Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PENAS ACESSÓRIAS AUJ Nº 2/2018 DE11.01.2018 PUBLICADO NO DR 1ª SÉRIE Nº 31 DE 13.02.2018 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Se, pela prática de vários crimes, ao arguido tiverem sido impostas várias penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, as mesmas não deverão ser materialmente cumuladas, estando antes sujeitas a cúmulo jurídico, em consonância com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, de 11/01/2018, publicado no DR 1ª Série, nº 31, de 13/02/2018. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Sumário nº 145/18.0GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz 1, foi submetido a julgamento, em 12/03/2018, o arguido: J. M., casado, reformado, nascido em …, natural da freguesia de ..., Braga, filho de … e de …, residente na Rua …, Esposende. 1.1. Por sentença então oralmente proferida (conforme prescreve o Artº 389º-A, do C.P.Penal), foi decidido, de acordo com o dispositivo que consta da respectiva acta, a fls. 45/47 (transcrição (1)): “a) condenar o arguido J. M., pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, na prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de 80 dias de multa à taxa diária de 6 € e 90 dias de multa à mesma taxa, e ainda nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados durante 5 meses e 6 meses; b) condenar o arguido J. M. pela prática de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelos artigos 348º, nº 1, al. a) e b), e nº 2, do Código Penal, por referência ao artigo 154º, nºs 1, 2 e 3, do Código da Estrada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6 €; c) em cúmulo jurídico das penas, na pena de única de 210 (duzentos e dez dias) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1680 (mil seiscentos e oitenta euros). d) condenar o arguido nas penas acessórias supra referidas, cumuladas materialmente, pelo período de (11) onze meses; e) condenar o arguido J. M., no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s, reduzida a metade atenta a confissão (cfr. artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal, e 8º, nº5 do Regulamento das Custas Processuais).”. * 2. Inconformado com tal condenação, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):“1 - O arguido foi condenado, entre o mais, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, nas penas acessórias fixadas em 05 (cinco) e 06 (seis) meses, materialmente cumuladas na pena de 11 (onze) meses. 2- A questão em apreço, da admissibilidade ou inadmissibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso de crimes punidos com penas acessórias, foi por muito tempo, causa de divergência da nossa jurisprudência e doutrina. 3- Tal discordância veio a ser ultrapassada com a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, de 13 de Fevereiro de 2018, o qual fixou a seguinte jurisprudência: "em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico". 4- Sendo dois os crimes praticados, na senda da jurisprudência fixada, deverá ser fixada uma pena única no que concerne às penas parcelares fixadas a título de pena acessória. 5- Por concordarmos com as penas parcelares que foram fixadas em 05 (cinco) meses e 06 (seis) meses, entendemos, subsequentemente que importa apenas proceder a esse cúmulo, dentro de uma moldura abstracta com um mínimo de 06 (seis) meses e um máximo de 11 (onze) meses. 6- Reapreciando os factos, a sua proximidade temporal, as elevadas taxas de álcool em causa, a personalidade do arguido e não olvidando as necessidades de prevenção que se fazem sentir, entendemos adequada a pena acessória única de 09 (nove) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor. 7 - Foram, assim, violados os artigos 40º, 69º, nº 1 al. a), 71º e 77º, todos do Código Penal, por errada interpretação, e ainda o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, de 13 de Fevereiro de 2018.”. * 3. Na 1ª instância o arguido não se pronunciou sobre o mérito do recurso.3.1. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando no sentido de ao arguido ser aplicada uma pena única de 9 meses de proibição de conduzir. 3.2. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta. * II. FUNDAMENTAÇÃO1. Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2). Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa decidir é a de saber se, pelo Tribunal a quo, foi ou não correctamente realizado o cúmulo material das penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas ao arguido. * 2. Para uma melhor compreensão da questão colocada, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais (e ouvida a gravação da sentença oralmente proferida em sede de audiência de discussão e julgamento), quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida:- No dia 1 de Março de 2018, cerca das 15H50, em Esposende, o arguido conduziu na via pública, mais concretamente na EN 13, km 45,250, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX; - Na sequência de uma operação de fiscalização, foi submetido ao exame de pesquisa ao álcool no sangue, pelo método de ar expirado, através do equipamento “Drager Alcotest 7110 MK III”, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,82 g/l, que deduzido o erro máximo admissível corresponde a uma taxa de álcool no sangue de 2,679 g/l; - Nessa ocasião, o arguido foi advertido pessoalmente, tendo assinado a respectiva notificação e ficado ciente do seu conteúdo, de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada; - Porém, no dia 1 de Março de 2018, cerca das 19H09, em Esposende, o arguido conduziu na via pública, mais concretamente na Rua …, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX; - Na sequência de uma operação de fiscalização, foi submetido ao exame de pesquisa ao álcool no sangue, pelo método de ar expirado, através do equipamento “Drager Alcotest 7110 MK III”, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,30 g/l, que deduzido o erro máximo admissível corresponde a uma taxa de álcool no sangue de 2,185 g/l; - O arguido ingeriu livre, voluntária e conscientemente bebidas alcoólicas, as quais foram causa necessária daquelas taxas de álcool no sangue, bem sabendo que as mesmas eram susceptíveis de o colocar no estado em que foi encontrado; - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que devia obediência às ordens que lhe tinham sido regularmente comunicadas, as quais eram legítimas porque provenientes da autoridade competente; - Ao conduzir o veículo nas circunstâncias supra descritas, o arguido agiu com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem que lhe tinha sido transmitida, não obstante saber que essa ordem fora emanada por autoridade competente e que lhe devia obediência, a qual lhe foi regularmente comunicada através de notificação pessoal, bem como sabia que, não a acatando, incorreria na prática de um crime de desobediência qualificada; - Mais sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; - O arguido é reformado; - Recebe uma pensão de € 1.200,00 mensais; - Vive em casa própria, com a mulher, reformada; - Completou a 3ª classe; - Confessou integralmente a prática dos factos; - Do seu registo criminal nada consta. * 3. Como se viu, o presente recurso visa apenas apurar se, na sentença recorrida, foi ou não indevidamente realizado o cúmulo material das duas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas ao arguido.Efectivamente, tendo o arguido sido condenado pela prática, em autoria material, em concurso efectivo, e na forma consumada, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos Artºs. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, nas penas parcelares de 80 dias de multa à taxa diária de € 8,00, e de 90 dias de multa à mesma taxa, e ainda nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados durante 5 meses e 6 meses, e bem assim pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos Artºs. 348º, nº 1, al. a) e b), e nº 2, do Código Penal, por referência ao Artº 154º, nºs 1, 2 e 3, do Código da Estrada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 8,00, o Tribunal a quo efectuou o cúmulo jurídico dessas três penas parcelares de multa, cominando ao arguido uma pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num montante global de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros), mas, no que tange às duas penas acessórias, cumulou-as materialmente, fixando em 11 meses o período de inibição de conduzir veículos motorizados a cumprir pelo arguido. Como bem nota a Exma. Procuradora-Adjunta nas suas doutas alegações de recurso, a questão em apreço, da admissibilidade ou inadmissibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso de crimes punidos com penas acessórias foi causa de divergência da nossa jurisprudência e doutrina durante bastante tempo. Assim, e em síntese, os defensores da admissibilidade do cúmulo jurídico das penas acessórias argumentavam que, não havendo norma expressa que resolvesse directamente a questão, e constituindo também as penas acessórias verdadeiras sanções penais, não existiam fundamentos para as excluir das razões que subjaziam à opção legislativa inerente à obrigação de realização de cúmulo jurídico de penas principais (em abono desta tese cfr., entre outros, José Faria Costa, in RLJ, Ano 136º, nº 3945, Julho/Agosto de 2007, Coimbra Editora, págs. 322-328; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/06/2006, in CJ AcSTJ XIV-II-223; e o acórdão da Relação do Porto, de 02/05/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 319/10.2P1PRT.P1, in www.dgsi/jtrp.pt). Já os defensores da tese contrária estribavam a sua posição, desde logo, na diferente natureza das penas acessórias e das penas principais, e bem assim nos fins prosseguidos e dos objectivos de política criminal de cada um desses tipos de penas. Por outro lado, aduziam que o legislador penal disciplinou expressamente o regime da aplicação das penas acessórias em caso de concurso de infracções, seja ele originário ou superveniente, como decorre dos Artºs. 