Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A simples circunstância de o arguido conduzir o ligeiro de mercadorias a 68,28 km/h, numa via em que a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, não integra por si só a violação de dever de cuidado a permitir a punição por negligência. II) O relatório elaborado por um órgão de polícia criminal que relata as circunstâncias em que ocorreu o acidente, por inspecção do local efectuada já depois de o mesmo produzido, as diligências efectuadas e as conclusões retiradas, designadamente quanto à velocidade a que seguia, não pode ficar subtraído em termos probatórios à livre apreciação pelo julgador. III) Verificando-se na decisão impugnada o vício do erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, não se justifica o reenvio por o mesmo não vir a permitir estabelecer, com segurança apenas com o recurso a novas declarações do recorrente a total dinâmica do atropelamento, o que por recurso ao princípio do in dubio pro reo, conduziria necessariamente à absolvição do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde (P. 240/09.7GAVVD), foi o arguido Carlos G..., por decisão 18/10/2011 (fls. 424 a 439), condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art.º 137º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 13,00 euros. Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 445 a 482), no qual: 1 - Impugna a matéria de facto, por entender: Dever ter sido dada como não provada, a factualidade por si numerada de 1 a 6, e provada, a constante de 7 a 9 igualmente da sua numeração, e que conforme numeração que infra se introduzirá correspondem aos factos provados 3, 4, parte final do 13 (desde “não obstante”), 15, 16 e 17, e aos não provados 1 a 6; e haver contradição entre estes últimos e os factos dados como provados 18 a 47 e 49 a 52 (igualmente da numeração por nós introduzida). 2 – Alega ocorrerem na decisão recorrida os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova. 3 – Sustenta ainda ter a sentença em crise usado de presunções incompatíveis com a natureza do Direito Penal, não ter, face ao comportamento da vítima, acautelado a relevância negativa da causa virtual, ter violado o princípio dubio pro reo, e dever ter sido extraordinariamente atenuada a pena aplicada. ***** A Magistrada M.P. junto do tribunal recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 486 a 489, pugnando pela sua total improcedência.O Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se defende ocorrer na decisão recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova, por nela se ter dado valor de prova pericial a um relatório elaborado por um agente policial, e se pronuncia pelo reenvio para novo julgamento. Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a resposta de fls. 505 e seguinte, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. ***** Na decisão recorrida, foram as seguintes a fundamentação de facto (numeração dos factos por nós efectuada e para simplificar a decisão do recurso) e a motivação desta:II. FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: Da discussão da causa resultou provado que: 1 - No dia 3 de Junho de 2009, cerca das 13 horas e 45 minutos, na Estrada Municipal 541, Km 4,3, em C..., Vila Verde, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 35-01-..., no sentido Igreja Nova/C.... 2 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o ofendido Vespasiano César da Silva Oliveira efectuava a travessia daquela via da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. 3 - O arguido circulava a uma velocidade não inferior a 68,28 km/h, sendo que quando avistou o ofendido, o que aconteceu a menos de 39,59 metros de distância daquele, accionou os travões do veículo que conduzia. 4 - O arguido, atendendo à velocidade que imprimia ao referido veículo, não conseguiu imobilizar o mesmo, acabando por embater com a parte frontal do lado esquerdo do veículo que conduzia no corpo do ofendido. 5 - O arguido atingiu a ofendido a 3,4 metros do limite direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, projectando-o por 13 metros até ao gradeamento do muro de habitação situada naquela estrada com o n.º 105, onde ficou prostrado. 