Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A decisão, proferida no âmbito de embargos de terceiro, que ordenou tão somente o levantamento do arresto que incidia sobre certos bens, não constitui título executivo para a entrega desses bens ao embargante/exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 26 de Dezembro de 2013 foi proferida a seguinte decisão:“A…,Unipessoal, Lda., com domicílio no Lugar do Agrelo, n.º 118, Parada de Gatim, Vila Verde intentou contra F…, com domicílio no Lugar de Quintães, Boivães, Ponte da Barca a presente ação executiva para entrega de coisa certa, requerendo a entrega de dois veículos automóveis, alegando a seguinte matéria: 1.º - Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 326/11.8TBVVD-B, que correu os seus termos junto do 1.º Juízo deste Tribunal, foram os embargos de terceiro deduzidos pela exequente julgados procedentes, culminando, enfim, com o reconhecimento do direito de propriedade da embargante sobre os veículos automóveis de marca Mercedes Benz, modelo Vito 111CDT, com a matrícula 40-06-XR, do ano de 2004, e de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula 16-94-HV, do ano de 1997. 2.º - Tendo, ainda, sido ordenado o levantamento do arresto que sobre os mesmos incidia. 3.º - Tal decisão já transitou em julgado, nomeadamente no passado dia 11 de Dezembro de 2012. 4.º - Tendo em consideração a apreensão de que os veículos em apreço foram alvo, conforme resulta documentado nos respetivos autos - processo n.º 326/11.8TBVVD-A -, impunha-se que o executado, enquanto fiel depositário dos referidos veículos e face a essa decisão final, procedesse de imediato à entrega dos mesmos, o que até à presente data não sucedeu, nem se prevê que de forma voluntária venha a acontecer. 5.º - Reconhecida judicialmente a propriedade da exequente sobre os mencionados veículos e ordenado, como foi, o cancelamento do arresto que sobre os mesmos impedia, está o executado obrigado, sem mais, a proceder à restituição definitiva destes, pelo que não o tendo feito até agora não resta outra alternativa à exequente senão lançar mão da presente da presente ação, de forma a ver assim ultimada a sua restituição. Como resulta do disposto no artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil (na redação anterior a 01-09-2013 por via do disposto no artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26-06): Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. Isto é, todo e qualquer processo executivo tem que assentar num dos títulos executivos legalmente tipificados no artigo 46.º do Código de Processo Civil e o objeto da execução tem que conter-se sempre dentro dos limites da obrigação exequenda tal como ela resulta desse título. A ação executiva tem, necessariamente, de se basear num documento que, nesta espécie de ações, corresponde à causa de pedir, sendo certo que tais documentos têm, necessariamente, de possuir força executiva. Por seu turno, o artigo 46º do referido diploma legal elenca as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução. Na presente situação, o título executivo apresentado é uma sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiros deduzidos pela exequente, por apenso a um procedimento cautelar intentado pelo executado contra P…, Unipessoal, Lda.. Nessa sentença o Tribunal decidiu ordenar o levantamento do arresto que incidia sobre os veículos de matrícula 40-06-XR e 16-94-HV. Nos termos do disposto no artigo 812.º-E n.º 1 b) do Código de Processo Civil o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram, exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – artigo 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Ora o título executivo para este tipo de execução teria que ordenar uma entrega, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a decisão em causa é proferida no âmbito de um apenso ao procedimento cautelar, ordenando tão somente o levantamento da providência decretada. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 812.º-E n.º 1 a) e 820.º do Código de Processo Civil indefiro o requerimento executivo. Custas pela exequente”. Inconformada com o assim decidido veio a Exequente interpor recurso terminando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) O recorrido contra-alegou, terminando do seguinte modo: CONCLUSÕES: (…) Com data de 31/03/2014 foi ordenada a seguinte rectificação: “Veio a exequente arguir a nulidade do despacho por contradição dos seus fundamentos com a decisão, invocando o disposto no artigo 615.