo legal de que dispunha - cfr. n.º 3 do art.º 98.º-J do CPT -, prazo esse de natureza peremptória, nem posteriormente e na sequência de duas notificações à mesma endereçadas, juntou aos autos na sua integralidade o procedimento disciplinar em apreço, o que, a nosso ver e tal como se considerou na sentença sob recurso, equivale para todos os efeitos à omissão da sua junção, sendo esta, no nosso entendimento, a interpretação que melhor se coaduna quer com a letra quer com o espírito da lei - vd. a esse propósito os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26.05.2015, proc.º n.º 655/13.6TTOAZ.Pl e de 30.11.2015, proc.º n.º 829/15.5T8MTTS-A.Pl, do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.11.2015, proc.º n.º 2170/15.4T8CBR.CI, do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2014, proc.º n.º 1871/13.2TTPTM-A.El e deste Tribunal da Relação de Guimarães de 02.06.2016, proc.º n.º 20801/15.5T8BRG-B.GI (todos disponíveis em www.dgsi.pt). (…)”. Pelo exposto deve improceder o recurso. Sumário, da única responsabilidade do relator 1- O disposto o artº 6º do CPC só se revela útil, como se pode constatar do seu nº 2, se em si a providência oficiosa for capaz de sanar qualquer vício da instância. 2- É a nota de culpa a pedra angular da defesa do trabalhador e consequentemente do seu direito ao contraditório (artºs 353º, maxime nº 4, 355º e 356º do CT). Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmam a sentença. Custas pela recorrente. ***** O acórdão compõe-se de 24 folhas, com os versos não impressos.****** G.16.03.2017 Eduardo Azevedo Vera Maria Sotto Mayor Antero Veiga |