6 - Em virtude da travagem referida o veículo conduzido pelo arguido deixou marcas de travagem no solo com uma extensão de 32,9 metros e marcas de derrape após as marcas de travagem com uma extensão de 13,2 metros. 7 - A via onde ocorreu o acidente tem dois sentidos de trânsito destinados a circulação de veículos em sentidos opostos, não se encontrando visível linha longitudinal separadora e encontrando-se a faixa de rodagem delimitada por linhas guias (marca M19). 8 - O local do acidente é uma recta com um comprimento de 260 metros, medidos desde o seu início até ao local do embate, atento o sentido de trânsito do arguido, com inclinação descendente de 5% no local do acidente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. 9 - Pode visualizar-se a via de trânsito no local do atropelamento em toda a sua largura e numa extensão superior a cem metros. 10 - O acidente ocorreu numa localidade onde a velocidade máxima permitida é de 50km/h imposta ainda por sinalização vertical colocada a um quilómetro antes do local do acidente. 11 - O piso da via era betuminoso e encontrava-se seco e em regular estado de conservação, sendo que estava sol. 12 - Em consequência directa do embate, o ofendido sofreu lesões traumáticas crânio meningo encefálicas, torácicas e abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte no local do acidente, tendo sido as mesmas resultado de violento traumatismo de natureza contundente, o que é consentâneo com o atropelamento ocorrido. 13 - O arguido conduziu nas circunstâncias acima referidas bem sabendo que o limite de velocidade na via onde circulava era de 50km/h, uma vez que se encontrava dentro de uma localidade e tal limite era imposto por sinalização vertical, não obstante quis conduzir o veículo em causa a uma velocidade não inferior a 68,28 Km/h. 14 - O arguido sabia que lhe incumbia adequar a velocidade atendendo àquele limite, de modo a que pudesse em condições de segurança executar as manobras cuja necessidade fossem de prever, nomeadamente a necessidade de parar em caso de tal ser indispensável para a segurança de peões que por ali circulassem, e também de fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 15 - O arguido teria evitado o embate e as consequentes lesões causadas ao ofendido se tivesse usado de prudência na condução e se cumprisse as regras estradais relativas à velocidade permitida naquele local, comportamento que era razoavelmente de esperar e de que era capaz. 16 - O arguido ao agir daquele modo não previu mas devia e podia ter previsto que da condução acima descrita podia resultar o atropelamento do ofendido, provocando a sua morte. 17 - O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. 18 - O ofendido, peão, acusou uma TAS de 3,70g/l. 19 - De acordo com os estudos, qualquer taxa de alcoolemia, qualquer que ela seja, limita a capacidade de percepção, altera a atenção, concentração, tempo de reacção, capacidade neuro-motora e comportamento. 20 - Tais limitações são maiores e com mais graves efeitos, quanto maior for a taxa de alcoolemia que o sujeito apresente. 21 - Efectivamente, atenta a TAS que o peão acusou, de 3,70 g/l, este estaria em estado de embriaguez profunda. 22 - Em que a coordenação física, reflexiva é impossível. 23 - Apresentando-se em depressão profunda. 24 - Estando no limiar do chamado “coma alcoólico profundo”. 25 - O álcool, no mínimo para lá daquele limite de 0,5 g/l, cria na pessoa um estado de euforia e excitação, bem como a atenuação dos reflexos e perda da capacidade de concentração, sempre que determinantes de situações que integram transgressões estradais. 26 - O efeito do álcool sobre os indivíduos é sempre depressivo do sistema nervoso central, embora as suas manifestações, numa primeira fase, possam assumir uma forma de excitabilidade, que é costume designar-se de “euforia” ou audácia incontrolada. Porém esta palavra não pode ser entendida no contexto médico-legal, como um mero estado de alma ou uma mudança de humor, mas sim como um tipo de posicionamento do indivíduo em relação ao mundo que o rodeia, com perigosas consequências no acto da condução de veículos. 27 - O ofendido acedeu à via pública sem tomar quaisquer precauções. 28 - Nomeadamente sem constatar que nela poderia aceder e fazer a sua travessia. 29 - Sem se certificar que a ela poderia aceder. 30 - Que se aproximavam veículos. 31 - O álcool prejudica essas capacidades e aumenta o tempo de reacção. 32 - Atenta a TAS de 3,70 g/l, e considerando que qualquer que seja a quantidade de álcool ingerida, afecta, pela negativa, o estado, os seus reflexos, a capacidade de avaliação das circunstâncias e de determinação da sua conduta de acordo com essa avaliação e padrões normais de um homem médio. 33 - Prejudica causalmente a destreza e diligência devida por todo e qualquer utente da via pública. 34 - Perturbava a capacidade neuro-motora e reflexiva, a atenção, o discernimento normal, destreza e perícia do ofendido. 35 - A sua atenção estava diminuída e o mesmo sucede com a capacidade de concentração. 36 - Diminuição que se reflecte nos tempos de reacção, de concentração, de que resulta ainda um estado de excitação no alcoolizado. 37 - Para além do normal sentido de equilíbrio do ofendido estar afectado, isto é, a relação espacial de posicionamento em relação à realidade circundante, estar atingido. 38 - Que se traduz num menor sentido de risco, uma maior imprevidência. 39 - Numa maior disponibilidade em correr risco – imprudência. 40 - Numa lentificação da resposta reflexa. 41 - Numa sobrevalorização das capacidades próprias. 42 - Em dificuldades de acuidade visual, sobretudo nocturna, para além de uma diplopia, em que o condutor a partir dos 1,5 g/l começa a ter visão dupla, não logrando distinguir a imagem real da imagem virtual. 43 - Com base no falecimento, em 03-06-2009, do beneficiário n.º 10293234976 – Vespasiano O..., em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foi requerido no ISS, IP/CNP, pelo irmão António Pereira Oliveira o reembolso das despesas de funeral o qual foi deferido. 44 - Em consequência o CNP pagou ao irmão do beneficiário, a título de reembolso de despesas de funeral, o montante de € 1.070,00. 45 - A responsabilidade civil pelo acidente havia sido transferida à data do mesmo para a ora demandada X – Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º 003870587. 46 - O ofendido introduziu-se na faixa de rodagem sem qualquer cuidado, não tendo olhado sequer para a sua esquerda. 47 - O ofendido surgiu à frente do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 35-01-..., oriundo de uma residência situada à direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito daquele veículo. 48 - Perante tão súbito obstáculo surgido à frente do veículo 35-01-..., a reacção do seu condutor, o Arguido Carlos G..., foi accionar o sistema de travagem e inflectir para a esquerda. 49 - O ofendido nem sequer olhou para a sua esquerda para se certificar se transitava algum veículo no sentido Igreja Nova/Centro de C.... 50 - Era perfeitamente visível ao ofendido, imediatamente antes de se ter introduzido na faixa de rodagem, o veículo de matrícula 35-01-..., a circular. 51 - O estado de embriaguez profunda, coma, provoca diplopia, descoordenação motora, sonolência progressiva até ao torpor, desordem de pensamento que leva à confusão total. 52 - Foi nesse estado que o ofendido se introduziu na faixa de rodagem. 53 - O Arguido ajuda os pais que são feirantes, auferindo quantia superior a € 200,00 mensais. A sua mulher aufere cerca de € 550,00 mensais. Possuem uma carrinha de marca «Mercedes» modelo «Vito» de 1998 e um veículo de marca «Renault» modelo «Mégane» de 2011, pelo qual pagam cerca de € 350,00 mensais. 54 - Habitam em casa dos pais do arguido. 55 - O arguido sente-se pesaroso pelo sucedido. 56 - O arguido tem o 6.º ano de escolaridade. Factos não provados. 1 - Em resultado da embriaguez profunda, o ofendido não logrou aperceber-se da aproximação do veículo. 2 - Não se apercebeu que estava a aceder à via pública. 3 - Não sabia sequer o que estava a fazer. 4 - O ofendido introduziu-se na faixa de rodagem quando tinha ao pé de si, a distância inferior da 10 metros, o veículo 35-01-.... 5 - O Arguido não conseguiu evitar o embate, dada a curta distância, menos de 10 metros, a que estava do peão, quando este lhe surgiu, inesperadamente, à frente. 6 - O 35-01-... rodava a velocidade não superior a 50 Km/h. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal fundou-se na concatenação dos elementos testemunhais, documentais e das regras da experiência. O Arguido afirmou que circulava a cerca de 50 km/h. e só viu a vítima a cerca de 5 metros de distância, que saiu a correr de um portão, atravessando a estrada a correr e sem se deter em qualquer momento. A versão apresentada pelo arguido é completamente inverosímil dado que só o rasto de travagem marcado no pavimento antes do ponto de embate é de cerca de 16 metros, pelo que foi a mais de 16 metros que o arguido viu a vítima, porque a travagem não fica logo marca do pavimento, uma vez que tal só acontece quando o calor é de tal ordem que existe fusão da borracha do pneu, para além do que importa ainda contabilizar o tempo de reacção, ou seja a distância percorrida entre o momento que o condutor avistou a vítima e o início da travagem. Note-se que o ponto de embate é aquele que foi indicado pelo próprio arguido, aliás, poucas dúvidas haveria uma vez que se situa no enfiamento do portão de onde provinha o falecido Vespasiano. Assim, para concluir pela velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido o Tribunal atendeu sobretudo ao relatório de folhas 170 e seguintes, concatenado com o relatório fotográfico de folhas 125 e seguintes. Embora se aceite que a extensão do rasto de travagem não é um elemento que, só por si e sem mais, permite determinar a velocidade exacta a que seguia um determinado veículo numa dada ocasião, havendo que considerar também os factores relativos ao automóvel (estado de conservação e pressão dos pneus, tipo de travões e condições do seu funcionamento) e à via (natureza do piso, o seu estado de conservação e as condições de aderência), não se pode desconsiderar o que se deve inferir da extensão do rasto de travagem, em linha recta e contínuo. Se todos esses outros factores influenciam a coeficiente de atrito, não se pode esquecer que este é apenas um dos elementos que foi utilizado para o cálculo da velocidade do automóvel conduzido pelo arguido. A testemunha Marco Ferreira explicou exaustivamente o relatório por si elaborado, incluindo as fórmulas matemáticas utilizadas no mesmo, evidenciando a seriedade e o rigor com que o elaborou. A testemunha concluiu assim que o arguido circulava a velocidade sempre superior a 68 km/hora, com base nos cálculos que efectuou segundo regras técnicas e científicas, tendo igualmente em conta as concretas características da via, designadamente a sua inclinação, o asfalto betuminoso e a força do atrito gerada pela sua inclinação. Por outro lado, a testemunha explicou ainda que a própria fórmula, atento o modo como está concebida, anula as variações existentes entre veículos de diferentes características. Aliás, ao ter em consideração no seu cálculo «pneumáticos presumivelmente em bom estado, com pressão presumivelmente adequada», Marco Ferreira não deixou de ter em consideração o caso concreto em face do teor de folhas 143. Em virtude de todos os esclarecimentos prestados pela testemunha Marco Ferreira o Tribunal não tem motivos para duvidar do rigor do teor do relatório em causa. Relativamente às medições que constam no libelo acusatório e à caracterização do local o Tribunal atendeu à participação de acidente de viação, corroborada em audiência de julgamento pela militar que a elaborou, ao auto de exame directo ao local e aos relatórios de folhas 125 e seguintes e 170 e seguintes. Aliás, a matéria referente às características da via foi confirmada pelo arguido. No que toca às lesões sofridas pelo falecido Vespasiano e à taxa de alcoolemia pelo mesmo apresentada o Tribunal atendeu ao relatório de folhas 44 e seguintes. Resulta ainda do relatório de folhas 170 que, caso o arguido circulasse à velocidade regulamentar de 50 km/hora teria evitado o embate, uma vez que teria imobilizado o seu veículo antes de embater no peão. Quanto à situação económica do arguido o Tribunal atendeu sobretudo às suas declarações, por serem o único elemento disponível, atendendo ao facto de os ganhos do arguido não serem certos, mas atendendo também ao facto de ter adquirido este ano um veículo novo, propondo-se pagar uma prestação mensal de € 350,00. O depoimento de Ermelinda Esteves não teve especial relevância, tal como o de Lucinda Alves. O arguido, no entanto, demonstrou pesar pelo sucedido. Relativamente ao facto de o Arguido ter agido sem o cuidado que lhe era exigível basta notar que o mesmo circulava a uma velocidade sempre superior a 68 km/hora, sendo previsível que pudesse atropelar um peão que atravessasse a estrada, por não ter tempo de imobilizar o seu veículo. Todas as testemunhas depuseram com total isenção, sem qualquer animosidade para com o Arguido, relatando com objectividade e pormenor os factos por si conhecidos. Relativamente ao contrato de seguro o Tribunal fundou a sua convicção no teor do documento de folhas 394. Quanto aos efeitos do estado de alcoolemia, os mesmos são do conhecimento público e notório. No que toca à conduta da vítima no atravessamento da estrada o Tribunal estribou-se na descrição feita pelo arguido, dado ser consentânea com os restantes elementos objectivos apurados, bem como com as regras da experiência e da normalidade atento o estado de alcoolemia em que se encontrava. Com efeito, sendo de estranhar a aparente rapidez da vítima, atendendo ao elevado teor de álcool no sangue que apresentava, não foram apurados elementos que possam infirmar, nesse aspecto, a versão apresentada. Por outro lado, importa notar que a vítima teve tempo de se atravessar em frente à carrinha conduzida pelo arguido, dado que o embate se deu sobre o lado esquerdo da mesma. Quanto à matéria do pedido civil o Tribunal atendeu ao teor da certidão da Segurança Social. ***** Fundamentação de facto e de direito***** A primeira questão a decidir é a do erro notório na apreciação da prova, já que, a procedência da arguição deste vício, que conforme resulta do n.º 2 do art.º 410º do CPP tem que resultar do texto da decisão recorrida, pode prejudicar a apreciação das restantes questões aduzidas, e designadamente a do conhecimento da impugnação da matéria de facto. No caso em análise, na sentença recorrida fundamentou-se o juízo de censura penal ao recorrente numa conduta negligente deste “que, circulava de modo não adequado às condições da via, designadamente em incumprimento do limite de velocidade estabelecido, o que fez com que não conseguisse imobilizar o seu veículo ante o obstáculo.”. Embora na decisão recorrida se refira que o recorrente circulava de modo não adequado às condições da via para além da velocidade, de toda a leitura da matéria de facto não se vê qualquer desadequação para além daquela alegada circunstância, face às características da via, com piso seco e em regular estado de conservação, e numa recta com boa visibilidade e de cerca de 260 m até ao local do acidente. Da leitura da motivação da decisão de facto resulta claramente que o atropelamento em causa não foi presenciado por ninguém (os depoimentos das testemunhas Ermelinda Alves, esta identificada na participação do acidente, e o de Lucinda Alves, não tiveram especial relevância, e Marcos Ferreira foi o agente policial que elaborou o relatório de fls. 170 e seguintes). Foi, pois, apenas nesse relatório que o tribunal, embora conjugado com regras de experiência comum, fundou a sua convicção de que o recorrente seguia a uma velocidade não inferior a 68,28 km. Só que, não só a simples circunstância de circular àquela velocidade não integra por si só a violação de dever de cuidado a permitir a punição por negligência (constituindo apenas, em matéria civil, a simples violação da regra estradal uma presunção de culpa na produção do acidente de viação), como também não nos parece que tenha sido feita prova cabal da velocidade a que seguia o recorrente. O relatório de fls. 170 e seguintes não passa disso, é um relatório elaborado por um órgão de polícia criminal que relata as circunstâncias em que ocorreu o acidente, por inspecção do local efectuada já depois de o mesmo produzido, as diligências efectuadas e as conclusões retiradas, designadamente quanto à velocidade a que seguia, no caso concreto, o veículo atropelante, apurada em função de fórmulas matemáticas (veja-se fls. 172 e seguintes), de carácter necessariamente abstracto, como é característica da Matemática, que é tida, segundo todas as