Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | TRATOR AGRÍCOLA COM REBOQUE SEGURO OBRIGATÓRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA (POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS FUTUROS) LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O TRG considerou que o acidente em causa se enquadra no seguro obrigatório de responsabilidade civil porque o trator agrícola com reboque estava em circulação, transportando uvas de uma propriedade particular para uma empresa vinícola, havendo conexão entre o acidente e a sua utilização, estando de acordo com o Direito Comunitário, vertido em duas diretivas, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e com a maioria da jurisprudência do STJ. 2. Considerou-se a responsabilidade da autora na produção dos danos de que foi vítima em 20%, atendendo à sua juventude e inexperiência laboral. 3. No cálculo compensatório por danos morais foi decisiva, em comparação com outras decisões judiciais, a juventude da autora, a sua esperança média de vida, a perda de um rim e a afetação do restante com todas as implicações que daí advieram e que ainda poderão surgir no futuro, para se justificar a manutenção do montante fixado na decisão recorrida de 150.000€. 4 Revogou-se a decisão quanto à fixação de 15.000€ a título de danos patrimoniais pela medicação que terá de tomar toda a vida, ligada a infeções, porque considerou que era de relegar para liquidação uma vez que da matéria de facto provada não consta a quantidade de medicamentos que irá tomar diariamente e qual o preço, sendo possível a sua determinação. 5. Decidiu-se que os juros de mora sobre os montantes devidos a título de danos morais e lucros cessantes devem ser contados a partir da decisão recorrida porque o tribunal, na determinação do seu cálculo, teve em conta elementos contemporâneos da decisão, impondo-se a aplicação do AUJ 4/2002 de 9/5. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães C. M. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra: 1. X, Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal. 2. S. T.. 3. M. F. e 4. Fundo de Garantia Automóvel, formulando a seguinte pretensão: a) A título principal, pede que a 1.ª Ré X seja condenada a pagar à Autora a indemnização global de 1.160.000,00 €, sendo 150.000 € por danos não patrimoniais e € 1.010.000,00€ por danos patrimoniais, acrescida, ainda, da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença a título de danos futuros, que se deixam alegados nos Artigos 74º a 79º da petição inicial, todos relacionadas com o pagamento à Autora das despesas que esta terá de suportar com assistência médica e medicamentosa e tratamentos, fisioterapia ou outros que venham a ser necessários no futuro e resultantes das sequelas provadas pelo acidente de viação em causa, bem como juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo pagamento. b) A título subsidiário (na hipótese da Ré X não ser considerada sujeito da relação material controvertida), pede a condenação solidária do 2.º Réu, 3.º Réu e 4.º Réu no mesmo pedido deduzido na alínea a), que dá por reproduzido. Para o efeito alegou, em síntese, que: - no dia, hora e local referidos nos autos, ocorreu um acidente em que intervieram o trator com atrelado, com as matrículas, respetivamente, XN e AV, propriedade de S. T. e conduzido pelo filho deste, M. L., sendo a autora transportada no respetivo atrelado; - o condutor do trator com atrelado conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente; - nesse acidente a autora veio a sofrer danos, de ordem patrimonial e não patrimonial, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Fundo de Garantia Automóvel contestou por exceção, arguindo a incompetência material do tribunal, a prescrição, a existência de contrato de seguro, com a consequente ilegitimidade do FGA, a exclusão dos danos materiais, a culpa do lesado, a exclusão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a exclusão do âmbito de aplicação do Código da Estrada, para além de impugnar a factualidade alegada pela autora, por desconhecimento e não se tratar de factos pessoais. Os réus S. T. e M. F. invocaram também a sua ilegitimidade, face à existência de seguro de responsabilidade civil automóvel, impugnando também a factualidade alegada ela autora, quer quanto às circunstâncias do acidente, quer quanto aos danos sofridos e suas consequências. A ré X Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal, por sua vez, admitiu a existência do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas excecionou que o acidente ocorreu em propriedade privada e não na via pública, pelo que não são aplicáveis as normas do Código da Estrada, nem do diploma que regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e, consequentemente, o contrato de seguro celebrado, pelo que não responde pelas consequências do evento. Excecionou também que o acidente em causa foi um puro acidente de trabalho, não se tendo tratado de um acidente de circulação automóvel, pelo que o sinistro se encontra excluído das garantias do contrato de seguro automóvel. Caso se conclua como alegado pela autora, exceciona a ré que a autora atuou de modo culposo, ao ter subido voluntariamente para o atrelado. No mais, impugna a factualidade tal como foi alegada pela autora. A autora respondeu às exceções invocadas, concluindo pela sua improcedência. Ainda antes da audiência prévia, veio a autora apresentar requerimento através do qual procedeu à redução do pedido inicialmente formulado, para a quantia global de € 479.402,91, relegando para liquidação de sentença o valor necessário para pagar os custos com sondas, fisioterapia, ginástica, hidromassagem, consultas médicas e deslocações para tratamentos de fisioterapia, ginástica e hidromassagem. Procedeu-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência material do tribunal, ilegitimidade passiva, prescrição e exclusão do seguro, tendo o conhecimento da demais matéria excecional sido relegado para a decisão final. Foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova. Tendo o processo prosseguido para julgamento, ao qual se veio a proceder com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: 1º Condeno a ré “X Insurance PLC – Sucursal em Portugal”, demandada a título principal, a pagar à autora a quantia global de € 335.200,00 (trezentos e trinta e cinco mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. 2º Condeno também a ré a pagar à autora o valor, a liquidar em execução de sentença, que a autora venha a suportar com tratamentos e deslocações para o efeito, nos termos expostos supra. 3º Absolvo a ré do restante peticionado. 4º Custas por autora e ré X na proporção do decaimento (art. 446º do Código de Processo Civil).” Inconformada com o decidido a ré seguradora interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1ª - O seguro do ramo automóvel do tractor não se aplica ao evento sub judice, devido à combinação de três circunstâncias, que a Exmª Senhora Juíza a quo desconsiderou. 2ª - O tractor agrícola encontrava-se coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel pelo qual a "X" garante “a responsabilidade civil do proprietário do veículo (. .. ) pelos danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas". 3ª - O Código da Estrada impõe essa obrigação (artº 150º nº 1) para as ocasiões em que o veículo transite nas vias públicas ou equiparadas, cfr. o seu artº 2º, v.g. 2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público (...) (destacado nosso); 4a - Deste modo, quando o veículo não circule na via pública não tem de celebrar contrato de seguro automóvel, sendo-lhe inaplicáveis as respectivas normas, bem como as do Código da Estrada, cujo âmbito de aplicação vem referido supra. 5ª - A legislação especial para a qual o Cód. da Estrada remete é o Dec. Lei 291/2007, de 21/8, cujo art° 4° nº 1 dispõe que: "Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei". 6ª - Já o número 4 dessa disposição dispõe que: "A obrigação referida no número um não se aplica às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais." 7ª - Esta inaplicabilidade vale quer seja um tractor, uma escavadora, um dumper, ou outro veículo qualquer. Ponto é que a sua utilização seja para funções agrícolas, 8ª - Importa atender, designadamente, ao disposto no (novo) art° 11° nº 2 do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto: “o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4° abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos”. 9ª - Assim, para que os utilizadores das vias possam ser abrangidos pelas coberturas do seguro automóvel é necessário que a Lei referente à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel seja aplicável à situação sub judice- essa Lei é o Código da Estrada (vidé, p. ex. os seus artºs 131 ° e seg.s). 10ª - Ora, e por um lado, o acidente sub judice envolveu um tractor e seu reboque quando se encontravam em propriedade unicamente privada, não aberta ao público. 11ª - Daí que não são aplicáveis ao presente sinistro as normas do Código da Estrada e, consequentemente, não são igualmente aplicáveis as normas do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, mormente por via do disposto no seu artº 11 ° nº 2, acima transcrito. 12ª - E antes e independentemente de se considerar que o evento constitui um acidente estradal ou um mero acidente de funções agrícolas do tractor. 13ª - E por outro lado, decisivamente, o sinistro consistiu num acidente de trabalho ocorrido no decurso do exercício de funções agrícolas de transporte de uvas em dornas, executadas pelo conjunto do tractor e seu reboque. Unicamente. 14ª - Não foi por causa da autora que o tractor seguia no local. Seguia por causa do transporte de uvas no âmbito da vindima levada a efeito naquela Quinta!!!!!! 15ª - Não se tratou de um acidente de circulação automóvel, pois ocorreu em propriedade puramente privada, não aberta ao transito público, aliás em caminho de terra no meio das vinhas, e no decorrer da execução das tarefas agrícolas que o conjunto tractor - reboque executava, e por causa dessas mesmas tarefas. 16ª - Tudo decidido no douto Acórdão da ReI. Coimbra de 22-01-2008, in www.dgsi. pt- vidé, decisivamente, o facto provado nº 70. 17ª - Sendo um acidente ocorrido numa quinta privada, não aberta ao público, com um reboque em função de transporte de uvas em dornas, e atento o disposto no artº 11 ° nº 2 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21/8, é de concluir que o presente sinistro se encontra excluído das garantias do contrato de seguro automóvel. SEM PRESCINDIR 18ª - A Exmª Senhora Juiza a quo, muito doutamente, fixou a contribuição culposa da A. para os danos em 20 %, reduzindo as indemnizações nessa medida. 19ª - A ponderação em causa é estanque e devéras reduzida face à ostensiva violação das normas em questão (1) e aos específicos factos provados quando a esta matéria (2). 20ª - A Exmª Senhora juíza a quo estabeleceu uma regra de cinco quintos, tal como os dias da semana, e nesse âmbito atribuiu a segunda-feira, a terça-feira, a quarta-feira e ainda a quinta-feira ao condutor, deixando a A. com a simbólica sexta-feira. 21ª - Há, porém, factos provados que ilustram uma expressiva contribuição culposa da autora, que não se pode cifrar nesses modestos 20 %. 22ª - A autora subiu voluntariamente para o atrelado quando este se encontrava com três domas colocadas na vertical, cheias de uvas, sabia que o atrelado não dispunha de bancos, sabia que não dispunha de cintos de segurança, que não dispunha de quaisquer dispositivos de fixação de pessoas, tais como pegas, ou cordas, que não dispunha de portas, de modo que a entrada teve de ser a salto, e ainda que não dispunha de janelas ou de teto, e assim que em caso de capotamento qualquer passageiro sofreria danos corporais graves, como é manifesto e se tem de presumir. 23ª - Tratou-se de um transporte arriscado, perigoso e proibido, sem que se coloquem questões de sanidade mental ou de destreza física, e muito menos de imputabilidade. 24ª - E, concretamente, tratava-se de um atrelado carregado com uvas e seguia por um caminho de terra, o que, aos olhos de qualquer observador normal, constituía um risco acrescido para o transporte de pessoas, de pé e sem apoio, na referida máquina. 25ª - Tratava-se de um atrelado de carga. Não era uma carrinha de dois lugares, tendo a autora viajado sentada fora dos assentos. Não era o caso de caixa aberta de uma carrinha, dentro dessa carrinha, e não foi o caso de transporte em cabine de carga fechada, sem quaisquer cintos, mas sempre no interior de um veículo automóvel. Não foi igualmente um simples excesso de lotação. 26ª - Este transporte foi devéras perigoso, pois tratou-se de um atrelado, de difícil acesso, sem quaisquer apoios ou dispositivos de segurança, em caminho de terra, com domas pesadas - era uma situação de risco total, da qual a autora se pôde aperceber. 27ª - A autora sabia que é obrigatório o uso do cinto de segurança, sabia que o facto de não levar cinto de segurança contribui para a ocorrência de danos corporais em caso de acidente (artº 514° nº 1 do C.C), sabia que não podia ser transportada em local sem cintos de segurança, devido ao perigo que tal transporte encerra em caso de embate, e tinha plena consciência de todas as circunstâncias perigosas acima enunciadas. 28ª - A sua culpa no que respeita ao agravamento dos danos que sofreu foi significativa, foi expressiva, não se podendo quedar por um simples quinto em cinco quintos. 