Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
326/11.8TBVVD-C.G1
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A decisão, proferida no âmbito de embargos de terceiro, que ordenou tão somente o levantamento do arresto que incidia sobre certos bens, não constitui título executivo para a entrega desses bens ao embargante/exequente.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Com data de 26 de Dezembro de 2013 foi proferida a seguinte decisão:
“A…,Unipessoal, Lda., com domicílio no Lugar do Agrelo, n.º 118, Parada de Gatim, Vila Verde intentou contra F…, com domicílio no Lugar de Quintães, Boivães, Ponte da Barca a presente ação executiva para entrega de coisa certa, requerendo a entrega de dois veículos automóveis, alegando a seguinte matéria:
1.º - Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 326/11.8TBVVD-B, que correu os seus termos junto do 1.º Juízo deste Tribunal, foram os embargos de terceiro deduzidos pela exequente julgados procedentes, culminando, enfim, com o reconhecimento do direito de propriedade da embargante sobre os veículos automóveis de marca Mercedes Benz, modelo Vito 111CDT, com a matrícula 40-06-XR, do ano de 2004, e de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula 16-94-HV, do ano de 1997.
2.º - Tendo, ainda, sido ordenado o levantamento do arresto que sobre os mesmos incidia.
3.º - Tal decisão já transitou em julgado, nomeadamente no passado dia 11 de Dezembro de 2012.
4.º - Tendo em consideração a apreensão de que os veículos em apreço foram alvo, conforme resulta documentado nos respetivos autos - processo n.º 326/11.8TBVVD-A -, impunha-se que o executado, enquanto fiel depositário dos referidos veículos e face a essa decisão final, procedesse de imediato à entrega dos mesmos, o que até à presente data não sucedeu, nem se prevê que de forma voluntária venha a acontecer.
5.º - Reconhecida judicialmente a propriedade da exequente sobre os mencionados veículos e ordenado, como foi, o cancelamento do arresto que sobre os mesmos impedia, está o executado obrigado, sem mais, a proceder à restituição definitiva destes, pelo que não o tendo feito até agora não resta outra alternativa à exequente senão lançar mão da presente da presente ação, de forma a ver assim ultimada a sua restituição.
Como resulta do disposto no artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil (na redação anterior a 01-09-2013 por via do disposto no artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26-06): Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Isto é, todo e qualquer processo executivo tem que assentar num dos títulos executivos legalmente tipificados no artigo 46.º do Código de Processo Civil e o objeto da execução tem que conter-se sempre dentro dos limites da obrigação exequenda tal como ela resulta desse título.
A ação executiva tem, necessariamente, de se basear num documento que, nesta espécie de ações, corresponde à causa de pedir, sendo certo que tais documentos têm, necessariamente, de possuir força executiva.
Por seu turno, o artigo 46º do referido diploma legal elenca as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução.
Na presente situação, o título executivo apresentado é uma sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiros deduzidos pela exequente, por apenso a um procedimento cautelar intentado pelo executado contra P…, Unipessoal, Lda..
Nessa sentença o Tribunal decidiu ordenar o levantamento do arresto que incidia sobre os veículos de matrícula 40-06-XR e 16-94-HV.
Nos termos do disposto no artigo 812.º-E n.º 1 b) do Código de Processo Civil o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram, exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.
As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – artigo 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Ora o título executivo para este tipo de execução teria que ordenar uma entrega, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a decisão em causa é proferida no âmbito de um apenso ao procedimento cautelar, ordenando tão somente o levantamento da providência decretada.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 812.º-E n.º 1 a) e 820.º do Código de Processo Civil indefiro o requerimento executivo.
Custas pela exequente”.

Inconformada com o assim decidido veio a Exequente interpor recurso terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

O recorrido contra-alegou, terminando do seguinte modo:
CONCLUSÕES:
(…)
Com data de 31/03/2014 foi ordenada a seguinte rectificação:
“Veio a exequente arguir a nulidade do despacho por contradição dos seus fundamentos com a decisão, invocando o disposto no artigo 615.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil.
Efectivamente no despacho em causa constam dois parágrafos que não se referem ao mesmo e que só por lapso decorrente do uso de meios informáticos ali ficaram «esquecidos». Cumpre dizer, de todo o modo, que o despacho é perfeitamente percetível, uma vez que todo ele versa sobre a falta ou insuficiência de título executivo, quer nos seus fundamentos, quer na decisão. Os parágrafos iniciados por «Nos termos…» e «As exceções…», são uma excrescência ao despacho e nada têm a ver com o seu fundamento.
Pelo exposto, decide-se suprir a nulidade invocada declarando como não escrito o seguinte segmento do despacho: «Nos (…) 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil.».
Notifique e retifique no local próprio.
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Admite-se o recurso que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Notifique.
Vila Verde, 31-03-2014”

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.
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Objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, e os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão que é colocada à nossa apreciação é se a acção executiva intentada pode prosseguir sendo revogado o despacho de indeferimento liminar ou se, pelo contrário, se deve manter o indeferimento.
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Importa ter em conta aqui a seguinte factualidade por referência aos elementos constantes dos autos:
- Com data de 5/11/2012, foi proferida sentença no processo n.º 326/11.8TBVVD-B, embargos de terceiro deduzidos por A…, Unipessoal Lda. por apenso ao procedimento cautelar de arresto requerido por F… contra P…, Unipessoal, Lda., sentença essa em que a decisão proferida foi “Em face do exposto julgo os embargos procedentes e, consequentemente, ordeno o levantamento do arresto que incide sobre os veículos 40-06-XR e 16-94-XV”.
- Em 5/FEV/2013 A…, Unipessoal Lda., intentou acção executiva contra F…, invocando como título executivo uma “Sentença Condenatória Judicial”, alegando que (itálico de nossa autoria):
1- Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 326/11.8TBVVD-B, que correu os seus termos junto do 1.° Juízo deste digníssimo Tribunal, foram os embargos de terceiro deduzidos exequente julgados procedentes, culminando, enfim, com o reconhecimento do direito de propriedade da embargante sobre os dois veículos automóveis que aí se encontram melhor individualizados, mormente um de marca Mercedes Benz, modelo Vito 111CDT, com a matrícula 40-03-XR, do ano de 2004, e outro de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula 16-94-HV, do ano de 1997. - cfr. doc. o.° 1 qua agora se junta, sentença, e cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.
2- Tendo, ainda, sido ordenado o levantamento do arresto que sobre os mesmos incidia – vide Doc. n.º 1.
3 - Tal decisão já transitou em julgado, nomeadamente no passado dia li de Dezembro de 2012.
4 - Por conseguinte, tendo em consideração a apreensão de que os veículos em apreço foram alvo, conforme resulta documentado nos respectivos autos - processo n.° 326/11.8TBVVD-A -, impunha-se que o executado, enquanto fiel depositário dos referidos veículos e face a essa decisão final, procedesse de imediato à entrega dos mesmos, o que até à presente data não sucedeu, nem se prevê que de forma voluntária venha a acontecer.
5 - Pois, há mais de um ano que o executado se encontra obrigado a proceder à restituição dessas viaturas à exequente, isto por decorrência da restituição provisória da posse determinada aquando da admissão dos embargos, o que sempre se recusou a cumprir, pese embora tenha sido por inúmeras vezes interpelado para esse efeito.
6 - Assim, reconhecida judicialmente a propriedade da exequente sobre os mencionados veículos e ordenado, como foi, o cancelamento do arresto que sobre os mesmos impedia, está o executado obrigado, sem mais, a proceder à restituição definitiva destes, pelo que não o tendo feito até agora não resta outra alternativa à exequente senão lançar mão da presente da presente acção, de forma a ver assim ultimada a sua restituição.
7 - A presente sentença, que ora se dá à execução como título executivo, é, sob todos os prismas da argumentação, título bastante para a presente execução, na medida em que da mesma resulta, com a requestada inteligibilidade e certeza, ordenado o levantamento da medida Tutelar que havia legitimado tal apreensão, o que se traduz, enfim, na impreterível obrigação de restituição, estando, desse modo, a exequente dispensada de ter que lançar mão de qualquer outro expediente declarativo com esse desiderato.
Nestes termos, deve o executado ser citado para, no prazo legal, proceder à entrega dos referidos veículos automóveis, designadamente o de marca de marca Mercedes Benz, modelo Vito 111CDT, com a matrícula 40-06-XR, do ano de 2004, e o de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula 16-94-HV, do ano de 1997, sob pena de não o fazendo se proceder à sua entrega coerciva”.