classificações, como uma ciência abstracta. Nesse relatório parte-se de premissas não concretamente verificadas (ver, por exemplo, a presunção e não verificação do estado dos pneus, a fls. 173, para determinar o coeficiente de atrito), e em presunções, tais como, a das distâncias de travagem antes de a mesma deixar marcas (fls. 174/175) e do tempo de reacção do condutor a accionar o sistema de travagem, não obstante esta depender “das condições físicas, psíquicas e idade do condutor”, que também não foram concretamente apuradas para além da idade deste, para com base nesses dados se chegar a conclusões como as do tempo necessário para a travagem, e da dimensão dos rastos desta à velocidade imprimida ao veículo. Aliás, há elementos essenciais para a análise da dinâmica do acidente em causa que não foram tidos naquele relatório, tal como, e por exemplo, o peso e tipo de sistema de travagem do veículo atropelante. A decisão recorrida atribuiu àquele relatório uma força probatória que o mesmo não tem, quase como diz o Sr. Procurador-Geral Adjunto o valor de uma prova pericial, que não é, e que mesmo sendo-o podia não estar subtraída à livre apreciação pelo julgador (n.º 2 do art.º 163º do CPP). Ora, o Direito, e muito menos o Direito Penal não se bastam com abstracções, tendo como pressuposto a verdade de um “pedaço concreto da vida”, que, no caso sub judice não foi apurado, no relativo às causas concretas do atropelamento em causa, e que não permitiam concluir a que velocidade seguia o recorrente. Assim, verifica-se a concorrência na decisão recorrida do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, por se verificar nela uma “…contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum”, (parte da definição de erro notório sobre a apreciação da prova de Leal Henriques e Simas Santos, in C.P.P. anotado, vol. II), nos factos provados relativos à velocidade a que o recorrente seguia, e à contribuição dessa velocidade para o resultado da conduta. Tal vício implica nos termos do n.º 1 do art.º 426º do CPP o reenvio para novo julgamento, reenvio que é sustentado pelo Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal. No entanto, aquele normativo legal prevê o reenvio para os casos em que não seja possível decidir da causa, e não se vê como em sede de novo julgamento se possa apurar qual a velocidade a que seguia o recorrente, facto essencial para a descoberta da verdade e para a questão da culpabilidade daquele. Na verdade, a única nova prova que poderia vir a ser produzida seria uma perícia, mas que dizer de uma perícia que teria que se pronunciar sobre características de órgãos de um veículo, quase três anos depois da ocorrência que determina tal peritagem? A mesma não iria ser nunca conclusiva quanto a certas características do veículo atropelante (por exemplo, estado dos pneus e dos órgãos de travagem), à data dos factos, elementos que seriam essenciais para determinar a velocidade a que seguia aquele veículo e a possibilidade de o recorrente representar como possível que com essa condução viesse a realizar o tipo de crime do homicídio negligente, e tivesse agido sem se conformar com essa realização. Acresce que, por não se ter apurado totalmente como se deu o atropelamento em causa, designadamente, a forma como seguia o peão, que como bem se diz na motivação da decisão recorrida, nem permite perceber a aparente e alegada rapidez da infeliz vítima, face ao estado de embriaguez em que se encontrava, não é possível imputar ao recorrente, a título negligente, a morte daquele. Assim, e porque o reenvio não iria permitir estabelecer, com segurança (apenas com o recurso a novas declarações do recorrente) e totalmente a dinâmica do atropelamento, o que por recurso ao princípio do in dubio pro reo, conduziria necessariamente à absolvição do arguido, julga-se o presente recurso procedente, e absolve-se o recorrente da prática do crime que lhe era imputado, o que prejudica a apreciação das restantes questões aduzidas na motivação do recurso. ***** Decisão ***** Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto, e em consequência em absolver o recorrente da prática do crime que lhe era imputado. Sem custas. Guimarães, 11 de Abril de 2012 |