29ª - Importa assim aplicar o disposto no artº 570° nº 1 do Código Civil, mostrando-se igualmente violadas as disposições dos artºs 3° nº 2, 54° nº 3 e 4, 56° nºs 2 e 3 do Código da Estrada, com causa direta no referido agravamento de danos. 30ª - Tudo ponderado, revela-se adequado fixar dois terços de culpa ao condutor e um terço à ora Autora, devendo a indemnização ser reduzida nessa medida (33 %). 31ª - É a solução mais conforme ao conjunto de factos provados quanto ao comportamento da autora nesta matéria. 32ª - A compensação por dano moral - fixada na quantia pedida de Eur. 150000, 00 (CENTO E CINQUENTA MIL EUROS) - tem de ser expressiva, atenta a caterva de factos provados. Não há dúvidas. A questão é saber se deverá ser mantida essa verba. 33ª - A verdade é que não há outro critério suscetível de garantir maior objectividade na fixação do montante indemnizatório, do que o de comparar com situações análogas aprovadas noutras decisões judiciais, como é jurisprudência corrente. 34ª - Foram indicados no corpo das presentes alegações vários exemplos de doutas fixações de elevadas compensações por dano moral, e ainda os casos de um paraplégico (Eur. 170000, 00) e de um amputado com incapacidade para toda e qualquer profissão, e dependência total de 3a pessoa (Eur. 150 000, 00). 35ª - A autora, mau grado todo o sofrimento e limitações, depois do período agudo terminou o curso de contabilidade, não tem danos limitadores em termos intelectuais, é uma rapariga nova, bonita, elegante adaptada à sua concreta situação. Necessita do apoio pontual de 3ª pessoa e tem capacidade de trabalho residual para várias profissões. 36ª - Esta situação não é comparável à de um amputado, e, muito menos, à de um paraplégico. 37ª - As compensações por dano moral acima dos Eur. 100000, 00 devem ficar reservadas para situações de traumatismo atroz, com perda de membros, faculdades básicas, e incapacidade para toda e qualquer profissão. 38ª - Assim, atentos os exemplos citados, a compensação por dano moral da ora autora deve ser reduzida para Eur. 90000,00, ou, no limite, Eur. 1000000,00, montante digno, justo e adequado como compensação por via do grave dano moral sofrido. 39ª - A indemnização de Eur. 15000, 00 (quinze mil euros) fixada por causa da necessidade de toma de medicação não se mostra fundamentada no custo de um único medicamento. 40ª - Deve ser revogada esta decisão em concreto, e relegada a sua exata fixação para liquidação em execução de sentença, como sucedeu com outras indemnizações. 41ª - Quanto à condenação em juros, aceita-se o seu pagamento desde a data da citação sobre despesas suportadas. É o caso das prestações ou despesas pagas à data. 42ª - Já quanto às indemnizações que só foram liquidadas na data da sentença, e que regem para futuro, os juros apenas devem ser contados desde a data da decisão. 43ª - Os juros sobre a compensação de dano moral devem ser contados desde a data da douta sentença de Fls., cfr. Acórdão do S.T.J. de 23 de Novembro de 2010 (disponível em www.dgsi.pt),pois tal montante apenas se tornou líquido no momento em que foi proferida a douta sentença da 1ª instância. Assim, só a partir desse momento deve ser condenada no pagamento de juros. 44ª - Este entendimento foi também perfilhado pelo Professor Antunes Varela, para quem "o credor da indemnização ilíquida» só tem direito aos juros moratórios concedidos a forfait pela lei a partir do momento em que o tribunal ou as partes fixam o montante dessa indemnização". 45ª - O cômputo dos danos morais foi, de todo em todo, determinado à data da prolação da douta sentença. Isto é de uma evidência cristalina. 46ª - Daí que os juros a incidir sobre a compensação pelos danos morais deverão ser contados, unicamente, a partir da data da sentença de primeira instância. 47ª - o mesmo se deverá passar quanto à indemnização pelos lucros cessantes ou perda da capacidade de ganho. Ambas as indemnizações regem para o futuro, porque se baseiam na previsibilidade do dano. 48ª - Tais montantes só foram fixados no momento da prolação da sentença, altura em que se tornaram líquidos- cfr. Ac. RL de 27 de Março de 2011, proferido no Proc. 875/05, 1 a Secção Cível – “E estarão sempre nesse plano a indemnização dos danos morais e dos danos futuros: em que necessariamente os valores fixados se reportam à data da decisão. Nestes danos seria até incompreensível que o cálculo se reportasse a um momento anterior à decisão.”. 49ª - Deve, assim, ser revogado o douto entendimento de primeira instância, e os juros sobre as indemnizações pelos danos futuros e pelos danos morais deverão ser contados, unicamente, a partir da data da prolacção da sentença de Fls .. 50ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 483°, 496°, 566°, 570° e 805° do Código Civil, 607° nºs 3 e 4 e 608° nº 2 do Código de Processo Civil, 1°,4°, e 11° do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, 3° nº 2, 54° nº 3 e 4, 56° nºs 2 e 3, 130° e 150° do Código da Estrada, que deveriam ter sido aplicados e interpretados de acordo com o explanado nas supra alegações de recurso. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V.Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue a acção movida pela Autora à ora Ré nos termos acima expostos, como é da mais inteira e salutar JUSTIÇA!” Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1.Se o acidente dos autos e as suas consequências estão cobertos pelo contrato de seguro obrigatório outorgado pela ré seguradora e o 1º Réu, enquanto proprietário do trator agrícola com reboque. 2. Se a contribuição da autora para a ocorrência dos danos com o acidente se deve fixar-se em 1/3 face à matéria de facto provada. 3. Se o montante compensatório pelos danos não patrimoniais determinado pelo tribunal recorrido em 150.000€ deve ser reduzido para 90.000€, no máximo 100.000€, por comparação com decisões judiciais que conheceram de factos mais gravosos e fixaram montantes idênticos. 4. Se deve ser revogado o segmento da decisão recorrida quanto à quantia de 15.000€ fixada pela toma de medicamentos, durante toda a vida, por falta de fundamentação de facto, devendo ser relegada a sua fixação para liquidação em execução de sentença. 5. Se devem ser fixados juros de mora a partir da decisão recorrida relativamente à indemnização compensatória por danos não patrimoniais. 6. E se a indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) deve ter o mesmo tratamento. Uma vez que não houve impugnação na vertente do facto, vamos consignar a matéria de facto fixada na decisão recorrida: “Produzida a prova considero provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1º Em setembro de 2011, a Autora C. M. e a sua amiga G. tencionavam ser contratadas para trabalhar na vindima, como trabalhadoras para realizar a colheita de uvas na Quinta ..., no concelho do Alijó. 2º No dia 08 de Setembro de 2011, as duas foram falar com M. P., que ficou de perguntar ao dono da Quinta ..., o Sr. S. T., 2º Réu, se ele precisava de trabalhadores para a realização da vindima. 3º No dia seguinte, cerca das 06:00 horas da manhã, a Autora e a G. estavam na Rotunda … e foram transportadas até à dita quinta. 4º Chegadas à quinta, a Autora, juntamente com a sua colega G., começaram a fazer as respetivas tarefas, ou seja, munidas de uma tesoura, cortavam cachos de uvas que colocavam em cestos. 5º A Autora e a dita G. trabalharam desde as 7.00 horas até cerca das 11:30 horas. 6º Como as duas (a Autora e a G.) não tinham levado almoço de casa, ao contrário dos outros trabalhadores, foram falar com o referido Marco, para que este pedisse ao Sr. S. T. para as deixar ir almoçar a Alijó. 7º A Autora e a G. foram ter com o Sr. S. T. e pediram-lhe para as deixar ir a Alijó para irem ali almoçar. 8º Como o réu M. L. ia levar uvas colhidas no atrelado do trator para a cooperativa de Alijó, deu boleia à Autora e à G. para o centro de Alijó. 9º A Autora e a dita G., nesse dia 09 de Setembro de 2011, cerca das 11.30 horas, subiram para o atrelado com matrícula … que estava atrelado ao trator de marca Lamborghini, com matrícula XN. 10º Esse trator e atrelado eram propriedade, na altura, do Réu S. T.. 11º O dito trator era à data do acidente, conduzido pelo filho do Sr. S. T., o Réu M. L., o que fazia em cumprimento da ordem do pai, o réu S. T.. 12º À data do acidente de viação, a Autora era menor de idade. 13º O atrelado transportava três dornas colocadas na vertical, juntas umas às outras, e passou também a transportar a Autora e a G.. 14º O Réu M. F. colocou o trator XN em andamento e passou a circular sobre um caminho de terra, existente entre dois bardos de vinha, entre si desnivelados, pertencentes à quinta do Sr. S. T., que dá acesso à entrada/saída dessa Quinta à estrada que liga à vila de Alijó. 15º O Réu M. F. conduziu o dito trator e o seu atrelado, junto à extrema ou berma desse caminho, de forma que a roda do atrelado acabou por sair do caminho. 16 O Réu M. F. conduzia o trator XN demasiado próximo da berma da estrada em terra referida, o que fez com que a roda do reboque, onde era transportada a Autora, saísse para fora do leito desse caminho, e que devido ao terreno junto ao caminho ser mais baixo, o atrelado começasse a inclinar-se para o lado esquerdo, e acabasse por virar para esse lado. 17º O Réu M. F. devia e podia ter previsto que ao circular com o trator tão próximo da berma do caminho, as rodas podiam sair fora do leito do caminho, e o reboque capotar, o que aconteceu. 18º O Réu M. F., quando o atrelado começou a virar, ainda gritou para a Autora e a G. para que elas saltassem para fora do atrelado. 19º A Autora não conseguiu saltar, uma vez que ia do lado esquerdo do atrelado, acabando por ser projetada para o solo, ficando por baixo de uma das dornas cheias de uvas, que entretanto também tinha caído do atrelado. 20º Em consequência do acidente de viação em causa, a autora sofreu vários e graves traumatismos: - Fratura craniana do rochedo à direita; - Traumatismo vertebro-medular (vértebras T12, L1, L2); - Deslocação da coluna vertebral de D10 a L4; - Traumatismo torácico; - Contusão pulmonar à direita; - Traumatismo abdominal; - Hemoperitoneu; - Laceração hepática de grau I; - Contusão esplénica de grau I; - Exclusão funcional do rim direito. 21º A C. M. foi transportada de urgência para o Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, em Vila Real e depois, face à gravidade das lesões, para o Hospital de S. João, na cidade do Porto. 22º A Autora, ao ser transportada para os hospitais, teve de ser imobilizada em plano duro, com colar cervical. 23º A Autora foi submetida a várias operações cirúrgicas e a diversos tratamentos, incluindo de Medicina Física e Reabilitação no Hospital de S. João. 24º A Autora apenas teve alta médica no dia 01.02.2013. 25º A Autora esteve totalmente incapacitada para qualquer trabalho ou atividade desde 09.09.2011 a 01.02.2013. 26º A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09-09-2013. 27º Do acidente de viação resultou para a Autora um Quantum Doloris de grau 6 em 7 e um dano estético de grau 5 em 7. 28º A autora ficou, ainda, afetada de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4 em 7, sendo certo que ficou impossibilitada da prática da grande maioria das atividades de lazer. 29º A Autora apresenta como sequelas resultantes das lesões provocadas pelo acidente de viação em causa: - Lesões medulares, paraparesia crural: com marcha paraparética, com alteração dos esfíncteres; - Perda de um rim. Nefrectomia; - O rim restante com insuficiência renal; - Alteração da capacidade vesical com retenção crónica de urina exigindo algaliação permanente; - Perturbação psiquiátrica com diminuição do nível de eficiência pessoal em grau II. - Perda de equilíbrio. 30º A autora ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos (numa escala de 100 pontos), sendo as sequelas de que ficou afetada impeditivas do exercício da atividade de trabalhadora agrícola, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões, nomeadamente da área da sua preparação técnico profissional, embora, sempre, com limitações, nomeadamente com horário reduzido e um ritmo de trabalho ajustado à sua capacidade diminuída. 31º A Autora, antes do acidente, era uma jovem saudável, dinâmica, ambiciosa, alegre, com grande esperança e objetivos na vida, próprios de uma jovem de 17 anos de idade. 32º Os ferimentos que a C. M. sofreu e os tratamentos a que teve de se sujeitar até à sua cura clínica provocaram-lhe grandes dores e sofrimento. 33º A Autora sente o desgosto de se ver ferida por um acidente que a incapacitou para o resto da vida, pelo que vive na angústia de ter um futuro incerto e muito limitado. 34º Ficou muito limitada de ter uma convivência normal, a nível de convívio social. 35º O acidente de viação em causa teve uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer na vida da Autora, ficando a mesma impossibilitada de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal. 36º Além do mais, também terá repercussões permanentes na atividade sexual, o que a limitará a nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e psíquicas, provocadas pelo dito acidente que a levou a esse grau de incapacidade, o que também lhe causa e continuará a causar ao longo da vida um profundo desgosto. 37º A Autora estará dependente de ajudas permanentes para o desempenho das funções do dia-a-dia, e necessitará de tratamentos médicos regulares, tais como fisioterapia, o que também lhe traz um grande desgosto. 38º A sinistrada apresenta uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho de, pelo menos, 86,62%. 39º A C. M. contava com 17 anos de idade à data do acidente, uma vez que nasceu no dia 20.06.1994. 40º Por via do acidente, a Autora ficou dependente para toda a sua vida de quatro a cinco sondas diárias, devido a incontinência urinária de que ficou portadora. 41º O custo de cada sonda é de 0,50 €. 42° A Autora ficou dependente de regulares tratamentos médicos, medicamentosos e técnicos, neste se incluindo tratamentos de fisioterapia, ginástica e hidroginástica, para evitar um retrocesso ou agravamento de sequelas. 43° A Autora necessita de efetuar por semana três sessões de fisioterapia. 44º O custo de cada sessão é de 11,15 €. 45º Regularmente, a Autora sujeita-se a consultas médicas da especialidade de ortopedia, sendo o custo de cada consulta médica de 50,00 €. 46º A Autora necessita de efetuar por semana duas sessões de hidroginástica, sendo o seu custo por mês de 26,00 €. 47º A Autora necessita de efetuar por semana duas sessões de ginástica, sendo o seu custo por mês de 148,00 €. 48° A Autora terá de se deslocar para tratamentos de fisioterapia, sendo o custo de cada deslocação – ida e volta – do seu domicílio ao hospital de Felgueiras de 6,50 €. 49º A Autora terá de se deslocar para tratamento de hidroginástica, sendo o custo de cada deslocação – ida e volta – do seu domicílio às piscinas de Felgueiras de 7,00 €. 50º A Autora terá de se deslocar para tratamento de ginástica, sendo o custo de cada deslocação – ida e volta – do seu domicílio ao ginásio, em Felgueiras, de 7,00 €. 51º A Autora ficou dependente do uso diário de medicação, nomeadamente antibióticos para infeções urinárias e suplementos para prevenir infeções. 52º A Autora, por via da perda de equilíbrio, ficou dependente de terceira pessoa para lhe fazer companhia e prestar-lhe serviços domésticos que impliquem movimentos ou força. 53° A Autora não consegue caminhar sozinha, carregar pesos, apanhar objetos do chão, fazer mudas de roupa da cama, colocar e tirar roupa da máquina de lavar, estender a roupa, não consegue transportar uma bacia de roupa, nem passar a ferro, como não consegue transportar sacos de compras, nem subir ou descer escadas metálicas. 54° A Autora para complementar a realização das suas atividades domésticas, tem necessidade de lançar mão à ajuda de terceira pessoa. 55° Para complemento da sua atividade doméstica, a Autora terá de vir a suportar o custo mensal com terceira pessoa de quantia nunca inferior a 300,00 € mensais, a que acrescerão os custos para a segurança social e respetivo seguro de acidentes de trabalho, em montante nunca inferior a 50,00 €. 56° A Autora ficou portadora de Prótese ao nível da coluna. 57º A Autora ficou portadora de insuficiência renal, o que a levará a tratamentos adequados. 58º Assim como, a consultas e exames de ortopedia para verificação da existência deste dano. 59º O acidente aconteceu num caminho particular, que dá acesso a uma via pública numa zona rural, caminho esse trilhado com rodados de veículos ligeiros e de passageiros e de tratores com e sem reboque. 60º O reboque resvalou na curva, mas tal deveu-se a um aluimento e deslizamento de terras do caminho, no momento em que o veículo transitava, e que fez com que o mesmo tombasse. 61º Tendo a Autora sido projetada ao solo, onde sofreu o acidente. 62º O Réu M. F. sabia que a Autora e a G. iam em cima do reboque, mas nunca imaginou sequer, que as terras do caminho fossem aluir como aconteceu no momento em que circulava, provocando o acidente. 63º A Autora participou, esporadicamente, e pela primeira vez na sua vida, numa vindima no Douro, durante cerca de 4 horas, porque, como ela própria declarou no Processo 522/12.7TUGMR que se encontra a correr termos na Comarca de Braga – Instância Central de Guimarães, 3ª Sec. Trabalho – J1– era estudante e queria ganhar algum dinheiro, enquanto se encontrava de férias de Verão. 64º Nunca foi intenção da Autora exercer a atividade de vindimadora ou qualquer outra atividade ou funções agrícolas. 65º No âmbito das declarações prestadas pela Autora naquele processo, a mesma referiu que retomou os estudos no ano de 2012 e que já acabou o curso de contabilidade. 66º A Autora já recebe uma pensão do Fundo de Acidentes de Trabalho. 67º O proprietário do trator agrícola de matrícula “XX” e do respetivo atrelado, de marca “HERCULANO”, com a matrícula …, o Réu S. T. transferiu para a “X” a respetiva responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação desses veículos. 68º O inerente contrato de seguro ficou titulado pela apólice n.º 003437450. 69º Por força do referido contrato a “X” garante “a responsabilidade civil do proprietário do veículo (…) pelos danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas”. 70º O acidente sub judice envolveu um trator e seu reboque quando se encontravam em propriedade privada, e não em qualquer via pública ou aberta ao trânsito público. 71º A autora subiu voluntariamente para o atrelado com a matrícula AV quando este se encontrava com três dornas colocadas na vertical, cheias de uvas. 72º A autora tinha 17 anos de idade e não sofria de qualquer deficiência física ou mental. 73º A autora sabia e pôde observar que o atrelado não dispunha de bancos para transporte de pessoas. 74º A autora sabia e pôde observar que o atrelado não dispunha de cintos de segurança. 75º A autora sabia e pôde observar que o atrelado não dispunha de quaisquer dispositivos de fixação de pessoas. 76º A autora sabia e pôde observar que o atrelado não dispunha de portas destinadas à entrada de passageiros. 77º A autora sabia e pôde observar que o atrelado não dispunha de janelas ou de teto ou cobertura. 78º A autora aceitou ser transportada nas referidas condições.” Vamos conhecer das questões enunciadas 1.Se o acidente dos autos e as suas consequências estão cobertos pelo contrato de seguro obrigatório outorgado pela ré seguradora e o 1º Réu, enquanto proprietário do trator agrícola com reboque. O tribunal recorrido considerou o acidente em discussão como se tivesse ocorrido na via pública ou privada aberta ao público atendendo à duplicidade de funções do veículo em causa, como máquina agrícola e de transporte, que, no momento do acidente, funcionava como um veículo de transporte, uma vez que transportava uvas de uma exploração agrícola para uma adega cooperativa, situada na vila de Alijó, para onde se dirigia. Apoiou-se no decidido no despacho saneador para julgar improcedente a exceção perentória de exclusão do seguro invocando o Ac. do STJ. de 17/12/2015 proferido no proc. 312/11.8TBRR.L1.S1 que, por sua vez, citou o “acórdão do TJUE de 4/9/2014, 3ª secção, proferido no âmbito do reenvio prejudicial n.º C-162/13 (http://curia.europa.eu/juris...) que visou clarificar uma dúvida suscitada em torno do conceito de “circulação de veículos”, mais concretamente se o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel abarcaria ou não a utilização de um trator agrícola no terreiro de uma quinta, numa ocasião em que realizava uma manobra para colocar o respetivo reboque num celeiro.” E no desenvolvimento desse acórdão os “conceitos como acidente, sinistro, circulação ou utilização de veículos devem ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a EU, tendo em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra. Depois de assinalar alguns segmentos de diversas Diretivas, concluiu que um trator com reboque ainda se inscreve na categoria de «veículos» a que, em abstrato, se destina o seguro obrigatório de responsabilidade civil.” E este acórdão chegou à conclusão “de que o facto de o trator ser utilizado como máquina agrícola não interfere naquela inclusão, desde que, ao abrigo do artigo 4º da 1ª Diretiva, essa espécie de veículos não tenha sido excluída pelo respetivo Estado-Membro, sendo que no que concerne a Portugal a exclusão restringe-se aos veículos referidos no artigo 4º n.º 2 do DL. n.º 291/07, nos termos do qual estão isentos do regime do seguro automóvel as «máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula»”. E seguindo a doutrina deste acórdão e vários que citou do STJ., que agora não vamos repetir, e a Diretiva 2009/103/CE que delimita a garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel aos casos em que um veículo circula ou é usado na sua função de “locomoção-transporte” concluiu que o acidente em causa está abrangido pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório e pelo Código da Estrada, porque o trator com reboque “..é um veiculo automóvel, com matrícula, e sujeito ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tanto que a ré segurado celebrou com o respetivo proprietário o seguro mencionado nos autos”, para além de ter capacidade de circular na via pública, apesar de o acidente ter ocorrido no interior da exploração agrícola. A ré seguradora apelante discorda do decidido por entender que se está perante um acidente que ocorreu numa propriedade privada, em que o trator com reboque exercia funções exclusivamente agrícolas, no transporte de uvas, não sendo abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto e em vigor à data do acidente no DL. 291/2007 de 21/08, tendo em conta o disposto no artigo 11 n.º 2 que refere o seguinte “ o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4° abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.”, conjugado com o n.º 1 e 4 do artigo 4º deste diploma, para concluir que estes normativos não abrangem situações em que o trator exerce funções meramente agrícolas, para além de, por força do Código da Estrada (artigo 2º, 150º), o acidente ter de ocorrer na via pública ou privada aberta ao público, para ser qualificado como acidente estradal, não lhe sendo aplicável o teor dos contrato de seguro outorgado entre o proprietário do trator-reboque e a seguradora. A questão enunciada pela ré seguradora no recurso e agora em discussão foi suscitada na sua contestação como exceção perentória com vista a excluir a aplicação, ao caso, do regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil, porque o acidente se verificou em propriedade privada, sendo o conjunto trator-reboque utilizado, exclusivamente, em funções agrícolas. O tribunal, na decisão recorrida, limitou-se a seguir a doutrina do acórdão citado e orientador da exceção de exclusão do regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil suscitada pela ré seguradora na sua contestação, julgada improcedente no respetivo despacho saneador. Não fez mais do que aderir ao já decidido, de forma mais sucinta, sublinhando os pontos mais influentes na decisão que julgou improcedente a exceção perentória suscitada. Tendo esta questão sido objeto de decisão no despacho saneador, que envolveu o conhecimento de uma exceção perentória cuja procedência levaria à absolvição da ré dos pedidos formulados, porque o acidente não integraria o contrato de seguro celebrado entre a ré e o proprietário do trator, é objeto de recurso autónomo (intercalar) nos termos do artigo 595 n.º 1 al. b) conjugado com o artigo 644 n.º 1 al. b), ambos do CPC. (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC., 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 158 e 159). Como não houve recurso intercalar, o despacho saneador, nesta parte (exceção perentória de exclusão do acidente do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil julgada improcedente), transitou em julgado, impondo-se pela sua autoridade de caso julgado na vertente positiva do caso julgado, a que o tribunal terá de aderir, respeitando a decisão proferida. Mesmo que assim se não entenda, seguindo a doutrina defendida no Ac. do STJ. de 17/12/2015 proferido no Proc. 312/11.8TBRGR.L1.S1, que se apoiou no Direito Comunitário vertido em duas Diretivas e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que citou e ainda na jurisprudência dominante do STJ., o que releva para efeitos interpretativos do âmbito de aplicação do seguro obrigatório de responsabilidade civil é a potencialidade circulante da viatura, e que o acidente esteja em conexão com a sua circulação, estamos em presença de um trator em circulação, transportando uvas de uma propriedade privada para uma empresa vinícola, em que a autora seguia no reboque, que virou e causou-lhe várias lesões, cujo acidente se deve qualificar como de viação, apesar de ter ocorrido num caminho privado. E isto porque o trator desempenhava as funções de locomoção-transporte e o acidente está em conexão com esta função. O que é determinante, nestes casos, é uso ou função da viatura e não propriamente o local do sinistro, se na via pública ou equiparada, se numa via ou espaço particulares, como se depreende da leitura do Ac. do STJ aflorado. E isto porque o seguro obrigatório de responsabilidade civil visa tutelar os riscos inerentes à circulação das viaturas enquanto geradoras de perigos nesta função. 2. Se a contribuição da autora para a ocorrência dos danos com o acidente se se deve fixar em 1/3 face à matéria de facto provada. O tribunal recorrido responsabilizou a autora pelas lesões que lhe foram provocadas pelo acidente, em 20%, ao abrigo do disposto no artigo 570 n.º 1 do C.Civil, fundamentando-se na sua idade, 17 anos, à sua inexperiência no trabalho, e ao facto de ter visto pessoas a serem transportadas nos atrelados de tratores, imputando a outra parte ao condutor, que tem o dever de controlar a carga e não permitir que pessoas circulem no atrelado. A ré seguradora sustenta o agravamento na concorrência dos danos para um terço porque a autora subiu voluntariamente para o atrelado para ser transportada, quando sabia ou devia saber que era proibido. Julgamos que os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido são suficientemente elucidativos e ponderosos para sustentarem o decidido. Na verdade, estamos em presença de uma pessoa com 17 anos, inexperiente no mundo do trabalho, ainda não portadora de carta de condução. Isto em confronto com quem tem carta de condução, com a obrigação de saber que é proibido conduzir viaturas com pessoas no atrelado, é proporcional ao nível ou grau de exigência em deixar e querer ser transportada nestas circunstâncias. Daí que o grau de responsabilidade de cada um seja o adequado à situação. 3. Se o montante compensatório pelos danos não patrimoniais determinado pelo tribunal recorrido em 150.000€ deve ser reduzido para 90.000€, no máximo 100.000€, por comparação com decisões judiciais que conheceram de factos mais gravosos e fixaram montantes idênticos. A divergência sobre o montante compensatório fixado em 150.000€ está no facto de a ré seguradora entender que é desajustado, essencialmente, face a duas decisões, uma do STJ e outra do Rla. que fixaram montantes que rodam os 150.000€ e 170.000€, respetivamente, sendo as situações muito mais gravosas. E, em face disto, por questões de igualdade de decisões perante cada situação, apontou um montante entre 90.000€ e o máximo de 100.000€, porque a dos autos é muito menos gravosa, impondo-se um montante inferior. Para a análise desta questão, no sentido de determinar o montante adequado e relativo a compensar as dores sofridas com as sequelas, todo o período de recuperação até à alta clínica e as consequências definitivas que acarretaram as incapacidades, temos a destacar nestes autos, os pontos de facto dados como provados 12 e 20 a 43, 45 a 57. Neles consideramos de elevado relevo a idade da autora à data do acidente – 17 anos; o período recuperação de cerca de 16 meses, com várias intervenções cirúrgicas e exames complementares, e vários tratamentos; fixação do sofrimento no grau 6/7; o estético no grau 5/7; o de atividade física e lazer em 4/7, com impossibilidade de realizar a maioria da atividade de lazer; sequelas permanentes que afetam gravemente a autonomia e a qualidade de vida ( perda de um rim; insuficiência renal do que restou; alteração da capacidade vesical com retenção crónica de urina exigindo algaliação permanente; perturbação psiquiátrica com diminuição de eficiência pessoal em grau II; perda de equilíbrio; IPG de 70 pontos com incapacidade para a atividade agrícola e compatível com a sua área de preparação técnica profissional com limitações horárias reduzidas e ritmo de trabalho ajustado à sua capacidade diminuída; dependência de terceira pessoa para a execução de serviços domésticos que impliquem força; tomada de medicamentos diários para as infeções urinárias; realização muito frequente de sessões de fisioterapia; afetação da sua vida sexual. A ré seguradora, no Acórdão do STJ. enfatiza a amputação do membro inferior da sinistrada e as suas consequências no que tange à sua autonomia, necessidade de terceira pessoa para a realização das lides domésticas e higiene pessoal, para considerar que as lesões e a suas consequências são mais graves do que as dos autos, não se justificando o montante fixado de 150.000€, desproporcionado relativamente ao do Acórdão do STJ. Julgamos que a comparação terá de ser mais extensa, valorando, essencialmente, a idade das sinistradas. Enquanto no acórdão do STJ. estamos perante uma senhora com 58 anos de idade à data do acidente, com perspetivas de vida de mais cerca de 25 anos, quando nos presentes autos estamos perante uma jovem de 17 anos, em que muitos dos seus sonhos ficaram frustrados pelas graves sequelas e consequências que daí advieram para a sua qualidade de vida. Ficar sem um rim, e o outro gravemente danificado, o que pode levar, a médio prazo, a tratamentos de hemodiálise e a um possível transplante, é muito angustiante, e que se prolongará pela sua vida cuja perspetiva rondará os 67 anos. E, além disso, tem de ser algaliada permanentemente, tudo lhe afetando a vida social e o trabalho muito difícil de encontrar no mercado exigente e avesso a deficientes. Ponderando todos estes elementos e comparando as duas situações no seu todo, e não parcelarmente, como o fez a ré seguradora, julgamos que a decisão recorrida fixou um montante equilibrado e adequado à gravidade da situação numa perspetiva de justiça relativa e não absoluta. Daí que é de manter o montante de 150.000€ a título compensatório pelos danos não patrimoniais. 4. Se deve ser revogado o segmento da decisão recorrida quanto à quantia de 15.000€ fixada pela toma de medicamentos, durante toda a vida, por falta de fundamentação de facto, devendo ser relegada a sua fixação para liquidação em execução de sentença. O tribunal fixou este montante pela toma diária de vários medicamentos, nomeadamente de antibióticos para combater infeções urinárias e suplementos para prevenir infeções, tendo em conta a esperança média de vida. Acabou por fazer uso da equidade para, em função da frequência da toma de medicamentos e suplementos e a esperança média de vida, que rondará os 65 anos, concluir que o montante de 150.000€ não seria exagerado. A apelante considerou que isto não fundamentava o pedido, por falta de factos, pelo que deveria ter ordenado que fosse remetido para liquidação, para apuramento da quantidade de medicamentos necessários e o seu preço. Isto tem a ver com a aplicação do artigo 509 n.º 2 do CPC e o artigo 566 n.º 3 do C. Civil. O tribunal deve relegar para liquidação quando não tenha elementos para apurar o objeto ou a quantidade e esteja convencido que isso será possível fazer-se (artigo 509 n.º 2 do CPC). No caso negativo deve optar pela aplicação do princípio da equidade nos termos do artigo 566 n. º3 do C. Civil (ac. STJ. 27/6/2000, BMJ. 498/222, relator Martins da Costa). No caso em apreço, não tendo ficado provada a quantidade de medicamentos que iria tomar, durante o resto da sua vida, nem o preço de qualquer um deles, sendo possível apurar-se após a sua compra através de receita médica, julgamos que se impõe que se cumpra o disposto no artigo 509 n.º 2 do CPC, relegando esta parte do pedido para liquidação como fora feito com os tratamentos médicos, de fisioterapia e outros de que ficou provada a sua necessidade. 