77º, nº 4 e 78º, nº 3, do Código Penal. Estatuindo, no primeiro, a obrigatoriedade de imposição ao agente da pena acessória, ainda que prevista por uma só das leis aplicáveis. E consagrando, por sua vez, no caso de ocorrência superveniente do concurso, como regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na sentença anterior, admitindo, a título excepcional, a sua revogação por desnecessidade face ao teor da nova decisão; sendo que, se apenas aplicáveis ao crime que falta apreciar só serão decretadas se ainda foram necessárias em face da decisão anterior. Sustentando, finalmente, que, não obstante esta regulação pormenorizada, em momento algum a lei prevê a imposição de pena acessória única, contrariamente ao que acontece com as penas principais, o que, em face das suas diferentes naturezas, só poderá significar que o legislador quis excluir a possibilidade de realização de cúmulo jurídico para as penas acessórias (cfr. neste sentido, entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, pág. 226; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/03/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 79/10.7GCSEI.C1; e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/04/2016, proferido no âmbito do Proc. nº 794/15.9PFPRT.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt Sucede que, esta querela doutrinária e jurisprudencial veio a ser totalmente dirimida e ultrapassada com a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, de 11/01/2018, publicado no DR 1ª Série, nº 31, de 13/02/2018, que a propósito fixou a seguinte jurisprudência: ““Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”. Sustentando-se, nesse douto aresto do pleno das Secções Criminais daquele Alto Tribunal, tirado por unanimidade, em síntese conclusiva, que “as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeiras penas com função adjuvante das penas principais, destinadas à tutela de bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes praticados, limitadas pelo princípio da culpa (artigo 40.º) e determinadas nos termos do artigo 71º, ambos do Código Penal, não poderão, em caso de concurso, deixar de ter o tratamento das regras do cúmulo jurídico que o legislador adoptou para as penas principais, já que só o cúmulo jurídico permite alcançar uma pena proporcional e justa na sua medida.”. Isto posto, há que atentar no que prescreve o Artº 445º, nº 3, do C.P.Penal, acerca de eficácia externa dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, pois que ali se prescreve que os mesmos não constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas que estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão. Com efeito, diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o Artº 2º do Código Civil, que veio a ser revogado pelo Artº 4º do Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais, mas não deixam de criar “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio Supremo Tribunal de Justiça, como se intui do disposto no Artº 678º, nº 2, al. c), do C.P.Civil – cfr., neste sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/05/2009, proferido no âmbito do Proc. nº 218/09.OYFLSB, in www.dgsi.pt. Ademais, tal jurisprudência uniformizadora contribui para a “unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais” - Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª edição, págs. 271 e 272). Ora, como sublinha o Exmo. Sr. Cons. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição revista e actualizada, págs. 446/448, a propósito dos acórdãos de uniformização de jurisprudência na jurisdição processual civil, considerandos que aqui se aplicam totalmente, no actual quadro normativo nacional, é pelo seu intrínseco valor persuasivo que é exercida a influência intra-sistemática da jurisprudência uniformizadora, pelo que tendo em conta o sentido e valor que se atribui a esta jurisprudência, parece óbvio “que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, devem os tribunais judiciais acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, ainda podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”, razão pela qual se pode afirmar que apenas quando “estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar adesão a tese oposta àquela que anteriormente obteve vencimento”, podendo elencar-se, entre tais circunstâncias a apresentação de “argumentos jurídicos que não tenham sido convincentemente rebatidos pelo acórdão uniformizador”, a “manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição”, o “período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efectivou, ou a ponderação de alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação” ou a “contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora”. E para contrariar a jurisprudência uniformizadora do Supremo – sublinha aquele Ilustre Autor –, exige-se a verificação de fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas. No mesmo sentido opina o Exmo. Sr. Cons. Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1486 - da autoria do próprio, e de outros Exmos. Srs. Conselheiros -, que em anotação ao Artº 445º do C.P.Penal lapidarmente afirma não poder ser de ânimo leve que os tribunais judiciais doravante divirjam da jurisprudência resultante dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, devendo sempre fundamentar as divergências relativas a tal jurisprudência, e não podendo limitar-se ao desacato da jurisprudência uniformizadora, sem adiantar qualquer relevante argumento novo não ponderado ainda ou sem percepção de alteração notória nas concepções ou da composição do Supremo. Ora, voltando ao caso vertente constata-se que Exmo. Sr. Juiz a quo procedeu ao cúmulo material das duas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicadas ao arguido. Fê-lo, porém, ao arrepio do citado acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2018, e sem justificar a sua opção. Violando, pois, a norma constante do Artº 445º, nº 3, do C.P.Penal. Consequentemente, há que proceder ao cúmulo jurídico das duas penas acessórias em causa, devendo para o efeito atentar-se no regime de punição do concurso, devidamente adaptado, obviamente, à problemática das penas acessórias. Convocando-se desde logo, para o efeito, a norma constante do Artº 77º do Código Penal, segundo a qual, tendo sido praticados vários crimes pelo mesmo agente sem que tenha transitado em julgado a condenação por qualquer deles, é aquele condenado numa única pena, resultante da ponderação, em conjunto, dos factos e a personalidade do agente (nº 1), tendo em conta a moldura penal que tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com o limite de vinte e cinco anos para a pena de prisão e de novecentos dias de multa para a pena de multa (nº 2). E devendo notar-se, em segundo lugar, que a possibilidade de cúmulo jurídico das penas acessórias só deverá colocar-se relativamente às que têm a mesma natureza, como sucede no caso vertente. Em terceiro lugar, há que referir que, não estando previsto o limite máximo inultrapassável na determinação da pena única, deve entender-se a aplicação da regra ínsita do nº 1 do citado preceito legal sem qualquer limitação, o que significa que a pena concreta deve resultar da moldura que tem como limite mínimo a pena acessória mais grave, e como limite máximo a soma de todas as penas acessórias aplicadas aos crimes em concurso. Finalmente, como claramente resulta da citada norma legal, a medida da pena (acessória) única é determinada tendo em conta, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O que significa que deveremos relacionar todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de se concluir se estamos, ou não, perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constitui uma agravante dentro da moldura aplicável, ou se, pelo contrário, tal acumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente. E nesta vertente, como adverte Figueiredo Dias, (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 291/292), “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. No caso sub-judice a moldura penal a considerar tem como limite mínimo a proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses, e como limite máximo a proibição de conduzir veículos com motor pelo período de onze meses. Os crimes praticados pelo arguido têm a mesma natureza e foram cometidos ambos no mesmo dia, com escassas horas de intervalo. Acresce que, como já supra se referiu, os crimes de natureza rodoviária causam enorme impacto na nossa sociedade, sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral sentidas, atenta a frequência com que ocorrem factos semelhantes aos supra descritos. Da factualidade provada ressalta que o arguido agiu com dolo directo em todas as apontadas condutas, revelando-se num elevado nível o grau de culpabilidade demonstrado nesses factos. Porém, o arguido apresentou-se em juízo sem cadastro, e admitiu a prática dos factos, o que é demonstrativo de que já interiorizou, ou começou a interiorizar, a sua culpa, sendo, pois, diminutas as exigências de prevenção especial, não se perspectivando o início de uma carreira criminosa por banda do mesmo. Nestas circunstâncias, operando o cúmulo jurídico das duas penas acessórias aplicadas ao arguido J. M. no âmbito dos presentes autos, afigura-se-nos inteiramente justa, adequada e proporcional, a pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de nove meses, conforme preconizado pelo Ministério Púbico, ora recorrente. Procedendo, pois, o recurso interposto. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, deliberam: A) Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido J. M. na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 11 (onze) meses. B) Condenar o arguido J. M. – em cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor pelos períodos de 5 (cinco) meses e de 6 (seis) meses, respectivamente – na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses. Sem custas (Artºs. 513º, nº 1, a contrario sensu, e 522º, nº 1, do C.P.Penal). (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, encontrando-se os versos das folhas em branco - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 17 de Dezembro de 2018(António Teixeira) (Nazaré Saraiva) 1 - Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. 2 - Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª Edição, pág. 347, e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação obrigatória que ainda hoje mantém actualidade. |