- Com data de 26/12/2013 rectificado em 31/03/2014 foi proferido o despacho recorrido.
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1. Questão Prévia
A tempestividade do recurso.
(…)
Sendo assim, como é, o recurso foi tempestivamente interposto tem sido bem admitido.
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2. O Título executivo.
Sustenta a recorrente que “a sentença proferida nos autos de embargo de terceiro a qual agora é dada como título à presente execução que tem como objecto a entrega de coisa certa, assume-se, por força do que as partes se predispuseram aí discutir, como uma sentença de mérito sobre a propriedade das viaturas automóveis 40-06-XR e 16-94-HV, pois, tendo sido efectivado o reconhecimento da propriedade da aí embargante sobre as mencionadas viaturas e, consequentemente, decretado o levantamento do arresto que sobre as mesmas incidia, e considerando, também, o que foi alegado em sede de contestação por parte do então embargado, o qual, em suma, pugnou pelo reconhecimento de que os veículos nunca saíram da posse da arrestada O…, ré no processo principal (acção de impugnação pauliana em que o arrestante figura como Autor), sai reforçado que tal sentença configura, à luz do que preceitua o art. 358.º, ex vi n.º 2, do art. 357.º, na versão do CPC anterior a 01.09.2013, uma decisão de mérito, assumindo assim a força de caso julgado material quanto a essa questão da propriedade da identificadas viaturas”.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Define-se como título executivo o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva (Artur Anselmo de Castro – A Acção Executiva Singular, comum e especial, 2.ª edição, 1973, Coimbra Editora, pág. 14).
O título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele. Além disso é condição suficiente da acção executiva no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
Por este última característica o título é, assim, algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado e se lhe substitui (A. de Castro, loc. Cit.).
O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).
Nas palavras de Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 15), pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção.
Sabemos que a causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração (Acórdão nº 02B3251 do Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2003).
O título corresponde, na acção executiva, à causa de pedir (Lopes Cardoso, Manual da Acção executiva, Almedina, 1992, pág. 18).
O pedido que não se harmonize com o título é como se estivesse em contradição com a causa de pedir o que importa ineptidão do requerimento inicial, que o juiz deve imediatamente decretar.
Diz o apelante que a presente execução se baseia numa sentença a qual foi proferida nos autos de embargo de terceiro, a qual agora é dada como título à presente execução que tem como objecto a entrega de coisa certa, “assume-se, por força do que as partes se predispuseram aí discutir, como uma sentença de mérito sobre a propriedade das viaturas automóveis 40-06-XR e 16-94-HV”.
Ora, a sentença junta aos autos apenas refere, na parte decisória “Em face do exposto julgo os embargos procedentes e, consequentemente, ordeno o levantamento do arresto que incide sobre os veículos 40-06-XR e 16-94-XV”.
Ou seja, a decisão julga procedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora exequente e determina o levantamento do arresto que tinha sido decretado sobre os referidos veículos.
Mas não ordena a entrega dos veículos à ora exequente.
As espécies de títulos executivos estão previstas no art. 703 do C. P. Civil.
Nos termos do disposto no n.º 1 a) do referido art. 703, à execução podem servir de base “as sentenças condenatórias”.
Para Lopes Cardoso (loc. Cit. Pág. 28), citando Alberto dos Reis, nesta designação “são abrangidas todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade”.
Ora, atento tudo quanto acima fica dito, nomeadamente que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, concorda-se com a decisão recorrida quando diz “Na presente situação, o título executivo apresentado é uma sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiros deduzidos pela exequente, por apenso a um procedimento cautelar intentado pelo executado contra P…, Unipessoal, Lda..
Nessa sentença o Tribunal decidiu ordenar o levantamento do arresto que incidia sobre os veículos de matrícula 40-06-XR e 16-94-HV.
Ora o título executivo para este tipo de execução teria que ordenar uma entrega, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a decisão em causa é proferida no âmbito de um apenso ao procedimento cautelar, ordenando tão somente o levantamento da providência decretada”.
Assim, atento tudo quanto acima fica dito, improcede o recurso na totalidade.
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Decisão:
Por isso e nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 23 de Outubro de 2014
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga