Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3732/12.7TBBRG-X.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Por se não tratar de um incidente anómalo do processo de insolvência não é devida taxa de justiça pela impugnação da lista de credores reconhecidos, a que se refere o art.º 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

A) RELATÓRIO
I.- D…, reclamou créditos sobre a insolvente e o Sr. Administrador da Insolvência não lhos reconheceu nos termos em que os havia reclamado, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), impugnou a lista dos credores reconhecidos.
Notificado oficiosamente pela Secretaria Judicial para pagar a taxa de justiça e a multa, apresentou a reclamação de fls. 22 e 23, pedindo que seja declarado não ser devido o pagamento, por si, de tais importâncias, fundando-se nos art.os 128.º a 140.º e 304.º do C.I.R.E..
Pronunciando-se sobre a reclamação entendeu a Meritíssima Juiz que “A impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral” ordenando a notificação dos credores impugnantes para juntarem comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e multa.
Inconformado, traz aquele Requerente o presente recurso pretendendo a revogação do despacho acima transcrito e propugnando pela prolação de outro que reconheça não ser devido o pagamento do que lhe está a ser exigido.
A Meritíssima Juiz fundamentou a sua posição na douta argumentação que explanou de fls. 39 a 44, arrimando-se em jurisprudência e doutrina que cita, após o que recebeu o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Requerente/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
A. O entendimento de que cabe ao impugnante de lista de credores reconhecidos a obrigação de pagar taxa de justiça (e multa, se não comprovar o pagamento no momento da apresentação da impugnação), elaborada nos termos do artº 130º do CIRE, é claramente ilegal por violar o disposto no artº 303º e 304º do CIRE.
B. O douto despacho em crise, traduzindo-se no indeferimento da Reclamação do ato da secretaria apresentada pelo impugnante, enferma de erro de julgamento, por errada interpretação daquelas normas legais.
C. No processo de insolvência, a impugnação da lista de credores reconhecidos, não obriga ao pagamento de taxa de justiça.
D. Essa impugnação integra-se na tramitação regular da verificação de créditos e é abrangida pela regra geral constante do artº 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas sempre à massa insolvente (quando a insolvência é decretada, o que, no caso em análise, ocorreu).
E. Não podendo o impugnante vir a ser responsabilizado pelas custas, não é devido por aquele o pagamento de taxa de justiça pelo impulso processual por si aduzido.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas a única questão a apreciar é a de saber se, em processo de insolvência, é ou não devida taxa de justiça pela impugnação da lista de credores reconhecidos.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- A situação sub judicio tem os contornos acima descritos em I, que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidos.
É apodíctico que o demandante e o demandado, o recorrente e o recorrido, e, de um modo geral, o requerente e o requerido, em incidente, pagam taxa de justiça, nos termos que vêm referidos, designadamente, no art.º 530.º, do C.P.C., e regulados nos art.os 6.º a 10.º do Regulamento das Custas Judiciais.
É claro o art.º 303.º do C.I.R.E. no sentido de ser devida apenas uma taxa de justiça pelas diversas fases em que se desenvolve o processo de insolvência: i) apreensão de bens; ii) embargos do insolvente ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes; iii) liquidação do activo; iv) verificação do passivo; v) pagamento aos credores; vi) contas da administração; vii) o incidente do plano de pagamentos; viii) o incidente da exoneração do passivo restante; ix) o incidente de qualificação da insolvência; x) quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.
O processo de insolvência é um processo de execução universal cuja finalidade, quando se mostrar inviável a satisfação dos credores por meio de um plano de insolvência, é a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – cfr. art.º 1.º, n.º 1 do C.I.R.E. (como o serão todas as disposições legais infra citadas sem menção do respectivo Diploma).
Sendo um processo de execução universal e visando a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor, é essencial que se apurem quais os bens que integram este património mas também quem são os credores, o que, quanto a estes, pressupõe, necessariamente, que se determine o montante e natureza do respectivo crédito.