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil. Efectivamente no despacho em causa constam dois parágrafos que não se referem ao mesmo e que só por lapso decorrente do uso de meios informáticos ali ficaram «esquecidos». Cumpre dizer, de todo o modo, que o despacho é perfeitamente percetível, uma vez que todo ele versa sobre a falta ou insuficiência de título executivo, quer nos seus fundamentos, quer na decisão. Os parágrafos iniciados por «Nos termos…» e «As exceções…», são uma excrescência ao despacho e nada têm a ver com o seu fundamento. Pelo exposto, decide-se suprir a nulidade invocada declarando como não escrito o seguinte segmento do despacho: «Nos (…) 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil.». Notifique e retifique no local próprio. * Admite-se o recurso que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Notifique. Vila Verde, 31-03-2014” Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir. * Objecto do recursoConsiderando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, e os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão que é colocada à nossa apreciação é se a acção executiva intentada pode prosseguir sendo revogado o despacho de indeferimento liminar ou se, pelo contrário, se deve manter o indeferimento. *** Importa ter em conta aqui a seguinte factualidade por referência aos elementos constantes dos autos:- Com data de 5/11/2012, foi proferida sentença no processo n.º 326/11.8TBVVD-B, embargos de terceiro deduzidos por A…, Unipessoal Lda. por apenso ao procedimento cautelar de arresto requerido por F… contra P…, Unipessoal, Lda., sentença essa em que a decisão proferida foi “Em face do exposto julgo os embargos procedentes e, consequentemente, ordeno o levantamento do arresto que incide sobre os veículos 40-06-XR e 16-94-XV”. - Em 5/FEV/2013 A…, Unipessoal Lda., intentou acção executiva contra F…, invocando como título executivo uma “Sentença Condenatória Judicial”, alegando que (itálico de nossa autoria): “1- Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 326/11.8TBVVD-B, que correu os seus termos junto do 1.° Juízo deste digníssimo Tribunal, foram os embargos de terceiro deduzidos exequente julgados procedentes, culminando, enfim, com o reconhecimento do direito de propriedade da embargante sobre os dois veículos automóveis que aí se encontram melhor individualizados, mormente um de marca Mercedes Benz, modelo Vito 111CDT, com a matrícula 40-03-XR, do ano de 2004, e outro de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula 16-94-HV, do ano de 1997. - cfr. doc. o.° 1 qua agora se junta, sentença, e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido. 2- Tendo, ainda, sido ordenado o levantamento do arresto que sobre os mesmos incidia – vide Doc. n.º 1. 3 - Tal decisão já transitou em julgado, nomeadamente no passado dia li de Dezembro de 2012. 4 - Por conseguinte, tendo em consideração a apreensão de que os veículos em apreço foram alvo, conforme resulta documentado nos respectivos autos - processo n.° 326/11.8TBVVD-A -, impunha-se que o executado, enquanto fiel depositário dos referidos veículos e face a essa decisão final, procedesse de imediato à entrega dos mesmos, o que até à presente data não sucedeu, nem se prevê que de forma voluntária venha a acontecer. 5 - Pois, há mais de um ano que o executado se encontra obrigado a proceder à restituição dessas viaturas à exequente, isto por decorrência da restituição provisória da posse determinada aquando da admissão dos embargos, o que sempre se recusou a cumprir, pese embora tenha sido por inúmeras vezes interpelado para esse efeito. 6 - Assim, reconhecida judicialmente a propriedade da exequente sobre os mencionados veículos e ordenado, como foi, o cancelamento do arresto que sobre os mesmos impedia, está o executado obrigado, sem mais, a proceder à restituição definitiva destes, pelo que não o tendo feito até agora não resta outra alternativa à exequente senão lançar mão da presente da presente acção, de forma a ver assim ultimada a sua restituição. 7 - A presente sentença, que ora se dá à execução como título executivo, é, sob todos os prismas da argumentação, título bastante para a presente execução, na medida em que da mesma resulta, com a requestada inteligibilidade e certeza, ordenado o levantamento da medida Tutelar que havia legitimado tal apreensão, o que se traduz, enfim, na impreterível obrigação de restituição, estando, desse modo, a exequente dispensada de ter que lançar mão de qualquer outro expediente declarativo com esse desiderato. Nestes termos, deve o executado ser citado para, no prazo legal, proceder à entrega dos referidos veículos automóveis, designadamente o de marca de marca Mercedes Benz, modelo Vito 111CDT, com a matrícula 40-06-XR, do ano de 2004, e o de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula 16-94-HV, do ano de 1997, sob pena de não o fazendo se proceder à sua entrega coerciva”. - Com data de 26/12/2013 rectificado em 31/03/2014 foi proferido o despacho recorrido. *** 1. Questão PréviaA tempestividade do recurso. (…) Sendo assim, como é, o recurso foi tempestivamente interposto tem sido bem admitido. *** 2. O Título executivo. Sustenta a recorrente que “a sentença proferida nos autos de embargo de terceiro a qual agora é dada como título à presente execução que tem como objecto a entrega de coisa certa, assume-se, por força do que as partes se predispuseram aí discutir, como uma sentença de mérito sobre a propriedade das viaturas automóveis 40-06-XR e 16-94-HV, pois, tendo sido efectivado o reconhecimento da propriedade da aí embargante sobre as mencionadas viaturas e, consequentemente, decretado o levantamento do arresto que sobre as mesmas incidia, e considerando, também, o que foi alegado em sede de contestação por parte do então embargado, o qual, em suma, pugnou pelo reconhecimento de que os veículos nunca saíram da posse da arrestada O…, ré no processo principal (acção de impugnação pauliana em que o arrestante figura como Autor), sai reforçado que tal sentença configura, à luz do que preceitua o art. 358.º, ex vi n.º 2, do art. 357.º, na versão do CPC anterior a 01.09.2013, uma decisão de mérito, assumindo assim a força de caso julgado material quanto a essa questão da propriedade da identificadas viaturas”. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Define-se como título executivo o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva (Artur Anselmo de Castro – A Acção Executiva Singular, comum e especial, 2.ª edição, 1973, Coimbra Editora, pág. 14). O título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele. Além disso é condição suficiente da acção executiva no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Por este última característica o título é, assim, algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado e se lhe substitui (A. de Castro, loc. Cit.). O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143). Nas palavras de Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 15), pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção. Sabemos que a causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração (Acórdão nº 02B3251 do Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2003). O título corresponde, na acção executiva, à causa de pedir (Lopes Cardoso, Manual da Acção executiva, Almedina, 1992, pág. 18). O pedido que não se harmonize com o título é como se estivesse em contradição com a causa de pedir o que importa ineptidão do requerimento inicial, que o juiz deve imediatamente decretar. Diz o apelante que a presente execução se baseia numa sentença a qual foi proferida nos autos de embargo de terceiro, a qual agora é dada como título à presente execução que tem como objecto a entrega de coisa certa, “assume-se, por força do que as partes se predispuseram aí discutir, como uma sentença de mérito sobre a propriedade das viaturas automóveis 40-06-XR e 16-94-HV”. Ora, a sentença junta aos autos apenas refere, na parte decisória “Em face do exposto julgo os embargos procedentes e, consequentemente, ordeno o levantamento do arresto que incide sobre os veículos 40-06-XR e 16-94-XV”. Ou seja, a decisão julga procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora exequente e determina o levantamento do arresto que tinha sido decretado sobre os referidos veículos. Mas não ordena a entrega dos veículos à ora exequente. As espécies de títulos executivos estão previstas no art. 703 do C. P. Civil. Nos termos do disposto no n.º 1 a) do referido art. 703, à execução podem servir de base “as sentenças condenatórias”. Para Lopes Cardoso (loc. Cit. Pág. 28), citando Alberto dos Reis, nesta designação “são abrangidas todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade”. Ora, atento tudo quanto acima fica dito, nomeadamente que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, concorda-se com a decisão recorrida quando diz “Na presente situação, o título executivo apresentado é uma sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiros deduzidos pela exequente, por apenso a um procedimento cautelar intentado pelo executado contra P…, Unipessoal, Lda.. Nessa sentença o Tribunal decidiu ordenar o levantamento do arresto que incidia sobre os veículos de matrícula 40-06-XR e 16-94-HV. Ora o título executivo para este tipo de execução teria que ordenar uma entrega, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a decisão em causa é proferida no âmbito de um apenso ao procedimento cautelar, ordenando tão somente o levantamento da providência decretada”. Assim, atento tudo quanto acima fica dito, improcede o recurso na totalidade. *** Decisão: Por isso e nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 23 de Outubro de 2014 José Estelita de Mendonça Conceição Bucho Antero Veiga |