5. Se devem ser fixados juros de mora a partir da decisão recorrida relativamente à indemnização compensatória por danos não patrimoniais. A ré seguradora e apelante defende que os juros moratórios sobre o montante compensatório pelos danos morais devem ser fixados a partir da prolação da sentença porque o respetivo quantitativo foi nela liquidado, se tornou líquido, e só são devidos juros a partir do momento da liquidação da indemnização, citando um acórdão do STJ. datado de 23/09/2010 e apoiando-se ainda na doutrina do Professor Antunes Varela. Por sua vez a autora, nas suas contra-alegações, vem dizer que se está perante uma situação de responsabilidade por facto ilícito, sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 508 n.º 3, segunda parte do C. Civil, em que os juros são devidos desde a citação. Por outro lado, não é aplicável a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 de 9/05 sobre juros porque não houve atualização do pedido nos termos do artigo 566 n.º 2 do C. Civil, porque a decisão fixou o montante igual ao pedido – 150.000€ - porque o não considerava exagerado. O vencimento dos juros moratórios está regulado no artigo 805 do C. Civil. E, mais concretamente, no nº 3, segunda parte do respetivo normativo, foi referida a citação como o momento a partir do qual se vencem juros moratórios quando estejam em causa créditos emergentes de factos ilícitos. E a indemnização em questão nasce dum facto ilícito – acidente que provocou várias lesões corporais à autora. Coloca-se a questão da aplicação ou não, ao caso, do AUJ 4/2002 de 9/05. O citado aresto visou a uniformização da jurisprudência do STJ, que estava divida sobre a data a partir da qual deveria incidir a computação de juros moratórios. Uma corrente assentava na distinção da natureza dos juros moratórios e a atualização do pedido. Os juros tinham como finalidade a sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação a que o devedor estava adstrito, enquanto a atualização do pedido assentava na reposição do seu valor real, isto é, considerar uma correção monetária, para superar os prejuízos nefastos da inflação. O que não eram incompatíveis Por sua vez, uma outra corrente jurisprudencial baseava-se em que os juros moratórios, a partir da alteração do artigo 805 n.º 3 do C. Civil, tinham também uma função indemnizatória, porque acautelavam a desvalorização da moeda, tendo em conta a inflação. Daí que seria inconveniente acumular juros sobre o mesmo período de tempo, entre a data da citação e a prolação da sentença, quando esta, ao abrigo do disposto no artigo 566 n.º 2, atualizou o pedido, isto é, decidiu, tendo em conta os índices inflacionistas. E da leitura do acórdão e da decisão sobre a doutrina uniformizadora jurisprudencial ressalta que há atualização sempre que o julgador utiliza critérios referentes à inflação que se tenha verificado entre a propositura da ação e a decisão, independentemente de o pedido ser superior ao que foi decidido. O que prevalece, neste caso, é o critério da decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 566 n.º 2, decide, tendo em conta os valores existentes à data da decisão e não da propositura da ação. E esta forma de decidir implica uma atualização, e, como tal, uma indemnização incorporada na decisão. Assim se impõe que os juros moratórios se calculem a partir da decisão e não da citação, porque envolveria enriquecimento sem causa, por acumulação de indemnizações sobre o mesmo período de tempo. É que o valor encontrado, dentro do pedido, mesmo que inferior a este, é sempre superior ao que seria se fosse apenas considerado o valor da moeda à data da propositura da ação. No caso em apreço, o tribunal recorrido apenas se referiu à equidade, que envolve, em princípio, juízos de valor contemporâneos da decisão. Não se vislumbra qualquer referência, de forma explícita, a elementos que interferiram na formação do cálculo da indemnização. Daí que se possa concluir que o cálculo teve apenas em conta elementos atuais, para determinar o quantitativo de 150.000€, mesmo que coincida com o apontado pela autora na sua petição inicial. Assim, os juros moratórios devem ser contados a partir da decisão recorrida, apesar do julgador ter decidido que são devidos desde a citação. E é o critério maioritário seguido pela jurisprudência do STJ. 6. E se a indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) deve ter o mesmo tratamento. Neste ponto, o tribunal recorrido, ao determinar o montante indemnizatório pelo dano futuro (lucros cessantes), teve em conta os elementos contemporâneos da decisão, como seja o salário mínimo nacional, ou outros superiores, e nunca o vencimento como trabalhadora agrícola, que foram decisivos, pelo que os juros moratórios devem ser contados a partir da decisão recorrida. Concluindo: 1. O TRG considerou que o acidente em causa se enquadra no seguro obrigatório de responsabilidade civil porque o trator agrícola com reboque estava em circulação, transportando uvas de uma propriedade particular para uma empresa vinícola, havendo conexão entre o acidente e a sua utilização, estando de acordo com o Direito Comunitário, vertido em duas diretivas, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e com a maioria da jurisprudência do STJ. 2. Considerou-se a responsabilidade da autora na produção dos danos de que foi vítima em 20%, atendendo à sua juventude e inexperiência laboral. 3. No cálculo compensatório por danos morais foi decisiva, em comparação com outras decisões judiciais, a juventude da autora, a sua esperança média de vida, a perda de um rim e a afetação do restante com todas as implicações que daí advieram e que ainda poderão surgir no futuro, para se justificar a manutenção do montante fixado na decisão recorrida de 150.000€. 4 Revogou-se a decisão quanto à fixação de 15.000€ a título de danos patrimoniais pela medicação que terá de tomar toda a vida, ligada a infeções, porque considerou que era de relegar para liquidação uma vez que da matéria de facto provada não consta a quantidade de medicamentos que irá tomar diariamente e qual o preço, sendo possível a sua determinação. 5. Decidiu-se que os juros de mora sobre os montantes devidos a título de danos morais e lucros cessantes devem ser contados a partir da decisão recorrida porque o tribunal, na determinação do seu cálculo, teve em conta elementos contemporâneos da decisão, impondo-se a aplicação do AUJ 4/2002 de 9/5. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam, em parte, a decisão recorrida, condenando a ré seguradora a pagar à autora os juros moratórios sobre os montantes respeitantes a danos morais e lucros cessantes (dano futuro) a partir da decisão recorrida e relegam para liquidação o segmento da decisão que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 15.000€ pela toma de medicamentos durante a vida. No restante mantêm o decidido. Custas a cargo da apelante e apelados na proporção do decaimento. Guimarães, 17/1/2019 Joaquim Luís Espinheira Baltar Eva Almeida Maria Amália Santos |