Estas duas matérias essenciais do processo de insolvência vêm reguladas, respectivamente, nos art.os 128.º a 140.º e 141.º a 145.º.
E por isso é que o art.º 128.º impõe a todos os credores, incluindo ao Ministério Público, que reclamem a verificação dos seus créditos.
Subsidiária da desjurisdicionalização do processo, esta reclamação, que é feita em simples requerimento, é apresentada directamente ao administrador da insolvência que a aprecia e emite um juízo sobre o crédito, reconhecendo-o ou não.
Ainda que o juízo do não reconhecimento deva ser fundamentado (n.º 3 do art.º 129.º), não podemos olvidar que ele não é proferido por quem tem o poder/ dever de judicare (e não raras vezes por falta de conhecimentos jurídicos, o juízo que faz sustenta-se essencialmente em fundamentos de natureza técnica).
É ao juíz a quem tem de caber a decisão sobre o (não) reconhecimento de um crédito, sendo que esta decisão é, como flui do que acima se deixou referido, essencial para a consecução da finalidade própria do processo de insolvência.
E por isso é que, com o devido respeito por opinião diversa, não vemos como integrar aquele processado específico no conceito de incidente anómalo, tal como vem definido no n.º 8 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.): “ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide”.
Ainda reiterando o devido respeito pela tese defendida pela Meritíssima Juiz e pela doutrina e jurisprudência em que se louva, citadas no douto despacho de fundamentação, afigura-se-nos que o entendimento aí perfilhado desconsidera a imposição legal oposta a todos os credores, incluindo ao Estado e Entidades que o Ministério Público represente, constante do n.º 1 do art.º 128.º, referido, e a necessidade de correcção de erros da apreciação feita pelo A.I. que podem não ser tão manifestos que caibam na hipótese de correcção oficiosa prevista no n.º 3 do art.º 130.º, acreditando nós que a inclusão no processo, para efeitos de tributação, de todos os desenvolvimentos possíveis tendentes à consecução do objectivo que ele visa não será de todo alheia à intenção de não causar maiores prejuízos aos credores que os que já decorrem da insolvência do devedor.
E se a justificação para a exigência do pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento a impugnar a lista de credores – cfr. art.º 130.º - for a possibilidade teórica de o requerente, por lide temerária, vir a ser sancionado com a condenação em custas, então cumpre ter presente que a “punição” não pode anteceder a “infracção”.
O entendimento da não exigibilidade do pagamento da taxa de justiça vem sendo sufragado por esta Relação de Guimarães – cfr., dentre os publicados na DGSI, os Acs. de 10/09/2013 e 29/05/2014 (proferidos, respectivamente, nos Proc.os 2115/12.3TBBRG-H.G1, Desemb. António Beça Pereira, e 329/12.5TBBRG-J.G1, Desemb.ª Ana Cristina Duarte) – sendo que num dos dois Acórdãos, ambos de 25/09/2014, que se pronunciaram em sentido contrário há um voto de vencido (proferidos no Proc.º 1666/14.0TBBRG-A.G1, Desemb.ª Maria Luisa Ramos, com voto de vencido, e no Proc.º 1559/12.5TBBRG-T.G1, Desemb. António Sobrinho, que assinou aquele).
Pelos fundamentos que acima se deixam expostos, essencialmente por não considerarmos o processado em causa como integrando o conceito de incidente anómalo, entendemos não ser devido o pagamento de taxa de justiça pela apresentação do requerimento de impugnação da lista de credores reconhecidos, a que alude o art.º 130.º do C.I.R.E..
Merece, assim, provimento a pretensão do Recorrente, impondo-se revogar o despacho impugnado.
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C) DECISÃO
Tendo presente tudo quanto acima vem de ser exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, por isso, revogam a decisão impugnada, devendo o requerimento apresentado pelo Apelante ser recebido e apreciado sem o pagamento de qualquer taxa de justiça, por, in casu, se julgar não ser devida.
Sem custas o presente recurso.
Guimarães, 19/03/2015
(escrito em computador e revisto)
Fernando Fernandes Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar